Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05740/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:01/19/2006
Relator:Rogério Martins
Descritores:CONCURSO DE PESSOAL
PODER DESCRICIONÁRIO
ESCALA CLASSIFICATIVA
AVALIÇÃO CURRICULAR
Sumário:I - A fixação da escala classificativa não cabe no âmbito dos poderes discricionários do Júri, uma vez que está expressa na lei: de 0 a 20 valores - art.º 13º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei 49/99, de 22.9, e art.ºs 26º, n.º 1, e 36º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.7.
II - O poder que a Lei confere ao Júri e que lhe dá uma margem de discricionariedade é o de fixar o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa - artigo 27º, n.º1, al. f), in fine, do Decreto-Lei n.º 204/98.
III - Fixar a fórmula classificativa é algo distinto de estabelecer a escala classificativa: a fórmula classificativa traduz-se na eleição de determinados factores e, eventualmente, subfactores a ter em conta em cada método de selecção e na fixação da pontuação a dar a cada um desses factores ou subfactores, segundo determinados critérios; a escala classificativa é o intervalo em que se há-de traduzir o resultado obtido pela aplicação da fórmula classificativa, expresso numa determinada numeração.
IV - A aplicação de uma escala de 10 a 20 valores, em todos os factores e subfactores que integram o método da avaliação curricular, conjugada com o cálculo da classificação através da média aritmética ou simples, conduz necessariamente a que este método seja classificado numa escala de 10 a 20 valores.
V - Impede que este método seja eliminatório, ao contrário do que dispõe o art.º 19.o, n.1, al. b), do Decreto-Lei n.º 204/98 e o art.º 13, n.º 3, da Lei 49/99.
VI - E favorece, por outro lado, claramente, os candidatos que obteriam um valor inferior a 10 numa escala de 0 a 20 valores, introduzindo, assim, uma distorção nos resultados finais, podendo mesmo alterar as posições relativas dos candidatos.
VII - O vício decorrente da fixação de uma escala de 10 a 20 valores em todos os factores e subfactores que integram o método da avaliação curricular é insusceptível de ser considerado não invalidante, pois apenas se pode concluir pela irrelevância de um vício, de acordo com o princípio do aproveitamento do acto, se a solução a dar ao caso concreto for exactamente a mesma e apenas essa, ou seja, se estivermos perante o exercício de poderes estritamente vinculados, o que não é o caso.
VIII - A par dos elementos vinculados, entre eles a escala classificativa, existe uma ampla margem de discricionariedade da Administração, no processo de classificação dos candidatos e nada permite concluir, com segurança, por exemplo, que o Júri teria adoptado o mesmo sistema de classificação perante a obrigação de utilizar a escala de classificação de 0 a 20 valores.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul:

Anabela ...., id. a fls. 2, interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos, de 28.5.2001, que homologou a lista de classificação final dos candidatos aprovados no concurso para preenchimento de um lugar de Chefe de Divisão dos Serviços Jurídicos do quadro de pessoal do Hospital Curry Cabral, aberto por aviso publicado no D.R., II Série, de 14.7.2000.

Invocou para tanto que o acto recorrido padece do vício de violação de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por desrespeito ao disposto nos art.ºs 5º, n.º 2, al. c), 22º, n.º 2, als. b), e c), e 23º, n.º 2, todos do Decreto-Lei n.º 204/98, e no art.º 13º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei 49/99, de 22.6, e por ofensa aos princípios da igualdade, imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça, da boa-fé, da confiança, e do direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, do vício de desvio de poder, e do vício de forma, por preterição da formalidade essencial da audiência prévia e por falta (insuficiência e obscuridade) da fundamentação.

Indicou como contra-interessado Manuel .....,
id. fls. 19.

A autoridade recorrida respondeu oferecendo o merecimento dos autos.

Citado o recorrido particular, veio este contestar, atacando cada um dos vícios assacados ao acto recorrido e, no final, defendendo a sua validade.

Recorrente e recorrido particular alegaram, mantendo no essencial as suas posições iniciais.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*
Cumpre decidir.
*

I - Factos provados com relevo:

. Através do aviso n.º 11 159/2000 foi declarado aberto, pelo prazo de dez dias úteis a contar da publicação, o concurso para o preenchimento do cargo de chefe da Divisão de Serviços Jurídicos e Contencioso do quadro de pessoal do Hospital Curry Cabral – documento de fls. 30 do processo instrutor.

. Este aviso foi publicado no Diário da República, II Série, de 14.7.2000, do qual se extrai o seguinte (fls. 33 do processo instrutor):

“(...)
2 — Área de actuação — a prevista no mapa II anexo à Lei n." 49/99, de 22 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 13/99, de 21 de Agosto, conjugada com o exercício das funções específicas na área de serviços jurídicos e contencioso, inerentes à unidade orgânica de natureza técnica, departamentalizada de acordo com o indicado no anexo à Portaria n.º 717/95, de 5 de Julho.
3 — Requisitos gerais — podem concorrer os funcionários que, até ao termo do prazo de entrega das candidaturas, reúnam cumulativamente os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 4º da Lei n.º 49/99,de 22 de Junho.
4 — Condições preferenciais:
Licenciatura em Direito;
Experiência em direito administrativo.
5 — Composição do júri, de acordo com o sorteio realizado em 13 de Abril de 2000, nos termos do n.º 6 do artigo 7.o da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho (actas n.ºs 211 e 212/2000, de 13 de Abril, da COA):
Presidente — Prof. Doutor Fernando Eduardo Barbosa Nolasco, director do Hospital de Curry Cabral.
Vogais efectivos:
Dr.ª Teresa Manuela Flores Machado Veríssimo, administradora hospitalar do Hospital de São José.
Dr. Rui Manuel Almeida Loureiro Pimenta, administrador-delegado do Hospital de Egas Moniz.
Vogais suplentes:
Dr.ª Maria de Lurdes Celorico da Silva Cidade, chefe de divisão do IGIF.
Dr.ª Rita Beleza de Miranda de Magalhães Collaço, subdirectora-geral da Direcção-Geral da Saúde.
6 — Métodos de selecção — no concurso serão utilizadas a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção, previstas, respectivamente, nos artigos 22º e 23º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, sem prejuízo do estabelecimento de critérios de apreciação específicos, conforme o consignado no n.º 2 do artigo 8º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
6.1 — Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
7 — Prazo de validade — o concurso tem a validade de um ano, contado da data da publicação da lista de classificação final.
8 — Formalização das candidaturas — os requerimentos de admissão, elaborados nos termos do Decreto-Lei n.º 112/90, de 4 de Abril, poderão ser dirigidos ao presidente do conselho de administração do Hospital de Curry Cabral, podendo ser entregues pessoalmente durante as horas normais de expediente no Hospital de Curry Cabral, Rua da Beneficência, 8, 1069-166 Lisboa, ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, expedidos até ao termo do prazo fixado para a entrega das candidaturas para a mesma morada, devendo conter os seguintes elementos:
a) Nome, estado civil, número e data do bilhete de identidade, residência e telefone;
b)Declaração de que possui os requisitos legais de admissão, nos termos do nº 1 do artigo 11.o da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
8.1 — A falta da declaração referida na alínea h) do n.º 8 determina a exclusão do concurso.
8.2 — Os requerimentos devem ser acompanhados do curriculum vitae detalhado e actualizado, donde constem, nomeadamente, as funções que têm exercido e os respectivos períodos de duração, bem como a formação profissional que possui, juntando fotocópias dos respectivos certificados.
8.3 — O júri pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de afirmações e ou situações por eles referidas que possam relevar para a apreciação do seu mérito.
9 — Ao presente concurso aplicam-se a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
(...)”


. Em 14.7.2000 reuniu o Júri do concurso com a finalidade de estabelecer os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, antes de tomar conhecimento “da identidade dos candidatos...,da sua documentação e respectivos currículos” (documento de fls. 36 do processo instrutor).

. Desta reunião foi lavrada a Acta n.1, da qual se extrai o seguinte, com a rectificação mencionada na Acta n.º 3 (documentos de fls. 36 e 62 do processo instrutor):

“(...)
Métodos de selecção, nos termos dos artigos 19°, 22° e 23° do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, a saber:
1) Avaliação Curricular,
2) Entrevista Profissional de Selecção.
1. A Avaliação Curricular (AC) consistirá na avaliação das aptidões profissionais dos candidatos na área do concurso, com base na análise do respectivo currículo profissional, ponderados os factores de análise com os coeficientes, constantes da fórmula seguinte:
AC = [(1 x HAB) + (2 x FP) + (3 x EP)]:6
em que:
AC = Avaliação Curricular;
HAB = Habilitação Académica de Base;
FP = Formação Profissional;
EP = Experiência Profissional;
As regras a observar na avaliação de cada um dos factores de apreciação da avaliação curricular serão os seguintes:
1.1. O factor Habilitação Académica de Base (HAB) ponderará a titularidade do grau académico, ou a sua equiparação legalmente reconhecida, e terá para efeitos de relativização dos candidatos a seguinte tabela:
a) Habilitação não preferencial 10 valores;
b) Habilitação preferencial, em que:
b.a. licenciatura em direito, com média final de curso <13 valores -14valores;
b.b. licenciatura em direito, com média final de curso >13 valores -18 valores;
c) Habilitação superior à exigida, na área de formação preferencial, em que:
ca. Mestrado - 19 valores;
c.b. Doutoramento - 20 valores.
Foi decidido ainda atribuir ao factor HA o coeficiente 1.
1.2.0 factor formação profissional (FP) valorizará as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, tendo em conta a sua comprovada realização, avaliadas, conforme a sua relação com a área preferencial do direito administrativo e organização da administração pública e duração das mesmas. O factor será desdobrado nos termos da fórmula seguinte:
FP - (FP1+FP2):2
Em que:
FP1 - Formação Profissional relacionada com a área preferencial do direito administrativo e de organização da administração pública;
FP2 - Formação Profissional noutras áreas;
À inexistência de acções de formação e aperfeiçoamento será atribuída uma valorização mínima de 10 valores, correspondente à formação que sempre se adquire no exercício das funções, e, ainda, porque, muitas vezes, a intensidade da actividade profissional dificulta a frequência deste meio de valorização pessoal.
Esta pontuação será completada até ao máximo de 20 valores, tendo em conta a comprovada realização de acções de formação, avaliadas conforme a sua duração, do seguinte modo:
a) acções de formação relacionadas com a área preferencial do direito administrativo e de organização da administração pública:
• Cursos ou estágios com duração igual ou superior a 15 horas e até 35 horas-1valor
• Cursos ou estágios com duração igual ou superior a 36 horas e até 140 horas – 2 valores
• Cursos ou estágios com duração superior a 140 horas -3 valores
b) acções de formação noutras áreas:
• Cursos ou estágios com duração igual ou superior a 15 horas e até 35 horas - 0,5 valores
• Cursos ou estágios com duração igual ou superior a 36 horas e até 140 horas - 1 valor
• Cursos ou estágios com duração superior a 140 horas - 1,5 valores
Verifica-se, assim, que o Júri decidiu valorizar com o dobro da pontuação as acções de formação cujos conteúdos visem a aquisição e aperfeiçoamento de conhecimentos profissionais relacionados directamente com a área de direito preferencial e organização da administração pública.
Não serão valorizadas as acções com duração inferior a 15 horas, nem as que não indicarem o tempo de duração.
Dada a importância da Formação Profissional na aquisição de conhecimentos complementares necessários ao aperfeiçoamento da actividade no lugar a prover o Júri atribuiu ao factor FP o coeficiente 2.
1.3. O factor experiência profissional (EP) valorizará a o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que é aberto o concurso, bem como a actividade jurídica e de contencioso na área do direito administrativo e, ainda, outras capacitações adequadas, como a avaliação da sua natureza e duração. O factor será desdobrado nos termos da fórmula seguinte:
EP = [1(DEF) + 2(AJC) + 1(OCA)] : 4 (rectificação da acta n.º 3)
Em que:
DEF - Desempenho efectivo de funções;
AJC - Actividade jurídica e de contencioso;
OCA - Outras capacitações adequadas.
1.3.1. Para a apreciação da duração do subfactor "desempenho efectivo de funções", ter-se-á em consideração:
- a duração da experiência na área de actuação para a qual é aberto o concurso, nos cargos de director-geral, subdirector-geral, chefe de divisão e ou de director de serviços, ou equiparados (DEF1), e
- a duração da experiência no desempenho de funções fora do exercício de cargos dirigentes, como técnico superior (DEF2), segundo a seguinte tabela:
a) sem desempenho de funções ... 10 valores;
b) DEF 1 - 1 valor por cada ano completo de desempenho de funções, até ao máximo de 10 anos, correspondendo a 10 valores, segundo a seguinte fórmula:
DEF1 = 10+ 1n
em que:
n é o número de anos de desempenho de funções.
c) DEF2 - 0,5 valor por cada ano completo de desempenho de funções, até ao máximo de 10 anos, correspondendo a 5 valores, segundo a seguinte fórmula:
DEF2= 10 + 0,5n
em que:
n é o número de anos de desempenho de funções.
Verifica-se, assim, que o Júri decidiu valorizar com o dobro da pontuação a experiência no desempenho de funções no exercício de cargos dirigentes.
O desempenho de funções contemplará, igualmente, os regimes de substituição e de gestão corrente subsequente ao exercício formal do cargo referido.
Assim, o subfactor será desdobrado nos termos da fórmula seguinte:
DEF = (DEF1+DEF2):2
1.3.2. Para a apreciação do subfactor "actividade jurídica e de contencioso" serão consideradas as actividades profissionais relevantes para a área funcional, tais como:
a) Representação da instituição em juízo, em processos de contencioso administrativo;
b) Consultoria e elaboração de pareceres na área do direito administrativo;
c) Autoria ou co-autoria de livros ou artigos publicados em revistas, jornais, colectâneas, boletins ou similares, de interesse para a Administração Pública ou para o Ministério da Saúde, no âmbito do direito administrativo;
d) Actividade de docente ou de formador, na Administração Pública, no âmbito do direito administrativo;
A valorização deste subfactor obedecerá à seguinte tabela:
a) sem actividade ----- 10 valores,
b) 2 valores por cada actividade até ao máximo de 20 valores
Os elementos em apreço serão coligidos com base nas declarações passadas pelos serviços ou organismos e nos currículos apresentados pelos candidatos, desde que devidamente comprovados.
1.3.3. Para a apreciação do subfactor "outras capacitações adequadas” serão consideradas as actividades profissionais relevantes para o desempenho do cargo e resultantes de acções desenvolvidas pelo candidato ao longo da sua carreira, tais como:
a) Representação da instituição em juízo, em acções de responsabilidade civil, penal, disciplinar, e financeira;
b) Consultoria e elaboração de pareceres na área do direito civil, comercial, penal, fiscal;
c) Autoria ou co-autoria de livros ou artigos publicados em revistas, jornais, colectâneas, boletins ou similares, de interesse para a Administração Pública ou para o Ministério da Saúde;
d) Actividade de docente ou de formador, na Administração Pública;
e) Participação em grupos de trabalho constituídos por despacho ministerial ou em missões e comissões em representação da Administração Pública e ou país no âmbito da área de actuação em apreço.
A valorização deste subfactor obedecerá à seguinte tabela:
a) sem actividade 10 valores;
b) 2 valores por cada actividade até ao máximo de 20 valores.
Os elementos em apreço serão coligidos com base nas declarações passadas pelos serviços ou organismos e nos currículos apresentados pelos candidatos, desde que devidamente comprovados.
Considerando que o factor EP é de primordial importância para os lugares a prover, o Júri decidiu atribuir a este factor o coeficiente 3.
O Júri elaborou um modelo de ficha de Avaliação Curricular, o qual faz parte integrante da presente acta.
2. A Entrevista Profissional de Selecção (EPS) visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos. Será orientada com base na aplicação e apreciação dos seguintes factores:
a) qualificação e competência profissionais (QCE);
b) inovação e capacidade de adaptação (ICA);
c) aptidão para cargo de dirigente, designadamente capacidade de liderança e de coordenação (ACD).
Estes aspectos constituirão uma grelha de classificação, cujas acepções se delimitarão de seguida e se escalonarão em 4 níveis cada, a que corresponderá uma definição e respectiva classificação, atingindo-se o máximo de 20 valores de classificação para cada um dos três factores de apreciação.
a) O factor "qualificação e competência profissionais" (QCP) destina-se a avaliar a adequação profissional ao posto de trabalho, grau de desempenho, grau de autonomia e responsabilidade.
Compreenderá os seguintes níveis:
1o Nível - Apresenta elevada adequação profissional ao cargo, grau de desempenho, grau de autonomia e de responsabilidade --- 20 valores;
2° Nível - Revela possuir boa adequação profissional ao cargo, grau de desempenho, grau de autonomia e de responsabilidade --- 16 valores;
3o Nível - Manifesta possuir aceitável adequação profissional ao cargo, grau de desempenho, grau de autonomia e de responsabilidade --- 12 valores;
4° Nível - Manifesta possuir adequação profissional ao cargo, grau de desempenho, grau de autonomia e de responsabilidade inferior ao nível anterior --- 8 valores.
b) O factor "Inovação e Capacidade de Adaptação" (ICA) pondera a preocupação, por parte dos candidatos, na procura de alternativas mais indicadas para soluções de problemas ou situações decorrentes do desempenho das suas funções que prognostiquem a sua adequação ou integração plena no cargo a prover.
Compreenderá os seguintes níveis:
1.o Nível - Apresenta elevadas manifestações de inovação e de capacidade de adaptação ---- 20 valores;
2° Nível - Revela possuir grande capacidade de inovação e de adaptação --- 16 valores;
3o Nível - Manifesta possuir aceitável capacidade de inovação e de adaptação --- 12 valores;
4o Nível -Manifesta possuir grau de inovação e de capacidade de adaptação inferior ao nível anterior --- 8 valores.
c) O factor "aptidão para cargo de dirigente" (ACD), designadamente capacidade de liderança e coordenação, destina-se a avaliar a aptidão para o exercício de funções de cargo dirigente e a capacidade de liderança e de coordenação de recursos.
Compreenderá os seguintes níveis:
1.o Nível - Apresenta elevada aptidão para o exercício de funções de cargo dirigente e elevada capacidade de liderança e de coordenação dos recursos afectos a um serviço --- 20 valores;
2° Nível - Revela possuir boa aptidão para o exercício de funções de cargo dirigente e boa capacidade de liderança e de coordenação dos recursos afectos a um serviço --- 16 valores;
3o Nível - Manifesta possuir aceitável aptidão para o exercício de funções de cargo dirigente e aceitável capacidade de liderança e de coordenação dos recursos afectos a um serviço --- 12 valores;
4º Nível - Manifesta possuir aptidão para o exercício de funções de cargo dirigente e capacidade de liderança e de coordenação dos recursos afectos a um serviço, inferior ao nível anterior --- 8 valores.
Na classificação da entrevista, as deliberações serão tomadas por maioria, resultando a classificação dos candidatos da média aritmética simples da soma das classificações obtidas em cada um dos factores. O Júri elaborou um modelo de ficha de entrevista profissional de selecção e uma ficha de classificação final, as quais fazem parte integrante da presente acta.
A classificação final (CF) e a ordenação dos candidatos, pela aplicação dos referidos métodos de selecção, será expressa de 0 a 20 valores, com arredondamento às centésimas efectuada de acordo com a seguinte fórmula:
CF = (3AC + 2EP) : 5
E nada mais havendo a tratar foi encerrada a reunião, da qual foi lavrada a presente acta que, depois de lida, vai ser assinada por todos os membros do Júri.
(...)

. O ora recorrido particular apresentou a sua candidatura em 17.7.2000 (fls. 49 do processo instrutor).

. A ora recorrente apresentou a sua candidatura em 27.7.2000 (fls. 54 do processo instrutor).

. Todas as candidaturas foram admitidas – Acta n.2, a fls. 61 do processo instrutor.

. Em 16.10.2000 o Júri reuniu para analisar os currículos dos candidatos e preencher as respectivas fichas de avaliação tendo em conta os critérios fixados na primeira acta (documento de fls. 62 a 78 do processo instrutor – acta n.º 3).

. A ficha de avaliação do ora recorrido particular, Manuel Maria Vilas-Boas Tavares, foi preenchida pela seguinte forma (fls. 63 a 65 do processo instrutor):
“(...)
Avaliação Curricular = 15,40
AC - Avaliação Curricular - valorizada de 10 a 20 valores e consistirá na avaliação das aptidões profissionais dos candidatos na área de concurso, com base na análise do respectivo currículo profissional, ponderados os factores de análise, com os coeficientes, conforme consta da seguinte fórmula:
AC = [(1 x HAB) +(2x FP) +(3xEP)] : 6
Habilitação Académica de Base
Habilitação Académica de Base Valores
Licenciatura em Direito com média final de 11
valores 14
Formação Profissional
Designação da Acção FP1 FP2
Valores
Curso "Bases da Actividade Financeira nos Serviços de
Saúde" (21 horas) 1
Curso "O Regime Disciplinar na Administração Pública" (30 horas) 1
Curso "Gestão de Recursos Humanos" (90 horas) 2
Curso "Estatuto Disciplinar" (21 horas) 1
Curso "0 regime dos contratos públicos na ordem jurídica
europeia" (27 horas) 1
Curso "Feitura de Leis" (44 horas) 2
Curso "Contencioso Administrativo " (15 horas) 1
Curso de pós-licenciatura em estudos europeus ( > 140 horas) 1,5
Curso "Gestão de Unidades de Saúde" (165,5 horas) 1,5
Curso de contabilidade para o pessoal inspectivo (21 horas) 0,5
Curso “0 terceiro pilar da União Europeia Justiça
e Assuntos Internos" (18 horas) 0,5
Valorização de base 10 10
TOTAL 19 14
FP = (FP1 + FP2) : 2 = valores
(19+14):2 = 16,5
Experiência Profissional
Designação da Actividade DEF1 DEF2 AJC OCA
Valores
Desempenho de funções no exercício de
cargo dirigente 0
Desempenho de funções como técnico superior:
- Em 3 de Outubro de 1988, toma posse do
Cargo de Inspector de 2a classe na Inspecção
Geral dos Serviços de Saúde. 5
Actividade jurídica na área do direito
administrativo:
- Serviços de Contencioso da Secretaria Geral
do Ministério da Saúde (1993/2000) [al.b)]
2
Actividade inspectiva:
- Inspecção Geral dos Serviços de Saúde(1989 1992) [outra]
2
Actividade jurídica noutras áreas do direito:
- Direcção Geral dos Regimes de Segurança Social
(1992/1993)
- Serviço de Justiça e Disciplina do Quartel General
da DA ZMAçores (1984 1985) [al. b)]
2
Participação em grupos de trabalho:
-Elaboração do projecto da Portaria do regulamento
arquivístico da Secretaria-Geral do Ministério da
Saúde, em representação da Direcção de
Serviços de Contencioso da Secretaria-Geral,
conforme documento anexo ao curriculum vitae;
- Elaboração de anteprojectos relativos aos regimes [al.e)]
de segurança social, conforme documento anexo 2
ao curriculum vitae;
- Estudo de iniciativa legislativa para definição de
regime de realização de concursos públicos com
vista à concessão de obras públicas, de Hospitais
e Centros de Saúde
Integração em comissões de abertura de propostas [outra]
e de comissões de análise de processos de aquisição. 2
Exercício de Advocacia desde 1994 [outra]
2
Membro da Amnistia Internacional [outra]
2
Valorização de base 10 10 10 10 ---
Sub-Total 10 15 14 20 ---
TOTAL 12,5 14 20

EP = [ (1 DEF) + (2AJC) + (1 OCA)] : 4 = valores
12,5+2(14)+1(20)= 60,5 = 15,13
4
Pelo que:

AC = ( 1 HAB) + ( 2 FP) + (3 EP) : 6
14+2(16,5)+3(15,13) = 92,39 = 15,40
6
(...)”


. A ficha de avaliação da ora recorrente, Anabela Carvalho ...., foi preenchida pela seguinte forma (fls. 72-74 do processo instrutor):

“(...)
Avaliação Curricular = 16,33
AC - Avaliação Curricular - valorizada de 10 a 20 valores e consistirá na avaliação das aptidões profissionais dos candidatos na área de concurso, com base na análise do respectivo currículo profissional, ponderados os factores de análise, com os coeficientes, conforme consta da seguinte fórmula:

AC = [(1 x HAB) +(2x FP) +(3xEP)] : 6
Habilitação Académica de Base
Habilitação Académica de Base Valores
Licenciatura em Direito com média final de 11 valores 14
Formação Profissional
Designação da Acção FP1 FP2

Valores
Seminário de Direito da Saúde (30 horas) 1
Curso "Contencioso Comunitário " (30 horas) 1
Curso "Contencioso administrativo" (44 horas) 2
Curso "Código do Procedimento Administrativo" (24 horas) 1
Curso "Contratos Públicos nas Comunidades Europeias"
(27 horas) 1
Curso "Contencioso administrativo" (15 horas) 1
Curso "0 concurso na Administração Pública" (30 horas) 1
Curso "Gestão da Administração Pública" (72 horas) 2
Curso "Contencioso Administrativo" (32 horas) 1
Curso "Direito Comunitário " (60 horas) 1
Curso "Acto Único Europeu" (30 horas) 0,5
Curso "0 processo de tomada de decisão a nível
comunitário" (27 horas) 0,5
Curso "A União Europeia: Tratado de Maastricht" (27 horas) 0,5
Curso “Como dirigir com sucesso'” (18 horas) 0,5
Encontro “qualidade em cuidados de saúde” (16 horas) 0,5
Seminário: "Portugal caminhos e destinos da saúde na
União Europeia" (16 horas) 0,5
Curso Introdução à Internet" (30 horas) 0,5
Valorização de base 10 10
TOTAL 20 14,5

FP = (FP1 + FP2) : 2 = valores
(20 + 14,5) : 2 = 17,25
Experiência Profissional
Designação da Actividade DEF1 DEF2 AJC OCA
Valores
Desempenho de funções no exercício
de cargo dirigente:
- Chefia da Divisão de Consulta Jurídica (26
de Outubro de 1998 até 28 de Abril de 1999);
- Chefia da Divisão de Contencioso
Administrativo da Secretaria Geral do Ministério 3
da Saúde (4 de Julho de 1997 a 28 de Abril
de 1999);
- Chefia da Divisão de Consulta Jurídica da
Secretaria Geral do Ministério da Saúde
(28 de Abril de 1999 a 1 de Julho de 2000).
Desempenho de funções como técnico superior:
Provida na categoria técnica de 3ª classe em 23
de Outubro de 1972, com efeitos reportados a
22 de Fevereiro do mesmo ano, na Federação
Das Caixas de Previdência e Abono de Família. 5
Representação da instituição em juízo,
em processos de contencioso administrativo:
- Serviços de Contencioso da Secretaria Geral [al.a)]
do Ministério da Saúde (1987-2000). 2
Actividade jurídica na área do direito administrativo:
- Serviços de Contencioso da Secretaria Geral
do Ministério dos Assuntos Sociais (1980 19S7). [al.b)]
- Serviços de Contencioso da Secretaria Geral 2
do Ministério da Saúde (1987-2000).
Autoria de artigos publicados de interesse para
a Administração Pública ou para o Ministério
da Saúde, no âmbito do direito administrativo:
- "Da intimação para consulta de processos ou [al.c)]
passagem de certidões – Revista do Sindicato 2
dos Quadros Técnicos do Estado " (1990)
Representação da instituição em juízo noutras
áreas do direito:
- Representação da Federação das Caixas de
Previdência e Abono de Família junto do grupo de [al. a)]
credores que tomaram de cessão a exploração dos 2
Laboratórios Novil, Lda (1975).
Actividade jurídica noutras áreas do direito:
- Adjunta da Comissão Instaladora dos Serviços
Médico-Sociais (1977-1979);
- Núcleo de Apoio Técnico para os Assuntos de
Inspecção, agregado à Inspecção Médica dos
Serviços Médico Sociais (Janeiro a Maio de 1979); [al.b)]
- Apoio ao Gabinete do Ministro dos Assuntos 2
Sociais e Secretários de Estado (1979 1980);
Autoria ou co-autoria de artigos publicados
de interesse para a Administração Pública
ou para o Ministério da Saúde:
- "0 Termalismo Social no esquema de benefícios
das instituições de previdência social" (1973) [al.c)]
- "0 problema da avaliação dos resultados das 2
curas termais (1973);
- Co-autora de lições para o curso de Acção
Médico-Social (1974)
Actividade de formador:
- Organização de cursos de formação no instituto
De Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal das
Instituições de Previdência (1973-1974); [al.d)]
- Monitora do Instituto de Formação e 2
Aperfeiçoamento do Pessoal das Instituições de
Previdência, tendo sido monitora do Curso de
Acção Médico-Social (quatro cursos de formação)
Elaboração de projectos de diplomas legais:
- Introdução do termalismo no esquema de
benefícios da segurança social (1973/1974); [al.d)]
- Revisão do sistema regulador das contribuições 2
para a Segurança Social.
Integração em júris de concurso de recrutamento [outra]
e selecção de pessoal
Integração de comissões de abertura de propostas [outra]
em concursos públicos realizados pela Secretaria 2
Geral do Ministério da Saúde

Vogal representante da Administração na [outra]
Comissão Paritária, (1999 e 2000). 2
Exercício de Advocacia desde 1972 [outra]
2
Valorização de base 10 10 10 10
Sub-total: 13 15 16 20
TOTAL 14 16 20
EP = [ (1 DEF) + (2AJC) + (1 OCA)] : 4= valores
14 + 2(16) + 1(20) = 66 = 16,50
4
Pelo que:
AC = (1 HAB) + (2 FP) + (3 EP) : 6
14 + 2(17,25) + 3 (16,50) = 98 = 16,33
6
(...)”


. Em 20.11.2000, o Júri reuniu para efectuar as entrevistas profissionais de selecção, tendo de imediato procedido à avaliação dos candidatos que compareceram – Acta n.º 5, a fls. 87 do processo instrutor).

. A ficha individual da prova de entrevista do ora recorrido particular, Manuel Maria Vilas-Boas Tavares, foi preenchida pela seguinte forma (fls. 88-89 do processo instrutor):

“(...)
Entrevista = 16 valores
EPS - Entrevista Profissional de Selecção - Destinada a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para o desempenho do lugar, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 23° do Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho e resultará da média aritmética dos valores atribuídos a cada um dos factores em função dos seguintes níveis:
1° nível - 20 valores
2º nível - 16 valores
3º nível - 12 valores
4º nível - 8 valores
Apreciação/Factores Valores
QCP - Qualificação e Competência Profissionais – Avalia
a adequação profissional ao posto de trabalho, grau de
desempenho, grau de autonomia e responsabilidade
1 ° Nível - Apresenta elevada adequação profissional
ao cargo, grau de desempenho, grau de autonomia e de
responsabilidade _____________________________________________ 20
2º Nível - Revela possuir boa adequação profissional
ao cargo, grau de desempenho, grau de autonomia e de
responsabilidade _______________________________________________16
3o Nível - Manifesta possuir aceitável adequação profissional
ao cargo, grau de desempenho, grau de autonomia e de
responsabilidade _______________________________________________12
4º Nível - Manifesta possuir adequação profissional ao
cargo, grau de desempenho, grau de autonomia e de
responsabilidade inferior ao nível anterior ________________________8
ICA - Inovação e Capacidade de Adaptação- pondera a
preocupação, por parte dos candidatos, na procura de
alternativas mais indicadas para soluções de
problemas ou situações decorrentes do desempenho das
suas funções que prognostiquem a sua adequação ou integração
plena no cargo a prover
1º Nível - Apresenta elevadas manifestações de inovação e
De capacidade de adaptação____________________________________20
2o Nível - Revela possuir grande capacidade de inovação
e de adaptação________________________________________________16
3o Nível - Manifesta possuir aceitável capacidade de inovação
e de adaptação________________________________________________12
4o Nível -Manifesta possuir grau de inovação e de capacidade
de adaptação inferior ao nível anterior____________________________8
ACD - Aptidão para Cargo de Dirigente - designadamente capacidade
de liderança e coordenação.
1º Nível - Apresenta elevada aptidão para o exercício de
funções de cargo dirigente e elevada capacidade de liderança
e de coordenação dos recursos afectos a um serviço______________20
2o Nível - Revela possuir boa aptidão para o exercício de
Funções de cargo dirigente e boa capacidade de liderança
e de Coordenação dos recursos afectos a um serviço_____________16
3o Nível - Manifesta possuir aceitável aptidão para o
Exercício de funções de cargo dirigente e aceitável
capacidade de liderança e de coordenação dos recursos
afectos a um serviço___________________________________________12
4º Nível - Manifesta possuir aptidão para o exercício
de funções de cargo dirigente e capacidade de liderança e de
coordenação dos recursos afectos a um serviço,
inferior ao nível anterior_________________________________________8
Serão efectuadas 3 questões a cada candidato, relativas ao factor QCP. As questões obrigatórias são previamente acordadas por deliberação do Júri, assim como as respostas adequadas que servirão para avaliar os factores e respectivos níveis.
A votação do júri é individual resultando a classificação da média aritmética simples da soma das classificações obtidas em cada um dos factores.
Apreciação Fundamentação Pontuação
Pres. 1º V 2º V
QCP Revelou possuir boa adequação profissional
ao cargo, grau de desempenho, grau de
autonomia e de responsabilidade 16 16 16 16
ICA Revelou possuir grande capacidade de inovação
e de adaptação 16 16 16 16
ACD Revelou possuir boa aptidão para o exercício de
Funções de cargo dirigente e boa capacidade de
liderança e de coordenação dos recursos afectos
a um serviço 16 16 16 16
A nota final deste item, resultou da aplicação da seguinte fórmula:
EPS= 1 (QCP) +1 (ICA) +1 (ACD) : 3
16+16+16 = 48 : 3 Nota = 16 valores
(...)


. A ficha individual da prova de entrevista da ora recorrente, Anabela ...., foi preenchida pela seguinte forma (fls. 92-93 do processo instrutor):

“(...)
Entrevista = 13,33 valores
EPS - Entrevista Profissional de Selecção - Destinada a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para o desempenho do lugar, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 23° do Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho e resultará da média aritmética dos valores atribuídos a cada um dos factores em função dos seguintes níveis:
1° nível - 20 valores
2º nível - 16 valores
3º nível - 12 valores
4º nível - 8 valores
Apreciação/Factores Valores
QCP - Qualificação e Competência Profissionais – Avalia
a adequação profissional ao posto de trabalho, grau de
desempenho, grau de autonomia e responsabilidade
1 ° Nível - Apresenta elevada adequação profissional
ao cargo, grau de desempenho, grau de autonomia e de
responsabilidade _____________________________________________ 20
2º Nível - Revela possuir boa adequação profissional
ao cargo, grau de desempenho, grau de autonomia e de
responsabilidade _______________________________________________16
3o Nível - Manifesta possuir aceitável adequação profissional
ao cargo, grau de desempenho, grau de autonomia e de
responsabilidade _______________________________________________12
4º Nível - Manifesta possuir adequação profissional ao
cargo, grau de desempenho, grau de autonomia e de
responsabilidade inferior ao nível anterior ________________________8
ICA - Inovação e Capacidade de Adaptação- pondera a
preocupação, por parte dos candidatos, na procura de
alternativas mais indicadas para soluções de
problemas ou situações decorrentes do desempenho das
suas funções que prognostiquem a sua adequação ou integração
plena no cargo a prover
1º Nível - Apresenta elevadas manifestações de inovação e
De capacidade de adaptação____________________________________20
2o Nível - Revela possuir grande capacidade de inovação
e de adaptação________________________________________________16
3o Nível - Manifesta possuir aceitável capacidade de inovação
e de adaptação________________________________________________12
4o Nível -Manifesta possuir grau de inovação e de capacidade
de adaptação inferior ao nível anterior____________________________8
ACD - Aptidão para Cargo de Dirigente - designadamente capacidade
de liderança e coordenação.
1º Nível - Apresenta elevada aptidão para o exercício de
funções de cargo dirigente e elevada capacidade de liderança
e de coordenação dos recursos afectos a um serviço______________20
2o Nível - Revela possuir boa aptidão para o exercício de
Funções de cargo dirigente e boa capacidade de liderança
e de Coordenação dos recursos afectos a um serviço_____________16
3o Nível - Manifesta possuir aceitável aptidão para o
Exercício de funções de cargo dirigente e aceitável
capacidade de liderança e de coordenação dos recursos
afectos a um serviço___________________________________________12
4º Nível - Manifesta possuir aptidão para o exercício
de funções de cargo dirigente e capacidade de liderança e de
coordenação dos recursos afectos a um serviço,
inferior ao nível anterior_________________________________________8
Serão efectuadas 3 questões a cada candidato, relativas ao factor QCP. As questões obrigatórias são previamente acordadas por deliberação do Júri, assim como as respostas adequadas que servirão para avaliar os factores e respectivos níveis.
A votação do júri é individual resultando a classificação da média aritmética simples da soma das classificações obtidas em cada um dos factores.
Apreciação Fundamentação Pontuação
Pres. 1º V 2º V
QCP Revelou possuir boa adequação profissional
ao cargo, grau de desempenho, grau de
autonomia e de responsabilidade 16 16 16 16
ICA Manifestou possuir aceitável capacidade de
inovação e de adaptação 12 12 12 12
ACD Manifestou possuir aceitável aptidão para o
exercício de funções de cargo dirigente e
aceitável capacidade de liderança e de
coordenação dos recursos afectos a um serviço 12 12 12 12
A nota final deste item, resultou da aplicação da seguinte fórmula:
EPS= 1 (QCP) +1 (ICA) +1 (ACD) : 3
16+12+12 = 40 : 3 Nota = 13,33 valores
(...)

. Em reunião de 22.11.2000, o Júri procedeu ao preenchimento das fichas individuais de classificação final dos candidatos (acta n.6, a fls. 96 do processo instrutor).

. A ficha do ora recorrido particular foi preenchida do seguinte modo (fls. 99 do processo instrutor):

“(...)
CLASSIFICAÇÃO FINAL = 15,64 valores
AC - Avaliação Curricular = [1(HAB) + 2(FP) + 3 (EP) : 6 = valores
HAB - Habilitação Académica de Base
FP - Formação Profissional
EP - Experiência Profissional
(14 + 33 + 45,39) : 6 TOTAL 15,40
EPS-Entrevista Profissional de Selecção= [1(QCP)+1(ICA)+1(ACD)]:3=valores
QCP - Qualificação e Competências Profissionais
ICA - Inovação e Capacidade de Adaptação
ACD - Aptidão para Cargo de Dirigente
(16+16 + 16):3 TOTAL 16
CF - Classificação Final = [ 3 (AC) + 2 (EPS)] : 5= valores
AC - Avaliação Curricular
EPS - Entrevista Profissional de Selecção
(46,2 + 32) : 5 TOTAL 15,64
(...)”

. A ficha da ora recorrente foi preenchida do seguinte modo (fls. 101 do processo instrutor):

“(...)
CLASSIFICAÇÃO FINAL = 15,13 valores
AC - Avaliação Curricular = [1(HAB) + 2(FP) + 3 (EP)] : 6 = valores
HAB - Habilitação Académica de Base
FP - Formação Profissional
EP - Experiência Profissional
(14 + 34,5 + 45,5) : 6 TOTAL 16,33
EPS-Entrevista Profissional de Selecção= [1(QCP)+1(ICA)+(ACD)]:3=valores
QCP - Qualificação e Competências Profissionais
ICA - Inovação e Capacidade de Adaptação
ACD - Aptidão para Cargo de Dirigente
(16+12 + 12):3 TOTAL 13,33
CF - Classificação Final = [ 3 (AC) + 2 (EPS)] : 5= valores
AC - Avaliação Curricular
EPS - Entrevista Profissional de Selecção
(48,99 + 26,66) : 5 TOTAL 15,13
(...)”

. Com base nos dados das respectivas fichas de classificação final, o Júri elaborou o seguinte projecto de lista de classificação final (fls. 103 do processo instrutor):

ORDEM NOME AC EPS CF
1 MANUEL M. VILAS-BOAS TAVARES 15,40 16 15,64
2 ANABELA G. C. RODRIGUES 16,33 13,33 15,13
3 MANUEL J. MONTEIRO VIEIRA 13,7 12 13,02
4 RENATA F.GONÇALVES PEREIRA 12,74 13,33 12,98

. Notificados para se pronunciarem em sede de audiência prévia, tanto a ora recorrente como o recorrido particular apresentaram as suas objecções ao projecto de classificação final – fls. 116 a 128 do processo instrutor.

. Reunido o Júri em 19.4.2001, veio este a decidir o que consta da Acta n.º 7, de fls. 150 a 156 do processo instrutor, da qual se retira o seguinte:

“(...)
I - Alegações da candidata Anabela .....
A Formação Profissional.
1. A Candidata alega que o Júri decidiu reduzir uma escala de 0 a 20 valores a uma escala de 10 a 20 valores, tendo beneficiado os candidatos detentores de um menor ou inexistente número de acções de formação.
2. Ora, salvo melhor opinião, o entendimento expresso pela Candidata não é correcto.
3. Com efeito, conforme oportunamente referido pelo Júri na Acta nº 1, a decisão de atribuir 10 valores à inexistência e acções de formação teve por finalidade valorizar "a formação que sempre se adquire no exercício de funções" e, por outro lado, acautelar o facto de, muitas vezes, a intensidade da actividade da vida profissional dificultar a frequência deste meio de valorização profissional.
4. Acresce, ainda, explicar que, aliás, como é do conhecimento geral, o acesso à formação profissional não depende exclusivamente da vontade do candidato, estando condicionada à autorização dos seus superiores hierárquicos e, como referido, à intensidade do trabalho que pode impedir ou dificultar aquele meio de valorização, sobretudo se houver prejuízo para o serviço.
5. Por outro lado, mesmo que o Júri não tivesse decidido atribuir uma pontuação mínima de 10 valores, ainda assim a pontuação atribuída aos candidatos poderia ter sido igualmente obtida numa escala de 0 a 20 valores.
6. Aliás, não deixa de ser estranho que a Candidata impugne, ou se pronuncie desfavoravelmente em relação a um critério do qual resultou que lhe fossem atribuídos 20 valores - e que, caso fosse transformado naquele que a própria Candidata defende, daria origem a uma igual ordenação dos candidatos, embora porventura com mais baixa classificação.
7. Incongruente seria, sim, o Júri pontuar negativamente um candidato cujo número de acções não lhe permitisse obter uma valorização positiva. O que está aqui principalmente em causa é que seja assegurada uma nota mínima a quem concorre e preenche os critérios de selecção, o que pode ser feito sem alterar a ordenação dos candidatos.
8. A não utilização de uma valorização mínima, de resto utilizada na generalidade dos concursos da Administração Pública, poderia conduzir a que os candidatos, ou alguns deles, fossem classificados, a final, com nota negativa ou com nota muito baixa, dando uma má imagem do mérito absoluto dos candidatos, bem como uma má imagem da instituição.
9. Em termos conceptuais, a grelha de classificação adoptada pelo Júri permite classificar um número julgado necessário e adequado de acções de formação para avaliação do factor em apreço.
10. Refere a Candidata nos artigos 15° e 17° das suas alegações que o Júri não quis considerar dois cursos com a duração de um e três anos lectivos.
11. Embora a Candidata não refira quais são os cursos, o Júri ao rever o seu curriculum vitae, admite a hipótese de a mesma se estar a referir a dois cursos de língua italiana do Instituto de Cultura em Portugal: um com a duração de três anos lectivos, concluído em Julho de 1976 e outro com a duração de um ano, concluído em Julho de 1977.
12. Ora, a Candidata integrou, e muito bem, estes cursos no ponto 3 do curriculum vitae, referente a habilitações literárias, não os tendo integrado, naturalmente, no ponto referente ao factor de apreciação formação profissional.
13. Com efeito, os referidos cursos não estão relacionados directa ou indirectamente com a área preferencial do direito administrativo e organização da administração pública.
14. Por outro lado, os dois cursos eventualmente farão parte de um único curso.
15. A Candidata junta cópia de um único certificado referente ao curso de um ano de duração.
16. As acções de formação indicadas pela Candidata no artigo 21° foram consideradas como FP2, uma vez que são cursos que não estão directamente relacionados com a área preferencial do direito administrativo e a organização da Administração Pública.
17. Inversamente os cursos identificados no artigo 22° foram considerados como FP1, uma vez que estão directamente relacionados com a área preferencial do direito administrativo e, em particular, com a da Administração Pública.
B - Experiência Profissional
18. Relativamente ao alegado pela Candidata no seu artigo 31° o Júri reconhece o lapso de atribuição de 10 valores à inexistência de funções na carreira técnica superior, uma vez que é requisito legal de admissão ao concurso quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos na carreira técnica superior.
19. Trata-se, obviamente, de um lapso manifesto, que o Júri lamenta, devendo ler-se que a valorização de 10 valores é atribuída aos candidatos com apenas 4 anos de experiência profissional, ou seja nas condições mínimas exigidas por lei.
20. De resto a aplicação da referida fórmula não causou nem era passível de causar benefício ou prejuízo a qualquer candidato.
21. Refere também a Candidata que o Júri decidiu beneficiar no factor experiência profissional os candidatos detentores de menos tempo de desempenho de funções, quer dirigentes, quer na carreira técnica superior, assim prejudicando as candidaturas que apresentem mais tempo de desempenho,
22. Ora, mais uma vez, e salvo melhor opinião, o entendimento da Candidata não é correcto, dando-se aqui por reproduzidas, com as necessárias adaptações, as alegações dos pontos 5 a 9.
23. Importa, pois, esclarecer que foi avaliada a duração do desempenho, a qual foi expressa e inequivocamente definida na acta nº 1 do Júri, elaborada, naturalmente, antes de conhecer os curricula dos candidatos ao concurso e encontra-se justificada na ficha individual de cada candidato.
24. A Candidata, conforme alega, efectivamente, provou ter mais de 28 anos de exercício profissional na carreira técnica superior, importando sublinhar que os mesmos foram avaliados qualitativa e quantitativamente.
25. No artigo 56° a Candidata alega, no que se refere ao Candidato Manuel Maria Vilas-Boas Tavares, que a qualidade de membro da Amnistia Internacional não se enquadra nos critérios definidos na Acta n" 1, no Aviso e na lei.
26. Ora, aqui cumpre ao Júri esclarecer que o critério que o levou a considerar a qualidade de membro da Amnistia Internacional se insere inequivocamente nos poderes discricionários do Júri e, não é de todo verdadeiro que o Júri tivesse negado à Candidata Anabela .... a possibilidade de mencionar e provar quaisquer elementos susceptíveis de valori2ar o seu currículo profissional.
27. Por outro lado, no que respeita à alegada falta de avaliação da duração das actividades, as mesmas foram consideradas, conforme consta da ficha de classificação individual de cada candidato.
28. Exceptuou-se, relativamente à Candidata, a "representação da instituição em juízo noutras áreas do direito".
Concretamente, neste item, não foi considerado pelo Júri o tempo de duração, sendo, naturalmente, difícil de quantificar tal participação.
29. Mais importante do que quantificar a actividade desenvolvida (que, aliás, também foi feito) foi considerado pelo Júri a natureza e a qualidade da mesma.
II - Alegações do candidato Manuel Maria Villas-Boas Tavares.
30. O Candidato alega que não foi pontuada a "representação da instituição em juízo, em processo de contencioso administrativo", que tem vindo a desempenhar desde 1993.
31. Revisto o curriculum vitae do Candidato, o Júri considera existir alguma margem de dúvida sobre se o acompanhamento de processos em situação contenciosa por parte de juristas que exerçam funções num serviço de contencioso, se enquadra ou não no "item" designado pelo Júri como "representação da instituição em juízo em processos de contencioso administrativo", Em todo o caso, tendo-o feito relativamente à Candidata Anabela ...., parece ao Júri adequado proceder em termos iguais relativamente ao Candidato Manuel Maria Vilas-Boas Tavares.
32. Pelo que, face ao exposto, procedeu à rectificação do referido erro.
33. Alega, ainda, o Candidato que deverá manter a sua pontuação no subfactor "Outras Capacitações Adequadas", na qualidade de advogado, a qual foi contestada pela candidata Anabela .....
Face aos critérios de avaliação para avaliação deste item, definidos na Acta nº 1, e à leitura do curriculum vitae, o Júri decidiu manter a pontuação atribuída.
III - Alegações comuns aos dois candidatos
Entrevista Profissional de Selecção.
35. Ambos candidatos referem a ausência dos assuntos abordados na Entrevista Profissional de Selecção, passando-se a indicar o resumo dos mesmos, que constam das fichas de entrevista profissional de selecção reformuladas e que fazem parte integrante desta acta, como anexos 1 a 4.
36. Neste âmbito importa ainda esclarecer, no seguimento da fundamentação que consta das fichas individuais de cada candidato, que o Candidato Manuel Maria Vilas-Boas Tavares revelou maior capacidade de adaptação à especificidade da área jurídica hospitalar, designadamente no que se refere a cobrança de dívidas a terceiros.
37. De todo o exposto verifica-se, assim, que o Júri respeitou os princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade definidos na lei.
Assim, o Júri decidiu proceder ao preenchimento de uma nova ficha individual de avaliação curricular e de classificação final do candidato Manuel Maria Villas-Boas Tavares pelo que, não havendo alteração à ordenação dos candidatos, elaborou a lista de classificação final, com as correcções nela introduzidas em consequência do mencionado no ponto 30. (...)
(...)”

. A lista de classificação final ficou, então, assim:

ORDEM NOME AC EPS CF
1 MANUEL M. VILAS-BOAS TAVARES 15,90 16 15,94
2 ANABELA G. C. RODRIGUES 16,33 13,33 15,13
3 MANUEL J. MONTEIRO VIEIRA 13,7 12 13,02
4 RENATA F.GONÇALVES PEREIRA 12,74 13,33 12,98

. Nesta lista de classificação final apôs o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e Modernização da Saúde o seu despacho, ora impugnado, de 28.5.2001 (fls. 150 do processo instrutor): “Homologo”.

2. O enquadramento jurídico.
São as seguintes as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem o objecto do recurso:

1) O acto recorrido que, homologando a lista de classificação final dos candidatos proposta pelo júri na sequência dos demais actos preparatórios, dela e destes se apropriou, enferma, tal como eles, de múltiplos vícios de violação de lei, desvio de poder e de forma por falta, aliás insuficiência, incongruência, obscuridade e inexactidão, de fundamentação.
2) Como a pontuação mínima atribuída a todos os factores e subfactores integrantes da avaliação curricular foi de 10 valores, do resultado obtido da aplicação desse método de selecção nunca poderia resultar uma classificação de 0 a 20, mas uma classificação de 10 a 20, o que viola o disposto no art.° 13° n.º 1, da Lei 49/99, de 22 de Junho que determina que os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de O a 20.
3) Por que a pontuação máxima atribuída ao subfactor de avaliação curricular "desempenho de funções fora do exercício de cargos dirigentes, na carreira técnica superior (DEF2)" foi de 15 valores, do resultado da avaliação curricular nunca poderia resultar uma classificação de 0 a 20 mas uma classificação de 10 a menos de 20, o que também viola o disposto no art.° 13° nº 1 da Lei nº 49/99, de 22 de Junho.
4) O acto recorrido violou o disposto nos nºs 2 e 3 do mesmo preceito, reduzindo a escala da classificação final que é de 0 a 20 a uma escala de 10 a menos de 20 valores pois que a classificação final que resulta da média das pontuações obtidas nos métodos de selecção jamais podia vir e não vem expressa na escala de 0 a 20 valores, mas numa escala de 10 a menos de 20 e impossibilitou classificações inferiores a 10 e candidatos não aprovados (Neste sentido decidiu o acórdão desse Venerando Tribunal de 24 de Maio de 2001, recurso nº 3708/99).
5) A classificação final, as pontuações obtidas nos métodos de selecção e, por que estas resultam de médias aritméticas ou ponderadas das pontuações obtidas nos diversos factores e subfactores de avaliação, também essas ("pontuações parcelares") têm que respeitar a escala de 0 a 20, ao contrário do que diz o RP (art. ° 13° nº 1 e 2 da Lei nº 49/99, de 22 de Junho).
6) Tanto basta para fundamentar a anulação do acto recorrido com as legais consequências - a atribuição de uma nota mínima de 10 valores não é uma operação localizada no domínio da liberdade administrativa.
7) Estes vícios não estão descaracterizados, como quer o Recorrido Particular, pois que, eliminando a nota mínima de 10 valores atribuída a todos os factores e subfactores integrantes do método de selecção "avaliação curricular" e o limite máximo de 15 valores imposto à avaliação do desempenho na carreira técnica superior, os posicionamentos finais da Recorrente e Recorrido Particular invertem-se.
8) E mesmo que não se tivesse demonstrado, como se demonstrou, que tais vícios lesaram efectivamente a recorrente, esta violação de lei não se compadece com eventuais discussões a respeito de tal efectiva lesão, bastando admitir a possibilidade de tal violação criar um perigo de lesão e de actuação parcial para constituir fundamento bastante para a anulação (neste sentido se pronunciou esse Venerando Tribunal no acórdão de 28 de Junho de 2001, recurso jurisdicional nº 4119/00).
9) O acto recorrido atribuiu uma nota mínima de 10 valores à inexistência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional e completou a pontuação até ao máximo de 20 valores, não valorizando assim todas as acções de formação adequadas provadas pelas candidaturas e designadamente pela recorrente, com o que privilegiou os candidatos detentores de menos ou nenhuma formação profissional, prejudicou a recorrente que provou matéria curricular para ultrapassar 20 valores em formação profissional e reduziu a 20 a pontuação por ela obtida em FP1, sem converter proporcionalmente as pontuações obtidas pelos outros candidatos.
10) Violou assim o disposto na alínea b) do nº 2 do art.° 22° do Dec. -Lei nº 204/98, de 11 de Julho que manda considerar e ponderar obrigatoriamente as acções de formação e aperfeiçoamento profissional adequadas às exigências da função e os princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade (art.ºs 13°, 47° nº 2 e 266° nº 2 da CRP, os art.ºs 5o e 6o do CPA e o art. ° 5o do citado Dec. -Lei nº 204/98).
11) O acto recorrido não valorizou as acções de formação e aperfeiçoamento profissional de duração inferior a 15 horas, assim prejudicando a recorrente que não viu valorizadas 26 acções de formação adequadas às exigências do cargo a prover.
12) Violou pois, mais uma vez, o disposto no art.° 22° nº 2 b) do Dec. -Lei nº 204/98, de 11 de Julho que manda considerar e ponderar obrigatoriamente as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares a concurso.
13) Atentos a letra e o espírito do disposto no art.° 22° nº 2 b) do Dec. -Lei nº 204/98, de 11 de Julho, bem como a evolução legislativa verificada no sentido de uma cada vez maior concretização do direito à aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, não pode pretender-se, como faz o RP, que a não valorização das acções de formação e aperfeiçoamento profissional provadas se enquadre na discricionariedade técnica do júri,
14) A partir da entrada em vigor do Dec. -Lei nº 204/98, de 11 de Julho, a formação profissional a considerar e ponderar obrigatoriamente já nem sequer se contem nos limites das áreas funcionais dos lugares a concurso como sucedia no domínio do Dec. -Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na redacção do Dec. -Lei nº 215/95, de 22 de Agosto.
15) Assumindo a formação profissional a ponderar e considerar obrigatoriamente mera preponderância a nível de tais áreas funcionais, é evidente que os júris estão agora vinculados a considerar obrigatoriamente todas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, provadas pelas candidaturas, adequadas ao lugar a concurso, cabendo-lhe valorizá-las com a pontuação que definirem em sede de discricionariedade técnica, atribuindo pontuação superior às acções relacionadas com as áreas funcionais dos lugares a prover para assim respeitarem a preponderância definida por lei.
16) Não pontuando à recorrente em FP2, com 1,5 valores cada, dois cursos de longa duração adequados, por instrumentais, à área funcional do cargo a concurso, violou o júri, além dos critérios que definiu, vinculando-se à pontuação dos cursos noutras áreas (com 1,5 os de mais de 140 horas), o disposto no art.° 22° nº 2 b) do citado Dec. -Lei nº 204/98, e o princípio da igualdade, na vertente procedimental, pois que ao pontuar habilitações literárias em FP2 tem que o fazer para todos os candidatos que as provaram, nos mesmos termos, não o podendo fazer só para alguns.
17) E não releva a maior ou menor adequação desses cursos à área funcional pois que o critério definido pelo júri não distinguiu graus de adequação no aludido subfactor.
18) Muitas das acções de formação de duração inferior a 15 horas e os dois cursos de longa duração provados pela recorrente tinham que ser pontuados em FP2 o que, faria subir a pontuação da recorrente no subfactor e as médias por ela obtidas quer no factor, quer no método de selecção, quer a respectiva classificação final, e isto mesmo que se pudesse manter, para efeitos de pontuação no subfactor, o limite máximo de 20 valores à pontuação da formação profissional sem conversão proporcional das pontuações dos candidatos.
19) O acto recorrido limitou, reduziu, a 10 anos o período de desempenho que avaliou, quer no exercício de cargos dirigentes, quer na carreira técnica superior, com o que violou o disposto na alínea c) do nº 2 do art.° 22° do Dec. -Lei nº 204/98, de 11 de Julho que manda avaliar a duração do desempenho na área de actividade para que o concurso é aberto.
20) Atribuiu uma nota mínima de 10 valores que designou de "valorização de base", à inexistência de desempenho em cargos dirigentes e aos candidatos com 4 anos de desempenho na carreira técnica superior e completou a pontuação considerando o máximo de 10 anos, com prejuízo da recorrente a quem não foram considerados 18 anos de exercício na carreira técnica superior, na área jurídica e de contencioso, por nessa medida, ter ultrapassado o tecto de 10 anos a que correspondiam 15 valores (o máximo).
21) Privilegiou assim as candidaturas detentoras de menos tempo de desempenho e prejudicou as que, como a da recorrente, provaram mais dados curriculares no parâmetro, estrangulando as legítimas expectativas dos concorrentes e coarctando-lhe as hipóteses de melhor posição classificacional relativa.
22) Violou pois os princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade (art.ºs 13°, 47° nº 2 e 266° nº 2 da CRP, art.ºs 5o e 6o do CPA e art. ° 5o do Dec. -Lei nº 204/98, de 11 de Julho), além do disposto nos citados alínea c) do nº 2 do art.° 22° do Dec. -Lei nº 204/98, de 11 de Julho, reduzindo a duração do desempenho que avaliou e nos nºs 1, 2 e 3 da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, reduzindo a escala que é de 0 a 20 a uma escala de 10 a menos de 20.
23) Contrariando o disposto no art.° 13° nºs 1 e 2 da Lei nº 49/99, através do estabelecimento dum limite máximo (15) inferior ao limite legal de 20, o júri e com ele o acto recorrido que homologou a proposta de classificação final, estrangularam as expectativas legítimas dos candidatos, maxime da recorrente que provou mais dados curriculares no parâmetro e impediram-na de melhor se demarcar no confronto com os demais candidatos em função das capacidades que em concreto demonstrou.
24) Mostra-se assim violado o espírito da concorrência concursal.
25) Bastaria a mera possibilidade de o desrespeito do disposto no art.° 13° da Lei n°49/99, disposição legal que impõe a latitude numérica de 0 a 20 ao sistema de classificação, criar um perigo de lesão e de actuação parcial para tal violação constituir fundamento bastante para anulação, independentemente da concreta verificação da lesão dos interesses de algum dos concorrentes, designadamente da recorrente como ficou provado (no sentido da ilegalidade da fixação pelo júri de um sistema de classificação que estabeleça um limite máximo de pontuação inferior ao limite legal de 20 mencionado na lei e de que é preventivo o escopo normativo que impõe em matéria de regras concursais actuações isentas e imparciais pretendendo eliminar potenciais situações criadoras de risco de lesão e de parcialidade se pronunciou esse Venerando Tribunal no citado acórdão de 21 de Junho de 2001, recurso nº 4119/00).
26) Do entendimento de que a experiência profissional que releva da antiguidade por si só não demonstra a aptidão para o desempenho do cargo não pode concluir-se que a recorrente não foi prejudicada pelo critério de ponderação da duração da experiência profissional.
27) Do entendimento de que, para efeitos de ponderação do factor da experiência profissional, nem toda a antiguidade na função pública releva porque isso só ocorre na exacta medida em que as funções exercidas possam servir como elemento avaliador da experiência profissional do candidato na área das funções correspondentes ao cargo a concurso não resulta que o desempenho da recorrente pudesse ser avaliado por menos de 28 anos.
18) Além do tempo de desempenho ter entrado in casu na apreciação do factor em concorrência com outros factores (alguns ponderados com coeficiente superior), em que a recorrente também provou muito mais matéria curricular que o RP,
29) Todo o desempenho da Recorrente na carreira técnica superior se situou na área jurídica e de contencioso e sempre em Serviços e Organismos do Ministério que tutelam os Hospitais.
30) Toda a experiência profissional provada pela Recorrente é inequivocamente adequada ao cargo a concurso sendo manifesta a identidade de conteúdo funcional das funções há muito exercidas e as do lugar a concurso.
31) O acto recorrido violou ainda o princípio da protecção da confiança pois limitou a avaliação da duração do desempenho na carreira técnica superior a 10 anos, período insuficiente para atingir o topo da carreira técnica superior, assim privilegiando os candidatos detentores de menos dados curriculares - tempo de desempenho - discriminando e castigando os técnicos mais antigos e mais graduados, precisamente aqueles que o legislador visa atrair para o desempenho dos cargos dirigentes, permitindo-lhes a opção pela remuneração da carreira (art. ° 7° do Dec. -Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro) e atribuindo-lhes, como aos demais, um suplemento mensal (despesas de representação).
32) Este critério do júri, além de violador da lei, é pois ostensivamente inadequado e claramente inaceitável.
33) Não atentando na duração das actividades que considerou no subfactor "Actividade Jurídica e de Contencioso", nem no subfactor "Outras Capacitações Adequadas", antes atribuindo uma nota mínima de 10 valores aos candidatos sem actividade e sem capacitações e 2 valores por actividade e capacitação até ao máximo de 20 valores, violou o acto recorrido o disposto no art.° 22° nº 2 c) do Dec. -Lei nº 204/98, de 11 de Julho que manda considerar o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua...duração. E, ao contrário do que diz o RP,
34) Foi o exercício de advocacia que o júri deliberou pontuar em OCA e não a condição pessoal dos candidatos para o exercício de advocacia (essa valorizável em Formação Profissional de acordo com o disposto na alínea d) do n°1 do art.° 11o do Dec. -Lei nº 9/94, de 13 de Janeiro).
35) Atribuindo, como atribuiu, no subfactor "Actividade Jurídica e de Contencioso"uma pontuação mínima de 10 valores à inexistência de actividades e completando a pontuação até ao máximo de 20 valores, mais uma vez beneficiando, privilegiando as candidaturas detentoras de menos dados curriculares e prejudicando as que, como a da recorrente, provaram mais dados curriculares no parâmetro, violou o acto recorrido os princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade (art.ºs 13°, 47° nº 2 e 266° nº 2 da CRP, art.ºs 5o e 6o do CPA e art. ° 5o do Dec. -Lei nº 204/98, de 11 de Julho) e os nºs 1 e 2 do art.° 13° da Lei n°49/99, reduzindo a escala a uma escala de 10 a 20.
36) E violou de novo os citados princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade (art.ºs 13°, 47° nº 2 e 266° nº 2 da CRP, art.ºs 5o e 6º do CPA e art0 5o do Dec. -Lei nº 204/98, de 11 de Julho) e os nºs 1 e 2 do art.º 13° da Lei nº 49/99 quando atribuiu, no Subfactor "Outras Capacitações Adequadas", uma nota mínima de 10 valores à inexistência de actividades, de capacitações e completou a pontuação até ao máximo de 20 valores, assim beneficiando as candidaturas detentoras de menos dados curriculares e prejudicando a da recorrente que provou matéria curricular para ultrapassar 20 valores nesse subfactor, reduzindo a 20 a pontuação de 28 por ela obtida, sem converter proporcionalmente as dos outros candidatos.
37) O acto recorrido violou a alínea c) do n.º 2 do art.° 22° do Dec. -Lei nº 204/98, de 11 de Julho pois que valorizou no subfactor "Outras Capacitações Adequadas" facto - qualidade de membro da Amnistia Internacional - que não constitui actividade profissional, não traduz qualquer capacitação, não se enquadra, nem na lei, nem no aviso de abertura, não é relevante para o exercício do cargo e não se repercute no exercício profissional do contemplado, Recorrido Particular, nem no lugar detido, nem no cargo a concurso.
38) Não resultando da lei, nem do aviso de abertura do concurso, nem sequer dos critérios definidos pelo júri, a pontuação de factos que, tal como a qualidade de membro da Amnistia Internacional, não se repercutem no exercício profissional, e que por isso os outros candidatos não mencionaram no seu currículo, e valorizando o Recorrido Particular, com 2 valores, por tal alegada qualidade, ao invés de a ter como não escrita, violou o júri e com ele o acto recorrido os princípios da Confiança Legitima, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, da Boa-fé, da Justiça, da Imparcialidade e da Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos bem como,
39) O direito de acesso à função pública em condições de liberdade e igualdade (art. ° 47° nº 2 da CRP) que proíbe semelhantes discriminações tal como proíbe as fundadas em fidelidade política, convicção política ou religiosa.
40) E por que a pontuação de tal qualidade não se enquadra nos critérios definidos no ponto 1.3.3. da acta nº 1, violou o acto recorrido esses mesmos critérios, o que constitui vício de violação de lei.
41) Declarando, na sequência da audiência prévia da recorrente (que opinou no sentido de que a pontuação da qualidade de membro da Amnistia Internacional viola a lei e indicia desvio de poder), que o critério que o levou a considerar a qualidade de membro da Amnistia Internacional se insere nos seus poderes discricionários, e mantendo tal pontuação, o júri e o acto recorrido violaram o princípio da Boa-fé (art. ° 6o A do CPA).
42) Mantendo a deliberação de pontuar ao ora RP, com 2 valores, a qualidade de membro da Amnistia Internacional e o limite máximo de 15 valores imposto à valorização da duração do desempenho efectivo de funções de que resultou pontuação igual (15) para o Recorrido Particular que provou 11 anos de exercício na carreira técnica superior e para a recorrente que provou mais de 28 anos de exercício nessa carreira, na área jurídica e de contencioso, depois de a recorrente ter chamado a atenção para o facto de tal mostrar a prática de um acto intuitu personae.
43) Tem de concluir-se estar o acto recorrido inquinado de desvio de poder tendo sido praticado para privilegiar o recorrido particular e não para seleccionar o candidato mais apto ao exercício do cargo.
44) E mesmo que se entendesse improceder este alegado vício, não estando o Tribunal vinculado às qualificações jurídicas que dos factos que integram os vícios alegados fazem os recorrentes, sempre havia de julgar-se procedente, por esses factos, o vício de violação de lei por violação dos princípios da imparcialidade e da isenção, assim ostensivamente violados.
45) Reconhecendo o erro grosseiro de atribuir 10 valores aos candidatos sem a experiência na carreira técnica superior, candidatos que não dispunham do 'requisito legal de tempo de serviço para admissão ao concurso, modificando esse critério declarando passar a atribuir 10 valores aos candidatos com apenas 4 anos de experiência na carreira técnica superior, sem esclarecer se atribuiria mais 0,5 valor por cada ano completo além de 4 até 10 ou se incongruentemente atribuiria mais 0,5 valor por cada ano além de zero aos candidatos com mais de 4 anos de desempenho, violou o acto recorrido o disposto no art.° 125° nº 2 do CP A e
46) Manteve a desadequação do critério, transformando-o num critério sem coerência racional de que resultou, na prática, a atribuição de 2,5 valores por cada ano completo de exercício de funções aos candidatos com 4 ou 5 anos, 1,5/ano aos candidatos com 10 anos, 1,36/ano ao Recorrido Particular com 11 anos e 0,53/ano à Recorrente com mais de 28 anos.
47) Atribuindo 10 valores aos candidatos com 4 anos de desempenho, e 15 valores ao Recorrido Particular com 11 anos e os mesmos 15 valores à recorrente que provou mais de 28 anos, o acto recorrido violou o princípio da igualdade na vertente da proporcionalidade.
48) Sublinhando ter avaliado quantitativa e qualitativamente os mais de 28 nos de desempenho da Recorrente na carreira técnica superior, bem sabendo que tal não corresponde à verdade, e declarando que caso o critério fosse transformado no que a candidata ora Recorrente defende daria origem a uma igual ordenação dos candidatos embora com mais baixa classificação, bem sabendo que a ordenação dos candidatos num factor é irrelevante para efeito de descaracterização do vício e que a recorrente não teria classificação mais baixa, violou o júri o princípio da Boa-fé.
49) O acto recorrido está ainda eivado de erros nos pressupostos, equivalentes a violação de lei porquanto:
• Declarou que à candidata recorrente foram atribuídos 20 valores em formação profissional, quando lhe foram atribuídos 17,25.
• Entendeu que os dois cursos de longa duração provados pela recorrente farão parte de um único.
• Afirmou que esta juntou aos autos um único certificado e não 2, como juntou.
• Entendeu não estarem tais cursos relacionados com a área do direito quando os mesmos, por instrumentais, são adequados à área funcional do cargo a concurso.
• Declarou ter a recorrente obtido 20 valores no factor da experiência profissional quando lhe atribuiu 16,5.
• Declarou ter avaliado os mais de 28 anos de desempenho da recorrente quantitativa e qualitativamente quando tal período de desempenho da recorrente não foi avaliado quantitativamente, isto é por 28 anos, mas apenas por 10 anos de duração e
• A qualidade desse desempenho não foi avaliada pois que não foram juntos ao processo, quaisquer pareceres, respostas, alegações, requerimentos.
• Declarou pontuar o exercício de advocacia desde 1994 ao Recorrido Particular que declarou tê-la exercido apenas durante um período de cerca de 13 meses.
50) Não contendo as fichas individuais dos candidatos o resumo dos assuntos abordados na Entrevista Profissional de Selecção mas apenas os temas tratados foi violado o disposto no art.° 23° n°2 do Dec. -Lei nº 204/98.
51) Porque o júri e com ele o acto recorrido que homologou a respectiva proposta, em vez de se aterem à avaliação objectiva do mérito das candidaturas em presença, definiram um critério fundado em conjecturas -maior ou menor facilidade ou dificuldade na obtenção dos dados curriculares - violaram o disposto no art.° 5o nº 2 c) do Dec. -Lei nº 204/98, de 11 de Julho.
52) As acções de formação e aperfeiçoamento profissional são dados objectivos que não podem ser sindicados no âmbito dos concursos (em sentido idêntico, isto é no sentido de que a classificação de serviço constitui um dado objectivo que não pode ser sindicado no âmbito dos concursos em que seja valorizável se pronunciou o acórdão do STA de 1 de Março de 2000, recurso nº 28183).
53) Porque o júri fundamentou, ainda que de forma insuficiente, obscura, incongruente e inexacta, os critérios (em parte até em conjecturas) e diversos actos preparatórios, diversos passos do seu iter, tal fundamentação tinha que, em obediência ao nº 2 do art.° 125° do CPA, ser suficiente, clara, congruente e exacta, mesmo que se entenda não ter o júri que indicar os fundamentos dos critérios que definiu, nem as razões justificativas da valoração que atribuiu aos factores.
54) O acto recorrido está ainda inquinado por vício de forma por insuficiência, obscuridade, incongruência e inexactidão de fundamentação, equivalente à sua falta (art. ° 125° do CPA) pois que:
. Incongruentemente, depois de declarar atribuir à inexistência de acções de
formação uma nota mínima de 10 valores por que, muitas vezes, a
intensidade da actividade profissional dificulta a frequência deste meio de
valorização pessoal, não considerou a formação de 14 horas, 7 das quais
aos sábados - tempos livres dos formandos.
Declarou de forma incompreensível, obscura e incongruente, após
audiência prévia, que mesmo que não tivesse atribuído a pontuação
mínima de 10, a pontuação podia igualmente ter sido obtida na escala de 0
a 20 valores.
Declarou, quer relativamente ao factor da formação profissional, quer
relativamente ao da experiência profissional que caso o critério do júri
fosse transformado naquele que a recorrente defende, daria origem a uma
igual ordenação dos candidatos ainda que com mais baixa classificação,
declaração que além de obscura, insuficiente e incongruente é errada -
nem a recorrente teria classificação mais baixa, e mesmo que a ordenação
dos candidatos no factor não se alterasse, tal seria irrelevante pois a
ordenação no factor é meramente instrumental, fazendo parte do iter que
conduz a classificação final sendo certo que
Pode a ordenação num factor continuar a ser a mesma e resultar alterada
a ordenação e classificação final que é determinada pelas pontuações
obtidas nos diferentes métodos de selecção e estas pelas obtidas factor a
factor.
Declarou que à recorrente foram atribuídos 20 valores em formação
profissional quando lhe atribuiu 17,25.
Não esclareceu os motivos de ter considerado alguns cursos em FP1 e
Outros em FP2 sendo certo que,
Alguns dos considerados em FP1 não se vê que estejam relacionados com
a área do Direito Administrativo e da Administração Pública.
Omitiu a pronúncia, após audiência prévia, quanto à violação de lei da
fixação dos limites de 15 e 20 valores e quanto à não pontuação das
acções de duração inferior a 15 horas.
Declarou valorizar "a formação profissional que sempre se adquire no
exercício de funções", isto é "o saber fazer" que só é valorizável no factor
da experiência profissional.
. Não esclareceu o caminho que se propôs seguir quando modificou o critério e passou a atribuir a nota mínima de 10 a quem provasse 4 anos de desempenho na carreira técnica superior, não dizendo de forma clara, suficiente e congruente como valorizou os candidatos no subfactor, não explicando se atribuiria 10 a quem provasse 4 anos e mais 0,5 valor por cada ano completo além de 4 aos candidatos com mais de 4 anos, caso em que descia as pontuações, ou se atribuiria além da nota mínima de 10 valores mais 0,5 valor por cada ano completo além de 0 até 10 anos, como terá feito
. Não atribuiu à recorrente 20 valores no factor da experiência profissional mas apenas 16,5.
. Não mostrou por que forma ou meio teria avaliado os mais de 28 anos de exercício profissional provados pela recorrente, 28 anos que sublinhou ter avaliado qualitativa e quantitativamente
. Não demonstrou ter considerado a duração das actividades que pontuou e assim,
. Em exercício da advocacia, por exemplo, não diferenciou a recorrente que mostrou exercer tal actividade ininterruptamente havia 27 anos, do RP que alegou tê-la exercido por um curto período de 13 meses, atribuindo a mesma pontuação (2 valores) a ambos, sendo certo que
. É o exercício de advocacia que é valorizável em OCA e não a condição pessoal dos candidatos para tal exercício, essa valorizável em Formação Profissional (alínea d) do nº 1 do art.° 11° do Dec. -Lei nº 9/94, de 13 de Janeiro).
. Não consta do processo (fichas e actas) um único facto concreto que integre os juízos conclusivos do júri relativos às pontuações das entrevistas e os resultados finais não se apresentam como o produto lógico e coerente dos diversos factores em que se terá decomposto o iter do júri na avaliação da entrevista profissional de selecção.
. Não é possível seguir o iter cognoscitivo e valorativo do júri para chegar a proposta de classificação e ordenação dos candidatos por obscuridade dos critérios de pontuação previstos na acta n°1, ponto 2 e omissão do resumo dos assuntos abordados na Entrevista Profissional de Selecção.

Vejamos.

2.1. O Vício de violação de lei – art.º 13º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei 49/99, de 22.9 (art.ºs 26º, n.º 1, e 36º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.7).

Desde já se adianta que a recorrente tem, logo aqui, razão.

Resulta dos preceitos acabados de destacar que os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados numa escala de 0 a 20 valores.

Esta escala classificativa deve estar presente em cada método de selecção.

Isto porque, resultando a classificação final da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção (art.º 13º, n.2, da Lei 49/99, e 36º, n.2, do Decreto-Lei n.º 204/98), o estabelecimento de um patamar mínimo superior a 0 ou de um patamar máximo inferior a 20 valores implica necessariamente uma escala de classificação com um intervalo inferior a 20 valores.

O mesmo se diga em relação aos factores ou subfactores em que se decomponha cada método de selecção, caso o Júri se decida por calcular a respectiva classificação pela média (e não pela soma) de cada factor ou subfactor.

A tese, defendida no acto recorrido, de que, em particular, a fixação de um patamar mínimo nos vários factores e subfactores de um dos métodos de classificação, neste caso de 10 valores na avaliação curricular, cabe no exercício do poder discricionário do Júri e, em todo o caso, não prejudica em abstracto nem prejudicou em concreto nenhum dos concorrentes, v.g., a ora recorrente, assenta em dois equívocos.

O primeiro equívoco consiste no entendimento do que são os poderes discricionários do Júri.

O poder que a Lei confere ao Júri e que lhe dá uma margem de discricionariedade é o de fixar o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa - artigo 27º, n.º1, al. f), in fine, do Decreto-Lei n.º 204/98.

Mas fixar a fórmula classificativa é algo distinto de estabelecer a escala classificativa.

A fórmula classificativa traduz-se na eleição de determinados factores e, eventualmente, subfactores a ter em conta em cada método de selecção e na fixação da pontuação a dar a cada um desses factores ou subfactores, segundo determinados critérios.

A escala classificativa é o intervalo em que se há-de traduzir o resultado obtido pela aplicação da fórmula classificativa, expresso numa determinada numeração.

Ora a escala classificativa, de 0 a 20 valores, foi expressamente determinada pelo legislador, constituindo, por isso, um elemento vinculante para o Júri (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.5.2001, no recurso 3708/99).

O segundo equívoco verifica-se na defesa de que é indiferente estabelecer uma escala de classificação entre 0 a 20 e uma escala de classificação de 10 a 20 valores, uma vez que a mesma se aplica de igual modo a todos os candidatos, mantendo-se necessariamente idêntica posição relativa.

Desde logo, a aplicação de uma escala de 10 a 20 valores, em todos os factores e subfactores que integram o método da avaliação curricular, conjugada com o cálculo da classificação através da média aritmética ou simples, impede que este método seja eliminatório, ao contrário do que dispõe o art.º 19.o, n.1, al. b), do Decreto-Lei n.º 204/98 e o art.º 13, n.º 3, da Lei 49/99 (cfr. o mesmo acórdão, de 24.5.2001).

A deliberação do Júri - de que o acto recorrido se apropriou -, consignada na acta n.º 7, de 19.4.2001 (veja-se o ponto 8), acaba por ser o reconhecimento dessa violação de lei: utilizou-se uma valorização mínima precisamente para impedir aquilo que a Lei quis consagrar, a possibilidade de alguns candidatos serem no final classificados com uma nota negativa.

Depois porque o estabelecimento de um patamar mínimo de 10 valores favorece, claramente, os candidatos que obteriam um valor inferior numa escala de 0 a 20 valores.

E introduz, assim, uma distorção nos resultados finais, podendo mesmo alterar as posições relativas dos candidatos.

O mesmo se diga em relação ao estabelecimento de um patamar máximo inferior a 20 valores.

No caso concreto, por exemplo, numa escala classificativa de 0 a 20 valores o ora recorrido particular, seguindo as fórmulas classificativas adoptadas, teria obtido as seguintes pontuações parcelares: formação profissional [(FP1+FP2)] : 2 = 6,5 valores e experiência profissional [(1DEF)+(2AJC)+(1OCA)] : 4 = 5,12 valores.

Do que resultaria uma avaliação curricular aproximada de 7,06 valores, segundo a fórmula [(1xHAB)+(2xFP)+(3xEP)]:6, e uma classificação final aproximada de 10,63 valores, segundo a fórmula 3(AC)+2(EPS):5, para o ora recorrido particular.

Já a ora recorrente teria as seguintes pontuações parcelares: formação profissional = 7,75 valores e experiência profissional = 8,5 valores.

Do que resultaria uma avaliação curricular aproximada de 9,1 valores e uma classificação final aproximada de 10, 79 valores, para a ora recorrente.

Alterando-se, assim, as posições relativas, de um em relação ao outro.

Esta diferença resulta essencialmente do facto de o recorrido particular ter obtido a pontuação mínima de 10 valores no subfactor “outras capacitações adequadas” (OCA), da avaliação curricular, enquanto obteria 0 numa escala de 0 a 20 valores, sendo assim beneficiado em 10 pontos; ao passo que a ora recorrente obteve neste subfactor 20 valores quando, sem a atribuição mínima de 10 valores teria tido a classificação parcelar de 18 valores, sendo assim beneficiada em apenas 2 pontos. Noutra perspectiva, saiu prejudicada porque não beneficiou de todos os 10 pontos de que beneficiou o recorrido particular, dado o limite máximo de 20 valores.

Isto pondo mesmo de parte a questão da fixação de um máximo de 15 valores para o subfactor “desempenho efectivo de funções fora do exercício de cargos dirigentes” (DEF2), em relação ao qual apenas a ora recorrente apresentou reclamação por lhe terem sido desconsiderados diversos anos de serviço.

Mas ainda que, no caso concreto e de acordo com as fórmulas utilizadas, não se alterassem as posições relativas dos candidatos, não seria irrelevante o vício verificado.

Apenas se pode concluir pela irrelevância de um vício, de acordo com o princípio do aproveitamento do acto, se a solução a dar ao caso concreto for exactamente a mesma e apenas essa.

Ou seja: só no âmbito dos poderes estritamente vinculados se deve aproveitar o acto administrativo, uma vez que, anulado o acto, a Administração sempre teria de praticar novo acto exactamente no mesmo sentido, o que em nada beneficiaria o recorrente com a anulação (veja-se a este propósito, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno), de 16.6.2005, no recurso 01204/03).

Ora no caso concreto, a par dos elementos vinculados, entre eles a escala classificativa, existe uma ampla margem de discricionariedade da Administração, no processo de classificação dos candidatos.

E nada permite concluir, com segurança, por exemplo, que o Júri teria adoptado o mesmo sistema de classificação perante a obrigação de utilizar a escala de classificação de 0 a 20 valores.

Significa isto que, cumprindo o Júri a lei no ponto em apreço, não terá necessariamente de chegar ao resultado a que chegou.

Tanto basta para anular o acto, pelo apontado vício de violação de lei.

2.2. Restantes vícios invocados:

Na procedência do primeiro vício, fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios imputados ao acto recorrido.
*
Não existem indícios de litigância de má-fé de qualquer das partes.
*

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando, em consequência, o acto impugnado.

Pagará o recorrido particular as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 150 € (cento e cinquenta euros) e a procuradoria em ¼.
*
Lisboa, 19.1.2006
(Rogério Martins)
(Coelho da Cunha)
(Cristina Santos)