Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02952/09
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/31/2009
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:OPOSIÇÃO
LEGALIDADE EM CONCRETO DA LIQUIDAÇÃO
POSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO OPONENTE
Sumário:1.Deduzida oposição fiscal, com suporte em fundamentos que contendam com a legalidade, em concreto, da liquidação da dívida exequenda que seja passível de ser contenciosamente sindicada através de impugnação judicial, está, a mesma, votada ao insucesso;

2. A possibilidade de convolação na espécie processual adequada pressupõe, necessariamente, a inexistência de obstáculos à tramitação do processo na forma devida, designadamente, a da sua (in)tempestividade;

3. A presunção de concretização de notificação através de carta registada com AR, na data em que tal recibo se mostre assinado no local reservado ao destinatário, porque de natureza legal, carece da prova do contrário para ser elidida.

4. O prazo para a introdução em juízo de impugnação judicial é de natureza substantiva;

5. A notificação do opoente, com mandatário forense constituído, de/para quaisquer actos processuais, salvo quando visando a prática de acto de natureza pessoal, processa-se na pessoa do último.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «G…………………….., Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa e que lhe julgou improcedente esta oposição que houvera deduzido contra a “(…) liquidação de taxas relativas aos anos de 2001 a 2004, referentes a esplanada fechada (…)” e levadas a cabo pela Direcção Municipal do Ambiente Urbano, da autarquia de Lisboa, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

I- Entende a Recorrente existir no processo elementos/documentos que impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.

II- No entanto, e sem conceder, admite a Recorrente que a junção aos autos do documento 1 (envelope que acompanha o ofício da CML, e que foi expedido em 19/10/2005) irá possibilitar a V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, decidir em contrário, dando provimento à pretensão da Recorrente.

III- Não se mostra, portanto, excedido o prazo a que alude o art.º 102.º n.º 2 do CPPT nem qualquer outro.

IV- Assim sendo, a referida Oposição foi deduzida em tempo e, porque tempestiva, deverá a mesma ser admitida e convolada em Impugnação.


- Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que “(…) julgue procedente por provada a acção deduzida pela Recorrente contra a CML.”.

- Contra-alegou a Recorrida CMLisboa, pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo;

1ª. Entende a recorrente que a douta Sentença recorrida merece censura, entendendo que o Meritíssimo Juiz a quo decidiu erradamente quando julgou pela impossibilidade e convolação da presente oposição em impugnação judicial por intempestividade;

2ª. Contudo, está o presente Recurso vaticinado ao insucesso, considerando a Recorrida que a douta Sentença não suscita qualquer censura, e por esse facto deve manter-se na ordem jurídica, por inexistência de vícios;

3ª. Com efeito, defende a recorrente a tempestividade da oposição por si deduzida, sendo convolável em impugnação judicial – vº nº 2 do art. 102º do CPPT -, atento o facto de apenas se considerar notificada da decisão da reclamação graciosa em 24.10.2005;

4ª. Porém, tal entendimento não colhe provimento, em virtude de, desde logo, o ofício de notificação do deferimento parcial da reclamação graciosa a que a recorrente alega – of. nº ……../DMAU/DQEP/2005 – e a que corresponde o Registo nº ………./DQEP/05, está datado de 13.10.2005;

5ª. Como a recorrente afirma foi remetido pela CML em 19.10.2005, data esta que corresponde à que consta do respectivo envelope, ora junto pela recorrente como doc. nº 1 com as suas alegações de recurso, bem como do aviso de recepção;

6ª. É inverdade o afirmado pela recorrente quanto ao facto de “nunca poderia ter sido o referido ofício recebido pela Mandatária da Oponente, ora recorrente, no dia 19.10.2005, conforme decidido pelo Meritíssimo Dr. Juiz da 4ª UO do Tribunal Tributário de Lisboa”;

7ª. Efectivamente, extrai-se da factualidade disponível sobre a matéria controvertida, mais propriamente no 3º ponto da mesma que: “esta (leia-se a reclamação graciosa) foi parcialmente deferida, tendo o ofício sido recebido pela Mandatária da Oponente no dia 19.10.2005 – A.R. assinado a fls. 100 (…)” (Destaque nosso);

8ª.Acresce ainda que, na parte decisória da douta Sentença recorrida, refere “verifica- -se que ao contrário do alegado pela oponente, ela foi notificada em 19.10.2005 (…)”;

9ª. Por conseguinte, resulta claro que o ofício de notificação da decisão proferida na reclamação graciosa foi notificada em 19.10.2005, data esta a partir do qual se inicia o prazo para reagir de tal acto;

10ª. Peca a recorrente por confundir um prazo judicial com um prazo substantivo tendo erroneamente procedido à contagem do prazo em causa, atendendo como a própria afirma “quer à dilação, quer à interrupção da contagem do mesmo”;

11ª. Errónamente, procedeu a recorrente à contagem do prazo em causa, o qual no entender da mesma é carácter processual, nos termos das disposições contantes do Código de Processo Civil, não contando o próprio dia, e pressupondo a existência de uma dilação de 3 dias, a qual não é aplicável em sede de procedimento tributário;

12ª. Assim sendo, tal erro encontra-se patente na afirmação da recorrente ao admitir-se notificada a 24.10.2005;

13ª. Urge, ainda refutar ao alegado pela recorrente quanto à notificação na pessoa da sua mandatária, e não a si própria. Pois,

14ª. Tal como bem refere a douta Sentença recorrida, e atento o disposto no art. 40º do CPPT, existindo mandatário constituído, é precisamente na sua pessoa que as notificações devem ser efectuadas;

15ª. Tal entendimento está vertido no art. 40º do CPPT, constituindo uma obrigação de a notificação dos interessados que tenham mandatário constituído seja feita na pessoa do seu mandatário, com excepção da situação prevista no nº 2 do mesmo artigo;

16ª. “Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência” – v. nº 2 do art. 40º do CPPT;

17ª. Logo, foi correctamente efectuada a notificação da impugnante na pessoa da sua mandatária;

18ª. E, tal como refere o Meritíssimo Juiz a quo na douta sentença recorrida – “O prazo de 15 dias do art. 102º.2 do CPPT, mostra-se excedido, como se mostraria também excedido se tivesse sido notificada apenas a 24 (teria terminado no dia 08.10.2005”;

19ª. Efectivamente, decorre do disposto no nº 3 do art. 39º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que “havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”;

20ª. Por conseguinte, o prazo +para deduzir impugnação judicial é de natureza substantiva, de caducidade e peremptório, contando-se nos termos do disposto no art. 279º do Código Civil como preceitua o nº 1 do art. 20º do CPPT;

21ª. Ao invés do alegado pela recorrente o prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva, e não judicial;

22ª. O prazo judicial é aquele que se destina à prática de actos processuais em juízo. Prazo judicial é a distância entre dois actos judiciais ou praticados em processo judicial (cfr. Prof. Afonso Rodrigues Queiró, Revista de Legislação de Jurisprudência, 116-311). Ora, antes da impugnação judicial dar entrada ainda não há processo judicial. Logo, não há prazos judiciais ou processuais antes de haver processo” – v douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo nº 1208/03, em 14.01.2004;

23ª. Veja-se ainda a este propósito, o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo nº 0238/07, em 30.05.2007: I. O prazo para deduzir impugnação judicial é de natureza substantiva, de caducidade e peremptório e conta-se nos termos do disposto no artigo 279º CC, conforme se estabelece no art. 20º CPPT”;

24ª. Não assiste ainda razão à recorrente quanto à tempestividade da oposição com vista à conversão da mesma em impugnação judicial;

25ª.Tal é entendimento pacífico da Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, ao defender que “não é possível a convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial se for manifesta a sua intempestividade, pois essa convolação não deixaria de ser um acto inútil, e, como tal, proibido por lei (art. 137º do CPC)” – v. o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo nº 0358/08, em 10.09.2008;

26ª. De tudo o que foi exposto, deve a douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo manter-se, com a fundamentação constante da mesma, improcedendo o recurso.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 355, pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso, nos termos sustentados pela recorrida CMLisboa.

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- Colhidos os vistos legais cabe decidir.

- A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa e com suporte nos elementos documentais referidos em cada uma delas, deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). A oponente foi notificada da liquidação de taxas pela CM…. em 22/12/2004 – doc. de fls. 15.

B). A oponente apresentou reclamação graciosa em 12/01/2005 – doc. fls. 19.

C). Esta foi parcialmente deferida, tendo o ofício sido recebido pela mandatária da oponente no dia 19/10/2005 – A.R. assinado a fls. 100.

D). A presente oposição foi deduzida em 09/11/2005 – fls. 1.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- “In casu”, tendo a decisão recorrida decidido pela ilegal interposição da presente oposição, por erro na forma de processo, em virtude da factualidade alegada como causa de pedir contender com a validade do(s) acto(s) de liquidação das taxas referentes aos anos de 2001 a 2004, aqui em causa, factualidade essa que não é admissível enquanto fundamento de oposição fiscal; e, entendendo por tal forma, enfrentou, depois, a decisão recorrida a questão da admissibilidade de convolação na forma processual adequada – impugnação judicial – concluindo por lhe dar resposta negativa no entendimento de que o articulado inicial, para a forma convolanda, era intempestivo.

- É deste, e apenas deste, segmento da decisão recorrida que a opoente traz o presente recurso, como o atesta o todo da respectiva motivação e, particularmente, as suas conclusões, sendo manifesto que, em momento nenhum a recorrente se insurge com o decidido erro na forma processual empregue.

- Por isso que, balizando-se o âmbito e o objecto dos recursos jurisdicionais pelo teor das respectivas conclusões, enquanto síntese das alegações a que respeitem, será apenas nesta vertente que, a este Tribunal, se imporá tomar conhecimento do recurso.

- Ora, para decidir como decidiu, o Mm.º juiz recorrido estribou-se na factualidade acima transcrita e no seguinte discurso jurídico;

«Verifica-se que ao contrário do alegado pela oponente, ela foi notificado em 19/10/2005. O prazo de 15 dias do artº 102.2 do CPPT, mostra-se assim excedido, como se mostraria também se tivesse sido notificada apenas 24 (teria terminado no dia 08/10/2005).
Quanto à questão de não ter sido notificado o próprio contribuinte, não o deveria ter sido, por força do artº 40.1 do CPPT: uma vez constituído mandatário, é a este que as notificações são feitas. O deferimento parcial de uma reclamação graciosa não se integra nas previsões do artº 40.2 do CPPT.
[…]».

- Interpretando as conclusões do presente recurso à luz das respectivas alegações, de que têm de constituir uma síntese como se disse, constata-se que a recorrente, no essencial, se insurge contra o facto dado como provado de que foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa, no que concerne às taxas aqui em discussão em 2005OUT19, porque esse foi o próprio dia em que a entidade liquidadora (autarquia de Lisboa) lhe remeteu o expediente postal para aquele aludido efeito, daí pretendendo extrapolar a ilação de que nunca a poderia ter recebido nesse mesmo dia; E, para defender o seu entendimento de que apenas se deve ter por notificada da referida decisão de indeferimento da reclamação graciosa em 2005OUT24, esgrime com os prazos e presunções legais relativas à expedição ( e recebimento) de correspondência postal, tendo em linha de conta que se dá por notificada, pelo menos, em 2005OUT21, data da comprovada devolução do aviso de recepção à remetente CMLisboa (cfr. art.º 10.º das alegações de recurso).

- Isto porque, depois e subsequentemente, sustenta que, sendo dada por notificado do referido indeferimento da reclamação graciosa em 2005OUT24, os quinze dias de que dispunha para o efeito, expirariam em 2005NOV09, data da introdução em juízo do articulado inicial, o que implicaria que, ao invés do entendido pela decisão recorrida, a impugnação judicial convolanda é tempestiva.

- Ora, sem necessidade, sequer, de apreciar o presente recurso quanto ao apontado erro de julgamento a respeito da data dada por provada como sendo a da sua notificação do referido indeferimento – 2005OUT19 – logo se tem de concluir no sentido de que o presente recuso está, á partida, votada ao malogro.

- É que, no caso, não haveria, nunca e em qualquer circunstância, que lidar com a presunção do recebimento da correspondência expedida mediante mero registo postal, de três dias.

- Não haveria, desde logo, porque como está demonstrado nos autos, no caso vertente foi utilizado o registo postal com AR, sendo que a presunção do recebimento pelo destinatário da correspondência que tal recibo corresponda se encontra legalmente fixada no n.º 3 do art.º 39.º do CPPT, pelo que a sua elisão, tratando-se de uma presunção legal, pressupunha a prova do contrário, a cargo da recorrente; Contudo, mesmo dando de barato que lograra provar o alegado em 8.º da motivação do presente recurso, isto é, que não foi a ilustre causídica, a quem o expediente foi endereçado, quem assinou o referido AR, não reconhecendo a letra e assinatura da que, ali, se encontra aposta no local reservado ao destinatário, sempre era inultrapassável a afirmação, da autoria da própria recorrente, de que o aviso de recepção em questão foi devolvido à CML a 2005OUT21 (cfr. art.º 10º das alegações de recurso).

- Assim e não se questionando, como se não questiona, que o referido expediente postal, AR incluído, tendo sido recepcionado como demonstra a assinatura do mesmo, o foi no domicílio profissional da distinta causídica, enquanto mandatária constituída pela recorrente, ainda que por pessoa distinta da ilustre advogada, tal, - para além da (ir)relevância para o que aqui nos importa de tal circunstância -, então e na tese mais favorável à recorrente e por ela sustentada (cfr. art.º 11.º das alegações), que aqui se postula por comodidade de raciocínio, sempre a recorrente se teria, materialmente, de ter por notificada em 2005OUT21, já que nessa data, como ela própria o admite, o AR, devidamente assinado, foi devolvido à remetente.

- Ora, o lançar mão da referida presunção legal de concretização das notificações expedidas por registo postal simples no terceiro dia útil posterior, apenas se admite para os casos em que tal diligência não esteja comprovadamente realizada em data diferente, ao que aqui releva, anterior; E, no caso, como se referiu, tal comprovação é incontornável em face da data da devolução do AR.

- Mas sendo assim , e estando em causa um prazo substantivo e não judicial, com advoga a recorrente (1), e não sendo caso legal da sua suspensão, axiomático se torna que, pelo menos em 2005OUT22, se despoletou o prazo o que, significa que, mesmo nas contas da recorrente ele se esgotou, necessariamente, antes da data em que introduziu em juízo o articulado inicial uma vez que essa foi, em seu entender, data limite para o efeito, caso a concretização da notificação fosse de considerar como efectivada em 24 seguinte.

- Diga-se, no entanto, que mesmo na tese da recorrente, i. é, de que a sua notificação do indeferimento da reclamação graciosa referida teve lugar a 2005OUT24, ainda assim, como aliás o entendeu o Mm.º juiz recorrido, a data limite para a propositura da impugnação judicial não teria sido a 2005NOV09, mas sim a de 2005NOV08, uma vez que a sua contagem se teria de ter iniciado a 2005OUT25, por força do disposto, conjuntamente, no art.º 20.º/1, do CPPT, e 279.º/b, do CCivil, o que, por mera operação de contagem aritmética, conduz á conclusão de que os quinze dias a que alude o n.º 2, do art.º 102.º do CPPT, se tenham esgotado a 2005NOV08, terça-feira.

- Por último e ainda que não levada às conclusões do recurso (2), sempre se referirá, ainda que de forma sintética, que a lei determina no sentido de que a ordem jurídica tributária, que aqui releva ponderar, se basta com a notificação dos interessados na pessoa dos respectivos mandatários, quando os tenham constituído para, obviamente, os representarem, a não ser que a notificação tenha por objecto a prática de qualquer acto de natureza pessoal por parte do mandante notificando, casos em que, para além da notificação daqueles (mandatários), os últimos também o terão de ser tudo nos termos plasmados nos n.ºs 1 e 2, do art.º 40.º do CPPT.

- Sendo assim é manifesto que nenhuma censura merece a decisão recorrida quando concluiu que, no caso, não era de operar a convolação dos presentes autos em processo de impugnação judicial uma vez que, à data em que foi introduzido o articulado inicial desta oposição já se encontrava esgotado, em todas e quaisquer circunstâncias, o prazo de que dispunha a recorrente para a propositura daquela (impugnação).

*****

- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam , os juízes da secção de contncioso tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente.
09MAR31
LUCAS MARTINS
ASCENSÃO LOPES
JOSÉ CORREIA

(1) Como, por todos e ao que aqui nos importa, doutrina o Cons. JLSousa, em CPPT anotado, 4.ª ed., 181 «Diferente, no entanto, parece ser a solução relativamente à utilização da possibilidade de prática de actos nos três dias úteis subsequentes ao seu termo, mediante o pagamento de multa (…). Na verdade, por um lado, não avlem aqui quaisquer exigências de justiça ou de garantia do acesso a ela, pois a faculdade aí prevista ocorre independentemente da existência de qualquer impedimento do interessado em praticar o acto no prazo. Por outro lado, os prazo de interposição de recurso e de dedução de impugnação judicial são prazos de caducidade (art. 298.º, n.º 2, do Código Civil), pelo que lhes devem ser aplicadas as respectivas regras, designadamente as de que só impede a caducidade a prática do acto dentro do prazo (…)
Dessa constatação decorre que tal regime seja inaplicável aos +prazos de natureza substantiva, designadamente os prazos para a interposição de recurso contencioso de actos administrativos, para impugnação judicial e recursos não judiciais.».
(2) Importando, assim, que na melhor das hipóteses, a recorrente tenha “deixado cair” tal questão com que esgrimiu no art.º 12.º das respectivas alegações de recurso.