Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1775/20.6BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/23/2025 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | CUSTAS DA AÇÃO |
| Sumário: | I – Em regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual: um processo não deve causar prejuízos à parte que tem razão, sendo por isso as custas pagas pela parte vencida, e na medida em que o for; ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito da demanda. II – Apresentada reclamação de ato praticado pelo órgão de execução fiscal e tendo a notificação desse ato sido, ulteriormente, revogada por esse mesmo órgão, a inviabilidade da lide daí resultante é, no caso, imputável à exequente, com as necessárias consequências em termos de responsabilidade quanto a custas. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO V… – Hotelaria e Turismo, Lda. veio apresentar recurso da sentença proferida em 20/01/2021 pelo Tribunal Tributário («TT») de Lisboa, que absolveu da instância a Fazenda Pública na sequência da apresentação de reclamação de atos do órgão de execução fiscal deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Mafra, datado de 04/08/2020, que determinou a sua citação. Nas suas alegações, a Recorrente formula as seguintes conclusões: «A. No dia 6 de Agosto de 2020 foi a Recorrente notificada do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Mafra que ordenava a citação da Recorrente no âmbito do processo de execução fiscal 1546201901267124. B. Juntamente com o referido despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Mafra constava que “do presente despacho poderá, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar reclamação nos termos do art. 276.º do CPPT.” C. Tanto assim é que o próprio Tribunal a quo refere que “tal despacho foi notificado ao Reclamante, tendo sido reconhecida ulteriormente a sua inutilidade. (Não se olvida que na notificação o Serviço de Finanças referiu que Tribunal Tributário de Lisboa Tribunal Tributário de Lisboa 12 pode apresentar reclamação, nos termos do artigo 276.º. Sucede que o SF reconheceu o erro, expressamente revogando o ato).” D. A Recorrente, apresentou no dia 17 de Agosto de 2020, nos termos do artigo 276º do CPPT, reclamação, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1546201901267124, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Mafra, datado de 04/08/2020 (recebido pela Recorrente a 06/08/2020). E. No dia 16 de Outubro de 2020, o Chefe do serviço de Finanças de Mafra, por despacho, informa que procedeu à revogação do acto por considerar inútil e questionou a Recorrente se pretendia que a reclamação subisse ao Tribunal Tributário. F. A Recorrente informou o referido órgão de execução fiscal que “a Executada não se opõe a que os autos não prossigam para o Tribunal Tributário de Lisboa, desde que sejam cumpridas algumas condições relativas à fundamentação do ato de revogação” (cfr. Doc. n.º 006984104-Documentos da PI- 17-22- SITAF)” G. Foi o órgão de execução fiscal que concedeu a possibilidade de reclamar judicialmente, nos termos do artigo 276.º do CPPT, o que a Recorrente fez; H. A Recorrente nunca peticionou a subida da reclamação para o Tribunal Tributário de Lisboa; I. O órgão de execução fiscal remeteu a reclamação para evitar dar as explicações à Recorrente, sobre matérias que se vieram a demonstrar ilegais e incorrectas. J. Logo, foi a Fazenda Pública que deu origem ao presente processo e não a Recorrente. K. Logo, não pode ser a Recorrente responsável pelas custas, conforme iremos agora demonstrar, L. Motivo pelo qual, a existir parte vencida, foi a Fazenda Pública, logo, nos termos do n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a Fazenda Pública nas custas do processo. M. A Fazenda Pública realizou uma acção inspectiva junto da Recorrente (entidade beneficiária do rendimento) N. Tendo a Fazenda Pública concluído que a matéria coléctavel era € 5.996.615,07 e não de Vinte milhões como consta do processo de execução fiscal. O. O projecto de conclusões resultante da acção inspectiva realizada à Recorrente provocará a nulidade de todo o processo inspectivo realizado à F…, que já foi objecto de impugnação judicial a liquidação proveniente do referido relatório, uma vez que do relatório de inspecção da F… resultou que a mesma deveria ter procedido à retenção na fonte dos dividendos pagos à Recorrente, pelo facto de a recorrente não beneficiar, por força da aplicação do n.º 13 e 14 do artigo 51.º do CIRC da eliminação da dupla tributação económica. Contudo, no projecto de conclusões que ora se junta aos autos, da fiscalização levada a cabo junto da Recorrente, casa mãe e beneficiária dos dividendos, resulta claro e evidente que a mesma tem direito a eliminar a dupla tributação económica dos lucros. P. Logo, nesta parte deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe o valor da acção em € 30.000,01, conquanto que o valor da liquidação é agora indeterminado/indeterminável, e é claro que a administração entende por força do projecto de conclusões junto aos autos da fiscalização à Recorrente, que esta não tem mais de vinte milhões de matéria colectável corrigível mas sim menos de seis milhões de euros de matéria colectável corrigível. Conclui-se assim que a fiscalização à Recorrente, beneficiárias dos dividendos, revogou completamente todos os actos praticados na fiscalização realizada junto da F…, pois chegou à conclusão, e bem, que a Recorrente poderia proceder à eliminação da dupla tributação económica e que à mesma não se aplicava o n.º 13 e 14 do artigo 51.º do CIRC. Q. Face ao exposto, é a própria admiração tributária que reconhece pela fiscalização relativamente à mesma matéria levada a cabo junto da Recorrente que a matéria colectável a corrigir junto da Recorrente não é de mais de vinte milhões mas menos de seis milhões, logo resulta impossível fixar o valor da presente acção em mais de vinte milhões de euros, como pretende ser levado a cabo pelo Tribunal a quo. R. Para finalizar, refira-se apenas que a Recorrente não deve vinte milhões, também não deve seis milhões, nada deve junto da Fazenda Pública. Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá, deve julgar o presente recurso procedente, por provado e, por conseguinte deve revogar a sentença recorrida e substituir por outra que condene a Fazenda Pública no pagamento das custas do processo, bem como deve corrigir o valor da acção para € 30.000,01.». * Não há registo de contra-alegações.* * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao ter (i) condenado a Recorrente nas custas da ação e (ii) fixado o valor da causa em 5.812.980,77 Euros. * III.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. Em 03/12/2019 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1546201901267124, no Serviço de Finanças de Mafra, com a quantia exequenda de € 5.812.980,77 e valor total em dívida de € 5.953.112,99, respeitante a IRC 2016; (cfr. documentos da p.i. 1-4 do SITAF); 2. A liquidação subjacente à dívida exequenda resulta de correção efetuada pela Inspeção Tributária ao abrigo da ordem de serviço - OI201804798, mais concretamente, uma distribuição de lucros a uma sociedade detentora de parte do seu capital social sem que tivesse sido efetuada a respetiva retenção na fonte de IRC pela sociedade F…, LDA., NIPC 5…; (cfr. informação dada pelo serviço de finanças junto à p.i.). 3. A sociedade F…, apresentou impugnação judicial, remetida ao TAF em 26/02/2020; (cfr. informação dada pelo serviço de finanças junto à p.i., consulta ao SITAF). 4. Foi remetido ao Serviço de Finanças o relatório de acompanhamento da sociedade F… LDA, no qual foi proposto que, atendendo ao preceituado no art.º 28. ° n.º 2 da LGT, fosse ordenada a citação da Reclamante enquanto responsável originário pelo montante em dívida no processo de execução fiscal n.º 1546201901267124; (cfr. informação dada pelo serviço de finanças junto à p.i., consulta ao SITAF). 5. Em 04/08/2020 foi prestada informação pelo Serviço de Finanças, da qual consta, entre o mais: «No relatório de acompanhamento efetuado para os presentes autos consta: Esta liquidação resulta de correção efetuada pela Inspeção Tributária - OI201804798, mais concretamente, uma distribuição de lucros a uma sociedade detentora de parte do seu capital social sem que tivesse sido efetuada a respetiva retenção na fonte de IRC pelo DE. O DE veio justificar que tais fundos distribuídos (€ 20.446.545,06) tinham origem num montante recebido do Estado, a título de indemnização, no seguimento de um litígio judicial. No âmbito de tal procedimento inspetivo, apurou-se que “a indemnização recebida não influenciou o resultado líquido, uma vez que foi contabilizada diretamente em contas de resultados – reservas e resultados transitados. Consequentemente, não foi objeto de tributação em sede de IRC, dado que não foi contabilizada como um rendimento, na correspondente classe 7, nos termos do previsto no 20.º n.º 1 alínea i) do CIRC, que enquadra como rendimento ou ganho «i) Indemnizações auferidas, seja a que título for». Por outro lado, também não foi objeto de tributação em sede deste imposto, por via de enquadramento como variação patrimonial positiva, como previsto no artigo 21.º n.º 1 do CIRC, dado que não foi acrescida ao resultado líquido para efeitos de determinação do lucro tributável.” A entidade a quem foi atribuído este lucro é a V… – Hotelaria e Turismo Lda. NIF 5..., que tem o mesmo gerente do D…, A…. A correção efetuada pela IT foi sustentada numa construção artificiosa sobre os requisitos do artigo 51.º do CIRC ter ocorrido no DE, conforme extrato do relatório inspetivo: “Pelo que, foi apurada a retenção não efetuada pelo sujeito passivo, por infração ao disposto no artigo 94.º n.º 1 alínea c) do CIRC. Aplicando-se a taxa de 25% aos rendimentos atribuídos, nos termos do definido no n.º 4 do mesmo artigo. De acordo com o previsto no artigo 94.º n.º 6 do CIRC conjugado com o artigo 7.º n.º 1 e n.º 3 alínea a) subalínea 2) e com o artigo 98.º n.º 1, ambos do CIRS, o imposto em falta é devido no momento em que o sujeito passivo efetuou o processamento dos lucros distribuídos à entidade V…, ou seja, em março de 2016, conforme registos contabilísticos e ata n.º 4/2016. Assim, o imposto em falta no montante de € 5.111.636,27 deveria ter sido entregue nos cofres do estado, até ao dia 20 de abril de 2016.” De acordo com o art. 20.º da LGT, ocorre a figura da substituição tributária quando a prestação tributária, por imposição legal, é exigida a pessoa diferente do contribuinte, através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido. Acresce o art. 34.º da LGT que as entregas pecuniárias efetuadas, por dedução nos rendimentos pagos ou postos à disposição do titular pelo substituto tributário, devem ser efetuadas através do citado mecanismo de retenção na fonte. No caso em apreço, observa-se que estamos perante uma retenção na fonte com a natureza de pagamento por conta, conforme preceitua o n.º 3 do art. 94.º do CIRC. Prevê o n.º 2 do art. 28.º da LGT que, quando a retenção tiver a natureza de pagamento por conta, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária (…)», estabelecendo uma relação de solidariedade tributária, a qual se insere no desenvolvimento normal da relação jurídica, implicando uma pluralidade de sujeitos passivos. Assim, a sociedade que seria substituída na retenção na fonte (que não foi realizada) – V… (entidade que aufere o rendimento) – é a responsável originária pelo pagamento do imposto, devendo ser chamada à execução enquanto tal. O D… apresentou contencioso judicial, mais concretamente, impugnação judicial, recolhida no SICJUT sob o n.º 1546202003000010, na fase F350 – Remessa ao TAF, desde 26-02-2020. Os autos não foram garantidos nem encontrados bens penhoráveis na esfera do devedor.” (cfr. documento n.º 006984099-Documentos da PI 1-4 do SITAF); 6. Sobre a informação que antecede foi proferido despacho do Chefe de Finanças, datado de 04/08/2020, com base no citado relatório, tendo sido determinado: "Concordo em vista da presente informação e parecer que antecedem. Proceda-se à citação da V… - H… Lda. NIF 5… nos termos propostos, fazendo acompanhar a citação do presente despacho." (ato impugnado) 7. Sob o ofício n.º 2587 de 4 de agosto de 2020, registado sob o n.º RH554901222PT, o Serviço de Finanças comunicou o seguinte à Reclamante: “Na sequência da instauração do processo de execução fiscal n.º 1546201901267124, fica V. Ex.ª, por este meio notificado do teor do despacho proferido em 2020-08-04, pelo Sr. Chefe de Finanças, do qual se anexa cópia. Do presente despacho poderá, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar reclamação nos termos do art.º 276º do CPPT.” (cfr. documento n.º 006984099-Documentos da PI 1-4 do SITAF); 8. Em 17/08/2020 a reclamante remeteu, ao serviço de finanças de Mafra a presente reclamação, via correio registado. (cfr. registo RH544968445PT – Doc. n.º 006984105-Petição Inicial -23-54 – do SITAF); 9. Em 10/15/2020, o Serviço de Finanças elaborou informação, designadamente com o seguinte conteúdo: (…) 6. E reapreciando o ato de notificação, parece resultar num ato inútil, porquanto o despacho proferido na execução fiscal ordena que se proceda à citação acompanhada de cópia do despacho, sendo que da citação se fazem constar os meios de reação. Conclusão Face ao supra informado, parece ser de proceder à revogação do ato de notificação, por se tratar de algo inútil e prosseguir-se nos autos com a ordenada citação da V…. Com a decisão de revogação total do ato, e uma vez que já foi alcançado o desiderato do contencioso – a revogação do ato sindicado – de tal facto deverá ser notificado o reclamante, colocando à sua consideração a subida, ou não, do contencioso a juízo, por desnecessidade, só devendo ocorrer a subida do contencioso ao TAF, no caso da revogação total do ato, caso o reclamante o venha requerer, após a notificação da revogação do ato”. 10. Em 15/10/2020, o Chefe do serviço de Finanças de Mafra, proferiu o seguinte despacho, sobre a informação com a mesma data: “Em face das alegações deduzidas, e sintetizadas na informação e parecer precedente, e atendendo à apreciação dos factos, considero a notificação um ato inútil e determino a revogação total da mesma. Assim, e visto a presente reclamação ter alcançado o seu desiderato, notifique-se o reclamante do presente despacho, e para que em 10 (dez) dias se pronuncie sobre se mantém a pretensão da subida dos presentes autos a juízo.” (cfr. Doc. n.º 006984102-Documentos da PI-10-14 – SITAF); 11. O despacho referido no ponto anterior foi notificado através de ofício n.º 3378, de 16 de outubro de 2020, sob o registo RH554909274PT, dirigido ao mandatário da reclamante (cfr. Doc. n.º 006984103-Documentos da PI -15-16 – SITAF); 12. Sob correio registado n.º RH647736562PT em 28 de outubro de 2020, a reclamante enviou, ao serviço de finanças de Mafra um requerimento no qual consta que “A Executada não se opõe a que os autos não prossigam para o Tribunal Tributário de Lisboa, desde que sejam cumpridas algumas condições relativas à fundamentação do ato de revogação” (cfr. Doc. n.º 006984104-Documentos da PI- 17-22- SITAF);» * A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:«Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.» * «A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos e do processo de execução fiscal constam, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.» * III.B De Direito Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida no que respeita ao segmento condenatório relativo ao pagamento das custas da ação, assim como no que tange ao valor da causa que foi fixado (5.812.980,77 Euros). Sustenta a Recorrente, em suma, que quem deu causa à ação foi a administração tributária e que jamais peticionou a remessa da reclamação ao Tribunal e que o valor da ação deve ser fixado em 30.000,01 Euros, atenta a sua indeterminabilidade nesta fase. Considera, por seu turno, o EMMP junto deste Tribunal que as conclusões recursivas devem ser julgadas totalmente improcedentes. Vejamos, então, começando pelas conclusões relativas à condenação nas custas da ação. Quanto à condenação nas custas da ação As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – cf. art.º 529.º, n.º 1 do CPC. As custas assumem, grosso modo, a natureza de taxa paga pelo utilizador do aparelho judiciário, reduzindo os custos do seu funcionamento no âmbito do Orçamento Geral do Estado (assim, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., p. 418). No art.º 527.º, n.º 1 do CPC estipula-se que «A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito», sendo que no seu número 2 se consagra que «Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for». O disposto no art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 permite, pois, aferir que a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, mas, tal não sucede quanto à taxa de justiça, cuja responsabilidade pelo seu pagamento decorre automaticamente do respetivo impulso processual. «Dá causa à acção, incidente ou recurso quem perde. Quanto à acção, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente. No caso dos recursos, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento (…)» (cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre; Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., p. 419). Conforme se referiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/01/2019, proc. n.º 45824/18.8YIPRT-A.L1, disponível em www.dgsi.pt, «existindo um vencedor, por princípio e natureza, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pela obrigação do pagamento das custas por ser de afastar, naturalmente, a causalidade. Ou seja, por regra, o vencedor é aquele que obteve ganho de causa. Ainda que este ganho de causa implique necessariamente um proveito, não é este proveito que releva quando se recorre ao respectivo princípio subsidiário, pois que, tal como resulta do n.º 1 do art. 527º, n.º 1 do CPC, apenas não havendo vencimento é que funciona o critério subsidiário do proveito. Mas havendo um vencedor e não se encontrando uma parte vencida, esta não pode ser condenada no pagamento de custas porque não se verifica a causalidade (não deu causa à acção ou ao recurso) (…). Nestas situações, impõe-se encontrar uma outra solução. Será apenas quando perante a resolução do litígio não se descortine nem um vencido, nem um vencedor, que a responsabilidade tributária terá de assentar então no critério do proveito, isto é, em função das vantagens obtidas». Aqui chegados, regressemos, agora, ao caso concreto dos autos. Ficou provado que em 04/08/2020 foi determinado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Mafra a citação da ora Recorrente para efeitos de cobrança coerciva dos créditos exequendos (cf. ponto 6. do probatório). Ficou também provado que sob o ofício n.º 2587, de 04/08/2020, registado sob o n.º RH554901222PT, o Serviço de Finanças comunicou o seguinte à Recorrente: «Na sequência da instauração do processo de execução fiscal n.º 1546201901267124, fica V. Ex.ª, por este meio notificado do teor do despacho proferido em 2020-08-04, pelo Sr. Chefe de Finanças, do qual se anexa cópia. Do presente despacho poderá, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar reclamação nos termos do art.º 276º do CPPT.» (cf. ponto 7. do probatório). Mais ficou provado que em 17/08/2020 a Recorrente remeteu ao Serviço de Finanças de Mafra a reclamação judicial que está na génese dos presentes autos (cf. ponto 8. dos factos provados). Resultou ainda provado que em 15/10/2020 o Serviço de Finanças de Mafra elaborou «informação» na qual, além do mais, consta o seguinte: «(…) 6. E reapreciando o ato de notificação, parece resultar num ato inútil, porquanto o despacho proferido na execução fiscal ordena que se proceda à citação acompanhada de cópia do despacho, sendo que da citação se fazem constar os meios de reação. Conclusão Face ao supra informado, parece ser de proceder à revogação do ato de notificação, por se tratar de algo inútil e prosseguir-se nos autos com a ordenada citação da V…. Com a decisão de revogação total do ato, e uma vez que já foi alcançado o desiderato do contencioso – a revogação do ato sindicado – de tal facto deverá ser notificado o reclamante, colocando à sua consideração a subida, ou não, do contencioso a juízo, por desnecessidade, só devendo ocorrer a subida do contencioso ao TAF, no caso da revogação total do ato, caso o reclamante o venha requerer, após a notificação da revogação do ato» (cf. ponto 9. do probatório). Nesse conspecto, em 15/10/2020, o Chefe do Serviço de Finanças de Mafra proferiu o seguinte despacho: «Em face das alegações deduzidas, e sintetizadas na informação e parecer precedente, e atendendo à apreciação dos factos, considero a notificação um ato inútil e determino a revogação total da mesma. Assim, e visto a presente reclamação ter alcançado o seu desiderato, notifique-se o reclamante do presente despacho, e para que em 10 (dez) dias se pronuncie sobre se mantém a pretensão da subida dos presentes autos a juízo.» (cf. ponto 10. dos factos assentes). Ora, como bem se refere na sentença recorrida, o órgão de execução fiscal, apercebendo-se em momento ulterior da inutilidade da notificação do despacho que ordenou a citação da ora Recorrente para a execução fiscal, procedeu – e bem – à sua revogação, visando, a final, reconstituir a situação que existiria se tal notificação não tivesse existido. Pelo que, operando a revogação da notificação em causa, tudo se passa como se a mesma não tivesse sido emitida e recebida pelo destinatário. Ou seja, pese embora o despacho em causa produza os efeitos jurídicos pretendidos – ordenar a tramitação subsequente do PEF através da citação da Recorrente –, a verdade é que a sua notificação à visada – a aqui Recorrente – foi revogada, o que significa que os seus efeito jurídico-tributários se circunscrevem à tramitação da execução fiscal. De resto, com ou sem essa revogação da notificação sub judice, a verdade é que como visto na sentença proferida pelo tribunal a quo, o despacho notificando não traria qualquer inovação lesiva per se na situação jurídica da Recorrente porquanto se trata de um ato de mero expediente proferido no âmbito da execução fiscal, que, por si só, não afeta a esfera jurídica, os direitos e interesses do executado, e, por essa razão, tal como foi julgado, configura um ato inimpugnável. No entanto, a verdade é que essa revogação da notificação em dissídio ocorreu quando já tinha sido apresentada reclamação judicial, nos termos dos art.ºs 276.º e seguintes do CPPT, pela ora Recorrente, em consonância com o teor da notificação recebida (cf. pontos 7. e 8. do probatório). Donde, como argumenta a Recorrente, a apresentação da reclamação judicial em causa ficou, sobretudo, a dever-se à receção do despacho de 04/08/2020 do Chefe do Serviço de Finanças de Mafra e à errónea indicação da possibilidade de apresentar defesa contra esse ato. Este Tribunal não olvida que, na sequência da revogação da notificação em referência, o Chefe do Serviço de Finanças de Mafra proferiu despacho no sentido de questionar a Recorrente quanto à manutenção da pretensão de subida da reclamação judicial a Tribunal (cf. pontos 9., 10. e 11. dos factos assentes). No entanto, a Recorrente, como esclarecidamente aponta nas suas alegações e conclusões recursórias, não requereu que tal sucedesse, tendo antes evidenciado que «não se opõe a que os autos não prossigam para o Tribunal Tributário de Lisboa, desde que sejam cumpridas algumas condições relativas à fundamentação do ato de revogação» (cf. ponto 12. dos factos provados). E a verdade é que na sequência deste requerimento apresentado pela Recorrente o Serviço de Finanças de Mafra nada fez nem para esclarecer a Recorrente quanto à inimpugnabilidade do ato notificando – tal como veio a fazer na sua resposta apresentada em juízo –, nem para perceber que «condições» é que seriam essas a que se referia a ora Recorrente. Limitou-se o Serviço de Finanças, sem mais, a remeter a reclamação judicial para o Tribunal a quo, bem sabendo que foi um lapso por si cometido que esteve na origem da reclamação judicial apresentada pela Recorrente. Com efeito, tendo sido uma errónea notificação do Serviço de Finanças de Mafra a espoletar toda esta situação, e não tendo logrado esclarecer cabalmente o visado que o ato notificando se tratava de um mero ato de expediente (de tramitação da execução fiscal) e, por isso não impugnável, e nada tendo feito para apreender o que pretendia a executada em termos de fundamentação da revogação da notificação, mal andou em remeter a reclamação judicial para o Tribunal. E por ser assim, entendemos que não se pode julgar, como fez o Tribunal a quo, que a Recorrente deve ser condenada no pagamento das custas da ação, porquanto quem deu causa à ação foi a Fazenda Pública, e não a Recorrente, razão pela qual se impõe concluir que procedem, nesta parte, as conclusões da Recorrente, devendo este segmento condenatório da sentença recorrida ser revogado nos termos que vêm peticionados. Quanto ao valor da ação Relativamente ao valor da ação, advoga, em suma, a Recorrente que «deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe o valor da acção em € 30.000,01, conquanto que o valor da liquidação é agora indeterminado/indeterminável (…)». Mas aqui não tem razão a Recorrente. Vejamos, então, porquê. A sentença recorrida fixou à causa o valor de 5.812.980,77 Euros (cf. sentença recorrida, a fls. 154-167 dos autos), correspondente à quantia exequenda (cf. ponto 1. da factualidade provada). Ora, dispõe a alínea e) do n.º 1 do art.º 97.º-A do CPPT, sob a epígrafe «Valor da causa», que: «1. Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: (…) e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior». Ora, compulsando o teor da petição inicial – a fls. 1 a 57 dos autos – verifica-se que nela a Recorrente veio deduzir reclamação judicial com fundamento na nulidade de todo o processado e nulidade da forma do processo, terminando, além do mais, com o pedido de «Revogar o despacho que ordena a citação da Executada por manifesta falta de fundamentos legais». Donde concluímos que estamos perante um caso subsumível na regra geral de fixação do valor da ação em sede de contencioso associado à execução fiscal, ínsito na 1ª parte da alínea e) do n.º1 do art.º 97.º-A do CPPT, pelo que é aplicável o critério do valor da dívida exequenda, tal como foi julgado pelo Tribunal a quo. Assim, nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida quando fixou à ação o valor correspondente ao da execução fiscal (cf. sentença a fls. 154-167 e o ponto 1. do probatório). * No que respeita ao remanescente da taxa de justiça, estabelece o n.º7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais («RCP») que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».Conforme entendimento expresso no acórdão do STA de 07/05/2014, proferido no processo n.º 01953/13, a que aderimos sem reserva, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.». In casu, considerando que o valor da presente ação ultrapassa o valor de 275.000 Euros (recorde-se que o valor da causa foi fixado em 5.812.980,77 Euros) e que a mesma não assumiu especial complexidade, nem a conduta assumida pelas partes, em sede de recurso, se pode considerar reprovável, entende-se ser de dispensar do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Nestes termos, e pelos fundamentos apontados, impõe-se determinar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no citado art.º 6.º, n.º7 do RCP. * IV- DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em: (i) julgar parcialmente procedente o recurso apresentado e, em consequência, revogar a sentença recorrida no segmento decisório referente à condenação nas custas da ação; (ii) em substituição, condenar a Fazenda Pública nas custas da ação em 1ª instância. Custas desta instância pela Recorrente na proporção do decaimento, que se fixa em 50%. Mais se determina a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final. Registe e notifique. Lisboa, 23 de janeiro de 2025 (Filipe Carvalho das Neves) (Isabel Fernandes) (Susana Barreto) |