Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07415/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/26/2006 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | AUXILIARES DE EDUCAÇÃO PRINCIPIO DA IGUALDADE ARGUIÇÃO DE VÍCIOS |
| Sumário: | 1 - O princípio da igualdade de tratamento só assume relevância autónoma no exercício de poderes discricionários, pois no domínio da actividade vinculada a sua violação só poderá relevar (indirectamente) quando, sendo imputada ao próprio legislador, leve o tribunal a eliminar, por insconstitucionalidade, a norma em que o acto administrativo se baseou. 2 - A arguição de um vício só se considera adequadamente efectuada quando são indicados os factos que o descrevem e especificadas as razões pelas quais o recorrente considera que ela se verifica, sob pena de o tribunal ficar impossibilitado de o conhecer. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ...., residente na Rua Dr. ....., em Aveiro, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 2/9/2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 9/7/2003, da Directora Regional de Educação do Centro, que revogou o acto que lhe certificara o tempo de serviço que prestara na Categoria de Auxiliar com Funções Pedagógicas como cumprindo as condições expressas na Lei nº. 5/2001, de 2/5. A entidade recorrida respondeu, tendo concluído pela legalidade do despacho impugnado e pela negação de provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “A) A única interpretação juridicamente correcta do art. 1º. da Lei nº 5/2001, de 2/5, é a sua interpretação extensiva já para não falar na meramente declarativa nos termos da qual não seja estabelecida qualquer discriminação entre as Educadoras de Infância, com fundamento na categoria que detinham à data em que foram admitidas à frequência CPEI, para efeitos de serem considerados abrangidos por aquele diploma; B) O facto de nem todas as Direcções Regionais de Educação estarem a interpretar a lei como o faz a entidade recorrida, origina que o acto recorrido viole o princípio da igualdade consagrado no art. 13º. da CRP; C) Acresce ao exposto que o acto recorrido não é livremente revogável por ser constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos, excepto com a concordância de todos os interessados, conforme expressamente prevê o art. 140º., nº 1, al. b) e nº 2, al. b), do C.P.A., o que, no caso presente, não aconteceu; D) Além dos vícios já expostos, o acto recorrido padece ainda de inconstitucionalidade material, por violar o princípio da confiança a as legítimas expectativas assentes na estabilidade da ordem jurídica do estado de direito democrático consagrado no art. 2º. da CRP; E) Devendo, em consequência, ser anulado com as legais e usuais consequências”. A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) A Directora Regional de Educação do Centro certificou à recorrente o tempo de serviço que esta havia prestado na categoria de auxiliar com funções pedagógicas como cumprindo os requisitos enunciados na Lei nº 5/2001, de 2/5, para efeitos de tal tempo ser equiparado a serviço efectivo em funções docentes; b) A Directora Regional de Educação do Centro, por despacho datado de 9/7/2003, revogou o acto de certificação aludido na alínea anterior; c) Desse despacho de 9/7/2003, a recorrente interpôs, para o Ministro da Educação, recurso hierárquico, invocando os fundamentos constantes de fls. 27 a 39 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; d) Sobre esse recurso hierárquico foi emitida a informação nº 76/SEAE/JAR/2003, de 2/9/2003, onde se propunha o indeferimento do recurso, com os fundamentos constantes da informação nº 1067/2002/DSGRH; e) Sobre a referida informação nº 76/SEAE/JAR/2003, o Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu o seguinte despacho, datado de 2/9/2003: “Concordo, pelo que indefiro”. x 2.2. O art. 1º. da Lei nº 5/2001, de 2/5, consagrou um regime excepcional de contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, equiparando “a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância a que se refere o despacho nº 52/80, de 12/6 (...)”.O aludido despacho nº 52/80, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social (publicado no D.R., II Série, de 12/6/80), estabeleceu a possibilidade de, através da frequência, com aproveitamento, dos cursos de promoção aí referidos, os auxiliares de educação que, à data, preenchessem os requisitos também aí enunciados, obterem a equiparação ao curso de educadores de infância. Posteriormente, o despacho nº. 13/EJ/82, de 20/4, do Secretário de Estado da Educação e Juventude, determinou, no seu ponto 26, que “poderão candidatar-se às modalidades do CPEI (Cursos de Promoção a Educador de Infância) existentes os profissionais que, independentemente das designações profissionais respectivas, exerçam, de facto, funções pedagógicas junto de grupos de crianças em idade pré-escolar, com exclusão do desempenho profissional relativo a ensino especial ou em regime de internato, e que satisfaçam os requisitos formais constantes do Despacho nº 52/80”. Interpretando o citado art. 1º., o despacho recorrido entendeu que, em face da sua letra e espírito, o respectivo âmbito de aplicação restringia-se ao pessoal integrado na categoria de auxiliar de educação, excluindo-se, assim, dos seus efeitos os educadores de infância provenientes de outras categorias, como as de vigilante, ajudante ou monitor. Contra este entendimento, a recorrente, invocando ter frequentado o CPEI ao abrigo do despacho nº 13/EJ/82, por deter a categoria, não de auxiliar de educação, mas de auxiliar com funções pedagógicas, alega que o art. 1º. da Lei nº. 5/2001 deve ser interpretado extensivamente, por não se justificar o estabelecimento de qualquer discriminação entre as educadoras de infância com fundamento na categoria que detinham à data em que foram admitidas à frequência do C.P.E.I. Vejamos se lhe assiste razão. O recurso à interpretação extensiva justifica-se quando “o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei” (cfr. J. Baptista Machado in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 9ª. ed., 1996, pag. 185). Porém, a leitura dos trabalhos preparatórios do diploma em causa, demonstra que não esteve presente no espírito do legislador nele abranger outras categorias para além da dos antigos auxiliares de educação. Assim, na exposição de motivos que antecede a apresentação, pelo Grupo Parlamentar do PS, do projecto de lei nº 219/VIII, que esteve na origem da Lei nº 5/2001, pode ler-se o seguinte: “Neste quadro de enorme escassez de recursos humanos preparados e formados, a saída possível consistiu no recurso às auxiliares de educação, que passaram a desenvolver com carácter de regularidade as funções inerentes à categoria de educador de infância, incluindo, nalguns casos, o exercício de cargos de direcção dos estabelecimentos de educação pré-escolar, embora auferindo vencimentos inferiores aos desta categoria profissional (...) trata-se, pois e é justo reconhecê-lo , de um grupo profissional cuja utilização pelo sistema permitiu a expansão da educação pré-escolar que, de outro modo, teria ficado comprometida. (...) Dando resposta às justas reivindicações e legítimas expectativas das auxiliares de educação, foi-lhes dada a possibilidade, através de legislação criada para o efeito, de acederem à categoria de educador de infância mediante a frequência de um curso de promoção a educadores. Contudo, o acesso das auxiliares de educação à categoria de educador de infância acabaria por ser legalmente consagrado com efeitos ao nível profissional, sem ter em linha de conta o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliares de educação” O mesmo também resulta da discussão na generalidade do referido projecto de lei, onde foi deixado bem claro, pelo Grupo Parlamentar do PS, que pretendia restringir a solução proposta ao grupo dos auxiliares de educação (cfr. Diário da A.R., I Série, nº 54, de 2/3/2001, pags. 2200 a 2206). Por outro lado, o Grupo Parlamentar do P.S.D. apresentou, na especialidade, uma proposta no sentido de a lei também abranger os detentores das categorias de vigilante e ajudante, mas que não foi aprovada (cfr. declaração de voto in Diário da A.R., I Série, nº 63, de 23/3/2001, pag. 2510). Assim, não se podendo sustentar que a letra da lei ficou aquém do pensamento legislativo, não se justifica o recurso à interpretação extensiva, motivo por que o despacho recorrido não viola o art. 1º. da Lei nº 5/2001. Na conclusão B) da sua alegação, a recorrente imputa ao despacho recorrido um vício de violação de lei por infracção do princípio da igualdade consagrado no art. 13º. da C.R.P. Mas esse vício não pode proceder, quer porque o despacho impugnado foi proferido no exercício de um poder vinculado, quer porque a recorrente não provou a existência de casos concretos iguais com solução diferente por parte das Direcções Regionais de Educação. Efectivamente, como é jurisprudência uniforme do STA (cfr., entre muitos, os Acs de 5/3/91 in B.M.J. 405º-258, de 28/10/91 in B.M.J. 410º-840, de 14/11/96 in B.M.J. 461º-255, de 9/12/97 Rec. nº. 38538 e de 1/7/98 Rec. nº. 39511), o princípio da igualdade de tratamento só assume relevância autónoma no exercício de poderes discricionários, pois no domínio da actividade vinculada a sua violação só poderá relevar (indirectamente) quando, sendo imputada ao próprio legislador, leve o Tribunal a eliminar, por inconstitucionalidade, a norma em que o acto administrativo se baseou. Além disso, não tendo a recorrente alegado nem provado a existência de outros educadores de infância que se encontravam na mesma situação e relativamente aos quais a solução jurídica foi diferente, nunca se poderia considerar demonstrado o tratamento desigual de situações de facto iguais. Na conclusão C) da sua alegação, a recorrente invoca a violação do art. 140º., nº 1, al. b) e nº 2, al. b), com o fundamento que se verificou a revogação de um acto constitutivo de direitos sem a concordância de todos os interessados. Mas esse vício também não ocorre. Com efeito, pressuposto da verificação de tal vício, é a legalidade do acto revogado, pois o art. 140º. do C.P.A. só proíbe a revogação dos actos constitutivos de direitos sem a concordância dos interessados desde que sejam válidos; caso padeçam de alguma invalidade o regime que lhes é aplicável é o do art. 141º do C.P.A. Ora, tendo a revogação do acto de certificação sido operada ao abrigo do citado art. 141º. e não estando demonstrada a Finalmente, na conclusão D) da sua alegação, a recorrente imputa ao despacho impugnado a violação do princípio da confiança e das legítimas expectativas assentes na estabilidade da ordem jurídica. Porém, não alega quaisquer factos integradores dessa violação, nem desenvolve qualquer argumentação tendente a demonstrá-la. Ora, a arguição de um vício só se considera adequadamente efectuada quando são indicados os factos que o descrevem e especificadas as razões pelas quais o recorrente considera que ela se verifica, sob pena de o Tribunal ficar impossibilitado de o conhecer (cfr. Acs. do STA de 10/12/87 in B.M.J. 372º-448, de 7/3/95 in B.M.J. 445º-586, de 23/4/96 in B.M.J. 456º-476, de 2/7/96 in B.M.J. 459º-379, de 4/6/97 Rec. nº. 29573 e de 18/12/98 Rec. nº. 27816, estes dois últimos do Pleno). Assim, à míngua da enunciação de qualquer facto suporte do desenvolvimento argumentativo da pretensa violação, não pode este Tribunal dela conhecer. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos x Lisboa, 26 de Janeiro de 2006 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Magda Espinho Geraldes |