Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01743/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/16/2008
Relator:José Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE NORMAS
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
Sumário:I) – Decorre do artº 73º nºs 1 e 2 do CPTA que, para obter a declaração de ilegalidade da norma com força obrigatória geral independentemente de se tratar de normas imediatamente operativas ou de normas mediatamente operativas, é necessário preencher o pressuposto estabelecido na parte final do nº 1, ou seja, que a aplicação da norma em questão tenha sido recusada em três casos concretos por um qualquer tribunal.

II) -Não se preenchendo o predito pressuposto no caso concreto visto que a Recorrente omitiu completamente a existência de quaisquer decisões judiciais em que tivesse sido recusada a aplicação do art. 4º do RGCVR, com fundamento na sua ilegalidade, o autor só pode pretender obter a declaração ilegalidade circunscrita ao caso concreto.

III) -Assim, sendo impugnável a norma imediatamente operativa, isto é, que, só por si -sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação-, seja produtora de efeitos (lesivos) que se projectam logo na esfera jurídica dos respectivos destinatários, não é, porém, o caso do art. 4º do RCVR, que contendo uma mera classificação, segundo o critério da categoria dos militares, das casas de veraneio e repouso para efeitos da sua utilização pelos associados dos Serviços Sociais da GNR, não projecta directa e imediatamente quaisquer efeitos na esfera jurídica dos destinatários, os quais só se produzirão aquando da aplicação da norma aos que requeiram a utilização das casas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. - RELATÓRIO
A ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 25-01-2006 (fls116 a 125) pelo TAF de Lisboa, pela qual - na acção administrativa especial intentada contra os SERVIÇOS SOCIAIS DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA em que estava pedida a declaração de ilegalidade do art. 4º do Regulamento Geral das Casas de Veraneio e Repouso (RGCVR) e o “decretamento” da sua nulidade nos termos das als a) e c) do art. 46º da LPTA - foram julgados não preenchidos os pressupostos processuais para a impugnação de normas e o Réu foi absolvido da instância.
A Recorrente pede que a decisão judicial seja revogada por enfermar de erro de julgamento, em síntese, por:
- Violar o art. 73º, nº 2 do CPTA, ao decidir que não estão reunidos os pressupostos para a impugnação do art. 4º do RGCVR;
- Violar o art. 9º, nºs 1 e 3 do Código Civil, ao dar à expressão “entidades” um sentido restrito, não tendo em conta que a Recorrente representa os direitos ou interesses legalmente protegidos dos seus associados e não apenas de um caso concreto.
O Recorrido não contra-alegou.
O Exmº Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do nº 1 do art. 146º do CPTA, pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento por a acção intentada ser destituída dos pressupostos legais, «...pois nem se fundamentou, em termos objectivos, como lhe impunha o art. 73º, nºs 1 e 2 do CPTA, com base nos pressupostos dos três casos concretos de recusa de aplicação da norma, nem em qualquer susceptibilidade de produção de efeitos pela norma pressupostamente ilegal, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, mostrando-se assim afastadas as hipóteses legalmente admissíveis».
Notificado o parecer à Recorrente, nada disse.
Cumpridos os vistos legais, vem o processo à conferência para julgamento.
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2.2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - OS FACTOS
Na sentença recorrida e com interesse para a apreciação e decisão das excepções suscitadas, consideraram-se provados os seguintes factos:
A) O Regulamento Geral das Casas de Veraneio e Repouso dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, tem designadamente o seguinte teor:"
Artigo 1°
CONSIDERAÇÕES GERAIS
1- Por Casa de Repouso e Veraneio entende-se toda a moradia ou apartamento, pertencente aos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, ou colocada na sua dependência, que seja destinada a utilização pelos sócios beneficiários, nos períodos por si solicitados, com o fim de Repouso e Veraneio.
2- Enquanto um edifício do Estado for considerado como Casa de Repouso e Veraneio manter-se-á na dependência dos Serviços Sociais para efeitos de utilização, conservação e controlo das cargas pelo que todos os assuntos deverão ser encaminhados para os mesmos Serviços que, por sua vez, quando necessário, os transferirão para a entidade legalmente competente para os accionar. Exceptuam-se o material à carga nas Casas de Repouso e Veraneio que pertençam à carga oficial da Guarda, cujo controlo continuará a pertencer às entidades responsáveis, embora deva ser dado prévio e atempado conhecimento aos Serviços Sociais das propostas para a sua movimentação.
Artigo 2°
CARACTERÍSTICAS
l. As Casas de Repouso e Veraneio serão caracterizadas:
• Pelo nome da localidade onde se situam;
• Pela tipologia - número de quartos construídos como tal ou assim considerados;
• Por um número de ordem exclusivo que lhe ficará afecto.
2. As Casas de Repouso e Veraneio serão correctamente designadas pela localidade onde se situam ou, no caso de haver mais do que uma na localidade, pelo nome da localidade seguido do número de ordem.
Artigo 3°
RELAÇÃO DESCRITIVA
1. Os Serviços Sociais publicarão relação descritiva das Casas de Repouso e Veraneio com as suas características essenciais (localização, capacidade, etc...) por forma a permitir a cada sócio beneficiário um conhecimento pormenorizado das casas. Esta relação será difundida uma só vez, embora seja actualizada quando necessário.
Artigo 4°
CLASSIFICAÇÃO
l. Para efeitos de utilização as Casas de Veraneio e Repouso classificam-se, de acordo com a categoria do militar a que se destinam, em casas para:
• Oficiais;
• Sargentos;
Praças
• Distribuição geral.
2. Na distribuição geral as casas serão atribuídas por ordem de prioridade definida no artigo 7°, independentemente das classes.
3. Modalidades e períodos das Épocas de Repouso e Veraneio:
a) Época de Veraneio: Meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro;
b) Época de Repouso, nos restantes meses do ano.
Artigo 5°
1. Época de Veraneio: períodos de 14 dias por turno; (8 turnos de 14 dias/cada)
2. Época de Repouso: períodos de duração variável, embora não excedendo em regra os 30 dias. Períodos superiores a 30 dias, só poderão ser autorizados, a título excepcional, por motivo justificado.
3. As Casas de Repouso e Veraneio poderão ser consideradas cativas:
• Por despacho do Ex.mo General Presidente dos Serviços Sociais, por qualquer período;
• Para reparações autorizadas ou por motivos imprevistos, durante o tempo necessário e, se possível, fora das épocas de maior utilização.
Artigo 6° CONCURSO
1.Podem concorrer às casas nas épocas de Repouso e Veraneio todos os sócios beneficiários do s Serviços Sociais da G.N.R.
2.Os sócios beneficiários civis podem concorrer às casas de Veraneio e Repouso, nas seguintes categorias (previstas no Artº 4 n° l):
• Pessoal Técnico Superior...............................................................Oficial;
• Pessoal Docente.................................................................. "
• Pessoal Técnico-Profissional................................................Sargento;
• Pessoal Administrativo........................................................Sargento
• Pessoal Auxiliar................................................................Praças.
(.. .)"Cfr. documento a folhas 22 a 32 dos autos, que se dá por reproduzido.
B) Em l de Fevereiro de 2005 a Associação dos Profissionais da Guarda (APG) propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa acção administrativa especial contra os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, na qual formulava o seguinte pedido:"seja declarada a ilegalidade e decretada a nulidade do artigo 4° do Regulamento das Casas de Veraneio e Repouso aprovado pelos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n°2 artigo 46°do Código do Processo nos Tribunais Administrativos por ser ilegal, por violação do estatuído no n°5 do artigo 5° do Decreto-Lei n° 194/91, de 15 de Maio, com Tribunal Administrativo e Fiscal – Lisboa a redacção dada pelo Decreto-Lei n°212/96, de 20 de Novembro, do Decreto-Lei n° 262/99, de 8 de Julho, como lei regulamentadora da Lei Quadro do Sistema de Acção Social Complementar, e do princípio da igualdade consagrado na alínea d) do artigo 9° e do artigo 13°, e por o referido Regulamento estar ferido de inconstitucionalidade material e orgânica por violação dos n°s3, 6, 7 e 8 do artigo 112°, todos da Constituição da República Portuguesa, e quando interpretado no sentido de que a distribuição das casas de veraneio e repouso depende da categoria de funcionário."
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2.2. - O DIREITO
Na petição inicial, a ora Recorrente formulara a pretensão de que fosse declarada a ilegalidade e fosse decretada a nulidade do art. 4º do Regulamento Geral das Casas de Veraneio e Repouso dos SERVIÇOS SOCIAIS DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA nos termos previstos nas als a) e c) do nº 2 do art. 46º do CPTA, por essa disposição legal violar o nº 5 do art. 5º do DL 194/91, de 15-05, com a redacção dada pelo DL 212/96, de 20-11, o DL 262/99, de 8-07 e o princípio da igualdade consagrado nos arts 9º, a al. d), 13º e 112º,nºs 3, 6, 7 e 8 da CRP.
A sentença recorrida julgou procedente a excepção inominada da falta dos pressupostos processuais estabelecidos nos nºs art. 73º do CPTA, absolvendo o Réu da instância.
No presente recurso, a Recorrente vem sustentar que essa decisão judicial enferma de erro de julgamento por violar o art 73º, nº 2 do CPTA, ao decidir que não estão reunidos os pressupostos para a impugnação do art. 4º do RGCVR, e por violar o art. 9º, nºs 1 e 3 do Código Civil, ao dar à expressão “entidades” um sentido restrito, não tendo em conta que a Recorrente representa os direitos ou interesses legalmente protegidos dos seus associados e não apenas os de um caso concreto.
Nenhuma razão assiste à Recorrente.
Com efeito, estabelece o art. 73º do CPTA:
- No nº 1, que «A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral pode ser pedida por quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo, desde que a aplicação da norma tenha sido recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade»;
- No nº 2, que, «Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o lesado ou qualquer das entidades referidas no nº 2 do art. 9º pode obter a desaplicação da norma pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto».
Resulta da leitura conjugada destas duas disposições que, para obter a declaração de ilegalidade da norma com força obrigatória geral (está fora de causa, no caso, o nº 3 do citado art. 73º), independentemente de se tratar de normas imediatamente operativas ou de normas mediatamente operativas, é necessário preencher (para além do pressuposto da legitimidade activa) o pressuposto estabelecido na parte final do nº 1, ou seja, que a aplicação da norma em questão tenha sido recusada em três casos concretos por um qualquer tribunal.
Não se preenchendo este pressuposto, então, o autor só pode pretender obter a declaração ilegalidade circunscrita ao caso concreto.
A Recorrente omitiu completamente a existência de quaisquer decisões judiciais em que tivesse sido recusada a aplicação do art. 4º do RGCVR, com fundamento na sua ilegalidade.
Portanto, sem necessidade de comentários, não se verifica o referido pressuposto processual estabelecido na parte final do nº 1 do art. 73º do CPTA.
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Porém, a Recorrente vem atacar a sentença recorrida, assacando-lhe erro de julgamento por violação do nº 2 do mencionado art. 73º, dizendo que alegara na petição inicial que a categoria dos militares da GNR mais lesada pelo citado art. 4º é a dos “praças” (22 273), pelo que “ao não circunscrever a declaração de ilegalidade a um caso concreto significa que a sua ilegalidade abrange todos os praças” (vide artigos 12 e 14).
Numa derradeira tentativa de compreender as alegações da Recorrente (carenciadas, em absoluto, de mediano rigor jurídico), afigura-se-nos que defende que a sentença recorrida violou o nº 2 do art. 73º, porque deveria ter considerado que a Recorrente pretendia obter a desaplicação da norma aos praças da GNR e a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos aos mesmos.
Vejamos.
O art. 73º do CPTA estabelece os requisitos processuais específicos da impugnação de normas, vindo o seu nº 2 permitir que a norma seja impugnada pelo particular, mesmo que não tenha sido recusada a sua aplicação pelo tribunal em três casos concretos, se se tratar de uma norma imediatamente operativa, isto é, que, só por si - sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, seja produtora de efeitos (lesivos) que se projectam logo na esfera jurídica dos respectivos destinatários.
Não é, porém, o caso do art. 4º do RCVR, que contendo uma mera classificação, segundo o critério da categoria dos militares, das casas de veraneio e repouso para efeitos da sua utilização pelos associados dos Serviços Sociais da GNR, não projecta directa e imediatamente quaisquer efeitos na esfera jurídica dos destinatários, os quais só se produzirão aquando da aplicação da norma aos que requeiram a utilização das casas.
Portanto, mesmo que se admitisse que a Recorrente o que pretendia obter era a desaplicação da norma aos 22 273 praças da GNR (que existissem na data da propositura da acção, mas que não foram identificados na p.i.) e a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos aos mesmos, a sentença recorrida não teria violado o nº 2 do art. 73º do CPTA, por, como expressamente nela é referido, a norma impugnada ser “apenas mediatamente operativa” e, por isso, a sua impugnação estar dependente de ter ocorrido a sua desaplicação, com fundamento em ilegalidade, em três casos concretos (estando fora de causa o nº 3 do art. 73º do CPTA), o que, como vimos não se verifica (reconhecido pela Recorrente).
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Posto isto, a apreciação da censura dirigida à sentença recorrida – de violar o art. 9º, nºs 1 e 3 do Código Civil, ao dar à expressão “entidades” um sentido restrito, não tendo em conta que a Recorrente representa os direitos ou interesses legalmente protegidos dos seus associados e não apenas os de um caso concreto – ficou resolvida ou inteiramente prejudicada.
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Em suma, faltando, no caso, os pressupostos processuais específicos da impugnação de normas - quer do nº 1, quer do nº 2 do art. 73º do CPTA – ficou, evidentemente, prejudicado o conhecimento do mérito da acção, ou seja, das ilegalidades assacadas ao art. 4º do RGCVR (violação do nº 5 do art. 5º do DL 194/91, de 15-05, com a redacção dada pelo DL 212/96, de 20-11, o DL 262/99, de 8-07 e do princípio da igualdade consagrado nos arts 9º, a al. d), 13º e 112º, nºs 3, 6, 7 e 8 da CRP).
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3. -DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam negar provimento ao recurso, confirmando a decisão judicial sob recurso, que julgou procedente a excepção inominada da falta de pressupostos processuais previstos nos nºs 1 e 2 do art. 73º do CPTA, absolvendo o Réu da instância.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de Justiça em 3 UCs, reduzidas a metade (artº 73º E nº 1 al. b) do CCJ).
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Lisboa, 16/10/2008
(Gomes Correia)
(Carlos Araújo)
(Fonseca da Paz)