Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01406/98
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/25/1999
Relator:Helena Lopes
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
PROCESSO DISCIPLINAR
ESCRUTÍNIO SECRETO
Sumário: 1. As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou qualidades de uma
determinada pessoa têm que ser tomadas por escrutínio secreto, tal o impõe o artigo 24°/2/1aparte do CPA
2. Estamos perante uma situação subsumível ao pomo l. deste Sumário, quanto está em causa a
aplicação (ou não) de uma determinada sanção disciplinar.
3. As actas, tal como resulta do artigo 27°/1 do CPA, devem resumir tudo o que se passou na reunião, de tal forma que se pode mesmo falar num dever de resumir tudo o que aí se passou e, consequentemente, na violação desse dever.
4. Não tendo a Administração relatado que a deliberação foi tomada por escrutínio secreto,não pode esta opor ao administrado a eficácia jurídica daquilo que não relatou, ou seja, da formalidade relativamente à qual nada consta na acta.
5. Daí que tendo o recorrente alegado o vício atinente - violação do artigo 24°/2, 1aparte do CPA - a
prova do mesmo resida tão só na alegação da falta do relato na acta correspondente de que foi cumprida tal formalidade (escrutínio secreto)
6. E tendo o recorrente alegado tal vício teremos necessariamente que concluir que a sentença recorrida ao tê-lo julgado improcedente fez uma errada interpretação do disposto no artigos 24/2/ 1ª parte do CPA e do nº 3 do artigo 80° do DECRETO-LEI 100/84 de 29 de Março
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: