Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02511/08
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/09/2010
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:CONVOLAÇÃO
DÍVIDA À C.G.D.
PRESCRIÇÃO
Sumário:1. É incontestável a possibilidade, em tese, no âmbito da justiça tributária, de se ordenar a correcção do processo, quando o utilizado não se mostrar adequado segundo a lei, com o apoio e ao abrigo do disposto nos arts. 97.º n.º 3 LGT e 98.º n.º 4 CPPT, ou seja, é, potencialmente, viável convolar um processo em outro de tipo diferente, respeitadas algumas condicionantes legais e doutrinais.
2. Não sendo, geneticamente, impossível convolar uma petição de oposição a execução fiscal em requerimento a esta dirigido, por exemplo, para arguir falta de citação do executado, tendo sido invocado um típico fundamento do processo de oposição (prescrição da dívida exequenda) a par da alegação da não efectivação daquela diligência, mostra-se impossível cindir a respectiva petição inicial em duas, para permitir convolar a parte dela onde se aduz a falta de citação num requerimento dirigido à apreciação e decisão do órgão da execução fiscal.
3. Nas dívidas à Caixa Geral de Depósitos/C.G.D., estamos na presença de uma prestação civil, decorrente de um habitual, comum, empréstimo bancário, cujo prazo ordinário de prescrição, quanto ao capital, é de vinte anos (art. 309.º Código Civil/CC), começando a correr a partir do momento em que a obrigação for exigível (art. 306.º n.º 1 CC) e passível de interrupção pela citação.
4. A interrupção inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente e quando resulta de citação, o inevitável novo prazo prescricional não começa a correr, enquanto não transitar em julgado decisão que ponha termo ao processo (arts. 326.º n.º 1 e 327.º n.º 1 CC).
5. Outrossim, estando em causa juros moratórios respeitantes a dívida de natureza civil, é de lhes aplicar o prazo de cinco anos, positivado no art. 310.º al. d) CC, o qual, também, sem dúvidas, se interrompe com a citação, ou seja, não se verifica a prescrição sobre os juros de mora vencidos há menos de cinco anos para aquém da data da citação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I
A..., B...e C..., contribuintes n.ºs ..., ..., ...e com os demais sinais dos autos, deduziram oposição a execução fiscal, contra todos instaurada, pela Caixa Geral de Depósitos/CGD, por intermédio da Fazenda Pública, para cobrança de quantias provenientes de dois empréstimos bancários, em que intervieram na qualidade de fiadores e principias pagadores da sociedade D..., L.da.
No Tribunal Tributário de Lisboa, foi proferida sentença, julgando a oposição improcedente, com as legais consequências. Não convencidos, os oponentes interpuseram recurso jurisdicional, cuja alegação condensam nas seguintes conclusões: «
a) A Caixa Geral de Depósitos era credora da sociedade D..., Lda., tendo instaurado em 27.2.1986 e por intermédio da Fazenda Pública, execução para pagamento de Esc. 3.043.487$80 de capital e juros moratórios desde 3.7.1982, ou seja, contados desde há quase 26 anos, com base num financiamento de 1979.
b) Os oponentes mudaram de residência e actualizaram a morada constante do seu bilhete de identidade e número de contribuinte em 1981, conforme se atesta pelos documentos juntos aos autos, mas nunca foram citados para a execução fiscal, quando facilmente se poderiam localizar, se essa fosse a vontade da exequente, através de simples busca na Repartição de Finanças de Cascais ou na Conservatória de Registo Predial de Cascais.
c) É inaceitável que, tendo sido deprecada ao Serviço de Finanças de Cascais, a citação dos executados, esta não se tenha concretizado em 20.11.1987 (alínea G) dos factos provados), simplesmente por inércia dos serviços em verificarem a residência fiscal dos oponentes, caso em que teriam sido imediatamente encontrados e citados.
d) A iniciativa destinada à citação dos executados cabe ao exequente e foi este que escolheu usar do privilégio de proceder à cobrança daquela quantia através da Fazenda Pública, isto é, utilizando os meios de que dispõe o Estado para assegurar a cobrança dos seus créditos.
e) se não era possível aos executados arguir esta nulidade perante o tribunal tributário da 1ª instância, já que não se está perante uma questão controvertida, podia ter sido ordenada, perante uma situação como a presente, a convolação dessa parte da oposição em requerimento de arguição de nulidade por falta de citação, a juntar ao processo de execução, nos termos do disposto nos art°s 97° n° 3 da LGT e 98° nº 4 do CPPT, para aí ser apreciada pelo chefe dos respectivos serviços, conforme decidido nomeadamente pelo Acórdão do STA de 2.4.2008, Proc. n° 0953/07.
f) Decorridos mais de vinte anos sobre o momento em que a exequente podia ter exercido o seu direito, i.e, sobre o início da mora da sociedade mutuária e seus fiadores (o que se verifica facilmente pelos juros que a exequente acrescenta ao capital em dívida, logo no início do processo executivo em 1986), deve a dívida ser julgada prescrita, conforme o disposto no art. 309° do Código Civil. Na verdade, todos os direitos estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei (cfr. art. 298°, n.º 1 do Código Civil), o que sucedeu no presente caso quanto aos oponentes.
g) Entendeu a decisão recorrida que não se julgava verificada a prescrição da dívida porque não se está perante uma qualquer obrigação tributária, sendo portanto aplicável o regime dos art°s 300° e segs. do Cód. Civil. Mais, a falta de citação dos executados não seria imputável ao requerente, pelo que a prescrição se considerava interrompida, desde a propositura da execução, nos termos do art° 323° nº 2 do Cód. Civil.
h) A decisão recorrida ofende o disposto no art° 304°, 306° n° 1 e 309° do Código Civil, já que, conforme atrás alegado, não só todos os créditos estão sujeitos a prescrição, como a inércia da exequente em diligenciar a citação dos executados lhe é inteiramente imputável, já que foi a exequente que escolheu proceder à cobrança através da Fazenda Pública, rodeada dos meios que esta possui, mas de que não se deu ao trabalho de dispôr, desde logo para localizar de imediato os executados.
i) Mesmo que não se entendesse que a totalidade da dívida tinha prescrito, o que só para este efeito se considera, deveriam pelo menos considerar-se prescritos todos os juros moratórios que sobre ela incidem desde há mais de cinco anos, nos termos do disposto no art. 310° d) do Código Civil, facto sobre o qual a sentença recorrida é totalmente omissa, não sendo aceitável a simples frase em como “falecem todas as razões aduzidas pelos oponentes na petição inicial” (V. final pág. 214).
j) Apesar da Oposição ter dado entrada a 4.6.2003 (alínea G) dos factos provados) e de os Oponentes terem requerido a suspensão da execução, inclusivamente mediante a prestação de caução, não foi este pedido objecto de qualquer decisão, pelo contrário, permitiu-se que os executados tenham vindo a ser sucessiva e humilhantemente penhorados nas suas poupanças e inclusivamente na sua pensão de reforma.
l) Constituem causas de nulidade da sentença, entre outras, a não especificação dos fundamentos de facto e de Direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, e a falta de pronúncia sobre questões que o Mmo. Juiz devia ter apreciado, nos termos do art° 125º do CPPT, as quais, conforme atrás exposto, se verificam no caso concreto.

Termos em que,
deve a sentença recorrida ser declarada nula e substituída por outra que conheça da prescrição da dívida e dos juros, tendo em consideração a prolongada inércia da exequente, a defesa dos direitos dos cidadãos em execuções para que nem nunca foram citados, bem como do pedido de suspensão da execução mediante a prestação de caução, que teria permitido poupar os executados à penhora.
Assim se fazendo a costumada Justiça! ».
*
A Recorrida/Rda (CGD) formalizou contra-alegações, onde conclui: «
1ª - A execução foi distribuída ao então 8º juízo Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 2ª Secção, onde correu termos sob o nº 3327-00/86, em 27/02/1986. Factos provados (A).
2ª - Tem por finalidade exigir o pagamento coercivo das obrigações decorrentes dos contratos de mútuo da quantia de esc. 6.200.000$00 e 1.187.000$00 formalizados, respectivamente, em 03/01/1979 e 10/10/79, por INSTRUMENTOS NOTARIAIS AVULSOS, juntos ao requerimento executivo inicial, aos quais se reporta e aqui se dão por inteiramente reproduzidos
3ª - Os executados, ora recorrentes, responsabilizaram, solidariamente, para com a Caixa Geral de Depósitos, ora recorrida, como fiadores e principais pagadores da Sociedade, pelo pagamento da totalidade do capital emprestado e dos correspondentes juros e despesas, dando o seu acordo às modificações de prazo ou moratórias que viessem a ser convencionadas entre a CGD e a Sociedade, e bem assim às alterações da taxa de juro previstas no contrato. Cfr. Cláusulas 19ª e 18º dos citados contratos e factos provados (C).
4ª - Á data da instauração da execução fiscal a CGD indicou como morada dos executados, ora Oponentes, a Av. 25 de Abril nº 901, Frente Esqº, 2750 Cascais, constante dos contratos de mútuo dados à execução e consta também dos factos assentes (C).
5ª - Os recorrentes vêm arguir a nulidade falta de citação e a prescrição da dívida exequenda.
6ª - Era dever dos recorrentes comunicar à Caixa Geral de Depósitos, comunicar à credora, CGD, eventuais alterações de domicílio, não o tendo feito devem suportar as eventuais consequências de tal omissão.
7ª - Por outro lado, a invocada falta de citação, como bem se refere na sentença recorrida, não integra qualquer dos fundamentos taxativamente enumerados no Artº 204º, nº 1, do CPPT, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente a alegada nulidade por falta de citação dos oponentes, decisão que se deverá manter.
8ª - Os recorrentes vêm agora alegar que poderia ter sido ordenada a convolação do requerimento de oposição, na parte em que argúem a nulidade por falta de citação e a sua junção ao processo executivo.
9ª - Tal questão não pode ser conhecida no processo de oposição quando não for pressuposto de qualquer questão que nele seja de conhecer
10ª - Não se pode convolar a petição de oposição em requerimento de arguição de nulidade, a apreciar no processo de execução fiscal, quando com a referida arguição de nulidade se invoca fundamento típico de oposição à execução fiscal. Assim, deverá também improceder a Concusão c) formulada pelos recorrentes.
11 ª - Os recorrentes alegam a prescrição da divida exequenda e juros vincendos
12ª - As execuções instauradas pela Caixa Geral de Depósitos, ainda pendentes nos Tribunais Tributários ou Serviços de Finanças, por força do disposto no nº 5 do artº 9º do Decreto-Lei, nº 287/93, de 20 de Agosto, conjugado com o estatuído no artº 61º do Decreto-Lei nº 48 953, de 05 de Abril de 1969, regem-se, no plano substantivo, pelas regras de direito privado, visto que as dívidas exequendas emergem de contratos celebrados no âmbito da actividade da Caixa como Instituição de Crédito, à qual se aplica, como é sabido, o citado ramo de direito.
13ª - Ora, a dívida exequenda resulta de dois contratos celebrados em 03/01/79 e 03/10/79, sendo que os juros vencidos mais antigos são de 03/07/1982, conforme resulta dos factos provados A e B) da sentença recorrida e das Notas de Débito juntas ao requerimento executivo.
14ª - A execução foi instaurada em 27/02/1986, cfr. resulta dos factos provados em A).
15ª - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (Artº 323º, nº 1 do Cód. Civil).
16ª - Porém se a citação ou notificação se não fizer no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (Artº 323º, nº 2 do Cód. Civil);
17ª - A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, salvo se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, casos em que o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (Artºs 326º, nº 1 e 327º, nº 1 do Cód. Civil);
18ª - Assim, verifica-se que, contrariamente ao alegado, não existe capital nem juros prescritos, é que, o capital prescreve decorridos 20 anos e à data da instauração da execução (1986) tal prazo não havia decorrido. Quanto aos juros vencidos pedidos têm o seu inicio de contagem em 03/07/82 e o prazo de prescrição é de cinco anos, pelo que também estes não se mostram, prescritos. Cfr. Artº 309º e 310º, alínea d) do Cód. Civil. Neste sentido, veja-se na Internet, entre outros, o Acórdão do S.T.A., Processo: 0554/06, de 07/03/2007, in “www.dqsi.pt”.
19ª - Assim, devem improceder as Conclusões a), b), c), d), f), g), h) e i).
20ª - Os recorrentes invocam ainda a nulidade da sentença recorrida por falta de pronúncia, nos termos do Artº 125º do CPPT, uma vez que, pediram a suspensão da execução, mediante prestação de caução, e não foi este pedido objecto de decisão.
21 ª - Ora, salvo o devido respeito, parace-nos que o pedido de prestação de caução ou a sua dispensa para efeitos de suspensão da execução deve ser requerido perante o Órgão da Execução Fiscal nos termos do Artº 169º do CPPT e nas condições previstas no Artº 199º do mesmo Código.
22ª Não há, pois, que falar em nulidade por falta de pronúncia, uma vez que se trata de questão que o juíz não deve apreciar. Cfr. citado artº 125º, nº 1 do CPPT.
23ª - Assim, improcedem, igualmente, as Conclusões j) e l).

TERMOS EM QUE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO E MANTENDO NA INTEGRA A SENTENÇA PROFERIDA EM 1ª INSTÂNCIA, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA. »
*
A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta lavrou parecer, no sentido de que o recurso não merece provimento.
*
Colhidos os vistos legais, compete conhecer.
*******
II
Consta, da sentença recorrida: «
Mostram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os factos que a seguir se indicam.
A) - A execução fiscal nº 3344-0111044320, por dependência da qual foi deduzida a presente oposição, foi instaurada pela Caixa Geral de Depósitos, por intermédio da Fazenda Pública, em 27/02/1986, contra a sociedade “D..., Lda.” e contra, além do mais, os aqui oponentes, A... e mulher B...e C..., na qualidade de fiadores e principais pagadores daquela sociedade, residentes na Avª 25 de Abril, nº 901, 1º Fte. Esq., 2750 - Cascais, para haver deles a quantia de 4.286.791$00, acrescida de juros e despesas vincendos, sendo 3.043.487$80 a título de dívida de capital e 360.903$30 a título de juros vencidos, referentes ao período decorrido entre 03/07/1982 e 06/09/1985.
B) - Tal quantia é proveniente de dois empréstimos no montante global de 7.387.000$00, concedidos pela exequente à executada “D..., Lda.” em 03/01/1979 e 10/10/1979, respectivamente, titulados por instrumentos avulsos, cujas cópias constam de fIs. 22 a 36 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
C) - Nos termos dos contratos, referidos em B), os oponentes responsabilizaram-­se para com a exequente como fiadores e principais pagadores da executada “D..., Lda.”, pelo pagamento da totalidade do capital dos empréstimos e dos seus correspondentes juros e despesas, dando desde logo o seu acordo às modificações de prazo ou moratórias que viessem a ser convencionadas entre a exequente e a mesma executada, bem como às alterações da taxa de juro permitidas pelos contratos, constando dos mesmos contratos como sua residência a Avª ....
D) - Os oponentes remeteram à exequente a carta cuja cópia consta de fIs. 11 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que deu entrada na CGD em 31/03/1980, na qual indicavam como sua morada a Avª ....
E) - Os oponentes juntaram aos autos os documentos de fIs. 130 a 139, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, emitidos pela Direcção de Serviços do Cadastro da Direcção-Geral dos Impostos, dos quais se retira que, em 31/12/1981, os oponentes A... e B...tinham o domicílio fiscal em ...- Cascais.
F) - No âmbito do processo de execução fiscal, referido em A), foi deprecada, ao serviço de finanças de Cascais-1, a citação (1) (notificação) dos oponentes A... e B..., a qual não foi efectuada, conforme certidão negativa, datada de 20/11/1987, cuja cópia consta de fls. 62 vº e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
G) - A petição inicial da presente oposição deu entrada, no serviço de finanças de Lisboa-11, em 04/06/2003.
*
Os factos provados assentam na análise crítica dos elementos constantes dos autos, nomeadamente do título executivo, das informações e documentos juntos. »
***
Sendo certo que a anterior alegação em nada concretiza, substancia, as invocadas, na conclusão l), não especificação dos fundamentos de facto e direito, bem como, a oposição dos fundamentos com a decisão, na medida em que as questões envolvendo a possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal, por realização de penhora ou disponibilidade dos executados para a prestação de garantia, não exigiam a pronúncia do juiz que apreciou e julgou o presente processo de oposição, por serem da exclusiva competência do chefe do respectivo serviço de finanças (2), inexistem fundamentos para declarar nula a sentença recorrida.
A consideração dos demais motivos de discordância formalizados pelos Recorrentes/Rtes, leva-nos a identificar como questões a solucionar, o saber se a visada sentença errou (ou não) no julgamento que efectivou acerca da prescrição da dívida exequenda, juros moratórios incluídos, bem como, se devia ter decidido e determinado a convolação de parte da oposição, em requerimento a arguir nulidade, por falta de citação, dirigido ao processo de execução fiscal.
Atalhando este último fundamento, não merece contestação a possibilidade, em tese, no âmbito da justiça tributária, de se ordenar a correcção do processo, quando o utilizado não se mostrar adequado segundo a lei, com o apoio e ao abrigo do disposto nos arts. 97.º n.º 3 LGT e 98.º n.º 4 CPPT, ou seja, é, potencialmente, viável convolar um processo em outro de tipo diferente, respeitadas algumas condicionantes legais e doutrinais. Entre estas, à cabeça, figura a exigência de que, sob pena da prática, defesa por lei (3), de actos inúteis, a convolação não se apresente completamente inviável, como, nitidamente, acontece nos casos de serem exercidos no mesmo processo diversos direitos ou interesses legalmente tutelados e a que se adeqúem diferentes formas processuais. Nestas situações, não pode o juiz substituir-se ao interessado e proceder à eleição de um desses direitos ou interesses, imiscuindo-se na avaliação da maior ou menor necessidade de tutela almejada por aquele, de forma a determinar o seguimento da modalidade processual mais consentânea com o prescrito na lei. Tal como se entendeu no Ac. STA de 18.1.2006, rec. 0680/05 (4), « … a solução legal para a apresentação de um pedido para o qual o processo é inadequado é a de que ele “fique sem efeito”, prosseguindo o processo para a apresentação [apreciação ?] do pedido para o qual o processo é adequado. Por isso, nestes casos, não haverá possibilidade de convolação, por esta pressupor que todo o processo passasse a seguir a tramitação adequada (grifamos) … ».
Com este entendimento, in casu, não sendo, geneticamente, impossível convolar uma petição de oposição a execução fiscal em requerimento a esta dirigido, por exemplo, para arguir falta de citação do executado, tendo sido invocado um típico fundamento do processo de oposição (prescrição da dívida exequenda) a par da alegação da não efectivação daquela diligência, mostra-se impossível cindir a respectiva petição inicial em duas, para permitir convolar a parte dela onde se aduz a falta de citação num requerimento dirigido à apreciação e decisão do órgão da execução fiscal.
No que concerne ao julgamento sobre a matéria da prescrição, na sentença expendeu-se, em síntese, estar em causa um dívida a que é aplicável o regime previsto no art. 300.º segs. Cód. Civil/CC e que, especificamente, atento o disposto no art. 323.º n.º 2 do mesmo diploma, não pode operar a invocada, pelos oponentes, prescrição da dívida exequenda. Doutra forma, significa isto, estamos na presença de uma prestação civil, decorrente de um habitual, comum, empréstimo bancário, cujo prazo ordinário de prescrição, quanto ao capital, é de vinte anos (art. 309.º CC), começando a correr a partir do momento em que a obrigação for exigível (art. 306.º n.º 1 CC) e passível de interrupção pela citação, sendo que, se esta não for feita dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por motivo não imputável ao requerente, a prescrição se considera interrompida uma vez decorridos esses cinco dias (art. 323.º n.º 1 e 2 CC). Acresce que, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e quando resulta de citação, o inevitável novo prazo prescricional não começa a correr, enquanto não transitar em julgado decisão que ponha termo ao processo (arts. 326.º n.º 1 e 327.º n.º 1 CC).
Operando estes dados, na situação julganda, estando em execução quantias provenientes de empréstimos contratados no ano de 1979, mesmo não havendo certezas quanto à data a partir da qual puderam ser exigíveis as quantias em dívida, é seguro que o prazo de vinte anos para a prescrição, que, eventualmente, estivesse em curso, pelo menos (5), se interrompeu cinco dias após o dia 20.11.1987, por impossibilidade de citar pessoalmente os devedores/executados, não encontrados na morada disponibilizada e conhecida do credor. Ora, porque o respectivo processo de execução fiscal não se encontra findo, por mais anos que tenham decorrido, não prescreveu a parcela da dívida exequenda correspondente ao capital devido à exequente, pelos oponentes A... e B....
Quanto aos juros de mora vencidos e referentes ao período decorrido entre 3.7.1982 e 6.9.1985 – cfr. ponto A) dos factos provados, não sendo questionável, por estarem em causa juros moratórios respeitantes a dívida de natureza civil, que lhes é de aplicar o prazo de cinco anos, positivado no art. 310.º al. d) CC, também, é isento de dúvidas afirmar que este prazo de prescrição se interrompeu com a citação, que, como vimos, aqui, se tem de ter por concretizada cinco dias após 20.11.1987; ou seja, a 25.11.1987. Assim sendo, na esteira do decidido no recente Ac. STA de 3.2.2010, rec. 0813/09, não se verifica a prescrição sobre os juros de mora vencidos há menos de cinco anos para aquém da data da citação, isto é, datados de antes de 25.11.1982, que com os vincendos até integral reembolso são devidos ao credor, acrescendo ao capital em dívida.
Destarte, somente se mostram prescritos e inexigíveis os juros de mora vencidos no período compreendido entre 3.7.1982 e 25.11.1982.
*******
III
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se negar provimento a este recurso jurisdicional, exceptuando a parte correspondente à afirmada prescrição dos juros de mora vencidos entre 3.7.1982 e 25.11.1982.
*
Custas pelos recorrentes, em partes iguais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
*
(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Lisboa, 9 de Março de 2010
Aníbal Ferraz
Eugénio Sequeira
Pereira Gameiro (Vencido quanto à prescrição dos juros de mora entre 3.7.82 e 25.11.82 por entender que não se verifica a prescrição dado que nos termos do n.º 2 do art. 323 do C.C. se considera feita a citação nos 5 dias posteriores a 27.2.86 e não nos 5 dias posteriores a 20.11.87 como conta o acórdão que fez vencimento).




1- Como, inequivocamente, resulta do documento para que se remete, a diligência em causa foi a de citação dos identificados oponentes e não qualquer notificação dos mesmos; o que, aliás, é incontroverso para os recorrentes – cfr. v.g. conclusão c).
2- Cfr. arts. 10.º n.º 1 al. f), 149.º a 151.º CPPT e 103.º n.º 1 LGT.
3- Art. 137.º CPC.
4- No sítio, www.dgsi.pt.
5- Embora a execução fiscal tenha sido instaurada em 27.2.1986, o que faz estranhar que as diligências para citação, conhecidas, apenas tenham tido lugar já no decurso do ano de 1987, competia à exequente a invocação e comprovação de circunstancialismo factual capaz de permitir concluir que requereu a citação dos executados em momento diverso daquele a que é possível este tribunal lançar mão para dirimir a questão julganda.