Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03612/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/05/2008 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA DOCUMENTAL |
| Sumário: | I - Não se vê que o Tribunal a quo tenha incorrido na violação do princípio da livre apreciação da prova, se resulta dos autos que os juízes decidiram segundo a sua prudente convicção a propósito de cada facto, tendo fundamentado de forma adequada o que determinou tal convicção, com respeito do preceituado nos arts. 653º, nº 2, 655º, nº 1 e 659, nºs 2 e 3 do CPC e 396º do C.C.; II - Não constando dos autos que tenha sido requerida, nem efectuada gravação da prova testemunhal produzida, encontra-se, por isso, o Tribunal de recurso impedido de a apreciar e consequentemente impedido de poder ampliar a matéria de facto dada como provada, com base nos depoimentos daquela testemunha (art. 712º, nº 1, al a) do CPC, aplicável ex vi do art. 140º do CPTA); III - O facto atinente à produção de um acto administrativo (o facto nº 2 da base instrutória), devendo ser praticado por escrito (cfr. art. 122º, nº 1 do CPA), apenas podia ser provado por documento (cfr. art. 364º, nº 1 do C.C.), que não se provou existir. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do acórdão do TAF- Almada que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pela aqui recorrente e absolveu o R., Instituto do ..., IP (IEFP) do pedido. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1 - O douto acórdão fez incorrecta apreciação da prova produzida. 2 - Os factos constantes dos nºs 1 e 2 da Base Instrutória devem ser dados por provados. 3 - Assim, deve entender-se que o prazo concedido para a criação dos 2 postos de trabalho para apoio domiciliário não foi ultrapassado, pois foi prorrogado por douto despacho proferido pela R. e comunicado à A. 4 - O pedido de alvará foi apresentado pela A. em 11/04/2002e tem sido protelado injustificadamente pela Segurança Social, o que consubstancia abuso de poder e denegação de justiça. 5 - Não se verifica pois nenhum dos fundamentos invocados pelo douto Acórdão para julgar improcedente a acção. 6 - O douto Acórdão proferido viola o disposto nos artºs 655º nº 1, 515º, 516º, 659º, nº 2 e 3, 660º, nº 2, 664º e 668º, nº 1 b), c) e d), bem como a Resolução do Conselho de Ministros nº 91/99 (DR IB de 12/08/99 e o Contrato de Concessão de incentivos celebrado entre as partes. Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. O douto Acórdão recorrido declarou a acção improcedente, absolvendo o R. do pedido, dando como provado que a A. não preenchia um dos requisitos de acesso ao Programa de Apoio Iniciativa Privada Social (PAIPS), impedindo o R. de efectuar a entrega do apoio financeiro pelos postos de trabalho criados em Setembro de 2003. 2. O Acórdão considerou tal fundamento o bastante para concluir que o despacho impugnado não sofre do vício de violação de lei que lhe é imputado pela então A. 3. Ao impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, recaía sobre o Recorrente, nos termos das alíneas a) e b) do n° 1 do artigo 690.°-A do C.P.C., o ónus de especificar "os concretos pontos de factos que considera incorrectamente julgados" e "os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo (.,,)„ que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida", sob pena de rejeição. 4. O Recorrente limita-se a concluir, nas suas alegações que o pedido de alvará foi apresentado em 11/04/2002, tendo sido injustificadamente protelado pela Segurança Social, juntando para prova diversos documentos. 5. O artigo 712.º nº 1 alínea c) do C.P.C, admite que a decisão do tribunal de 1.a instância seja alterada sobre a matéria de facto pelo tribunal da Relação, se o Recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. 6. Constata-se que os documentos apresentados não são novos, supervenientes, nem destroem a prova em que a decisão assentou, antes a confirmam. 7. Deve o recurso ser rejeitado no termos do n° 1 do artigo 690.°-A do C.P.C. 8. Todavia, e sem conceder, relativamente aos quesitos n.°s 1 e 2 da base instrutória dados como "não provados" no douto Acórdão, não se verifica qualquer violação do princípio da livre apreciação das provas, tendo os juízes decidido segundo a sua prudente convicção cada facto, nos termos exigidos pelo artigo 655.° n.º 1 do C.P.C. 9. A prova testemunhal está sujeita à livre apreciação do Tribunal (Art.° 396.° do Código Civil). 10. A livre apreciação da prova traduz-se numa "valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. (...)" (Cit. Ac, n.º 1196/96 do Trib. Const., de 19.11.1996 (Dr. M Série, de 6.2.1997, pág. 1571), in CPC, 17.a edição, pág. 834, nota 13). 11. É jurisprudência maioritariamente aceite que só em casos de flagrante contradição entre os elementos de prova e a decisão é que haverá erro de julgamento: sendo que estando em presença, no caso sub judice de depoimentos de testemunhas contraditórios, deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo (por todos Ac. da Rel. de Coimbra, de 25/5/2004, e Ac. da Relação de Évora, de 5/5/2005). 12. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, não enferma o douto Acórdão recorrido das nulidades previstas no artigo 668.° n.º 1 alíneas b), c) e d) do C.P.C., tendo fundamentado de facto e de direito a sua decisão, não havendo qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, nem se verificando qualquer omissão de pronúncia. 13.Só se verifica a causa de nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 artigo 668.° quando haja uma total ausência de fundamentação (ver por todos Ac. STJ, de 13/1/2000; Sumários, 37,°-34). 14. Apenas ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea c) do n°1 do art 668° do C.P.C., quando os fundamentos invocados pelo juiz devam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso na sentença (ver por todos os Acórdãos do STJ de 21 de Outubro de 1988, BMJ 380°-444 e de 13 de Fevereiro de 1997, BMJ 464°-525). 15. Nem o tribunal deixou de resolver todas as questões que as partes lhe submeteram, nos termos fixados no n.º 2 do artigo 660.° do C.P.C. 16. O IEFP, l.P. não devia, nem podia ter agido diversamente ao proferir o despacho de indeferimento do respectivo apoio financeiro, porquanto, face à falta de licenciamento para prestar actividade de apoio domiciliário, a Recorrente não reunia as condições de acesso ao Programa de Apoio Iniciativa Privada Social (PAIPS). 17. Acresce que não foi (nem podia ser) prorrogado o prazo para a concessão do apoio financeiro dos dois postos de trabalho contratados em Setembro de 2003. 18.Não violou o douto Acórdão recorrido os artigos 655.º n.º 1, 515.º, 516.º, 659.º n.º 2 e 3, 660.º n.º 2 e 664.º, nem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 668.°, todos do C.P.C,, nem a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/99 (DR, IB de 12/08/99), nem o contrato de concessão de incentivos financeiros. Foi dado cumprimento ao art. 146º, nº 1 do CPTA. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos O acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade: Factos provados a) Em 25 de Janeiro de 2000, a A, apresentou candidatura ao Programa de Apoio à Iniciativa Privada Social, tendo solicitado, entre mais, apoio à criação de 4 (quatro) postos de trabalho - cfr. despacho de fixação da matéria assente, a fls. 159 e segs; b) A Candidatura da A. foi aprovada, tendo sido concedido apoio à criação de 4 (quatro) postos de trabalho no montante de 5.512320$00 (27495,34 €) - cfr. despacho de fixação da matéria assente, a fls. 159 e segs; c) Em 28 Março de 2001 foi assinado o “contrato de concessão de incentivos financeiros” de onde constam, entre outras as seguintes cláusulas: Cláusula IV Incentivos (…) 3. O subsídio a fundo perdido concedido para apoio financeiro à criação de 4 postos de trabalho corresponde ao montante de 4 593 600$00 (quatro milhões quinhentos e noventa e três mil seiscentos escudos). 4. O incentivo a conceder nos termos do n° 3 é objecto de majoração em 20%, correspondente a um valor de 918720$00 (novecentos e dezoito mil setecentos e vinte escudos), respeitante ao preenchimento de 4 postos de trabalho, nos termos do n° 2 do art. 10º, do Regulamento do Programa de Apoio à Iniciativa Privada Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/99, de 12/08. Cláusula VI Pedidos de pagamentos dos incentivos á criação de postos de trabalho 1. O pagamento do subsidio a fundo perdido concedido para apoio à criação de postos de trabalho é efectuado após confirmação das condições de acesso referentes ao processo de licenciamento pelo centro regional de segurança social competente e mediante a apresentação no centro de emprego de: a) Cópias dos contratos de trabalho sem termo; b)Cópías dos bilhetes de identidade dos trabalhadores contratados para o efeito. c)Cópías das folhas de remunerações enviadas à segurança social correspondentes aos meses de entrada dos trabalhadores na entidade empregadora d)Declaraçâo do promotor, sob compromisso de honra, em como não tem em atraso salários dos seus trabalhadores, - cfr. despacho de fixação da matéria assente, a fls. 159 e segs. d) No dia 20 de Junho de 2003, deu entrada nos Serviços do I.E.F.P de Setúbal um requerimento da A. em que solicita o pagamento do apoio concedido pela criação de dois postos de trabalho referentes a duas mulheres na situação de desempregados de longa duração, tendo, ainda, requerido "a prorrogação do prazo para criação dos restantes (2)" - cfr. despacho de fixação da matéria assente, a fls. 159 e segs: e) Em Junho de 2003 o I.E.F.P. autorizou o pagamento do apoio concedido para a criação dos 2 (dois) primeiros postos de trabalho no montante de 13.747,64 € - cfr. despacho de fixação da matéria assente, a fls. 159 e segs; f) Em 24 de Setembro de 2003 e em 28 de Setembro de 2003 a A. celebrou 2 (dois) contratos de trabalho sem termo, o primeiro para o exercício de funções de “ajudante de lar” e o segundo para o exercício de funções “trabalhadora auxiliar de serviços gerais - cfr. despacho de fixação da matéria assente, a fls. 159 e segs; g) A A. apresentou, em 4 de Novembro de 2003, o pedido de apoio financeiro para os 2 (dois) postos de trabalho indicados na alínea anterior - cfr. acórdão de resposta à base instrutória, a fls. 189; h) As duas trabalhadoras contratadas em Setembro de 2003 destinavam-se ao apoio domiciliário - cfr. acórdão de resposta à base instrutória, a fls, 189; i) Em 26 de Fevereiro de 2004 a A. ainda não possuía o alvará, a atribuir pelo Centro Distrital de Setúbal da Segurança Social, para a valência de apoio domiciliário - cfr. despacho de fixação da matéria assente, a fls, 159 e segs; j) Em 7 de Abril de 2004, o Director do Centro de Emprego do I.E.F.P. indeferiu a concessão do apoio financeiro pela criação de 2 (dois) postos de trabalho, nos termos e com os fundamentos que constam da informação n° 262, a folhas 255 a 257 do P.A. e que aqui se dão por reproduzidas - cfr. despacho de fixação da matéria assente, a fls. 159 e segs; k) O Manual de Procedimentos do Programa de Apoio à Iniciativa Privada Social, é o que consta a fls. 85 a 119 dos autos, que se dá por reproduzido e onde, entre o mais, se lê: “(...) 4. Condições de acesso das entidades promotoras As entidades promotoras dos projectos devem reunir, à data da apresentação da candidatura, as seguintes condições: a) Encontrarem-se regularmente constituídas e, se legalmente exigido, devidamente registadas; (...) 17.2 Os postos de trabalho criados pelo projecto devem ser preenchidos no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da assinatura do contrato de concessão de incentivos ou da data de conclusão do projecto de investimento. (…)”. Factos não provados: - que a A houvesse sido informada pela funcionária responsável pelo processo, de que o seu pedido, a que se refere a alínea d) da matéria assente, havia sido deferido pelo Senhor Director de Centro de Emprego de Setúbal - cfr. acórdão de resposta à base instrutória, a fls. 189; - que o Director de Centro de Emprego de Setúbal tenha proferido despacho de deferimento do pedido da A. para prorrogação, até Setembro de 2003, do prazo para criação dos restantes 2 (dois) postos de trabalho - cfr. acórdão de resposta à base instrutória, a fls. 189; - que o R, haja facultado à A., aquando da entrega da candidatura, toda a documentação, nomeadamente o manual de procedimento em vigor relativo ao programa de apoio à iniciativa privada social - cfr. acórdão de resposta à base instrutória, a fls. 189. O Direito O acórdão recorrido julgou a acção improcedente e absolveu o R., IEFP, do pedido de anulação do despacho proferido pelo Director do Centro de Emprego de Setúbal e a substituição por outro de acordo com as pretensões da A. e, ainda, de condenação do R. ao pagamento de uma verba de 13.747,66 e indevidamente negada. O recorrente alega que o acórdão recorrido fez incorrecta apreciação da prova produzida, devendo os factos constantes dos nºs 1 e 2 da Base Instrutória ser dados por provados, tendo sido violadas as regras de apreciação da prova - arts. 655º, nº 1, 515º, 516º, 659º, nºs 2 e 3, todos do CPC. Vejamos. Como resulta do probatório o acórdão recorrido considerou que não se havia provado: - que a A houvesse sido informada pela funcionária responsável pelo processo, de que o seu pedido, a que se refere a alínea d) da matéria assente, havia sido deferido pelo Senhor Director de Centro de Emprego de Setúbal; - que o Director de Centro de Emprego de Setúbal tenha proferido despacho de deferimento do pedido da A. para prorrogação, até Setembro de 2003, do prazo para criação dos restantes 2 (dois) postos de trabalho - factos correspondentes aos nºs 1 e 2 da Base instrutória, e de acordo com o acórdão de fls. 189. Nos termos do disposto no art. 712º do CPC, aplicável ex vi do art. 140º do CPTA, “1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;” A prova daqueles factos acima indicados é referida como tendo sido feita através do depoimento da testemunhas Dra Amália Viseu. Ora, no acórdão de resposta à matéria de facto constante da base instrutória sobre as respostas de “não provado” dadas sobre aqueles factos, a fls. 189, diz-se o seguinte: “(…), o Tribunal entendeu neste sentido porque, apesar da testemunha Drª Maria Amália Viseu ter afirmado a ocorrência dos respectivos factos, o seu depoimento, face à forma como foi prestado, conjugado com os documentos existentes no processo, não conseguiu convencer o Tribunal da sua ocorrência, saindo este depoimento em contradição com o prestado pelo Dr. Paulo Ribeiro, que, nomeadamente, negou que tenha emitido despacho a autorizar a prorrogação do prazo para criação dos dois últimos postos de trabalho.(…)”. Não se vê que o Tribunal a quo tenha incorrido na violação do princípio da livre apreciação da prova, tendo os juízes decidido segundo a sua prudente convicção a propósito de cada facto, tendo fundamentado de forma adequada o que determinou tal convicção, com respeito do preceituado nos arts. 653º, nº 2, 655º, nº 1 e 659, nºs 2 e 3 do CPC e 396º do C.C.. Aliás, não constando dos autos que tenha sido requerida, nem efectuada gravação da prova testemunhal produzida, encontra-se, por isso, este Tribunal impedido de a apreciar e consequentemente impedido de poder ampliar a matéria de facto dada como provada, com base nos depoimentos daquela testemunha. Assim, atento o disposto no preceito acima indicado, está este tribunal ad quem impedido de alterar a matéria de facto, fixada por depoimentos prestados. No entanto, sempre acrescentaremos que o facto atinente à produção de um acto administrativo (o facto nº 2 da base instrutória), devendo ser praticado por escrito (cfr. art. 122º, nº 1 do CPA), apenas podia ser provado por documento (cfr. art. 364º, nº 1 do C.C.), que não se provou existir, como refere o acórdão recorrido. Improcedem, consequentemente, as conclusões 1 e 2 das alegações do recorrente. Alega também a recorrente que o acórdão recorrido enferma das nulidades previstas no art. 668º, nº 1, alíneas b), c) e d), tendo violado os arts. 660º, nº 2, 664º, todos do CPC. Quanto à nulidade prevista na al. b) do citado art. 668º do CPC, manifestamente não se verifica, já que o acórdão recorrido contém fundamentação de facto e de direito, sendo pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que só se verifica tal nulidade quando haja total ausência de fundamentação, e já não quando esta seja (eventualmente) deficiente. Quanto à nulidade da sentença prevista na alínea c), verifica-se quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na sentença. No caso dos autos, da leitura do acórdão recorrido não resulta que a fundamentação nele constante deva apontar em sentido diverso ou oposto daquele que foi alcançado com a decisão final. Assim sendo, não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, sendo certo que ela apenas resulta, na alegação da recorrente, do facto desta entender (sem razão como acima se disse) que teria havido prorrogação do prazo para a criação dos postos de trabalho em causa. Quanto à nulidade da sentença prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC verifica-se se “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”. Tal nulidade, de omissão de pronúncia ou excesso de pronúncia, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do art. 660º do CPC, que é o dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação. Ora, no caso dos autos, não se vislumbra, nem o recorrente enuncia, qualquer questão que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal e que este não tenha resolvido, pelo que não há qualquer omissão de pronúncia, nem violação do art. 664º do CPC. Improcedendo os fundamentos do presente recurso jurisdicional nos termos acima indicados, também inexiste a alegada violação da Resolução do Conselho de Ministros nº 91/99 (DR IB de 12/08/99 e do Contrato de Concessão de incentivos celebrado entre as partes, já que é a própria recorrente que admite que “a manterem-se as doutas respostas dadas pelo colectivo a pretensão da A não poderá vingar”. Improcedem, consequentemente, todas as conclusões da alegação da recorrente, devendo o acórdão recorrido manter-se. Pelo exposto, acordam em: a) - negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o acórdão recorrido; b) - condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 4 UC (art. 73º-D, nº 3 do CCJ). Lisboa, 5 de Junho de 2008 |