Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2788/99 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/22/2001 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | EMOLUMENTOS NOTARIAIS CASO JULGADO COMPETÊNCIA REPRESENTAÇÃO INUTILIDADE TABELA DE EMOLUMENTOS DO NOTARIADO JUROS |
| Sumário: | 1. Encontrando-se proferido nos autos acórdão com trânsito em julgado que o Tribunal Tributário de lª Instância era o competente em razão da matéria para conhecer do objecto da impugnação judicial em que se pretende anular a conta de emolumentos notariais pagos, vedado fica ao tribunal voltar a conhecer desta questão, por força daquele caso julgado, formado sobre tal questão; 2. O Representante da Fazenda Pública é a entidade que no processo de impugnação judicial representa a entidade que procedeu à liquidação dos emolumentos pretendidos anular; 3. Tendo um despacho interlocutório proferido nos autos anulado o processado a partir de fls, ao abrigo do disposto nó art.º 119 do CPT, na ausência de qualquer referência aos actos subsequentes não anulados porque directamente não "dependentes do anulado, deve entender-se que tal anulação não abrange, nem o acórdão no mesmo processo proferido e transitado em julgado que declarou o tribunal competente em razão da matéria e nem outros actos subsequentes, como a informação prestada nos autos; 4. O recurso deste despacho interlocutório em que se pretendia que o tribunal "ad quem" declarasse que o citado acórdão não se mostrava anulado por força daquela anulação do processado, perdeu o seu objecto e deve ser julgado findo por inutilidade superveniente da lide; 5. Tendo o TJCE se pronunciado em questão prejudicial igual à debatida nos autos, e entendendo este TCA que era de aderir à decisão ali tomada, não tem qualquer interesse no reenvio prejudicial àquele Tribunal quanto à mesma questão; 6. A norma do art.º 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, na redacção que lhe foi conferida pelo Dec-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, constitui uma imposição na acepção da Directiva 69/335/CEE, em principio, proibida, nos termos do art.º 10.º alínea c) da mesma; 7. Os emolumentos notariais liquidados pela celebração de escritura pública de aumento da capital social de uma sociedade de capitais e ao abrigo da norma daquela Tabela, violam a norma do art:º 10. º alínea c), da citada Directiva, sendo por isso ilegais e de anular, já que existe o primado do direito comunitário sobre o direito interno, nos termos do disposto no art.º 8.º n.º2 da Constituição da República Portuguesa; 8. Os particulares podem invocar os direitos conferidos pelo art 10.º da Directiva 69/335/CEE, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, perante os órgãos jurisdicionais nacionais contra o respectivo Estado; 9. Sendo anulados os emolumentos liquidados e pagos, confere à contribuinte o direito a seu favor dos juros indemnizatórios nos termos do disposto no art.º 24.º do CPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |