Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 377/19.4BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/06/2020 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO; FALTA DE OBJECTO DO RECURSO. |
| Sumário: | I. O recurso jurisdicional tem como objecto a sentença recorrida e destina-se a anulá-la, ou alterá-la, com fundamento em vício de forma (nulidade), ou vício de fundo (erro de julgamento de facto e/ou de direito); II. Se a Recorrente não ataca o fundamento em que assentou a sentença recorrida, invocando outros completamente alheios à decisão, o recurso carece de objecto e a sentença recorrida transitou em julgado. III. Nessas circunstâncias, não há que tomar conhecimento dos fundamentos do recurso. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem apresentar recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a reclamação apresentada por J...... do acto de indeferimento por intempestividade proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Tavira, do requerimento por si apresentado de pronúncia em audiência prévia num procedimento de reversão depois do termo do prazo para tal concedido, tendo apresentado como fundamento para a intempestividade o justo impedimento, no âmbito dos processos de execução fiscal com os n.ºs 1…… e apensos e 1…. e apensos. A Recorrente Fazenda Pública apresentou as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A) Decidiu a Meritíssima Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Reclamação, por considerar que resultou do teor da al. J) do probatório que em 16.04.2019 a Chefe do Serviço de Finanças indeferiu o requerimento de pronúncia em audiência prévia apresentado pelo reclamante por o mesmo ser intempestivo, tendo sido invocado pelo Reclamante que a intempestividade da sua pronúncia em audiência prévia se devia a uma situação de justo impedimento”. B) Considerou “o justo impedimento uma circunstância ou ocorrência que impede a prática do acto dentro do prazo legal, a apreciação da referida tempestividade estaria sempre dependente da procedência ou improcedência deste”, pelo que terá de proceder a presente reclamação; C) E considerou ainda que, houve violação do direito dos contribuintes participarem nas decisões ao dizer, “ terá de dar-se como provado segundo pressuposto supra referido previsto no nº4 do artigo 23º da Lei Geral Tributária considerando-se que a pronúncia sobre o assunto em causa diz respeito à Administração Tributária, pelo que terá de proceder a presente reclamação”. D) Considerou então, a douta sentença recorrida que, o acto de indeferimento que considerou a intempestividade da pronúncia em audiência prévia no procedimento de reversão, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Tavira, a 16 de Abril de 2019, deve ser anulado, por esta ser a cominação prevista no artigo nº 163, nº1 do Código do Procedimento Administrativo. E) Com o sempre devido respeito, a Fazenda Pública não pode concordar com o decidido; F) O reclamante foi notificado para exercer o direito de audição prévia, relativamente à intenção de reversão, a 6 de Fevereiro de 2019. G) A notificação dava um prazo de 15 dias para que o Reclamante viesse ao processo exercer esse direito, prazo que terminou no dia 21 de Fevereiro de 2019. H) Conforme facto provado, disposto na alínea E), no dia 20 de Fevereiro de 2019, o Reclamante apresentou requerimento a solicitar dilação de prazo para se pronunciar, alegando a complexidade dos processos, dificuldade na recolha de meios de prova, prazo para nomear representante legal e requer elementos para se poder opor. I) Posteriormente e com data de 22 de Fevereiro de 2019, apresenta um atestado médico, onde é referido a sua patologia, o tratamento e também se diz que, “Na actual situação é recomendado abter-se de tomar decisões de modo próprio por apresentar dificuldades nas suas funções executivas e mesmo de trabalho….” J) Com o devido respeito, que é muito, não deve o justo impedimento ser reconhecido com fundamento no atestado médico. L) A doença a que se refere o atestado médico só ocorre após o decurso do prazo de 15 dias, dado para exercer o direito de audiência prévia, ocorre a 22 de Fevereiro. M) Após 13 dias, da data da notificação, até à apresentação do requerimento de 20 de fevereiro, sem que o reclamante viesse ao processo ou constituísse representante legal, conforme ele próprio alegou e podia. N) O atestado médico que declara que “é recomendado abster-se de tomar decisões de modo próprio por apresentar dificuldades nas funções executivas e mesmo de trabalho”, sem esclarecer a gravidade da doença ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento. O) Dispõe o artº 140º nº 1 do CPC, aplicável ex vi alínea d) do artigo 2º do CPPT, que: “considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.” P) Mais acrescenta o nº2 do mesmo artigo que, “a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; ….” Q) Também a jurisprudência tem defendido que, só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do ato pode ser considerado “justo impedimento”, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele. R) E também terá que relevar, decisivamente, para a verificação do justo impedimento a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo peremptório. S) Nesse sentido, o justo impedimento abarca as situações em que a omissão ou o retardamento da parte ocorra devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria. T) Devendo a culpa deve ser apreciada nos termos do disposto no art.487º, nº2, do Código Civil, de acordo com o qual a culpa é o não cumprimento de um dever jurídico: o dever de diligência, de conteúdo indeterminado, mas determinável em cada situação concreta, sendo a diligência juridicamente devida a que teria um bom pai de família colocado nas circunstâncias concretas em que se encontrava o agente. U) Nesse sentido, as provas do justo impedimento, como expressamente a lei prevê, devem ser logo indicadas no requerimento em que aquele impedimento é invocado e não foram. V) Não o tendo feito e tendo deixado decorrer o prazo sem nada fazer se entende que, não agiu com a diligência devida e que os meios processuais lhe facultavam, nessa medida a ultrapassagem do prazo peremptório para apresentação do direito de audição é-lhe imputável não ocorrendo, por isso, uma situação de justo impedimento, mas manifestou uma conduta imprevidente, não diligente, devendo a reclamação improceder. W) Por tudo o que foi dito não podia a Chefe do Serviço de Finanças de Tavira deferir o requerimento apresentado, concedendo mais prazo uma vez que, desde a data em que se iniciou a contagem do prazo normal para exercer o direito de audição prévia, até à data do atestado, decorreram mais de 15 dias e sempre esteve o Reclamante bem e conhecedor das suas capacidades físicas e mentais. X) Quando a lei é clara, um prazo peremptório é aquele cujo decurso extingue o direito de praticar o acto, artigo nº 139, nº 3 do CPC, o que significa que um acto só pode ser praticado antes de ter decorrido o fenómeno da preempção Y) Ainda assim, se acrescenta de que, a apreciação do alegado no documento que apresentou intempestivamente, de exercício do direito de audição, em nada iria alterar a reversão efectuada nos processos, uma vez que o ora reclamante é e sempre foi Presidente do Conselho de Administração da sociedade anónima, P…… S.A., devedora originária, e não apresenta elementos e ou documentos capazes de afastar a sua responsabilidade de facto e de direito. Z) Ao decidir pela procedência do pedido, incorreu a Mmª Juiz a quo em erro de julgamento. Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.» *** O recorrido, devidamente notificada para o efeito, veio oferecer as suas contra-alegações, que aqui se numeram oficiosamente, e que têm o seguinte teor:“Vem o recorrido apresentar as suas contra-alegações, ao recurso interposto pela recorrente, expondo como abaixo segue: 1- Não assiste razão ao recorrente. A sentença recorrida, que aqui se aplaude, é INATACÁVEL! 2- Seremos breves, quase telegráficos, porque a questão nos parece linear – o tribunal a quo não conheceu da matéria da qual a Fazenda Pública recorre. Pode-se afirmar que o recurso interposto faz a supressão da primeira instância. 3- Sumariando os factos, o recorrido apresentara junto da recorrente, no Serviço de Finanças de Tavira, um requerimento, ao qual juntou um atestado médico. Esta, indeferiu tal petição com duas linhas escritas, dizendo que o requerimento era intempestivo, sem mais considerados. O recorrido reclamou para o TAF de Loulé, pedindo que o despacho fosse considerado nulo por falta de fundamentação e omissão de pronúncia. O tribunal a quo deu procedência à reclamação e anulou o despacho. 4- Temos assim uma sentença que conheceu de um pedido de nulidade/anulação de despacho, declarando-o procedente e um recurso interposto que ataca factos ou matéria que constam de um documento e dos quais a Srª Juíza não tomou conhecimento. 5- Sendo o recurso conhecido pelas suas conclusões e embora as mesmas estejam repartidas por alíneas, às mesmas responderemos em bloco, porque versam todas sobre a tal matéria não conhecida. 6- Insurge-se a recorrente, na sua alegação, porque o tribunal aceitou o atestado médico junto pelo recorrido e que deu como provados os factos que o mesmo documento contém. 7- Partindo desta falsa premissa, passa a enumerar as «suas» razões que justificam entendimento contrário. 8- Do elenco dos factos provados não resulta que o tribunal haja considerado provado o facto do recorrido ter estado doente, considerando e conhecendo do justo impedimento. Aquilo que resulta da matéria provada (e que aqui não transcrevemos, remetendo para a sua leitura, para sermos breves) é que o tribunal deu como provada a existência de um atestado médico junto à petição do recorrido, nas Finanças de Tavira, o qual visava provar o justo impedimento deste, e que tal documento e factos nele contidos, não tinham sido levados em consideração pela Fazenda Pública. 9- A recorrente extrapolou a matéria controversa, (que era a de saber se o despacho em reclamação era ou não nulo/anulável e padecia de omissão de pronúncia), fez vista grossa à causa de pedir e produziu alegações ineptas, sendo o seu recurso inviável. (e porque ininteligível, tendo-se em conta o artº 186º do CPC). 10- Bem andou o tribunal a quo ao conhecer do pedido do recorrido, cumprindo, escrupulosamente, o normativo contido no artº 639º do CPC, não conhecendo para além do mesmo. 11- O recurso interposto viola o princípio do Contraditório, ínsito no artº 3º do CPC, tendo em conta que o recorrido ainda não se pronunciou sobre os factos contidos no atestado médico. Só se pode recorrer de matéria que haja sido apreciada e sujeita a contraditório em 1ª instância. É a garantia da legalidade do processo. 12- A recorrente pretende, com a sua alegação, que o tribunal ad quem se substitua ao de 1ª instância, o que contraria toda a previsão do artº 655º do CPC. Não deve, por isso, o tribunal conhecer do presente recurso. 13- Sendo como dissemos acima, o recorrente viola todos os conceitos acima referidos e os normativos que ali referimos. E sem necessidade de maiores considerandos, não deve ser dado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, a qual é justa e boa. **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. **** **** A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir, consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito. Entende a Recorrente que, por um lado, o chefe do serviço de finanças não podia deferir o requerimento de justo impedimento com base no atestado médico, e por outro lado, o exercício do direito de audição em nada iria alterar a reversão efectuada nos processos. II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A) Em 28.03.2015 foi instaurado pela Direcção de Finanças de Faro o processo de execução fiscal n.º 1…… contra a sociedade “P……, S.A.”, para cobrança coerciva do valor total de €179,75, referentes a coimas e encargos de processo de contra-ordenação do ano de 2014 – cf. fls. 33 dos autos no SITAF – processo de execução fiscal; B) Em 08.12.2017 foi instaurado pela Direcção de Finanças de Faro o processo de execução fiscal n.º 1….. contra a sociedade “P……, S.A.”, para cobrança coerciva do valor total de €363,75, referentes a Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 2017 – cf. fls. 134 dos autos no SITAF – processo de execução fiscal; C) Em 05.02.2019 foi proferido despacho pelo Director de Finanças de Faro destinado à audição prévia do Reclamante quanto ao projecto de reversão do Processo de Execução Fiscal n.º 1……., que lhe foi enviado a coberto do ofício n.º 3…., por carta registada via CTT, fls. 33 dos autos no SITAF; D) Em 05.02.2019 foi proferido despacho pelo Director de Finanças de Faro destinado à audição prévia do Reclamante quanto ao projecto de reversão no Processo de Execução Fiscal n.º 1….., que lhe foi enviado a coberto do ofício n.º 3…., por carta registada via CTT, com o código RM858051507PT que foi recebida em 06.02.2019 – cf. fls. 134 dos autos no SITAF; E) Em 20.02.2019 o Reclamante enviou ao Director do Serviço de Finanças de Faro um requerimento, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 1….. e 1……, do qual consta o seguinte: “(…) Sou pois agora a solicitar a V. Exa. que considere, pela especial complexidade destes processos, e ainda pela dificuldade de recolha de meios de prova com mais de dez anos, um prazo que me permita nomear um representante legal, e disponibilizar-lhe todos os elementos para me poder opor a este processo de reversão, nos termos da lei. (…)” – cf. fls. 33 dos autos no SITAF; F) Em 28.02.2019 a Directora do Serviço de Finanças de Tavira enviou a coberto do ofício n.º 6….., por carta registada via CTT sob o código RM85...5PT, resposta ao requerimento identificado na alínea D), referente aos processos de execução fiscal n.ºs 1….. e 1….., do qual consta o seguinte: “Em resposta ao solicitado na sua carta enviada à Direcção de Finanças de Faro, que foi reencaminhada para este Serviço para resposta, temos a informar que não está consagrada na lei a possibilidade de ser alargado o prazo de 15 dias que lhe foi concedido para poder exercer por escrito o direito de audição relativamente à reversões em causa. (…)” – cf. fls. 33 do processo de execução apenso aos presentes autos; G) Em 06.03.2019 foi proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Tavira despacho de reversão contra o Reclamante nos processos de execução fiscal com os n.ºs 1…… e apensos e 1…… e apensos – cf. fls. 33 dos autos no SITAF; H) O Despacho supra identificado foi enviado ao Reclamante em 08.03.2019 a coberto do ofício n.º 7…., por carta registada com aviso de recepção via CTT sob o código RM85...23PT, a qual foi recebida em 11.03.2019 – cf. fls. 33 dos autos no SITAF; I) Em 15.04.2019 o Reclamante dirigiu à Chefe do Serviço de Finanças de Tavira um requerimento no âmbito dos processos de execução fiscal com os n.ºs 1….. e apensos e 1…… e apensos, pelo qual se pronúncia em audiência prévia quanto aos projectos de reversões referidos nas alíneas B) e C) do qual consta o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” – cf. fls. 33 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; J) Em 16.04.2019 a Chefe do Serviço de Finanças de Tavira proferiu despacho em referência ao requerimento identificado na alínea anterior, do qual consta o seguinte: “(…) “(texto integral no original; imagem) Cf. fls. 33 dos autos no SITAF. * 4.2. DOS FACTOS NÃO PROVADOS Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados. * 4.3. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Os factos acima enunciados encontram-se, todos eles, comprovados pelos documentos acima discriminados, que não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes, ou por deles serem instrumentais.» * Com base na matéria de facto supra transcrita a Meritíssima Juíza do TAF de Loulé julgou a reclamação procedente, e anulou o acto do chefe do serviço de finanças que julgara intempestivo o exercício do direito de audição prévia do ora Recorrido. Entendeu o tribunal a quo, em síntese, que a apreciação da tempestividade do requerimento estaria dependente da apreciação (prévia) do justo impedimento invocado pelo Recorrido, verificando-se os pressupostos do n.º 1 do art. 56.º da LGT e art. 10.º, n.º 1, alínea c) do CPPT. A Recorrente Fazenda Pública não se conforma com o decidido, entende que a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito. Mais concretamente, invoca que, por um lado, o chefe do serviço de finanças não podia deferir o requerimento de justo impedimento com base no atestado médico, não se verificando o justo impedimento invocado (conclusões A) a X), e por outro lado, o exercício do direito de audição em nada iria alterar a reversão efectuada nos processos (conclusão Y). A Recorrida, por sua vez, nas suas contra-alegações, se insurge, contra o recurso da Fazenda Pública porque “…extrapolou a matéria controversa que era a de saber se o despacho em reclamação era ou não nulo/anulável e padecia de omissão de pronúncia” e nessa medida o recurso é inepto e viola o princípio do contraditório. Vejamos. Antes de mais, importa chamar à colação a seguinte jurisprudência: “O recurso jurisdicional tem como objecto a sentença recorrida e destina-se a anulá-la ou alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afectá-la” – cfr. acórdãos do STA de 26/11/2014, proc. 0420/14, de 01/10/2014, proc. n.º 0666/14 e de 15/05/2013, proc. n.º 0508/13. In casu, a Recorrente Fazenda Pública imputa à sentença recorrida determinados vícios (erro de julgamento), porém os fundamentos concretos que são invocados em recurso, como veremos, não são susceptíveis de colocar em causa a sentença recorrida. Na verdade, assiste razão à Recorrida quando afirma que a Recorrente “extrapolou a matéria controversa”, pese embora o enquadramento jurídico seja outro, diferente daquele avançado pela Recorrida, como veremos, infra. Na verdade, os fundamentos do recurso invocados pela Recorrente não podem ser conhecidos por este TCAS, pois não são aptos a colocar em causa a decisão proferida pela 1.ª instância. Desde logo, ao contrário do que parece entender a Recorrente, a sentença recorrida não toma posição sobre o mérito da questão relativamente ao justo impedimento invocado pelo Reclamante, mas antes, circunscreve-se à causa de pedir (omissão de pronúncia no despacho reclamado a questão do justo impedimento). Na verdade, a sentença recorrida entendeu que o chefe do serviço de finanças não poderia ter concluído pela intempestividade do exercício do direito de audição prévia sem ter se pronunciado, previamente, sobre o justo impedimento que havia sido invocado pelo Reclamante. Por outras palavras, a sentença recorrida decidiu anular o despacho reclamado por entender, com fundamento no disposto no n.º 1 do art. 56.º da LGT e art. 10.º, n.º 1, alínea c) do CPPT, que foi violado o dever de decisão, e, portanto, não se trata de dar razão ao Reclamante quanto ao mérito da questão invocada (justo impedimento), mas antes, entendeu-se anular a decisão para que seja proferida pronúncia sobre essa questão. Assim sendo, os fundamentos do Recurso da Fazenda Pública constantes das conclusões A) a X), no sentido da não verificação dos requisitos do justo impedimento, nas quais se sustenta que não se verificam os pressupostos do art. 140.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC, são manifestamente inaptos para colocar em causa a sentença recorrida que nada decidiu sobre a questão da verificação efectiva do justo impedimento invocado pelo Reclamante. Como referimos, o que se decidiu é que o chefe do serviço de finanças deveria ter emitido pronúncia sobre esta questão, ter decidido se estavam ou não reunidos os pressupostos para o justo impedimento, questão prévia que contende com a tempestividade do exercício do direito de audição prévia. Quanto ao outro fundamento do recurso, a Recorrente invoca que o exercício do direito de audição em nada iria alterar a reversão efectuada nos processos (conclusão Y). Ora, daqui se pode inferir que se pretende que este tribunal de recurso aplique o princípio do aproveitamento do acto administrativo, considerando a Fazenda Pública que o vício que presidiu à anulação do acto administrativo foi a violação do princípio da participação. Sucede que tal questão, no caso em apreço, também não é apta a colocar em causa da sentença recorrida, porque a anulação do acto reclamado pelo tribunal de 1.ª instância, como já referimos, não assentou na preterição do direito de audição prévia, mas antes, preterição do dever de decisão sobre o justo impedimento que havia sido invocado pelo Reclamante, e relativamente ao qual o chefe de serviço de finanças não emitiu pronúncia. Na sentença recorrida não se decidiu se foi, ou não, preterido o direito de audição prévia porque, primeiro, o chefe do serviço de finanças deveria ter decido a questão do justo impedimento, e ao não o fazer a sentença recorrida anulou o despacho reclamado. A consequência jurídica desta anulação é que o chefe do serviço de finanças deverá proferir nova decisão em que se pronuncie sobre o justo impedimento. Com efeito, anulado o acto reclamado pela sentença recorrida, o chefe do serviço de finanças terá de emitir pronúncia sobre o justo impedimento invocado, assentando a sua decisão na prova produzida (ou que venha a ser produzida uma vez que foram arroladas testemunhas no requerimento, cuja audição se poderá revelar necessária para complementar a prova documental oferecida). Após a decisão sobre o justo impedimento é que poderá, então, decidir, se o exercício de direito de audição prévia foi tempestivamente exercido, ou não. Ora, o fundamento da sentença recorrida que deveria ter sido atacado pela Recorrente Fazenda Pública, no presente recurso, pela imputação de vícios de forma (nulidades) ou fundo (erro de julgamento), é aquele em que assenta a decisão recorrida, a saber: preterição do dever de decisão, pelo chefe do serviço de finanças, relativamente ao justo impedimento que havia sido invocado pelo Reclamante. Como vimos, o fundamento em que assentou a sentença recorrida não foi atacado pela Recorrente, porque nenhum dos fundamentos invocados nas conclusões de recurso é apto a colocar em causa a sentença recorrida, e nessa medida, nos termos da jurisprudência supra citada “o recurso carece de objecto e a sentença recorrida transitou em julgado”, consequentemente, neste TCAS, não há que tomar conhecimento dos fundamentos do recurso interposto pela Fazenda Pública. Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencida na presente causa a Recorrente, esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respectivas custas (n.º 1, 1.ª parte). **** Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. O recurso jurisdicional tem como objecto a sentença recorrida e destina-se a anulá-la, ou alterá-la, com fundamento em vício de forma (nulidade), ou vício de fundo (erro de julgamento de facto e/ou de direito); II. Se a Recorrente não ataca o fundamento em que assentou a sentença recorrida, invocando outros completamente alheios à decisão, o recurso carece de objecto e a sentença recorrida transitou em julgado. III. Nessas circunstâncias, não há que tomar conhecimento dos fundamentos do recurso. **** III. DECISÃOEm face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em não tomar conhecimento dos fundamentos do recurso. **** Custas pela Recorrente.D.n. Lisboa, 6 de Fevereiro de 2020. Cristina Flora Tânia Meireles da Cunha |