Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00733/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/27/2005 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR ART. 118.º N.º 1 CPTA PONDERAÇÃO DE INTERESSES PREVISTA NO N.º 2 DO ART. 120.º DO CPTA |
| Sumário: | 1 - No âmbito dos processos cautelares, na falta de oposição da entidade demandada, presumem-se verdadeiros os factos alegados pelo requerente (art. 118.º n.º 1 do CPTA). 2 - A grave lesão do interesse público, tal como no regime da LPTA, constitui, em regra matéria cujo ónus da prova incumbe à Administração. 3 - A ponderação de interesses prevista no n.º 2 do art. 120.º do CPTA deve efectuar-se com base em factos concretos, não bastando a alusão vaga a conceitos indeterminados. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do T.C.A. Sul1. Relatório Eusébio ...., liquidatário judicial, requereu no T.A.F. de Beja, contra a Comissão de Elaboração das Listas de Gestores e Liquidatários Judiciais do Distrito Judicial de Évora, a adopção das seguintes providências cautelares: A suspensão da eficácia da deliberação que não renovou a inscrição do recorrente como liquidatário judicial nas listas de 2004 e cancelou definitivamente a respectiva inscrição; A autorização provisória de exercício das funções de liquidatário judicial durante o mesmo prazo. O Mmo. Juiz do T.A.F. de Beja, por decisão de 28.12.04, indeferiu os pedidos formulados. É de tal decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual o recorrente formula as conclusões seguintes (em síntese útil) 1ª) A sentença recorrida não se encontra fundamentada do ponto de vista fáctico; 2ª) No caso de uma providência cautelar conservatória, o art. 120 nº 1, al. b) do CPTA, determina, uma vez demonstrado o “periculum in mora”, que a providência seja concedida (sem prejuízo da ponderação prevista no art. 120 nº 2) 3ª) No caso presente, estando demonstrado o “periculum in mora”, a providência deveria ser concedida, na medida em que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão; 4ª) O art. 120º nº 2 do CPTA determina que a providência será recusada quando se concluir que “os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores aqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências; - 5ª) Tal ponderação terá de se basear em factos concretos 6ª) No caso vertente a sentença recorrida concluiu pela superioridade do interesse público sobre o privado, sem no entanto fundamentar esta decisão em factos concretos; 7ª) Desconhecem-se os fundamentos de facto da decisão recorrida; 8ª) A sentença recorrida, para além de carecer de qualquer fundamentação de facto, violou o disposto nos arts. 118º e 120º do CPTA; Não houve contra-alegações. O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. x x 2- Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) O requerente Eusébio .... exerce as funções de liquidatário judicial do Distrito Judicial de Évora desde o ano de 1998, conforme os documentos (Diários da República) de fls. 45, 46 e 47 dos autos; b) Foi co-arguido no processo comum colectivo nº 198/95.8TABNV, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, onde foi absolvido de três crimes de burla agravada, um deles na forma tentada, por acordão de 18.07.03, transitado em julgado em 29.09.03; c) Porém, nessa sequência e por causa dos factos que foram dados como provados nesse acordão, por deliberação datada de 5.03.04, da ora requerida “Comissão de Elaboração das Listas de Gestores e Liquidatários Judiciais do Distrito Judicial de Évora” que constitui o referido doc. de fls. 6 a 15 dos autos foi o requerente excluído da lista de liquidatários judiciais do Distrito Judicial de Évora do ano de 2004 e visto cancelada definitivamente a respectiva inscrição, por ter sido considerado “em situação de manifesta falta de idoneidade, ficando abaladas a confiança, competência, probidade e honra de procedimentos minimamente necessários para o exercício do cargo; d) O presente processo cautelar foi depois instaurado em 15.09.04; e) O requerente é casado, vive em casa própria, tem dois filhos maiores de idade, é-lhe reconhecido o título profissional de engenheiro técnico, é socio gerente de duas empresas, tem propriedades de que declarou retirar cerca de 2.500 Euros anuais e é pessoal e profissionalmente respeitado no seu meio (cfr. docs. de fls. 28 e 51 a 57 dos autos). f) A esposa é proprietária de uma “loja dos trezentos”, auferindo cerca de 350 euros/mês, tendo problemas crónicos de saúde que a mantém incapacitada para o trabalho durante alguns períodos (docs. fls. 29, 58 e 59 dos autos). x x 3. Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, o recorrente imputa à sentença recorrida a violação dos arts. 118º e 120º do C.P.T.A., por manifesto erro de julgamento. Alega que a sentença recorrida não se encontra minimamente fundamentada do ponto de vista fáctico, apesar de ter concluído pela existência de danos para o interesse público e na sua superioridade perante os danos que da não adopção da providência cautelar resultariam para o requerente. Tratando-se de uma providência conservatória, diz o recorrente, o art. 120º nº 1, alínea b), determina que, uma vez demonstrado o “periculum in mora” (e sem prejuízo da ponderação a que se refere o artº 120º nº 2), a providência será concedida a menos que “seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstam ao seu conhecimento de mérito”. Ora, no caso dos autos, não existem elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade de pretensão material e, no tocante à ponderação relativa prevista no art. 120º nº 2, a sentença recorrida concluiu pela superioridade do interesse público sobre o privado sem no entanto fundamentar esta decisão em factos concretos, nomeadamente no tocante aos factos dados como provados no processo crime. É esta a questão a analisar. E, desde já, parece-nos claro que o recorrente tem razão. Senão vejamos: Em primeiro lugar, analisada a factualidade emergente dos autos não se mostra evidente a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Em segundo lugar, a entidade requerida “Comissão de Elaboração das Listas de Gestores e Liquidatários do Distrito Judicial de Évora, não deduziu oposição ao pedido formulado, o que faz presumir como verdadeiros os factos invocados pelo requerente (art. 118 nº 1 do CPTA). E, quanto à especificação da matéria de facto, a mesma revela-se insuficiente para uma decisão conscienciosa do litígio, mormente para o Tribunal poder efectuar com segurança a ponderação relativa de interesses a que alude o art. 120º nº 2 do CPTA. Na verdade, no nº 2 diz-se o requerente foi absolvido, no T.J. de Benavente, da prática de crimes de burla agravada e de abuso de confiança, mas logo no nº 2 se refere que, por causa dos factos que foram dados como provados, a “Comissão de Elaboração das Listas de Gestores e Liquidatários Judiciais do Distrito Judicial de Évora”, excluiu o requerente da lista de liquidatários judiciais e cancelou definitivamente a sua inscrição. Mas não se indicam os factos que, apesar de conduzirem à absolvição, motivaram a decisão de exclusão do requerente. Só a indicação concreta de tais factos permitiria efectuar um juízo de prognose sobre as consequências dos mesmos para a entidade requerida, nomeadamente em que medida teriam afectado a respectiva imagem e funcionamento, de molde a justificar a medida de exclusão do recorrente. Tanto mais que, no nº 5 da decisão “a quo” se reconhece que o recorrente possui o título de engenheiro técnico agrário e é pessoal e profissionalmente respeitado no seu meio. É de concluir, pois que a matéria de facto fixada em 1ª instância se mostra manifestamente deficiente e obscura no tocante aos pontos acima indicado, havendo que proceder à respectiva ampliação, nos termos do artº 712 nº 4 do Cód. Proc. Civil, a fim de efectuar com rigor e em concreto, e não com base em conceitos genéricos e indeterminados, a ponderação relativa prevista no artº 120º nº 2 do C.P.T.A. x x 4. Decisão. Em face do exposto, e atento o disposto no art. 712º nº 4 do Cod. Proc. Civil, acordam em anular a decisão recorrida, baixando os autos ao TAF de Beja para os fins sobreditos. Sem custas. Lisboa, 27.07.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) António Ferreira Xavier Forte Joaquim Pereira Gameiro |