Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05913/01
Secção:CA- 1.º Juízo Liqudatário
Data do Acordão:12/09/2004
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
AGENTE PUTATIVO
PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
DL N.º413/91, DE 19/10
EXERCÍCIO PACÍFICO DAS FUNÇÕES
CONTESTAÇÃO JUDICIAL
Sumário:1. Nos termos do art.º1.º, do DL n.º489/99, de 17/1, "ao pessoal do quadro dos serviços dos municípios e das freguesias que tenha sido admitido até ao dia 20 de Outubro de 1991 para lugares de ingresso ou de acesso ou promovidos com violação de disposições legais geradora de nulidade ou de inexistência jurídica é aplicável o processo de regularização constante do DL n.º413/91, de 19/10, ratificado pela Lei n.º5/92, de 21/4...", o qual, tem natureza excepcional, e surgiu por se haverem detectado, no âmbito dos serviços dos municípios, inúmeras situações irregulares de admissão de funcionário resultantes de actos nulos ou inexistentes e por se ter reconhecido que o recurso à figura jurídica do "agente putativo" não se mostrava suficiente para a resolução daquela problemática.

2. Exigindo o n.º1, do art.º2.º, do DL n.º413/91, de 19/10 o exercício pacífico das funções em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, de forma pacífica, pública e ininterrupta, para que o funcionário se possa considerar provido no respectivo lugar, não se pode considerar como tal apenas o exercício não violento dessas funções, mas também o seu exercício não contestado judicialmente.

3. A questão de saber se o desempenho das funções é pacífico não depende de qualquer reconhecimento a ser efectuado pelos superiores hierárquicos do funcionário em causa, mas sim da averiguação sobre se a nomeação para essas tem ou não sido contestada junto dos tribunais.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. A Câmara Municipal de Proença-a-Nova, inconformada com a sentença do TAC de Coimbra, que concedeu provimento ao recurso contencioso que o Ministério Público havia interposto da sua deliberação de 7/11/2000, declarando a respectiva nulidade, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A - A situação funcional do funcionário E... como chefe de secção, cuja nomeação foi feita por deliberação camarária de 20-3-1991, é perfeitamente pacífica;
B - Devendo tal situação ser aferida, não pela sucessão de declarações de nulidade das anteriores nomeações, mas única e exclusivamente pelo reconhecimento do desempenho do conteúdo funcional do cargo de chefe de secção por parte do Presidente da Câmara Municipal (única entidade a quem cabe superintender na direcção e gestão do pessoal) e pelos funcionários;
C - Sendo para tal irrelevante a posição política (legítima embora democraticamente) de um Vereador da oposição e das suas sucessivas denúncias ao Ministério Público, cuja promoção deu origem aos processos de contencioso administrativo;
D - O espírito do D.L. nº 413/91, de 19/10 e do D.L. nº 489/99, de 17/11, demonstram claramente a intenção de regularização da situação do pessoal do quadro dos municípios e freguesias provido com violação de disposições legais geradoras de nulidade ou inexistência jurídica;
E - Inexiste pois qualquer violação das normas do D.L. nº 413/91 de 19/10;
F - De qualquer modo, remontando a deliberação que nomeou o funcionário E... como chefe de secção a 20-3-1991, não pode deixar de ser tomada em conta a sua situação de facto correspondente à nomeação para um cargo público e ao seu desempenho durante mais de 10 anos, de acordo com os princípios gerais de direito, designadamente da boa fé e da protecção da confiança em conformidade com o nº 3 do art. 134º. do CPA”.
O recorrido, M.P., contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
“1ª. - A ora agravante nomeou, por deliberação de 20/3/91, um seu funcionário para chefe de secção;
2ª. - Tal deliberação foi declarada nula, mediante recurso contencioso instaurado pelo M.P.”,
3ª. - A ora agravante, por deliberação de 2/7/96, voltou a nomear o mesmo funcionário para aquele cargo;
4ª. - E tal deliberação foi também declarada nula, mediante recurso contencioso instaurado pelo M.P.;
5ª - E de novo a ora agravante, por deliberação de 7/11/2000, considerou regularizada a situação de posse do dito cargo pelo dito funcionário, desta vez com fundamento nos arts 1º do D.L. 489/99 e 1º do D.L. nº 413/91;
6ª - E também esta deliberação foi impugnada pelo M.P. no presente processo;
7ª - Nestas circunstâncias, o funcionário nunca deteve a posse pacífica do cargo;
8ª. - E como nunca deteve posse pacífica do cargo, não lhe era aplicável o regime do D.L. 413/91 que pressupõe precisamente a posse pacífica do cargo;
9ª. - Assim, a douta sentença que julgou nula a deliberação por violação do regime estabelecido naquele diploma, conforme estipulado no seu art. 8º, julgou bem, não merecendo censura”.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. O digno Magistrado do M.P. interpôs recurso contencioso, com vista à declaração de nulidade da deliberação, de 7/11/2000, da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, que aprovara a proposta do seu Presidente no sentido de, ao abrigo do art. 1º do D.L. nº 489/99, de 17/11, considerar regularizada a situação do funcionário E... e, consequentemente, considerá-lo provido na categoria de Chefe de Secção, com efeitos reportados à data do seu provimento.
A sentença recorrida concedeu provimento a esse recurso contencioso, por entender que as declarações judiciais de nulidade das sucessivas deliberações camarárias que nomearam o referido funcionário como Chefe de Secção demonstrava que o desempenho de funções por este não ocorria de forma pacífica.
Contra este entendimento, a recorrente invoca, no presente recurso jurisdicional, que a questão de saber se o desempenho de funções é pacífico não pode ser aferido pelas posições assumidas no órgão executivo municipal por um Vereador da oposição e pelas sucessivas queixas que fez ao M.P., mas sim pela análise do desempenho do conteúdo funcional do cargo e do reconhecimento que é feito de tal desempenho pelo Presidente da Câmara, além de que se deve tomar em consideração o disposto no nº 3 do art. 134º. do C.P.A.
Vejamos se lhe assiste razão.
Nos termos do art. 1º., do D.L. nº. 489/99, “ao pessoal do quadro dos serviços dos municípios e das freguesias que tenha sido admitido até ao dia 20 de Outubro de 1991 para lugares de ingresso ou de acesso ou promovidos com violação de disposições legais geradora de nulidade ou de inexistência jurídica é aplicável o processo de regularização constante do D.L. nº 413/91, de 19/10, ratificado pela Lei nº 5/92, de 21/4 ...”.
Este D.L. nº 413/91 de natureza excepcional e que surgiu por se terem detectado, no âmbito dos serviços dos municípios, inúmeras situações em que as admissões de pessoal para lugares do quadro ou as promoções de funcionários resultaram de actos nulos ou inexistentes e por se ter reconhecido que o recurso à figura jurídica do “agente putativo” não se mostrava suficiente para a resolução da problemática (cfr. preâmbulo) estabeleceu, no seu art. 2º., nº 1, que “o pessoal que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso há mais de 3 anos, à data da entrada em vigor do presente diploma, e desempenhe funções em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, e de forma pacífica, pública e ininterrupta, considera-se provido nos respectivos lugares sem prejuízo do disposto no número seguinte”
Tendo o aludido funcionário sido nomeado Chefe de Secção por deliberação (declarada judicialmente nula) de 20/3/91, são-lhe aplicáveis os citados preceitos, exigindo-se, por isso, além do mais, um exercício pacífico, contínuo e público de funções.
E estando provado que as sucessivas deliberações camarárias que o nomearam Chefe de Secção (datadas de 20/3/91 e de 2/7/96) foram declaradas nulas por decisões judiciais, parece-nos que se pode concluir que ele nunca desempenhou essas funções de forma pacífica. Efectivamente, exigindo a lei o exercício pacífico das funções por um determinado período de tempo, é evidente que não se pode considerar como tal apenas o exercício não violento dessas funções (parecendo ser de impossível configuração, pelo menos na grande maioria das situações, o exercício violento de funções), mas também o seu exercício não contestado judicialmente.
Assim, e ao contrário do que alega a recorrente, a questão de saber se o desempenho das funções é pacífico não depende de qualquer reconhecimento a ser efectuado pelos superiores hierárquicos do funcionário em causa, mas sim da averiguação sobre se a nomeação para essas funções tem ou não sido contestada junto dos tribunais.
Quanto à norma do nº 3 do art. 134º. do CPA., invocada pela recorrente, e que admite a possibilidade de produção dos chamados “efeitos putativos”, é evidente que, só por si, não bastaria para regularizar a situação do funcionário em questão, que sempre teria que ocorrer no quadro dos diplomas citados ou no quadro geral dos denominados agentes putativos, relativamente aos quais também sempre se exigiu o exercício pacífico de funções (cfr. M. Esteves de Oliveira in “Direito Administrativo”, I, pag. 436 e J. M. Santos Botelho - A. Pires Esteves – J. Cândido de Pinho in “Código do Procedimento Administrativo Anotado”, 1992, pag. 411).
Portanto, a sentença recorrida, ao declarar a nulidade, nos termos do art. 8º. do D.L. nº 413/91, da deliberação da recorrente de 7/11/2000, não merece a censura que esta lhe dirige, devendo, por isso, ser confirmada.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem Custas, por a recorrente delas estar isenta (cfr. art. 2º., da Tabela das Custas).
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Lisboa, 9 de Dezembro de 2004

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo