Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1242/18.8BESNT-R1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/27/2025 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA REJEIÇÃO DO RECURSO VALOR ALÇADA |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO P…, vem reclamar para a Conferência do despacho da relatora que não admissão do requerimento de interposição de recurso jurisdicional, face ao valor do processo, alegando para tanto o seguinte: “P…, Reclamante nos autos supra referenciados e neles melhor identificado, notificada da decisão singular, datada de 03/10/2025, vem, à luz do disposto nos artigos 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, doravante apenas designado por C.P.C., aplicáveis subsidiariamente, apresentar a sua RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.º No exame preliminar, a Exma. Desembargadora Relatora julgar improcedente a reclamação apresentada pelo Reclamante, mantendo o despacho de rejeição do recurso jurisdicional interposto pelo mesmo. 2.º Tendo tal decisão sumária decidido julgar improcedente a reclamação anteriormente deduzida pelo Reclamante, fazendo aplicação do disposto dos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea e) e 280.º, n.º 2 e 6, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 3.º Contudo, não pode o Reclamante deixar de manifestar o seu desacordo com a fundamentação adoptada na decisão singular sob reclamação. Ora, senão vejamos: 4.º Na realidade, no presente caso concreto está em causa uma decisão singular proferida pelo relator do processo, cuja impugnabilidade é assegurada através da reclamação para a conferência. 5.º Nesta conformidade, veja-se como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/06/2021, referente ao Proc. n.º 269/18.4T8LSB-I.L1-A.S1, relatado pela Exma. Conselheira Graça Amaral, pesquisável in www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: “I – A reclamação constitui expediente jurídico de reacção contra a não admissão de recurso e tem como única pretensão a alteração do despacho de indeferimento. II – A impugnabilidade da decisão singular do relator do processo é apenas consentida através da reclamação para a conferência. (...).” (Sublinhado nosso). 6.º Assim sendo, a presente reclamação para a conferência revela-se como o meio processual adequado para o Reclamante poder reagir contra a decisão singular proferida pelo Exmo. Relator de não admissão do seu recurso.7.º De facto, como já avançado anteriormente, embora indevida e ilegalmente, a Exequente continua a cobrar taxas de ocupação de terreno do domínio municipal e a emitir facturas para efeitos de pagamento pelo Reclamante. 8.º A determinação correcta e exacta do valor da causa pressupõe o recurso aos critérios ou factores indicados nos artigos 32.º a 34.º do C.P.T.A., adequados aos diversos tipos de acções administrativas, que assim auxiliam as partes e o julgador na respectiva fixação.9.º Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, a acção em causa apresenta um valor não previsto no artigo 97.º-A, n.º 1 do C.P.P.T., sendo indeterminado à data da sua instauração. 10.º Como tal, admitir que o valor da causa deve ser fixado em 5,01€ (cinco euros e um cêntimo) ou 16,70€ (dezasseis euros e setenta cêntimos), visa-se assumir que os presentes autos não possam admitir recurso ordinário. 11.º O que constitui um inexorável constrangimento e restrição do direito constitucional à protecção jurídica e ao direito ao recurso, os quais têm acolhimento genérico no direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da Lei Fundamental.12.º Em bom rigor, os critérios definidos no artigo 97.º-A do C.P.P.T. – “a complexidade do processo e a condição económica do Impugnante” – autorizam a conclusão de que a aplicação daquele referencial à determinação da recorribilidade da decisão de 1.ª instância é desajustada e desproporcional. 13.º Concretamente, quer por a aplicação destes critériosser susceptível de justificar um valor da causa superior a 5.000,00€, quer ainda por a sua aplicação produzir uma injustificável discriminação no direito de acesso à justiça, violadora do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º, n.º 2 da C.R.P. 14.º Posto isto, fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 97.º-A do C.P.P.T., na fixação do valor das acções que devam seguir a tramitação no âmbito da jurisdição voluntária cujo valor económico do pedido não seja determinável, deve seguir-se a regra prevista no artigo 34.º, n.º 2 do C.P.T.A., aplicável ex vi artigo 2.º alínea c) do C.P.P.T.15.º Por outro lado, salvo o devido respeito por melhor opinião, sempre se dirá que o caso dos autos se integra na previsão do n.º 6 do artigo 280.º do C.P.P.T., enquanto situação excepcional de recorribilidade, o que implica a admissão do recurso interposto pelo Reclamante.16.º Assim sendo, verificando-se a sua admissibilidade, deve o recurso interposto pelo Executado ser admitido por se encontrarem reunidos integralmente os seus pressupostos de recorribilidade.17.º Por conseguinte, verifica-se que foi atribuída na decisão sumária sob reclamação uma interpretação e aplicação às normas dos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea e) e 280.º, n.ºs 2 e 6, ambos do C.P.P.T. que é violadora de alguns direitos fundamentais do Executado, aqui Reclamante, como é o caso do seu direito ao recurso, do seu direito de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva. 18.º Impedindo assim o Executado de poder ver alterada a decisão recorrida, com consequências práticas para a sua vida pessoal. 19º Deste modo, a interpretação e aplicação das normas dos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea e) e 280.º, n.ºs 2 e 6, ambos do C.P.P.T., no sentido que lhe é atribuído pela decisão sumária sob reclamação, de não admitir o recurso por a sentença recorrida ter fixado como valor da causa o montante de 5,01€ ou 16,70€, padece de inconstitucionalidade material, por violação do direito ao recurso, do direito de acesso ao direito e à Justiça e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, a qual se deixa desde já suscitada para todos os efeitos legais. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que, junto a presente aos autos para os devidos efeitos, se dignem proferir acórdão sobre a matéria objecto do recurso apresentado pela Reclamante, de acordo com o disposto no artigo 652.º, n.º 3 do C.PC., seguindo-se os ulteriores trâmites legais até final.”. * * Notificada a parte contrária, nada disse.* * II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICAEm 03/10/2025 foi proferida decisão sumária nos termos do nº 4 do art. 643º do CPC com o seguinte teor: “P…, deduz a presente reclamação, ao abrigo do artigo 643.°, n.° 1, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), visando o despacho datado de 10/06/2025 do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, o qual não admitiu o requerimento de interposição de recurso jurisdicional apresentado pelo ora reclamante invocando para o efeito: “II Por conseguinte, embora indevida e ilegalmente, a Exequente continua a cobrar taxas de ocupação de terreno do domínio municipal e a emitir facturas para efeitos de pagamento pelo Reclamante. A determinação correcta e exacta do valor da causa pressupõe o recurso aos critérios ou factores indicados nos artigos 32.º a 34.º do C.P.T.A., adequados aos diversos tipos de acções administrativas, que assim auxiliam as partes e o julgador na respectiva fixação. Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, a acção em causa apresenta um valor não previsto no artigo 97.º-A, n.º 1 do C.P.P.T., sendo indeterminado à data da sua instauração. Como tal, admitir que o valor da causa deve ser fixado em 16,70€ (dezasseis euros e setenta cêntimos), visa-se assumir que os presentes autos não possam admitir recurso ordinário. O que constitui um inexorável constrangimento e restrição do direito constitucional à protecção jurídica e ao direito ao recurso, os quais têm acolhimento genérico no direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da Lei Fundamental. Por sua vez, os critérios definidos no artigo 97.º-A do C.P.P.T. – “a complexidade do processo e a condição económica do Impugnante” – autorizam a conclusão de que a aplicação daquele referencial à determinação da recorribilidade da decisão de 1.ª instância é desajustada e desproporcional. Concretamente, quer por a aplicação destes critérios ser susceptível de justificar um valor da causa superior a 5.000,00€, quer ainda por a sua aplicação produzir uma injustificável discriminação no direito de acesso à justiça, violadora do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º, n.º 2 da C.R.P. Posto isto, fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 97.º-A do C.P.P.T., na fixação do valor das acções que devam seguir a tramitação no âmbito da jurisdição voluntária cujo valor económico do pedido não seja determinável, deve seguir-se a regra prevista no artigo 34.º, n.º 2 do C.P.T.A., aplicável ex vi artigo 2.º alínea c) do C.P.P.T. Ademais, sempre se dirá que o caso dos autos se integra na previsão do n.º 6 do artigo 280.º do C.P.P.T., enquanto situação excepcional de recorribilidade, o que implica a admissão do recurso interposto pelo Reclamante. Nesta conformidade, verificando-se a sua admissibilidade, deve o recurso interposto pelo Executado ser admitido por se encontrarem reunidos integralmente os seus pressupostos de recorribilidade. III Por outra banda, verifica-se que foi atribuída no despacho reclamado uma interpretação e aplicação às normas dos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea e) e 280.º, n.ºs 2 e 6, ambos do C.P.P.T. que é violadora de alguns direitos fundamentais do Executado, como é o caso do seu direito ao recurso, do seu direito de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva. Impedindo assim o Executado de poder ver alterada a decisão recorrida, com consequências práticas nefastas para a sua vida pessoal, obrigando-a a entregar o imóvel que constitui a sua casa de morada de família. Aqui chegados, a interpretação e aplicação das normas dos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea e) e 280.º, n.ºs 2 e 6, ambos do C.P.P.T., no sentido que lhe é atribuído pelo despacho de 26/05/2025, de não admitir o recurso por a sentença recorrida ter fixado como valor da causa o montante de 16,70€, padece de inconstitucionalidade material, por violação do direito ao recurso, do direito de acesso ao direito e à Justiça e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, a qual se deixa desde já suscitada para todos os efeitos legais. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exa. doutamente suprirá, uma vez que se encontram integralmente observados os respectivos pressupostos de admissibilidade e recorribilidade, deve a presente reclamação ser julgada procedente, sendo revogado o despacho sob reclamação e, consequentemente, admitido o recurso interposto pelo Executado, seguindo-se os demais termos legais até final.”. * * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência da reclamação.* * Cumpre apreciar e decidir, nos termos do disposto no art. 643.°, n.° 4 do Código de Processo Civil* * II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOCom interesse para a decisão da presente reclamação importa fixar as seguintes ocorrências processuais: A. Em 06/03/2025 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu sentença julgando totalmente improcedente a oposição ao processo de execução fiscal nº 269/2018, tendo na sentença sido fixado o valor da ação no montante de € 5,01 com a seguinte fundamentação: “No contencioso associado à execução fiscal, o valor atendível, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram nos tribunais tributários, correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior, pelo que se fixa o valor da ação em €5,01 (ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 296.º, 297.º, n.º 1 e 2, e 306.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, ex vi alínea e) do artigo 2.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 97.º-A, ambos do CPPT).” (cfr. Processo (87524) Sentença (005759066) Pág. 5 de 19/09/2025 14:48:06 – referência Magistratus). B. Em 25/03/2025 foi apresentado recurso jurisdicional contra a sentença mencionada na alínea anterior (cfr. Processo (87524) Recurso (005759062) Pág. 1 de 19/09/2025 14:48:06- referência Magistratus). C. Em 10/06/2025 foi proferido despacho pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra com o seguinte teor: “Conforme requerimento a fls. 370 a 406 do SITAF, veio o Oponente apresentar recurso da sentença que improcedeu totalmente a presente ação. Nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), Lei n.º 13/2002 de 19 de fevereiro, “A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação.”. À data de entrada da presente ação, em 13-11-2018, a redação do artigo 105.º da Lei Geral Tributária (LGT), Decreto-Lei n.º 398/98 de 12 de dezembro, era aquela dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que dispunha que “A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.”. Já a norma contida no n.º 4 do artigo 280.º do CPPT, passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância.”. Por conseguinte, com a entrada em vigor da referida Lei n.º 82-B/2014, em 1 de janeiro de 2015, ocorreu a revogação tácita da norma contida no n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), Lei n.º 13/2002 de 19 de fevereiro. Assim, se até à alteração do artigo 105.º da LGT pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, a alçada dos tribunais tributários encontrava-se fixada no n.º 2 do artigo 6.º do ETAF, que fazia corresponder a alçada dos tribunais tributários a um quarto da que se encontrava estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, no valor de € 5.000,00, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ou seja, concretamente, € 1.250,00, após aquela alteração a alçada dos tribunais tributários passou a corresponder a € 5.000,00. De acordo com a jurisprudência, as alterações referidas, introduzidas pela lei nova, produziram a revogação da lei anterior, porquanto as mesmas são incompatíveis, conforme o n.º 2 do artigo 7.º do Código Civil (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Processo n.º 01291/15, de 24- 02-2016, disponível em www.dgsi.pt). Assistiu-se, assim, a um significativo aumento da alçada e, portanto, da possibilidade geral de recurso ordinário, já que, como se viu, anteriormente a alçada dos tribunais tributários correspondia a 1/4 da estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, pelo que não cabia recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassasse € 1.250,00. Tendo a sentença fixado como valor da causa o montante de €5,01, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, considerando a data de entrada da presente ação e a lei aplicável, temos assim que o presente recurso não é admissível nos termos do n.º 2 do artigo 280.º do CPPT. É certo que a lei ressalva situações excecionais de recurso em que a existência de alçadas não prejudica o direito ao mesmo, a saber, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário, conforme o n.º 6 do artigo 280.º do CPPT. Porém, o Oponente nada invoca a este respeito, pelo que, de acordo com o supra exposto, o recurso não pode ser admitido. Nestes termos, não se admite o recurso. Condena-se o Oponente em custas pelo incidente que se fixa em 1 UC. Notifique.” (cfr. Processo (87524) Despacho (005759058) Pág. 1 de 19/09/2025 14:48:06 – referência Magistratus) * * III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOAtenta a factualidade assente, cumpre apreciar os fundamentos da presente reclamação. A questão a decidir consiste em aferir se a decisão de não admissão do recurso jurisdicional incorre ou não em erro de julgamento, face ao valor da ação de € 5,01 fixado na sentença (pese embora o reclamante, certamente por lapso, mencione o valor de € 16,70). O artigo 280.º, n.º 2, do CPPT consagra, quanto aos recursos, o seguinte: “2 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa”. Recorde-se que a partir de 2015, a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância está fixada em € 5.000,00. Na verdade, o artigo 105.º da LGT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (em vigor a partir do dia 1 de janeiro de 2015 cfr. artigo 261.º, n.º 1, do referido diploma) consagra que, “a alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância”. Saliente-se ainda o disposto no artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) ao consagrar que a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância está fixada nos € 5.000,00. Face ao exposto, conclui-se que a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância é de € 5.000,00. Considerando que na sentença recorrida foi apreciado o mérito da ação tendo sido julgada improcedente a pretensão do reclamante, e sido fixado o valor da causa em € 5,01, resulta evidente que o presente recurso não é admissível. Alega o reclamante que o tribunal deveria ter fixado o valor nos termos do nº 2 do art. 34º do CPTA, mas sem razão, porquanto esta norma não é aplicável subsidiariamente, na medida em que existe norma própria prevista no CPPT para a fixação do valor da causa, concretamente, o art. 97ºA do CPPT, que no seu nº 1, alínea e) determina que, no contencioso associado à execução fiscal (como é, in casu, a oposição à execução fiscal) o valor da ação será o correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior. Tendo o tribunal a quo fundamentado a sua decisão de fixação do valor como consta da alínea A) do probatório, fazendo expressa menção ao disposto na alínea e) do nº 1 do art. 97º-A do CPPT, resta concluir que essa decisão mostra-se correta. Vem ainda o Reclamante invocar o disposto no nº 2 e 6 do art. 280º do CPPT para a aceitação do recurso jurisdicional. O art. 280º do CPPT sob a epígrafe “Recursos das decisões proferidas em processos judiciais” consagra o seguinte: “1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo nas situações previstas no n.º 3. 2 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa. 3 - Os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando cumulativamente: a) As partes aleguem apenas questões de direito; b) O valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos; c) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.”. Ora no caso em apreço, não se mostram preenchidas as condições previstas no citado nº 6 do art. 280º do CPPT para a admissão excecional do recurso. Por fim defende ainda o Reclamante que no despacho ora reclamado é sufragada uma interpretação e aplicação das normas dos artigos 97º-A, nº 1 alínea e) e art. 280º, nºs 2 e 6 do CPPT, que é violadora do direito ao recurso e da tutela jurisdicional efetiva, padecendo de inconstitucionalidade material, por violação do direito ao recurso, do direito de acesso ao direito e à justiça e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. Desde já adiantamos que também não lhe assiste razão. Seguindo o entendimento vertido no Acórdão do STJ de 28/01/2025 – proc. 3512/23.4T8AVR.P1-A.S1, com o qual concordamos “O direito de acesso aos tribunais significa antes de mais garantia da via judiciária ou, dito de outro modo, direito à protecção jurídica através dos tribunais, mediante um processo equitativo (artigo 20.º, 3). A plenitude do acesso aos tribunais postula um direito de recurso. No entanto, é jurisprudência firme do Tribunal Constitucional que o direito de acesso aos tribunais, não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos (Pareceres da Comissão Constitucional nºs. 8/78 (5º vol.) e 9/82 (19º vol.) e o Acórdãos TC 72/99 e 431/02.). Na verdade, na interpretação do disposto no artigo 20º, 1 CRP, o Tribunal Constitucional vem reiteradamente entendendo que a Constituição não consagra um direito geral de recurso das decisões judiciais, salvo ex artigo 32.º,1 daquelas de natureza criminal condenatória, respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais (Acórdãos TC 265/94 e 390/04). Tem-se também entendido que o estabelecimento de alçadas e a existência de outros filtros limitadores da recorribilidade das decisões judiciais, não ofendem o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Fora do domínio penal, o princípio da efectividade do direito ao recurso, a implicar duplo grau de recurso, não constitui garantia constitucional, tendo esta apenas «o alcance de uma proibição ao legislador de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na prática» (Acórdão TC 310/94) ou de vedar às partes uma completa percepção do conteúdo das sentenças judiciais e a possibilidade de reacção contra determinados vícios da decisão (Acórdão TC 485/00). Como se lê no Acórdão do TC 77/01 «havendo de reconhecer-se ao legislador uma ampla margem de liberdade no exercício da sua actividade de emissão normativa, também haverá de aceitar que possa o mesmo emitir normação diversa reguladora quanto ao modo ou possibilidade de impugnação de decisões judiciais consoante, nomeadamente, o tipo e objectivo de acções, também elas diversas». Sendo assim as coisas, nada na Constituição torna obrigatório a garantia de acesso a um terceiro grau de recurso, nem nada também impede que aos recursos sejam levantados filtros que funcionem como mecanismos de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas as acções (ou da sua maioria) aos diversos ‘patamares’ de recurso.”. Por tudo o que vem exposto conclui-se que a reclamação apresentada deve ser julgada improcedente, mantendo-se o despacho de rejeição do recurso jurisdicional. IV- DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação apresentada, mantendo-se o despacho reclamado.”. * * * Cumpre apreciar em Conferência.Por decisão sumária foi julgada improcedente a reclamação apresentada nos termos do art. 643º do CPC da rejeição do recurso jurisdicional, com a fundamentação acima transcrita na sua íntegra, mantendo-se a decisão proferida pelo tribunal a quo de rejeição do recurso jurisdicional face ao valor da causa (€ 5,01). Dissente do assim decidido veio a Recorrente apresentar reclamação para a conferência reiterando os argumentos anteriormente invocados. Desde já se afirma que não lhe assiste razão, porquanto os fundamentos ora apresentados são os mesmos anteriormente invocados e que se mostram improcedentes pelas razões apresentadas na fundamentação da decisão sumária da Relatora, não se vislumbrando razões para a alteração do decidido. Por se concordar inteiramente com a fundamentação da referida decisão e em face do exposto, acorda-se em Conferência, em indeferir a reclamação da decisão proferida pela Relatora, cujos fundamentos e dispositivo são de subscrever. III. DECISÃO Por todo o exposto, acordam em Conferência as juízas da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada da Relatora. Custas a cargo do Reclamante, que se fixam em 1 UC, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 27 de novembro de 2025 Luisa Soares Filipe Carvalho das Neves Isabel Vaz Fernandes |