Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1024/10.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/17/2019
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores: SISA – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL DO PRAZO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA DA ISENÇÃO
Sumário:O termo inicial da contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária, em caso de verificação da condição resolutiva da isenção de Sisa (arts. nºs. 11º nº 3, 16° n° 1 CIMSISD e 48º nº 1 da LGT) reporta à data do facto tributário e não à data da revogação da isenção.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a OPOSIÇÃO deduzida por C........, executada no processo de execução fiscal (PEF) n.º 3069200901129..., por dívida de imposto municipal de SISA do ano 2000, no valor total de €423.978,21.

A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, veio oferecer as suas alegações, tendo formulado as conclusões seguintes:

«I - O presente recurso visa reagir contra o julgamento procedente da oposição à execução fiscal n.º 3069200901129..., instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 1, para cobrança coerciva da dívida proveniente de imposto municipal de SISA do ano de 2000, no valor de € 423.978,21, com o fundamento de que à data em que a Oponente foi citada para o processo de execução fiscal em causa nos presentes autos a dívida exequenda de imposto municipal de SISA já se encontrava prescrita.
II - A referida dívida, proveniente de Imposto de SISA, é devida pela transmissão de um prédio urbano sito em S. V……, L……, n.º 5, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial sob os artigos 42…, 42…, 42… e 43…, adquirido pela Oponente, ora recorrida, por escritura pública outorgada em 10-08-2000, com benefício de isenção prevista no n.º 3 do artigo 11º e artigo 13º-A, do CIMSISSD, tendo a mesma, entretanto, ficado sem efeito, por não se ter concretizado a revenda no prazo de 3 anos.

III - Discordamos, salvo o devido respeito, do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo de acordo com o qual o início da contagem da prescrição se dá com a ocorrência do facto tributário (aquisição), ou seja, em 11-08-2000, e, não ocorrendo quaisquer causas de interrupção ou de suspensão previstas no artigo 49º da LGT, o prazo de prescrição terminou no dia 11-08-2008.

IV - Ora, nesta matéria os tribunais superiores têm vindo a ter o entendimento, de harmonia com o n.º 1 do artigo 321º do Código Civil, de que “o prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto de sisa devido só pode começar a contar-se a partir da verificação do não cumprimento da condição resolutiva de revenda no prazo de três anos, uma vez que só a partir dessa data aquele direito de liquidar podia ser exercido pela Administração” (cfr. Acórdão do Supremo tribunal Administrativo, proferido no processo nº 0383/10, de 22-09-2010).

V - E, deste modo, face ao regime jurídico aplicável, o direito à liquidação e cobrança, nestes casos, só pode ser exercido a partir da constatação do não cumprimento dos objetivos ou condições a que ficou subordinada a concessão da isenção, pelo que, face à argumentação do citado acórdão, é a partir de tal cessação que se deverá iniciar a contagem do prazo de prescrição.

VI - In casu, o prazo de prescrição do direito de cobrar, tendo a escritura de compra e venda do imóvel sido celebrada a 10/08/2000 (cf. ponto 1 dos factos provados) e, consequentemente, tendo o prazo de três anos para revenda se esgotado a 10/08/2003, teve o seu início nesta última data, ou seja, em 10/08/2003.

VII - No que respeita à prescrição da dívida tributária em causa, o prazo para o efeito é de oito anos em face do disposto nos artigos 180.º do CIMSISSD e 48.º da LGT, contado a partir do facto equivalente ao facto tributário (incumprimento da obrigação de revenda no prazo de três anos), dado ser o imposto de Sisa um imposto de obrigação única.

VIII - Assim sendo, o decurso desse prazo prescricional terminaria, em princípio, a 11/08/2011; contudo, a lei estabelece causas de interrupção e suspensão da prescrição que terão de ser tidas em consideração aquando da contagem do referido prazo.

IX - Efectivamente, antes da alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, que entrou em vigor em 01-01-2007, dispunha o artigo 49º da LGT, no seu n.º 1, que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompiam a prescrição.

X - E, desse modo, o decurso desse prazo prescricional que terminaria, em princípio, a 11/08/2011, foi interrompido com a citação da Oponente aqui recorrida a 16-09-2009, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da LGT, dessa forma se inutilizando todo o tempo anteriormente decorrido (artigo 326º do CC) – (cfr. ofício de citação e aviso de receção a fls. 8 e 12 do processo de execução fiscal).

XI - É de referir que a citação da Oponente constituiu um facto interruptivo do prazo de prescrição, ocorrido após o início de vigência da Lei nº 53-A/2006, 29/12 (que introduziu a atual redação ao n.º 3 do artigo 49º da LGT), impedindo o decurso do mesmo até à decisão que puser termo ao processo, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 327º do Código Civil, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

XII - Assim sendo, a citação obsta ao decurso da prescrição enquanto não transitar em julgado, pelo que, relativamente à dívida em causa o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do disposto no artigo 48º da LGT, ainda não ocorreu.

XIII - Contudo, assim não entendeu o Tribunal a quo declarando prescrita a dívida em causa e, consequente, a extinção da respetiva execução fiscal, pelo que, face ao exposto, é entendimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento sobre a factualidade constante dos autos, consubstanciando esta errada interpretação e aplicação das normas legais já citadas.

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada Justiça.»
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A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra alegar.
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Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber, para efeitos de prescrição do Imposto Municipal de SISA, qual o termo inicial do prazo de prescrição no caso de aquisição de imóvel para revenda: se o momento da transmissão, ou o momento da caducidade da isenção (três anos após a transmissão, sem que o prédio tenha sido revendido).

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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«1. Por escritura pública de contrato de compra e venda outorgada em 10/08/2000, a Oponente declarou ter adquirido o prédio urbano sito em S. V....., L......, n.º 5, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz sob os artigos 42…, 42…, 42… e 43…, , descrito na Quinta Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob a ficha cento e oitenta e oito, constando da referida escritura que o contrato está isento de imposto municipal de sisa nos termos do n.º 3 do artigo 11º e artigo 13º-A do Código de Impostos Municipal de SISA- cf. certidão de escritura pública a fls. 29 a 33 dos autos;
2. Por ofício de 17/06/2009, o serviço de finanças de Lisboa 1 comunicou à Oponente que dispunha do prazo de 30 dias para pagar o valor de €423.978,21 de imposto municipal de SISA referente à aquisição do prédio mencionado no ponto 1. para revenda e que não concretizou no prazo de três anos previsto no artigo 16º, n.º 1, do CIMSISSD – cf. ofício a fls. 35 dos autos;
3. Em 04-09-2009, foi emitida a certidão de dívida SISA n.º …3/2009 com o seguinte teor: «(…) o contribuinte C........ (…) é devedor (…) da importância de €423.978,21 (…) referente a Imposto Municipal de SISA do ano 2000, respeitante à compra efectuada em 10-08-2000 através de escritura de compra e venda (…) pelo facto de os não ter revendido no prazo de três anos a contar da data da aquisição (16º, n.º 1, 115º, n.º 5 do CIMSISSD). (…) A dívida aqui certificada resulta do disposto nos artigos 2º §2º, 46º e 115 n.º 4 todos do CIMSISSD. (…) Para efeitos de prescrição, o prazo de contagem terá o seu início em 11/08/2003, em conformidade com o determinado no artigo 48º da Lei Geral Tributária (…)» - cf. certidão de dívida, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 2 processo de execução fiscal apenso aos autos;
4. O serviço de finanças de Lisboa 1 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3069200901129... contra a Oponente para a cobrança coerciva da dívida referida no ponto anterior – cf. autuação e certidão de dívida a fls. 1 e 2 processo de execução fiscal apenso aos autos;
5. Por ofício «CITAÇÃO» foi comunicada à Oponente a instauração contra si do processo de execução de fiscal n.º 3069200901129... para a cobrança coerciva da dívida exequenda no valor total de €423.978,21 - cf. ofício e certidão de dívida a fls. 2 e 8 do processo de execução fiscal apenso aos autos;
6. O ofício de citação referido no ponto anterior foi remetido por via postal registado com aviso de recepção, tendo este sido assinado em 16/09/2009 - cf. ofício de citação e aviso de recepção a fls. 8 e 12 do processo de execução fiscal apenso aos autos.
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Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.
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O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos conforme identificados nos factos provados.»

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II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente a presente oposição e, em consequência, determinou a extinção do processo de execução fiscal, por ter considerado que «No caso sub judice e no que concerne à dívida exequenda de imposto municipal de SISA, verificamos que, aplicando o disposto no artigo 48º, n.º 1, da LGT, o prazo de prescrição começou a correr em 11/08/2000 e terminou no dia 11/08/2008 [cf. artigo 279º, alíneas b) e c), do Código Civil, ex vi artigo 2º, alínea d), da LGT].
No presente caso, não foi alegada, nem resulta demonstrada a ocorrência de qualquer facto suspensivo ou interruptivo da contagem daquele prazo de prescrição no período ocorrido entre 11/08/2000 e 11/08/2008.
Deste modo, à data em que a Oponente foi citada para o processo de execução fiscal aqui em causa (16/09/2009 - cf. pontos 5. e 6. dos factos provados), a dívida exequenda de imposto municipal de SISA já se encontrava prescrita.»

Inconformada, veio a Fazenda Pública recorrer da decisão invocando [conclusões IV a XIII] que nesta matéria os tribunais superiores têm vindo a ter o entendimento, de harmonia com o n.º 1 do artigo 321º do Código Civil, de que “o prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto de sisa devido só pode começar a contar-se a partir da verificação do não cumprimento da condição resolutiva de revenda no prazo de três anos, uma vez que só a partir dessa data aquele direito de liquidar podia ser exercido pela Administração” (cfr. Acórdão do Supremo tribunal Administrativo, proferido no processo nº 0383/10, de 22-09-2010). E, deste modo, face ao regime jurídico aplicável, o direito à liquidação e cobrança, nestes casos, só pode ser exercido a partir da constatação do não cumprimento dos objetivos ou condições a que ficou subordinada a concessão da isenção, pelo que, face à argumentação do citado acórdão, é a partir de tal cessação que se deverá iniciar a contagem do prazo de prescrição. In casu, o prazo de prescrição do direito de cobrar, tendo a escritura de compra e venda do imóvel sido celebrada a 10/08/2000 (cf. ponto 1 dos factos provados) e, consequentemente, tendo o prazo de três anos para revenda se esgotado a 10/08/2003, teve o seu início nesta última data, ou seja, em 10/08/2003. No que respeita à prescrição da dívida tributária em causa, o prazo para o efeito é de oito anos em face do disposto nos artigos 180.º do CIMSISSD e 48.º da LGT, contado a partir do facto equivalente ao facto tributário (incumprimento da obrigação de revenda no prazo de três anos), dado ser o imposto de Sisa um imposto de obrigação única. Assim sendo, o decurso desse prazo prescricional terminaria, em princípio, a 11/08/2011; contudo, a lei estabelece causas de interrupção e suspensão da prescrição que terão de ser tidas em consideração aquando da contagem do referido prazo. Efectivamente, antes da alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, que entrou em vigor em 01-01-2007, dispunha o artigo 49º da LGT, no seu n.º 1, que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompiam a prescrição. E, desse modo, o decurso desse prazo prescricional que terminaria, em princípio, a 11/08/2011, foi interrompido com a citação da Oponente aqui recorrida a 16-09-2009, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da LGT, dessa forma se inutilizando todo o tempo anteriormente decorrido (artigo 326º do CC) – (cfr. ofício de citação e aviso de receção a fls. 8 e 12 do processo de execução fiscal). É de referir que a citação da Oponente constituiu um facto interruptivo do prazo de prescrição, ocorrido após o início de vigência da Lei nº 53-A/2006, 29/12 (que introduziu a atual redação ao n.º 3 do artigo 49º da LGT), impedindo o decurso do mesmo até à decisão que puser termo ao processo, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 327º do Código Civil, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT. Assim sendo, a citação obsta ao decurso da prescrição enquanto não transitar em julgado, pelo que, relativamente à dívida em causa o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do disposto no artigo 48º da LGT, ainda não ocorreu. Contudo, assim não entendeu o Tribunal a quo declarando prescrita a dívida em causa e, consequente, a extinção da respetiva execução fiscal, pelo que, face ao exposto, é entendimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento sobre a factualidade constante dos autos, consubstanciando esta errada interpretação e aplicação das normas legais já citadas.

Adianta-se, desde já, que não assiste razão à recorrente.
A sentença recorrida, na sua decisão, apoiou-se no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 10/04/2013, proferido no Proc. 01135/12, disponível em www.dgsi.pt.
A recorrente vem invocar, em defesa da sua posição, Acórdão anterior a esse Acórdão do Pleno.
Vejamos, Jurisprudência mais recente, Acórdão do STA de 06/04/2016, Proc. 01410/15, disponível em www.dgsi.pt:
«6.1 Do termo inicial de prescrição da SISA devida pela transmissão de prédio adquirido para revenda e não revendido
A sentença recorrida, a fls. 70 a 88 dos autos, declarou prescrita a obrigação tributária resultante da liquidação impugnada - SISA respeitante a transmissão ocorrida em 4 de Outubro de 2000 (cfr. o n.º 1 do probatório fixado) -, julgando extinta a instância de impugnação por inutilidade superveniente da lide, no entendimento de que, sendo o prazo de prescrição aplicável o de 8 anos e tendo o facto tributário (aquisição do imóvel) ocorrido em 4.10.2000, e não resultando provada qualquer causa de interrupção ou suspensão, temos que a prescrição ocorreu em 4.10.2008 (cfr. sentença recorrida, a fls. 85 dos autos).
Fundamentou-se o decidido quanto ao termo inicial do prazo de prescrição - que se julgou ser a data em que o facto tributário (transmissão) ocorreu -, no Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 10 de Abril de 2013, rec. n.º 1135/13, cujo entendimento, por concordância, foi sufragado inteiramente na sentença recorrida e aplicado ao caso em apreço (cfr. sentença recorrida, a fls. 74 a 85 dos autos).
A Fazenda Pública, sabendo embora que a tese acolhida na sentença recorrida e que pretende contrariar é a que foi consagrada em Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA e a que tem sido reafirmada em jurisprudência posterior deste STA (cfr. conclusões E e G das alegações de recurso), louva-se nos votos de vencido neles apostos para sustentar a tese oposta (conclusão L das alegações de recurso), ou seja, a de que a prescrição só pode começar a contar-se a partir da verificação do incumprimento da condição resolutiva de revenda, isto é, no prazo de três anos após a aquisição, na medida em que só a partir da data em que operou a caducidade da isenção poderia o direito de liquidar (e inerentemente o direito a exigir) ser exercido pela Administração Tributária, cfr. o nº 1 do art. 306º do Código Civil, aplicável ex vi al. d) do n.º 2 da LGT, não compreendendo que seja de outra forma, desde logo levando em consideração o fundamento específico deste instituto, o qual se consubstancia na negligência do titular do direito em o exercer durante um determinado período de tempo e alegando ser incompreensível, fixar-se o termo inicial do cômputo do prazo de prescrição na data de aquisição do imóvel, momento em que a Administração Fiscal não pode ainda exercer o direito de liquidar o imposto que se mostre devido, o que resultaria, com o devido respeito por opinião divergente, num absurdo por incongruente, na medida em que a entender-se assim, permitiria a lei à Administração Tributária a liquidação de impostos, tendo em conta a suspensão da liquidação que beneficia de isenção sujeita a condição resolutiva, em datas em que já não lhe era licito cobrar, portanto em datas que estariam já prescritas as respectivas obrigações tributárias. Conclui, em conformidade com a tese que defende, que à data em que ocorreu a liquidação 04/07/2011 ainda não tinha decorrido o respectivo prazo de prescrição que era de 8 anos, após a não verificação da condição resolutiva a que a isenção estava sujeita, isto é, a partir da data em que ocorreu a perda da isenção em 04/10/2003.
Nenhuma censura merece, porém, o julgado recorrido e nenhuma razão nova, que ainda não tenha sido ponderada por este STA, avança a recorrente que ponha em causa a jurisprudência consolidada desta Secção quanto à questão decidenda, daí que nada mais resta senão reafirmar que, como decidido no Acórdão do Pleno desta Secção de 10 de Abril de 2013 e sempre posteriormente reiterado por este STA (cfr., por mais recentes, os Acórdãos da Secção de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 1421/14, de 8 de Julho de 2015, rec. n.º 0543/15 e de 27 de Janeiro de 2016, rec. n.º 287/15), o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária, em caso de verificação da condição resolutiva da isenção de Sisa (arts. nºs. 11º nº 3, 16° n° 1 CIMSISD e 48º nº 1 da LGT) reporta à data do facto tributário e não à data da revogação da isenção, pelas razões que se encontram bem expressas naquele Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 10 de Abril de 2013 (rec. n.º 1135/12), para cuja ampla e profícua fundamentação jurisprudencial e doutrinal remetemos, e que nos dispensamos de reproduzir, porque o já foi na sentença recorrida e a recorrente confessa não a desconhecer, embora dela manifeste expressa e reiterada discordância.
Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento.»

Na esteira do Acórdão acabado de citar, também, nos presentes autos, a sentença recorrida não merece censura.
O termo inicial da contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária, em caso de verificação da condição resolutiva da isenção de Sisa (arts. nºs. 11º nº 3, 16° n° 1 CIMSISD e 48º nº 1 da LGT) reporta à data do facto tributário e não à data da revogação da isenção.
Assim, tal como decidido na sentença recorrida, aplicando o disposto no artigo 48º, n.º 1, da LGT, o prazo de prescrição começou a correr em 11/08/2000 e terminou no dia 11/08/2008 [cf. artigo 279º, alíneas b) e c), do Código Civil, ex vi artigo 2º, alínea d), da LGT]. Não ocorrendo qualquer facto suspensivo ou interruptivo da contagem daquele prazo de prescrição no período ocorrido entre 11/08/2000 e 11/08/2008, na data em que a Oponente foi citada para o processo de execução fiscal aqui em causa (16/09/2009 - cf. pontos 5. e 6. dos factos provados), a dívida exequenda de imposto municipal de SISA já se encontrava prescrita.

Termos em que improcede o presente recurso e se mantém a sentença recorrida.
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Uma pequena nota final relativamente à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7 do RCP.

No caso concreto, ponderado o comportamento processual das partes litigantes, a complexidade do processo, e atendendo a que as questões decidendas não exigiram do julgador especiais e diversos conhecimentos técnicos e jurídicos, consideramos ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP.


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III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP.

Registe e Notifique.

Lisboa, 17 de Outubro de 2019




[Lurdes Toscano]



[Benjamim Barbosa]



[Ana Pinhol]