Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01496/06
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/14/2011
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:AUDIÊNCIA DO ARGUIDO, CREDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, OBJECTO DO PROCESSO IMPUGNATÓRIO, QUESTÕES DE CONHECIMENTO OFICIOSO – ARTº 95º Nº 2 DO CPTA, INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL.
Sumário:I. Não procede a nulidade por falta de audiência da arguida, se a mesma apresentou a sua defesa escrita, no âmbito da qual teve a oportunidade de se defender e se pronunciar sobre todo o teor da acusação e sobre as concretas circunstâncias ou o modo como ocorreram ou não os factos imputados.
II. A credibilidade da prova testemunhal não é abalada pela falta de coincidência quanto a alguns factos instrumentais, quando as declarações produzidas forem perfeitamente compreensíveis e congruentes, atentas as circunstâncias, e coincidentes quanto ao facto essencial, determinante da prática da infracção disciplinar.
III. Não procede o erro de julgamento da sentença ao julgar improcedente o vício de forma, por falta de fundamentação de facto do acto, ao resultarem provados factos suficientes que permitem alicerçar a decisão punitiva aplicada e os mesmos se mostram suficientemente explanados, de forma a revelar a motivação do acto impugnado, as razões em que o mesmo se alicerça e tal se mostrar amplamente compreendido pela recorrente, sua destinatária.
IV. Vigora na lei processual administrativa a regra que nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas (nº 2 do artº 95º do CPTA).
V. Está em causa o princípio segundo o qual, na sua decisão, o juiz obedece ao thema decidendum definido pelas partes, em paralelo com as causas de nulidade da sentença, previstas nas alíneas d) e e), do nº 1 do artº 668º do CPC, de omissão e de excesso de pronúncia.
VI. Porém, nos artºs. 660º nº 2 do CPC e 95º nº 2 do CPTA encontram-se previstos desvios a esse princípio, designadamente, quanto às questões de conhecimento oficioso, de entre as quais, os vícios do acto administrativo que as partes não tenham alegado.
VII. Ao impor-se o dever de o juiz identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, significa que todos os vícios do acto administrativo passaram a ser de conhecimento oficioso do juiz.
VIII. Tal radica na diferente concepção do objecto do processo impugnatório, o qual deixou de ser centrado em cada uma das diferentes causas de invalidade do acto administrativo, para se dirigir à pretensão anulatória em si mesma, a qual se há-de reportar a todas as possíveis ilegalidades do acto administrativo.
IX. Não é de associar à situação em que o tribunal a quo deixe de conhecer matéria de que deva ter conhecimento oficioso, a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, mas apenas que o juiz não detectou o concreto vício em causa ou que o considerou inverificado, não vislumbrando razão para exercer o poder-dever de apreciação oficiosa de novas causas de invalidade do acto impugnado.
X. A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, apenas ocorrerá quando a questão haja sido suscitada pelas partes.
XI. É exigível à Administração que concretize os comportamentos que, imputados à arguida, atinjam um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente, explanando os motivos pelos quais se infere a inviabilidade da manutenção do vínculo funcional, atenta a concreta infracção disciplinar, a gravidade objectiva dos factos, o reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função, a personalidade da arguida e ainda os demais critérios consignados no artº 28º do ED.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A..., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 10/12/2005 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o Ministro da Educação, julgou improcedente o pedido de anulação do despacho ministerial que aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva à recorrente.

Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 137 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

“Levam-se às conclusões, na integra, as alegações supra, mantendo a numeração que ali se indica (…)”.

Compulsando o que então se disse nas conclusões SEGUNDA, TERCEIRA, QUARTA e QUINTA, das alegações oferecidas no tribunal a quo, retira-se que a ora recorrente nunca foi ouvida pessoalmente sobre o que quer que fosse, nunca lhe tendo sido perguntado qual a razão de ter, momentaneamente, a porta do gabinete fechada enquanto decorriam as aulas, esclarecendo que, em todo o caso, se encontrava no seu local de trabalho e se tinha dirigido àquele gabinete por breves momentos, para limpar as calças que tinha sujado com o pequeno-almoço que tinha estado a tomar, assim tendo decidido porque lhe pareceu impróprio atender quem quer que fosse na situação em que se encontrava.

No entanto, a fls. 16 da sentença, no segundo parágrafo do ponto 1), lê-se que:

“1) – (… Apenas admite, nos artigos 8º e 12º da Defesa que se encontrava no seu gabinete e que de lá saiu para mandar calar os alunos)”.

Ora não é se somenos importância fazer a destrinça entre o que seja admitir que se encontrava no seu gabinete tout court e o admitir que se dirigiu àquele gabinete por breves momentos, para limpar as calças que tinha sujado com o pequeno-almoço.

Vejamos agora o que nos diz o ponto 2 da sentença ora em crise, que pela sua relevância se transcreve:

“2) – Refere ainda a A. que não ficou provado que o jardineiro da escola, B..., estivesse fechado com a A. no local e à data que constam da acusação.

Em nenhum dos depoimentos prestados pelas várias testemunhas se refere peremptoriamente que o homem que se encontrava no gabinete da A. à data e hora dos factos que lhe são imputados, era o B.... Embora a testemunha C..., a fls. 48 do processo disciplinar, tenha referido que “reparou que um senhor que trabalhava na escola com um boné verde e com umas botas verdes [ao que parece] e dado o boné e as botas ficou com a ideia que fosse o jardineiro, se dirigiu para o gabinete da funcionária D. A...”. Face à dúvida que perpassa em tais declarações, o que se pode dar como certo é que se tratava de um indivíduo do sexo masculino, não se tendo determinado a identidade do mesmo. Atente-se, por outro lado, que no Relatório Final, na parte das “conclusões”, refere-se que a A. bem sabia que não podia permitir que o jardineiro ou outra pessoa alheia ao serviço, pudesse permanecer no seu gabinete. Admitiu-se aí, portanto, que podia ser outra pessoa que não o jardineiro da escola.”

Feita a transcrição e salvo melhor opinião, parece ter sido afastada a hipótese de o senhor B...ter estado fechado com a A. no local e à data que constam da acusação, embora a testemunha C..., no Auto de Declarações a fls. 48º do processo disciplinar tenha referido que “reparou que um senhor que trabalhava na escola com um boné verde e com umas botas verdes [ao que lhe parece] e dado o boné e as botas ficou com a ideia que fosse o jardineiro, se dirigiu para o gabinete da funcionária D, A...”.

De realçar que a testemunha C...começa por referir que o senhor trabalhava na escola, para logo no parágrafo seguinte vir dizer que não o viu bem, porque o viu de lado. – Afirmou que trabalhava na escola. Mas, facto curioso, não viu bem, porque o viu de lado?

Mais à frente:

- No 12º parágrafo do documento de que se trata lê-se: “Foram todos constantemente espreitar pelos buracos da porta e a uma certa altura, a depoente viu o senhor a masturbar-se, espreitou pelo buraco de cima do lado direito da porta.”

- No parágrafo seguinte, declara” que o senhor tinha o pénis de fora e estava a excitar-se a si próprio com a sua mão”.

- No 16º parágrafo, diz a testemunha que espreitou de novo e “viu a senhora contínua encostada à parede do lado esquerdo com a braguilha aberta, as calças um pouco descidas a ter relações sexuais com o senhor. Explica que o senhor estava com o pénis na vagina da contínua.”

Acrescendo ao que se transcreveu, o facto de os ditos buracos terem cerca de 10 (dez) centímetros de diâmetro é de concluir, salvo melhor opinião, que a testemunha não poderia deixar de identificar quem estava na referida sala, se lá estivesse alguém. Viu tudo, ao que parece, mas não identificou o senhor que, no início das suas declaracões, afirmou trabalhar na escola.

Face a tudo isto, o Tribunal a quo, depois de analisar o depoimento de fls. 48, acaba por concluir que “Face à dúvida que perpassa em tais declarações, o que se pode dar como certo é que se tratava de um indivíduo do sexo masculino, não se tendo determinado a identidade do mesmo.”

Com o devido respeito, o que pode dar-se como certo é que a testemunha falta à verdade. Com efeito, uma pessoa que conheça outra, como é o caso da testemunha em relação ao senhor B..., não poderia deixar de o identificar, como o fez em relação à senhora A..., atentas as oportunidades que teve para o fazer, se ele lá estivesse, ou qualquer outra que trabalhasse na escola.

Acresce que é o próprio Tribunal que se refere a dúvidas em relação às declarações prestadas, vindo a afastar, não se sabe bem porquê, o invocado princípio “in dubio pro reu”.

Ainda no ponto 2) da sentença de que se recorre vem o Tribunal chamar a atenção para o facto de no Relatório Final, na parte das “conclusões” vir referido que a A. bem sabia que não podia permitir que o jardineiro ou qualquer outra pessoa alheia ao serviço, pudesse permanecer no seu gabinete, tendo-se ali admitido, portanto, que podia ser outra pessoa que não o jardineiro da escola.

SEM CONCEDER, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, não foi isso que se admitiu no relatório final. Quando o instrutor do processo fez essa referência, fê-lo para sublinhar que a dita proibição de permanência naquele gabinete era abrangente — “o jardineiro ou outra pessoa alheia ao serviço”, como seria óbvio, mas referindo-se ao senhor B....

Aliás, essa referência já constava do artigo 7º da acusação (não consta só do relatório final) e aí só se falava no senhor B.... É que se assim não fosse, poderia inferir-se que a proibição seria só para o senhor B.... A referência é feita para sublinhar que a funcionária bem sabia que ninguém lá poderia estar. Não foi feita no sentido de admitir como refere o Tribunal a quo que podia ser outra pessoa.

Mas não está em causa só essa questão. Está em causa também saber se estava efectivamente alguém com a funcionária na dita sala e, o depoimento que acabámos de analisar, que serviu de base para formar a convicção do Tribunal, falta à verdade, como se viu, não permitindo concluir pelos seus termos, que alguém ali se encontrava, levando nesta medida, com o devido respeito e salvo opinião em contrário, a um gritante e clamoroso erro na apreciação da prova, colocando-se inclusive na boca do instrutor do processo, aquilo que ele não disse,

No que concerne à fundamentação do acto que aplicou a pena de aposentação compulsiva ou à sua falta, diz o Tribunal a quo, que o mesmo “remete para os termos e fundamentos que constam do processo disciplinar, que contem a proposta de sanção disciplinar a aplicar à A., pelo que a fundamentação da deliberação recorrida é a que consta de tal processo, nomeadamente no relatório final. Trata-se de uma fundamentação por remissão, expressamente prevista e admissível face ao nº 1 do artº 125º do CPA”.

Mais à frente a fls. 16 da sentença, o Tribunal refere que “Somos por isso, de opinião que o acto impugnado contém os factos e as normas jurídicas que permitem conhecer as razões da aplicação da pena.

Há que convir, salvo melhor entendimento que, se as normas jurídicas invocadas permitem conhecer da aplicação da pena, o mesmo não se pode dizer quanto aos “factos”,- isto é, quanto ao seu conteúdo - uma vez que face às contradições exemplificadas sob o nº 1 destas alegações, os mesmos se revestem de duvidosa existência. E não estando os factos provados, toda a fundamentação cai pela base, não podendo suportar o acto administrativo.

E essa situação, parece não ter sido considerada pelo Tribunal a quo.

Com efeito e salvo melhor opinião, a decisão tomada baseou se em pseudo factos e não em factos, estando nessa medida, no mínimo, inquinada do vício de forma por falta/insuficiência de fundamentação.

Aliás, como já se demonstrou e adiante se continuará a demonstrar, só agora a recorrente disso se tendo apercebido, a questão é mais grave, na medida em que a decisão é nula. Com efeito “É insuprível a nulidade resultante da ..., bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade”, conforme nos refere o artigo 42º do ED. E essa situação é, salvo o devido respeito, pertinente no processo de que se trata.

E aqui convém mais uma vez sublinhar também que o princípio ínsito no artº 32º, nº 2 da CRP, que se repercute quer no CPP quer no ED, não foi tido em conta em todo o processo, conforme já se alegou.

No ponto 3 da sentença, retira-se qualquer relevo ao facto de na notícia publicada no “Correio da Manhã”, - que fala em sexo oral - ter sido referido por uma aluna, que viu essa consumação através da fechadura da porta, o que se traduz numa impossibilidade na medida em que a fechadura da porta é do tipo “YALE”, não sendo possível qualquer observação através dela.

Quando a ora recorrente se referiu a essa situação, fê-lo para exemplificar até que ponto pode chegar a mentira, melhor dizendo, a cabala.

Quanto aos factos não se fundamentarem na notícia publicada na imprensa, não podemos efectivamente concluir em sentido diverso. Como é no entanto sabido, o peso da imprensa não pode ser negligenciado e essa “notícia” foi levada aos autos até ao relatório final. Com que intuito? – Certamente para mais facilmente convencer quer o autor da decisão quer o Tribunal.

O certo é que uma “notícia” que faz propaganda a uma mentira, traduzida na impossibilidade de observação pela aluna, da prática de sexo oral, através de uma fechadura tipo “YALE”, vingou a par da “dúvida que perpassa”, no dizer do Tribunal a quo quando cita as declarações de fls. 48, já escalpelizadas na alegação 2ª.

5ª Quanto aos depoimentos prestados pelos outros alunos, reportamo-nos à conclusão Décima Primeira e seguintes, das alegações então oferecidas pela A.

Refere o Tribunal a quo, a este respeito, a fls. 18 e 19 da sentença, que as declarações prestadas “coincidem no essencial, quanto aos factos imputados à A. e são congruentes, exceptuando a referência que é feita ao calçado do indivíduo do sexo masculino que se encontrava no gabinete com a requerente, em que se fala de uns ténis brancos (fls. 45 do processo disciplinar) e uma botas verdes (declarações de fls. 48 do processo disciplinar).

O que acontece porém é que nuns depoimentos, se fala em coito vaginal, noutros em masturbação. Uns dizem que a Arguida tinha as calças caídas até aos joelhos, outros até às coxas, outros ainda que tinha a braguilha aberta. Uns dizem que a Arguida estava a ter relações em pé, outros só viram mexer as pernas, outros ainda, que a Arguida estava sentada numa cadeira e que o alegado Sr. B..., estava de pé de costas para ela.

Não esquecer a este propósito que:

- Primeiro, que o intervalo de tempo em que toda esta actividade teria supostamente ocorrido, foi de cerca de 5 (cinco) minutos;

- Segundo, que os “factos” relatados foram, observados pelos tais buracos de 10 (dez) centímetros de diâmetro;

- Terceiro, que todos ou quase todos tiveram tempo para ver as mais diversas práticas sexuais, contando pormenores, mas ninguém logrou identificar quer o senhor B...quer “o senhor que trabalhava na escola”;

- Quarto, que contrariando as declarações de fls. 48, aqui o suposto indivíduo do sexo masculino já não calçava botas verdes, mas sim ténis brancos;

- Quinto, que a porta para uns estava fechada, para outros trancada (depoimento da aluna C... a fls. 6), para outros aberta e para outros ainda, “quase encostada”, segundo o depoimento do aluno D..., a fls. 43;

- Sexto, que a aluna C... refere a fls. 48, sensivelmente a dois terços da página, que ela, o E...e o D...espreitaram pelos orifícios da porta de cima, tendo o E...declarado a fls. 44, que o fez espreitando pelo buraco do lado esquerdo, da parte de baixo da porta, que tem três buracos em cima e três em baixo, o mesmo dizendo o D...a fls. 43 do Processo Instrutor:

- Sétimo - Que é a própria aluna C... que a fls. 6, quando inicia as suas declarações afirma “estava no pavilhão C A espera da 2ª hora de matemática quando ouvi uma porta a ser trancada, depois um senhor entrou para o gabinete das contínuas e encostou a porta” e a fls. 48 a porta já não estava trancada mas encostada.

- Oitavo - Que segundo as declarações da C... a fls. 6 (linha 11) “a contínua veio cá a fora ver o que se estava passar a apertar as calças e a descer e arranjar a camisola”. Depois disso é que contou à F...que também foi espreitar e viram o senhor a masturbar-se e a senhora contínua a apanhar papel e limpar a boca, etc.

Essa referência que é constante nos depoimentos dos alunos e que por certo será a única crível, qual seja, a de que a senhora A... terá logo no inicio dos alegados factos, saído do gabinete a dizer aos alunos para se irem embora e para estarem calados, ou seja para não fazerem barulho, sendo este um desempenho louvável das suas funções, sendo muito rigorosa com este procedimento desde há muitos anos, pois os alunos que não estavam nas aulas estavam a perturbar os colegas que nas mesmas se encontravam, ao que parece, não colheu a mínima atenção quer por parte da acusação quer por fim do Tribunal a quo.

E este sim, que é um facto, levaria só por si a que qualquer pessoa no seu perfeito juízo, abortasse qualquer tentativa de levar a efeito práticas sexuais, fosse onde fosse, se hipoteticamente esse fosse o caso, o que não foi! Sendo que desde logo já saberia da presença dos alunos.

Será possível imaginar uma situação em que hipoteticamente alguém estivesse a praticar sexo e fosse perturbado como ressalta das declarações, a ponto de “vir cá fora ver o que se estava a passar” e depois continuar? - Enfim.

A A. alegou na sua defesa que os depoimentos dos alunos não devem ser tidos por credíveis, dizendo concretamente e a esse respeito o que consta de fls. 20 da sentença em crise – para a qual nos remetemos – e em resumo que havia greve naquele dia e se os funcionários tivessem faltado não havia aulas, que uns foram expulsos da aula e outros foram impedidos de entrar por atraso, que são todos amigos e da mesma turma sendo muitas vezes repreendidos pela arguida, pelos seus comportamentos, sendo quase todos referenciados como alunos problemáticos, numa turma terrível e que foi àqueles alunos “irrepreensíveis”, que a acusação deu total credibilidade, sem averiguar de todas as contradições que enxameiam as declarações iniciais e os depoimentos.

Quanto ao que ali se verteu, veio o Tribunal a quo dizer que “Não vemos que tais factos tenham a virtualidade de infirmar os depoimentos prestados. Nada nos autos permite concluir que os alunos prestaram as declarações vertidas no processo disciplinar como forma de retaliação”.

E assim, pasme-se, concluiu pela inexistência de quaisquer contradições ou insuficiência probatória de relevo, resultando os factos imputados à A., devidamente provados, afastando de todo o invocado princípio “in dubio pro reu”.

Quer a acusação quer a entidade que proferiu o despacho que aplicou a pena de aposentação compulsiva à senhora A... quer ainda o Tribunal a quo ignoraram de todo, que o gabinete de que vimos tratando – onde hipoteticamente terá ocorrido a orgia – não tem janelas nem fenestrações exceptuada a já referida porta e que ninguém viu sair o senhor B...ou qualquer outra pessoa do aludido gabinete, para além da funcionária.

Aliás, a esse facto já se referira o “Correio da Manhã” e, conquanto invocado pela defesa, nunca foi explicado. Se lá estava alguém, para além da senhora A..., como é que saiu?

Esfumou-se? – Ou fez um passe de mágica?

O ónus da prova impende sobre a acusação e não o contrário. Ou não será assim?

Concluindo, que mais dúvidas seriam necessárias para que, em última análise, fosse tido em conta o já invocado princípio “in dubio pro reu”? Que é feito da presunção de inocência a que se refere no topo da hierarquia das leis, a CRP?”.

Conclui, pedindo a anulação da sentença proferida.


*

O ora recorrido notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 154 e segs.), referindo em conclusão que acompanha a sentença em crise.

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu pronúncia no sentido da procedência do recurso (cfr. fls. 164-168).

Pugna que a credibilidade da prova testemunhal não é abalada pelas faltas de coincidência em alguns pontos instrumentais dos depoimentos, como concluiu a sentença, os quais coincidem no que é essencial, no relevante para a integração da infracção sancionada, isto é, coincidem em que a recorrente manteve actos sexuais com um homem no gabinete dos funcionários, em circunstâncias que permitiam a sua percepção pelos alunos, sendo que a sanção disciplinar não dependeu do parceiro sexual.

Considera que embora se possa considerar provado que a recorrente tivesse conhecimento da proibição de levar outras pessoas para o gabinete dos funcionários e de que podia ser observada, a prova mostra que ela quis evitar que os alunos se pudessem aperceber da situação, ao advertir o parceiro e ao mandar os alunos retirarem-se, sendo de admitir que tenha confiado que estes se tenham ausentado, pelo que, a infracção não poderá integrar a previsão da al. c) do nº 2, nem do nº 3, do artº 26º do ED, cujas normas parece terem sido violadas pelo acto impugnado e, consequentemente, pela sentença recorrida.

A conduta melhor se enquadrará na previsão do artº 25º, nº 1 e nº 2, al. g), cuja violação será cominada não com a pena de aposentação compulsiva, mas de inactividade.

O acto impugnado limita-se a aplicar “a pena de aposentação compulsiva, nos termos e com os fundamentos do processo disciplinar” em cujo relatório final se apontam os factos imputados à arguida e os deveres gerais de zelo, obediência e correcção e os deveres específicos, mas nada pondera acerca da inviabilização da relação funcional, em resultado daqueles factos e da violação destes deveres.

A violação destes deveres não conduz necessariamente e em todos os casos à inviabilização da manutenção da relação funcional, pelo que seria necessário expressar, como elemento a ponderar no despacho punitivo, os juízos de desvalor que conduzem à afirmação conclusiva, contida no parecer que sustenta aquele despacho, de que o procedimento do arguido é inviabilizador da manutenção da relação funcional.

O acto administrativo impugnado não está suficientemente fundamentado, não pelas razões que a recorrente invoca, e que dizem respeito ao erro sobre os pressupostos de facto, mas porque não esclarece se ponderou a questão da inviabilização da manutenção da relação funcional e em que termos, errando a sentença ao não considerar verificado esse vício do acto impugnado.

Conclui que o presente recurso deverá proceder, revogando-se a sentença recorrida e anulando-se o acto impugnado.


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Notificado esse parecer às partes, o mesmo mereceu resposta por parte do recorrido, a fls. 172, no sentido de a inviabilização da manutenção da relação funcional da Autora estar bem implícita na proposta final do instrutor.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento:
1. Quanto ao vício de violação de lei, por falta/insuficiência de factos e violação do princípio in dubio pro reo [conclusões 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª];
2. Quanto ao vício de falta de fundamentação de facto [conclusão 3ª];
3. Por falta do juízo de inviabilidade de manutenção da relação funcional / limites objectivos da instância [questão suscitada no parecer do Ministério Público].

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

a) Em 27/02/2004, o Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Amora, elaborou auto de notícia em que refere:

“... a funcionária A..., auxiliar de acção educativa, no seu local de trabalho – espaço reservado à mesma no Pavilhão "C" – vão por debaixo das escadas – terá praticado os seguintes factos:

– a senhora funcionária e o senhor B...B...terão praticado actos sexuais diversos, especificamente referidos por seis alunos que terão presenciado os factos, declarações espontâneas que se anexam” – docs. de fls 1 a 7 do processo disciplinar, que se dão por reproduzidos.

b) Em 27/02/2004, foi determinada a instauração de um processo disciplinar à funcionária A..., tendo a mesma ficado suspensa, preventivamente, do exercício das suas funções – docs. de fls. 8 e 9 do processo disciplinar, que se dão por reproduzidos.

c) No âmbito do processo disciplinar foram prestadas declarações por parte de alunos e funcionários da Escola Secundária de Amora, de que resultam os seguintes factos:

1) A requerente, no dia 27/02/2004, pelas 08h50m, encontrava-se, com a porta fechada, no interior do gabinete reservado às funcionárias, sito no vão de escadas do rés-do-chão, do pavilhão C, da Escola Secundária de Amora, juntamente com um indivíduo do sexo masculino – declarações de fls. 3, 6, 41, 48 do processo disciplinar, que se dão por reproduzidas.

2) A requerente e o indivíduo com quem estava, proferiram as seguintes expressões, que foram ouvidas pelos alunos: “pára, olha os miúdos”, “cala-te e continua” – declarações de fls. 43, 44, 48 do processo disciplinar, que se dão por reproduzidas.

3) A porta do gabinete indicado na alínea a) do presente probatório, tem três orifícios na parte de cima e outros três na parte de baixo, com uns dez centímetros de diâmetro cada, o que, permite a quem por eles espreitar, ver quem se encontra no seu interior – doc. de fls. 40 do processo disciplinar, que se dá por reproduzido;

4) O que permitiu que, através dos orifícios da porta indicada no número anterior, a requerente fosse vista, no interior do gabinete, de calças abertas, descidas, acompanhada de um indivíduo do sexo masculino que tinha o pénis de fora, a excitar-se com a mão e com ele a penetrar a vagina da requerente – declarações de fls. 2, 6, 41, 44, 45, 46, 48 do processo disciplinar, que se dão por reproduzidas.

5) Foram ouvidos suspiros e gemidos da requerente – declarações de fls. 45, 46 do processo disciplinar, que se dão por reproduzidas.

6) A requerente saiu do supra mencionado gabinete a limpar a boca com papel higiénico e a puxar a roupa da parte de cima para baixo, ajeitando as calças e a camisola, dizendo: “meninos vão-se embora, estejam calados” – declarações de fls. 2, 3, 6, 41, 43, 45 do processo disciplinar, que se dão por reproduzidas.

7) Os factos indicados nos números anteriores foram do conhecimento geral dos alunos, que, em grande alvoroço, se dirigiram à requerente, chamando-lhe porca, perguntando-lhe se queria mais, ao mesmo tempo que a seguiam quando esta se dirigia para a rua – declarações de fls. 65 e 66 do processo disciplinar, que se dão por reproduzidas.

8) As funcionárias da Escola, incluindo a requerente, tinham instruções, desde o início do ano lectivo, dadas pelo Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Amora para, enquanto ao serviço, permanecerem junto a uma mesa que está na entrada – átrio – dos respectivos pavilhões. Apenas deveriam ir aos gabinetes quando necessitassem de ir buscar material ou atender o telefone – declarações de fls. 65, 66 do processo disciplinar, que se dão por reproduzidas.

9) A requerente não permitia que, enquanto decorriam as aulas, os alunos permanecessem no pavilhão, o que provocava má reacção dos alunos mais teimosos – declarações de fls. 130 do processo disciplinar, que se dão por reproduzidas.

10) A requerente presta serviço, na Escola Secundária de Amora, com a categoria de auxiliar de acção educativa, desde 1986 – doc. de fls. 38 a 39 v° do processo disciplinar, que se dão por reproduzidas.

11) A notação de serviço atribuída à requerente, é de:

Bom nos anos lectivos de 90/91, 91/92, 92/93, 96/97 e 97/98.

Muito Bom nos anos lectivos de 93/94, 94/95, 95/96, 98/99, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003 – cfr. doc. de fls. 132 do processo disciplinar, que se dá por reproduzido.

12) Todos os funcionários auxiliares da Escola Secundária com 3° Ciclo do Ensino Básico de Amora, obtiveram a classificação de “muito bom” nos anos lectivos de 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003.

(Cfr. doc. de fls. 133 do processo disciplinar, que se dá por reproduzido.)

d) Em 16/04/2004, foi elaborado, pelo instrutor do processo, nota de culpa, em que são imputados à arguida a prática dos seguintes factos:

1º- Por volta das oito horas e cinquenta minutos do dia vinte e sete de Fevereiro de dois mil e quatro — sexta-feira –, na Escola Secundária de Amora, no gabinete reservado às funcionárias sito no vão das escadas – c/ch do Pavilhão C, durante o período de aulas, a arguida fechou-se nesse gabinete com o B...B...– jardineiro da Escola.

2º- Poucos minutos depois, a arguida e o B..., nesse gabinete e com a porta fechada, proferiram as seguintes expressões “pára quieto”; “olha os miúdos”; “cala-te e continua”, expressões que foram ouvidas por alunos da Escola que se encontravam junto a esse gabinete à espera de entrar para a sala C5, onde decorria a aula de Matemática.

3º- A arguida, entretanto começou a gemer umas três ou quatro vezes o que despertou a curiosidade dos alunos ali presentes.

4º- A arguida baixando, um pouco, as calças e o B... com o pénis de fora das calças, introduziu o pénis na vagina da arguida, por diversas vezes.

5º- Bem sabia a arguida que não podia ter a porta do gabinete fechada enquanto decorriam as aulas;

6º- Que deveria estar disponível para os alunos e professores, no seu gabinete, enquanto decorressem as aulas;

7º- Que não poderia permitir que o jardineiro ou outra pessoa alheia ao serviço, pudesse permanecer no seu gabinete:

8º- Que os factos a praticar poderiam ser susceptíveis de serem observados pelos alunos:

9º- Os factos ocorridos foram do conhecimento geral da comunidade escolar; e

10º- Do público em geral, pois tiveram honras de primeira página do jornal “Correio da Manhã” e do jornal da noite da “TVI”;

11º- Com este procedimento a arguida violou os deveres gerais previstos nos n° 2, 3 e alíneas b), c) f) do n.º 4 do artº 3º do Estatuto Disciplinar, pois que a arguida no exercício das suas funções não esteve exclusivamente ao serviço do interesse público; não actuou no sentido de criar nos alunos, na comunidade escolar e no público em geral confiança na Administração Pública, violando os deveres de zelo; obediência e correcção, bem como

12º- Os deveres específicos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artº 10º do DL nº 515/99, de 24 de Novembro, pondo em causa a plena formação e bem estar dos alunos; pondo em causa o processo educativo e deixando de assegurar a realização, o desenvolvimento regular das actividades lectivas;

13º- Com o que praticou as infracções previstas e punidas na alínea g) do nº 2 do artº 25º e alínea c) do nº 2, bem como o nº 3 do artº 26º do Estatuto Disciplinar, com as penas de Inactividade e Aposentação Compulsiva.

14º- Contra a arguida militam circunstâncias agravantes uma vez que estava em condições de prever a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público como efeito necessário da sua conduta e a acumulação de infracções previstas nas alíneas b) e g) do n° l do art° 31° do Estatuto Disciplinar; e

15º- O facto de:

- já ter tido repreensão escrita nos termos do artº 11°, nº 1 do artº 12 e 22 do Dec. Lei n° 24/84 de 16.01, por violação intencional e culposa da alínea c) do nº 4 do artº 3º, do mesmo diploma;

- já lhe foi aplicada uma pena de suspensão por 240 dias (8 meses) a 13.04.99, como consta do seu registo biográfico (...). (Cfr. Fls. 69 a 71 do processo disciplinar, que se dão por reproduzidas.)

e) Tendo sido notificada da nota de culpa, a arguida veio apresentar defesa, pugnando pela sua improcedência por, diz, se fundamentar em factos contraditórios e insuficientes para proferir a acusação.

Lê-se na Defesa apresentada pela A.:



Na Acusação não está vertida a verdade dos factos. Na verdade, nada, mas mesmo nada, no decurso de toda a Instrução do Processo pode levar a que se retire, com a mínima margem de certeza, o que se afirma no Art. 1° da Acusação.


Com efeito, ninguém viu o senhor B...no gabinete reservado às funcionárias, situado no vão das escadas no R/C do Pavilhão “C”, durante o período das aulas. Tão pouco alguém o viu efectivamente entrar ou sair desse local, sendo de referir que a divisão em causa não tem quaisquer janelas ou fenestrações, sendo a porta em causa nos autos a única ou saída existente.


Mesmo a serem verdadeiros os depoimentos prestados pelos alunos, o que só por hipótese se admite, a pessoa do Sr. B...é apenas adiantada como uma suposição. Chega-se mesmo a aventar a presunção, de que se tratava do Sr. B...pelo seu calçado, sendo que umas vezes eram botas verdes e por isso de jardineiro e outras eram ténis brancos, não tendo a acusação, ao que parece, querido explorar tamanhas contradições com vista a apurar da veracidade e realidade dos “factos”, ou seja, se na realidade estava alguém com a Arguida no referido gabinete.


Na data e hora do presumível acontecimento, estava o Sr. B...a tratar da horta da escola, sendo que depois apanhou uns raminhos de salsa e hortelã, para os entregar às funcionárias D. Adriana e D. Marília, como linha sido por estas pedido, ficando a conversar com elas durante algum tempo, não tendo ido ao Pavilhão “C”.


Na notícia publicada no “Correio da Manhã”, cujo excerto se encontra junto aos Autos a folhas 68, refere-se que a auxiliar terá saído do Pavilhão a chorar, referindo-se também que quanto ao empregado ninguém o viu sair do Pavilhão.


No Art. 2.º da Acusação, volta a insistir-se na presença do Sr. B..., sem que tal presença se tenha provado, como atrás demonstramos. Quanto às expressões alegadamente proferidas, e a não ser que admitamos tratar-se de uma gravação, segundo os depoimentos, apenas as mesmas foram reproduzidas por alguns dos depoentes e com uma precisão tal que lhes retira qualquer credibilidade.

Tanto mais, se atentarmos que o restante conteúdo dos depoimentos se traduz, por um lado, num “diz que disse” e por outro num amontoado de contradições.



Diz-se no Art. 3.º da Acusação. Que a Arguida “começou a gemer umas três ou quatro fezes o que despertou a curiosidade dos alunos presentes”.

É o aluno Bruno Rafael, o único que no seu depoimento se refere aos alegados gemidos, sendo de referir que segundo os depoimentos, já por ali tinham passado vários alunos.



Há uma referência que é constante nos depoimentos e que por certo será a única crível, qual seja, a de que a Arguida terá logo no inicio saído do gabinete a dizer aos alunos para se irem embora e para estarem calados, ou seja para não fazerem barulho, sendo este um desempenho louvável das suas funções, sendo muito rigorosa com este procedimento desde há muitos anos, pois os alunos que não estavam nas aulas estavam a perturbar os colegas que nas mesmas se encontravam.


Este facto, este sim um facto, levaria só por si a que qualquer pessoa no seu perfeito juízo, abortasse qualquer tentativa de levar a efeito práticas sexuais, fosse onde fosse, se hipoteticamente esse fosse o caso, o que não foi! Sendo que desde logo já saberia da presença dos alunos.

10°

Quanto ao Art. 4.° da Acusação; mas afinal que tipo de relações sexuais é que foram alegadamente tidas naquele gabinete? No “Correio da Manhã”, fala-se em sexo oral, e quem o afirma diz que espreitou pela fechadura. Nada de mais falso, uma vez que tal afirmação se traduz numa impossibilidade, pois a fechadura é do tipo “Yale”, não sendo possível qualquer observação através dela

Nuns depoimentos juntos ao processo, fala-se em coito vaginal, noutros em masturbação.

Uns dizem que a Arguida tinha as calças caídas até aos joelhos, outros até às coxas, outros ainda que tinha a braguilha aberta.

Uns dizem que a Arguida estava a ter relações em pé, outros só viram mexer as pernas, outros ainda que a Arguida estava sentada numa cadeira e que o alegado Sr. B..., estava de pé de costas para ela ... (Afinal que tipo de relações seriam???).

Nos depoimentos diz-se que a Arguida saiu a limpar a boca com papel higiénico, insinuando a prática de sexo oral; mas afinal será que só pelo facto de limpar a boca a papel higiénico, teria de ser por ter praticado sexo oral. Não podia ser por outro motivo?

Uns dizem que a porta estava aberta, outros que estava “quase encostada”, segundo o depoimento do aluno D....

Ao compararmos as Declarações iniciais prestadas por escrito pelos alunos, a 27-02-2004, a folhas 2, 3, 4. 5, 6 e 7 e os Autos de Declarações prestadas nos dias 04-03-2004 e 05-03-2004, a folhas 41, 42. 43, 44. 45, 46. 48 e 49, aí as contradições somam e seguem, sendo um bom exemplo dessa comparação o aluno Bruno Rafael

Mas afinal em que ficamos após esta vil e ardilosa amalgama de contradições???


11º

Há porém um facto que parece não ter sido levado em linha de conta em todo o Processo. É que os alunos sabiam que havia greve dos funcionários e se estes tivessem faltado não havia aulas. Será que os estabelecimentos de ensino e este em particular, não estão já habituados a ameaças de bomba em alturas de testes ou exames e de greves???

Tanto assim é, que a aluna que despoleta toda esta situação, não chegou à aula a tempo, tendo de aguardar pela segunda hora para entrar, talvez porque pensasse que por motivos da greve não haveria aula. Quanto aos outros: o aluno D... foi expulso da aula, sendo o seu depoimento hilariante; o aluno Valler Miguel foi expulso da aula; a aluna F...Alexandra foi expulsa da aula; a aluna Vânia Alexandra ia atrasada e não pode entrar na aula; o aluno Bruno Rafael também ia atrasado e ficou na rua e etc. Como se pode verificar são todos amigos e da mesma turma, sendo muitas vezes repreendidos pela Arguida, pelos seus comportamentos subversivos, sendo quase todos referenciados como alunos problemáticos com diversas reincidências, numa turma terrível.


12°

Quanto ao Art. 5.° da Acusação, será que a Arguida não podia em caso algum dirigir-se ao gabinete que lhe estava destinado?

Será que para se arranjar, por exemplo, teria de expor-se em público frente aos alunos?

Será que a funcionária teria de mudar um penso higiénico à frente dos alunos caso necessário

A Arguida estava no seu local de trabalho!

Mas o certo é que até agora ninguém lhe perguntou porque estava por breves instantes no referido gabinete, não tendo sido para tal ouvida neste Processo.


13º

O mesmo se diga em relação ao Art. 6° da Acusação.

14°

Quanto ao Art. 7° da Acusação, como referimos desde o início, nada na Instrução pode levar a concluir que estava lá o tal Sr. B.... Nem ele nem qualquer outra pessoa.

A não ser que a hipotética pessoa que estivesse no gabinete com a Arguida, ombreasse algum dos mais famosos ilusionistas da actualidade.

É que ninguém viu, nem o Sr. B..., nem qualquer outra pessoa efectivamente a entrar ou a sair do dito gabinete. E convém voltar a referir que o dito gabinete não tem quaisquer janelas ou fenestrações, sendo que a única porta para sair ou entrar, era aquela onde todos os alunos se encontravam.


15°

Quanto ao Art. 8° da Acusação, já nos referimos no nosso Articulado, quando consideramos como impensável para alguém, no uso pleno das suas faculdades, que após se aperceber da presença de alunos junto à porta fosse consumar qualquer acto desse tipo.

16°

Diz-se no Art. 9.° da Acusação, que os factos ocorridos foram do conhecimento da comunidade escolar.

Mas será que são factos? O que interessa primeiro apurar é se efectivamente se trata aqui de factos, ou se pelo contrário da fabricação dos mesmos.

É que, se por aí se caminhar chegamos ao já vertido no Art. 10º desta Defesa, ou seja, nada podemos concluir, porque as contradições são muitas e não têm limites.

Face ao chorrilho de contradições seríamos levados a acreditar que a Arguida e o suposto Sr. B..., estariam afazer o quê? Estariam a exemplificar ao vivo e em cinco minutos um manual de “Kama Sutra”?


17º

O mesmo se diga do Art. 10º da Acusação.

18º

Quanto aos Arts. 11.°, 12.º e 13.° da Acusação, não se vê como possa a Arguida ter violado os referidos preceitos, uma vez que, para que tal tivesse lugar, seria necessário à priori, fazer a prova dos factos a que se refere a Acusação, o que, salvo melhor entendimento, não logrou fazer.

19°

A Arguida confrontada com toda esta cabala e embuste, ficou vexada e não tem efectivamente condições para se apresentar na Escola, daí a Declaração feita nesse sentido e junta ao Processo a folhas 56.

De qualquer modo é de estranhar que se tenham verificado irregularidades, sanadas posteriormente, segundo o Art. 54° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local e Art. 58° do Decreto-Lei nº 515/99 de 24-08-1999, em relação à Suspensão Preventiva. Como também se estranha que a Acusação pouco fundamentada e com algumas carências, tenha sido proferida com base em “factos” alegadamente praticados pela Arguida, sem que ela própria tenha sido ouvida no Processo até à Acusação.

A proceder-se assim, não tarda nada está a Administração Publica inundada de processos contra os seus funcionários, devido à facilidade em acusar. Ao que parece não são idóneos os funcionários, considerando-se acima de qualquer suspeita, alunos que de exemplares nada parecem ter.


20°

O mesmo se diga relativamente ao Art. 14° da Acusação. Seria necessário que se provasse o aludido nos Artigos que o antecedem o que salvo melhor opinião não aconteceu.

21.º

Quanto ao Art. 15.º da Acusação, e embora admitindo, só por hipótese, que os alegados factos tivessem ocorrido, é de estranhar que a Acusação em posse do Registo Biográfico da funcionária, bem como das suas Classificações de Serviço, não lenha referido que as infracções alegadas foram amnistiadas e como tal não relevam nos presentes Autos. É que essa menção consta ostensivamente na Acusação.

Por outro lado, não se faz alusão às classificações de serviço da funcionária, que são de “Muito Bom”, nem ao facto de estando esta há cerca de vinte anos naquela Escola nunca ter tido uma falta injustificada e tendo ela uma boa conduta profissional desde há longa data, sendo que tudo isto militaria a seu favor.

Tão pouco se faz referência ao tempo de serviço nesta Escola, sendo que este é superior a dez anos, ou seja, para sermos mais precisos quase vinte anos de Serviço.” (Cfr. doc. de fls. 14 a 18 dos autos);

f) A A., então arguida, requereu a produção de prova testemunhal, tendo sido tomadas declarações às testemunhas indicadas, conforme documentos de fls 82 a 87, 117 a 119 e 128 a 130 do processo disciplinar, que se dão por reproduzidas e de que se transcreve o testemunho de B... (fls. 128) no seguinte trecho:

“(…) recorda-se que os factos que estão em discussão se reportam a uma sexta-feira, dias vinte e sete ou vinte e oito de Fevereiro deste ano, veio para a Escola para fazer o seu trabalho como jardineiro.

Eram umas oito horas quando estava a cavar a terra e esteve lá até mais ou menos até as nove e meia. Por essa hora veio para baixo com uns coentros e salsa para entregar à D. Marília, que lhos tinha pedido, entregando-lhos no pavilhão B – primeira entrada, à entrada do seu gabinete.

Entretanto foi ao bar e viu lá a D. A... Isabel.

Pelas onze horas acabou o trabalho e quando se ia embora ouviu um burburinho pelos alunos fazendo u... u... , presumindo que eram para si.

Mais declarou que nesse dia não esteve no pavilhão C.

Referiu ainda “o que se diz dessa senhora é uma autêntica calúnia”.

Mais disse que nunca teve qualquer relação com essa senhora a não ser de amizade, assim como tem com qualquer outra funcionária da Escola.

Referiu que a cinco de Março deste ano não prestou declarações porque entendeu não fazê-lo e seria cobarde da sua pessoa se não viesse defender a senhora, dizer a verdade, bem explícito.

Declarou ainda que nesse dia andava vestido como era usual ou seja calças, camisa e ou t-shirt, boina ou boné, mas sempre com a cabeça coberta e botas de cabedal nos pés.

Declarou ainda que entrou várias vezes no pavilhão C, onde trabalhava a D. Isabel para entregar raminhos de salsa ou coentros e para falar com ela como fazia com outras pessoas.

Finalmente explicou que quando referiu que se tratava de uma calúnia deve-se ao facto de ter conhecimento que a sua pessoa estaria também nessa confusão.

Explicou ainda que o seu nome circulava na comunidade escolar como referenciado nestes acontecimentos. (...)”;

g) Foi elaborado relatório final, em que se lê:

(...)

DILIGÊNCIAS EFECTUADAS:

Foi levado a cabo auto de diligências a quatro de Março de dois mil e quatro no sentido de se conhecerem as características do local onde se terão praticado os factos, para melhor esclarecimento dos mesmos – ver fls. 40.

Foram ouvidas onze testemunhas, cujos autos de declarações se encontram a fls. 4l a 49; 51; 54; 65 e 66.

Foi junta fotocópia das folhas do jornal Correio da Manhã que se referem aos factos, objecto destes autos, fls. 67 e 68.

FACTOS APURADOS:

Por volta das oito horas e cinquenta minutos do dia vinte e sete de Fevereiro de dois mil e quatro – sexta-feira – na Escola Secundária de Amora, no gabinete reservado às funcionárias sito no vão das escadas – r/ch – do Pavilhão C, durante o período de aulas, a arguida fechou-se nesse gabinete com o B...B...– jardineiro da Escola.

Poucos minutos depois, a arguida e o B..., nesse gabinete e com a porta fechada, proferiram as seguintes expressões “pára quieto”; “olha os miúdos”; “cala-te e continua”, expressões que foram ouvidas por alunos da Escola que se encontravam junto a esse gabinete à espera de entrar para a sala C5, onde decorria a aula de Matemática.

A arguida, entretanto começou a gemer umas três ou quatro vezes o que despertou a curiosidade dos alunos ali presentes.

A arguida baixando, um pouco, as calças e o B... com o pénis de fora das calças, introduziu o pénis na vagina da arguida, por diversas vezes.

ACUSAÇÃO:

Foi deduzida a seguinte acusação:

(...)

DEFESA:

A arguida apresentou a sua defesa rebatendo os factos constantes da acusação, nomeadamente que não é possível concluir-se que o Sr. B...esteve com a arguida, que existem contradições, que o local não tem quaisquer janelas ou fenestrações, mas nunca chegando a negar os factos.

Mais refere que a acusação não refere que a arguida tem classificação de “muito bom”; que em vinte anos nunca teve uma falta injustificada e desde há longa data que tem boa conduta profissional.

Termina pedindo que a acusação seja julgada improcedente, por não provada.

Arrolou seis testemunhas.

As testemunhas arroladas foram ouvidas em auto de fls. 117 a 119 e fls. 128 a 130.

ANÁLISE DA DEFESA:

A arguida não chega a negar que tenha praticado os factos;

A testemunha B...B..., ouvida a fls. 128, declara que no dia a que se referem os factos não esteve no pavilhão C, nem nunca teve quaisquer relações com a arguida a não ser relações de amizade.

O seu depoimento deixa muitas dúvidas, porquanto quando foi ouvido a cinco de Março de dois mil e quatro a fls. 47 declarou que não pretendia declarar quaisquer declarações; e dada a sua declaração espontânea dizendo: “o que se diz dessa senhora é uma autêntica calúnia”. É que a arguida poderia ter praticado os factos com uma outra pessoa e o declarante, pelas suas declarações revela que nunca poderia saber se a arguida praticou ou não os factos por que vem acusada.

Declara que nesse dia e manhã os alunos o terão apupado, fazendo: u...u....E ainda que circulava na comunidade escolar como referenciado nestes acontecimentos.

Esta testemunha quando prestou estas declarações já era sabedor que contra si não existe processo disciplinar e naturalmente que nada tem a perder com as suas declarações.

As restantes testemunhas nada sabem quanto aos factos eventualmente praticados pela arguida e referem tão só que é uma pessoa exigente e profissional.

Sendo certo que o gabinete reservado à arguida não tem janelas ou frestrações, mas convém não esquecer que a porta desse gabinete tem três orifícios na parte de cima e três na parte de baixo, com uns dez centímetros de diâmetro cada, o que permitem ver, perfeitamente, duas pessoas no seu interior, com a porta fechada, como consta do auto de fls. 40.

Do registo biográfico da arguida não consta que tenha faltas injustificadas, mas tal facto não me parece que possa ser entendido como circunstância atenuante.

A arguida, tal como, em geral, as suas colegas tem classificação de “muito bom” no ano de 1998 a 2003; e nos anos anteriores tem a classificação de bom".

CONCLUSÕES:

Mantêm-se, assim, todos os pressupostos constantes da acusação. Na verdade, Bem sabia a arguida que não podia ter a porta do gabinete fechada enquanto decorriam as aulas;

Que deveria estar disponível para os alunos e professores, no seu gabinete, enquanto decorressem as aulas;

Que não poderia permitir que o jardineiro ou outra pessoa alheia ao serviço, pudesse permanecer no seu gabinete; e,

Que os factos a praticar poderiam ser susceptíveis de serem observados pelos alunos.

Os factos ocorridos foram do conhecimento geral da comunidade escolar; e,

Do público em geral, pois tiveram honras de primeira página do jornal “Correio da Manhã” e do jornal da noite da “TVI”.

Com este procedimento a arguida violou os deveres gerais previstos nº 2,3 e alíneas b); c); f) do n° 4 do Art° 3° do Estatuto Disciplinar, pois que a arguida no exercício das suas funções não esteve exclusivamente ao serviço do interesse público; não actuou no sentido de criar nos alunos, na comunidade escolar e no público em geral confiança na Administração Pública; violando os deveres de zelo; obediência e correcção; bem como,

Os deveres específicos estabelecidos nas alíneas a); b) e c) do n" 2 do artº 10° do D.L. nº 515/99 de 24 de Novembro, pondo em causa a plena formação e bem estar dos alunos; pondo em causa o processo educativo e deixando de assegurar a realização; o desenvolvimento regular das actividades lectivas.

Com o que praticou as infracções previstas e punidas na alínea g) do nº 2 do Art° 25 e alínea c) do nº 2, bem como o n° 3, do Artº 26 do Estatuto Disciplinar, com as penas de Inactividade e Aposentação Compulsiva.

Contra a arguida militam circunstâncias agravantes uma vez que estava em condições de prever a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público como efeito necessário da sua conduta; e a acumulação de infracções, previstas nas alíneas b) e g) do nº l do Art° 31 do Estatuto Disciplinar; e ainda,

O facto de:

- já ter tido repreensão escrita nos termos do Artº 11; nº l do Artº 12 e 22 do Dec. Lei nº 24/84 de 16.01, por violação intencional e culposa da alínea c) do n° 4 do Art 3° do mesmo diploma;

- já lhe foi aplicada uma pena de suspensão por 240 dias (8 meses) a 13.04.99, como consta do seu registo biográfico.

PROPOSTA:

Em face das conclusões e do enquadramento das infracções proponho que à arguida seja aplicada a pena de Aposentação Compulsiva porque praticou as infracções previstas e punidas na alínea g) do nº 2 do Artº 25 e alínea c) do nº 2, bem como o nº 3, do Artº 26 do Estatuto Disciplinar.” – doc. de fls. 20 a 24 dos presentes autos, que se dá por reproduzido.

h) Em 02/07/2004, o Ministro da Educação proferiu o seguinte despacho:

Aplico à arguida A... a pena de aposentação compulsiva, nos termos e com os fundamentos constantes do processo disciplinar 1/04 da Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico da Amora.” – doc. de fls. 27 dos autos, que se dá por reproduzido.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, o qual tem por objecto a sentença que julgou improcedente, por não provado, o pedido de anulação do despacho ministerial que aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva à recorrente.

Sustenta esta, que o tribunal a quo errou quanto ao juízo formado acerca da prova dos factos, ao julgar verificados os factos em que se baseou o acto impugnado, atentas as múltiplas contradições existentes, invocando, em síntese, que se encontram violados os artigos 3º, nº 2 e 32º, nº 2, da Constituição, bem como, os artigos 25º, nº 2, al. g) e 26º, nº 2, al. c) e n° 3, ambos do ED e ainda o artigo 125º, nºs l e 2 do CPA, porquanto o acto impugnado padece do vício de forma por falta de fundamentação, ao contrário do que julgou a sentença.

Pelo contrário, considerou-se na sentença recorrida, designadamente, que:

- O acto recorrido não padece de contradições ou de insuficiência probatória de relevo que possa afectar o acto impugnado, resultando os factos imputados à recorrente devidamente provados e nem se vendo que, dos factos que vieram a final a ser tidos como provados no relatório final possa resultar qualquer dúvida susceptível de decidir em favor da recorrente, em honra ao invocado princípio in dubio pro reo;

- Os factos que constam da nota de culpa e que foram vertidos no relatório final [alíneas. d) e i) do probatório], mostram-se, no essencial, conformes com os factos que resultam das declarações prestadas pelas testemunhas [al. c) do probatório], pelo que também não se vê, ainda que indiciariamente, que o instrutor do processo tenha sido parcial na condução do mesmo;

- Não se verifica vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação, por a fundamentação do despacho recorrido ser a que consta do relatório final. Trata-se de uma fundamentação por remissão, expressamente prevista e admissível face ao nº l do art° 125º do CPA;

- No caso sub judice foram consideradas todas as circunstâncias que militam contra ou a favor da arguida, conforme o previsto no artigo 28º do E.D., sendo que as circunstâncias invocadas pela recorrente, não consubstanciam qualquer atenuante especial (artº 29º do E.D.) e a pena aplicada não é susceptível de graduação.

Vejamos de per si os fundamentos do presente recurso.


1. Do erro de julgamento, por falta/insuficiência de factos e violação do princípio in dubio pro reo [conclusões 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª]

Segundo a recorrente existem contradições entre os depoimentos prestados, assim como a prova produzida é omissa ou insuficiente para dar por demonstrados os factos em que se traduz a prática da infracção disciplinar.

Procura, pois, a recorrente demonstrar que os factos em que se alicerça o acto de aplicação da pena disciplinar impugnado não estão provados no processo disciplinar, explorando alguns aspectos relativos à sua falta de audiência, à credibilidade das testemunhas e à coerência dos seus depoimentos, assim como, questiona a afirmação sobre a proibição de permitir a permanência no seu gabinete, do jardineiro ou de qualquer outra pessoa, por se admitir que tenha sido outra pessoa o parceiro sexual da recorrente que não o jardineiro apontado na acusação.

Vejamos, cada uma das questões invocadas pela recorrente.

No que concerne à falta de audiência da arguida, a mesma improcede in totum, por resultar demonstrado na alínea e) do probatório, que a arguida apresentou a sua defesa escrita, no âmbito da qual teve a oportunidade de se defender e se pronunciar sobre todo o teor da acusação e sobre as concretas circunstâncias ou o modo como ocorreram ou não os factos imputados.

A credibilidade da prova testemunhal, designadamente dos alunos, não é abalada pela falta de coincidência quanto a alguns factos instrumentais dos depoimentos, pois tal como entendido pela sentença recorrida, as declarações produzidas são perfeitamente compreensíveis e congruentes, atentas as circunstâncias, além de que não se mostra minimamente concretizada ou sustentada a tese de retaliação avançada pela recorrente.

Nenhuma prova foi produzida, susceptível de fazer duvidar a motivação dos jovens alunos ou sequer em fazer suspeitar o seu interesse em prejudicar a recorrente.

O facto de os citados alunos não apresentarem um comportamento exemplar e se encontrarem inseridos numa turma problemática, não diminui o valor probatório dos seus depoimentos, já que, no essencial, coincidem quanto ao facto determinante da prática da infracção disciplinar, isto é, de a arguida, ora recorrente, ter mantido relações sexuais com um homem no gabinete destinado aos funcionários, em circunstâncias que seriam de molde a permitir a sua percepção pelos alunos.

Relativamente à circunstância da identificação do homem com que a recorrente manteve relações sexuais, não incorre a sentença recorrida em erro quando entendeu que o acto impugnado não considerou provado que fosse o jardineiro o parceiro sexual da arguida, como apontava a acusação, tendo o tribunal a quo razão quanto a essa valoração de facto.

Acresce decorrer dos próprios termos do processo disciplinar que não foi relevante para a prática da infracção disciplinar e aplicação da respectiva sanção, a identidade do homem em causa, designadamente, se foi o jardineiro da Escola ou qualquer outro indivíduo, já que a prática da infracção disciplinar pela recorrente não depende da sua identidade, mas da circunstância de a arguida saber que não podia permitir que o jardineiro ou qualquer outra pessoa alheia ao serviço pudesse permanecer no seu gabinete, facto esse dado por provado.

A recorrente foi sancionada disciplinarmente pela prática de acto sexual no gabinete destinado aos funcionários da Escola, com pessoa cuja permanência ali não era permitida, sabendo que esse acto podia ser percepcionado pelos alunos e demais comunidade escolar, assim se tornando facto conhecido dessa comunidade e do público em geral, como veio a acontecer, com a sua divulgação na comunicação social, escrita e televisiva.

Deste modo, não podem proceder as alegadas violações do artº 42º do ED e do artº 32º, nº 2 da Constituição, pois que não existiu a omissão de diligências probatórias essenciais para a descoberta da verdade material, o que, em qualquer caso, a recorrente não logra concretizar, como era seu dever.

A recorrente sustenta o recurso jurisdicional na omissão de diligências probatórias, mas nada diz sobre que diligências estão em falta e que deveriam ter sido adoptadas por parte do instrutor do processo disciplinar, além de que, não cabe ao respectivo instrutor pronunciar-se sobre o teor das notícias divulgadas na comunicação social, nem desenvolver quaisquer iniciativas probatórias com vista à demonstração dos factos aí relatados, designadamente, se os mesmos têm ou não sustento nos depoimentos das testemunhas inquiridas no âmbito do procedimento disciplinar.

Pelo que, improcedem as conclusões do recurso em análise.

2. Do erro de julgamento quanto ao vício de falta de fundamentação de facto [conclusão 3ª]

A par do analisado erro de julgamento por falta de demonstração dos factos, alega a recorrente que o acto impugnado enferma do vício de falta de fundamentação de facto.

Para o efeito refere a recorrente na conclusão 3ª: “que, se as normas jurídicas invocadas permitem conhecer da aplicação da pena, o mesmo não se pode dizer quanto aos “factos”, isto é, quanto ao seu conteúdo – uma vez que face às contradições exemplificadas sob o nº 1 destas alegações, os mesmos se revestem de duvidosa existência. E não estando os factos provados, toda a fundamentação cai pela base, não podendo suportar o acto administrativo. (…) Com efeito e salvo melhor opinião, a decisão tomada baseou-se em pseudo factos e não em factos, estando nessa medida, no mínimo, inquinada do vício de forma por falta/insuficiência de fundamentação.”.

Remetendo para o que se decidiu na sentença recorrida a tal propósito, extrai-se o seguinte:

“Sobre o dever de fundamentação dos actos, dispõe o artº 125º do CPA, nos seus nºs 1 e 2, que:

(…)

Na situação em apreço, verifica-se que o acto que aplicou a pena de aposentação compulsiva à requerente, remete para os termos e fundamentos que constam do processo disciplinar, que contém a proposta de sanção disciplinar a aplicar à A., pelo que a fundamentação da deliberação recorrida é a que consta de tal processo, nomeadamente no relatório final. Trata-se de uma fundamentação por remissão, expressamente prevista e admissível face ao nº 1 do artº 125º do CPA.

Analisado o processo disciplinar verifica-se que os factos dados como provados no relatório final indiciam que a A. praticou actos sexuais com um indivíduo do sexo masculino, no local de trabalho e durante o período em que decorriam as aulas, momento em que devia estar atenta ao serviço, a atender às solicitações dos alunos e professores, não devendo encerrar-se no gabinete, nem permitir que pessoa estranha ao serviço lá permanecesse. Tais factos foram presenciados por parte de alguns alunos; foram objecto do conhecimento geral na escola e ainda na opinião pública por terem sido notícia no Correio da Manhã e na TVI.

Os factos imputados à A. na nota de culpa e depois reproduzidos no relatório final, consubstanciam a violação, por parte desta, dos deveres de zelo, obediência, correcção, lealdade, pondo em causa a plena formação e bem estar dos alunos e o processo educativo. Provam que a A. deixou de assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades lectivas, não atendendo ao interesse público e ainda que não actuou no sentido de criar nos alunos, na comunidade escolar e no público em geral, a confiança na Administração Pública. Encontra-se, por isso, provada a prática das infracções previstas e puníveis no artº 25º, nº 2, al. g) e artº 26º, nº 2, al. c) e nº 3, ambos do Estatuto Disciplinar.

Somos, por isso, de opinião que o acto impugnado contém os factos e as normas jurídicas que permitem conhecer as razões da aplicação da pena. Não se partilha, assim, da tese da A. em que vem dizer que os factos dados como provados no processo disciplinar são insuficientes para a aplicação da pena, pois, como se viu, são demonstrativos do percurso cognoscitivo e valorativo levado a efeito pelo autor do acto impugnado, que deles se apropriou ao remeter a fundamentação do acto para o teor do processo disciplinar. Improcede, pois, a alegada falta ou insuficiência de fundamentação.”.

Em face da concreta alegação da recorrente e o exacto teor da sentença recorrida, é patente que a mesma não enferma do alegado erro de julgamento, visto ter efectuado uma correcta subsunção dos factos apurados aos normativos de direito aplicáveis.

Não pode, pois, proceder o alegado erro de julgamento da sentença, ao julgar improcedente o vício de forma, por falta de fundamentação de facto do acto impugnado, já que resultaram provados factos suficientes que permitem alicerçar a decisão punitiva aplicada e que os mesmos se mostram suficientemente explanados, de forma a revelar a motivação do acto impugnado e as razões em que o mesmo se alicerça, o que se mostra amplamente compreendido pela recorrente, sua destinatária.

Pelo que, improcede a conclusão do recurso.

3. Do erro de julgamento quanto à improcedência do vício de falta de fundamentação do acto – inviabilidade de manutenção da relação funcional – limites objectivos da instância

Suscita o Ministério Público neste Tribunal de recurso o erro de julgamento da sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o vício de forma, por falta de fundamentação do acto impugnado, no tocante à questão da inviabilização da manutenção da relação funcional, por o mesmo não esclarecer se ponderou e em que termos, esta questão.

Segundo o parecer emitido, a sentença erra ao não considerar verificado esse vício do acto impugnado, o que interessa ponderar na hipótese de se considerar ajustada a qualificação da infracção adoptada pelo acto impugnado.

Ora, afim de apurar do correcto enquadramento da questão suscitada pelo Ministério Público, importa atender àqueles que são os exactos limites objectivos da instância.

Nos termos alegados na petição inicial, a recorrente dirige contra o acto impugnado, o vício de violação de lei, por inexistência dos pressupostos relativos ao seu conteúdo (al. g) do nº 2 do artº 25º e al. c) do nº 2 e o nº 3 do artº 26º do ED) e o vício de forma, por falta/insuficiência de fundamentação (artº 125º nºs 1 e 2 do CPA).

Assim, mediante a alegação de que existem contradições entre os depoimentos e ocorre uma falta/insuficiência da prova que, de acordo com o princípio in dubio pro reo, deveriam ter conduzido ao juízo de inocência da arguida, por falta de factos, assaca a autora ao acto impugnado, quer o vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto (vício de falta de fundamentação substantiva ou material), quer o vício de forma, por falta de fundamentação de facto (vício de falta de fundamentação formal).

Analisado o teor da petição inicial, decorre que em momento algum a autora, ora recorrente, se insurge em relação à concreta pena disciplinar aplicada ou pede a sua substituição por outra, menos gravosa.

Aliás, decorre de alegação expressa da recorrente que o recurso se mostra dirigido contra o erro de julgamento de facto e quanto ao vício de falta de fundamentação de facto e não à eventual falta de fundamentação de direito – cfr. conclusão 3ª quando se refere: «as normas invocadas permitem conhecer da aplicação da pena, o mesmo não se pode dizer quanto aos “factos”».

Do mesmo modo, a recorrente, seja na petição inicial, seja na alegação do recurso, nada refere a propósito da falta de fundamentação de direito do acto impugnado, designadamente, acerca do juízo de inviabilização da manutenção da relação funcional, a que alude o disposto no nº 1 do artº 26º do ED.

Coloca-se a questão de saber se recaía sobre o juiz a quo o dever de conhecer da questão da adequação da pena disciplinar aplicada pelo acto impugnado e, muito concretamente, pronunciar-se sobre o juízo de inviabilização da manutenção da relação funcional, quando tais questões não se mostram alegadas pela recorrente como causa de pedir do pedido de anulação deduzido.

Pois que, para o Ministério Público, a sentença recorrida erra ao não considerar verificado esse vício do acto impugnado [o juízo de inviabilidade da manutenção da relação funcional], que interessa ponderar na hipótese de se considerar ajustada a qualificação da infracção adoptada pelo acto impugnado.

Perante a delimitação objectiva da instância, vejamos o regime processual aplicável.

A petição inicial, delimita objectiva e subjectivamente a acção, isto é, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir (artº 268º do CPC).

Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (nº 1 do artº 264º do CPC).

“O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” (nº 2 do artº 660º do CPC).

Vigora na lei processual administrativa a regra que “nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes (…)” (nº 2 do artº 95º do CPTA).

Está em causa o princípio segundo o qual, na sua decisão, o juiz obedece ao thema decidendum definido pelas partes, em paralelo com as causas de nulidade da sentença, previstas nas alíneas d) e e), do nº 1 do artº 668º do CPC, de omissão e de excesso de pronúncia.

Porém, nos artºs. 660º nº 2 do CPC e 95º nº 2 do CPTA encontram-se previstos desvios a esse princípio, designadamente, quanto às questões de conhecimento oficioso, de entre as quais, os vícios do acto administrativo que as partes não tenham alegado – a este respeito, vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pág. 483 e segs..

Ao impor-se o dever de o juiz identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, segundo a formulação do nº 2 do artº 95º do CPTA, significa que todos os vícios do acto administrativo passaram a ser de conhecimento oficioso do juiz.

Tal radica na diferente concepção do objecto do processo impugnatório, o qual deixou de ser centrado em cada uma das diferentes causas de invalidade do acto administrativo, para se dirigir à pretensão anulatória em si mesma, a qual se há-de reportar a todas as possíveis ilegalidades do acto administrativo.

Contudo, não é de associar à situação em que o tribunal a quo deixe de conhecer matéria de que deva ter conhecimento oficioso, a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, mas apenas que o juiz não detectou o concreto vício em causa ou que o considerou inverificado, não vislumbrando razão para exercer o poder-dever de apreciação oficiosa de novas causas de invalidade do acto impugnado.

A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, apenas ocorrerá quando a questão haja sido suscitada pelas partes, o que não foi o caso.

Na situação dos presentes autos, nos termos que decorrem da petição inicial, conforme analisado, foram invocadas como causas de pedir do pedido de anulação do acto administrativo, os vícios de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de forma, por falta de fundamentação de facto.

O tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as causas de invalidade suscitadas contra o acto impugnado, o que nem sequer se mostra questionado em juízo.

Contudo, não conheceu da questão ora suscitada pelo Ministério Público, sobre a adequação da pena disciplinar aplicada e, muito concretamente, sobre o juízo de inviabilidade de manutenção da relação funcional, o que se impunha em face da opção legislativa vertida no disposto no artº 95º, nº 2, 2ª parte, do CPTA.

Está em causa apurar se a entidade recorrida formulou, para efeitos de escolha e aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, um juízo de inviabilização da relação funcional.

Como em qualquer procedimento, também o procedimento disciplinar exige “uma ponderação objectiva, isenta e imparcial dos factos e interesses envolvidos” (cfr. M. Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in Código de Procedimento Administrativo, 2ª ed., pág. 246).

Estabelece o artº 26º, nº 1 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L nº 24/84 de 16/01, que as penas de aposentação compulsiva e demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizem a manutenção da relação funcional, as quais se encontram exemplificadas no seu nº 2.

O nº 2, do artº 26º do ED, determina que as penas de aposentação compulsiva e de demissão serão aplicáveis aos funcionários e agentes que, nomeadamente, no exercício das suas funções praticarem actos manifestamente ofensivos das instituições e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa [cfr. alínea c)].

Por sua vez o artigo 26º nº 3 prescreve que “A pena de aposentação compulsiva será aplicada em caso de comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício de funções.”.

É pacificamente entendido que o juízo de inviabilização da relação funcional não resulta, ipso facto do disposto de qualquer das alíneas do nº 2, do artigo 26º do Estatuto Disciplinar, mas antes do conjunto normativo em que tal preceito se insere, alicerçado no conjunto de factos e de circunstâncias concretas conducentes à conclusão de que não é mais possível manter o vínculo jurídico-funcional existente.

Esse ónus de concretização circunstancial e factual incumbe à Administração, já que é sobre si que recai o ónus de alegar e provar os factos dos quais resulte o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional, sendo insuficiente a mera referência a essa inviabilidade.

No mesmo sentido, da imprescindibilidade de um juízo de prognose sobre o preenchimento do conceito indeterminado correspondente à inviabilidade da manutenção da relação funcional decidiram, entre outros, os acórdãos do STA de 09/07/98, rec. 40931; de 13/01/99, rec. 40060; de 02/12/2004, rec. 1038/04; de 11/10/2006, rec. 10/06.

A inviabilização da manutenção da relação funcional resultante do facto punível constitui o critério geral para a aplicação da pena aposentação compulsiva e a valoração das infracções disciplinares como inviabilizadoras dessa relação “tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções” (cfr. Ac. do STA de 01/04/2003, rec. 1228/02).

Tem-se entendido que “não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a acção da Administração de tal modo que o único meio de acudir ao mal, seja a ablação do elemento que lhe deu causa.” (vide Ac. do STA, de 30/11/94, proc. nº 032500).

Para tanto, “uma situação que caiba na enumeração exemplificativa do nº 2 do artigo 26º, daí não resulta, automaticamente, a sua subsunção aos ditames censórios da norma em causa da norma em apreço, ou seja, a aplicação irreversível da medida de aposentação compulsiva ou da medida de demissão. Torna-se necessário algo mais, isto é, que o comportamento do arguido, acarrete, a impossibilidade de o mesmo arguido se manter ao serviço “ (cfr. M. Leal Henriques, “Procedimento Disciplinar”, 4ª Edição, 2002, pág. 187).

Como se escreveu no Ac. do STA de 01/03/1991, proc. nº 28339, “a inviabilização da manutenção da relação funcional não é o facto que possa ser objecto de prova, mas uma cláusula geral a preencher por juízos de prognose efectuados com certa margem de liberdade administrativa”.

Em vários outros Acórdãos do STA se esclarece que o conceito de inviabilidade da manutenção da relação funcional se concretiza através de juízos de prognose, acerca da gravidade das infracções praticadas, que manifestamente impedem a continuação da relação funcional (cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 30/11/1994, proc. 32500 e de 01/04/2003, proc.1228/03).

Para além disso, no âmbito do processo disciplinar não pode, em regra, o juiz sindicar a medida da pena, salvo nos casos de erro grosseiro ou clara violação do princípio da proporcionalidade, pois como ditou o Ac. do Pleno do STA, datado de 29/03/2007, proc. nº 0412/05, “ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis”.

Contudo, não se encontra o juiz impedido de sindicar a legalidade da decisão punitiva que ofenda os critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que ultrapasse os limites normativos correspondentes, aferindo se foram ou não ponderadas as circunstâncias concretas, que, pela sua gravidade, indiciariam a inviabilização da manutenção da relação funcional.

No caso dos autos, é de considerar, tal como defendeu o Ministério Público, não terem sido (suficientemente) ponderadas as circunstâncias concretas que, atenta a sua gravidade, determinam a inviabilização da manutenção da relação funcional da ora recorrente.

Nada se mostra afirmado acerca desse juízo de inviabilização da manutenção da relação funcional, pelo que, como admite a própria entidade recorrida na resposta ao parecer emitido pelo Ministério Público, o mesmo apenas decorre de forma “implícita na proposta final do instrutor”.

Não existe qualquer esforço de fundamentação sobre a inviabilidade da manutenção da relação funcional da ora recorrente, nem essa inviabilidade se mostra sequer afirmada, seja na acusação, seja no relatório final, em que assenta o acto punitivo impugnado, mas apenas os factos imputados subjectivamente à arguida.

Quer a acusação deduzida, quer o relatório final, são omissos quanto ao enquadramento factual da actuação da arguida na perspectiva da inviabilidade da manutenção do vínculo funcional, apenas procedendo de forma implícita a um juízo sobre a gravidade dos factos praticados e procedendo à determinação da medida da pena.

É de exigir à Administração a alegação e prova dos factos concretos dos quais resulte a inviabilidade da manutenção da relação funcional, não se revelando sequer bastante a mera referência a essa inviabilidade ou que os factos provados consubstanciam procedimento inviabilizador da manutenção da relação funcional, formulação que, no caso dos presentes autos, nem sequer ocorre.

Como se extrai do Acórdão do STA, de 09/05/2002, proc. 048209:

“1 – No direito disciplinar da Função Pública (Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16/01) vigora o princípio da taxatividade das penas, mas não o das faltas ou infracções disciplinares;

2 – O art.º 26º, n.º 1 do ED contempla uma cláusula geral, “inviabilidade da manutenção da relação funcional”, cujo preenchimento cabe à Administração, a concretizar através de juízos de prognose produzidos com grande margem de liberdade administrativa;

3 – Embora só erros manifestos de apreciação na determinação desses juízos importe violação de lei que ao Tribunal cabe sindicar, a verdade é que tal tarefa está vinculada, igualmente, pelos princípios da vinculação ao fim, da imparcialidade, justiça e proporcionalidade.

4 – É de anular, por violação de lei, o acto que aplica pena expulsiva automaticamente, ligando a pena ao facto que a motivou, sem previamente ponderar se as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, indiciavam a inviabilização da manutenção da relação funcional.”.

É exigível à Administração que concretize os comportamentos que, imputados à arguida, atinjam um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente, explanando os motivos pelos quais se infere a inviabilidade da manutenção do vínculo funcional, atenta a concreta infracção disciplinar, a gravidade objectiva dos factos, o reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida, a personalidade da arguida e ainda os demais critérios consignados no artº 28º do ED.

Isto é a inviabilização da relação funcional como elemento essencial da clausula geral punitiva do nº 1 do artº 2º° do ED deve resultar, como conclusão fundada no despacho punitivo, decorrente da ponderação dos juízos de desvalor face aos critérios de aplicação das penas.

Ora, o acto impugnado limita-se a aplicar “a pena de aposentação compulsiva, nos termos e com os fundamentos do processo disciplinar” em cujo relatório final se apontam os factos imputados à arguida e os deveres gerais de zelo, obediência e correcção (artigo 3º, nºs 2, 3 e 4, alíneas b), c) e f) do ED) e os deveres específicos das alíneas a), b) e c) do nº 2, do art. 10º do D.L. 515/99, de 24/11 (contribuir para a plena formação, realização, bem estar e segurança dos alunos; colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo; participar na organização e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades prosseguidas no estabelecimento de educação ou de ensino), mas nada pondera acerca da inviabilização da relação funcional, em resultado daqueles factos e da violação destes deveres, sendo que a violação destes deveres não conduz necessariamente e em todos os casos à inviabilização da manutenção da relação funcional, para efeitos do disposto no artº 26°, nº 1 do ED.

Ora, pese embora a reconhecida gravidade das infracções cometidas pela ora recorrente, no despacho punitivo não se fez qualquer esforço de subsunção desses comportamentos à cláusula geral punitiva do artº 26º, nº 1 do ED, designadamente, se a infracção disciplinar seria subsumível àquela norma sancionatória e se a pena expulsiva seria uma sanção justa e adequada.

Sendo discricionária a natureza do juízo sobre a inviabilização da manutenção da relação funcional, há-de ser a Administração primeiramente a formulá-lo, com base em considerações que lhe são próprias, cabendo ao tribunal apenas controlar esse juízo quanto aos seus aspectos vinculados ou em caso de erro grosseiro.

Pelo que, por falta de ponderação do juízo de inviabilização da manutenção da relação funcional, de que depende a concreta fixação da pena disciplinar, será de entender que o acto administrativo impugnado não está suficientemente fundamentado de Direito, errando a sentença recorrida ao não considerar verificado esse vício do acto impugnado.


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Em suma, pelo exposto, procede o recurso que se nos mostra dirigido, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, anula-se o acto impugnado, por procedência do vício de forma, por falta de fundamentação quanto ao juízo de inviabilização da manutenção da relação funcional, julgando-se não provados todos os demais fundamentos do recurso.

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Sumariando, nos termos do nº 7, do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Não procede a nulidade por falta de audiência da arguida, se a mesma apresentou a sua defesa escrita, no âmbito da qual teve a oportunidade de se defender e se pronunciar sobre todo o teor da acusação e sobre as concretas circunstâncias ou o modo como ocorreram ou não os factos imputados.

II. A credibilidade da prova testemunhal não é abalada pela falta de coincidência quanto a alguns factos instrumentais, quando as declarações produzidas forem perfeitamente compreensíveis e congruentes, atentas as circunstâncias, e coincidentes quanto ao facto essencial, determinante da prática da infracção disciplinar.

III. Não procede o erro de julgamento da sentença ao julgar improcedente o vício de forma, por falta de fundamentação de facto do acto, ao resultarem provados factos suficientes que permitem alicerçar a decisão punitiva aplicada e os mesmos se mostram suficientemente explanados, de forma a revelar a motivação do acto impugnado, as razões em que o mesmo se alicerça e tal se mostrar amplamente compreendido pela recorrente, sua destinatária.

IV. Vigora na lei processual administrativa a regra que nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas (nº 2 do artº 95º do CPTA).

V. Está em causa o princípio segundo o qual, na sua decisão, o juiz obedece ao thema decidendum definido pelas partes, em paralelo com as causas de nulidade da sentença, previstas nas alíneas d) e e), do nº 1 do artº 668º do CPC, de omissão e de excesso de pronúncia.

VI. Porém, nos artºs. 660º nº 2 do CPC e 95º nº 2 do CPTA encontram-se previstos desvios a esse princípio, designadamente, quanto às questões de conhecimento oficioso, de entre as quais, os vícios do acto administrativo que as partes não tenham alegado.

VII. Ao impor-se o dever de o juiz identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, significa que todos os vícios do acto administrativo passaram a ser de conhecimento oficioso do juiz.

VIII. Tal radica na diferente concepção do objecto do processo impugnatório, o qual deixou de ser centrado em cada uma das diferentes causas de invalidade do acto administrativo, para se dirigir à pretensão anulatória em si mesma, a qual se há-de reportar a todas as possíveis ilegalidades do acto administrativo.

IX. Não é de associar à situação em que o tribunal a quo deixe de conhecer matéria de que deva ter conhecimento oficioso, a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, mas apenas que o juiz não detectou o concreto vício em causa ou que o considerou inverificado, não vislumbrando razão para exercer o poder-dever de apreciação oficiosa de novas causas de invalidade do acto impugnado.

X. A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, apenas ocorrerá quando a questão haja sido suscitada pelas partes.

XI. É exigível à Administração que concretize os comportamentos que, imputados à arguida, atinjam um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente, explanando os motivos pelos quais se infere a inviabilidade da manutenção do vínculo funcional, atenta a concreta infracção disciplinar, a gravidade objectiva dos factos, o reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função, a personalidade da arguida e ainda os demais critérios consignados no artº 28º do ED.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e anulando o acto impugnado, e no demais, julgar improcedente o recurso, por não provados os seus respectivos fundamentos.

Custas pelo recorrido.

Registe e notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(António Paulo Vasconcelos)


(Maria Cristina Gallego Santos) – (Voto de vencido:

Salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado no acórdão, no tocante ao princípio geral contido no artº 26º nº 1 do ED – impossibilidade de manutenção da relação funcional - enunciado no nº 2 do citado normativo, concretamente na al. c) de o funcionário praticar “actos manifestamente ofensivos das instituições “ se mostra de forma notória preenchido no caso concreto, na exacta medida em que uma “contínua” ou como ora se designa a função, uma “auxiliar de acção educativa” não é suposto que utilize as instalações da Escola em que trabalha para ter relações sexuais seja com quem quer que seja, na medida em que tal comportamento entra em colisão com o conceito de pudor tido por dominante no que concerne a actos desta natureza de intimidade das pessoas e no actual estádio do que se entende por bons costumes, para mais, num estabelecimento escolar.
De modo que, por ser um comportamento ostensivamente notório na sua vertente ofensiva das atribuições de uma Escola, em meu critério, não é necessário fundamentar para além do que consta da factualidade dada por provada em função da Nota de Culpa e do Relatório Final, factos levados ao probatório nas alíneas d) e g) do acórdão.
Pelo que vem dito, julgaria o recurso improcedente.)