Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2674/10.5BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/30/2025 |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | IRS BENEFÍCIO FISCAL PROPRIEDADE ARTÍSTICA DIREITOS DE AUTOR IMPUGNAÇÃO DA MAÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - Os rendimentos provenientes da propriedade artística, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos de IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios. II – Provando-se nos autos que os direitos de autor não foram cedidos pelo Impugnante, permanecendo na sua esfera jurídica, não há fundamento para afastar aquele benefício fiscal. III – A impugnação da decisão da matéria de facto só é possível se o Recorrente cumprir os ónus previstos no artigo 640º do CPC. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO
A Fazenda Pública, doravante Recorrente, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 26/03/2015, que julgou procedente a Impugnação Judicial intentada por A….. e, em consequência, anulou o ato de liquidação oficiosa de IRS referente ao ano de 2004, no montante de €5.713,86. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: I. Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorrecta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei. II. O impugnante apresentou declaração de IRS, relativamente ao ano de 2004, tendo declarado o valor de €93.746,22 como rendimentos provenientes da Propriedade Intelectual, inscrevendo 50% do seu valor (€46.873,11) no Anexo B e os restantes 50% no campo 501 do Anexo H da mesma declaração, reservado à parte dos rendimentos que, nos termos do art. 58° do EBF, está isenta de tributação. III. Entende o impugnante que todos os elementos probatórios que se encontram juntos aos autos apontam no sentido da titularidade dos direitos de autor lhe pertencerem. IV. Dando como provado que o impugnante não cedeu quaisquer direitos de autor à empresa “F…. SA”, considerou o Tribunal ser de aplicar ao caso em apreço o Benefício Fiscal previsto no art. 56° (actual art. 58° do EBF). V. Não concorda a Fazenda Pública com o assim decidido pelas razões que se seguem: VI. Salvo o devido respeito, resulta provado nos autos que o impugnante celebrou um contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de empreitada com a empresa “F….., SA”, através do qual se obrigou a prestar os seus serviços de realizador mediante um preço. VII. Nos termos de tal contrato foi estipulado que da prestação de serviços realizada pelo impugnante, na sua qualidade de realizador, seria produzida telenovela, para emissão televisiva, com o título provisório de “B...”, encomendada pela “T...” à “F…., SA”. VIII. De acordo com a declaração prestada pela “T...” junta aos autos, a "F…. SA cedeu à “T...” os direitos de autor em relação à obra encomendada. IX. Ora, considerando a omissão verificada no contrato celebrado entre o Impugnante e a “F..” relativamente aos direitos de autor da obra, mas tendo em conta que eles foram cedidos por esta empresa à “T...”, resulta, salvo o devido respeito, que os direitos de autor pertenciam à "F..”. X. Nestes termos, afigura-se que o rendimento auferido resulta de uma simples prestação de serviços não enquadrada no art. 56° (actual art. 58°) do EBF, sendo a empresa contratante (“F..”) a detentora dos direitos que poderão originar rendimentos da propriedade artística. XI. Face ao estatuído, deve a sentença recorrida ser substituída por acórdão que decida pela manutenção do acto impugnado.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA
Regularmente notificado do presente recurso, o Recorrido não apresentou contra-alegações. *** O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações. No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, a questão que cumpre decidir traduz-se em saber se a decisão padece de erro de julgamento, resultante dos alegados vícios de “incorrecta valoração da factualidade assente” e “errónea interpretação e violação da lei”, ao ter considerado que os rendimentos auferidos pela autoria e realização da telenovela com título provisório “B...” têm enquadramento no artigo 56º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (doravante, EBF), na redação em vigor à data dos factos, por serem rendimentos provenientes da propriedade intelectual e artística.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) Em 23.06.2003, entre a sociedade “F.. – Empresa de Teatro Estúdio de Lisboa SA.”, e A…., ora impugnante foi celebrado um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada considerando que o segundo outorgante no exercício de actividade em nome individual e por conta própria de realizador, em regime de plena autonomia e sem caracter exclusivo para a produção de uma telenovela para emissão televisiva, inicialmente composta por 120 episódios, com o título provisório de “B...”; (Cf. Fls.13 a 16 do Processo de Reclamação Graciosa junto aos autos). B) O impugnante submeteu a declaração Modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2004, em 02.05.2005, com anexos “B” e “H”, tendo inscrito no campo 11 do quadro 3–A do anexo “B”, o código 92200 e, no campo 403 - outras prestações de serviços - €10.358,85 e, campo 404, a quantia de €46.873,11- propriedade intelectual e inscrito no anexo “H” quadro 5 campo 501 a quantia de €46.873,10 – Rendimentos da propriedade literária, artística e científica – Art.º 56 do EBF; (Cf. Fls.19 a 22 do Processo de Reclamação Graciosa junto aos autos) C) Da análise desta declaração pela Divisão de Liquidação dos Impostos s/Rendimento e s/ Despesa, em 27.08.2008 o Serviço de Finanças de Sintra 1 emitiu notificação para o impugnante, através do ofício n.º 8131, para o exercício do direito de audição prévia; (Cf. Fls.6 do Processo de Reclamação Graciosa junto aos autos) D) A AT elaborou um Declaração de Correção Oficiosa aos rendimentos declarados para o ano 2004, tendo inscrito no campo 403- a quantia de €104.105,06 correspondendo à totalidade dos rendimentos auferidos pelo impugnante, que deu origem à liquidação oficiosa de IRS n.º2008 5004682469 de 24.11.2008; (Cf. Fls. 62 e ss. do Processo Administrativo junto aos autos) E) Em 30.01.2009 o impugnante deu entrada no Serviço de Finanças de Sintra 1 de uma Reclamação Graciosa da liquidação oficiosa identificada em D); (Cf. Fls.2 e ss. do Processo de Reclamação Graciosa junto aos autos) F) Em 04.08.2009 foi proferido despacho pelo Sub-Director Geral da Divisão de Concepção do IRS, anuindo a seguinte conclusão: «(…) Afigura-se-nos que ser de informar o Serviço de Finanças de Sintra 1 de que os rendimentos resultantes da prestação de serviços como realizador de uma telenovela feita por encomenda, poderão aproveitar do benefício fiscal previsto no artigo 58 do EBF, excepto se existir uma convenção entre quem solicitou a encomenda e o seu criador intelectual em que se tenha convencionado que a titularidade do direito de autor é de entidade solicitante. (…)»
G) Em 30.06.2009, a sociedade “F.. SA.”, emitiu declaração com o seguinte teor: «(…) Para efeitos de apresentação junto das Finanças, informamos que, Atílio Baptista Riccó, Contribuinte fiscal n.º2…. na Rua A…., 57 – 4.º DTO, prestou serviços nesta empresa como realizador, entre Agosto de 2001 e Março de 2005. Mais informamos que o contrato de prestação de serviços celebrado em Junho de 2003, de acordo com o n.º 2 da sua Cláusula 1.ª, foi prorrogado até ao mês de Dezembro de 2004, nas mesmas condições. A titularidade do Direito de Autor não foi cedida à entidade contratante. A Actividade de realização é uma actividade artística de propriedade intelectual, com enquadramento de Direitos de Autor. (…)» (Cf. Fls. 17. do Processo de Reclamação Graciosa junto aos autos) H) Por solicitação da AT, em 20.07.2009 a sociedade “T... – Televisão Independente SA” deu entrada no Serviço de Finanças de Sintra 1, de informação de cujo teor se retira: «(…) Por acordo celebrado entre a T..., SA., e a F.., SA., a primeira encomendou à segunda a produção de um série televisiva cujo nome provisório foi designado por Baia do Sol. 2. Nos termos do referido acordo, a F.., SA., ficou responsável pela contratação de todos os meios técnicos e humanos, incluindo naturalmente a contratação do(s) realizador(es) necessário(s) para a concretização da referida produção televisiva. 3. O que significa que a T..., SA., não manteve com o realizador Atílio Baptista Riccó qualquer relação contratual, uma vez que todos os recursos humanos foram contratados directamente pela F... SA.. 4. Portanto, nos termos do referido, foi a F.. SA., que concedeu à T... SA., os direitos de autor em relação à obra encomendada [B…], nunca tendo sido prestada pelo realizador Atílio Batista Riccó à T... SA., quaisquer direitos de autor da realização da obra. (…)» (Cf. Fls. 60 e 61. do Processo de Reclamação Graciosa junto aos autos) I) Pelo ofício n.º 083536 de 23.09.2010 o impugnante foi notificado para o exercício do direito de audição prévia da proposta de indeferimento da reclamação graciosa; (Cf. Fls. 87 e ss. do Processo de Reclamação Graciosa junto aos autos) J) Em 12.10.2010 o impugnante deu entrada na Direção de Finanças de Lisboa do exercício do direito de audição prévia; (Cf. Fls. 89 a 93 do Processo de Reclamação Graciosa junto aos autos) K) Pelo ofício n.º 0395198 de 22.10.2010 o impugnante foi notificado do Despacho de Indeferimento da Reclamação Graciosa; (Cf. Fls. 105. do Processo de Reclamação Graciosa junto aos autos) L) O impugnante não cedeu quaisquer direitos de autor, pela realização da novela com título provisório (B...) a empresa “F.. SA”; (Cf. Fls. 105. do Processo de Reclamação Graciosa junto aos autos e depoimentos das testemunhas A…. e L….) M) A declaração de rendimentos do impugnante, referente ao ano 2004, emitida pela sociedade contratante “F.. SA.”, contém o seguinte teor: «(…) De acordo com a alínea B do n.º1 do art.º 119 do CIRS e art.º120 do CIRC, declara-se que foram auferidos pelo sujeito passivo acima referido, no ano 2004, rendimentos de Trabalho Independente, propriedade intelectual, sobre os quais foram efectuados os descontos abaixo indicados. (…)»
III.I – Factos não Provados Não se provou que o impugnante tenha cedido os direitos de autor da realização da novela com título provisório “Baia do Sol” à sociedade “F.., SA.”
MOTIVAÇÃO A matéria de facto, dada como assente nos presentes autos, foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito e, a formação da convicção do tribunal, para efeitos da fundamentação dos factos, atrás dados como provados, está referida no probatório com remissão para as folhas do processo onde se encontram. Da prova testemunhal: A testemunha O…, economista e Técnico Oficial de Contas do Sr. A… desde 2001 até a data de hoje, afirmou ao tribunal que era sempre elaborado pela empresa “F..”, um documento que eram direitos de autor. Todos os anos eram fiscalizados e foram sempre aceites. Não tem conhecimento do contrato entre a “F..” a ceder os direitos de autor e o Sr. A…. Tinha outros realizadores a quem fazia a contabilidade e sendo todos os anos fiscalizados era sempre aceite o documento que era exigido a declaração de rendimentos de direitos de autor. Todos os anos o impugnante fazia o mesmo trabalho, embora para novelas diferentes. Confrontada com documento de fls. 22 do Processo Administrativo, confirmou ser a declaração emitida pela “F..” referente a rendimentos de propriedade intelectual. A testemunha L…., realizador desde 2004 e autor há cerca de dois anos, trabalhou com o impugnante quando este chegou a Portugal, como 1.º assistente de realização. Na qualidade de realizador por exemplo, celebrou contrato com a empresa “TDN”. Afirmou que na prática o realizador quando assina o contrato está desprovido de direitos de reemissões do seu trabalho ou se o mesmo é vendido ao estrangeiro não recebem qualquer importância, situações que não são cobertas pelo contrato. Em 2004 o impugnante era prestador de serviços da “F.. SA.”. Afirmou ao tribunal que a realização é feita da seguinte forma: há um autor que vai apresentar as cenas e o realizador vai ter que apresentar as cenas de forma artística, ou seja, vai ter que desenvolver o que está escrito vai ser o responsável máximo em termos plásticos, em termos de visualização ou seja levar aquilo à vida. O realizador é o responsável máximo da forma como o produto é apresentado ao cliente e de tudo o que está à vista, tudo o que é apresentado. No seu entender, os direitos de autor pertencem ao autor e ao realizador. A testemunha, A…., responsável do departamento de recursos humanos da “P...” conhece o impugnante porque se encontra a fazer uma novela. A “P...” era antigamente “NBP”. A empresa “F.. SA” era uma das empresas que pertencia ao grupo NBP. Em 2004 já desempenhava essa função na NBP. Têm que acautelar que quando escolhem o realizador têm de fazer um contrato de prestação de serviços. Esse contrato não é tripartido com nenhuma estação de televisão, ou seja, é efectuado apenas com a empresa contratante que assegura os direitos de autor do realizador. Não tem conhecimento se quando a empresa contratante vende o produto à estação de televisão vende os direitos de autor. A forma de pagar aos realizadores é conforme à inscrição que tem nas finanças. As testemunhas revelaram nos seus depoimentos, conhecimento nas questões a que foram indicados, isenção e lograram convencer o tribunal da sua veracidade.”
IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO A questão decidenda assenta na qualificação dos rendimentos decorrentes da actividade de realização de uma telenovela, como rendimentos provenientes de uma “simples” prestação de serviços conforme disposto na alínea b) do n-º 1 do artigo 3.º do CIRS, como defende a Recorrente, ou se esses rendimentos devem ser qualificados no quadro dos rendimentos decorrentes de propriedade literária, artística e científica abrangidos pelo benefício fiscal do artigo 56º nº 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que dispunha o seguinte: «Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos de IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios.» O tribunal de 1ª instância entendeu que os rendimentos auferidos pelo Impugnante respeitantes à autoria e realização da telenovela com título provisório “B...” tinham enquadramento nesta norma, por serem rendimentos provenientes da propriedade intelectual e artística e por ter resultado provado que aquele não transmitiu os seus direitos de autor à empresa contratante (“F..”), permanecendo os mesmos na sua esfera jurídica. Alega, todavia, a Recorrente que em face da omissão verificada no contrato celebrado entre o Impugnante e a “F..” relativamente aos direitos de autor da obra e tendo em conta que estes foram cedidos por esta empresa à “T...” - de acordo com a declaração prestada por esta junta aos autos - resulta que os direitos de autor pertenciam à "F..”, ou seja, que a titularidade da obra não pertencia ao Impugnante. Termos em que se afigura à Recorrente que o rendimento auferido resulta de uma simples prestação de serviços não enquadrada no artigo 56º do EBF, sendo a empresa contratante (“F..”) a detentora dos direitos que poderão originar rendimentos da propriedade artística. Vejamos. Resulta da alínea L) probatório que o tribunal a quo considerou como facto provado, o seguinte: “O impugnante não cedeu quaisquer direitos de autor, pela realização da novela com título provisório (B...) a empresa “F.. SA” (Cf. Fls. 105. do Processo de Reclamação Graciosa junto aos autos e depoimentos das testemunhas Ana Rita Rodrigues Barreto e Luís Miguel Pamplona Freitas). Constata-se, assim, que a alegação da Recorrente não se reconduz aos invocados vícios de “incorrecta valoração da factualidade assente” e “errónea interpretação e violação da lei”, traduzindo, antes, a invocação de um erro na fixação dos factos provados. Ora, impugnação da decisão da matéria de facto só é possível se o Recorrente cumprir os ónus previstos no artigo 640º do CPC, que dispõe o seguinte: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. No presente caso, em face da alegação da Recorrente, impunha-se que esta procedesse à concretização do erro no julgamento de facto, do meio probatório fundamental para a nova decisão e da decisão substitutiva sobre a matéria de facto que deveria ser proferida. Ora, resultando manifesto que tais ónus não foram cumpridos, impõe-se negar provimento ao presente recurso, com fundamento na ineficaz impugnação da matéria de facto. Sumariando, nos termos do nº 7 do artigo 663º do CPC: I - Os rendimentos provenientes da propriedade artística, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos de IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios. II – Provando-se nos autos que os direitos de autor não foram cedidos pelo Impugnante, permanecendo na sua esfera jurídica, não há fundamento para afastar aquele benefício fiscal. III – A impugnação da decisão da matéria de facto só é possível se o Recorrente cumprir os ónus previstos no artigo 640º do CPC.
Condena-se a Recorrente em custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 30 de outubro de 2025 (Ângela Cerdeira)
(Maria da Luz Cardoso)
(Vital Lopes)
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