Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1048/06.7BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:04/03/2025
Relator:TERESA COSTA ALEMÃO
Descritores:PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA
ÓNUS DA PROVA
PRAZO DE CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Sumário:I – Não há violação do princípio do inquisitório ou défice instrutório se, tendo sido realizada a perícia determinada pelo Tribunal de recurso, os peritos analisaram os documentos que tinham em seu poder e concluíram, mal ou bem, pela sua insuficiência para a análise do objecto que lhes foi proposto, tendo solicitado o envio de elementos adicionais, e se, na ausência de apresentação dos mesmos, entenderam não ser possível dar resposta aos quesitos apresentados, pelo que a perícia não teve a virtualidade de clarificar a posição defendida pelo Recorrente, e se o relatório pericial não foi alvo de qualquer reclamação ou pedido de clarificação, nem foi requerida pelo Recorrente, sobre quem recaía o ónus da prova dos factos por si alegados, segunda perícia;
II – Não é equiparável uma perícia com resultado inconclusivo à sua não realização;
III - O termo do prazo legal de conservação dos documentos não afecta a obrigação de uma sociedade dispor de todos os elementos susceptíveis de justificar o mérito do seu pedido durante todo o processo, quer gracioso, quer judicial, não podendo aceitar-se, como pretende o Recorrente, que o termo do prazo de 10 anos, implicaria de forma automática, a procedência do pedido.
IV - Não se pode considerar excessiva ou desproporcional, ou violadora da justiça ou do acesso ao direito a mantenção das regras legais do ónus da prova, ainda que ultrapassado prazo legal de conservação dos documentos, se a exigência dos mesmos se reconduzir, como nos autos, à prossecução de um interesse que é seu na demonstração dos factos que permitiriam infirmar os pressupostos da correcção da AT.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

B........, S.A., com os demais sinais nos autos, veio interpor recurso da sentença, proferida em 3 de Novembro de 2024, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou
totalmente improcedente a impugnação judicial contra o acto tributário consubstanciado na liquidação adicional de IRC de ..........17, respectivos juros compensatórios e demonstração de acerto de contas n.º …..75, por não provada, e em consequência, manteve na ordem jurídica a liquidação adicional de IRC e de juros compensatórios do exercício do ano de 2002 impugnada, quanto à correção à matéria tributável respeitante às provisões para riscos gerais de crédito.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:

«1.ª A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrente contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa, que teve por objeto a liquidação de IRC n.º ….33, respetivos juros compensatórios e demonstração de acerto de contas n.º …..13, respeitante ao exercício de 2002, quanto à correção à matéria tributável respeitante às provisões para riscos gerais de crédito no montante de € 9.434.534,43;

2.ª A sentença recorrida foi proferida na sequência do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07.04.2022, o qual ordenou a realização de prova pericial para análise da documentação contabilística do Recorrente (cf. acórdão a fls. 732 a 783 dos autos do SITAF);

3.ª No relatório pericial concluiu-se que para os quesitos a) a k) por não ter sido “acrescentado aos autos informação adicional, não é possível aos Peritos pronunciar-se fundamentadamente sobre a questão (…)” e quanto à questão identificada na alínea l) do aludido despacho, os peritos consideram que as diferenças estão relacionadas com a conversão da unidade monetária do escudo para o euro;

4.ª O Tribunal a quo concluiu que a administração tributária deu cumprimento ao ónus da prova ao “(…) concluir que as reposições em causa se referem a provisões para riscos gerais de crédito e que culminou na correção fiscal, no montante de € 9.434.534,43, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do CIRC.” (cf. p. 53 da sentença recorrida), pelo que julgou improcedente a impugnação judicial nesta parte;

5.ª Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na valoração do relatório pericial;

6.ª Compulsado o relatório pericial conclui-se que a prova realizada é inexistente, na medida em que não foram dadas as devidas respostas aos quesitos, nem do relatório pericial resulta qualquer diligência que evidenciasse a análise dos documentos juntos aos autos;

7.ª Afigurando-se inconclusiva a prova pericial, não poderia o Tribunal a quo ter valorado tal prova, nem essa é suficiente para alcançar a conclusão a que chegou o Tribunal, no sentido de não ter ficado demonstrado que as provisões em causa são provisões económicas que visavam cobrir riscos específicos dos créditos sobre clientes, devendo ser aplicável o disposto no n.º 3, do artigo 34.º do Código do IRC;

8.ª Em cumprimento do julgado em segunda instância, o Tribunal recorrido ordenou a realização da perícia, fixando o objeto dessa prova, pese embora o resultado da prova pericial é inconclusivo, insuficiente e omisso, tendo o colégio de peritos se abstido de responder aos quesitos fixados pelo Tribunal com o fundamento que não dispunham dos elementos solicitados ao Recorrente, ou dispondo de elementos, os mesmos estão incompletos;

9.ª Cumpre trazer à colação as conclusões da perícia levada a cabo no processo de impugnação judicial n.º 1558/07.9BELSB, que correu termos na 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, no qual se controverte idêntica correção ao exercício de de 2003 do Recorrente;

10.ª Naquele processo foram apresentados idênticos elementos contabilísticos idênticos (embora referentes ao exercício de 2003), tendo o perito logrado responder aos quesitos formulados pelo Tribunal e concluído no que: “As provisões que estão a ser repostas [no exercício de 2003] são inequivocamente Provisões Económicas (para Créditos de Cobrança Duvidosa) que o BST teve de separar das Provisões P/ Riscos Gerais de Crédito por imposição do BdP, conforme seu Ofício datado de 21.03.2003. Ora, só as Provisões P/Riscos Gerais de Crédito é que beneficiam de aceitação fiscal, de ser aceites fiscalmente como custo, o que não é o caso das provisões em causa. E é a estas provisões aceites fiscalmente como custo que é aplicável o regime do n.º 3 do artigo 34.º do CIRC. (cf. p. 17 do doc. n.º 1);

11.ª Ora, perante idênticos elementos contabilísticos o perito logrou concluir a análise, pelo que, também nos presentes autos não poderiam os peritos e o Tribunal a quo ter deixado de analisar e de extrair as relevantes conclusões dos elementos contabilístico juntos;

12.ª De facto, não pode senão afirmar-se que não foi produzida prova pericial passível de ser valorada pelo Tribunal a quo ou por qualquer outro Tribunal, assim continuando a verificar-se défice instrutório, devendo a sentença ser anulada nos mesmos termos em que foi anulada a primeira sentença proferida nos autos.

13.ª O Tribunal ad quem convoca para a necessidade de ser ordenada perícia aos elementos contabilísticos junto aos autos e ao processo administrativo, para apuramento da verdade material dos factos controvertidos, sendo que a perícia realizada não cumpriu o julgado, na medida em que, escudando-se na ausência de outros documentos complementares, não avalia a documentação de prova junta aos autos pelo Recorrente;

14.ª Tal como resulta da sentença, e nesta parte tal não se põe em causa, vigora o princípio da livre apreciação da prova, e, portanto, o princípio da liberdade de apreciação do juiz (cfr. artigo 389.º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT), mas neste caso concreto o Tribunal a quo estava vinculado a uma decisão antecedente, proferida por um Tribunal de recurso, que mandou baixar os autos para produção de prova pericial, a qual, repita-se, não foi produzida, atenta a ausência absoluta de respostas aos quesitos objeto da perícia;

15.ª Nessa medida, impunha-se ao Tribunal a quo, numa circunstância como a presente e perante a total ausência de prova pericial, ter convocado nova prova pericial aos elementos disponibilizados pelo Recorrente, por força do artigo 487.º, n.º 2, do CPC (aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT);

16.ª Como tal não sucedeu, a sentença viola assim o princípio do inquisitório e da procura da verdade material, plasmado no artigo 114.º do CPPT, assim como a autoridade do caso julgado, imposta pelo artigo 13.º da CRP, na medida em que incumpriu com o julgado pelo Tribunal de recurso no acórdão que impôs a realização da prova pericial nos termos acima assinalados;

17.ª Perante um relatório pericial insuficiente e sem qualquer teor que permitisse alcançar uma qualquer conclusão técnica sobre a natureza das provisões em apreço nos autos, então só seria lícito concluir pela falta de prova pericial, cujo relatório é insuscetível de conduzir ao entendimento que a administração tributária não deixou de cumprir com o ónus da prova ao concluir que as reposições em causa se referem a provisões para riscos gerais de crédito e que culminou na correção fiscal em apreço nos autos;

18.ª Acresce, por outro lado, que o erro incorrido pelo Tribunal a quo na valoração do relatório pericial, conduziu ao erro de julgamento no que respeita à apreciação do ónus da prova e, por conseguinte, à decisão de improcedência da presente impugnação judicial, porquanto tendo já decorrido o prazo de conservação dos documentos de suporte à contabilidade, não podem as regras do ónus da prova ser valoradas contra o Recorrente;

19.ª Nos termos do artigo 98.º, n.º 5, do Código do IRC, na redação em vigor à data a que os factos se reportam, bem como do artigo 40.º do Código Comercial as sociedades comerciais são obrigadas a dispor de contabilidade organizada, devendo conservar os livros de contabilidade / documentos de suporte pelo período de 10 anos;

20.ª O Recorrente era obrigado a manter os documentos de suporte da contabilidade do exercício de 2002 até 2012;

21.ª Contudo, o pedido para apresentação dos documentos do exercício de 2002 surgiu apenas em 2023, ou seja, decorridos 21 anos desde o exercício em questão e 11 anos desde o termo do prazo pelo qual o Recorrente era obrigado a manter os elementos da contabilidade.

22.ª Pelo que não sendo o Recorrente obrigado a guardar os documentos da contabilidade para além de 2012, não podiam ser agora solicitados tais elementos;

23.ª Acresce que, a circunstância de não ser possível apresentar os documentos solicitados pelos peritos, não pode ser valorada contra o Recorrente;

24.ª Esta conclusão quanto à conjugação entre as regras do ónus da prova (cf. artigo 74.º da LGT) e o dever de conservação dos documentos de suporte à contabilidade por um período limitado de 10 anos (cf. artigo 98.º do Código do IRC) tem sido perfilhada pela jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais (cf. neste sentido, acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos nos processos n.º 026614 e n.º 244/06; acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo n.º 05354/12 e a decisão arbitral proferida no processo n.º 100/2021-T;

25.ª o Tribunal a quo não podia ter deixado de relevar que o período de 10 anos para conservação dos elementos da contabilidade do Recorrente há muito que havia decorrido, pelo que, na verificação do cumprimento das regras do ónus da prova, não podia o Tribunal a quo ter deixado de valorar esta circunstância, i.e., que o Recorrente não estava obrigado a ter na sua posse a totalidade dos elementos solicitados pelos peritos

26.ª Pelo que não o tendo feito o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito;

27.ª Sem prejuízo do exposto, importa referir que a interpretação normativa acolhida pelo Tribunal a quo do disposto no artigo 74.º, n.º 1, da LGT, quanto à repartição do ónus da prova, colide com o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, todos CRP, bem como, com o princípio da justiça, decorrente do Estado de direito (cf. artigo 2.º da CRP) e com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP.

28.ª Com efeito, a interpretação acolhida pelo Tribunal a quo na sentença recorrida quanto ao disposto no artigo 74.º, n.º 1, da LGT e à repartição do ónus da prova, por não relevar o prazo legalmente previso para a conservação dos elementos contabilísticos, nem, por outro lado, a demora do processo, cuja tramitação excede aquele prazo, colide com os referidos princípios constitucionais ao limitar a defesa do Recorrente.

29.ª Sem prejuízo do exposto, o Tribunal a quo incorreu ainda em erro de julgamento ao concluir que o Recorrente não logrou demonstrar que as provisões em causa são provisões económicas que visavam cobrir riscos específicos dos créditos sobre clientes;

30.ª Em primeiro lugar, porque os peritos deveriam ter analisado todos os documentos, os quais permitiriam responder aos quesitos formulados pelo Tribunal a quo;

31.ª Em segundo lugar, cumpre relevar o relatório pericial e a sentença proferida no no processo de impugnação judicial n.º 1558/07.9BELSB, que correu termos na 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa;

32.ª No relatório pericial produzido naquele processo de impugnação judicial conclui-se que: “As provisões que estão a ser repostas [no exercício de 2003] são inequivocamente Provisões Económicas (para Créditos de Cobrança Duvidosa) que o BST teve de separar das Provisões P/ Riscos Gerais de Crédito por imposição do BdP, conforme seu Ofício datado de 21.03.2003” (cf. doc. n.º 1), pelo que em face desta conclusão o Tribunal concluiu não ser aplicável a disciplina legal constante do artigo 34.º, n.º 3, do Código do IRC;

33.ª Sem prejuízo do acima exposto, tivesse o Tribunal recorrido devidamente valorado toda a prova junta, teria alcançado a conclusão de que o Recorrente constituiu provisões para risco de crédito específico, e não para risco geral de crédito, e, em consequência, teria julgado procedente a impugnação judicial apresentada e anulado os tributários sub judice;

34.ª Em primeiro lugar, no que se refere ao documento n.º 4 (Ofício do Banco de Portugal), e contrariamente à interpretação que do mesmo foi feita pelo Tribunal recorrido, o Banco de Portugal impôs a reclassificação e contabilização daquelas “provisões económicas” como “provisões para outros créditos de cobrança duvidosa”, porque reconheceu que as mesmas respeitavam a situações de risco específico de crédito;

35.ª Por seu turno, do documento n.º 5 é possível extrair que o saldo da conta #610 – Provisões diversas – P/ riscos gerais de crédito a 31 de dezembro de 2012 era de €114.196.576,31, o qual resulta da soma dos saldos, à mesma data, das contas #6100 – Provisão para crédito concedido (€ 110.762.076,15 – Portugal + € 1.811,78 – Madeira + 1.250.168,18 – Cayman = € 112.014.056,11) e #6101 – Provisão para crédito por assinatura (€2.182.520,20), os quais englobam já também o valor das garantias prestadas. O valor de €114.196.576,31 foi inclusivamente validado pelos serviços de inspeção (cf. ponto 1.1.2 do capítulo III do RIT);

36.ª Do mesmo documento resulta que o montante de “provisão” constituído e associado a cada rubrica das referidas contas representa 1% do “capital” (1,5% no caso de crédito ao consumo), respeitando, assim, o n.º 7 do Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal;

37.ª Resulta também desse documento que a soma da provisão para crédito concedido (excluídas as provisões económicas, meramente contabilísticas), no valor de € 86.353.791,98 (Portugal), de € 1.811,77 (Madeira) e de € 1.250.168,18 (Cayman) com a provisão para crédito por assinatura, no valor de € 2.182.520,20, ascende a € 89.788.292,13 – e é este o único montante efetivamente provisionado para “risco geral de crédito”, na medida em que respeitou a base de incidência e a taxa previstas no Aviso do Banco de Portugal para as provisões deste tipo;

38.ª O remanescente, ou o “excesso”, no valor de € 24.408.284,17 (correspondente à diferença entre o total do saldo da conta #610, de € 114.196.576,31 e o valor de €89.788.292,13, respeitante à verdadeira provisão para risco geral de crédito), o qual é decomposto pelo valor da provisão para créditos reestruturados (€ 569.165,10) e pelo valor de provisões económicas (€ 23.839.119,07), respeita a uma provisão para risco específico de crédito, não tendo assumido para o seu apuramento a mesma base de incidência ou modo de cálculo que a verdadeira provisão para risco geral de crédito assumiu;

39.ª Todos estes valores coincidem com aqueles indicados no balancete junto aos autos como documento n.º 14, donde se extrai, designadamente, o saldo acumulado na conta #610 de € 114.937.151,75, e que corresponde à “provisão constituída no mês anterior” indicada no documento n.º 5 e que apresenta um saldo final de € 112.944.596,35, tal como o “saldo em 31/12/2002” indicado no documento n.º 5. Assim como coincidem totalmente os saldos finais das contas de provisões #6100, #61001, #61008 e #6101. Aliás, na sentença recorrida dá-se como provado (ponto G) da matéria dada como provada) que no balancete, a conta #610 apresenta um saldo de € 114.194.764,53, o qual corresponde ao total do saldo das contas de provisões para crédito concedido e para crédito por assinatura;

40.ª Por sua vez, o documento n.º 6 consiste na “relação de clientes com necessidade de ajustamento de provisões” e constitui a base de incidência através da qual foi calculada e apurada a provisão para risco específico de crédito, no valor de € 24.408.284,17;

41.ª Do aludido documento resulta uma lista de clientes com créditos reestruturados em relação aos quais se registou no ano de 2002 (face ao ano de 2001 em que o saldo dessa conta era nulo) uma variação que obrigou à constituição de uma provisão, no montante de €569.165,10, ou seja, não obedecendo à base de incidência e modo de cálculo da verdadeira provisão para risco geral de crédito;

42.ª As provisões económicas respeitam a 70 cliente (cf. doc. 6), e em relação aos quais, devido à variação registada do ano de 2001 para o ano de 2002 obrigou, consoante os casos, ora a um reforço, ora a uma reposição, da provisão já anteriormente constituída;

43.ª Resulta também do aludido documento que o saldo tributado que transitou em balanço, com referência a 31.12.2001, ascendia a € 33.229.003,10, facto confirmado pelos próprios SIT, cf. ponto 1.1.2. do capítulo III do RIT, o qual corresponde ao somatório do saldo a 31.12.2001 das provisões económicas respeitantes aos créditos específicos dos clientes melhor identificados no referido documento;

44.ª Devido às variações registadas ao nível da necessidade de ajustamento de provisões com créditos de clientes específicos, constatou-se que a 31.12.2002 o saldo da conta de provisões económicas ascendia a € 23.839.119,07, o que gerou a necessidade de um ajustamento da provisão (e reposição em proveitos), em 2002, no montante de € 9.389.884,03 (cf. doc. 6);

45.ª Por forma a evidenciar que a constituição destas provisões económicas (e correlativos ajustamentos que se verificaram necessários) têm como base de incidência créditos de clientes concretos e individualizados e, assim, assumindo uma natureza de provisão para risco específico de crédito, juntou o Recorrente aos autos os documentos n.ºs 7, 8, 9 e 10, os quais correspondem aos elementos respeitantes ao crédito e aos extratos de responsabilidades dos Clientes Casal do Monte e Resinagem Nacional, que geraram a maior parcela de reposição da provisão;

46.ª Relativamente a estes documentos o Tribunal recorrido não fez sequer qualquer menção, nem tão pouco, portanto, qualquer valoração probatória dos mesmos;

47.ª No que respeita ao cliente-exemplo Casal do Monte, resulta do documento n.º 7 que o mesmo apresentava os saldos de responsabilidades e provisões com referência aos anos de 2001 e de 2002 que se enunciam no seguinte quadro:

48.ª Verifica-se, assim, que as provisões económicas associadas aos créditos do Cliente Casal do Monte sofreram uma redução, no ano de 2002, de € 6.255.565,27 (€ 11.796.570,26 - €5.541.005,00) (cf. doc.7);

49.ª Verifica-se da “Análise de Responsabilidades” relativa ao Cliente Casal do Monte que as provisões por referência ao crédito vivo e garantias foram calculadas em 1% e que as provisões por referência ao crédito vencido foram calculadas em 50% e 25%, respeitando, assim, o n.º 4 e o n.º 5 do Aviso 3/95 do Banco de Portugal, não tendo o remanescente, relativo às provisões económicas, obedecido às mesmas bases de incidência (cf. doc. 7). O valor de € 5.541.005,00 é também o que vem indicado no documento n.º 5 como saldo da provisão a 31.12.2002 para o Cliente Casal do Monte;

50.ª Resulta do documento n.º 8, o qual corresponde ao extrato de responsabilidade do Cliente Casal do Monte retirado do sistema informático do Recorrente, que o mesmo começou a entrar em incumprimento já no ano de 2001;
51.ª Assim, com referência a 31.12.2001, o Recorrente constituiu numa perspetiva de prudência a provisão económica no valor de € 11.796.570,26, a qual foi, então, objeto de tributação, vindo reforçar as provisões para crédito vencido, constituídas nesse mesmo período, de acordo com os limites previstos no Aviso 3/95;

52.ª O risco acrescido detetado no ano de 2001 veio a confirmar-se e agravar-se no ano de 2002, tendo inclusive posteriormente o referido crédito entrado em contencioso (cf. folha relativa à “Análise de Responsabilidades” e folha relativa a “Posição do Cliente” com referência ao ano de 2003 – doc. 7);

53.ª Assim, no exercício de 2002 verificou-se uma redução da provisão específica para crédito (económica) e um concomitante reforço da provisão para crédito vencido, no montante de € 6.255.566,00 e de € 13.252.872,15, respetivamente (cf. docs. 6 e 7). Com efeito, o Recorrente reduziu a provisão económica que havia sido tributada em 2001, em € 6.255.565,27, por via da respetiva reposição em proveitos, passando a mesma a apresentar um saldo que transitou do exercício de 2001 (€ 11.796.570,26), deduzido do valor que foi objeto de reposição em proveitos (€ 6.255.565,27);

54.ª Com referência ao outro cliente-exemplo, Resinagem Nacional, resulta do documento n.º 9 que o mesmo apresentava os saldos de responsabilidades e provisões com referência aos anos de 2001 e de 2002 que se enunciam no seguinte quadro:

55.ª Resulta igualmente desse documento que em 2001 a conta de provisões económicas apresentava um saldo de € 2.474.037,57, valor que vem também indicado no documento n.º 5 como saldo da provisão a 31.12.2001 para o Cliente Resinagem Nacional;

56.ª Verifica-se, assim, que a conta de provisões económicas associada aos créditos do Cliente Resinagem Nacional sofreu uma redução, no ano de 2002, de € 2.474.038,00 (€2.474.038,00 - € 2.474.038,00, ficando com saldo nulo);

57.ª Verifica-se também da “Análise de Responsabilidades” relativa ao Cliente Resinagem Nacional que as provisões por referência ao crédito vencido foram calculadas em 50%, respeitando, assim, o n.º 5 do Aviso 3/95 do Banco de Portugal (cf. doc. 9);

58.ª Resulta do documento n.º 10, o qual corresponde ao extrato de responsabilidade do Cliente Resinagem Nacional que o mesmo encontrava-se numa situação de claro incumprimento, já com referência a 31.12.2001;

59.ª Foi por essa razão que o Recorrente, numa perspetiva de prudência, procedeu em 2001 ao reforço das provisões para risco de crédito específico, através da constituição de provisões económicas no valor de € 2.474.037,57, as quais foram, então, objeto de tributação;

60.ª E, posteriormente, no exercício de 2002, confirmando-se as expetativas negativas, o crédito ainda vivo do Cliente Resinagem Nacional foi integralmente transferido para crédito vencido e provisionado como tal (cf. doc. 9). Consequentemente, ao reforçarem-se as provisões para crédito vencido, procedeu-se à reposição da provisão económica constituída e tributada, no valor de € 2.747.037,57 (cf. docs. 6 e 9);

61.ª Assim, só em relação aos créditos concretos e individualizados dos Clientes Casal do Monte e Resinagem Nacional, verifica-se que a reposição das respetivas provisões económicas em 2002 foi de € 8.729.604,00;

62.ª O remanescente, por forma a perfazer o montante total de € 9.389.884, que foi deduzido na declaração modelo 22 de IRC de 2002 e objeto de correção pela administração tributária, provém dos demais clientes concretos e individualizados e perfeitamente identificados no documento n.º 6;

63.ª Importa, pois, concluir que, sem prejuízo da contabilização das provisões económicas na rubrica de “provisões para riscos gerais de crédito”, podem aquelas ser perfeitamente identificadas e individualizadas;

64.ª E importa igualmente concluir que se revela por demais evidente que a documentação junta aos autos pelo Recorrente era manifestamente suficiente para fazer prova de que as provisões económicas objeto de correção foram constituídas para risco específico de crédito sobre clientes concretos e individualizados, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento quando decidiu em sentido contrário, em virtude de deficiente, e nalguns casos até inexistente, valoração da prova produzida, impondo-se, assim, a anulação da sentença recorrida;

65.ª Mais se refira que a documentação junta aos autos não foi impugnada nem quanto à sua autenticidade nem quanto à sua genuinidade, não subsistindo assim motivo algum para a falta de valoração integral da sua força probatória;

66.ª Nessa sequência, a documentação junta aos autos pelo Recorrente goza da presunção de veracidade, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LGT, pelo que outra decisão impunha-se ao Tribunal recorrido;

67.ª Os referidos factos deveriam ter sido dados como provados, atenta a manifesta relevância dos mesmos para a boa decisão da causa. Não o tendo sido, incorre a sentença recorrida em erro de julgamento por insuficiência da matéria de facto, devendo, por conseguinte, ser anulada;

68.ª Deste modo, não pode o Recorrente deixar de impugnar os pontos do probatório da sentença recorrida, por manifesta insuficiência, na medida em que, concomitantemente com os factos ali descritos, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos:

i. No exercício de 2002, o Impugnante procedeu à constituição e registo contabilístico de provisões económicas na conta #610 – Provisões diversas – P/ riscos gerais de crédito, a par do registo contabilístico das provisões para riscos gerais de crédito;

ii. A partir do exercício de 2003, por recomendação expressa do Banco de Portugal, as mencionadas provisões económicas passaram a ser contabilizadas a título de provisões para outros créditos de cobrança duvidosa;

iii. No âmbito da sua ação de supervisão, o Banco de Portugal identificou o procedimento adotado pelo Impugnante, tendo entendido que a contabilização das provisões económicas na conta #610 – Provisões diversas – P/ risco geral de crédito não refletia a sua verdadeira natureza específica, pelo que ordenou que as mesmas fosse objeto de reclassificação (cf. doc. 4 junto com a reclamação graciosa junta como doc. 1 com a p.i.);

iv. A contabilização, por parte do Impugnante, de provisões económicas na rubrica “Provisões para riscos gerais de crédito” pode, desde logo, ser identificada através da comparação entre os mapas que suportam o cálculo da referida provisão e o valor constante do balancete (cf. docs. 6 e 14 juntos com a reclamação graciosa junta como doc. 1 com a p.i.);

v. De acordo com a análise do mapa de apuramento da provisão para riscos gerais de crédito, constata-se que o valor respeitante a esta provisão, calculado de acordo com o limite imposto pelo n.º 7 do Aviso n.º 3/95, de 30 de junho, do Banco de Portugal, ascende, na atividade global, a € 89.788.292,13 (cf. doc. 5 junto com a reclamação graciosa junta como doc. 1 com a p.i.);

vi. Assim, a provisão para riscos gerais de crédito contabilizada na conta #610 – Provisões diversas – P/ risco geral de crédito, com referência a 31.12.2002, ascendia apenas a € 89.788.292,13 (cf. doc. 5 junto com a reclamação graciosa junta como doc. 1 com a p.i.);

vii. O remanescente valor de € 24.408.284,17, contabilizado na mesma conta, não tem como base de incidência o total do crédito concedido (cf. docs. 5 e 6 juntos com a reclamação graciosa junta como doc. 1 com a p.i.);

viii. A importância de € 24.408.284,17 é decomposta pelo valor da provisão para créditos reestruturados (€ 569.165,10) e pelo valor das provisões económicas (€23.389.119,07), constituídas para fazer face a outros riscos específicos (cf. docs. 5 e 6 juntos com a reclamação graciosa junta como doc. 1 com a p.i.);

ix. Os créditos reestruturados respeitam aos clientes R..........., Lda. (€184.465), U............ Universidade (€ 43.719), J..........., Lda. (€ 7.232), P..........., Lda. (€ 211.541), M........... (€ 2.337), R..........., Lda. (€ 47.630) e S..........., Lda. (€ 72.241) (cf. doc. 6 junto com a reclamação graciosa junta como doc. 1 com a p.i.);

x. As provisões económicas respeitam a 70 clientes melhor identificados no doc. 6 junto com a reclamação graciosa junta como doc. 1 com a p.i.;

xi. Dando cumprimento ao disposto no regime transitório previsto no n.º 6 do art. 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 20 de dezembro, o Impugnante procedeu ao acréscimo na declaração modelo 22 de IRC do ano de 2001 do montante de € 6.697.401,58, correspondente a 50% da variação positiva verificada ao nível das provisões para riscos gerais de crédito nesse mesmo ano;

xii. Pelo que o saldo tributado que transitou em balanço, com referência a 31.12.2001, relativamente a provisões contabilizadas para riscos gerais de crédito, ascendia ao total de € 39.926.404,68;

xiii. A parte desse saldo, excluída aquela que foi acrescida à declaração modelo 22, no montante de € 33.229.003,10, corresponde ao somatório do saldo das provisões económicas respeitantes aos créditos específicos dos clientes melhor identificados no doc. 6 junto com a reclamação graciosa junta como doc. 1 com a p.i.;

xiv. O Impugnante apresentava, com referência a 31.12.2002, um saldo de provisões económicas de apenas € 23.839.119,07 (cf. docs. 5 e 6 juntos com a reclamação graciosa junta como doc. 1 com a p.i.);

xv. A redução verificada ao nível das provisões económicas resultou da respetiva reposição em proveitos desse exercício do montante de € 9.389.884,03 (€ 33.229.003,10 - € 23.839.119,07) (cf. docs. 5 e 6 juntos com a reclamação graciosa junta como doc. 1 com a p.i.);

xvi. Na conta #610 encontram-se registadas duas provisões de natureza e tratamento fiscal distintos – as verdadeiras provisões para risco geral de crédito e, bem assim, as provisões económicas (docs. 5 e 6 juntos com a reclamação graciosa junta como doc. 1 com a p.i.);

xvii. Na lista de créditos a que respeitam as provisões económicas consta o movimento da provisão ocorrido no exercício de 2002 por referência ao saldo da mesma em 31 de dezembro de 2001 (cf. doc. n.º 6 junto com a reclamação graciosa junta como doc. 1 com a p.i.);

xviii. Os dois créditos, constantes da referida lista, que geraram a maior parcela de reposição da provisão foram os créditos respeitantes aos clientes Casal do Monte – Construções, Lda. (adiante Casal do Monte) e Resinagem Nacional, S.A. (adiante Resinagem Nacional) (cf. doc. n.º 6 junto com a reclamação graciosa junta como doc. 1 com a p.i.);

xix. As provisões económicas associadas a estes créditos sofreram uma redução, no exercício de 2002, de € 6.255.565,27 (Casal do Monte) e de € 2.474.038,00 (Resinagem Nacional), totalizando essa reposição um montante de € 8.729.604,00 (cf. doc. n.º 6 junto com a reclamação graciosa junta como doc. 1 com a p.i.);

xx. No que respeita ao cliente Casal do Monte, o mesmo apresentava os saldos de responsabilidades e provisões com referência aos exercícios de 2001 e 2002, que se enunciam no quadro infra (cf. doc. n.º 7 junto com a reclamação graciosa junta como doc. 1 com a p.i.):

xxi. O crédito em apreço começou a entrar em incumprimento no exercício de 2001, sendo que uma parte significativa das prestações já se encontravam vencidas nesse período, conforme se evidencia através do extrato de responsabilidade do cliente retirado do sistema informático do impugnante (cf. doc. n.º 8 junto com a reclamação graciosa junta como doc. 1 com a p.i.);

xxii. Assim, com referência a 31 de Dezembro de 2001, na medida em que o referido cliente se encontrava já numa situação de incumprimento face a determinadas prestações entretanto vencidas, e tendo em consideração os elevados montantes de financiamento e de garantias envolvidos (bem como as informações acerca das dificuldades financeiras desse cliente que corriam no mercado), o Impugnante havia constituído, numa perspetiva de prudência, a provisão económica no valor de € 11.796.570,26, a qual foi, então, objeto de tributação (cf. doc. n.º 6 junto com a reclamação graciosa junta como doc. 1 com a p.i.);

xxiii. Esta provisão económica veio reforçar as provisões para crédito vencido, constituídas nesse mesmo período, de acordo com os limites mínimos legais;

xxiv. O risco acrescido detetado no exercício de 2001 veio a confirmar-se no exercício de 2002, porquanto o cliente não regularizou a sua dívida para com o Impugnante e o crédito relativo ao cliente Casal do Monte entrou, mais tarde, em contencioso (cf. doc. n.º 7 junto com a reclamação graciosa junta como doc. 1 com a p.i.);

xxv. Assim, no exercício de 2002 verificou-se uma redução da provisão específica para crédito (económica) e um reforço da provisão para crédito vencido, no montante de € 6.255.566,00 e € 13.252.872,15, respetivamente (cf. docs. n.ºs 6 e 7 juntos com a reclamação graciosa junta como doc. 1 com a p.i.);

xxvi. Com efeito, o Impugnante reduziu a provisão económica que havia sido tributada em 2001, no montante de € 6.255.565,27 (cf. doc. n.º 6 junto com a reclamação graciosa junta como doc. 1 com a p.i.), por via da respetiva reposição em proveitos, passando a mesma a apresentar um saldo que transitou do exercício de 2001 (€ 11.796.570,26), deduzido do valor que foi objeto de reposição em proveitos (€ 6.255.565,27), o qual se encontra incluído na dedução ora corrigida pela Administração Tributária (cf. docs. n.ºs 6 e 7 juntos com a reclamação graciosa junta como doc. 1 com a p.i.);

xxvii. No que concerne ao caso específico da provisão económica relativa aos créditos Resinagem Nacional, o Impugnante apresentava (cf. doc. 9 junto com a reclamação graciosa junta como doc. 1 com a p.i.) os seguintes saldos de responsabilidades e provisões, com referência ao exercício de 2002:

xxviii. Da mesma forma, já com referência a 31 de dezembro de 2001, o cliente Resinagem Nacional encontrava-se numa situação de claro incumprimento face a avultadas prestações entretanto vencidas, em resultado da degradação da sua situação financeira, apresentando elevados montantes de financiamento e garantias, conforme se alcança do extrato de responsabilidade do cliente (cf. doc. n.º 10 junto com a reclamação graciosa junta como doc. n.º 1 com a p.i.);

xxix. Razão pela qual o Impugnante procedeu, numa perspetiva de prudência, ao reforço das provisões para crédito risco específico, através da constituição de provisões económicas no valor de € 2.474.037,57, as quais foram, então, objeto de tributação (cf. docs. n.ºs 6 e 9 juntos com a reclamação graciosa junta como doc. n.º 1 com a p.i.);

xxx. No exercício de 2002, confirmaram-se as expectativas negativas, tendo o crédito ainda vivo do cliente Resinagem Nacional sido integralmente transferido para crédito vencido e provisionado como tal (cf. doc. n.º 9 junto com a reclamação graciosa junta como doc. n.º 1 com a p.i.);

xxxi. Consequentemente, ao reforçarem-se as provisões para crédito vencido, procedeu-se à reposição da provisão económica constituída e tributada em exercícios anteriores, no valor de € 2.474.037,57 (cf. docs. n.ºs 6 e 9 juntos com a reclamação graciosa junta como doc. n.º 1 com a p.i.);

xxxii. O crédito do cliente Resinagem Nacional também entrou em contencioso num momento posterior (cf. doc. n.º 8 junto com a reclamação graciosa junta como doc. n.º 1 com a p.i.);

69.ª De igual modo, dá-se como impugnada a matéria de facto não provada na parte em que se consideraram implicitamente como não provados os factos acima indicados;

70.ª Pelo que, em suma, deverão ser relevados como factos provados todos os supra evidenciados e, em conformidade com o exposto, ser proferida nova decisão que julgue a impugnação judicial deduzida pelo Recorrente procedente. Admitindo-se que não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão proferida e que permitam a esse Ilustre Tribunal a reapreciação da matéria de facto, sempre se impõe no caso sub judice que os autos baixem à 1.ª instância para a ampliação da matéria de facto, face ao disposto no artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT;

71.ª Acresce ainda que, o Tribunal a quo deveria ter concluído que a circunstância de o BdP ter ordenado a reclassificação e respetiva contabilização destas “provisões económicas” como “provisões para outros créditos de cobrança duvidosa” permite alcançar o entendimento de que as “provisões económicas” em análise consubstanciam efetivas provisões para risco específico de crédito e que, por esse motivo, terão de seguir o regime fiscal para as mesmas estipulado;

72.ª Refira-se, inclusivamente, que, ao contrário do que argumenta a administração tributária, o BdP não “sugeriu” a referida reclassificação, tendo, ao invés, imposto essa alteração por considerar que a natureza das provisões em causa não era, nem podia ser, enquadrável, face às normas legais em vigor, no âmbito das “provisões para riscos gerais de crédito;

73.ª Assim, visando as “provisões económicas” registadas pelo Recorrente cobrir, de forma inequívoca, um risco específico da atividade bancária, não têm as mesmas, nem poderão ter, enquadramento no n.º 3 do artigo 34.º do Código do IRC, na redação à data dos factos;

74.ª Neste contexto, ao ter julgado improcedente a impugnação judicial e mantido no ordenamento jurídico os atos de liquidação sem atender aos factos demonstrados mediante toda a prova apresentada pelo Recorrente e que demonstra que a reposição das provisões em causa não dizem respeito a provisões para riscos gerais de crédito como alegado pela administração tributária para fundamentar a correção, a sentença incorre em julgamento, devendo ser anulada;

75.ª Por fim, tendo o Tribunal recorrido considerado persistirem dúvidas quanto à quantificação do facto tributário, deveria o mesmo ter julgado a impugnação judicial procedente e, em consequência, anulado os atos tributários impugnados, atento o disposto no artigo 100.º, n.º 1, do CPPT;

76.ª O artigo 100.º do CPPT faz pender a favor dos contribuintes a decisão a proferir no processo judicial nos casos em que, da atividade probatória produzida no processo, resultarem dúvidas, tanto quando elas respeitem à quantificação do facto tributário, como à sua própria existência (cf. JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES, GONÇALO BULCÃO, JOSÉ RAMOS VIDAL e MARIA JOÃO MENEZES, op. cit., p. 817);

77.ª Se a falta de convicção do Tribunal sobre a existência ou sobre a quantificação do facto tributário, resultar da atividade probatória do sujeito passivo, por aplicação do artigo 100.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT, o ato tributário deverá ser anulado (cf. ELISABETE LOURO MARTINS, op. cit., p. 263);

78.ª Sendo o relatório pericial inconclusivo, por falta de apreciação da documentação junta aos autos, e subsistindo dúvidas que as provisões em causa são provisões económicas que visavam cobrir riscos específicos dos créditos sobre clientes, deveria o Tribunal a quo, por força do artigo 100.º, do CPPT, ter determinado a anulação dos atos de liquidação, e por aplicação do princípio in dubio contra fiscum;

79.ª Em face de todo o exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.

Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida, determinando-se, em consequência, a anulação do ato tributário sub judice, nos termos peticionados, com a consequente restituição do imposto e juros indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!

Sendo o valor da ação superior a € 275.000,00 e verificando-se os pressupostos estabelecidos no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, requer-se que seja o Recorrente dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça.»

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A Recorrida, Fazenda Pública, notificada para o efeito, não contra-alegou.
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O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a Recorrente remate a sua alegação (art. 639.º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento, de facto e de direito:
a) quanto à valoração da prova pericial, por violação do princípio do inquisitório e da autoridade de caso julgado e por errada apreciação do ónus probatório;
b) ao concluir que o Recorrente não logrou demonstrar que as provisões em causa eram provisões económicas, que visavam cobrir riscos específicos dos créditos sobre clientes, sendo a documentação junta aos autos suficiente para disso fazer prova;
c) por deficiente e, nalguns casos, inexistente, valoração da prova produzida e por insuficiência da matéria de facto;
d) por, tendo considerado persistirem dúvidas quanto à quantificação do facto tributário, não ter anulado os actos tributários impugnados, ao abrigo do art. 100.º n.º 1 do CPPT.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:

A) O Impugnante encontra-se coletado em sede de IRC pelo exercício da atividade bancária − cfr. relatório de inspeção tributária (doravante apenas indicado como “RIT”), a fls. 221 do processo administrativo apenso (adiante somente designado por “PAT”);

B) A AT procedeu a correções à declaração modelo 22 de IRC do ano de 2002, apresentada pelo Impugnante, na sequência de inspeção tributária, no seguimento do que foi emitida em 27/04/2005 a nota de liquidação de IRC n.º ...........17 do ano de 2002 e respetivos juros compensatórios e demonstração de acertos n.º ...........75, no montante de € 3.754.756,64., com data-limite de pagamento em 15/06/2015 - cfr. fls. 127 a 129 do Volume I dos autos físicos, bem como a fls. 197 a 198 do PAT;

C) O Impugnante deduziu reclamação graciosa em 21/07/2005 da liquidação identificada na alínea antecedente − cfr. doc. n.º 1 junto com a p.i. / cfr. numeração SITAF - 003890716-Petição Inicial(53-103) / 003890717-Petição Inicial(104-150) / 003890718-Petição Inicial(151-194) e também a fls. 2 e segs. do procedimento de reclamação graciosa/ Volume II dos autos físicos;

D) O Impugnante deduziu impugnação da liquidação adicional relativa ao exercício de 2001, que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa, com o n.º 1047/06.9BELSB, onde, para além do mais, sindicou as desconsiderações fiscais das provisões para créditos de cobrança duvidosa, no montante de € 667.311,19 e das provisões para depreciação de títulos e imobilizações financeiras, no montante de € 293.356,42 − cfr. fls 255 a 310 do Volume I dos autos físicos;

E) Em 21/07/2005, o Impugnante procedeu ao pagamento por conta, com referência à liquidação identificada na alínea B) supra, relativamente à correção com que se conformou, no montante de € 153.787,50 − cfr. fls. 126 do Volume I dos autos físicos e artigo 16.º da p.i.;

F) Na sequência da dedução da reclamação graciosa, em 02/08/2005, o Impugnante prestou garantia bancária n.º 013/2015 para garantir o pagamento da quantia que possa vir a ser exigida no processo de execução fiscal que vier a ser instaurado para cobrança coerciva da liquidação de IRC do ano de 2002, a que se refere a alínea B) supra − cfr. doc. a fls. 206, frente e verso, do PAT apenso;

G) Das correções efetuadas pela inspeção tributária - i.e., no âmbito da ação inspetiva de carácter parcial realizada na sequência da Ordem de Serviço/Despacho Nº 04/1/218, de 01/07/2004, à então denominada C.........., S.A., referente ao exercício de 2002 e que teve início em 19/11/2004 -, o Impugnante manifestou discordância relativamente às seguintes correções ao resultado tributável:

(i) provisões para riscos gerais de crédito, no montante de € 9.434.534,43;

(ii) não aceitação de custos com reformas antecipadas, no montante de € 787.530,39;

As quais fundamentam-se no seguinte:

«III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL

Foram seleccionadas e analisadas as área contabilístico-fiscais de acordo com os procedimentos em uso, e com a profundidade considerada adequada nas circunstâncias, tendo-se verificado o seguinte:

(…)

III – 1.1.2. Provisões para Riscos Gerais de Crédito (art.º 34.º, alínea d) do CIRC)

- Eur. 9.434.534,43

A rubrica “610 – Provisões diversas – P/ riscos gerais de crédito”, constante do balancete global, reportado a 31/12/2002, apresenta um saldo no valor de Eur. 114.196.576,31, respeitando o montante de Eur. 114.194.764,53 à actividade sujeita a tributação pelo regime geral de IRC.

No decurso do exercício em análise o Banco efectuou a reposição de uma parte do saldo acumulado desta provisão, no montante de Eur. 19.381.440,84, contabilizada na conta “8490 – Reposições e anulações de provisões/Diversas/Riscos gerais de crédito”, tendo deduzido no campo 228 do Quadro 07 da D.R. mod 22 o montante de Eur. 14.750.039,32, que incluiu o montante de Eur. 9.434.534,43, relativo à reposição de provisões para riscos gerais de crédito tributadas.

A Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, veio estabelecer um novo regime de tributação para as provisões para riscos gerais de crédito, constituídas pelas empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. Aquele normativo aditou ao artigo 34.º do CIRC o n.º 3, nos termos do qual, quando houver reposições de provisão para riscos gerais de crédito são considerados proveitos do exercício para efeitos fiscais, “(…) em primeiro lugar, aquelas que tenham sido custo fiscal no exercício da respectiva constituição.”

O que significa que as reposições das provisões desta natureza, efectuadas a partir do exercício de 2001, serão consideradas proveitos fiscais do exercício até à concorrência do montante destas provisões que anteriormente foi aceite como custo fiscal. Paralelamente, apenas quando for reposta a totalidade do saldo que foi aceite como custo fiscal, é que poderá ser considerado proveito não fiscal, e, portanto, ser deduzido extracontabilisticamente no Quadro 07, o montante que, no ano da respectiva constituição, também não foi considerado como custo fiscal. Uma vez que, quando a reposição tiver por objecto montantes não reconhecidos anteriormente como custo, os valores repostos não serão considerados proveitos fiscais do exercício e, consequentemente, não serão objecto de tributação em sede de IRC.

Nestes termos, tendo em consideração que o saldo acumulado destas provisões, relativo à actividade sujeita, no início do ano de 2002, era de Eur. 117.195.577,73, dos quais Eur. 33.229.003,43 não foram considerados custo fiscal, apenas quando tiver sido resposto o montante referente às provisões consideradas como custos fiscalmente dedutíveis, é que o Banco poderá deduzir na D.R. mod 22 o valor destas anteriormente tributado.

Face ao exposto, efectuou-se uma correcção fiscal, no montante de Eur. 9.434.534,43, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do CIRC.

(…)

III – 1.2. Reformas antecipadas (art.º 23.º, n.º 4 do CIRC)

- Eur. 1.208.607,08

Constatou-se que, durante o exercício de 2002, o Banco afectou negativamente o lucro tributável, pelo montante de Eur. 14.139.514,20, relativo a reformas antecipadas de trabalhadores, ocorridas nos exercícios de 1995 (Por lapso no projeto de relatório constava o ano de 1999) a 2002, conforme se passa a descrever:

· Dedução no campo 237 do Q.07 da D.R. mod. 22, referente aos duodécimos das dotações dos anos 1995, 1996, 1998, 2000 e 2001, no montante total de Eur. 12.001.787,53;

· Valor relativo a reformas antecipadas referentes a 2001 e 2002 registado na conta “6718 – Perdas relativas a exercícios anteriores”, no valor de Eur. 1.007.498,27 e Eur. 1.130.228,40, respectivamente.

As situações em causa, por se referirem a reformas antecipadas, não têm enquadramento no artigo 40.º do CIRC, uma vez que estamos perante encargos efectivamente suportados pelo Banco e que constituem verdadeiros direitos adquiridos pelos trabalhadores, que geram rendimentos tributáveis em IRS na esfera do beneficiário, encontrando-se, desta forma desprovidas de carácter de incerteza quanto à efectividade dos custos que caracterizam as situações enquadráveis no citado artigo.

Assim sendo, o enquadramento deve ser efectuado nos termos previsto do artigo 23.º, n.º 4 do CIRC.

O facto da responsabilidade ser transferida para o Fundo de Pensões, não sendo o Banco a suportar directamente os encargos com os trabalhadores, não constitui objecção a que as contribuições efectuadas possam ter enquadramento no artigo 23.º do CIRC. Por outro lado, o Banco não poderá beneficiar de tratamento fiscal mais favorável do que aquele que lhe seria aplicável se suportasse directa e efectivamente tais encargos.

Deste modo, o Banco só poderá considerar como custo fiscalmente dedutível a parte proporcional das contribuições efectuadas para o Fundo de Pensões, que corresponda aos encargos que suportaria com os trabalhadores, caso fosse este a pagar directamente as pensões.

Assim, será aceite para efeitos fiscais o montante pago pelo Fundo durante o ano de 2002 aos trabalhadores reformados antecipadamente nos exercícios de 20002 (2Por lapso no projecto de relatório constava o ano de 1999, no entanto mesmo não foi objecto correção.) a 2002.

Face ao exposto, no projecto de conclusões do relatório foi proposta uma correcção fiscal, no total de Eur. 1.208.607,08, nos termos do artigo 23.º, n.º 4 do CIRC, em virtude dos pagamentos efectuados pelo Fundo referentes às reformas antecipadas de 2000 a 2002, no montante de Eur.826.703,07, serem inferiores ao valor de Eur. 2.035.310,15, que influenciou negativamente o lucro tributável do Banco a título de cobertura de responsabilidades com reformas antecipadas, conforme Anexo 2.

Na sequência do direito de audição a correcção anteriormente proposta foi reduzida para Eur. 787.530,39 (Anexo 4). (ponto IX. – 1.2. do presente relatório) (…)

(…)

IX. DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO

O sujeito passivo foi notificado em 1 de Fevereiro de 2005, de acordo com o exposto no artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98 de 31 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, para exercer o direito de audição relativamente às correcções propugnadas, decorrentes do procedimento externo de inspecção ao exercício de 2002.

No prazo estabelecido, o Banco exerceu o direito de audição, nos termos previstos no art.º 60.º da Lei Geral Tributária e art.º 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.

IX -1.1.2. Provisões para riscos gerais de crédito (art.º 34.º, n.º 1, alínea d) e n.º 3 do CIRC)

(ponto III -1.1.2. do projecto e do presente relatório)

O Banco contesta a proposta de correcção constante do projecto de correcções do relatório, no montante de Eur. 9.434.534,43, referente à reposição de provisões para riscos gerais de crédito, nos seguintes termos:

- No exercício de 2002, tal como nos exercícios anteriores, o Banco procedia à constituição provisões económicas, que contabilizava na conta “610 - Provisões Diversas - P/ riscos gerais de crédito” conjuntamente com as provisões para riscos gerais de crédito. Reconhece, no entanto, que o procedimento aplicado não era o mais adequado e que estas provisões económicas poderiam ter sido contabilizadas numa conta de provisões para riscos e encargos gerais ou numa conta de provisões para outros créditos de cobrança duvidosa, de acordo com a natureza daquelas;

- Refere, ainda, que no exercício de 2003, na sequência de uma recomendação do Banco de Portugal, que considerou que a contabilização destas provisões na conta “610 - Provisões Diversas - PI riscos gerais de crédito”, não reflectia a sua verdadeira natureza, estas foram objecto de reclassificação e passaram a ser contabilizadas a título de provisões para outros créditos de cobrança duvidosa;

- Reconhece que, o saldo da conta "610 - Provisões diversas - PI riscos gerais de crédito” ascendia a Eur. 114.196.576,31, respeitando o montante se Eur. 114.194.764,53 à actividade sujeita geral de IRC, e o valor da provisão para riscos gerais de crédito para a actividade global, calculado de acordo com os limites impostos pelo Aviso 3/95 do B.P., conforme mapa de apuramento apresentado pelo Banco, é de Eur. 89.788.292,13, correspondendo às provisões desta natureza contabilizadas na rubrica “610 - Provisões Diversas — P/ riscos gerais de crédito”, em 31/12/2002.

- Deste modo, refere "que o valor registado na referida conta, com referência a essa mesma data, apresentava um excesso de Euro 24.408.284,17, face aos limites mínimos impostos pelo Banco de Portugal, entendidos como máximos para efeitos fiscais.";

- No entanto, afirma, ainda, que aquela importância não consubstancia um excesso da provisão para riscos gerais de crédito prevista no Aviso n.º 3/95, uma vez que a mesma se decompõe da seguinte forma:




- Alega que, as provisões económicas não são fiscalmente aceites por não se encontrarem previstas no art.º 34.º do CIRC, nem no Aviso 3/95 do B.P., pelo que o reforço destas deverá ser acrescido ao resultado líquido e as suas reposições, contabilizadas em proveitos, deduzidas àquele. Neste sentido, o Banco considera que ficou agora comprovado que as provisões repostas em 2002 se tratavam de provisões económicas já totalmente tributadas em 2001, pelo que a anulação destas, através da reposição em proveitos, deverá ser deduzida ao resultado do exercício;

- Reconhece, ainda, que “poderá existir um valor residual a corrigir, no montante de Euro 44.650,40, correspondente à diferença entre a reposição de provisões económicas (...) e o valor deduzido na declaração Modelo 22 do IRC do exercício de 2002 (ou seja, Euro 9.434.534,43 - Euro 9.389.884,03), o qual não será objecto de contestação no presente documento.”

- Por último, atendendo a que demonstra que as provisões objecto de correcção respeitam a provisões económicas, sendo o regime fiscal da sua reposição diferente do aplicado às provisões para riscos gerais de crédito, solicita a redução da correcção proposta no projecto de relatório para o montante de Eur. 44.650,40, referindo que de outra modo se estará a tributar em duplicado a mesma realidade, o que implicará um prejuízo para o Banco.

No seguimento das alegações do Banco, cumpre-nos tecer os seguintes comentários:

- Nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 34.º do CIRC, com a redacção dada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29/12, são aceites para efeitos fiscais as provisões que no âmbito da disciplina definida pelo Banco de Portugal, e por força de uma imposição de carácter genérico e abstracto, tiverem sido obrigatoriamente constituídas pelas empresas sujeitas à sua supervisão, com excepção da provisão para riscos gerais de crédito.

- Define, ainda, o n.º 3 do art.º 34.º do CIRC, aditado também pela Lei n.º 30-G/2000, de 29/12, que “(...) a reposição de provisões para riscos gerais de crédito ou de outras que não visem a cobertura de riscos específicos da actividade, são consideradas proveitos do exercício, em primeiro lugar, aquelas que tenham sido custo fiscal no exercício da sua constituição.”

- Resulta assim da letra da lei que em matéria de provisões a constituir pelas instituições de crédito o legislador delegou competência na entidade de supervisão, o Banco de Portugal, quer a nível de definições, quer a nível de regras de constituição, excepcionando deste princípio a provisão para riscos gerais de crédito em relação à qual estabelece regras próprias, embora na redacção do normativo anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29/12, tal excepção fosse inexistente.

- As provisões de constituição obrigatória para as instituições de crédito e as sociedades financeiras constam do n.º 1 º do Aviso n.º 3/95 do B.P. e têm as seguintes finalidades:

a) Para risco específico de crédito;

b) Para riscos gerais de crédito;

c) Para encargos com pensões de reforma e de sobrevivência;

d) Para menos-valias de títulos e imobilizações financeiras;

e) Para menos-valias de outras aplicações;

f) Para risco-país.

- Ainda, nos termos do n.º 2.º do mesmo Aviso é estabelecido que as “(...) provisões para risco específico de crédito devem ser constituídas para crédito vencido e para outros créditos de cobrança duvidosa.”

- As provisões para crédito vencido são constituídas em função das classes de risco estabelecidas no n.º 3.º do Aviso, as quais reflectem o escalonamento do crédito e juros vencidos em função do período decorrido após o respectivo vencimento ou o período decorrido após a data em que tenha sido formalmente apresentada ao devedor a exigência da sua liquidação.

- Para efeitos da constituição da provisão para créditos de cobrança duvidosa o Banco de Portugal define o que considera como créditos de cobrança duvidosa (n.º 4.º, alíneas a) e b)) e cria regras de provisionamento para esses créditos (n.º 5.º).

- Já no que se refere às provisões para riscos gerais de crédito, a sua base de incidência é constituída, conforme o n.º 7.º, pela totalidade do crédito concedido pela instituição, incluindo o representado por aceites, garantias e outros instrumentos de natureza análoga, e excluindo, entre outros, o que tenha sido objecto de constituição de provisões nos termos dos n.os 3.º, 4.º e 12.º 3(3 Nos n.os 3.º, 4.º e 12.º estão contempladas as regras de constituição das provisões para crédito vencido, créditos de cobrança duvidosa e risco-país, respectivamente.)

- Constata-se, assim, que nos termos do Aviso n.º 3/95 só poderá falar-se em provisões para riscos específicos de crédito se forem constituídas para crédito vencido ou crédito vivo que possa ser qualificado como crédito de cobrança duvidosa, o que só acontece se reunir os pressupostos estabelecidos para o efeito no n.º 4.

- A provisão para riscos gerais de crédito terá por objectivo fazer face a riscos de incobrabilidade do crédito vivo que dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Banco de Portugal não possa ser considerado de cobrança duvidosa. E não é o facto da provisão ter ultrapassado o limite mínimo imposto no Aviso que altera a natureza da provisão numa perspectiva fiscal.

O sujeito passivo não demonstra que as provisões ditas "económicas” têm uma base de incidência constituída por créditos vivos que possam, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4.º do Aviso, ser consideradas de cobrança duvidosa por forma a poder concluir-se que, independentemente do registo contabilístico efectuado, se estava em presença de uma provisão para risco específico e por conseguinte sem enquadramento no n.º 3 do art.º 34.º do CIRC.

- No que refere ao ofício do Banco de Portugal, que integra o Documento n.º 1 anexo ao direito de audição, verifica-se que aquela entidade se pronuncia apenas sobre o aspecto económico/formal da provisão em questão quando refere que na conta de provisão para riscos gerais de crédito não deve ser relevado aquele tipo de provisões e que as provisões que se encontrem naquelas condições devem ser reclassificadas como provisões para crédito de cobrança duvidosa.

Não havendo por parte do Banco de Portugal derrogação de quaisquer condições do Aviso, nomeadamente no que se refere aos pressupostos que os créditos vivos têm de verificar para serem considerados de cobrança duvidosa, as regras nele contidas terão de ser consideradas tanto para efeitos de enquadramento da constituição das provisões na alínea d) do art.º 34.º do CIRC, como para efeitos da norma fiscal da reposição contida no n.º 3 do mesmo preceito legal, por serem dispositivos legais indissociáveis.

Face ao exposto, conclui-se que as reposições em causa se referem a provisões para riscos gerais de crédito, mantendo-se os fundamentos de facto e de direito aduzidos no projecto de conclusões do relatório, pelo que a correcção proposta, no montante de Eur. 9.434.534,43, não é alterada. (…)” − cfr. RIT a fls. 215 a 245 do PAT;

H) Em 31/12/2002 a rubrica “619 – Provisões diversas – P/ riscos gerais de crédito”, constante do balancete global da impugnante, apresenta um saldo no valor de Eur. 114.196.576,31, respeitando o montante de Eur. 114.194.764,53 à atividade sujeita a tributação pelo regime geral de IRC − cfr. RIT a fls. 107 do Volume I dos autos físicos e junto como Documento n.º 1 com a p.i. e igualmente constante a fls. 215 a 245 do PAT; artigo 82.º da p.i.;

I) O Impugnante juntou à reclamação graciosa, como documento n.º 5, mapa de apuramento da provisão para riscos gerais de crédito − cfr. doc. n.º 1 junto com a p.i. / cfr. numeração SITAF - 003890717-Petição Inicial (104-150) e doc. a fls. 82 e 83 do procedimento de reclamação graciosa constante do Volume II dos autos físicos, doravante apenas identificado como “PRG”;

J) O Impugnante juntou à reclamação graciosa, como documento n.º 6, relação de clientes com necessidade de ajustamento de provisões − cfr. doc. n.º 1 junto com a p.i. / cfr. numeração SITAF - 003890717-Petição Inicial (104-150) e. doc. a fls. 84 a 88 do PRG;

K) O ofício com a referência 2160/03/DSBSD, de 21/03/2003, endereçado ao Banco T.........., SA, como o “Assunto: Provisões para créditos de cobrança duvidosa”, tem o seguinte teor:

Ex.mos Senhores,

Na análise dos mapas de reporte de provisões temos vindo a verificar a existência de um nível de provisionamento para riscos gerais de crédito superior ao mínimo legal, relativamente ao qual os responsáveis dessa instituição nos informaram tratar-se de provisões relativas a riscos específicos de créditos (ainda não vencidos), em relação aos quais não existe obrigatoriedade da sua constituição.

Tendo em atenção que na conta de provisão para riscos gerais de crédito não deve ser relevado aquele tipo de provisões, informamos V.Exas. de que as provisões que se encontrem naquelas condições devem ser reclassificadas como provisões para crédito de cobrança duvidosa. (…)” − cfr. doc. n.º 1 junto com a p.i. / cfr. numeração SITAF - 003890717-Petição Inicial(104-150) e doc. a fls. 132 dos presentes autos físicos;

L) O Impugnante, no exercício de 2002, afetou negativamente o lucro tributável, pelo montante de € 14.139.514,20, relativo a reformas antecipadas de trabalhadores, ocorridas nos exercícios de 1995 a 2002 – cfr. p. 13 de 31 do RIT, a fls. 215 a 245 do PAT;

M) Os montantes pagos pelo fundo de pensões aos trabalhadores do Impugnante reformados antecipadamente nos anos de 2000 a 2002, são inferiores ao valor que influenciou negativamente o lucro tributável do Impugnante − cfr. p. 15 de 31 do RIT, a fls. 215 a 245 do PAT;

N) A impugnação identificada na alínea D) supra, foi julgada procedente quanto às questões relativas às desconsiderações fiscais das provisões para créditos de cobrança duvidosa, no montante de € 667.311,19 e das provisões para depreciação de títulos e imobilizações financeiras, no montante de € 293.356,42, por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 02/07/2023 e transitado em julgado em 03/09/2013 − cfr. fls. acórdão, a fls. 370 a 455 do Volume I dos autos físicos;

O) A presente impugnação foi apresentada em 21/04/2006 − cfr. carimbo aposto na primeira página da p.i., a fls. 3 do Volume I dos autos físicos / cfr. p.i. constante do SITAF /numeração SITAF - 003890715-Petição Inicial(1-52);

P) No âmbito da presente impugnação judicial ora em apreço, em 12/10/2015, foi proferida sentença por este Tribunal Tributário, a qual contém o seguinte dispositivo:

“(…)

Em consequência do exposto,

a) julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide quanto aos ajustamentos favoráveis decorrentes da correcção no valor de € 293.356,42, a título de provisões para depreciação de títulos e imobilizações financeiras efectuada ao exercício de 2001;

b) b) quanto ao mais, julgo parcialmente procedente a presente impugnação judicial nos seguintes termos:

- anulação parcial da liquidação adicional de IRC nº ...........17 do ano de 2002, no que respeita à não consideração do ajustamento fiscal de reversão de provisão tributada no exercício de 2001, a favor do impugnante, no montante de € 667.311,39;

- absolvo a entidade demandada do demais peticionado. (…)”

[cfr. doc. com a numeração SITAF - 005906957-Sentença(564-595)];

Q) Na sequência do recurso interposto pelo Impugnante da sentença mencionada na alínea antecedente, por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 07/04/2022, foi determinado o seguinte: “(…)

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção, da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Sul:

i) anular a sentença recorrida na parte referente às correções relativas às provisões para riscos gerais de crédito, devendo os autos regressarem à 1.ª instância, para a instrução dos autos supra enunciada, e subsequente tramitação, e prolação nova decisão quanto a esta correção impugnada;

ii) quanto ao mais objeto do recurso, conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida. (…)”

[cfr. doc. com a numeração SITAF - 007426565-Acórdão(732-783)];

R) Em 22/02/2024 foi assinado por J.........., Inspetor Tributário Assessor, na qualidade de Perito designado pela Entidade Impugnada, M.........., Revisora Oficial de Contas, na qualidade de Perito indicado pelo Impugnante e S.........., Revisor Oficial de Contas, designado pelo Tribunal, o Relatório Pericial, no qual responderam da seguinte forma aos quesitos formulados: “(…)

1 - Introdução

No âmbito da perícia ordenada pelo Meritíssimo Senhor Dr. Juiz Carlos Costa, relativamente ao Processo nº: 1048/06.7 BELSB. os peritos nomeados apresentam no presente documento as respostas às questões que lhes foram colocadas.

II - Objetivos e âmbito do trabalho

O objetivo do trabalho consiste, exclusivamente, em dar resposta às perguntas colocadas no âmbito do Processo nº: 1048/06.7 BLI.SB. tendo por referência as questões fixadas como objeto de perícia.

O trabalho efetuado teve essencialmente por base os seguintes procedimentos:

- consulta dos documentos constantes do processo, através dos quais se procurou obter informação para apreciação das questões colocadas aos peritos;

- solicitação de informações e documentos adicionais necessários e fundamentais para resposta aos quesitos; e

- outros procedimentos julgados necessários nas circunstâncias.

III − Resposta às questões formuladas

No âmbito da perícia foram solicitados como informações adicionais os seguintes elementos:

1) “Documento n.º 5”, “Documento n.º 6”, “Documento n.º 7”, "Documento n.º 8”, “Documento n.º 9” e “Documento n.º 10” anexos à Reclamação Graciosa, que constitui o “Documento n.º 1” anexo à petição inicial apresentada no âmbito dos presentes autos, em formato digital e com todos os seus elementos perfeitamente legíveis;

2) Balancetes da Sociedade Impugnante reportados a 2001-12-31, 2002-01-01 e 2002-12-31;

3) Extratos integrais da conta #610 - “Provisões diversas - P/ Risco Geral de Crédito” reportados a 2001 e 2002;

4) Declarações de Rendimento Modelo 22 apresentadas pela Sociedade Impugnante para os períodos de tributação de 2001 e 2002;

5) Mapas de modelo oficial do movimento das provisões reportados a 2001-12-31 e 2002-12-31;

6) Mapas com o reporte do movimento das provisões ao Banco de Portugal em 2001-12-31 e 2002-12-31;

7) Documentos de suporte ao acréscimo efetuado na Declaração de Rendimentos Modelo 22 do período de tributação de 2001, no montante de € 6.697.401,58, conforme mencionado no ponto 30. da Reclamação Graciosa, que constitui o “Documento n.º 1” anexo à petição inicial apresentada no âmbito dos presentes autos;

8) Diários de contabilização das constituições dos créditos / responsabilidades e das constituições de provisões relativos aos seguintes clientes, que constam da relação disponibilizada como “Documento n.º 6” em anexo à Reclamação Graciosa, que constitui o “Documento n.º 1” anexo à petição inicial apresentada no âmbito dos presentes autos:

i. 0681310 - A..........

ii. 1662980 - C..........Lda.

iii. 1805245 - Cooperativa Habitação Mar da Palha, CRL.

iv. 1994865 - R........... Lda.

v. 0593902 - Resinagem Nacional.

Em relação aos documentos acima requeridos apenas nos foram disponibilizados o ponto 1 e o ponto 2, ainda que não completo. Considerando que os balancetes disponibilizados não se encontram completos, ie., com todas as rubricas que fazem parte do Piano de Contas do Sistema Bancário (PCSB), ainda que algumas contas possam não apresentar valor, não nos permite garantir que a informação esteja completa e, por conseguinte, corresponde às obrigações declarativas prestadas junto da AT.

Face ao exposto e tendo em conta os procedimentos desenvolvidos, apresentamos de seguida as respostas às questões formuladas:

a) Determinar se, no exercido de 2002, o impugnante procedeu à constituição e registo contabilístico na conta #610 - Provisões diversas – P/ riscos gerais de crédito de dois tipos de provisões (i) provisões para riscos gerais de crédito e (ii) provisões económicas (provisões para outros créditos de cobrança duvidosa totalmente tributada);

Resposta: Na sequência da solicitação de elementos adicionais e tendo obtido como resposta “Tendo cm consideração que a informação ora solicitada se reporta aos exercícios de 2001 e de 2002 e atento o hiato temporal, entretanto decorrido, o Impugnante não dispõe de mais elementos”, não tendo sido acrescentado aos atos informação adicional, não é possível aos Peritos pronunciar-se fundamentadamente sobre a questão acima referida.

b) Determinar se o saldo da conta #610 - “Provisões diversas – P/ Risco Geral de Crédito” no balancete reportado a 31/12/2002 (saldo inicial de 2002) era de € 117. 201.060,77” ; se incluía um excesso de provisão no montante de € 33.229 003,43 face aos limites estabelecidos no Aviso n.º 3/95, do Banco de Portugal (BdP), para as provisões para riscos gerais de crédito; e se é coincidente com a informação constante do Mapa com o reporte das provisões ao BdP relativo aos "NÍVEIS MÍNIMOS DE PROVISÕES – AVISO N.º 3/95”;

Resposta: Na sequência da solicitação de elementos adicionais e tendo obtido como resposta “Tendo em consideração que a informação ora solicitada se reporta aos exercícios de 2001 e de 2002 e atento a hiato temporal entretanto decorrido, o Impugnante não dispõe de mais elementos” não tendo sido acrescentado aos ato informação adicional, não é possível aos Peritos pronunciar-se fundamentadamente sobre a questão acima referida.

c) Determinar se o saldo tributado das provisões contabilizadas na rubrica #610 - Provisões diversas - P/ riscos gerais de crédito que transitou para o exercício de 2002 ascende a € 33.229.003.10;

Resposta: Na sequência da solicitação de elementos adicionais e tendo obtido como resposta “Tendo em consideração que a informação ora solicitada se reporta aos exercícios de 2001 e de 2002 e atento o hiato temporal entretanto decorrido, o Impugnante não dispõe de mais elementos”, não tendo sido acrescentado aos atos informação adicional, não é possível aos Peritos pronunciar-se fundamentadamente sobre a questão acima referida.

d) Determinar se, com referência a 31/12/2002, o valor da provisão para riscos gerais de crédito contabilizado na conta #610 - Provisões diversas - P/ riscos gerais de crédito, em conformidade com o Aviso n.º 3/95, de 30 de junho, do Banco de Portugal, ascende a € 89.788.292,13;

Resposta: Na sequência da solicitação de elementos adicionais e tendo obtido como resposta “Tendo em consideração que a informação ora solicitada se reporta aos exercícios de 2001 e de 2002 e atento o hiato temporal entretanto decorrido, o Impugnante não dispõe de mais elementos”, não tendo sido acrescentado aos atos informação adicional, não é possível aos Peritos pronunciar fundamentadamente sobre a questão acima referida.

e) Determinar se o saldo da conta 610 – “Provisões diversas - P/ Risco Geral de Crédito” no balancete reportado a 2002-12-31 ascendia a € 114.196,576,31; se incluía um excesso de provisão, no montante de € 24.408,284.17, face aos limites estabelecidos no Aviso n.º 3/95, do Banco de Portugal (BdP), para as provisões para riscos gerais de crédito; e se é coincidente com a informação constante do Mapa com o reporte das provisões ao BdP relativo aos “NÍVEIS MÍNIMOS DE PROVISÕES - AVISO Nº 3/95";

Resposta: Na sequência da solicitação de elementos adicionais e tendo obtido como resposta “Tendo em consideração que a informação ora solicitada se reporta aos exercícios de 2001 e de 2002 e atento o hiato temporal entretanto decorrido, o Impugnante não dispõe de mais elementos”, não tendo sido acrescentado aos atos informação adicional, não é possível aos Peritos pronunciar-se fundamentadamente sobre a questão acima referida.

f) Determinar se, com referência a 31/12/2001, o saldo tributado das provisões contabilizadas na rubrica #610 - Provisões diversas - P/ riscos gerais de crédito, ascende a € 39.926.404,68;

Resposta: Na sequência da solicitação de elementos adicionais e tendo obtido como resposta “Tendo em consideração, que a informação ora solicitada se reporta aos exercícios de 2001 e de 2002 e atento o hiato temporal entretanto decorrido, o Impugnante não dispõe de mais elementos”, não tendo sido acrescentado aos atos informação adicional, não é possível aos Peritos pronunciar-se fundamentadamente sobre a questão acima referida.

g) Determinar se, com referência ao exercício de 2002, o saldo das provisões económicas registado naquela conta ascende a € 23.839.119,07, o qual foi tributado na totalidade;

Resposta: Na sequência da solicitação de elementos adicionais e tendo obtido como resposta “Tendo em consideração que a informação ora solicitada se reporta aos exercícios de 2001 e de 2002 e atento o hiato temporal entretanto decorrido, o Impugnante não dispõe de mais elementos”, não tendo sido acrescentado aos atos informação adicional, não é possível aos Peritos pronunciar-se fundamentadamente sobre a questão acima referida.

h) Determinar se a variação total das provisões para riscos gerais de crédito registada no ano 2002 ascende a (€ 3.004,484,46), valor que corresponde a uma variação negativa das provisões registada entre o saldo das mesmas provisões no final do ano 2002 e o saldo no final do ano anterior e se esta variação representa uma reposição de provisões nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do CIRC;

Resposta: Na sequência da solicitação de elementos adicionais e tendo obtido como resposta “Tendo em consideração que a informação ora solicitada se reporta aos exercícios de 2001 e de 2002 e atento o hiato temporal entretanto decorrido, o Impugnante não dispõe de mais elementos”, não tendo sido acrescentado aos atos informação adicional, não é possível aos Peritos pronunciar-se fundamentadamente sobre a questão acima referida.

i) Determinar se, em face da procedimento adotado pelo impugnante para contabilização das provisões em apreço, a reposição do saldo de € 9.389.884.04, se encontra em conformidade com o disposto no artigo 34.º, n.º 3, do Código do IRC;

Resposta: Na sequência da solicitação de elementos adicionais e tendo obtido como resposta “Tendo em consideração que a informação ora solicitada se reporta aos exercidos de 2001 e de 2002 e atento o hiato temporal entretanto decorrido, o Impugnante não dispõe de mais elementos”, não tendo sido acrescentado aos atos informação adicional, não é possível aos Peritos pronunciar-se fundamentadamente sobre a questão acima referida.

j) No tocante às provisões discriminadas na listagem disponibilizada como “Documento n.º 6” em anexo à Reclamação Graciosa, que constitui o “Documento n.º 1” anexo à petição inicial apresentada no âmbito dos presentes autos, validar a relevação contabilística dos créditos que lhes estão subjacentes e das constituições das provisões;

Resposta: Na sequência da solicitação do elementos adicionais e tendo obtido como resposta “Tendo em consideração que a informação ora solicitada se reporta aos exercidos de 2001 e de 2002 e atento o hiato temporal entretanto decorrido, o Impugnante não dispõe de mais elementos”, não tendo sido acrescentado aos atos informação adicional, não é possível aos Peritos pronunciar-se fundamentadamente sobre a questão acima referida.

k) No que concerne aos elementos disponibilizados como “Documento n. º 7” (folhas 142. 143 e 145 do processo) e “Documento n. º 9” (folhas 155 e 156 do processo) em anexo à Reclamação Graciosa que constitui o “Documento n.º 1” anexo à petição inicial apresentada nos presentes autos, determinar se os montantes em análise são designados de provisões para riscos gerais de crédito e se as referências a provisões económicas se encontram com valor nulo;

Resposta: Na sequência da solicitação de elementos adicionais e tendo obtido como resposta “Tendo em consideração que a informação ora solicitada se reporta aos exercidos de 2001 e de 2002 e atento o hiato temporal entretanto decorrido, o Impugnante não dispõe de mais elementos”, não tendo sido acrescentado aos atos informação adicional, não é possível aos Peritos pronunciar-se fundamentadamente sobre a questão acima referida.

l) No respeitante aos elementos disponibilizados como “Documento n.º 7” (folhas 143 e 145 do processo) e no que concerne ao cliente “C.......... Lda.”, apurar e justificar as diferenças existentes entre os valores reportados nas colunas “R.G.C. 2000”, R.G.C. Ajust 2001”, Provisões Neces. 2000” e “Provisões Neces. 2001” do mapa “Relação de clientes com necessidade de ajustamento de provisões” referente a “Dezembro/2001” em relação ao mesmo mapa reportado a “Dezembro/2002”.

Resposta: As diferenças estão relacionadas com a conversão da unidade monetária do escudo para o euro, que ocorreu em janeiro de 2022.

IV − Prestação de Compromisso

Os peritos declaram, nos termos do artº 479º, nº 3, do Código de Processo Civil, prestar compromisso de honra do cumprimento consciencioso das tarefas cometidas. (…)”

[cfr. numeração SITAF - 007874998-Relatório Pericial (1058-1066)].»


****
No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:
«Inexistem factos com relevância para a decisão da causa, segundo as plausíveis soluções de Direito, que importe destacar como não provados.»

****
Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo:

«A convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na análise crítica conjugada dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo tributário apenso não impugnados, incluindo o procedimento de reclamação graciosa, bem como do relatório pericial elaborado e junto aos autos, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos, bem como na posição assumida pelas partes nos procedimentos administrativos e no processo, conforme referido a propósito de cada número do probatório e ainda na distribuição legal do ónus da prova, conforme referido a propósito de cada número do probatório e mais extensamente desenvolvido infra, na fundamentação de Direito.»


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II.2. Apreciação jurídica do recurso
No caso concreto, está em causa a liquidação adicional de IRC do exercício de 2002 e respectivos juros compensatórios, no montante global de € 3.754.756,64, emitida na sequência da acção inspectiva de que foi alvo o Recorrente e da qual resultou, entre várias correcções à matéria tributável, a desconsideração do valor da reposição, inscrito na rúbrica de provisões para riscos gerais de crédito, de € 9.434.534,43.

Fazendo uma retrospectiva à tramitação da presente impugnação, e para se perceber esta última decisão, na sequência da sentença proferida em 12-10-2015, o Tribunal Tributário de Lisboa, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide quanto “aos ajustamentos favoráveis decorrentes da correcção no valor de € 293.356,42, a título de provisões para depreciação de títulos e imobilizações financeiras efectuada ao exercício de 2001”, e parcialmente procedente a impugnação, determinando “a anulação parcial da liquidação adicional de IRC nº ...........17 do ano de 2002, no que respeita à não consideração do ajustamento fiscal de reversão de provisão tributada no exercício de 2001”.
Desta decisão foi interposto recurso para este TCA Sul, o qual, por acórdão de 07-04-2022, concedeu provimento ao recurso quanto às restantes correcções, excepto quanto à relativa a provisões para riscos gerais de crédito, em relação à qual anulou a sentença, regressando os autos à 1.ª instância, para instrução através de prova pericial.
Quanto a esta correcção o Recorrente invocava “a nulidade da sentença por falta de apreciação crítica da prova, nos termos do disposto no art. 123.º, n.º 2, do CPPT e art. 125.º do CPPT, (…), uma vez que não deu como provados factos corroborados por documentos que não foram impugnados e que se encontram junto aos autos, nomeadamente, os documentos n.ºs 7, 8, 9 e 10 da reclamação graciosa que foram juntos como documento n.º 1 com a p.i., que provam que as provisões em causa são para risco específico de crédito (e não risco geral de crédito). Relativamente aos documentos n.º 4, 5, 6 e 14 da reclamação graciosa, que também foi junto como documento n.º 1 com a p.i, apesar de elencados na matéria de facto dada como provada, não foram devidamente valorados
O Acórdão, entendendo, embora, não se verificar a invocada nulidade da sentença, anulou a decisão nesta parte com os seguintes fundamentos:
“(…)
resulta claramente do relatório de inspeção, nomeadamente da parte referente à pronúncia sobre o exercício do direito de audição, que a própria Impugnante reconhece que o procedimento contabilístico que adotou não foi o adequado, neste contexto, é de sublinhar que a AT cumpriu o seu ónus da prova ao ter demonstrado suficientemente os pressupostos da correção, nos termos do disposto no art. 74.º, n.º 1, da LGT.
Por outro lado, releva ainda para este efeito o facto de a própria Recorrente admitir, ainda em sede de ação de inspeção, que “poderá existir um valor residual a corrigir, no montante de Euro 44.650,40€, correspondente à diferença entre a reposição de provisões económicas (…) e o valor deduzido na declaração Modelo 22 do IRC do exercício de 2002 (ou seja, Euro 9.434.534,43 – Euro 9.389.884,03), o qual não será objeto de contestação no presente documento”.
Neste contexto, ao longo dos artigos 73.º a 131.º, tenta demonstrar que na conta #610 – Provisões diversas – P/riscos gerais de crédito, se encontram registadas duas provisões de natureza distinta. Nessa tentativa de demonstração a Recorrente invoca diversos cálculos com percentagens, adições e subtrações, valores de créditos vencidos, crédito vivo, garantias, e socorrendo-se de diversos saldos de diversas contas da contabilidade, bem como através da elaboração de quadros, com diversos valores inscritos oriundos de diversas contas da contabilidade, listas de créditos, relativamente às quais foram alegadamente constituídas as provisões, remetendo para diversa documentação contabilística junta aos autos e ao processo administrativo.
Ora, in casu, considerando os factos que a Recorrente teria de provar implicam necessariamente a análise profunda de várias contas da contabilidade da Recorrente, bem como variada documentação contabilística de suporte, bem como diversas operações aritméticas para se poder chegar a uma conclusão sobre o alegado, é manifesto que deveria ter sido requerida pela Recorrente, na p.i., a prova pericial, que visa a perceção/apreciação de factos que exigem conhecimentos especiais que o julgador não possui.
Por conseguinte, e ao contrário do que pretende a Recorrente não há que aditar 32 factos à matéria de facto assente, porque o meio de prova adequado seria a prova pericial prevista no art. 467.º e ss do CPC, e não a prova documental, como fica evidenciado com as diversas referências que são feitas a ilações que se retiram de mapas contabilísticos cruzados com registos contabilísticos de diversas contas da contabilidade, ilações tiradas de decomposição de valores inscritos em diversas contas de provisões de diversas natureza, respeitantes a 70 clientes cuja listagem também teria de ser analisada, transições de valores em balanço e saldos, análise de reduções de valores provisionados, reforço de provisões, etc…
Com estes fundamentos rejeitou a impugnação da matéria de facto feita no recurso “na medida em que o meio de prova indicado pelo Recorrente (prova documental) não é a adequada para a prova dos factos relevantes para a procedência da impugnação judicial.
E, prosseguindo na apreciação, decidiu o seguinte: “(…) Subsidiariamente, e ainda relativamente à correção de provisões para riscos gerais de crédito, invoca a Recorrente que a decisão recorrida violou o princípio do inquisitório, porquanto a eventual falta de documento deveria ter sido requisitada pelo tribunal. Sendo que um "Um eventual entendimento segundo o qual a presunção de veracidade dos elementos constantes da contabilidade constitui uma exceção ao princípio do inquisitório incorre em inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva previstos nos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 5, ambos da CRP, o que se invoca para os devidos efeitos legais;” (cf. conclusões 56 a 61 das alegações de recurso).
Na sentença recorrida entendeu-se que a Impugnante não fez a prova que lhe competia, considerando-se a prova documental junta aos autos.
Ora, como vimos, a prova documental não é a adequada à prova dos factos conducentes à procedência da impugnação judicial, e assim sendo, neste enquadramento, o que importa aferir é se se verifica erro de julgamento da sentença recorrida por violação do princípio do inquisitório, aferindo se cumpria, ou não, à Meritíssima Juíza a quo ordenar a realização de perícia aos elementos contabilísticos junto aos autos e ao processo administrativo, substituindo-se ao Impugnante que a não requereu na p.i.
Apreciando.
Efetivamente, resulta da p.i. que a Recorrente não requereu a prova pericial, porém, como veremos infra, in casu, cabia a Meritíssima Juíza a quo ordenar a realização da mesma.
Senão, vejamos.
(…)
Portanto, resulta expressamente do n.º 2, do art. 116.º do CPPT que o juiz pode, oficiosamente, ordenar a realização da perícia, quando entenda necessário o parecer de técnicos especializados (n.º 1).
Assim sendo, ainda que a Impugnante não tenha requerido na p.i. a realização da perícia, o juiz sempre o poderá fazer oficiosamente, ao abrigo do n.º 2, do art. 116.º do CPPT, o que de resto está em conformidade com o princípio do inquisitório em processo tributário que impõe ao juiz que realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade material.
Por outras palavras, o princípio do inquisitório implica que se levem a cabo diligências de prova, quer requeridas pelas partes, quer mesmo oficiosamente, quando sejam úteis, relevantes ou necessárias para a descoberta da verdade material.
Efetivamente, o princípio do inquisitório encontra-se consagrado no n.º 1 do art.º 99.º da LGT, nos termos do qual “[o] tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”, encontrando-se previsto, em termos idênticos, no art.º 13.º do CPPT.
No caso dos autos, face à matéria de facto controvertida, deveria ter sido ordenada a realização de perícia, porque relevante para o julgamento da matéria de facto - “(…) o princípio do inquisitório, a omissão de diligências de prova quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, pode afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando, consequentemente, a anulação da sentença por défice instrutório.” – ac. do STA de 23/10/2013, proc. n.º 0388/13.
Pelo exposto, nesta parte, relativamente ao referente a provisões para riscos gerais de crédito, a sentença enferma de défice instrutório, devendo ser anulada para a realização da perícia, nos termos do n.º 2, do art. 116.º do CPPT, pelo que fica prejudicado o conhecimento das inconstitucionalidades invocadas pela Recorrente, nos termos do art. 608.º, n.º 2, do CPC.” (sublinhado nosso).

O assim decidido transitou em julgado, incluindo a parte em que foi entendido que “a AT cumpriu o seu ónus da prova ao ter demonstrado suficientemente os pressupostos da correção, nos termos do disposto no art. 74.º, n.º 1, da LGT” e, portanto, que competia ao sujeito passivo demonstrar a existência de erro nos pressupostos de facto e de direito da correcção da AT.
Também transitou em julgado, não sendo já susceptível de alteração, o entendimento ali consignado de que “importa rejeitar a impugnação da matéria de facto, na medida em que o meio de prova indicado pelo Recorrente (prova documental) não é a adequada para a prova dos factos relevantes para a procedência da impugnação judicial”, que “ainda que a Impugnante não tenha requerido na p.i. a realização da perícia, o juiz sempre o poderá fazer oficiosamente, ao abrigo do n.º 2, do art. 116.º do CPPT, o que de resto está em conformidade com o princípio do inquisitório em processo tributário que impõe ao juiz que realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade material” e que “relativamente ao referente a provisões para riscos gerais de crédito, a sentença enferma de défice instrutório, devendo ser anulada para a realização da perícia

Do ali decidido resulta que este Tribunal não vai já reapreciar se a AT demonstrou os pressupostos da sua actuação correctiva – já vimos que sim – nem vai reapreciar a necessidade da perícia para prova dos factos invocados pelo Recorrente por não ter sido considerada adequada a prova documental junta aos autos. Estas questões estão, por isso, assentes, o que significa, também, que a questão de saber se não houve valoração dos documentos juntos aos autos, bem como o requerido aditamento factual neles baseado (erro de julgamento por insuficiência da matéria de facto) não pode ser alvo de apreciação no presente recurso.

Tendo o processo baixado à primeira instância, Tribunal a quo, em cumprimento do determinado no citado acórdão, ordenou perícia colegial à contabilidade e aos documentos juntos ao processo pelo Recorrente para averiguação dos factos subjacentes à correcção em apreciação.
Para além dos documentos já constantes dos autos, os peritos designados solicitaram documentos adicionais, que consideravam “necessários e fundamentais para resposta aos quesitos”, os quais não foram fornecidos pelo Recorrente por já não os possuir.
Seguidamente, os peritos elaboraram relatório no qual, em todos os quesitos relevantes, responderam “Na sequência da solicitação de elementos adicionais e tendo obtido como resposta "Tendo em consideração que a informação ora solicitada se reporta aos exercícios de 2001 e de 2002 e atento o hiato temporal entretanto decorrido, o Impugnante não dispõe de mais elementos", não tendo sido acrescentado aos atos informação adicional, não é possível aos Peritos pronunciar-se fundamentadamente sobre a questão acima referida
Ou seja, a prova pericial foi inconclusiva, não tendo os peritos tomado posição sobre a correcção ou incorrecção das rectificações feitas pela AT quanto às provisões aqui em causa.
De notar, também, que, consultada a tramitação dos autos, e apesar das críticas desferidas no presente recurso contra tal posição dos peritos, se verifica que não houve qualquer reclamação ou pedido de esclarecimentos contra o relatório pericial, nos termos do art. 485.º do CPC, nem foi requerida segunda perícia por nenhuma das partes, nos termos do art. 487.º do CPC.
Ou seja, apesar de ter sido cumprido o determinado no Acórdão deste Tribunal, de 07-04-2022, tal diligência probatória não vingou no sentido da clarificação dos factos que importava apurar.
E, portanto, nos termos do art. 607.º n.º 5 do CPC, embora espartilhado pelo já decidido pelo tribunal de recurso, o Juiz a quo apreciou os factos que lhe era lícito conhecer de acordo com a sua livre convicção, tendo julgado a impugnação improcedente e, consequentemente, manteve a liquidação impugnada na parte relativa às referidas correcções às provisões para riscos gerais de crédito.
Para tal, e em suma, teceu o seguinte percurso argumentativo:
“(…)
Assim, atendendo às posições articuladas pelas partes no presente litígio e tal como acima balizado em sede de questões decidendas, a questão essencial a que aqui cumpre dar resposta cinge-se a saber se é aplicável o disposto no artigo 34. º, n.º 3, do CIRC (em vigor à data dos factos), à reposição das provisões constituídas pelo Impugnante na conta “610 - provisões diversas para riscos gerais de crédito”, o que esteve na origem da correção determinada pela AT e ora objeto de impugnação.
Para o efeito, impõe-se aqui apurar qual a natureza das provisões em causa, se provisões para riscos gerais de crédito, como inicialmente as contabilizou o Impugnante e considerou a AT, ou provisões económicas que visam cobrir riscos específicos dos créditos sobre clientes.
Nesta sede, importa dilucidar o enquadramento legal das provisões efetuadas pelo Impugnante que, como sublinhado na fundamentação de facto, exerce a atividade bancária.
(…)
Assim sendo, por força da revisão e renumeração operadas pelo referido Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, o regime das provisões fiscalmente dedutíveis integrada na SUBSECÇÃO IV, intitulada “Regime das Provisões”, passou a estar previsto no artigo 34.º do CIRC e com a seguinte redação, a saber:
(…)
A considerar-se como correta a posição sustentada pelo Impugnante, de estarmos perante provisões económicas que pretendem cobrir riscos específicos da sua atividade, efetivamente não terá aplicação a norma acabada de citar, que apenas se refere às provisões para riscos gerais de crédito ou outras que não visem a cobertura de riscos específicos da atividade.
Atenta a referenciada delegação de competências no Banco de Portugal, o Aviso n.º 3/95, de 30 de junho [publicado no Diário da República n.º 149/1995, 2.º Suplemento, Série II, de 1995-06-30, p 7322 (6) a p 7322 (8)], desta entidade, na parte que ora releva, dispõe o seguinte:
(…)
Aqui chegados e, em primeiro lugar, há que não olvidar que o regime jurídico da prova pericial no âmbito do processo judicial tributário vem consagrado no artigo 116.º do CPPT, nos termos do qual (…)
Pelo que, reiterando-se, a prova pericial é valorada livremente, sem qualquer grau de hierarquização, cedendo perante prova tarifada, como é o caso prova por confissão, da prova por documentos autênticos e dos autenticados e particulares devidamente reconhecidos, cfr. artigos 358.º, 364.º e 393.º do Código Civil.
E reforça-se que a respetiva apreciação está sujeita à liberdade de julgamento, nos termos expressos no artigo 389.º do Código Civil, merecendo tanto mais atenção quanto mais se mostre dotada de credibilidade e idoneidade.
Ora, no caso dos autos, temos que não existem quaisquer razões para que as conclusões que os três peritos alcançaram por unanimidade, não sejam plenamente valoradas pelo Tribunal, uma vez que as mesmas assentaram numa análise aturada dos documentos que foram disponibilizados pelo Impugnante e constantes dos autos em apreço, ainda que apenas tenham sido colocados à disposição para a subsequente análise em sede de perícia os documentos identificados no ponto 1) do capítulo “III – Respostas às questões formuladas” do relatório pericial e, ainda que incompletos, os documentos especificados no ponto 2).
In casu, a verdade é que a todas as questões formuladas das alínea a) a k) e constituem o objeto da perícia, obtiveram a mesma resposta, ou seja, de que “Na sequência da solicitação de elementos adicionais e tendo obtido como resposta “Tendo em consideração que a informação ora solicitada se reporta aos exercidos de 2001 e de 2002 e atento o hiato temporal entretanto decorrido, o Impugnante não dispõe de mais elementos”, não tendo sido acrescentado aos atos informação adicional, não é possível aos Peritos pronunciar-se fundamentadamente sobre a questão acima referida.” (sublinhado e negrito do signatário) E sendo que apenas a questão formulada correspondente à alínea l) obteve resposta, ou seja, “No respeitante aos elementos disponibilizados como “Documento n.º 7” (folhas 143 e 145 do processo) e no que concerne ao cliente “C.......... Lda.”, apurar e justificar as diferenças existentes entre os valores reportados nas colunas “R.G.C. 2000”, R.G.C. Ajust 2001”, Provisões Neces. 2000” e “Provisões Neces. 2001” do mapa “Relação de clientes com necessidade de ajustamento de provisões” referente a “Dezembro/2001” em relação ao mesmo mapa reportado a “Dezembro/2002”.Resposta: As diferenças estão relacionadas com a conversão da unidade monetária do escudo para o euro, que ocorreu em janeiro de 2022.”
(…)
Em suma, tendo sido ordenada a prova pericial quanto à correção relativamente às provisões para riscos gerais de crédito pelo TCAS como tivemos a oportunidade de apontar precedentemente [cfr. alínea Q) do probatório], foi realizada a perícia em moldes colegiais [cfr. alínea R) do probatório]. E, no caso concreto em apreço, em face das respostas dadas pelos peritos (unanimemente) inexiste razão para considerar que a correção ora em apreço nos precisos moldes em que foi efetuada pela AT inquina, nesta parte, a liquidação ora sindicada nos presentes autos [cfr. alínea G) do probatório].
Ora, sendo a força probatória das respostas dos peritos fixada livremente pelo tribunal, não pode ser descorado (sic] que se trata de prova qualificada, de cariz técnico, devendo o tribunal, em caso de divergência relativamente ao relatório pericial, fundamentar a sua posição, enunciando as razões da sua divergência, assim satisfazendo exigências de transparência, para boa compreensão da decisão pelas partes e adequado controlo em caso de recurso. Melhor concretizando, in casu, tendo os peritos respondido que não tendo sido acrescentado aos atos informação adicional, não lhes ser possível pronunciarem-se fundamentadamente sobre as questões elencadas nas alíneas a) a k) do relatório pericial, não existem razões válidas para colocar em crise a correção efetuada pela AT com a fundamentação por si aduzida no âmbito do relatório de inspeção tributária elaborado por ocasião da ação inspetiva realizada à então denominada C.........., S.A. [cfr. alínea G) do probatório].
(…)
Ora, como acima aludido, a contabilidade goza de uma presunção de veracidade, como decorre do artigo 75.º, n.º 1, da LGT, que cabe à AT, em sede de ação inspetiva, afastar de forma cabal, para que reverta para o sujeito passivo o ónus da prova da correção da sua atuação. Com efeito, in casu, em consonância com a fundamentação da correção constante do RIT, a AT não deixou de cumprir o seu ónus probatório ao concluir que as reposições em causa se referem a provisões para riscos gerais de crédito e que culminou na correção fiscal, no montante de € 9.434.534,43, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do CIRC.
Em conclusão, e sem necessidade de considerações acrescidas, não merece censura a correção efetuada pelos serviços de inspeção tributária da AT aqui sindicada e, concludentemente, devendo a correção ora impugnada manter-se na ordem jurídica.
Assim, atendendo a tudo o acima exposto, cabe julgar improcedente a presente impugnação, o que se determinará a final.

Ou seja, o Tribunal recorrido, entendendo que, tendo a AT cumprido o seu ónus probatório quanto à legalidade da sua actuação correctiva, e competindo, por isso, ao Recorrente a demonstração de que tais correcções estavam erradas, em face do resultado inconclusivo da prova pericial feita, a mesma não teve a virtualidade de pôr em causa essas correcções às provisões, as quais se tinham de manter.

Contra tal conclusão insurge-se o Recorrente, o qual alega, em suma, como acima se viu, que a sentença recorrida errou no seu julgamento, de facto e de direito, quanto à valoração da prova pericial, por violação do princípio do inquisitório e da autoridade de caso julgado e por errada apreciação do ónus probatório.
Alega que a sentença errou por deficiente e, nalguns casos, inexistente, valoração da prova produzida e por insuficiência da matéria de facto, requerendo o aditamento de vários factos e impugnando a matéria de facto não provada.
Defende que a sentença errou, também, ao concluir que o Recorrente não logrou demonstrar que as provisões em causa eram provisões económicas, que visavam cobrir riscos específicos dos créditos sobre clientes, sendo a documentação junta aos autos suficiente para disso fazer prova. E que, persistindo dúvidas quanto à quantificação do facto tributário, a sentença errou ao não ter anulado os actos tributários impugnados, ao abrigo do art. 100.º n.º 1 do CPPT.

Quanto ao erro por deficiente ou inexistente valoração da prova produzida e por insuficiência da matéria de facto, já acima vimos que são questões que, tendo já ficado assentes no acórdão anterior deste Tribunal, não podem voltar a ser, agora, alvo de apreciação.
Dito isto, vejamos, pois, começando pelas questões da alegada errada valoração da prova pericial, da violação do princípio do inquisitório e da autoridade de caso julgado, bem como da errada apreciação do ónus probatório.
Quanto a estas questões, o Recorrente defende que, tendo a prova pericial sido inconclusiva, não poderia o Tribunal a quo ter valorado tal prova, não sendo a mesma suficiente para alcançar a conclusão a que chegou o Tribunal no sentido de não ter ficado demonstrado que as provisões em causa eram provisões económicas, que visavam cobrir riscos específicos de créditos sobre clientes. Por isso, no caso, não pode senão afirmar-se que não foi produzida prova pericial passível de ser valorada pelo Tribunal a quo, havendo défice instrutório, pelo que deve a sentença ser anulada.
Defende, também, que a perícia realizada não cumpriu o determinado no Acórdão deste TCA Sul, escudando-se na ausência de documentos complementares, não avaliando a documentação de prova junta aos autos pelo Recorrente, sendo que, relativamente ao ano de 2003, com documentação idêntica, noutro processo, o perito conseguiu analisar e responder ao que lhe foi perguntado. O Tribunal a quo, que estava vinculado a uma decisão antecedente, proferida por um tribunal de recurso, que mandou realizar prova pericial, que não foi produzida, atenta a ausência de resposta aos quesitos, deveria ter convocado nova prova pericial aos elementos disponibilizados pelo Recorrente, pelo que, não o tendo feito, houve violação do princípio do inquisitório, da verdade material e da autoridade de caso julgado, sendo o relatório insusceptível de demonstrar que a AT cumpriu o seu onus probandi.
Por outro lado, entende que, tendo decorrido o prazo de conservação dos documentos de suporte à contabilidade, nos termos do art. 98.º n.º 5 do CIRC, na redacção vigente, e Código Comercial, não podem as regras do ónus da prova ser valoradas contra o Recorrente.

Ora, quanto à errada valoração da prova pericial e ao défice instrutório, resulta claro do que acima se deixou já dito, que não tem razão o Recorrente.
Com efeito, a prova pericial foi ordenada, em cumprimento do determinado no Acórdão, e foi produzida, embora não tenha tido o resultado pretendido. O facto de não ter sido possível responder aos quesitos formulados, não significa que os documentos juntos aos autos não tenham sido analisados, tanto mais que foram pedidos elementos adicionais, o que indicia fortemente essa análise.
Por outro lado, há que relembrar que, no Acórdão em causa, na apreciação desta correcção, foi decidido estarem verificados os pressupostos legais da actuação correctiva da AT, ou seja, a sustentação legal das correcções feitas, pelo que competiria ao Recorrente infirmar esses factos pressupostos. Na análise da prova junta pelo Recorrente, entendeu este Tribunal no anterior acórdão que a mesma não era suficiente ou, melhor, idónea, e que se impunha, no caso, a efectivação de prova pericial, apesar de não ter sido requerida pelas partes, fazendo apelo ao princípio do inquisitório, que deve nortear a actuação do juiz na busca da verdade material, ordenando a baixa dos autos para a sua concretização.
Este Acórdão transitou em julgado, razão pela qual o ali decidido se impõe, tanto ao Tribunal recorrido como a este Tribunal, que não pode voltar a analisar se a AT cumpriu ou não o seu ónus probatório ou, mesmo, se a prova documental junta pelo Recorrente é suficiente para apreciação das questões levantadas.
Por outro lado, e como acima se disse, o relatório pericial não foi alvo de qualquer reclamação ou pedido de clarificação, nem foi requerida pelo Recorrente, sobre quem recaía o ónus da prova dos factos por si alegados, segunda perícia, nos termos do art. 487.º do CPC, o que não pode deixar de se estranhar, tendo em conta que era ao Recorrente quem mais interessava o sucesso de tal prova.
Portanto, e em resumo, verifica-se que, tendo sido realizada a perícia determinada pelo Tribunal de recurso, não tem razão o Recorrente quando equipara o seu resultado inconclusivo à sua não realização. Os peritos analisaram os documentos que tinham em seu poder e concluíram, mal ou bem, pela sua insuficiência para a análise do objecto que lhes foi proposto, tendo solicitado o envio de elementos adicionais. Na ausência dos mesmos, entenderam não ser possível dar resposta aos quesitos apresentados, pelo que a perícia não teve a virtualidade de clarificar a posição defendida pelo Recorrente, ou seja, de que as correcções efectuadas pela AT relativas às provisões para riscos gerais de crédito eram ilegais.
Não houve, assim, qualquer défice instrutório ou violação do princípio do inquisitório ou de autoridade do caso julgado, pelo que improcede o recurso quanto a estes fundamentos.

Aqui chegados, e tendo a prova pericial sido inconclusiva, há que apreciar se o Tribunal recorrido errou ao considerar que o Recorrente não demonstrou que as provisões em causa eram provisões económicas, que visavam cobrir riscos específicos dos créditos sobre clientes, mantendo incólume a correcção da AT, e, em consequência, julgou a impugnação improcedente.
O erro de julgamento da sentença recorrida radica, na óptica do Recorrente, na errada valoração das regras do ónus da prova, já que, tendo decorrido, à data da perícia, o prazo legal de conservação dos documentos de suporte à contabilidade, tais regras não poderiam ter sido valoradas contra si, sendo que, persistindo dúvidas quanto à existência e quantificação do facto tributário, nos termos do art. 100.º n.º 1 do CPPT, deveria a impugnação ter sido julgada procedente e o acto tributário anulado.
Defende, ainda, que a interpretação normativa, acolhida pelo Tribunal a quo do disposto no art. 74.º n.º 1 da LGT quanto à repartição do ónus da prova, colide com os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previstos nos arts. 20.º e 268.º da CRP, bem como com o princípio da justiça, decorrente do Estado de Direito (art. 2.º da CRP), e com o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 da CRP).

Vejamos, pois.
O art. 74.º da LGT, no seu n.º 1, estabelece as regras de repartição do ónus da prova, nos seguintes termos:
1 - O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
Como se viu, no Acórdão anterior foi decidido, sem oposição, que “resulta claramente do relatório de inspeção, nomeadamente da parte referente à pronúncia sobre o exercício do direito de audição, que a própria Impugnante reconhece que o procedimento contabilístico que adotou não foi o adequado, neste contexto, é de sublinhar que a AT cumpriu o seu ónus da prova ao ter demonstrado suficientemente os pressupostos da correção, nos termos do disposto no art. 74.º, n.º 1, da LGT.

Isto significa que, defendendo o Recorrente que, apesar da inadequação do seu procedimento contabilístico (tinha contabilizado as “provisões económicas” indevidamente na rúbrica das “provisões para riscos gerais de crédito”), o valor por si declarado na Modelo 22 estava correcto, não sendo devida a correcção efectuada, competia-lhe fazer essa demonstração, de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova previstas no citado art. 74.º n.º 1 da LGT.
Porém, em virtude de terem já decorrido todos os prazos legais que o obrigavam a manter os documentos de suporte à contabilidade, propugna que tais regras não podem ser valoradas contra ele.
Dispunha o art. 115.º n.º 5 do CIRC, na redacção vigente (actual 125.º), que “Os livros de contabilidade, registos auxiliares e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.
Esta norma seguiu o que já dispunha o C. Comercial, no seu do art. 40.º n.º 1, segundo o qual “Todo o comerciante é obrigado a arquivar a correspondência emitida e recebida, a sua escrituração mercantil e os documentos a ela relativos, devendo conservar tudo pelo período de 10 anos.
O caso sub judice refere-se ao IRC do ano de 2002, apurado em procedimento de inspecção efectuado no ano de 2005, tendo a presente impugnação sido apresentada em 21-04-2006.
Estando em análise a correcção dos valores contabilizados como provisões para riscos gerais de crédito no ano de 2002, tal significa que a respectiva documentação de suporte tinha, de acordo com as normas citadas, de se manter em boa ordem, apenas, até ao ano de 2012.
A necessidade de efectivação da prova pericial foi determinada no acórdão de 07-04-2022, e, em cumprimento do mesmo, após fixado o objecto da perícia e constituído o colégio de peritos, o pedido de mais elementos por parte dos mesmos apenas aconteceu em Junho de 2023 (cfr. doc. n.º 00553716 do SITAF), ou seja, mais de 20 anos após o facto tributário e mais de 10 anos após ter terminado a obrigação legal de manutenção dos documentos, o que poderia significar que, à primeira vista, não teria já de os fornecer.
Tal conclusão, no entanto, se pode ser válida para os casos mais frequentes em que há uma pretensão correctiva por parte da AT a impor aos contribuintes a necessidade de obter documentos para além do prazo da sua conservação, já o não será nos casos, como o presente, em que o contribuinte tem de demonstrar noutras instâncias (que não apenas perante os serviços de inspecção), a correcção da sua actuação, ou seja, nos casos em que tem de ser ele a viabilizar essa demonstração. E isto é assim, sob pena de, apenas pelo decurso do tempo, e com a invocação de não ser obrigado a manter os documentos, caírem as regras legais de repartição do ónus da prova, desonerando a parte que a ele estava obrigada e prejudicando a parte contrária, que não deu causa a tal situação.
Com efeito, tendo o Recorrente sido alvo de um procedimento de inspecção e apresentado reclamação graciosa, seguida de impugnação judicial, sendo que em todas elas estava em apreciação a legalidade desta correcção, a qual de resto, e como se viu, até tinha tido origem numa errada contabilização da provisão, ou seja, num erro seu, impunha-se, e era por demais avisado, que mantivesse todos os elementos susceptíveis de justificar a procedência do seu pedido durante todo o processo, ainda que para além do prazo legal de conservação.
Dito isto, e ponderando os interesses envolvidos e as respectivas consequências, num e noutro caso, já se antevê que, perante o dilema de saber se a falta dos documentos que inviabilizaram a substância da prova pericial, i. é, que os peritos se pudessem pronunciar sobre os quesitos formulados, concluindo pela razão ou não dos fundamentos alegados, com a consequência necessária da improcedência da impugnação por tal falta de prova dever ser imputável ao Recorrente, como decidiu a sentença recorrida, ou se, ao contrário, não sendo obrigado a manter os documentos para além do prazo legal, a sua falta não poder ser valorada contra si, como defende o Recorrente, propondemos para a manutenção da posição plasmada na sentença recorrida.
De resto, o STA, no acórdão proferido no proc. n.º 0752/07.7BELSB, de 07-04-2022, na sequência da admissão de um recurso de revista (“Dado o relevo social fundamental da questão e para melhor aplicação do direito (…) sobre a questão de saber se a recorrente tinha obrigação de conservação dos documentos referentes aos títulos de juros de dívida pública por mais de 10 anos por se tratar da comprovação de um benefício fiscal), e numa situação paralela à presente (em ambos os casos competia ao autor a comprovação dos factos subjacentes à não tributação/isenção), decididiu o seguinte:
“(…) Com este pano de fundo, não podemos acompanhar posição da Recorrente no sentido de que a obrigação de conservação dos documentos durante 10 anos (n.º 5 do artigo 115.º e anterior n.º 5 do artigo 98.º do Código do IRC na redacção em vigor à data) é aplicável in casu ainda que se trate de um benefício fiscal, referindo que aquela norma sobrepõe-se sempre às regras do ónus da prova invocadas para sustentar a improcedência do recurso, sendo que, apesar de o ónus da prova competir ao contribuinte, tal como decorreria das regras do ónus da prova (n.º 2 do artigo 14.º e n.º 1 do artigo 74.º da LGT), uma vez que o prazo de 10 anos está transcorrido (n.º 5 do artigo 98.º e posterior n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRC), o mesmo fica desonerado da exibição desses documentos para comprovar o seu direito.

Naturalmente, também não se pode sancionar a conduta da AT no sentido de que pode exigir a apresentação de elementos numa situação que exceda significativamente a duração legal de conservação de documentos.

No entanto, in casu, temos por adquirido que cabe ao interessado, no caso a Recorrente, que apresentou uma reclamação dispor de todos os elementos susceptíveis de justificar a procedência do seu pedido durante todo o processo, sem que o termo do prazo legal de conservação dos documentos a dispense dessa obrigação, o que significa que, na situação dos autos, tem pertinência o exposto na decisão de 1ª Instância, onde se salienta que já no âmbito da acção inspectiva que determinou a realização das correcções em 12/1/1993, ao tomar conhecimento dos seus fundamentos a Impugnante sabia que factos estavam em causa nas correcções e, assim sendo, tinha os elementos necessários para avaliar que documentos deveria conservar com vista a efectuar a prova, uma vez que estava em curso procedimento impugnatório gracioso que não estava ainda decidida definitivamente, além de que, no exercício do seu direito de audição, no âmbito da reclamação, tinha consciência de que os comprovativos solicitados eram imprescindíveis à aceitação do benefício fiscal declarado, ao afirmar, no ponto 7 da sua pronúncia, estar a tentar obter do Instituto do Crédito Público, comprovativo das aplicações, tendo inclusive, quando os elementos foram solicitados, requerido prorrogação do prazo para os apresentar, verificando-se que, nem no prazo concedido, nem em sede de recurso hierárquico, a Impugnante apresentou outros documentos, tendo apenas elaborado um quadro, onde se limitou a identificar o valor do rendimento, a entidade bancária e o lançamento na conta de proveitos, sendo que quanto aos documentos e elementos entregues à AT, foram os mesmos considerados, conforme deferimento parcial pela correcção efectuada ao valor inicial (cf. alíneas M) e N) do probatório)
Além disso, não se conformando com a situação, tendo apresentado a reclamação graciosa, como o veio a efectuar em 13/12/1994, sabia que teria que fazer prova do alegado, caso assim fosse determinado, devendo ter agido com a diligência devida.
Isto implica que a alegação da Impugnante, ora Recorrente, de não ter obrigação de conservar por mais de 10 anos os documentos não tem a relevância que a mesma lhe pretende conferir, uma vez que tal documentação é o meio de prova necessário e adequado à prova do benefício fiscal que pretendia ver reconhecido.

Assim, perante o quadro factual apurado nos autos, não se vislumbra qualquer violação nos termos propostos pela Recorrente com referência ao momento em que a AT solicitou à ora Recorrente os elementos supra descritos, pois que o termo do prazo legal de conservação dos documentos não afecta a obrigação de uma sociedade dispor de todos os elementos susceptíveis de justificar o mérito do seu pedido durante todo o processo, quer gracioso, quer judicial, não podendo aceitar-se, como pretende a Recorrente, que o termo do prazo de 10 dias, implicaria de forma automática, a aquisição do direito ao benefício fiscal descrito nos autos.

Em suma, numa situação com as características descritas nos autos, uma vez que está em causa o reconhecimento de um benefício fiscal, não cabe fazer aplicação da obrigação de conservação dos documentos durante 10 anos nos termos propostos pela Recorrente, na medida em que subsiste o princípio de que, nos casos em que a AT não dispõe de elementos de prova dos benefícios fiscais, é o contribuinte que lhos tem de fornecer, “sob pena de os referidos benefícios ficarem sem efeito”, como determina a parte final do nº 2 do artigo 14.º da LGT, não existindo também qualquer violação dos princípios enunciados pela Recorrente, que apenas representam uma vã tentativa de inversão de princípios, na medida em que, como vimos, a Recorrente apenas pode queixar-se de si própria por não ter agido com a diligência devida, tendo presente a situação em presença, da qual emerge o princípio acima enunciado, o que implica a improcedência do presente recurso.” (sublinhado nosso).

Ora, tal como no acórdão agora citado, também o Recorrente, que, para mais, é uma instituição de crédito de grande dimensão, assessorada por profissionais de todas as valências, tendo contestado graciosa e judicialmente as correcções feitas em sede de procedimento de inspecção, deveria ter acautelado a demora, mais do que previsível, que o processo poderia vir a ter, e, mantendo todos os documentos eventualmente relacionados com a correcção em causa, estar apto a fornecê-los em qualquer altura, caso os mesmos fossem solicitados – o que se veio a verificar – ainda que para além do prazo legal da sua conservação.
De realçar que a procedência do processo judicial e, nessa medida, o sucesso da prova que lhe incumbe fazer, é um interesse seu, não podendo o Recorrente, na pendência do mesmo, invocar surpresa na solicitação de documentos relativos aos factos em discussão.
De notar, ainda, que o Recorrente não invocou que os documentos não existiam, mas apenas que “já não os possuía”, ou seja, já os tinha tido, mas voluntariamente, ainda que estivesse pendente processo judicial que podia deles necessitar, deixou de os ter. Sibi imputet.
Do que se deixa dito resulta que, ao contrário do alegado, a interpretação feita pelo Tribunal a quo do art. 74.º n.º 1 da LGT e das regras de repartição do ónus da prova não é violadora de nenhum dos princípios invocados, nomeadamente, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, da justiça e da proporcionalidade. Com efeito, não se pode considerar excessiva ou desproporcional, ou violadora da justiça ou do acesso ao direito a mantenção das regras legais do ónus da prova, ainda que ultrapassado prazo legal de conservação dos documentos, se a exigência dos mesmos se reconduzir, como nos autos, à prossecução de um interesse que é seu na demonstração dos factos que permitiriam infirmar os pressupostos da correcção da AT. De resto, a não conservação de tais documentos na pendência do processo revela, ao invés, falta de diligência e descuido, que muito se estranham numa instituição de crédito com a reputação do ora Recorrente.
A situação de impossibilidade de provar o facto necessário para o reconhecimento de um direito foi, na situação dos autos, imputável ao Recorrente.
Nos termos do artigo 100.º, nº 1, do CPPT, sempre que da prova produzida pelo contribuinte resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.
Ora, no caso concreto, a dúvida não chegou a existir e mesmo que tivesse havido, não se poderia considerar fundada, atendendo à actuação probatória do Recorrente.

Tudo o que se deixa dito, serve para concluir que a sentença recorrida não merece censura ao ter decidido que “não existem razões válidas para colocar em crise a correção efetuada pela AT com a fundamentação por si aduzida no âmbito do relatório de inspeção tributária elaborado por ocasião da ação inspetiva realizada à então denominada C.........., S.A

Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.
***
Tendo em conta que foi fixado à causa o valor de € 3.590,182.67, resta apreciar se se justifica a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
A sentença recorrida, citando jurisprudência, entendeu dispensar tal remanescente fazendo apelo à conduta processual das partes, sem qualquer questão digna de reparo, e
à desproporcionalidade do valor a pagar face ao serviço prestado, “
quebrando o nexo sinalagmático ínsito no conceito de taxa”. Apesar da extensão das questões suscitadas e da existência de prova pericial, este juízo mantém-se no presente recurso, justificando-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Assim sendo, estando verificadas as condições previstas no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, calculado nos termos da Tabela I do RCP.


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III. DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos vistos.


Registe e notifique.

Lisboa, 3 de Abril de 2025


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[Teresa Costa Alemão]


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[Cristina Coelho da Silva]



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[Tiago Brandão de Pinho]