Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04312/10
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/23/2010
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVISÃO OFICIOSA FORMULADO AO ABRIGO DO ARTº 78º DA LGT COM FUNDAMENTO EM ERRO DE DIREITO NA LIQUIDAÇÃO DE EMOLUMENTOS NOTARIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO APOSTERIORI.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Sumário:I) - É de todo irrelevante para cumprimento do imperativo legal de fundamentação do acto administrativo a fundamentação a posteriori, pois, tal tipo de informação não satisfaz os requisitos essenciais da exigência de fundamentação do acto no momento em que se opera a formação da vontade e a mesma se exprime em toda a sua plenitude, requisitos respeitantes à entidade administrativa e ao administrado.

II) - Os actos tributários carecem de fundamentação, a qual consiste numa declaração formal, externa ou explícita, i. é, numa manifestação exterior consubstanciada num discurso expresso num texto, não bastando que resulte implicitamente da actuação administrativa.

III) - E tal discurso tem de ser contextual, expresso e externado pelo autor do acto por forma a dar a conhecer ao seu destinatário, pressuposto este como um destinatário normal ou razoável colocado perante as circunstâncias concretas, a motivação funcional do acto, os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro, permitindo àquele optar conscientemente entre a aceitação da legalidade do acto ou a sua impugnação.

IV) -Na parte em que se refere a emolumentos cobrados por escritura pública que tem por objecto um acto de redução de capital social - relativamente ao qual é impossível reconhecer uma relação proporcional directa entre a utilidade extraída dos serviços notariais e o valor a que o capital social fica reduzido - a norma em questão prevê um tributo que não pode ser qualificado como taxa, e antes deve ser objecto do tratamento jurídico-constitucional reservado aos impostos pelo que, nos termos do artigo 165.°, n.°1, alínea i), da Constituição da República, a aprovação dessa norma se enquadrava na reserva relativa de competência legislativa parlamentar, havendo de ter sido aprovada por lei.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:

1.- A FªPª, com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmº. Juiz do TAF de Sintra, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por S.... – Sociedade .................., S.A., contra o despacho do Exmº DIRECTOR GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO de 9.9.2002, que indeferiu o pedido de revisão formulado pela impugnante do acto de liquidação de emolumentos notariais.
No seu recurso, o recorrente alega e formula as seguintes Conclusões:
“I - DOS FACTOS
1- A impugnação a que se refere o presente processo deu entrada na Secretaria Central do Tribunal Tributário de i.a Instância de Lisboa em 22 de Novembro de 2002, referindo-se a liquidação de emolumentos cobrados, de acordo com o disposto no artigo 5.° da Tabela de Emolumentos do Notariado, pelo Cartório Notarial de ............, em 22 de Dezembro de 1997, aquando da celebração da escritura de redução de capital.
2- A liquidação impugnada foi efectuada mediante a aplicação da Tabela de Emolumentos do Notariado em vigor na data em que foi celebrada a escritura (Decreto-Lei 397/83, de 2 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 378/87, de 5 de Maio, 575/89, de 26 de Julho e 1046/91, de 12 de Outubro e ainda pelo Decreto-Lei 227/94, de 8 de Setembro), a qual era de aplicação obrigatória para o Notário.
II - DOS FUNDAMENTOS
3- Em causa, no presente recurso, está a conformidade dos emolumentos previstos na citada Tabela com a Directiva Comunitária n.° 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/3O3/CEE, do Conselho, de 10 de Junho no que em particular respeita à inserção do acto cuja liquidação se impugna - escritura de redução de capital - no âmbito da aplicação da mesma.
4- A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, tem por objectivo, como decorre do seu preâmbulo, promover a livre circulação de capitais, essencial para a criação de uma união económica com características análogas às de um mercado interno.
5- Para o efeito, prevê a cobrança de um imposto sobre reuniões de capitais, imposto esse que deve ser harmonizado no interior da Comunidade, quer no que respeita às taxas, quer no que respeita à sua estrutura.
6- O artigo 3.° enumera as sociedades de capitais a que se aplicam as disposições da Directiva, e o artigo 4.°, as operações consideradas como reuniões de capitais que caem no âmbito da mesma, a saber:
e) Constituição de uma sociedade de capitais;
f)Transformação em sociedade de capitais de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva que não seja sociedade de capitais;
g) Aumento de capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie;
h) Aumento do activo de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens remunerada não por partes representativas do capital social ou do activo, mas por direitos da mesma natureza que os dos sócios, tais como direito de voto, participação nos lucros ou no saldo de liquidação;
e), f), g) e h) Transferências de sede de um país terceiro para um Estado membro, ou de um Estado membro para outro Estado membro.
7- Este elenco de operações é o único que se encontra abrangido pela Directiva Comunitária em apreciação, pelo que é também o único relevante para efeitos de aplicação do direito comunitário a esse respeito.
8- Não se enquadrando a escritura de redução de capital no âmbito da Directiva 69/335/CEE, não foi desrespeitada qualquer norma de direito comunitário, nomeadamente a aludida Directiva.
9- Consequentemente, as liquidações de emolumentos ora impugnadas estão fora do âmbito de aplicação da Directiva e, como tal, não podem ser apreciadas à luz da Doutrina nela fixada.
10- No mesmo sentido vai a jurisprudência do STA (Acórdão de 21 de Janeiro de 2003 - Processo 1546/02), de acordo com a qual estando em causa uma escritura de redução de capital social, "tal situação não se encontra prevista no mencionado artigo 4.°. Tal não resulta de esquecimento do legislador comunitário porquanto no n.° 3 do artigo 7.° da mesma Directiva se refere a aumento de capital social efectuado em resultado de uma redução de capital por virtude de perdas sofridas, permitindo nesses casos uma redução da taxa. Donde ter de concluir-se que os emolumentos cobrados pela redução do capital social não violam o direito comunitário."
11- Pelos motivos expostos, somos de parecer que a liquidação de emolumentos, cujo pedido de revisão oficiosa foi indeferido pelo Despacho do Senhor Director Geral dos Registos e do Notariado ora impugnado, por se encontrar fora do âmbito de aplicação da Directiva, não pode ser apreciada à luz da doutrina nela fixada.
12- Constitui "erro na aplicação do direito" estender o alcance da jurisprudência do Tribunal a actos que não se insiram no âmbito da Directiva em análise.
Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, absolvida a Ré do pedido, mantendo-se as liquidações de emolumentos impugnadas.
Não foram apresentadas contra -alegações.
O EPGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso pelas razões a que infra se fará alusão.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
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2. Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:
“A) Mediante escritura pública lavrada a 22.12.1997, no Cartório Notarial de ............ a Impugnante titulou uma redução de capital de 13.000.000$00 para 5.005.000.000$00 (Doc. fls.1 a 3 junto ao processo administrativo tributário em apenso).
B) A conta da escritura pública a que alude a al.A) do probatório foi registada sob o n.° 89 elaborada e cobrada nos termos da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo DL. n.° 397/83 de 02.11 ( com as alterações introduzidas pelas Portarias 378/87 de 5.5., 575/89 de 26.7, 1046/91 de 12.10 e pelo DL. n.° 227/94 de 8.9. (Doc. fls. não paginada junto ao processo administrativo tributário em apenso)
C) Em 22.12.1997, a Impugnante procedeu ao pagamento dos emolumentos que lhe foram liquidados no montante de Esc. 15.027.000$00. (Doc. fls. não paginada junto ao processo administrativo tributário em apenso
D) Em, 14.03.2002 a Impugnante ao abrigo do art. 78° da LGT requereu o pedido de revisão oficiosa da liquidação de emolumentos notariais cobrados pelo Cartório Notarial de ............ no montante de Esc. 15.027.000$00. (Doc. fls. não paginada junto ao processo administrativo tributário em apenso).
E) Por ofício n.° 3573, datado de 12.09.2002, a Impugnante foi notificada do despacho proferido em 09.09.2002 da autoria do Director-Geral dos Registos e Notariado que indeferiu o pedido de revisão oficiosa a que alude a al.D) do probatório. (Doc. fls. não paginada junto ao processo administrativo tributário em apenso).
F) Em 29.04.20003 deu entrada em juízo a petição inicial que originou os presentes autos. (Cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos).
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MOTIVAÇÃO DE FACTO
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos reportados em cada uma das alíneas do probatório.
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FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem. As demais asserções insertas na douta petição constituem antes considerações pessoais da impugnante e conclusões de facto e/ou direito).
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3. Foi com base naquela factualidade constante do Probatório da sentença, que o Mmº. juiz decidiu julgar procedente a impugnação deduzida da liquidação de emolumentos notariais, no entendimento de que, não estando em causa a questão de que a operação de redução de capital social, não sendo mencionada no artigo 4.° da Directiva 69/335/CEEE/CONSELHO não se inclui no âmbito de aplicação da Directiva, os fundamentos invocados no despacho sindicado do senhor DGRN não têm apoio legal.
Ora, como bem demonstra o EPGA no seu douto parecer, resulta, expressamente, das conclusões do recurso, que o que a recorrente discute e entende estar em causa é a conformidade dos emolumentos previstos na TEM aprovada pelo DL 397/83, com consequentes alterações com a Directiva Comunitária n.° 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, na redacção dada pela Directiva 85/303/CEE, do Conselho, de 10 de Junho no que em particular respeita à inserção do acto impugnado -escritura de redução de capital - no âmbito de aplicação da mesma.
Sucede que já a sentença recorrida advertia para que a questão submetida à apreciação deste Tribunal não está em causa nos autos uma vez não serviu de fundamento ao despacho sindicado para o indeferimento do pedido de revisão da liquidação dos emolumentos notariais em análise e como é sabido só é válida a fundamentação que se integra no próprio acto e dele é contemporânea.
Ora, é de todo irrelevante para cumprimento do imperativo legal de fundamentação do acto administrativo a fundamentação a posteriori, pois, tal tipo de informação não satisfaz os requisitos essenciais da exigência de fundamentação do acto no momento em que se opera a formação da vontade e a mesma se exprime em toda a sua plenitude, requisitos respeitantes à entidade administrativa e ao administrado.
Os actos tributários carecem de fundamentação, a qual consiste numa declaração formal, externa ou explícita, i. é, numa manifestação exterior consubstanciada num discurso expresso num texto, não bastando que resulte implicitamente da actuação administrativa.
E tal discurso tem de ser contextual, expresso e externado pelo autor do acto por forma a dar a conhecer ao seu destinatário, pressuposto este como um destinatário normal ou razoável colocado perante as circunstâncias concretas, a motivação funcional do acto, os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro, permitindo àquele optar conscientemente entre a aceitação da legalidade do acto ou a sua impugnação.
Nesse sentido, vejam-se os Acórdãos do STA, de 2005.03.17 e 2008.03.12, proferidos nos recursos números o 103/05 e 0784/07, respectivamente, disponíveis no sitio da internet www.dgsi.pt., citados pelo EPGA e, ainda, o Acórdão deste TCAS de 26/01/2010, Recurso nº3607/09 de que foi relator o desta formação.
Destarte e na senda do expendido na sentença recorrida, a fundamentação que a FP invoca na sua contestação e que agora pretende discutir em sede de recurso jurisdicional, «é destituída de valor seja como complemento da fundamentação do acto ou como apta a destruir esta última».
Na verdade, o acto que indeferiu a pretensão da recorrida S............ com base nos seguintes fundamentos:
-A entidade encarregada da liquidação em causa não poderia deixar de aplicar os normativos da respectiva TEM, ainda que as mesmas fossem contrárias ao Direito Comunitário, porquanto:
1.Não é a entidade competente para apreciar a conformidade da TEN com a legislação comunitária.
2.A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, na redacção dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1965, era susceptível de efeito directo na ordem jurídica portuguesa, mas não de aplicação directa, pelo que enquanto o Estado Português não procedesse à transposição da dita Directiva, por via legislativa não podiam os serviços notariais deixar de aplicar a TEN.
3.Segundo o artigo 78.°/1 da LGT a revisão dos actos tributários por banda da Administração, por iniciativa própria ou do contribuinte, com fundamento em erro imputável aos serviços não envolve situações de ilegalidade, maxime, de erro de direito, mas tão só erros materiais ou operacionais "uma vez que o conceito de erro dos serviços usado pelo ST A não corresponde ao erro de direito".
Sendo assim, e acolhendo a tese do EPGA, este TCAS não pode, nem deve, conhecer da questão levantada em sede recurso jurisdicional por não ter servido de fundamento ao acto sindicado.
Ademais, e ainda de acordo com a decisão recorrida e o EPGA, o Tribunal Constitucional e o STA, nos acórdãos do TC n.° 610/2003, de 2002.12.10, disponível no sítio da internet www.tribunajconstitucional.pt e do STA, de 2004.05.05, proferido no processo n.° 1547/02, disponível no sítio da internet www.dgsi.pt., já se pronunciaram pela inconstitucionalidade do artigo 5.° da TEM, na redacção dada pela Portaria 996/98, de 25 de Novembro, por violação do estatuído no artigo 165.°/1/i) da CRP, na parte em que se refere a emolumentos cobrados por escritura pública que tem por objecto um acto de redução do capital social.
Aderindo a tal jurisprudência, e como decorre da fundamentação do citado acórdão do TC os normativos constantes 1.° e 5.° da TEM aprovada pelo DL 397/83, de 2/11, na redacção introduzida pela Portaria 1046/91, de 12/10, e que suportam a liquidação sindicada não podem, também, deixar de ser considerados inconstitucionais, por violação do já referido artigo 165.°l l /i) da CRP porquanto, "na parte em que se refere a emolumentos cobrados por escritura pública que tem por objecto um acto de redução de capital social - relativamente ao qual é impossível reconhecer uma relação proporcional directa entre a utilidade extraída dos serviços notariais e o valor a que o capital social fica reduzido - a norma em questão prevê um tributo que não pode ser qualificado como taxa, e antes deve ser objecto do tratamento jurídico-constitucional reservado aos impostos.
Pelo que, nos termos do artigo 165.°, n.° l, alínea i), da Constituição da República, a aprovação dessa norma se enquadrava na reserva relativa de competência legislativa parlamentar, havendo de ter sido aprovada por lei, e, por conseguinte, deve ser concedido provimento ao recurso. "
Portanto, também, por esta via se vê que a liquidação sindicada nunca poderia manter-se na ordem jurídica, ainda que esteja em conformidade como a Directiva Comunitária em referência como já decidiu o STA quanto a essa conformidade no Acórdão do STA, de 2003.01.21, proferido no recurso n.° 01547/02, disponível no sítio da internet www.dgsi.pt.
Improcede, pois, o recurso.
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4. - Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Sem custas por delas estar isenta a parte vencida.
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Lisboa, 23 de Novembro de 2010
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Lucas Martins)