Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01406/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/25/1999 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL PROCESSO DISCIPLINAR ESCRUTÍNIO SECRETO |
| Sumário: | 1. As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou qualidades de uma determinada pessoa têm que ser tomadas por escrutínio secreto, tal o impõe o artigo 24°/2/1aparte do CPA 2. Estamos perante uma situação subsumível ao pomo l. deste Sumário, quanto está em causa a aplicação (ou não) de uma determinada sanção disciplinar. 3. As actas, tal como resulta do artigo 27°/1 do CPA, devem resumir tudo o que se passou na reunião, de tal forma que se pode mesmo falar num dever de resumir tudo o que aí se passou e, consequentemente, na violação desse dever. 4. Não tendo a Administração relatado que a deliberação foi tomada por escrutínio secreto,não pode esta opor ao administrado a eficácia jurídica daquilo que não relatou, ou seja, da formalidade relativamente à qual nada consta na acta. 5. Daí que tendo o recorrente alegado o vício atinente - violação do artigo 24°/2, 1aparte do CPA - a prova do mesmo resida tão só na alegação da falta do relato na acta correspondente de que foi cumprida tal formalidade (escrutínio secreto) 6. E tendo o recorrente alegado tal vício teremos necessariamente que concluir que a sentença recorrida ao tê-lo julgado improcedente fez uma errada interpretação do disposto no artigos 24/2/ 1ª parte do CPA e do nº 3 do artigo 80° do DECRETO-LEI 100/84 de 29 de Março |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |