Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:555/15.5BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:11/14/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:CGA
APOSENTAÇÃO
PENALIZAÇÃO
GNR
Sumário:I– Mostrar-se-ia incongruente condenar a CGA a dar cumprimento ao regime jurídico constante do Decreto-Lei n.° 214-F/2015, quando o mesmo se mostra entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.° 3/2017, de 6 de janeiro, o qual determinou a revisão oficiosa “...das pensões de reforma dos militares da GNR abrangidos pela salvaguarda de direitos que tenham passado à reforma anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei”. (n.° 4 do art.° 3.° do Decreto-Lei n.° 3/2017, de 6 de janeiro).
II– A pretensão no sentido de ser calculado o valor de pensão, não obstante não terem sido efetuados os correspondentes descontos, iria subverter o regime vigente de pensões contributivas, estatuído nos artigos 54.°, 61,° n.°s 1 e 2, 62.°, n.°s 1 e 2, e 63.° da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.° 4/2007, de 16 de janeiro.
Votação:unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I Relatório
A Caixa Geral de Aposentações, devidamente identificada nos autos, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por J.......... e M.........., contra a CGA e Guarda Nacional Republicana, tendente à anulação dos atos de fixação do montante das suas pensões de reforma, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Castelo Branco em 31 de agosto de 2023, que julgou a presente Ação procedente e anulou os atos objeto de impugnação, veio a Recorrer para esta instância em 14 de setembro de 2023, tendo então concluído:
“A. A sentença recorrida não reproduziu os 2 documentos juntos aos autos pela CGA com o articulado de resposta a despacho do Exmo. Senhor Juiz, datado de 2017-03-14, relativos às notificações dos despachos proferidos pela Direção da CGA na sequência do estabelecido nos n.°s 4 a 7 do art.° 3.° do Decreto-Lei n.° 3/2017, de 6 de janeiro.
B. Termos em que, por se tratarem de factos que resultam da prova documental oferecida aos autos e não foram vertidos para a matéria assente, vem a CGA requerer a AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, aditando-se à Matéria Assente, após a alínea g), que a CGA I.P procedeu à revisão da pensão dos AA., por despacho da Direção da CGA de 2017-02-15, tendo efetuado a respetiva notificação dessa alteração, nos termos dos n.°s 4 a 7 do art.° 3.° do Decreto-Lei n.° 3/2017, de 6 de janeiro.
C. Na fundamentação de Direito da Sentença recorrida não existe uma única referencia ao regime jurídico decorrente do Decreto-lei n.° 3/2017, de 6 de janeiro.
D. De facto, em 2017-01-06 foi publicado o Decreto-Lei n.° 3/2017, de 6 de janeiro. Sendo que o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 3/2017 revogou expressamente o Decreto-Lei n.° 214- F/2015, de 2 de outubro, sem efeitos repristinatórios.
E. Para além de revogar o Decreto-lei n.° 214-F/2015, o artigo 3.° do Decreto-lei n.° 214- F/2015, o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 3/2017 determinou, ainda, a revisão oficiosa “...das pensões de reforma dos militares da GNR abrangidos pela salvaguarda de direitos que tenham passado à reforma anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.”. (n.° 4 do art.° 3.° do Decreto-Lei n.° 3/2017, de 6 de janeiro.
F. Pelo que a Recorrente não pode concordar com a fundamentação prevista na sentença ao concluir que “...verificando-se que os Autores se integram na previsão do n.°2 do artigo 3.° do Decreto-lei 159/2005, conforme já exposto, porquanto transitaram para a situação de reserva ao abrigo do previsto no referido artigo, os mesmos terão direito à não redução de pensão, devendo aplicar-se-lhes os termos, quanto ao cálculo da mesma, em vigor no ano de 2005, não sofrendo ainda quaisquer penalizações, conforme resulta do n.° 7 do artigo 2.° do Decreto-lei n.°214F/2015.”
G. Carece totalmente de sentido a condenação da CGA a dar cumprimento a um regime jurídico (Decreto-Lei n.° 214-F/2015) que foi expressamente revogado, uma vez que a pensão dos ora Recorridos não pode deixar de ser revista de harmonia com o regime imperativo previsto no Decreto-Lei n.° 3/2017, de 6 de janeiro.
H. O que já ocorreu, como a CGA provou nestes autos através da junção dos 2 (dois) documentos ao seu articulado de Alegações (factualidade que não foi levada à matéria Assente, cuja ampliação se requereu no início da presente peça processual).
I. Por outro lado, quanto à remuneração a considerar na base de cálculo da pensão de reforma dos AA. ora RR, haverá ainda que dizer o seguinte: O momento determinante da pensão de reforma dos AA. ora RR. - isto é, aquele em que se fixam as condições de facto e de direito que presidem à reforma -, ocorreu, respetivamente, em 2014-03-18 e 2014-01-19.
J. Na base na base de cálculo da pensão foram consideradas as remunerações mensais relevantes sobre as quais incidiram os respetivos descontos para efeitos de reforma, até aquelas datas, de acordo com o disposto nos artigos 5.°, n.° 1, 6.°, n.° 1, 47.°, n.° 1, e 48.° todos do Estatuto da Aposentação.
K. Dado que foi sobre essas remunerações que incidiu o respetivo desconto de quotas para efeitos reforma ou aposentação, como se encontra legalmente definido.
L. Assim, a determinação do montante da pensão dos AA. ora RR. foi efetuada nos mesmos moldes que foram efetuados para todo o restante universo de militares, no mesmo momento determinante da reforma, não tendo sido objeto de qualquer penalização.
M. Pois, a remuneração que incidiu sobre o cálculo da reforma é precisamente aquela sobre a qual foram efetuados descontos, tendo sido tal regra aplicada uniformemente a todo o universo de subscritores da CGA, incluindo os militares.
N. Tendo sido aplicadas as regras de cálculo com as quais o Autor/Recorrido já contava - (a fórmula de cálculo é precisamente a que se encontrava em vigor em 2005-12-31).
O. E considerada a remuneração sobre a qual aquele efetivamente descontou para efeitos de reforma, e não qualquer outra.
P. Termos em que, por violação do regime legal instituído pelo Decreto-Lei n.° 3/2017, de 6 de janeiro e, ainda, do disposto nos artigos 5.°, 6.°, n.° 1, 47.°, n.° 1, alínea a), e 48.°, 43.°, n.° 3, do Estatuto da Aposentação, e 54.°, 61,° n.°s 1 e 2, 62.°, n.°s 1 e 2, e 63.° da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.° 4/2007, de 16 de janeiro, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a ação.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.”


Os Recorridos vieram a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 19 de outubro de 2023, afirmando:
“1.° Pelos presentes autos, vieram os AA. peticionar a condenação das RR.: Caixa Geral de Aposentações e Guarda Nacional Republicana, como segue:
«1. A Caixa Geral de Aposentações - CGA, deverá ser condenada:
a) A ver declarados nulos os atos de fixação do montante da pensão de reforma aos AA.;
b) À prolação de novos despachos de fixação do montante da pensão de reforma dos AA. de acordo com o regime legal vigente a 31.12.2005, designadamente através da aplicação do Regime da Aposentação Ordinária com a fórmula de cálculo inscrita no então artigo 53.°, n.° 1 do Estatuto da Aposentação sem qualquer penalização, quer pela idade quer pelo tempo de serviço relevante, cujo montante representa 90% da remuneração de reserva auferida pelos AA. até à data da passagem à reforma;
c) A comunicar ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana da retificação do montante de pensão de reforma decorrente da alínea anterior para pagamento das diferenças devidas entre as pensões transitórias de reforma devidas pela aplicação da fórmula de cálculo vigente a 31.12.2005; e
d) Ao pagamento de juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, sobre as quantias em falta da pensão definitiva de reforma dos AA., e até integral pagamento.
«2. A Guarda Nacional Republicana - GNR, deverá ser condenada:
a) A executar o determinado na alínea c) do pedido de condenação da CGA e que se concretiza no pagamento dos montantes resultantes da diferença entre o valor das pensões transitórias de reforma até à data do encargo passar para a CGA, e as prestações de reforma transitórias que deveriam ter sido pagas cujos montantes representam 90% da remuneração de reserva dos AA. até ao início do pagamento da pensão definitiva como encargo da CGA.
b) Ao pagamento de juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, e até integral pagamento da diferença de cada uma das parcelas mensais em falta e devidas a título de pensão transitória de reforma.»
2.° Discutida a causa, veio o Tribunal a condenar as RR. como segue:
«a) condeno a Entidade Demandada Caixa Geral de Aposentações a proceder ao recálculo das pensões de reforma dos Autores com base no supra exposto, ou seja, sem penalização, e a informar a 2.a Demandada do valor apurado, bem como ao pagamento de juros sobre tais montantes;
a) condeno a Entidade Demandada Comandante Geral da GNR a proceder ao pagamento dos montantes resultantes da diferença entre o valor que vier a ser apurado pela CGA e o valor pago aos Autores a título de pensão transitória de reforma, bem como ao pagamento de juros sobre tais montantes.»
3.° Ora, a supra referida decisão encontra-se perfeitamente fundamentada de facto e de direito, e assim deve permanecer na ordem jurídica.
4. ° Aliás, as RR. não se insurgem quanto à materialidade dada como provada, nem sequer quanto à fundamentação de direito, na exata medida em que não merece qualquer censura.
5. ° Ainda assim, a recorrente deita mão, veja-se de dezasseis conclusões, todas elas desprovidas de sentido e tendentes apenas a prejudicar os direitos dos recorridos, na senda dos despachos revogados, devendo sequer ser admitidas, ou quando assim se não entenda, devem improceder, mantendo-se a decisão recorrida.
Nos termos expostos e nos melhores de direito, devem as conclusões recursivas improceder, mantendo-se, na ordem jurídica a decisão proferida, por não merecer qualquer censura.”


Por Despacho de 30 de outubro de 2023 foi admitido o Recurso.


O Ministério Público, notificado em 7 de novembro de 2023, veio a emitir Parecer em 13 de novembro de 2023, concluindo que “que deve ser dado provimento ao presente recurso, reconhecendo- se os vícios apontados pela Recorrente.”


Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.


II - Questões a apreciar
Importa analisar e ponderar o suscitado pela Recorrente, nomeadamente quando a saber se deve ser ampliada a matéria de facto e se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao condenar o Ré a proceder ao recálculo das pensões de reforma dos Autores sem penalização, e a informar a 2.ª Demandada do valor apurado, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.


III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz:
“A) Em 27 de Novembro de 2014 o 1.° Autor foi notificado de que lhe foi reconhecido 0 direito à aposentação, tendo sido considerada a situação existente em 18 de Março de 2014, tendo o valor da pensão sido calculado nos temos do artigo 5.° n.°s 1 a 3 da Lei 60/2005 de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.° da Lei 3B/2010 de 28 de Abril.
(Cfr. documento n.° 1 junto com a petição inicial)
B) Por despacho de 26 de Fevereiro de 2009 do Comandante Geral o 1.° Autor foi autorizado a passar à situação de reserva desde 18 de Março de 2009.
(Cfr. documento n.0 2 junto com a Petição Inicial)
C) Em 31 de Dezembro de 2005 o 1.° Autor, nascido em 10 de Janeiro de 1956, apresentava tempo total de serviço 32 anos, 8 meses e 25 dias.
(Cfr. documento n.0 3 junto com a Petição Inicial)
D) Em 18 de Março de 2009 o 1.° Autor apresentava tempo total de serviço 32 anos, 8 meses e 25 dias.
(Cfr. documento n.0 4 junto com a Petição Inicial)
E) Em 22 de Outubro de 2014 o 2.° Autor foi notificado de que lhe foi reconhecido o direito à aposentação, tendo sido considerada a situação existente em 19 de Janeiro de 2014, tendo o valor da pensão sido calculado nos temos do artigo 5.° n.°s 1 a 3 da Lei 60/2005 de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.° da Lei 3B/2010 de 28 de Abril.
(Cfr. documento n.° 6 junto com a Petição Inicial)
F) Por despacho de 19 de Novembro de 2008 do Comandante Geral, o 2.° Autor foi autorizado a passar à situação de reserva desde 19 de Janeiro de 2009, nessa data detendo 51 anos seis meses de idade.
(Cfr. documento n.° 7 junto com a Petição Inicial)
G) O 2.° Autor apresentava tempo total de serviço 26 anos, 3 meses e 9 dias.
(Cfr. documento n.º 8 junto com a Petição Inicial);
H) A CGA I.P procedeu à revisão da pensão dos AA., por despacho da Direção da CGA de 2017-02-15, tendo efetuado a respetiva notificação dessa alteração, nos termos dos n.°s 4 a 7 do art.° 3.° do Decreto- Lei n.° 3/2017, de 6 de janeiro. (Facto introduzido nesta instância, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC).


IV – Do Direito
Por forma a enquadrar a questão que aqui se mostra controvertida, no que aqui releva, infra se transcreve o discurso jurídico fundamentador da Sentença recorrida:
“(…) O Estatuto dos Militares da GNR aprovado pelo Decreto Lei 265/93 de 31 de Julho veio a ser alterado pelo Decreto Lei 159/2005 de 20 de Setembro, concedendo nova redação ao artigo 85.° do referido Estatuto, passando o mesmo a dispor que:
“1. Transita para a situação de reforma o militar dos quadros da Guarda na situação de ativo ou de reserva que a) (...) Atinja os 60 anos de idade e tenha completado, seguidos ou interpolados, cinco anos na situação de reserva; b) A requeira, depois de completados os 60 anos de idade;(...)”
Assim, a partir da data da entrada em vigor do referido diploma, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2006, os militares da GNR apenas poderiam transitar para a situação de reforma caso perfizessem 60 anos de idade.
Este regime, alterou o definido anteriormente que consagrava que, independentemente da idade, o militar da GNR podia passar à situação de reforma desde que tivesse perfeito 36 anos de serviço.
Sucede, porém, que o artigo 3.° do Decreto Lei 159/2005 consagrou um regime transitório, dispondo que:
“1 - Os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completem 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las.
2 - Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 77° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
3 - É garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - O tempo de serviço efetivo prestado na Guarda Nacional Republicana ou na extinta Guarda Fiscal até 31 de Dezembro de 2005 é contado, para efeitos de passagem à reserva e à reforma, com o aumento previsto no artigo 101º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana na redação vigente até àquela data.”
Daqui decorre que, nos termos do citado n. ° 1 do artigo 3.° do Decreto Lei 159/2005, os militares que até ao final do ano de 2006 perfizessem 36 anos de serviço, podiam transitar para situações de reforma ou reserva, beneficiando da aplicação do regime daquela data, ou seja em 2006, não havendo limite para a data em que requererem passar a uma das situações.
O n.° 2 por outro lado veio prever que, considerando os limites de idade e tempo de serviço definidos na tabela anexo ao diploma, os militares que reunissem uma das duas condições, ou seja, a idade ou o tempo de serviço, poderiam requerer a passagem à reserva até 31 de Dezembro de 2015.
O n.° 3 vem depois aplicar a ambas as situações previstas nos n.°s 1 e 2, a garantia de passagem à reforma sem redução de pensão, quando os militares tenham requerido a transição para a situação de reserva ao abrigo do disposto nos referidos números.
Posteriormente, entrou em vigor o Decreto Lei 297/2009 de 14 de Outubro, que publicou o Estatuto dos Militares da GNR e que, no seu artigo 285.° estabeleceu um regime transitório de passagem à reserva e à reforma dos referidos militares, com o intuito de esclarecer o disposto no regime transitório instituído pelo Decreto Lei 159/2005, dispondo que:
“Os regimes consignados nos artigos 85.°, 86.° e 93.° aplicam-se com as seguintes adaptações:
a) Os militares que, até 31 de Dezembro de 2005, completaram 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las;
b) O regime consignado na alínea c) do n.° 1 do artigo 85.º do presente Estatuto não prejudica a passagem à reserva ou reforma dos militares que preencheram as condições para tal até 31 de Dezembro de 2005, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la;
c) Aos militares que passem à reserva e à reforma nos termos previstos nos números anteriores, aplicam-se os regimes de reserva e de reforma vigentes à data de 31 de Dezembro de 2005;
d) Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidas na tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 159/2005, de 20 de Setembro, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 85.° do presente Estatuto;
e) É garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrassem nessa situação à data de 1 de Janeiro de 2006;
f) O tempo de serviço efetivo prestado na Guarda Nacional Republicana, na extinta Guarda Fiscal e nas Forças Armadas é contado para efeitos de passagem à reserva e à reforma com o aumento previsto no artigo 109.0 do presente Estatuto.”
Posteriormente, foi publicado o Decreto Lei 214-F/2015 de 2 de Outubro, que teve por objetivo interpretar o supra citado artigo 285.° do Estatuto do Militares da GNR, assim como o regime constante no Decreto Lei 159/2005 de 20 de Setembro, clarificando o regime transitório instituído e que havia gerado dúvidas interpretativas, conforme se retira do preâmbulo do diploma em questão, dispondo os n.°s 5, 6, 7 e 8 do seu artigo 2.°, o seguinte:
“5 - Para efeitos da aplicação das disposições transitórias previstas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 3.° do Decreto- Lei n.° 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 297/2009, de 14 de outubro, considera-se que já reuniam condições para passar à reserva os militares da Guarda Nacional Republicana que contavam, em 31 de dezembro de 2005, pelo menos 20 anos de serviço militar, independentemente de quaisquer outros requisitos.
6 - Os militares da Guarda Nacional Republicana que, reunindo as condições de passagem à reserva ou reforma em 31 de dezembro de 2005, tenham transitado para as situações de reserva ou reforma ao abrigo dos regimes transitórios previstos no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro, e no artigo 285.° do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 297/2009, de 14 de outubro, têm direito de passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.
7 - A pensão de reforma calculada nos termos do número anterior não sofre quaisquer penalizações aplicáveis às pensões de aposentação antecipada, aplicando-se a fórmula de cálculo nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.
8 - A Caixa Geral de Aposentações, I. P., procede, oficiosamente, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, à revisão da pensão de reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana referidos no n.° 6 que se encontrem na situação de reforma à data da entrada em vigor do presente diploma, com efeitos retroativos à data do cálculo da pensão de reforma. ”
O artigo 3.° do diploma em análise dispôs ainda que:
“O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.”
Perante o enquadramento legal supra exposto e regressando aos autos, verifica-se que os Autores se enquadram na previsão do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto Lei 159/2005 de 20 de Setembro, tendo passado à reserva naqueles termos. Ora veja-se.
Conforme já referido, o preceito em questão prevê que os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço indicado na tabela anexa ao Decreto Lei 159/2005, possam requerer a passagem à reserva desde que o façam até 31 de Dezembro de 2015.
A referida tabela dispõe o seguinte:
“Idade e tempo de serviço de passagem à reserva Ano Tempo de serviço Idade
2007 36 anos e 6 meses ............... 50 anos e 6 meses.
2008 37 anos ............................... 51 anos.
2009 37 anos e 6 meses ............... 51 anos e 6 meses.
2010 38 anos............................. 52 anos.
2011 38 anos e 6 meses...............52 anos e 6 meses.
2012 39 anos...............................53 anos.
2013 39 anos e 6 meses.............53 anos e 6 meses.
2014 40 anos..........................54 anos.
2015 40 anos e 6 meses.............54 anos e 6 meses.”
Ora, as condições de aplicação do referido n.° 2 do artigo 3.° do Decreto Lei 159/2005, reconduzem-se a que os militares se integrem na situação de idade ou tempo de serviço indicado na tabela supra.
Por outro lado, é ainda exigido que tenham requerido a transição para a reserva antes de 31 de Dezembro de 2015.
Analisado o primeiro dos requisitos, e conforme alínea B) do probatório, verifica-se que o 1.° Autor transitou para a situação de reserva em 18 de Março de 2009, tendo em tal data 53 anos de idade, preenchendo por isso as condições impostas para a aplicação do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto Lei 159/2005 de 20 de Setembro.
O 2.° Autor transitou para a situação de reserva em 19 de Novembro de 2008, tendo em tal data 51 anos de idade, conforme decorre da alínea F) do probatório.
Assim, verifica-se que os Autores preenchem as condições impostas para a aplicação do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto Lei 159/2005 de 20 de Setembro, ou seja, reúnem o requisito da idade e tempo de serviço.
O n.° 3 do artigo 3.° do Decreto Lei 159/2005 refere ainda que será garantida a passagem à reforma, sem qualquer redução de pensão, aos militares que tenham completado cinco anos de reserva, desde que a tenham requerido ao abrigo dos n.° 1 e 2 do mesmo preceito, ou estejam em situação de reserva na data de entrada em vigor do mesmo diploma, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2006, nos termos do n.° 1 do artigo 5.° do mesmo.
Conforme decorre do já exposto, os Autores transitaram para a situação de reserva nos termos do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto Lei 159/2005, reunindo os requisitos exigidos para tal.
Paralelamente, os Autores completaram cinco anos de reserva, conforme decorre das alíneas A) e E) da matéria de facto provada, cumprindo por isso os requisitos de aplicação do supra citado n.° 3 do artigo 3.° do Decreto Lei 159/2005 de 20 de Setembro.
Clarificando ainda mais o regime instituído, veio o Decreto Lei 214F/2015, nos n.°s 6, 7 e 8 do artigo 2.°, reafirmar as condições que o legislador entendeu deverem encontrar-se verificadas para que os militares da GNR possam beneficiar, para efeitos de cálculo de pensão, do regime vigente no ano de 2005.
Assim, postula o n.° 6 do preceito em análise que nestas circunstâncias, ou seja, quando os militares reúnam condições de passagem à reserva, nos termos do regime transitório previsto no artigo 3.° do DL 159/2005, têm direito de passagem à reforma sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de Dezembro de 2005.
Ora, verificando-se que os Autores se integram na previsão do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto Lei 159/2005, conforme já exposto, porquanto transitaram para a situação de reserva ao abrigo do previsto no referido artigo, os mesmos terão direito à não redução de pensão, devendo aplicar-se-lhes os termos, quanto ao cálculo da mesma, em vigor no ano 2005, não sofrendo ainda quaisquer penalizações, conforme resulta do n.° 7 do artigo 2.° do Decreto Lei 214F/2015.
Não tendo a Demandada procedido ao cálculo em obediência aos supra exposto, padecem os atos e fixação de montante das pensões de reforma dos Autores do vício de violação de lei, cominados com o desvalor da anulabilidade nos termos do n.° 1 do artigo 163.° do C.P.A.
Nestes temos, deve a Entidade Demandada proceder ao recálculo das pensões dos Autores, aplicando ao mesmo o regime legal vigente no ano de 2005, sem penalizações, produzindo efeitos a ora revisão à data do cálculo inicial, com pagamento de retractivos.
Tendo em conta que as pensões de reforma foram erroneamente calculadas, o pagamento das mesmas que tenha sido assegurado transitoriamente pelo Comandante Geral da GNR deve também ser corrigido nos termos supra expostos, devendo a CGA comunicar ao Comandante Geral da GNR o novo valor apurado, de forma a que este possa corrigir e realizar o pagamento dos valores devidos.”


Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância:
“(...) Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julgo procedente a presente ação, anulo os atos impugnados e, em consequência:
a) condeno a Entidade Demandada Caixa Geral de Aposentações a proceder ao recálculo das pensões de reforma dos Autores com base no supra exposto, ou seja, sem penalização, e a informar a 2.ª Demandada do valor apurado, bem como ao pagamento de juros sobre tais montantes;
a) condeno a Entidade Demandada Comandante Geral da GNR a proceder ao pagamento dos montantes resultantes da diferença entre o valor que vier a ser apurado pela CGA e o valor pago aos Autores a título de pensão transitória de reforma, bem como ao pagamento de juros sobre tais montantes.


Vejamos:
Vem a CGA requerer a ampliação da matéria de facto, atenta a entrada em juízo em 2017-03-14, de dois documentos, relativos às notificações dos despachos proferidos pela Direção da CGA na sequência do estabelecido nos n.°s 4 a 7 do art.° 3.° do Decreto-Lei n.° 3/2017, de 6 de janeiro, no âmbito do qual procedeu à revisão das pensões, onde se incluíram os aqui Recorridos.
As pensões aqui controvertidas terão sido recalculadas, de acordo com a fórmula de cálculo vigente em 31 de dezembro de 2005, prevista no artigo 53.° do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi dada pela Lei n.° 1/2004, de 15 de janeiro, onde se refere que “A pensão de aposentação é igual à 36ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos."


Assim, embora a intervenção de tribunal de Recurso em matéria de alteração da matéria de facto, revista natureza excecional, entende-se que a referida factualidade, por se repercutir potencialmente no valor da pensão dos aqui Recorridos, mostra-se relevante, atento o objeto da Ação, em face do que se procederá à requerida ampliação da matéria de facto, no local próprio, como facto H).


Do Objeto da Ação
Não obstante a CGA ter revisto as Pensões, nomeadamente dos aqui Recorridos, nos termos do Decreto-lei n.° 3/2017, de 6 de janeiro, o que se repercute nas suas pretensões, o que é facto é que o Tribunal de 1ª Instância ignorou tal circunstancia, omitindo qualquer referência a esse diploma.


Efetivamente, em 2017-01-06 foi publicado o Decreto-Lei n.° 3/2017, de 6 de janeiro, sendo que no seu artigo 8.° se revogou expressamente o Decreto-Lei n.° 214-F/2015, de 2 de outubro, o que desde logo sempre condicionaria o objeto da presente Ação.


Para além de revogar o Decreto-Lei n.° 214-F/2015, os números 4 a 7 do artigo 3.° do Decreto- Lei n.° 3/2017 determinaram que:
“4 - A CGA, I. P., procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com efeitos retroativos à data da passagem à reforma, à revisão das pensões de reforma dos militares da GNR abrangidos pela salvaguarda de direitos que tenham passado à reforma anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para aplicação do disposto nos n.ºs 2 e 3.
5 - O ato de revisão da pensão previsto no número anterior é notificado ao pensionista, podendo ser objeto de impugnação, nos termos gerais.
6 - A revisão da pensão é realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado.
7 - O direito aos retroativos devidos em consequência da operação de revisão da pensão prevista no n.° 4 vence-se nos seguintes termos:
a) 25 % no dia 31 de janeiro de 2017;
b) 25 % no dia 31 de janeiro de 2018;
c) 25 % no dia 31 de janeiro de 2019;
d) 25 % no dia 31 de janeiro de 2020."


Correspondentemente, não se acompanha a fundamentação constante da Sentença Recorrida, quando conclui que “...verificando-se que os Autores se integram na previsão do n.°2 do artigo 3.° do Decreto-lei 159/2005, conforme já exposto, porquanto transitaram para a situação de reserva ao abrigo do previsto no referido artigo, os mesmos terão direito à não redução de pensão, devendo aplicar-se-lhes os termos, quanto ao cálculo da mesma, em vigor no ano de 2005, não sofrendo ainda quaisquer penalizações, conforme resulta do n.° 7 do artigo 2.° do Decreto-lei n.° 214-F/2015."
Aqui chegados, mostra-se incongruente condenar a CGA a dar cumprimento ao regime jurídico constante do Decreto-Lei n.° 214-F/2015, quando o mesmo se mostra entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.° 3/2017, de 6 de janeiro, o qual determinou a revisão oficiosa “...das pensões de reforma dos militares da GNR abrangidos pela salvaguarda de direitos que tenham passado à reforma anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.”. (n.° 4 do art.° 3.° do Decreto-Lei n.° 3/2017, de 6 de janeiro).


Como se sumariou em Acórdão do TCAN, trazido pelo Ministério Público, de 25 de Fevereiro de 2022, proferido no processo 697/16.0BECBR, relativo a uma situação próxima, mas não totalmente coincidente:
«1 - Tendo o Tribunal a quo apreciado e decidido ser ilegal a atuação omissiva da Ré CGA ao não ter procedido ao cálculo da pensão dentro do prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 214-F/2015, de 2 de outubro, esse julgamento, em concreto, não assoma qualquer relevância em face do pedido que os Autores formularam a final da Petição inicial, pois que, depois de reconhecida essa ilegalidade por omissão de atuação, o Tribunal a quo não podia condenar a CGA a proceder ao recálculo da pensão sob a égide daquele diploma legal, pois que na pendência da instrução dos autos, foi publicado um outro diploma legal, o Decreto-Lei n.° 3/2017, de 6 de janeiro [que entrou em vigor no dia seguinte, em 7 de janeiro de 2017], que o revogou sem efeitos repristinatórios.
(...)
4 - Mostrando-se patente nos autos que a revisão da pensão dos Autores foi efetuada pela CGA em conformidade com o que assim dispõe o artigo 3.°, n.° 5 do Decreto-Lei n.° 3/2017, de 6 de janeiro, e com o que já assim também dispunha o artigo 2.°, n.° 9 do Decreto-Lei n.° 214-F/2015, de 6 de outubro, impondo o legislador que o ato de revisão seja notificado ao pensionista e que o mesmo o pode impugnar nos termos gerais, isto é, seja por via graciosa ou contenciosa, a discussão que os Autores queiram fazer em torno dos termos e pressupostos por que a CGA efetuou a revisão das suas pensões, na medida em que tal cai já fora do âmbito do pedido formulado, como bem apreciou e decidiu o Tribunal a quo, em torno da sua sindicância, tal não pode fazer-se no âmbito destes autos».


Efetivamente, tendo a CGA feito prova de ter alterado as controvertidas Pensões, em função do regime entretanto entrado em vigor, o qual revogou o regime que os Autores pretendiam aplicar, mostram-se adequadamente revistas as pensões dos Autores.


O momento determinante para o calculo da pensão de reforma dos Autores, quando se fixaram as condições de facto e de direito que presidem à reforma, ocorreu, respetivamente, em 2014-03-18 e 2014-01-19, tendo tido por base de cálculo as remunerações mensais, sobre as quais incidiram os respetivos descontos para efeitos de reforma naquelas datas, de acordo com o disposto nos artigos 5.°, n.° 1, 6.°, n.° 1, 47.°, n.° 1, e 48.° todos do Estatuto da Aposentação, sendo que não se mostraria adequado que o tribunal viesse a determinar a aplicação de um regime jurídico já expressamente revogado.
É pois incontornável que as pensões a atribuir terão de atender às remunerações relativamente às quais incidiu o respetivo desconto de quotas para efeitos reforma ou aposentação, pois que a não ser assim, verificar-se-ia uma incongruência inultrapassável, perante a eventual consideração para efeitos de pensão, de valores remuneratórios não correspondentes aos descontos efetuados.
A pretensão dos Autores em calcular a pensão perante uma remuneração relativamente à qual não foram efetuados os correspondentes descontos, não reduzida, iria subverter o regime vigente de pensões contributivas, estatuído nos artigos 54.°, 61,° n.°s 1 e 2, 62.°, n.°s 1 e 2, e 63.° da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.° 4/2007, de 16 de janeiro.


Relativamente ao regime contributivo das pensões, refere-se no artigo 54° da Lei de Bases da Segurança Social que o ”sistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações".


Assim, acompanhando o entendimento do Ministério Público, considera-se que o Tribunal a quo não procedeu à aplicação correta do direito aos factos apurados, tendo incumprido o regime legal vigente, instituído pelo Decreto-Lei n.° 3/2017, de 6 de janeiro e, ainda, do disposto nos artigos 5.°, 6.°, n.° 1, 47.°, n.° 1, alínea a), e 48.°, 43.°, n.° 3, do Estatuto da Aposentação, e 54.°, 61,° n.°s 1 e 2, 62.°, n.°s 1 e 2, e 63.° da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.° 4/2007, de 16 de janeiro, o que determinará a revogação da decisão recorrida, mais se julgando improcedente a Ação.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao Recurso, revogando-se a Sentença Recorrida, mais se julgando improcedente a Ação.


Custas pelos Recorridos


Lisboa, 14 de novembro de 2024

Frederico de Frias Macedo Branco

Teresa Caiado

Maria Helena Filipe