Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00641/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/06/1998 |
| Relator: | Joaquim Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | INDICAÇÃO DA NORMA INCRIMINADORA DIFICULDADES FINANCEIRAS |
| Sumário: | 1. Não ocorre a nulidade insuprível referida nas disposições conjugadas da alínea. d) do no 1 do artigo 195º e da alínea b) do nº 1 do artigo 212º, ambos do CPT, se a decisão que aplica a coima, indicando embora genericamente os arts. 26º do CIVA e 29º do RJFNA como normas punitivas e «incriminadoras», também indica concretamente que a arguída (sociedade) praticou o ilícito por ter enviado a declaração periódica do mês de Setembro/95 sem o correspondente meio de pagamento do imposto na importância de 964.555$00 e que a conduta lhe é imputada a título de negligência, pois que dessa decisão se depreende, com segurança, que a norma punitiva é a do artigo. 29º nº 2 e 9 do RJFNA . 2. A invocação de dificuldades financeiras do sujeito passivo de IVA não configura causa de exclusão da ilicitude ou da culpa por infracção decorrente da falta de entrega do imposto (IVA) liquidado e recebido de terceiros e não entregue ao Estado no prazo legal. |
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