Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01560/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/20/2000 |
| Relator: | José Maria Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1- F...., 1º Sargento OPRDET da Força Aérea Portuguesa, veio intentar recurso contencioso de anulação do despacho do Chefe do Estado Maior da Força Aérea Portuguesa, que “recusou provimento ao requerimento apresentado e no qual requeria lhe fossem pagos os retroactivos correspondentes à diferença de remunerações efectivamente percebidas por militares de outro ramo das Forças Armadas, que se encontravam em igualdade de circunstâncias. --- - --- Respondeu o Chefe do Estado Maior da Força Aérea, dizendo que o acto Recorrido reveste a natureza de acto interno meramente opinativo, através do qual esclareceu o entendimento das normas legais e constitucionais aplicáveis.--- --- Foi cumprido o disposto no art. 54º da LPTA--- - --- O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal manifesta-se no sentido do acto impugnado ser irrecorrível, por possuir caracter opinativo.--- --- --- - --- Foram colhidos os demais vistos de lei.--- --- --- - --- 2 - Compulsados os autos, verificamos que:--- - --- 2. 1 - Por requerimento de 20/11/97, dirigido ao Chefe do Estado Maior da Força Aérea, F.... requereu que lhe fossem pagos os retroactivos correspondentes à diferença entre as remunerações efectivamente percebidas no posto de primeiro-sargento, desde a publicação do Decreto-Lei 80/95 de 22 de Abril até 1 de Julho de 1997, data de início da produção de efeitos do D.L 299/97 de 31 de Outubro - Doc. nº 1, e fls. 6 que aqui damos por integralmente reproduzido - --- - --- 2. 2. - O requerimento apresentado - bem como o de outros Sargentos - mereceu o despacho do CEMFA de 4 de Março, que se transcreve:--- --- --- - --- 2. 2. 1 - Precedendo a iniciativa legislativa consubstanciada na publicação do DL nº 299/97 de 31 DEZ. reportei a Sua Exª. o MDN, as soluções que julguei adequadas, com vista a serem ultrapassadas as obstruções do D.L 80/95, de 22 ABR.-- - -- 2. 2. 2. - Em sede própria, a forma encontrada para a reposição do equilíbrio retributivo entre os Sargentos das Forças Armadas traduziu-se na publicação do DL. 299/97, com efeitos reportados a 01 JUL. 97, normativo que agora é objecto de reclamação.-- - -- 2. 2. 3. - Deste modo, e porque a actividade legislativa está, nos termos constitucionais, cometida aos órgãos próprios da administração, não se encontrando entre eles o Chefe de Estado Maior da Força Aérea, a questão em apreço só poderá ser ultrapassada por via legislativa e por conseguinte fora do âmbito das competências que me são próprias--- - --- 2. 2. 4 - Dê-se conhecimento aos interessados, através do respectivo Comando, do teor integral do meu despacho--- --- - Documento nº 2, a fls. 7 que aqui damos por integralmente reproduzido.--- - --- 3 - O Recorrido Chefe do Estado Maior da Força Aérea, sustenta que o acto impugnado - praticado ao abrigo do nº 1, do artigo 9º do Código do Procedimento Administrativo, isto é, no cumprimento do dever de pronúncia ou resposta - se limita a informar o Recorrente de que não se encontrando previsto no Decreto-Lei nº 299/97, de 31 de Outubro, o pagamento de retroactivos reportados à data da produção de efeitos do Decreto-Lei nº 80/95, de 22 de Abril, esse mesmo pagamento para se concretizar, necessita do adequado acto legislativo, para o qual não detém qualquer competência.O acto revestirá assim a natureza de acto interno meramente opinativo, através do qual foi esclarecido o entendimento das normas legais e constitucionais aplicáveis. -- - -- O mesmo entendimento é manifestado pelo Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, ao considerar que o acto é irrecorrível pois a letra em que assenta e o fim nele prosseguido são de molde a podermos concluir que, estando o recorrido despido de poderes legislativos e não tendo base legal para concretizar o pedido, não contém uma decisão administrativa, revestindo a natureza de acto interno, de caracter opinativo insusceptível, por isso, de lesar os direitos e legítimos interesses do recorrente, em consequência do que, à luz dos artigos 268º nº 4 da CRP e artigo 25º da LPTA, dele não cabe recurso contencioso.---- No despacho mencionado, faz-se constar que a questão objecto destes autos só poderá ser ultrapassada por via legislativa e em consequência fora do âmbito das competências que são próprias ao autor do acto.--- Numa primeira abordagem pode afirmar-se como o fazem o Recorrido e o Ministério Público, que o acto em causa não contém verdadeiramente uma decisão administrativa, revestindo a natureza de acto interno, de caracter opinativo, sendo certo que a interpretação deve ser sempre feita em função dos termos usados na manifestação de vontade do seu autor, das circunstâncias em que essa manifestação se verifica e do tipo legal do acto --- E, daqui, em segunda análise, ou o acto consubstancia ainda que implicitamente uma decisão ou mais não é do que aquilo que ficou ditoE, na perspectiva quase uniforme, estabelecida neste tribunal, a declaração constitui-se como um verdadeiro acto negatório, ainda que implícito, assumindo o caracter de decisão administrativa --- 4 - Por tudo o que ficou exposto,Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, em julgar improcedente a questão prévia suscitada, ordenando o prosseguimento do recurso contencioso. --- Lx, 20-1-2000 Sem custas -- as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues |