Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00762/98
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/17/2008
Relator:José Correia
Descritores:VENCIMENTO
ILEGITIMIDADE
ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE
Sumário:I) -Atento o regime normativo estabelecido no art. 47º do RSTA, irreleva a aceitação anterior à prática do acto, pois só a aceitação expressa, após a prática do acto administrativo pode determinar a ilegitimidade activa no recurso contencioso, sendo que a aceitação dos momentos favoráveis de um acto administrativo, não prejudica, sem mais, a impugnação da parte desfavorável do acto.
II) -Assim, a aceitação tácita do acto é apenas a que deriva da prática espontânea e sem reservas, de facto incompatível com a vontade de recorrer, devendo tal comportamento ter um significado unívoco, sem deixar quaisquer dúvidas do seu significado de acatamento integral do acto, de acatamento das determinações nele contidas.
II) -Na situação em exame, a conjugação do comportamento anterior do ora recorrente, com o posterior, sugerem, de alguma forma, uma situação limite ou de fronteira, pelo que e na dúvida, atenta até a restrição do objecto do recurso, teremos que interpretar a vontade da recorrente no sentido da não aceitação integral do acto ora impugnado, sendo certo que lhe não era exigível a recusa dos aspecto favoráveis e, de certa forma, negociados, do acto, para poder impugnar os a seus aspecto desfavoráveis.
III) -Tendo em conta que o recorrente celebrara dois contratos anuais de prestação de serviço, após ter concluído a profissionalização no ano lectivo de 1994/1995, o tempo de serviço anteriormente prestado, que a própria entidade recorrida computa em mais de 11 anos e considerando que por força do disposto no n.º 3 do artigo 12º é irrelevante, para efeitos remuneratórios, que o recorrente se encontre integrado nos quadros da carreira docente, tal tempo terá de ser relevante para efeitos de progressão no estatuto remuneratório, tudo se passando como se o recorrente pertencesse aos aludidos quadros tendo de aceitar-se a integração do recorrente no 4º escalão do anexo I, índice 160, por força dos critérios gerais de progressão (artºs 4º, 7, n.º 1 8º e 9º, todos do DL n.º 409/89).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

Fernando ..., identificado a fls. 2 dos autos, veio interpor, recurso contencioso de anulação contra despacho de 07.11.97 do Secretário de Estado da Administração Educativa, que em sede recurso hierárquico, indeferiu a pretensão de ver processado o seu vencimento pelo índice 160 em vez do índice 88, como tem vindo a ser processado. E, para tanto alega, em síntese, que o acto enferma, de vício de lei, por violação dos artigos art.s 5º, 6º, 7º,n.ºs. 1 e 4 , 8º e 12º, n.º 3 do DL n.º 409/89, de 18 de Novembro, dos artigos 13º e 59º da Lex Fundamentalis e n.º1 do artigo 53º do CPA.
A entidade recorrida respondeu nos termos constantes de fls. 37/40 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pelo improvimento do recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes:

– O objecto do recurso é o acto expresso de indeferimento praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, em 07 de Novembro de 1997 que decidiu manter o acto de processamento do vencimento do recorrente pelo índice 88.
– O recorrente é parte legítima no recurso nos termos do artº 53º, nº 3 do C.P.A. e do artº 46º do R.S.T.A. pelo que, o acto recorrido, ao alegar a legitimidade do recorrente, está a violá-los.
– O acto recorrido também enferma do vício de violação de lei, por contrariar designadamente o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º, nº 1 e 4 e 8º, do D.L. nº 409/89, de 18 de Novembro, já que da conjugação destas normas resulta que o recorrente ingressou na carreira após a conclusão da qualificação profissional para a docência e não apenas quando ocupou um lugar no quadro.
– Reforça a conclusão precedente toda a tradição legislativa entre 1975 e 1989 respeitante ao ingresso na carreira docente na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
– Daí que assiste ao recorrente o direito a ser-lhe processado o seu vencimento pelo índice 160 correspondente ao 4º escalão por ser este o escalão correspondente ao tempo de serviço docente já prestado.
– Mesmo a admitir-se que o exercício de funções docentes por professores profissionalizados em regime de contrato administrativo de provimento não permite o ingresso na carreira, ainda assim é devido ao recorrente o vencimento pelo índice 160 nos termos do artigo 12º, nº 3, do DL nº 409/89, de 18 de Novembro, pelo que, também por isso, se encontra violado pelo acto recorrido.
– O acto recorrido também enferma do vício de violação de lei por contrariar o disposto no artigo 13º e no artigo 59º, nº 1, da Constituição.
– Deste modo, o vencimento do recorrente deverá ser processado pelo índice remuneratório 160 correspondente ao 4º escalão da carreira dos docentes com mais de cinco anos de serviço portadores de licenciatura e profissionalização.
9ª – O acto recorrido deve assim ser anulado por enfermar do vício de violação de lei.”

A entidade recorrida nas contra-alegações que formulou suscitou a questão prévia da ilegitimidade activa do recorrente, concluindo do seguinte modo:
a) – O recorrente carece de legitimidade, por força da aplicação da regra consagrada no nº 4 do artigo 53º do C.P.A. e vertida no artigo 47º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo;
b) – O recorrente persiste em ignorar a sua situação de contratado, que lhe nega a qualidade de docente nos termos e para os efeitos previstos e regulados nos dispositivos legais do Decreto-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro, que pretende lhe sejam aplicados;
c) – Do mesmo modo que parte do pressuposto de facto errado de que a detenção da titularidade do bacharelato o coloca na situação de pré-carreira ao abrigo do disposto no artigo 6º do referido decreto-lei, quando essa situação de pré-carreira abrange apenas os docentes que à data da entrada em vigor do diploma estivessem a aguardar ou a realizar a profissionalização em serviço, como professores do quadro de nomeação provisória a que se refere o artigo 2º nº 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro;
d) – Pelo que – ao contrário do que afirma – não é aplicável ao seu caso a estatuição do nº 4 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 409/89, em virtude de abranger apenas os docentes em pré-carreira, referidos no artigo 6º;
e) – Tanto assim que o artigo 16.º do mesmo Decreto-Lei nº 409/89, só permite a integração nessa situação de pré-carreira aos docentes que se encontravam, à data da transição, no nível de qualificação 1 do mapa anexo ao Decreto-Lei nº 100/86;
f) – Veio, posteriormente, o artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril – que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário – confirmar que a norma contida no nº 4 do artigo 7º se aplica aos docentes referidos no artigo 16º;
g) – É que “o sentido da norma constante do nº 1 (artigo 3º) decorre da interpretação conjugada do disposto, respectivamente, no artigo 16º, no nº 4 do artigo 7º, no artigo 6º e no artigo 15º do Decreto-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro (v. apêndice III, págs. 25 a 30). Com efeito, com esta disposição pretende-se impossibilitar que os professores já profissionalizados que transitaram para a nova carreira docente, nos termos do artigo 15º do Decreto-Lei nº 409/89, sejam ultrapassados pelos docentes que adquiriram qualificação profissional para a docência após 1 de Outubro de 1989.
Considerando que a transição para a nova carreira docente se processou de acordo com as fases em que os professores se encontravam e que a duração média dos escalões é inferior à duração média prevista para as fases, a não ser introduzida esta norma, os professores profissionalizados que ingressassem na carreira ao abrigo do nº 4 do Decreto-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro, iriam posicionar-se em escalão superior àquele para que transitaram os professores já profissionalizados com igual tempo de serviço” (ECD anotado pelas representantes do Ministério da Educação nas negociações sindicais que antecederam a sua feitura);
h) - O que não é o caso do recorrente, que não se encontrava a aguardar a profissionalização em sérvio, mas em regime de contrato;
i) – A obtenção da alegada profissionalização não lhe faculta, por si só, o ingresso na carreira docente como titular de lugar do quadro de nomeação definitiva; e, como tal, não adquiriu ainda o vínculo necessário ao seu ingresso na carreira docente estruturada pelo mencionado Decreto-Lei nº 409/89;
j) – Este diploma consagrou a “tradição legislativa” que vinha da vigência dos diplomas que regulavam a anterior carreira docente: Decretos-Leis nº 513-M/79, de 27 de Dezembro, e nº 100/86, de 17 de Maio, não com o significado que o recorrente lhe empresta, mas no sentido de que o ingresso na carreira docente implicava, necessariamente, o vínculo de nomeação definitiva, através da titularidade de um lugar de quadro de professor efectivo;
l) – Como docente em regime de contrato administrativo de provimento, que continua sendo, é-lhe atribuído o vencimento correspondente ao de docente integrado na carreira em escalão equiparável, por força do disposto no nº 3 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 409/89, ou seja, o 1º escalão, a que corresponde o índice 88 para efeitos remuneratórios, nos termos do Anexo IV ao citado diploma legal, em virtude de ser docente bacharel;
m) – Torna-se improcedente a invocação do princípio da igualdade consignado no artigo 13º da C.R.P., em virtude de do princípio da igualdade não resultar a exigência de uma participação absoluta no tratamento das situações, “mas tão somente que o que é igual deve ser tratado de forma igual e, inversamente, o que não é igual deve ser tratado desigualmente” (cfr. Acórdão nº 400/91 do plenário do Tribunal Constitucional, in D.R. 1-A, de 15.11.1991);
n) – A atribuição do índice 88 foi acordada no contrato outorgado pelo recorrente, no âmbito da liberdade contratual que lhe serviu de pressuposto expressa e inequivocamente;
o) – E foi mantida e voluntariamente consentida pelo recorrente durante quase dois anos após a obtenção da sua profissionalização;
p) – Pelo que o acto recorrido fez correcta apreciação dos pressupostos de facto e adequada aplicação da lei”.

O recorrente respondeu à matéria da questão prévia, pugnando pela sua improcedência, conforme cfr. fls. 82/84 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

O Exmo. Magistrado do MºPº emitiu douto parecer de fls. 90/91, sustentando a improcedência da questão prévia e quanto à questão de fundo, defende que o recurso deve ser provido.
Os autos vêm à conferência depois de satisfeitos os vistos legais.
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2- DOS FACTOS
Com relevo para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
a) O Recorrente iniciou funções docentes no ano de 1983/84 na Escola Secundária da Brandoa, com a categoria de professor provisório (doc. n.º1 a fls.6v dos autos e processo apenso, sem numeração - doravante PI ).
b) Tem como habilitações académicas o bacharelato em Engenharia de Energia e Sistemas de Potência e, concluiu a sua profissionalização no ano lectivo de 1994/1995 (doc. n.º1 a fls.6 dos autos e PI).
c) O recorrente encontra-se a leccionar na Escola Básica 2. 3 de Arroja, Odivelas, na situação de contratado, sendo remunerado pelo índice 88 (docs n.ºs 1 e 2 de fls. 6 a 7 e 8 dos autos, respectivamente e PI).
c) Não concordando com o índice pelo qual estava a ser processado o seu vencimento, que reputa de ilegal, apresentou reclamação que veio a ser desatendida, por despacho de 08.07.97, do Director Regional da Educação de Lisboa, exarado na Informação n.º 1101/DSRH/PD, de 20.06.97, na qual se propôs o indeferimento do peticionado, com a seguinte fundamentação: “ de acordo com a Circular n.º 16/91/DGAE, de 9 de Abril, só estão integrados na carreira os docentes profissionalizados pertencentes aos quadros, o que não é o caso, pelo que e enquanto o requerente não ficar colocado em lugar do quadro, não poderá progredir na carreira” . (docs. n.ºs 3 e 4, de fls. 9 a12 e 13 dos autos , respectivamente e PI).
d) Em 18.09.97, o Recorrente interpôs para o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, recurso hierárquico do despacho mencionado em c), onde concluía, pedindo “… a revogação do acto recorrido em virtude de o mesmo se encontrar ferido do vício de violação de lei designadamente dos artigos 5º, 6º e 7º, nºs 2 e 4, 8º, 12º, nº3 do DL nº 409/89 de 18 de Novembro e artigos 13º e 59º, nº1 da Constituição da República Portuguesa.” (doc. n.º 5 de fls. 14 a 17 dos autos, e PI).
e) Na resposta ao recurso hierárquico referido em d), por Adjunto do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa foi elaborada, em 06.11.97, a Informação nº 193/SEAE/97 do seguinte teor:
“(...) 1. O ora impugnante entende que o seu vencimento deve ser processado pelo índice 160 e não pelo 80.
2. Sustenta esta sua impugnação porquanto:
a) Nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro “Os docentes não portadores de qualificação profissional para a docência permanecem em situação de pré-carreira até à respectiva aquisição”, o que significa que logo que a concluam ingressam na carreira;
b) Por outro lado, da conjugação dos artigos 5º e 7º nº 4 do mesmo diploma, o docente ingressa na carreira no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes, de acordo com os critérios gerais de progressão, sendo que o disposto no artº. 7º, nº 4 do Decreto-Lei nº 409/89 refere mesmo expressamente que a aquisição da qualificação profissional para a docência determina o ingresso na carreira docente;
c) – Por sua vez, no nº 1 do artigo 7º do mesmo Decreto-Lei nº 409/89 estabelece-se que os docentes profissionalizados, com bacharelato, ingressam no 1º escalão da carreira docente;
d) E, da conjugação do disposto nos artigos 7º nº 1 e art.º 8º do Decreto-Lei nº 409/89, o escalão correspondente ao tempo de serviço do recorrente é o 4º escalão (índice 160).
3. Ora, o impugnante parece equivocado quanto a dois factos relevantes:
1º. É contratado e não vinculado a qualquer quadro, pelo que não está integrado na carreira; e,
2º. O tempo de serviço como contratado apenas poderá ser considerado para efeitos de progressão na carreira após a respectiva integração.
4. Assim sendo, ao impugnante é atribuído vencimento, a inscrever no respectivo contrato, que não pode ser inferior aquele de um docente integrado na carreira, em escalão equiparável (nº 3 do art.º 12º do Decreto-Lei nº 409/89 de 18 de Novembro.
5. O impugnante não é licenciado pelo que o escalão de ingresso na carreira, como o próprio reconhece, seria o 1º escalão.
6. A tal escalão corresponde o índice 88 para efeitos remuneratórios, nos termos do anexo IV ao referido diploma.
7. Ademais, os vencimentos (pelo índice 88) estão a ser processados de acordo com o teor do contrato outorgado pelo impugnante.
8. Pelo que, não pode o docente impugnar algo que consentiu de forma expressa e inequívoca.
9. De facto, o processamento dos vencimentos por este índice (88) foi intencionado pelo ora impugnante, retirando-lhe a necessária legitimidade.
Conclusão: Deve, face ao exposto e salvo melhor opinião, ser rejeitada a presente impugnação ao abrigo da alínea c) do artº. 173º do Código do Procedimento Administrativo.
10. Não pode contudo deixar de se notar que o índice remuneratório que foi fixado no contrato do ora impugnante (88) não parece subsistir nos termos do anexo II do Decreto-Lei nº 409/89.” (doc. n.º 7 de fls. 19 a 20 dos autos, e PI).
f) Sob a Informação indicada em e), o Secretário de Estado da Administração Educativa lança, em 07.11.97., o despacho do seguinte teor:
“Concordo
Rejeito a presente impugnação (...)”.(doc. n.º 7 de fls. 19 dos autos, e PI).
g) Este é o despacho de que se recorre.
h) À data da interposição do recurso o recorrente detinha mais de 11 anos de serviço, conforme inf. 1101/DSRH/PD dos Serviços da Direcção Regional da Educação de Lisboa ( PI).

Fundamentação: a decisão da matéria de facto fundou-se nos documentos juntos aos autos e no processo administrativo apenso.
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2.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO

A entidade recorrida apoiando-se no disposto no nº 4 do art. 53º do Código de Procedimento Administrativo e no artigo 47º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, à semelhança do que já havia feito em sede de recurso hierárquico, suscitou a excepção da ilegitimidade, argumentando, para tanto, que o recorrente carece de legitimidade para recorrer, por duas ordens de razões, primeiro aceitou o índice remuneratório quando foi contratado em 1983, e depois esteve mais de dois anos, após a conclusão da profissionalização, para impugnar “...o acto de processamento do seu vencimento pelo mesmo índice com o fundamento de alegada alteração dos pressupostos de facto..” manifestando assim “...uma inequívoca aceitação tácita da manutenção do mesmo índice remuneratório, a qual integra os três requisitos “ da incompatibilidade com a vontade de recorrer, da espontaneidade e da inexistência de declaração de reserva do exercício do direito a interpor o recurso “.....”.
Vejamos
Dispõe o n.º 4 do art. 53º do CPA, que: “Não podem reclamar nem recorrer aqueles que, sem reserva, tenham aceitado, expressa ou tacitamente, um acto administrativo depois de praticado”.
Sob a epigrafe “ Aceitação do acto administrativo. Impossibilidade do recurso”, preceitua o art.º 47º do RSTA, que “ Não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, o acto administrativo depois de praticado.
§ 1º A aceitação tácita é a que deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer.
(....)”.
A propósito desta questão O STA já se pronunciou no Ac. de 17.01.2002, rec. 047033. Atendendo que o discurso fundamentador do citado arresto, têm não só aplicação ao caso sub judice, como colhe a nossa total aderência, transcreve-se na parte relevante, (com as devidas adaptações, onde se lê a recorrente, deve ler-se o recorrente):
“(...) haverá de dizer-se que, em termos do regime normativo estabelecido no art. 47º do RSTA, irreleva a aceitação anterior à prática do acto , pois só a aceitação expressa, após a prática do acto administrativo pode determinar a ilegitimidade activa no recurso contencioso.
Por outro lado, a aceitação dos momentos favoráveis de um acto administrativo, não prejudica, sem mais, a impugnação da parte desfavorável do acto.
Neste quadro, a jurisprudência do STA (Cf., v.g. acs. STA de 16-1-97 - rec. 37.735; do Pleno de 14-10-99 - rec. 35.910; de 24-2-99 - rec. 39.727; de 11-11-99 - rec. 45.242; de 28-6-00 - rec. 38.349) tem interpretado a referida norma no sentido de que a aceitação tácita do acto é, apenas a que deriva da prática espontânea e sem reservas, de facto incompatível com a vontade de recorrer, devendo tal comportamento ter um significado unívoco, sem deixar quaisquer dúvidas do seu significado de acatamento integral do acto, de acatamento das determinações nele contidas.
Assim a aceitação tácita só deve ser considerada para o efeito em análise quando a conduta do recorrente seja de aceitação pura e sem reserva, de forma a que o exercício do direito ao recurso contencioso possa configurar-se, de alguma maneira, como um “ venire contra factum proprium” ou atente contra os princípios da boa fé, que, como é sabido, vinculam todos os sujeitos e os intervenientes no procedimento administrativo.
Na situação em exame, a conjugação do comportamento anterior da ora recorrente, com o posterior, sugerem, de alguma forma, uma situação limite ou de fronteira, pelo que e na dúvida, atenta até a restrição do objecto do recurso, teremos que interpretar a vontade da recorrente no sentido da não aceitação integral do acto ora impugnado, sendo certo que lhe não era exigível a recusa dos aspecto favoráveis e, de certa forma, negociados, do acto, para poder impugnar os a seus aspecto desfavoráveis (....)”.
Neste quadro, é, pois, de considerar o recorrente dotado de legitimidade activa, improcedendo, consequentemente, a questão prévia invocada.
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Quanto à questão de fundo, recorde-se que o Secretário de Estado da Administração Educativa, apreciando o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, defendeu não só a ilegitimidade do recorrente para impugnar, como considerou que o índice remuneratório pelo qual lhe é processado o vencimento (índice 88) está de acordo com o teor do contrato outorgado pelo impugnante”, pese embora tenha reconhecido que esse índice remuneratório não se mantêm “ no anexo II do Decreto-Lei n.º 409/89”.
O recorrente discorda desta decisão, sustentando, em síntese, que lhe assiste o direito a ser remunerado pelo índice 160, uma vez que presentemente não só detém o grau de bacharel como possui a qualificação profissional para a docência, devendo, consequentemente, ser integrado no escalão correspondente aos “docentes bacharéis, profissionalizados com mais de 11 anos de serviço”.
Defendendo, assim, que o acto recorrido viola os comandos vertidos nos artigos art.ºs 5º, 6º, 7º,n.ºs. 1 e 4, 8º e 12º, n.º 3 do DL n.º 409/89, de 18 de Novembro, artigos 13º e 59º da CRP e n.º1 do artigo 53º do CPA.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como resulta da matéria provada, o recorrente iniciou as suas funções no ano lectivo de 1983/1984, com a categoria de professor provisório, contratado, situação que mantinha até à data da interposição do presente recurso, com mais de onze anos de serviço.
Detém o grau de bacharelato em Engenharia de Energia e Sistemas de Potência, concluiu a profissionalização no ano de 1995, ou seja, depois da entrada em vigor do DL n.º 409/89, de 18.11.
É face a este quadro fáctico que, fazendo apelo à lei, nos cabe indagar do bem ou do mal fundado da decisão ora impugnada.
Diga-se ab initio, que se nos afigura assistir razão ao recorrente.
O D.L. n.º 409/89, de 18.11 (diploma a que se reportam os artigos que forem mencionados sem indicação de origem) estabeleceu o estatuto remuneratório do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como a estrutura da carreira do mesmo pessoal – art.º 1º e este regime aplica-se ao pessoal docente tal como definido no art.º 3, n.º - “ aquele que é portador de qualificação profissional, certificada pelo Ministério da Educação”
Este diploma, como se diz no seu preâmbulo, surgiu no seguimento dos DL n.º 184/89, de 02.06 e do DL n.º 353-A/89, de 16.10, concretamente do seu artigo 28º n.º 1 que estabelece, ” as escalas salariais dos corpos especiais são fixadas em legislação própria”.
Nos termos do n.º 1 do artigo 7º, os docentes profissionalizados com bacharelato ingressam no 1º escalão da carreira docente” e estatui o artigo 12º, n.º 1 que “ Aos docentes abrangidos pelo presente Estatuto é aplicável a escala indiciaria constante do anexo I a este Diploma, que dele é parte integrante.
2.(…)
3-Ao exercício de funções docentes, em regime de contrato administrativo de provimento corresponderá a remuneração a fixar no respectivo contrato, a qual não poderá ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira, em escalão equiparável » .
No seu Anexo I, o escalão 1 engloba dois índices, o 80, para os docentes em período probatório, e o 100, para os que já se não encontrem nesse período.
Infere-se da redacção do n° 3 do art° 12, uma clara distinção entre, de um lado, os docentes integrados na carreira, com vencimento correspondente ao respectivo escalão, e, do outro, os docentes, no exercício dessas funções em regime de contrato administrativo de provimento, a que cabe remuneração fixada nos respectivos contratos, mas que não “ poderá ser inferior ao vencimento daqueles outros, em escalão equiparável”.
E, resulta do art° 4° , 2 , al . a) e do art° 8° , que o escalão é na carreira docente “ o módulo de tempo de serviço docente, a que corresponde uma posição remuneratória , na escala indiciaria respectiva”.
Esta distinção também se revela no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, habitualmente designado por ECD , que foi aprovado pelo DL n° 139-A/90 , de 28-4.
Com efeito, estabelece o n.º 3 do art.º 29° (DL n° 139-A/90, de 28-4), que a “ vinculação do pessoal docente pode ainda revestir qualquer das formas de contrato administrativo previstas no artigo 33º “.
Prevê o n.º 1 artigo 33º do ECD, que o desempenho das funções docentes possa ser assegurado em regime de contrato administrativo de provimento, quer nos casos em que “ haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica”, os que no preâmbulo do diploma são chamados de “ técnicos especializados que não pretendem entrar na carreira”; quer,tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros da zona pedagógica ou resultantes de ausência temporária de docentes...”, em exercício transitório de funções” ( n.º 2).
E, na alínea b) do artigo 31 estabelece-se que a nomeação provisória em lugares de quadro “ converte-se em nomeação definitiva, independente de quaisquer formalidades” designadamente, “No início do ano escolar subsequente à profissionalização em exercício ou ao ingresso na carreira, no caso dos docentes titulares de qualificação profissional para a docência a que se refere o art° 144” que são os docentes “ em regime de contratação”.
Referira-se que a distinção entre docentes integrados na carreira e docentes em regime de contrato administrativo está em conformidade com o preceituado no DL n° 248/85, de 15.07, que estabelece o regime geral da estruturação das carreiras da função pública, e ali consigna-se no n.º 1 do artigo 3º que “as funções públicas podem ser asseguradas em regime de carreira ou de regime de emprego”, integrando o contrato administrativo de provimento o regime de emprego ( n° 3, ibidem ).
É nesta conformidade que devem ser interpretadas todas as disposições do DL n° 409/89, invocadas pelo recorrente, nas conclusões da sua alegação, nada resultando em contrário da legislação anterior respeitante ao ingresso na carreira docente na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
Porém, para a resolução da questão em apreço importa, também, ter em consideração, como bem refere a entidade recorrida, que o docente em regime de contrato administrativo de provimento não está integrado na carreira docente, não podendo consequentemente posicionar-se, para efeitos remuneratórios, em qualquer dos escalões da escala indiciaria da carreira docente constante do Anexo I do DL n.º 409/89, nem, pela mesma razão, lhe assiste o direito de progredir (art° 9°), pelo decurso do tempo efectivo de serviço, nesses escalões, cujos módulos de tempo estão previstos no art° 8°. Importa ainda ter presente a definição do ano escolar, vertida no art° 2°, al. q), do ECD, que é de acordo com a lei o “período compreendido entre 1-9 de cada ano e 31 de Agosto do ano seguinte”.
Ora, no caso dos autos o recorrente iniciou funções de docência docentes no ano escolar ou lectivo de 1983/1984, como professor provisório, em regime de contrato administrativo de provimento, na Escola Secundária da Brandoa, Amadora, bacharel, só veio a efectuar a profissionalização no ano lectivo de 1994/1995.
E, assim, quando em 15.04.97, o recorrente impugnou o acto de processamento do seu vencimento e pediu a sua revogação (defendendo que o seu vencimento devia ser processado pelo índice 160 4° escalão do Anexo I), já se havia iniciado novo ano escolar, o de 1996/1997 ( art° 2° , al.q), do ECD), que era o 2° ano em que o recorrente, bacharel, exercia funções docentes em regime de contrato administrativo de provimento, depois de ter obtido em 94/95 , a sua qualificação profissional para a docência.
Do exposto resulta que, no caso, o pomo da questão reside na interpretação a dar ao art° 12° , n° 3 , do DL n° 409/89,mais especificamente à expressão “ escalão equiparável” , com vista à sua aplicação às situações em que esteja em causa, como no caso vertente, um docente, contratado, bacharel e com qualificação profissional.
A este propósito escreveu-se no acórdão deste TCAS, de 08.06.2000, rec.00805/98, que seguimos de perto:
“….tal expressão é reportada a « vencimento dos docentes integrados na carreira» , para efeitos de estabelecer o limite mínimo legal de remuneração dos docentes em regime de contrato administrativo e , como vimos , a uma docente « integrado na carreira » , licenciada e com qualificação profissional , corresponde , no período probatório , o vencimento pelo escalão 3 , índice 120, • do Anexo I ao DL n° 409/89, e , depois desse período probatório , até progredir a outro escalão da carreira docente , mas com referência ao índice 145 , que também integra o escalão (No caso dos autos , a recorrente profissionalizou-se em 94/95, O PERÍODO PROBATÓRIO DE UM ANO , EXIGIDO AOS PROFESSORES DO QUADRO , OCORREU NO ANO LECTIVO SEGUÍNTE , PELO QUE NO ANO LECTIVO DE 1996/97 , JÁ DETINHA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA VENCER PELO ÍNDICE 145 _, tal como os docentes na mesma situação , mas pertencentes ao quadro ).
Lê-se, no preâmbulo do citado DL n° 139-A/90 , de 28-4 :
«Em matéria de vinculação, consagra-se, tendo em vista a melhoria qualitativa do exercício da função docente, orientação radicalmente diferente da até agora vigente, fazendo depender a nomeação definitiva da titularidade de qualificação profissionalizada para a docência e do cumprimento do período probatório devidamente avaliado ...
A exigência de um período probatório de um ano, com o objectivo de verificar a adequação profissional do docente às funções a desempenhar, tem apoio na recomendação da OIT/UNESCO de 1962, segundo a qual a aquisição de qualificação profissional para a docência em instituições de ensino superior deve ser seguida de um período de verificação da adequação do docente ao sistema e às instituições educativas , através do exercício da actividade lectiva e educativa , ainda que apoiada » .
Foi, nesta conformidade, que no art° 32 se estabeleceu, para os docentes que viessem a ingressar no «sistema » ( ao conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação » , segundo a definição que de « sistema » nos é dada na al. a) , do art° 2° , do DL n° 139-A/90 ) no ano escolar de 1990/1991 e posteriores - art° 125° - , um « período probatório » , destinado a « verificar da adequação profissional do docente às funções a desempenhar » e que « corresponde ao primeiro ano do respectivo escalão de ingresso na carreira dos docentes com qualificação profissional para a docência »
Do exposto decorre que «o período probatório» é imposto aos docentes ingressados na carreira, com qualificação profissional para a docência , para efeitos da sua nomeação definitiva , correspondendo ao primeiro ano do respectivo escalão , ou seja , no caso dos licenciados , ao primeiro ano dos cinco que integram o escalão n° 3 , do anexo I ao DL n° 409/89 .
Mas daí não se pode concluir, necessariamente, que só àqueles, e já não aos docentes em regime de contrato administrativo de provimento, seja aplicável, ainda que por equiparação, o índice 145 do escalão 3, abrangente de situações de docentes após o período probatório, isto é, no decurso do tempo de serviço efectivo pelos restantes quatro anos do escalão 3 de ingresso na carreira.
De um lado, porque, como resulta dos art°s 144 e 145 do ECD, quanto aos docentes, com qualificação profissional, e em regime de contrato administrativo de provimento, cujos contratos são celebrados por um ano ( art° 16°, n° 2 , do DL n° 409/89 , de 7-12 , ex-vi do n° 3 , do art° 33, do ECD), em paralelismo com o que se passa nos já ingressados na carreira, se o exercício de funções for classificado no termo do contrato com a menção de satisfaz , a lei manda contar esse tempo de serviço para efeitos do « período probatório » , assim significando que esse exercício de funções releva juridicamente como « período probatório » .
De outro, porque estabelecendo o preceito que a remuneração dos docentes em regime de contrato administrativo é a correspondente ao vencimento que cabe ao docente integrado na carreira (posicionado na escala indiciaria constante do Anexo I do Dl n° 409/89) , em « escalão equiparável » à situação do docente contratado, logo aí se aponta para uma equiparação reportada ao « escalão » , o que não deixa de ocorrer , quando , englobando o escalão de referência dois índices , vg 120 e 145 , se reporte a equiparação a qualquer deles , 120 ou 145 , atenta a situação concreta de cada docente .
Pelo exposto, a conclusão a extrair em interpretação ( art° 9° , do CC ) do citado art° 12-3 , e especialmente da sua expressão « escalão equiparável » , em conformidade com a letra da lei , seu espírito , unidade do sistema jurídico em causa, coerência valorativa da ordem jurídica, e presunção de que o legislador terá consagrado a solução mais acertada ( mais correcta , justa ou razoável - cfr. B. Machado , in Introdução ao Direito e Discurso Legitimador , pags. 189 a 191 ), é no sentido de que nele se estabeleceu equiparação remuneratória dos docentes já integrados na carreira , atentos os factores que , por lei , são tidos em conta na determinação da respectiva posição remuneratória da escala indiciaria - vg tempo de serviço (módulos); bacharelato ou licenciatura nos docentes profissionalizados ( n°s 1e 2 do art° 7° ) ; decurso de período probatório, ou já transcorrido o mesmo (índices 120 e 145 do escalão 3 , do Anexo I ) , mas essa equiparação não é plena , confinando-se antes e apenas ao correspondente escalão de ingresso na carreira e às posições remuneratórias situadas no âmbito desse escalão.
Aplicando ao caso dos autos o n° 3 , do art° 12 , com o sentido e alcance que lhe fixamos , o acto de processamento , em causa , não se situa « no período probatório, ou equiparado » - 1995/1996 - da recorrente ( primeiro ano do contrato, com qualificação profissional para a docência), mas já no 2° ano sucessivo e posterior à qualificação profissional (1996/1997) , pois a recorrente obteve a licenciatura em 91/92, profissionalizou-se em 94/95, o período probatório , de um ano , ocorreu em 95/96 , e exerceu funções , no ano lectivo 94/95, como professora provisória, em regime de contrato administrativo de provimento.
Não colhe, deste modo, o argumento da autoridade recorrida, quando diz que a recorrente tem direito ao índice 120, nos termos do art° 12° , do DL n° 408/89 , de 18-11 , pois a recorrente não está « em período probatório » , nem colhe o argumento de se estar perante um docente contratado e a lei não fazer a distinção nos vencimentos destes docentes, sejam profissionalizados ou não.
Na verdade, a lei não faz distinção entre os seus vencimentos. Pelo contrário, a lei, e foi essa a intenção do legislador, em nada diferencia o regime remuneratório dos docentes contratados do dos docentes nomeados.
E que, sendo o vínculo à função docente obtido pela relação jurídica de emprego do pessoal docente, revestindo esta, em geral, a forma de nomeação (art° 29°, n° 1, do ECD), o mesmo pode ser adquirido também através do contrato administrativo previsto no art° 33° do ECD (art° 29°, 3 , do mesmo ECD ). Daí, toda a equiparação ao pessoal contratado, quanto ao regime remuneratório (…)”
No caso em análise, atendendo que o recorrente já celebrou dois contratos anuais de prestação de serviço, após ter concluído a profissionalização no ano lectivo de 1994/1995, e ao tempo de serviço anteriormente prestado, que a própria entidade recorrida computa em mais de 11 anos de serviço – vide alínea h) do probatório, e considerando que por força do disposto no n.º 3 do artigo 12º é irrelevante, para efeitos remuneratórios, que o recorrente se encontre integrado nos quadros da carreira docente, tal tempo terá de ser relevante para efeitos de progressão no estatuto remuneratório, tudo se passando como se o recorrente pertencesse aos aludidos quadros é de considerar o recorrente integrado no 4º escalão do anexo I, índice 160, como o recorrente alega, por força dos critérios gerais de progressão ( art.ºs 4º, 7, n.º 1 8º e 9º , todos do DL n.º 409/89).
A autoridade recorrida, olvidou o disposto nos 6° e 7°, n° 1,que respeitam ao ingresso carreira docente, situação de pré-carreira e escalões de ingresso , normas aplicáveis ao pessoal contratado , nos termos do disposto no art° 29° e 31. n.º 2,do ECD.
Pelo exposto, somos de concluir que o despacho recorrido enferma de vício de violação de lei, procedendo em consequência as conclusões da alegação do recorrente.
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4. DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os juízes do 1º Juízo Liquidatário em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho impugnado.
Sem custas
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Lisboa, 17 de Abril de 2008
(Gomes Correia)
(Rogério Martins)
(Coelho da Cunha)