Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04704/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª Subsecção |
| Data do Acordão: | 05/08/2003 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Descritores: | PENA DISCIPLINAR COM EXECUÇÃO SUSPENSA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | A extinção da pena disciplinar e o cancelamento do seu registo em consequência do decurso do seu prazo de suspensão determina a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo: A..., interpõe recurso contencioso do despacho do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, de 14/4/2000, que indeferiu o recurso hierárquico necessário do despacho do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, de 3/1/2000, que lhe aplicou a pena de multa graduada em 50.000$00, cuja execução ficou suspensa pelo prazo de um ano, alegando o que consta da petição inicial e solicitando a sua anulação. A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso contencioso. O recorrente apresentou as alegações finais de fls. 59 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. Pretende que o acto recorrido enferma, entre outros vícios, de erro na qualificação, por inexistir falta de correcção e violação do dever de zelo ( vide nota 15 da página 40 do relatório nº 14/98 do IGA ), na missiva enviada ao Director de Agricultura de Entre Douro e Minho e de vício de violação de lei - nº 4 do artº 59º do ED, por aplicar ao recorrente pena disciplinar com base em factos não articulados na nota de culpa ( não consta da nota de culpa que o recorrente tenha recusado conduzir a viatura do Estado nem se lhe imputa responsabilidades na não efectuação das acções de fiscalização ) ( Cfr. conclusões 6ª e 11ª ) Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Ministério Público emitiu parecer final no sentido de dever ser declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, pois que decorrido que foi o prazo de suspensão da pena aplicada, sem nova condenação, a autoridade recorrida considerou extinta e cancelada do processo individual do recorrente a pena aplicada. Foi ouvido o recorrente que pretende o conhecimento do mérito do recurso contencioso, sob pena de o seu registo biográfico ficar “ manchado “ por decisão com que não concorda e que apenas por decisão judicial poderá ser corrigida. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. OS FACTOS : A- O ora recorrente é guarda florestal e exerce funções no Sub-Núcleo do Corpo Nacional da Guarda Florestal de Monção. B- O Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, por despacho de 3/1/2000, aplicou-lhe na sequência de processo disciplinar a pena de multa graduada em 50.000$00, cuja execução ficou suspensa pelo prazo de um ano. C- Dessa decisão interpôs recurso hierárquico necessário para o Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, que no rosto da Informação nº 119/2000, da Auditoria Jurídica, exarou, em 14/4/2000, o seguinte despacho : “ Visto. Concordo. Pelos fundamentos da presente informação, indefiro o recurso. À DRAEDM para conhecimento e notificação do recorrente.” D- Dá-se aqui por reproduzida a dita Informação que consta de fls. 18 e segs. dos autos, destacando-se da mesma o seguinte : “ (...) 15- Deu, assim, como provadas as infracções, que constituem os três primeiros artigos da acusação por violação dos deveres de zelo e de correcção previstos no artº 3º nºs 6 e 10 do Estatuto Disciplinar. As infracções cometidas encontram-se previstas no artº 23º nº 1 e nº2 da alínea d) do mesmo Estatuto, sendo-lhes aplicável a pena de multa. Dada a gravidade dos factos, a circunstância agravante especial prevista no artº 31º nº 1 alínea g) ( acumulação de infracções ), a categoria do arguido e as circunstâncias em que foram cometidas as infracções propõe a Sra. Instrutora que seja aplicado ao arguido a pena de multa prevista no artº 11º, nº 1, alínea b) do ED graduada em 50.000$00 . (...) propõe a Sra Inspectora que, nos termos do artº 33º nº 1 do ED, apena seja suspensa por um ano, a contar da data da notificação da decisão ao arguido. 16- Com esta proposta concordou o Senhor Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, conforme despacho de 3-1- 2000. (...) 31- (...) Entendemos, que na presente situação, foi violado o dever de zelo, uma vez que o funcionário não cuidou dos deveres públicos que lhe estavam confiados como cuidaria dos seus próprios. Quer isto dizer , que o arguido deixando de conduzir a viatura do Estado que lhe estava atribuída contribuiu para que não fossem efectuadas as acções de fiscalização correspondentes. 32- Já quanto à falta de correcção a superiores hierárquicos não está a mesma suficientemente provada no processo, nem se vislumbra que tipo de incorrecção foi cometida 33- O pedido de autorização por escrito para conduzir viaturas do Estado parece-nos legitimo (...) no entanto tal pedido não deveria obstar a que se pusessem em causa as funções de fiscalização como efectivamente aconteceu, até porque era uma prática que vinha sendo seguida. 34- Quanto à acumulação de infracções prevista na alínea g) do nº 1 do artº 31º invocada pela Sra. Instrutora como circunstância agravante especial, diremos que de acordo com a Jurisprudência dominante (...) as agravantes têm de constar da acusação sem o que não poderão ser consideradas na punição. Não tendo a acusação feito referência a qualquer circunstância agravante não é a mesma de considerar para efeitos de punição. 35. Considerando, porém, a conjuntura existente e as circunstâncias em que as infracções foram cometidas e que vêm enunciadas no Relatório Final, entendemos que existe uma culpabilidade do arguido marcadamente diminuída, pelo que concordamos que lhe seja aplicada a pena de multa prevista na al. b) do nº 1 do artº 11º do ED, graduada em 50.000$00, a qual nos termos do artº 33º, nº 1, do mesmo Estatuto ficará suspensa pelo prazo de um ano, a contar da data da notificação da decisão ao arguido. 36- Por tudo o acima exposto e em conclusão entende-se que o presente recurso hierárquico não merece provimento pelo que deverá ser indeferido. (...) “ E- Dá-se aqui por reproduzido o artº 3º da acusação deduzida contra o ora recorrente, cuja cópia consta a fls. 39 e 40 dos autos, e que justificou a manutenção pelo acto recorrido da pena de multa supra referida. F- A autoridade recorrida informou os autos que a pena aplicada ao recorrente “ foi declarada extinta e cancelada do processo individual “, pois que no decurso do seu prazo de suspensão não foi instaurado qualquer processo disciplinar nem aplicada qualquer pena ao guarda florestal A...( Cfr. fls. 68 e 69 ) O DIREITO : Na decisão destes autos seguir-se-á a fundamentação do recente Acórdão desta Subsecção de 24/10/2002, rec. nº 4701/00, que em situação em tudo idêntica a esta declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, porquanto conforme ali se decidiu também se nos afigura que face à extinção da pena aplicada, nos termos supra referidos em F), o acto recorrido deixou de produzir efeitos “ ex tunc “ e , consequentemente, o recurso contencioso perdeu o seu objecto. Com efeito, por aplicação da doutrina decorrente do artº 57º do C Penal, o decurso do prazo de suspensão determinou a extinção da pena e o cancelamento do seu registo no processo individual do recorrente, o que se mostra cumprido. “ (...) o recurso contencioso tem por objecto a eliminação da ordem jurídica de um acto administrativo e a sua destruição por sentença. Se, por qualquer motivo, no decurso do processo, o acto foi eliminado da ordem jurídica, é evidente a ausência de objecto do recurso contencioso. No caso dos autos, com a extinção do acto punitivo em função do decurso do prazo de execução da pena e consequente cancelamento do acto do processo individual do recorrente, foi alcançado o objectivo da sentença anulatória, ou seja, o desaparecimento do acto da ordem jurídica (...). E tanto é assim que em execução do julgado já não será possível reconstituir a situação actual hipotética, simplesmente porque já estão supridos os efeitos jurídicos do acto. “ ( Cfr. citado Acórdão ) Mostrando-se assim eliminados da ordem jurídica os efeitos típicos ou directos de uma eventual sentença anulatória e não podendo relevar nesta sede os seus efeitos meramente laterais, indirectos ou reflexos - Cfr. Ac. do STA ( Pleno ) de 7/7/99, rec. nº 38.548 -, não poderá o recurso contencioso prosseguir para obtenção de uma declaração de mera ilegalidade, seja quais forem os objectivos do recorrente. ( Cfr. idem ) Em suma, impõe-se declarar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º/e), do CPCivil. Pelo exposto, acordam em declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. Sem custas. Notifique. |