Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12226/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/18/2003 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | Não está fundamentado o despacho que nega provimento ao recurso hierárquico interposto por um candidato em concurso aberto para oito lugares de assistente de Medicina Interna, em oposição com parecer que o antecede no sentido das actas do júri, ( o qual entende não resultar existir qualquer fundamentação para as notas atribuídas) , dado que este despacho em parte alguma nos revela a fundamentação aqui em causa das notas atribuídas pelo júri aos diversos candidatos ,e portanto não nos elucida sobre as questões postas no parecer e despacho de concordância que se lhe segue e a que não adere. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Os recorridos particulares identificados nos autos vêm interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que concedeu provimento ao recurso interposto por Maria Luísa Lopes da Silva do despacho de 6/12/93 do Senhor Subdirector-Geral da Saúde que negou provimento a recurso hierárquico interposto da homologação da lista de classificação final em concurso de provimento de lugares de assistente da carreira médica hospitalar. Para tanto alegam, em conclusão: “ (…) 3. …ao invés do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo o Acto Recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. 4. E tal fundamentação resulta, designadamente, das Actas do Concurso em questão, já que da respectiva análise é possível extrair o iter classificativo e valorativo utilizado para decidir como decidiu. 5. Efectivamente , das mesmas actas resulta que para cada alínea , para cada item classificativo, foi atribuído por cada membro do júri do Concurso uma valoração e foram identificados os critérios valorativos de aferição de cada item classificativo. 6. E dado que cada membro do Júri usou de um critério classificativo, que identificou e fundamentou e de onde resultou a classificação geral e final, facilmente se conclui pela justeza do resultado final. 7…8. Ao conceder provimento ao recurso …. violou a sentença recorrida o disposto no art. 1º do DL 254-A/77 de 17 de Junho.(…)” A recorrente e aqui recorrida não apresenta alegações. O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso. * FACTOS ( com interesse para a causa) Dão-se aqui por rep. os factos fixados em 1ª instância , nos termos do art. 713º nº 6 do CPC ex vi art. 749º do CPC e 1º da LPTA. * O DIREITO O acto impugnado decidiu recurso em contrário de pretensão formulada pela aqui recorrida e tem por isso de ser fundamentado, de acordo com a exigência expressa na al. c) do nº1 do art. 124º do CPA. De harmonia com o nº 1 do art. 125º do mesmo diploma a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto. Segundo o nº 2, é equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. A fundamentação consiste assim, em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra. E, visa impor à administração que pondere antes de decidir, contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão além de permitir ao administrado seguir o processo mental que a ela conduziu. Este dever de fundamentar funciona, assim, como um meio fundamental de garantia de legalidade da actividade da administração e também de defesa dos direitos dos administrados. Tanto neste diploma como no art. 268º nº 2 da Constituição da República visa-se" captar com transparência a actividade administrativa" e "principalmente tornar possível um controle contencioso mais eficaz do acto administrativo"(ver Ac. do S.T.A de16/05/89 in B.M.J.387/346). Para se atingirem estes objectivos basta um fundamentação sucinta, mas que seja clara, concreta, congruente e suficiente ."...a enumeração dos dados de facto e de direito obriga a uma ponderação que poderá conduzir, em não raros casos à modificação ou correcção de um ponto de vista que prima conspectu ,se poderia reputar o mais adequado à solução do caso concreto, com as respectivas especificidades" (Ac do T. Pleno de 22/10/82 in rec.13.729). É jurisprudência unânime que a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência ,mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa ,fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.(entre outros ver Ac. do T.Pleno de 25/07/84 in Ac.Dout. 288/1386,Ac. do S.T.A. de 30/05/85 in Ac.Dout. 295/816,Ac. de 14/04/83 do S.T.A. in Ac.Dout.260 e 261/1031 e Ac. do T.Pleno de 23/07/87 in Ac.Dout. 314/247). Não pode é, em vez de se revelar factos ,formular-se juízos, o que impossibilita os administrados de saberem se foram tomadas em consideração os acontecimentos que realmente se verificaram e até se com base neles se pode chegar à conclusão que se enunciou.(neste sentido Ac. cit. in B.M.J. 387/346) Atenhámo-nos ao caso sub judice. Como vimos ,a fundamentação pode consistir numa mera declaração de concordância com anterior parecer, informação ou proposta, que passa a fazer parte integrante do acto(art.1º nº2 do dec-lei 256-A/77). O que não é o caso. Efectivamente o acto aqui em causa decide precisamente de forma oposta ao parecer que o antecede. E, o parecer que antecede o acto, como propõe a sua anulação apenas se debruça sobre um dos vícios referidos no recurso hierárquico. Isto é, o acto que nega provimento ao recurso, decidindo contra o parecer, não se debruça sobre os restantes vícios invocados no recurso hierárquico, que o parecer não aludiu, e que lhe competia. Pelo que , desde logo, nesta parte não está fundamentado. Para além disso, também não está fundamentado na parte em que discorda do parecer que o antecede, o que se lhe exigia com maior veemência. Na verdade, um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto recorrido fica sem condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. Refere o referido parecer que “ Efectivamente, consultado as actas do júri, não encontramos a mínima tentativa de fundamentação para as notas atribuídas , pelo que não foi dado cumprimento à alínea d) do nº 10 da Portaria nº 833/91 de 14 de Agosto. Invoca ainda a recorrente o facto de o júri ter repartido a escala de 0 a 20 pelos parâmetros a valorizar . Agiu aqui correctamente o júri , uma vez que essa é a interpretação adequada do nº 30 da citada Portaria. No entanto, e pela razão acima indicada , será de revogar o despacho de homologação aqui em causa.” Este parecer do gabinete Jurídico mereceu um despacho de concordância de 13/10/93 de outra entidade administrativa. Em 6/12/93 a entidade recorrida , contrariamente ao parecer e despacho antecedentes que concluem pela falta de fundamentação das notas , decide negar provimento ao recurso hierárquico já que “ sob o aspecto médico , a avaliação dos candidatos se apresenta correcta. A apreciada isoladamente por cada um dos membros do júri , tem uma nota que não se afasta dos 14/15.Não se vê como possa melhorar a classificação de forma a alcançar os candidatos providos no concurso.” Ora, este despacho em parte alguma nos revela a fundamentação aqui em causa das notas atribuídas pelo júri aos diversos candidatos, clarificando de que forma o júri fundamentou as notas, e portanto não nos elucida sobre as questões postas no parecer e despacho de concordância que se lhe segue e a que não adere. Ocorre, pois, a nosso ver, o vício de forma por falta de fundamentação pelo que nada há a censurar à sentença recorrida , que deve ser mantida. * Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCA em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pelos recorridos particulares e aqui recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 150 euros para cada um. R. e N. Lisboa, 03/6/18 |