Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:170/25.5BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/22/2026
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:FPF
INSCRIÇÃO DE QUATRO JOGADORES PROFISSIONAIS DA CATEGORIA SÉNIOR, COM IDADE SUPERIOR À CATEGORIA SUB-23
REGULAMENTO DOS CLUBES SATÉLITE E EQUIPAS ‘B’
RDFPF
Sumário:I - Os nºs 1 e 4 do artº 78º do RDFPF implicam que a Recorrida inscreva na ficha técnica do jogo, jogadores que não preencham os requisitos pessoais legais e regulamentares para representar o seu Clube numa dada partida e, correspectivamente, os mesmos joguem.
II - No caso sub juditio inexiste a verificação da facti species deste último normativo, dado que os quatro jogadores sindicados reuniam todos aqueles requisitos, desde logo, encontravam-se inscritos no Clube em causa, acompanhados da indispensável homologação pela I... e a licença desportiva para praticarem futebol, ou seja, estavam em condições de participarem no jogo oficial nº ....0, disputado entre a Equipa ‘B’ do B... e a C..., a contar para o Campeonato de Portugal,.
III - Donde, não se enquadrava o ilícito no artº 78º, mas no artº 116º, ambos do RDFPF, que prevê “O clube que, em todos os casos não especialmente previstos neste Regulamento, viole dever imposto pelos regulamentos, normas e instruções genéricas da A... e demais legislação desportiva aplicável, é sancionado com multa entre 1 e 10 UC, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição deste Regulamento”.
IV - De acordo com esta norma, o Clube é sancionado pela violação de dever imposto em regulamento da FPF. se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição RDFPF.
V - Assim, verificamos que a Recorrida violou o nº 7 do artº 23º do Regulamento dos Clubes Satélite e Equipas ‘B’ da FPF: “Em cada jogo oficial das competições nacionais seniores da equipa B, podem ser inscritos/as nas fichas técnicas até dois/duas jogadores/as com escalão superior ao previsto no número anterior”, sendo essa sua conduta punida com a sanção de multa entre 1 e 10 UC.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:
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I. Relatório

A Federação Portuguesa de Futebol, Demandada no processo nº ..., ora Recorrente, no qual é Demandante B..., ora Recorrido, vem recorrer do Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto, em 8 de Julho de 2025, que julgou parcialmente procedente a acção arbitral, revogando o acórdão de 9 de Agosto de 2024, proferido pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, no qual, no âmbito do procedimento disciplinar nº ..., havia condenado o Demandante “pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do RDI..., com a sanção de suspensão de 6 (seis) meses, e, acessoriamente, com a sanção de multa de 60 UC, ou seja, 2.448,00 €”.
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Nas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso tem por objeto decisão proferida pelo Colégio Arbitral no âmbito do processo de ação Arbitral necessária n.° ..., que declarou parcialmente procedente a ação interposta pela ora Recorrida e determinou a revogação do acórdão de 8 de Julho de 2025, proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da A... - Secção Não Profissional, através do qual, para o que ora interessa, se decidiu aplicar à ora Recorrida, a sanção de derrota no jogo oficial n.° ..., disputado em 06.10.2024, pelas 15:00 horas, entre a B... “B” e a C..., a contar para a 6ª Jornada do Campeonato de Portugal, época desportiva 2024/2025, pela prática da infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 78.°, n.° 1 e n.° 4, do RDA... e cumulativamente a sanção de multa fixada em 6 UC, ou seja, 612,00 (seiscentos e doze euros);
2. Em concreto, a Recorrida havia sido punida pelo Conselho de Disciplina por utilização irregular de jogadores por parte da Recorrida no supra referido jogo;
3. O Tribunal a quo não contesta a factualidade que esteve na base de tal condenação por parte do Conselho de Disciplina [doravante também CD] da Recorrente, decidindo inclusive sancionar a Recorrida pela prática da infração p. e p. no artigo 116.° do RDA...;
4. No entanto, entende o Tribunal a quo que a sanção da Recorrida pela prática da infração p. e p. no artigo 78.° do RDA..., teve na base uma interpretação extensiva e por analogia daquela norma, o que, em direito sancionatório não é admissível, verificando-se a violação dos princípios da legalidade e da tipicidade previstos no artigo 29.°, n.°s 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 7.°, n.°s 1 e 2 do RDA...;
5. O Tribunal a quo incorre em erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 29.°, n.° 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 7.°, n.°s 1 e 2 e 78.°, n.°s 1, 3 e 4 do RDA...;
6. Entende o Tribunal a quo que a norma violada está inserida no Regulamento dos Clubes Satélite e Equipas B, e não no Regulamento da respetiva competição, in casu, o Regulamento Campeonato de Portugal;
7. Sobre o Recorrida, enquanto clube inscrito na A..., na época desportiva 2024/2025, e que participava em competições organizadas pela A..., recaía a obrigação de cumprir as regras e os deveres previstos, entre o mais, no RDA... e demais regulamentos, normas e instruções da A..., e que, por conseguinte, se encontrava sujeita ao exercício do poder disciplinar por parte da própria A..., nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 3.° e na alínea d) do artigo 4.°, todos do RDA..., na medida em que praticasse factos suscetíveis de se enquadrarem nas infrações disciplinares naquele previstas;
8. Para que se conclua pelo preenchimento do ilícito disciplinar previsto e sancionado pelo artigo 78.°, n.° 1, do RDA... é necessário que, voluntariamente e ainda que de forma meramente culposa, [i] um clube, [ii] em jogo integrado nas competições organizadas pela A..., [iii] inscreva, na ficha técnica, ou utilize jogador [iv] que não preencha todas as condições legais e regulamentares para o representar nesse jogo;
9. A Recorrida inscreveu e utilizou efetivamente 4 (quatro] jogadores que não reuniam as condições regulamentares para poderem representar a Recorrida, em jogo oficial disputado pela respetiva equipa “B”, no âmbito do Campeonato de Portugal
10. O n.° 4 do mesmo artigo 78.° do RDA... oferece um elenco meramente exemplificativo (como decorre da expressão “ designadamente e entre outras situações que violem a Lei ou os regulamento?) das situações em que se considera que um jogador não se encontra em condições de ser inscrito e/ou utilizado, nessa qualidade, num dado jogo oficial, designadamente e saber: (“a) Tenha sido sancionado com suspensão ou esteja suspenso preventivamente, b) Não esteja inscrito pelo clube, não possua licença, a haja obtido sem preencher os requisitos regulamentares, ou use licença pertencente a terceiro, c) Compita em dois jogos oficiais não tendo decorrido o tempo mínimo regulamentar entre estes, considerando-se a infração praticada no segundo jogo. d) Tenha sido inscrito em categoria etária superior à que o jogo respeita. e] Não se tenha previa mente submetido a exame peias entidades médicas competentes ou não tenha por estas sido considerado apto para a prática da modalidade. f) À data do jogo, não esteja segurado através de seguro obrigatório, nos termos legal mente exigidos”);
11. Os n.os 6 e 7 do artigo 23.° do Regulamento dos Clubes Satélites e Equipas B preveem que, participando a equipa "B” em provas nacionais seniores, entre as quais se inclui o Campeonato de Portugal, apenas poderão ser inscritos, nas fichas técnicas dos jogos disputados por essa equipa “B”, jogadores Sub-23, inclusive, admitindo-se ainda assim, que sejam também inscritos, no máximo, 2 [dois] jogadores com escalão superior ao escalão Sub-23;
12. Como resulta da factualidade dada como provada e que a Recorrida, nem o Tribunal a quo, colocam em crise, a Recorrente inscreveu e efetivamente utilizou 4 [quatro] jogadores que inequivocamente são de escalão superior a Sub-23, considerando a sua idade e as respetivas datas de nascimento - quando, no limite, apenas poderiam ter sido inscritos 2 [dois] jogadores de escalão superior a Sub-23, naquele jogo oficial. É aliás o que resulta da análise da Tabela I anexa ao Comunicado Oficial da A... n.° 1, da época desportiva 2024/2025, que define os “Escalões de Futebol e Futsal, Masculino e Feminino”, de onde resulta que integrarão o escalão Sub-23 os jogadores nascidos em 2002 e anos subsequentes;
13. Resulta da factualidade dada como provada que (i) o jogador E..., à data dos factos, tinha já 37 (trinta e sete] anos, tendo nascido em 1987; (ii) o jogador F... tinha, na mesma data, 30 [trinta] anos, tendo nascido em 1994; (iii) o jogador G... tinha, na mesma altura, E5 [vinte e cinco] anos, tendo nascido em 1999; e (iv) o jogador H... tinha, à data dos factos, 22 (vinte e dois] anos, tendo nascido em 2001;
14. Neste conspecto, esses 4 [quatro] jogadores não eram considerados jogadores que integram o escalão Sub-23, por todos terem nascido antes de 2002;
15. Com efeito, 2 [dois] desses 4 [quatro] jogadores foram irregularmente inscritos e utilizados, naquele jogo oficial, por não respeitarem o limite imposto pelo artigo 23.°, n.° 2 e n.° 7, do Regulamento dos Clubes Satélite e Equipas B;
16. Nesse sentido, verificam-se preenchidos os elementos objetivos constitutivos da infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 78.°, n.° 1, do RDA...;
17. Como bem concluiu o Tribunal a quo, as normas dos artigos 78.°, n.°s 2 e 3 não têm aplicação in casu e não foram imputadas à Recorrida;
18. Concluindo-se como conclui o Tribunal a quo, não haver lugar à aplicação do disposto no artigo 78.°, n.° 3 do RDA..., verificando-se preenchidos os elementos do tipo do artigo 78.°, n.°s 1 e 4 do RDA..., teria o CD da Recorrente, como o fez, de sancionar;
19. O Regulamento dos Clubes Satélite e Equipas B assume, sim, relevância para efeitos de aferição das “condições legais e regulamentares para o representar nesse jogo", tal como tipificado no n.° 1 do artigo 78.° do RDA...;
20. A expressão do regulamentador não precisa que essas condições resultem do “regulamento da competição”, seja no n.° 1, seja no respetivo n.° 4 (sendo que esta última norma, em qualquer caso, assume natureza meramente exemplificativa);
21. O escalão a que pertence o jogador sempre se considerará uma questão regulamentar do jogador, até porque contende diretamente com a respetiva idade e data de nascimento;
22. A imputação e condenação da Recorrida pela prática da infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 78.°, n.°s 1 e 4, do RDA... não viola o princípio da legalidade nem corresponde a qualquer alargamento injustificado e muito menos a aplicação analógica de qualquer outro preceito regulamentar;
23. A Recorrida foi sancionada pela prática da infração consagrada no artigo 78.°, n.° 1 e n.° 4, do RDA..., tendo sido feita menção expressa, no texto da acusação, à norma regulamentar que previa o dever que havia sido in casu violado e que corresponde ao limite de jogadores de escalão superior a Sub-23 que podem ser inscritos em jogos disputados por equipas “B” de clubes;
24. Ao inscrever 4 (quatro] jogadores de escalão superior a Sub-23, quando sabia e não podia ignorar que apenas poderia inscrever, no limite, 2 [dois] jogadores nessas condições, a Recorrida agiu, pelo menos, sem o cuidado e a diligência que poderia e deveria ter adotado, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e, ainda assim, não se abstendo de a adotar, pelo que, a Recorrida foi e bem merecedora de um juízo de censura jurídico-disciplinar;
25. Não é exigível que no RDA... faça referência a todos e cada um dos regulamentos existentes, bastando a referência a todos os regulamentos em questão, como sucede no caso concreto, não se verificando, reitere-se, o recurso a qualquer analogia ou interpretação extensiva;
26. Pelo que, andou bem o Conselho de Disciplina da Demandante ao concluir que a Recorrida praticou, por uma vez e por factos próprios, a infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 78.°, n.° 1 e n.° 4, do RDA..., por que vinha acusada;
27. Nesse sentido, o Acórdão recorrido deve ser revogado por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 78.°, n.°s 1, 3 e 4 do RDA..., não se verificando, no caso concreto, qualquer violação dos princípios da legalidade e da tipicidade previstos no artigo 29.°, n.°s 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 7.°, n.°s 1 e 2 do RDA...;
28. Assim, não existindo nenhum vício que possa ser imputado ao acórdão do Conselho de Disciplina que levasse à aplicação da sanção da anulabilidade por parte do Tribunal Arbitral, andou mal o Colégio de Árbitros ao decidir anular a condenação da Recorrida, devendo o mesmo ser revogado.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis,
Deverá o Tribunal Central Administrativo Sul dar provimento ao recurso e revogar o Acórdão Arbitral proferido, com as devidas consequências legais, ASSIM SE FAZENDO D QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA”.
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A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
“A. O recurso interposto pela Demandada e Recorrente A... tem por objecto o Acórdão proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, no âmbito do Processo ..., notificado às partes a 8 de Julho de 2025, que julgou parcialmente procedente o recurso apresentado pela Demandante e ora Recorrida B....
B. Nos termos daquele Acórdão entendeu o Insigne Colégio Arbitral julgar parcialmente procedente a acção arbitral, revogando o Acórdão proferido pela Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da Recorrente no Processo Disciplinar n.º ... na parte em que decidira a condenação da Recorrida pela infração p.p. no artigo 78.º, n.º 1 e 4 do RDA..., condenando-a, sim, pela infração p.p. no artigo 116.º do RD A... na sanção de multa fixada em 1,5 UC, isto é, no valor de 153 €.
C. No recurso interposto, a Recorrente não impugnou a matéria de facto considerada provada pelo TAD, nem a Recorrida tem motivos para contestar os factos fixados pelo Tribunal a quo, pelo que a matéria de facto definitivamente estabilizada no Acórdão Arbitral não merece discussão.
D. Defende que a Recorrente que o Acórdão recorrido deverá ser revogado por alegado erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 7.º, n. os 1 e 2 e 78.º, n. os 1,3 e 4 do RD A....
E. Porém, o aludido Acórdão Arbitral não merece qualquer reparo ou censura na medida em que interpretou e aplicou bem o Direito com respeito pelo princípio da legalidade.
F. O Regulamento Disciplinar da A..., aprovado pela Direcção da Recorrente, encontra-se elaborado segundo o modelo de tipicidade das infracções, prevendo e descrevendo os factos a que corresponde a prática de determinada infração disciplinar. Equivale isto a dizer que determinada infracção é praticada se e só se todos os elementos objectivos do tipo de ilícito estiverem cumulativamente preenchidos.
G. Na interpretação judicial de uma norma deve prevalecer a interpretação que melhor se coaduna com as normas e princípios constitucionais, constituindo a interpretação conforme à Constituição um dos meios de impedir decisões arbitrárias, imprevisíveis e geradoras de incerteza jurídica, nomeadamente, por não estarem claramente descritas em lei anterior.
H. No domínio do direito sancionatório desportivo, tendo em conta o modelo disciplinar, o princípio constitucional da legalidade tem como corolário o princípio da tipicidade, no sentido de que não pode haver infracção nem sanção que não resultem de lei ou regulamento prévio, escrito, certo e estrito (nullum crimen, nulla pena, sine lege), especificando os factos que integram o tipo legal de infração e proibindo-se o recurso à analogia, garantindo-se que a actividade interpretativa ou de integração não tenha como objetivo fundamentar ou agravar a responsabilidade sancionatória do arguido.
I. Estes princípios estão expressamente consagrados no artigo 7.º do RD A....
J. O princípio da legalidade impõe ao julgador a necessidade de orientar a interpretação e aplicação da norma sancionatória segundo critérios de objectividade e previsibilidade, não admitindo, por isso, interpretações arbitrárias ou desconformes ao texto da lei ou do regulamento.
K. O recurso à interpretação extensiva, alargando-se o texto para que este correspondesse à vontade do legislador, apenas pode ser ponderado no domínio sancionatório se por via dessa interpretação (extensiva) não se ultrapassar o sentido literal da norma ou na situação de o seu resultado vira ser favorável ao arguido, o que não foi o caso.
L O "legislador" teve a intenção de criar um tipo de ilícito autónomo para a inscrição e utilização de jogadores para além do número máximo permitido, o qual está previsto e descrito no n.º 3 do artigo 78.º do RD A....
M. O n.º 3 do artigo 78.º do RD A... exige, para o cometimento da infracção nele tipificada, o desrespeito pelo número máximo de jogadores determinado no regulamento da respectiva competição, que é o Regulamento do Campeonato de Portugal da A....
N. Porém, o desrespeito verificado in casu é atinente ao Regulamento dos Clubes Satélite e Equipas B da A..., e não ao "regulamento da respectíva competição", como regulamentarmente exigido para a prática da citada infracção.
O. Neste sentido, a conduta da Recorrida não pode ser integrada no n.º 3 do referido artigo 78.º do RD A..., pois que tal integração implicaria interpretação que não tem correspondência no texto da norma e, ademais, é desfavorável à arguida.
P. No mesmo sentido, a conduta da Recorrida também não pode ser integrada no n.º 1 do mesmo artigo 78.º como forma de colmatar eventual lacuna, visto que o n.º 1, como decorre do texto da norma e do elenco exemplificativo constante do n.º 4, prevê e sanciona condutas factualmente distintas da que é objecto de julgamento.
Q. Numa interpretação e aplicação das normas conforme aos princípios fundamentais da Constituição e da Lei, a conduta da Recorrida nunca poderia, pois, ter sido integrada nos tipos de ilícito disciplinar previstos nos n. os 1 ou 3 do artigo 78.º do RD A..., na medida em que tal interpretação viola o princípio constitucional e regulamentar da legalidade e de proibição de recurso à analogia, aplicáveis no âmbito do direito sancionatório.
R. Do mesmo modo que qualquer interpretação extensiva no domínio sancionatório apenas pode ser admitida quando favorável ao arguido, o que também não é o caso.
S. Se porventura o Regulamento Disciplinar da A... apresenta lacuna, como parece suceder, é à Direcção da A... que compete proceder à revisão das normas, não se afigurando admissível que o órgão disciplinar, em processo de natureza sancionatória, interprete e aplique o Direito por recurso à analogia e ou a interpretação extensiva desfavorável ao arguido como forma de colmatar essa eventual lacuna.
T. De outro modo, a posição do arguido que, legitimamente e de boa-fé, confiou no texto das normas que a Direcção da A... aprovou e consagrou no seu Regulamento Disciplinar, estaria permanentemente, exposta à arbitrariedade.
U. O Tribunal a quo julgou, pois, correctamente dos factos e procedeu à interpretação e aplicação correcta do Direito, no respeito pela Constituição, pela lei e pelo Regulamento Disciplinar da A....
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o recurso interposto pela Recorrente ser julgado inteiramente improcedente e, em consequência, mantida integralmente a Decisão Arbitral recorrida, com todas as devidas consequências legais, assim se fazendo inteira JUSTIÇA”.
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O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer.
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Dispensando-se os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, mas com prévio envio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subseção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.
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II. Objecto do recurso

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
O thema decidendum do recurso consiste em conhecer se o Acórdão arbitral recorrido datado de 8 de Julho de 2025 padece do erro de julgamento de direito por convocar a aplicação do disposto no artº 116º, em vez dos nºs 1 e 4 do artº 78º, ambos do RDA....
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III. Factos

Quanto à matéria de facto, no acórdão recorrido de 8 de Julho de 2025, consignou-se:
“6. Os factos dados como provados e como não provados:
Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados, por confissão livre, integral e sem reservas da Demandante, os factos constantes dos artigos 1 a 24 da matéria de facto dada como provada no acórdão em crise (cfr. págs. 23 a 26).
Quanto ao facto 25 embora não exista prova nos autos que contrarie o alegado pela Demandada quanto à utilização dos 4 jogadores em causa, concretamente que o fez sem a intenção de prejudicar a verdade desportiva, o fair play ou a equipa adversário, tendo, em sede de defesa, assumido esse erro, certo é que a mesma tem já longa experiência de competição na modalidade de futebol, tendo, também por isso, a obrigação de conhecer a regra prevista nos números 6 e 7 do artigo 23.° do Regulamento dos Clubes Satélite e Equipas B da A... que limita a dois o número de jogadores que não integrem o escalão sub 23 que podem ser inscritos na ficha de jogo por uma Equipa B, impondo-se-lhe o correspondente dever de cuidado no âmbito da competição em que participa.
Os factos constantes nos artigos 26 a 28 da matéria de facto dada como provados no referido acórdão configuram alegações de direito ou conclusões, e assim sem relevo para o apuro meritório dos presentes autos”.

Com relevância para a decisão a proferir, foi fixada a seguinte matéria de facto no acórdão proferido pelo CDA... em 8 de Novembro de 2024:
“19. Analisada e valorada, à luz das regras da experiência comum e dos princípios que norteiam a prova no direito disciplinar desportivo, toda a prova produzida e constante dos autos, isolada e conjugadamente, considera-se provada a seguinte factualidade relevante para a decisão:
1. A arguida B..., na época desportiva 2024/2025, encontra-se inscrita, na A....
2. A B..., na época desportiva 2024/2025, disputa, entre outras competições, o Campeonato de Portugal, competição nacional sénior, organizada pela A..., e na qual participa com a sua equipa "B".
3. Para além disso, a B..., na época desportiva 2024/2025, disputa também a 2.3 Liga, competição nacional sénior, organizada pela I... ("I..."), e na qual participa com a sua equipa principal.
4. A arguida B..., à data dos factos, por referência ao Campeonato de Portugal, na época desportiva 2024/2025, não apresenta averbada, no seu cadastro disciplinar, a prática de infrações disciplinares.
5. Nas épocas desportivas anteriores em que esteve inscrito, o clube arguido, por referência ao Campeonato de Portugal, apresenta averbadas, em sede de cadastro disciplinar, a prática das seguintes infrações:
a. Na época desportiva 2022/2023: 3 (três) infrações disciplinares previstas e sancionadas pelos artigos 84.º, n.º1, alínea o), 116.º e 83.º, n.º 2, do RDA...;
b. Na época desportiva 2021/2022: 3 (três) infrações disciplinares previstas e sancionadas pelos artigos 109.º, n.º 1, 116.º e 109.º, n.º 1, do RDA....
6. No dia 18.07.2024, o jogador F... foi inscrito, na I..., como jogador profissional, categoria sénior, modalidade futebol, da arguida B..., inscrição essa que foi homologada pela A....
7. O jogador F... nasceu no dia 05…..1…, pelo que, atualmente, tem 30 anos.
8. No dia 18.08.2024, o jogador H... foi inscrito, na I..., como jogador profissional, categoria sénior, modalidade futebol, da arguida B..., inscrição essa que foi homologada pela A....
9. O jogador H... nasceu no dia 20…..2…, pelo que, atualmente, tem 22 anos.
10. No dia 05.07.2024, o jogador G... foi inscrito, na I..., como jogador profissional, categoria sénior, modalidade futebol, da arguida B..., inscrição essa que foi homologada pela A...
11. O jogador G... nasceu no dia 05…..1…, pelo que, atualmente, tem 25 anos.
12. No dia 05.07.2024, o jogador E... foi inscrito, na I..., como jogador profissional, categoria sénior, modalidade futebol, da arguida B..., inscrição essa que foi homologada pela A....
13. O atleta E... nasceu no dia 14…..1…, pelo que, atualmente, tem 37 anos.
14. No dia 06.10.2024, pelas 15:00 horas, no Centro Desportivo ..., realizou-se o jogo oficial n.º ..., disputado entre a equipa "B" da B... e a C..., a contar para o Campeonato de Portugal, que terminou com o resultado de 1:0, favorável à equipa visitada.
15. A equipa de arbitragem presente no jogo dos autos era composta pelos seguintes elementos: árbitro principal J...; árbitro assistente n.º 1 L...; e árbitro assistente n.º 2 M....
16. O jogo oficial em causa contou com aproximadamente 500 (quinhentos) espectadores.
17. A segurança do referido jogo oficial esteve a cargo da Polícia de Segurança Pública.
18. O jogo oficial em apreço não foi acompanhado por parte de Delegado da A....
19. O referido jogo oficial contou com a presença de Observador da Equipa de Arbitragem.
20. No jogo oficial n.º ..., a B... foi o clube visitado e a C... foi o clube visitante.
21. A B... inscreveu e fez constar, na ficha técnica do jogo dos autos, 11 (onze) jogadores titulares, um dos quais guarda-redes, que efetivamente participaram no referido jogo, a saber:
a. Com a camisola n.º 3: N...;
b. Com a camisola n.º 12: E...;
c. Com a camisola n.º 17: O...;
d. Com a camisola n.º 22: H...;
e. Com a camisola n.º 23: P...;
f. Com a camisola n.º 43: Q...;
g. Com a camisola n.º 70: F...;
h. Com a camisola n.º 80: R...;
i. Com a camisola n.º 82: G...;
j. Com a camisola n.º 85: S...;
k. Com a camisola n.º 87: T....
22. A B... também inscreveu, na respetiva ficha técnica, e apresentou, para efeitos de participação no jogo oficial n.º ..., 9 (nove) jogadores suplentes, a saber:
a. Com a camisola n.º 10: U...;
b. Com a camisola n.º 35: V...;
c. Com a camisola n.º 40: X...;
d. Com a camisola n.º 46: Z...;
e. Com a camisola n.º 60: AA...;
f. Com a camisola n.º 66: BB...;
g. Com a camisola n.º 72: CC...;
h. Com a camisola n.º 91: DD...;
i. Com a camisola n.º 97: EE....
23. A arguida B... utilizou, entre outros, os jogadores E..., H..., F..., G..., desde o início do jogo oficial em causa.
24. Os jogadores H... e F... jogaram até ao final do jogo, e os jogadores E... e G... foram substituídos aos minutos 68 (sessenta e oito) e 77 (setenta e sete), respetiva mente, pelos jogadores U... e DD... da mesma equipa.
25. Porém, a B... sabia que os jogadores H..., F..., E... e G... não pertenciam à categoria Sub-23, uma vez que aqueles não nasceram no ano de 2002, nem nos anos subsequentes.
26. Deste modo, a B..., ao utilizar pela sua equipa "B" os jogadores H..., F..., E... e G..., no jogo oficial n.º ..., a contar para o Campeonato de Portugal, quando sabia que aqueles jogadores não pertenciam à categoria Sub-23, não cumpriu as regras sobre a inscrição/utilização de jogadores referentes à equipa "B" que participem no Campeonato de Portugal.
27. A arguida, enquanto clube com equipa "B", qualificado para disputar competição oficial organizada pela A..., bem sabia que era sua obrigação observar e conhecer as normas e condições regulamentares relativas à inscrição e à utilização de jogadores pertencentes à equipa "B", nos jogos a contar para o Campeonato de Portugal, organizados pela A....
28. Nessa medida, a arguida B..., ao inscrever, na ficha técnica, do jogo oficial n.º ..., a contar para o Campeonato de Portugal, e ao utilizar nessa partida, os jogadores H..., F..., E... e G..., quando sabia que todos aqueles jogadores tinham escalão superior ao da categoria Sub-23, e que nos termos dos regulamentos apenas lhe era permitido inscrever ou utilizar 2 (dois) jogadores nessa situação, agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de utilizar irregularmente, em jogo oficial, jogadores que não preenchiam todas as condições legais e regulamentares para o representar nesse jogo, consciente que violava os deveres previstos no RDA..., nomeadamente os de proteção da competição e os princípios da ética e da defesa do espírito desportivo e, ainda assim, sabendo da natureza ilícita das suas condutas, não se absteve de a realizar”.

*

IV. De Direito

O thema decidendum do recurso consiste em saber se o acórdão arbitral recorrido datado de 8 de Julho de 2025 enferma do erro de julgamento de direito por ter trazido à colação a aplicação do estatuído no artº 116º e não os nºs 1 e 4 do artº 78º, todos do RDA....
A Recorrente nas conclusões das alegações recursivas vem alegar que “23. A Recorrida foi sancionada pela prática da infração consagrada no artigo 78º, nº 1 e nº 4, do RDA..., tendo sido feita menção expressa, no texto da acusação, à norma regulamentar que previa o dever que havia sido in casu violado e que corresponde ao limite de jogadores de escalão superior a Sub-23 que podem ser inscritos em jogos disputados por equipas “B” de clubes;
24. Ao inscrever 4 (quatro] jogadores de escalão superior a Sub-23, quando sabia e não podia ignorar que apenas poderia inscrever, no limite, 2 [dois] jogadores nessas condições, a Recorrida agiu, pelo menos, sem o cuidado e a diligência que poderia e deveria ter adotado, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e, ainda assim, não se abstendo de a adotar, pelo que, a Recorrida foi e bem merecedora de um juízo de censura jurídico-disciplinar;
25. Não é exigível que no RDA... faça referência a todos e cada um dos regulamentos existentes, bastando a referência a todos os regulamentos em questão, como sucede no caso concreto, não se verificando, reitere-se, o recurso a qualquer analogia ou interpretação extensiva;
26. Pelo que, andou bem o Conselho de Disciplina da Demandante ao concluir que a Recorrida praticou, por uma vez e por factos próprios, a infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 78º, nº 1 e nº 4, do RDA..., por que vinha acusada;
27. Nesse sentido, o Acórdão recorrido deve ser revogado por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 78º, nºs 1,3 e 4 do RDA..., não se verificando, no caso concreto, qualquer violação dos princípios da legalidade e da tipicidade previstos no artigo 29º, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 7º, nºs 1 e 2 do RDA...”.
O Recorrido nas conclusões das contra-alegações defende que “A. O recurso interposto pela Demandada e Recorrente A... tem por objecto o Acórdão proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, no âmbito do Processo ..., notificado às partes a 8 de Julho de 2025, que julgou parcialmente procedente o recurso apresentado pela Demandante e ora Recorrida B....
B. Nos termos daquele Acórdão entendeu o Insigne Colégio Arbitral julgar parcialmente procedente a acção arbitral, revogando o Acórdão proferido pela Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da Recorrente no Processo Disciplinar n.º ... na parte em que decidira a condenação da Recorrida pela infração p.p. no artigo 78.º, n.º 1 e 4 do RDA..., condenando-a, sim, pela infração p.p. no artigo 116.º do RD A... na sanção de multa fixada em 1,5 UC, isto é, no valor de 153 €.
(…)
L. O "legislador" teve a intenção de criar um tipo de ilícito autónomo para a inscrição e utilização de jogadores para além do número máximo permitido, o qual está previsto e descrito no nº 3 do artigo 78º do RD A....
M. O nº 3 do artigo 78º do RD A... exige, para o cometimento da infracção nele tipificada, o desrespeito pelo número máximo de jogadores determinado no regulamento da respectiva competição, que é o Regulamento do Campeonato de Portugal da A....
N. Porém, o desrespeito verificado in casu é atinente ao Regulamento dos Clubes Satélite e Equipas B da A..., e não ao "regulamento da respectíva competição", como regulamentarmente exigido para a prática da citada infracção.
(…)
P. No mesmo sentido, a conduta da Recorrida também não pode ser integrada no nº 1 do mesmo artigo 78º como forma de colmatar eventual lacuna, visto que o nº 1, como decorre do texto da norma e do elenco exemplificativo constante do nº 4, prevê e sanciona condutas factualmente distintas da que é objecto de julgamento”.
Vejamos.
Resulta inserto no Probatório do acórdão recorrido de 8 de Julho de 2025, que 6. No dia 18.07.2024, o jogador F... foi inscrito, na I..., como jogador profissional, categoria sénior, modalidade futebol, da arguida B..., inscrição essa que foi homologada pela A....
7. O jogador F... nasceu no dia 05…..1…, pelo que, atualmente, tem 30 anos.
8. No dia 18.08.2024, o jogador H... foi inscrito, na I..., como jogador profissional, categoria sénior, modalidade futebol, da arguida B..., inscrição essa que foi homologada pela A....
9. O jogador H... nasceu no dia 20…..2…, pelo que, atualmente, tem 22 anos.
10. No dia 05.07.2024, o jogador G... foi inscrito, na I..., como jogador profissional, categoria sénior, modalidade futebol, da arguida B..., inscrição essa que foi homologada pela A...
11. O jogador G... nasceu no dia 05…..1…, pelo que, atualmente, tem 25 anos.
12. No dia 05.07.2024, o jogador E... foi inscrito, na I..., como jogador profissional, categoria sénior, modalidade futebol, da arguida B..., inscrição essa que foi homologada pela A....
13. O atleta E... nasceu no dia 14…..1…, pelo que, atualmente, tem 37 anos.
14. No dia 06.10.2024, pelas 15:00 horas, no Centro Desportivo ..., realizou-se o jogo oficial n.º ..., disputado entre a equipa "B" da B... e a C..., a contar para o Campeonato de Portugal, que terminou com o resultado de 1:0, favorável à equipa visitada.
15. A equipa de arbitragem presente no jogo dos autos era composta pelos seguintes elementos: árbitro principal J...; árbitro assistente n.º 1 L...; e árbitro assistente n.º 2 M....
16. O jogo oficial em causa contou com aproximadamente 500 (quinhentos) espectadores.
17. A segurança do referido jogo oficial esteve a cargo da Polícia de Segurança Pública.
18. O jogo oficial em apreço não foi acompanhado por parte de Delegado da A....
19. O referido jogo oficial contou com a presença de Observador da Equipa de Arbitragem.
20. No jogo oficial n.º ..., a B... foi o clube visitado e a C... foi o clube visitante.
21. A B... inscreveu e fez constar, na ficha técnica do jogo dos autos, 11 (onze) jogadores titulares, um dos quais guarda-redes, que efetivamente participaram no referido jogo, a saber:
a. Com a camisola n.º 3: N...;
b. Com a camisola n.º 12: E...;
c. Com a camisola n.º 17: O...;
d. Com a camisola n.º 22: H...;
e. Com a camisola n.º 23: P...;
f. Com a camisola n.º 43: Q...;
g. Com a camisola n.º 70: F...;
h. Com a camisola n.º 80: R...;
i. Com a camisola n.º 82: G...;
j. Com a camisola n.º 85: S...;
k. Com a camisola n.º 87: T....
(…)
23. A arguida B... utilizou, entre outros, os jogadores E..., H..., F..., G..., desde o início do jogo oficial em causa.
24. Os jogadores H... e F... jogaram até ao final do jogo, e os jogadores E... e G... foram substituídos aos minutos 68 (sessenta e oito) e 77 (setenta e sete), respetiva mente, pelos jogadores U... e DD... da mesma equipa.
25. Porém, a B... sabia que os jogadores H..., F..., E... e G... não pertenciam à categoria Sub-23, uma vez que aqueles não nasceram no ano de 2002, nem nos anos subsequentes.
26. Deste modo, a B..., ao utilizar pela sua equipa "B" os jogadores H..., F..., E... e G..., no jogo oficial n.º ..., a contar para o Campeonato de Portugal, quando sabia que aqueles jogadores não pertenciam à categoria Sub-23, não cumpriu as regras sobre a inscrição/utilização de jogadores referentes à equipa "B" que participem no Campeonato de Portugal.
27. A arguida, enquanto clube com equipa "B", qualificado para disputar competição oficial organizada pela A..., bem sabia que era sua obrigação observar e conhecer as normas e condições regulamentares relativas à inscrição e à utilização de jogadores pertencentes à equipa "B", nos jogos a contar para o Campeonato de Portugal, organizados pela A....
28. Nessa medida, a arguida B..., ao inscrever, na ficha técnica, do jogo oficial n.º ..., a contar para o Campeonato de Portugal, e ao utilizar nessa partida, os jogadores H..., F..., E... e G..., quando sabia que todos aqueles jogadores tinham escalão superior ao da categoria Sub-23, e que nos termos dos regulamentos apenas lhe era permitido inscrever ou utilizar 2 (dois) jogadores nessa situação, agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de utilizar irregularmente, em jogo oficial, jogadores que não preenchiam todas as condições legais e regulamentares para o representar nesse jogo, consciente que violava os deveres previstos no RDA..., nomeadamente os de proteção da competição e os princípios da ética e da defesa do espírito desportivo e, ainda assim, sabendo da natureza ilícita das suas condutas, não se absteve de a realizar”.
O artº 78º do RDA..., sob a epígrafe ‘Utilização irregular de jogadores e outros agentes desportivos’, dispõe que “1. O clube que, em jogo integrado nas competições organizadas pela A..., inscreva na ficha técnica ou utilize jogador que não preencha todas as condições legais e regulamentares para o representar nesse jogo, é sancionado com derrota e cumulativamente com multa entre 10 e 20 UC.
2. Se a infração prevista no número anterior ocorrer numa das três últimas jornadas de competição, ou fase de competição, por pontos e da eventual aplicação da sanção de derrota prevista no número anterior resultar alteração classificativa das equipas que sobem ou descem de divisão ou que sejam apuradas para a fase seguinte, o clube é sancionado com derrota, com dedução de 2 a 4 pontos na tabela classificativa e cumulativamente com multa entre 25 e 125 UC.
3. É sancionado nos termos dos números anteriores o clube que, em jogo integrado nas competições organizadas pela A..., inscreva na ficha técnica ou utilize jogador em desrespeito pelo número máximo de jogadores determinado no regulamento da respetiva competição.
4. Considera-se que um jogador está nas condições previstas no número 1 do presente artigo, designadamente e entre outras situações que violem a Lei ou os regulamentos, quando:
a) Tenha sido sancionado com suspensão ou esteja suspenso preventivamente.
b) Não esteja inscrito pelo clube, não possua licença, a haja obtido sem preencher os requisitos regulamentares, ou use licença pertencente a terceiro.
c) Compita em dois jogos oficiais não tendo decorrido o tempo mínimo regulamentar entre estes, considerando-se a infração praticada no segundo jogo.
d) Tenha sido inscrito em categoria etária superior à que o jogo respeita.
e) Não se tenha previamente submetido a exame pelas entidades médicas competentes ou não tenha por estas sido considerado apto para a prática da modalidade.
f) À data do jogo, não esteja segurado através de seguro obrigatório, nos termos legalmente exigidos.
5. Nas situações previstas na alínea f) do número anterior, é cumulativamente aplicável a sanção compulsória de impedimento de participação em jogos oficiais, nos termos do artigo 230.º
6. Nas competições de futsal, o disposto no número 2 aplica-se apenas quanto às duas últimas jornadas.
7. No caso de a infração prevista no número 1 ser relativa a outro agente desportivo, o clube é sancionado com multa entre 25 e 125 UC”.
O que está em causa recursivamente é saber se a sentença arbitral recorrida enferma de erro de julgamento de direito por considerar a aplicação à Recorrida da sanção disciplinar prevista no artº 116º do RDA..., e não a preceituada nos nºs 1 e 4 do artº 78º supra transcritos com a subsequente sanção acessória de multa fixada em 6 UC.
Ora, decorre do confronto entre os nºs 1, 3 e 4 do reproduzido artº 78º quanto à utilização ilícita de jogador, que o nº 1 respeita à inscrição deste na ficha técnica pelo Clube pelo qual joga e “que não preencha todas as condições legais e regulamentares para o representar nesse jogo”, não se integrando o mesmo na previsão legal de a sua idade ser superior ao permitido; o nº 3 atém-se à situação da violação das regras do regulamento da competição, mas pretere a sua aplicação quando a infracção disciplinar praticada pelo Clube se encontrar estabelecida noutro diploma; e, no nº 4 densificam-se, embora não taxativamente como significa do emprego da expressão ‘designadamente’, as situações em que se verifica que um jogador não reúne os requisitos para ser inscrito e utilizado no jogo.
Note-se que a Recorrida ao inscrever na ficha técnica os quatro jogadores com idade superior à categoria Sub-23 para participar no jogo oficial nº ....0, levado a cabo entre a Equipa ‘B’ do B... e a C..., tomando em consideração que a violação da regra da idade se encontra consignada no Regulamento dos Clubes Satélite e Equipas ‘B’, apesar da partida contar para o Campeonato de Portugal, não se aplica in casu o preceituado no Regulamento do Campeonato de Portugal.
Com efeito, o Regulamento dos Clubes Satélite e Equipas ‘B’ da A..., preceitua no artº 2º que “O presente Regulamento estabelece as normas que regem a parceria estabelecida no âmbito de acordos de patrocínio com Clubes Satélite, celebrados entre um Clube Patrocinador e um Clube Patrocinado, bem como as normas que regem a participação das Equipas B nas competições organizadas pela A...”.
O artº 23º no que ora releva dita que 6. As equipas B que participem nos campeonatos nacionais seniores, elencados no artigo 15º nº 1 do presente regulamento, só podem inscrever jogadores/as Sub-23, inclusive, nas respetivas equipas.
7. Em cada jogo oficial das competições nacionais seniores da equipa B, podem ser inscritos/as nas fichas técnicas até dois /duas jogadores/ as com escalão superior ao previsto no número anterior”.
Ora, por força ao estipulado nestes nºs 6 e 7 a Recorrente convoca a aplicação dos nºs 1 e 4 do 78º do RDA..., que tem a epígrafe ‘Utilização irregular de jogadores e outros agentes desportivos’, a que corresponde a aplicação da moldura das sanções de derrota e, cumulativamente, uma multa entre 10 e 20 UC.
Concretizando, a Recorrida no jogo em apreço inscreveu os jogadores H..., F..., E... e G..., sendo que estes tinham escalão superior ao da categoria Sub-23, pois não nasceram no ano de 2002 nem nos anos subsequentes. Não obstante, podiam ser inscritos na ficha de jogo e ter jogado, alegando recursivamente a Recorrente que tão-só logravam ser utilizados dois daqueles. Contudo, o que sucedeu foi que a Recorrida utilizou a totalidade.
Porém, ao contrário do que evidencia a Recorrente, ou seja, que a discorrida irregularidade se insere no disposto nos nºs 6 e 7 do supra mencionado artº 23º do Regulamento dos Clubes Satélite e Equipas ‘B’ da A... e integra o ilícito estatuído nos nºs 1 e 4 do artº 78º do RDA..., com a consequente a imputação à Recorrida de duas infracções disciplinares – uma por cada jogador a mais que jogou – cumulada com a sanção de multa em 6 UC, entendemos que o acórdão arbitral recorrido não errou na interpretação e aplicação do direito.
Com efeito, os nºs 1 e 4 do artº 78º do RDA... implicam que a Recorrida inscreva na ficha técnica do jogo, jogadores que não preencham os requisitos pessoais legais e regulamentares para representar o seu Clube numa dada partida e, correspectivamente, os mesmos joguem.
Ora, no caso sub juditio inexiste a verificação da facti species deste último normativo, dado que os quatro jogadores sindicados reuniam todos aqueles requisitos, desde logo, encontravam-se inscritos no Clube em causa, acompanhados da indispensável homologação pela I... e a licença desportiva para praticarem futebol, ou seja, estavam em condições de participarem no jogo oficial nº ....0, disputado entre a Equipa ‘B’ do B... e a C..., a contar para o Campeonato de Portugal, pelo que não se enquadrava o ilícito no artº 78º, mas no artº 116º, ambos do RDA..., que prevê “O clube que, em todos os casos não especialmente previstos neste Regulamento, viole dever imposto pelos regulamentos, normas e instruções genéricas da A... e demais legislação desportiva aplicável, é sancionado com multa entre 1 e 10 UC, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição deste Regulamento”.
De acordo com esta norma, o Clube é sancionado pela violação de dever imposto em regulamento da A... se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição RDA....
Assim, verificamos que a Recorrida violou o nº 7 do artº 23º do Regulamento dos Clubes Satélite e Equipas ‘B’ da A...: “Em cada jogo oficial das competições nacionais seniores da equipa B, podem ser inscritos/as nas fichas técnicas até dois/duas jogadores/as com escalão superior ao previsto no número anterior”, sendo essa sua conduta punida com a sanção de multa entre 1 e 10 UC.
No mais reproduzimos este trecho do acórdão arbitral recorrido: “Quanto aos critérios e requisitos legais e regulamentares fixados para a determinação da medida da sanção, o Tribunal acolhe a fundamentação enunciada no acórdão ora recorrido, que, por facilidade aqui se dá por reproduzida (cfr. págs. 42 a 46). Assim sendo, beneficiando a sanção de multa abstratamente aplicável de uma redução para metade (cfr. artigo 25º, nº 4, alínea b), do RDA...), a conduta da Demandante, não sendo reincidente, é sancionável com multa a ser fixada entre 1 UC e 5 UC, decidindo-se, após ponderação dos factos provados, dos critérios normativos da moldura sancionatória, de entre eles as exigências de prevenção, geral e especial, ser adequado e proporcionado aplicar concretamente a multa de 1,5 UC, no valor de 153,00€”.

Consequentemente, improcede o recurso arbitral em presença.
***

V. Decisão

Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em não conceder provimento ao recurso interposto, confirmando o Acórdão arbitral recorrido.

Custas pela Recorrente.

***

Lisboa, 22 de Janeiro de 2026

(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Luís Borges Freitas – 1º Adjunto)
(Rui Belfo Pereira – 2º Adjunto)