Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01857/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/29/1999 |
| Relator: | José Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO 1.1 - H...., assistente estagiária intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra recurso contencioso dos actos que determinaram a não renovação do contrato a termo, por terem sido totalmente preteridas as garantias de audição e defesa em todo o processo, com violação do disposto nos artigos 8º., 100º. do CPA e 267º. da CRP, o que consubstancia nulidade por violação do conteúdo de direito fundamental de defesa. 1.2 - A Recorrida invocou a intempestividade do recurso contencioso. 1.3 - Foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, podendo ler-se nomeadamente que: (...) Urge saber se o vicio gera anulabilidade ou nulidade, disto dependendo a sorte dos autos. (...) Há portanto, que curar das consequências que a violação do disposto no artigo 100º. do CPA gera, para depois, se concluir pela tempestividade ou intempestividade do recurso interposto. (...) Nos processos de contra-ordenação a audiência é ela própria elevada á categoria de garantia fundamental (...) (...) Nos processos disciplinares também se chegará á mesma conclusão sem audiência do arguido é nula a decisão final, por violação de uma garantia fundamental, que para este procedimento, está consagrado no artº. 269º., nº. 3 da C.R.P. (...) Mas isto não é verdade para qualquer tipo de processo em que a violação se cometa. Por regra, com as excepções apontadas, a preterição de tal acto configurará vicio de forma arguivel tanto por via administrativa como por via contenciosa, no recurso eventualmente interposto de acto final definitivo e executório. E vicio de forma porque se traduz na violação da lei, sob a modalidade de preterição de formalidade ou acto legalmente exigido. A omissão determine vicio de forma e este vicio determine anulabilidade de procedimento. (...) Nos termos de disposto no artigo 28º., nº. 1, al. c) da LPTA o prazo de interposição de recurso contencioso de acto anulável é de dois meses. (...) O recurso é intempestivo. 1.4 - Desta vem interposto recurso com as seguintes conclusões: 1.4.1 - A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação de uma decisão tomada pelo órgão decisor que rescindiu um contrato de trabalho a termo certo em que era trabalhadora como assistente estagiária, com fundamento em inaptidão para o desempenho das funções, por falta de disponibilidade para cooperar na leccionação e avaliação, por recuso na leccionação de determinadas matérias de programa por não dispor de disponibilidade temporal e espacial para garantir a leccionação das aulas, por revelar negligência nos seus deveres académicos. 1.4.2 - Como fundamento alegou que a decisão final foi tomada sem prévia audiência da interessada e, assim, por violação do principio do contraditório violada foi a norma do artº. 268º. da CRP, sendo nulo o acto recorrido. 1.4.3 - O presente recurso contencioso de anulação foi rejeitado por extemporânea, porque apresentado em juízo para além do prazo de dois meses após a emissão do acto recorrido e porque a omissão da audiência da interessada recorrente no processo administrativo em apreço determina vicio de forma e este vicio determina a anulabilidade de procedimento. 1.4.4 - Ao decidir como acima se deixa exposto a sentença recorrida violou a correcta doutrina de interpretação das normas dos artigos 100º. e 8º. do C.P.A. 1.4.5 - A audiência dos interessados na estrutura do procedimento administrativo corresponde ao direito do administrado em ser ouvido de forma a poder influenciar no sentido dos seus interesses o órgão decisor; a audiência dos interessados no processo administrativo não constitui um mero rito processual; através deste direito gozam os administrados do direito de reagir ao entendimento já sugerido pelo órgão decisor, podendo contrariá-lo. 1.4.6 - Sempre que o administrado seja parte em processo administrativo em que possa sofrer lesão certos bens fundamentais deve o Estado no cumprimento do seu dever de garantir os direitos e liberdades fundamentais garantir a tutela procedimental dessas bens fundamentais. 1.4.7 - No caso em apreço, a recorrente foi acusada pelo órgão decisor de condutas e omissões que afectam a sua honra e reputação, não lhe tendo sido dada a oportunidade, pelo órgão decisor, de se defender, previamente á decisão tomada, nem sequer de ser ouvida sobre o sentido da decisão. 1.4.8 - No caso em apreço a avaliação da recorrente equivale ao seu direito de defesa da ofensa ao seu bom nome e reputação. 1.4.9 - A Constituição da República Portuguesa atribui aos cidadãos um direito fundamental de participação em todos os procedimentos administrativos em que a participação procedimental seja o meio necessário á protecção de determinados bens fundamentais e, em consequência funcionalizada a esse fim. 1.4.10 - Não tendo sido ouvida a recorrente no processo administrativo que culminou com a decisão final de rescisão do seu contrato de trabalho, por inaptidão e negligência no desempenho das funções, a consequência da preterição da audiência da interessada dá lugar á nulidade da decisão, 1.4.11 - porquanto o direito de ser ouvida é qualidade no caso como um direito fundamental de defesa, e a sua preterição é subsumivel ao artº. 133º. nº. 2 do CPA e, consequentemente determinante de nulidade. 1.4.12 - A sentença recorrida violou os artigos 100º., 8º. e 133º. nº. 2 al. d) do CPA e 2º. e 9 al. b) da CRP 1.4.13 - Deve assim, revogar-se a sentença recorrida e, em sua consequência, ordenar-se o prosseguimento do presente recurso contencioso de anulação. 1.5 - A recorrida contra-alegou, dizendo que a preterição do direito de audiência prévia, no procedimento administrativo sub judice não é causa de nulidade, sendo apenas susceptível de constituir um vicio de forma que pode conduzir á anulação do acto administrativo que dele padeça. 1.6 - O Magistrado do Ministério Publico manifesta-se pela improcedência do recurso, tendo sido colhidos os demais vistos de lei: 2 - DECISÃO Acordam os Juizes que compõem a 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo em confirmar inteiramente a decisão proferida em 1ª. instância, assim negando provimento ao recurso (nº. 5, do artigo 713º. do Código de Processo Civil) Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em 12.000$00 - doze mil escudos - e a procuradoria em metade. Lx. 29-4-99 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Jorge Artur Madeira dos Santos António Bento São Pedro |