Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00535/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/03/2005 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
| Sumário: | 1) Ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, só será concedida a suspensão da eficácia se for evidente a pretensão formulada ou a formular no processo principal. 2) Estando em causa a impugnação de acto apresentado como manifestamente ilegal, e sendo tal ilegalidade controversa por diversos motivos, não lhe é aplicável a indicada disposição legal. 3) No que toca à alínea b) do mesmo número, não devem ser considerados prejuízos irreparáveis para uma concorrente a instalação de uma farmácia, no caso de a mesma depender de requisitos ainda não verificados. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Mário ...., Lda., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 93 e seguintes no 1º Juízo do TAF de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia, que formulara, da deliberação do Conselho de Administração do INFARMED que, em 23/9/2003, deferira o pedido de transferência da farmácia privativa da Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado (ASMEE) para a Rua da Madalena, nºs 12 a 22, desta cidade. Em sede de alegações, apresentou as conclusões que em seguida se resumem: 1- O conteúdo da deliberação do CA do INFARMED, datada de 23/9/2003 (acta nº 63/CA/2003), que deferiu o pedido de transferência da Farmácia Privativa ASMEE para a Rua da Madalena, 12 a 22, freguesia de S. Nicolau, concelho de Lisboa, tornada pública através do Aviso nº 10716/2003 (2ª série), publicado no DR, II Série, nº 239, de 15/10/2003, é susceptível de lesar os direitos e interesses legalmente protegidos da requerente e, consequentemente, é um acto contenciosamente recorrível, ou impugnável, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 51º do CPTA. 2- A referida deliberação é manifestamente ilegal, por padecer do vício de forma, por ofensa do disposto no ponto16 nº 3 da Portaria nº 936-A/99, de 22/10, e por padecer do vício de violação de lei por ofensa do disposto no ponto 2º nº 1, alínea b), da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro. 3- Verifica-se o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º CPTA, pois é por demais evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal pela requerente, por estar em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal, por padecer de manifestos vícios de forma, por ofensa do disposto no ponto 16º nº 3 da Portaria nº 936-A/99, de 22/10, e por padecer do vício de violação de lei, por ofensa do disposto no ponto 2º nº 1, alínea b), da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro. 4- Ao indeferir a providência cautelar de suspensão de eficácia da citada deliberação do CA do INFARMED, a sentença proferida pelo Tribunal a quo violou a alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, bem como o nº 1 do artigo 51º do CPTA, e o direito à tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil, prevista no artigo 2º do CPTA e nos artigos 20º nº 5 e 268º nº 5 da CRP. 5- Verificam-se os requisitos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, pois existe fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal e não é, de todo, manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito. 6- A providência cautelar requerida é proporcional aos interesses contrapostos pois, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultam da concessão da suspensão da eficácia da deliberação suspendenda não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa. 7- Ao indeferir a providência cautelar de suspensão de eficácia da aludida deliberação, a sentença proferida pelo Tribunal a quo violou a alínea b) do nº 1 do artigo 120º CPTA, bem como o direito à tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil, prevista no artigo 2º do CPTA, e nos artigos 20º nº 5 e 268º nº 5 da CRP. Contra alegaram os recorridos ASMEE e Conselho de Administração do INFARMED, pugnando ambos pela confirmação do julgado, sendo nisso apoiados pelo Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal. 2. Os Factos. Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 96 a 98 dos autos), que não foi impugnada nem há mister ser alterada. 3. O Direito. A proprietária da Farmácia Simões Pires, sita na Rua da Prata, 115, em Lisboa, veio requerer ao TAF de Lisboa a suspensão da eficácia da deliberação, de 23/9/2003, do CA do INFARMED que autorizou a transferência da farmácia privativa da ASMEE, ora sita no Terreiro do Paço, para novas instalações na Rua da Madalena, 12 a 22, desta cidade. Fê-lo ao abrigo do disposto no artigo 120º nº 1, alíneas a) e b) do CPTA, invocando a manifesta ilegalidade da deliberação suspendenda e os prejuízos de difícil reparação de que seria alvo no caso de imediata execução da questionada deliberação. Vejamos se está com a razão. De acordo com o primeiro dispositivo legal invocado, seria concedida a pretendida suspensão se fosse evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal , estando em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal. Ora, no contexto dos presentes autos, só no processo principal pode a pretensão da requerente obter eventualmente ganho de causa, ultrapassada que for a larga controvérsia pela mesma desencadeada. O certo é, porém, que a procedência da mesma não se apresenta como evidente nesta providência, condição sine qua non para o deferimento da suspensão ao abrigo da indicada alínea a). Designadamente por se tratar de uma transferência de local (e não de concurso para abertura de nova farmácia) e ainda por se poder entender como acto não definitivo, mas apenas preparatório, a autorização concedida pela deliberação suspendenda. Podemos assim concluir, com toda a segurança, não estarmos perante nenhuma das hipóteses (certamente pouco numerosas, dadas as suas características) previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, improcedendo portanto as conclusões 1ª a 4ª do recurso. 4. No que toca à alínea b), também não há que fazer reparo ao decidido pelo Tribunal a quo. Com efeito, a recorrente não logrou demonstrar, com factos concretos, o previsível prejuízo para o movimento da Farmácia Simões Pires consequente da mera transferência da farmácia da ASMEE do Terreiro do Paço para a Rua da Madalena. Não só porque estão situadas na mesma zona da cidade (como muitas outras, como é do conhecimento público), como também porque a instalação da farmácia da ASMEE dependerá do cumprimento dos requisitos previstos na Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro, pelo que não se pode dar para já como adquirida. Por isso, não procede também o recurso quanto à violação da dita alínea b) do número 1 do artigo 120º, nem as suas demais conclusões. 5. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Mário ...., Lda., confirmando inteiramente a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente, com a taxa de justiça reduzida a metade, nos termos do artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ. Lisboa, 3 de Março de 2 005 |