Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05394/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/19/2007
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS
CONHECIMENTO PRIORITÁRIO DO VÍCIO DE FORMA
AUTORIZAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO DE RESERVA ATÉ AO LIMITE DO VENCIMENTO DO PRIMEIRO MINISTRO
EXERCÍCIO DE PODERES DISCRICIONÁRIOS
Sumário:I - Não obstante a ordem de conhecimento de vícios resultante do art. 57º da LPTA, o vício de forma pode ser de conhecimento prioritário, quando a fundamentação é inexistente, ou de tal modo exígua que não permite compreender a motivação do acto nem entrar na apreciação dos restantes vícios invocados.
II - Não está minimamente fundamentado o despacho do Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros que se limita a autorizar a acumulação do vencimento e da remuneração de reserva até ao limite do vencimento do Primeiro Ministro, sem nada mais dizer.
III - O exercício de poderes discricionários não constitui, por si, um factor de exclusão da obrigatoriedade de fundamentação.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
José ...veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, datado de 3.01.2001, que autoriza a acumulação do vencimento e da reserva apenas até ao limite de vencimento do Primeiro Ministro.
A autoridade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais, o recorrente enunciou as conclusões seguintes
1ª) O despacho do Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros de 3.01.01, que autorizou a acumulação de remunerações auferidas pelo recorrente apenas até ao limite do vencimento do cargo de Primeiro Ministro deveria ter sido fundamentado e não foi, o que consubstancia um vício de forma e torna o acto inválido;
2ª) Os limites introduzidos pela Lei 30C/92, de 28 de Dezembro aos “princípios gerais de salários e gestão do pessoal da função pública” não são aplicáveis ao Instituto Nacional de Aviação Civil, em particular aos membros do seu Conselho de Administração;
3ª) O acto administrativo que aplique ao recorrente a Lei 30C/92, de 28 de Dezembro ou alguma directiva que tenha vindo regulamentar aquele diploma é inválido, e como tal deve ter anulado;
4ª) O conteúdo do despacho impugnado é inequívoco no sentido de reduzir o montante mínimo de acumulação de remunerações que resulta do disposto no art. 79º do Estatuto de Aposentação, e 121º nos. 5 e 6 do E.M.F.A;
5) Como tal, o acto administrativo viola claramente aquelas disposições legais e deverá, também por esta razão, ser considerado inválido;
6) A invalidade do despacho do Sr. Secretário de Estado da P.C.M. resulta ainda da violação de normas e princípios constitucionais;
7) Os princípios da igualdade e da justiça, aos quais a Administração está subordinada no exercício das suas funções, são postos em causa com a imposição em concreto de um limite remuneratório que não existe em situações e circunstâncias paralelas;
8) A norma do art. 79º do E.A. e do nº 6 do art. 121º do E.M.F.A. que remete para aquela, na medida em que consente retribuições diferentes para as mesmas funções e cargos, é uma norma inconstitucional, por violação do princípio constante da al. a) do nº 1 da C.R.P.
9) A norma constante do nº 5 do art. 121º do EMFA, na medida em que conduz a uma redução da pensão dos militares na reserva, viola o direito consagrado no art. 63º nº 4 da CRP, que estabelece que as pensões sejam calculadas em função de todo o tempo de trabalho, sendo certo que não foram observados os requisitos previstos no art. 18º da CRP aplicáveis aos direitos fundamentais de natureza análoga;
10) Sendo aplicável o Estatuto do Gestor Público aos membros do Conselho de Administração do INAC, decorrendo de tal enquadramento a exclusão do regime da função pública ou outro regime de prestação de serviço equiparável, não seriam aplicáveis aos seus administradores as regras dos arts. 79º do E.A. e 121º do EMFA;
11) Relativamente ao pessoal do INAC, quer se trate de trabalhadores ou administradores, aposentados ou reservistas, pessoal civil ou militar, vigora, sem que se verifiquem quaisquer restrições constitucionalmente válidas, a regra da igualdade da retribuição no desempenho das mesmas funções, pelo que nunca poderiam ser aplicadas aos trabalhadores e administradores do INAC as regras do art. 79º do Estatuto da Aposentação e 121º do EMFA, sendo em consequência inválido o acto impugnado.
A autoridade recorrida contra-alegou, defendendo a validade do acto recorrido.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por vício de forma.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
a) O recorrente pertence ao QP das Forças Armadas;
b) Por resolução do Conselho de Ministros de 17.12.98, foi nomeado vogal do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), em comissão normal de serviço, nos termos da alínea a) do artigo 159º do nº 2 do artigo 160º do EMFAR;
c) Em 1.02.99, já após a nomeação referida no número anterior, transitou, a seu pedido, para a situação de reserva;
d) Até 1.02.99, enquanto se encontrava no activo, o recorrente optou pela percepção da remuneração correspondente ao exercício das funções de vogal do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Aviação Civil
e) A partir da referida data, com a sua passagem à situação de reserva, tornando-se necessário redefinir a situação remuneratória do recorrente, em face das disposições conjugadas dos artigos 121º do EMFAR e 79º do E.A., foi submetida a decisão do 1º Ministro o pedido de acumulação
f) O Sr Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, no exercício de poderes delegados pelo Despacho nº 26 082, de 11 de Dezembro, do Sr. Primeiro Ministro, publicado no Diário da República, II Série, de 22 do mesmo mês, emitiu o seguinte despacho:
«Autorizo a acumulação do vencimento e da remuneração de reserva, até ao limite do vencimento do Primeiro Ministro”
É este o acto recorrido.
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3. Direito Aplicável
O recorrente imputou ao acto recorrido os seguintes vícios:
Falta de fundamentação (arts. 123º a 125 do Cod. Proc. Administrativo;
Inaplicabilidade ao recorrente dos limites impostos pela Lei nº 30C/92, de 28 de Dezembro;
Inconstitucionalidade dos arts. 79º do Estatuto da Aposentação e 121º nos. 5 e 6 do EMFAR
Violação dos princípios constitucionais da igualdade e justiça.
A autoridade recorrida sustentou a validade do acto impugnado, com a seguinte argumentação:
Quanto ao vício de forma, o mesmo inexiste, visto que o acto recorrido se encontra suficientemente fundamentado por referência ao parecer sobre o qual recaiu, o qual não foi notificado ao recorrente porque o não podia ser.
Por outro lado, o acto recorrido é valido, uma vez que não procedeu à aplicação de qualquer disposição da Lei nº 30C/92, de 28 de Dezembro. O conteúdo do acto foi antes determinado pelo exercício de um poder essencialmente discricionário, tendo em conta as características da situação e a prática administrativa relevante.
Também o acto impugnado não viola o limite regra constante dos artigos 121º nos. 5 e 6 do EMFA e 79º do Estatuto da Aposentação, ou sequer os princípios constitucionais da justiça e da igualdade. Finalmente, o acto impugnado não se funda em normas inconstitucionais, uma vez que o artigo 79º do Estatuto da Aposentação e o artigo 121º nos. 5 e 6 do EMFA não violam os artigos 59º e 63 nº 4 da CRP. O princípio consagrado no artigo 269º nº 4 CRP é o da proibição da acumulação de cargos públicos e respectivas remunerações. As excepções admitidas por lei a partir da habilitação constante da própria CRP, naturalmente, reguladas, não constituindo restrição a direitos inexistentes.
É nestes termos que, em síntese, a autoridade recorrida defende a improcedência do recurso.
Quanto ao Digno Magistrado do MºPº, pronuncia-se no sentido da procedência do vício de forma, julgando contudo inexistir o alegado vício de violação e a inconstitucionalidade.
Não obstante a ordem de conhecimento de vícios estabelecida no artigo 57º da LPTA, estamos perante uma situação que justifica o conhecimento prioritário do vício de forma por falta de fundamentação. É o que sucede no caso de actos praticados no exercício de poderes discricionários, em que o recorrente tenha arguido violação de lei ou erro nos pressupostos de facto e, ao mesmo tempo, falta de fundamentação, sendo esta tão exígua que não permita uma apreciação das outras ilegalidades invocadas. Deste modo, só um melhor conhecimento da motivação do acto pode oferecer elementos novos acerca da verificação ou inverificação dos restantes vícios (cfr. Ac. STA de 9.4.87, Proc. 22 684; Ac. STA de 8.7.93, in Ac. Dout. nº 385).
Ora, o teor do despacho recorrido é, apenas, o seguinte: “Autorizo a acumulação do vencimento e da remuneração de reserva, até ao limite do vencimento do Primeiro Ministro”.
Como diz o Ministério Público, o parecer integrado no despacho recorrido aponta
claramente no sentido de que a acumulação de remunerações passará pelo
acréscimo, à remuneração principal escolhida, de 1 da outra remuneração, não
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impondo para o montante da acumulação o limite correspondente ao vencimento do Primeiro Ministro. É, assim, patente a falta de fundamentação. O despacho recorrido, ao impor este tecto, não esboçou fundamentação alguma.
E devia tê-lo feito, pois que desta decisão resultava, em concreto, um montante de acumulação de remunerações inferior ao resultante das disposições conjugadas dos mencionados artigos 121º do EMFAR e 79º do Estatuto da Aposentação.
A autoridade recorrida alega que o conteúdo do acto foi determinado pelo exercício de um poder essencialmente discricionário. Todavia, “ao contrário do que se pensou em certo tempo, a margem de autonomia decisória conferida pela lei à Administração não constitui, por si, um factor de exclusão da obrigatoriedade de fundamentação. Deve acrescentar-se agora que a discricionaridade, concebida no seu sentido mais amplo, não é sequer (ou não é também) uma razão para considerar suficiente como conteúdo fundamentador a mera revelação de que o agente usou de facto os poderes (discricionários) que lhe cabiam (cfr. José Carlos Vieira de Andrade, “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, Almedina, 1991, pág. 258 e seguintes).
Procede, pois, o alegado vício de forma.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido, por vício de forma.
Sem custas.

Lisboa, 19.04.07

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira
Magda Espinho Geraldes