Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00417/03
Secção:CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO
Data do Acordão:10/31/2006
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:IRS
OPOSIÇÃO FISCAL
FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
Sumário:1. A falsidade a que se reporta(va) o artigo 286.º/1/g do revogado CPT não é toda e qualquer falsidade, mas apenas a material do documento que constitui o título executivo, ou seja, a que pode resultar da suposição daquele documento, da viciação do seu contexto, data ou assinatura, da suposição de alguma das pessoas nele intervenientes ou da menção, quando da sua feitura, de algum acto ou facto que, na realidade não ocorreu.

2. Está, pois, de todo arredada a falsidade substancial enquanto fundamento de oposição, por contender com a apreciação, em concreto, da legalidade da liquidação da dívida exequenda o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico aplicável, salvo se ocorresse situação subsumível, ao que aqui nos importa, na referida al. g), do n.º 1, do art.º 286.º do CPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- A..., com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do , então TT1.ªInstância de Coimbra e que lhe julgou improcedente a presente oposição fiscal , dela veio interpo recurso formulando , para o efeito , as seguintes conclusões;

1ª) Po interessarem à decisão da causa e estarem confirmados pela documentação junta aos autos e pelos depoimentos testemunhais recolhidos , deverão ser aditados à matéria de facto tida como provada na douta Sentença recorrida os factos indicados sob o parágrafo 2 da presente alegação.

2ª) O título executivo padece de manifesta e inquestionável falsidade ,mais que não seja pelo facto de referenciar a Oponente como ainda residente naquele que fora o domicílio do casal que constituíra com Fernando João de Jesus Lourenço (na Lentisqueira) e de certificar que ela foi notificada “... nos termos do artigo 97º do CIRS ...” , quando a Administração Fiscal conhecia (ou, no mínimo , deveria conhecer) que a Oponente já não se encontrava casada com o mencionado F...e já aí não tinha a sua residência desde o final de 1989.

3ª) Pois , desde a de 1991 (inclusive) , todas as suas declarações anuais de rendimentos para efeitos de IRS foram apresentadas à Administração Fiscal com a indicação do seu domicílio à Rua Marquês de Pombal , em Mira , e com a indicação de que a Oponente se encontrava separada de facto , primeiro , divorciada , depois , e, por fim , casada já com R....

4ª) Assim , ao concluir pela inverificação da falsidade do título executivo , o Meritíssimo Juiz !a quo” incorreu em violação do preceituado no Artº 286º/1c) do CPT e em errónea interpretação do disposto no Artº 372º/2 do CC – ao arrepio , ademais , da Jurisprudência consubstanciada no Acórdão do tribunal tributário de 2.ª Instância de 24/01/95 , sumariado no BMJ 443º , pág. 476 , e no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/06/96 , com sumário disponível em www.dgsi.pt/jsta.nsf como documento nº SA219960626018427.

5ª) Bem como em violação , ainda , do preceituado no Artº 286º/1g) do CPT , na medida em que , tendo a liquidação exequenda sido notificada para o domicílio do seu ex- -marido , a Oponente dela veio tomar conhecimento apenas em 11 de Julho de 1996 , aquando da sua citação para a Execução.

6ª) Ocasião em que já se havia esgotado o prazo legalmente estabelecido para a impugnação da referida liquidação , sendo-lhe , por isso , lícito opor-se à Execução com fundamento na ilegalidade da liquidação exequenda , que é , aliás , patenet e manifesta , porque elaborada sobre uma declaração de rendimentos inquestionavelmente fraudulenta – Artº 286º/1g) do CPT ..


- Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a sentença recorrida e que a mesma seja substituída por acórdão que julgue procedente a oposição e , por consequência , declare a sua irresponsabilidade para o pagamento da quantia exequenda e que , ainda , anule a liquidação e lhe reconheça o direito a juros indemnizatórios , ao abrigo dos art.ºs 24.º do revogado CPT e 86.º+ do CIRS.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 263 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Mediante referência crítica à prova documental e testemunhal produzida nos autos e com suporte na mesma , a sentença recorrida , segundo alíneas da nossa iniciativa, deu por provada , a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). Os autos de execução fiscal ora sob oposição foram instaurados tendo por título executivo a mencionada certidão da Direcção dos Serviços de Cobrança do Imposto sobre o Rendimento da Direcção Geral das Contribuições e Impostos;

B). A dívida fiscal assim certificada resulta do não provável pagamento da liquidação do IRS efectuada sob o n.º 532.300.33.20 , no ano de 1995;

C). essa liquidação foi realizada com base nos elementos indicados na declaração anual de rendimento referente a 1990;

D). Apresentada na Repartição de Finanças do Concelho de Mira , em 29 de Novembro de 1994;

E). A oponente contraiu matrimónio com Fernando João de Jesus Lourenço em 7 de Setembro de 1985;

F). Segundo o regime da comunhão de adquiridos;

G). No final do ano de 1989 , a oponente separou-se de facto , do Fernando João de Jesus Lourenço;

H). Deixando de manter com ele qualquer espécie de comunhão de casa , de cama e de mesa;

I). Desde então , não mais recebeu do referido Fernando João de Jesus Lourenço qualquer contribuição pecuniária;

J). A oponente instaurou acção de divórcio litigioso , que deu entrada no Tribunal Cível da Comarca de Vagos , em 16 de Maio de 1991 , e aí correu termos sob o n.º 52/91;

K). Em Outubro de 1994 , a oponente passou a viver em situação de união de facto com o Sr. R...;

L). Com quem veio a casar , em segundas núpcias , no dia 6 de Janeiro de 1995;

M). Na declaração apresentada , em 29 de Novembro de 1994 , na Repartição de Finanças do Concelho de Mira , fez-se constar que a oponente ainda era casada com Fernando João de Jesus Lourenço;

N). Quando o casal estava separado de facto , desde finais de 1989 e divorciado desde finais de 1991;

O). Que a oponente continuava a residir na localidade da Lentisqueira , em Mira;

P). Quando ela , no final de 1989 , voltara para caso de seus pais;

Q). E que , desde Outubro de 1994 , se encontrava a residir em Lisboa , com o seu novo companheiro;

R). Indicando como rendimentos do casal os vencimentos de Fernando João de Jesus Lourenço; como sócio gerente da firma “Brasão , Lda” , em 1990 , e as mais valias auferidas com a venda de terrenos a esta firma;

S). Quando a oponente nada auferia desses rendimentos;

T). Nem tão pouco a filha do casal , a quem o referido Fernando João de Jesus Lourenço não prestara pensão alimentar alguma;

U). A mencionada declaração de rendimentos não foi subscrita pela oponente;

V). Em 27 de Maio de 1997 , a oponente pagou na Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Mira a importância de três milhões duzentos e noventa e cinco mil e treze escudos (Esc. 3.295.013$00);

X). Correspondente a metade do IRS , dos juros compensatórios , da taxa de justiça e dos encargos administrativos apurados pela Repartição de Finanças do Concelho de Mira;

Y). Ao abrigo do regime instituído pelo D.L. n.º 124/96 (Lei Mateus) , e por referência à liquidação exequenda nos presentes autos.

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- No caso vertente a recorrente imputa , desde logo , à decisão recorrida , erro de julgamento em sede de matéria de facto , não por dissentir no sentido de que os factos levados ao probatório estejam por provar , mas antes por considerar que , além deles , deveriam , também , ter sido dados por demonstrados outros que considera relevantes à decisão a proferir.

- Tais factos elenca-os a fls. 253 dos autos , sob as als. a) a e) , inclusive , do ponto 2 das suas alegações de recurso , factos esses que , sinteticamente , se consubstanciarão em;
· o domicílio fiscal decorrente do seu cartão de contribuinte sempre ter sido o da residência dos seus pais , à rua Marquês de Pombal , em Mira;
· sempre ter indicado esse mesmo domicílio nas declarações de rendimentos , em sede de IRS , apresentadas por referência aos anos de 1991 a 1994 , inclusive;
· a notificação da liquidação ter sido remetida para a que foi a residência do casal formada pelo seu primeiro matrimónio , na Lentisqueira , em Mira;
· o seu ex-marido nunca lhe ter dado conhecimento de tal notificação pelo que apenas ficou sabedora da dívida exequenda com a sua citação para o processo executivo a que estes autos respeitam , em 96JUL11;
· a titularidade (da propriedade) quer dos bens que , pela sua alienação , geraram as mais-valias determinantes da liquidação de imposto exequendo , quer da quota social reforçada pela aplicação do produto de tal alienação , ser exclusiva do seu ex-marido.

- É sabido que o juiz deve levar ao probatório , dos factos articulados pelas partes , todos aqueles que , uma vez provados , se mostrem relevantes à decisão a proferir segundo as várias soluções de direito possíveis.

- Ora , no caso vertente , como decorrência do que adiante se virá a referir , a referida factualidade cuja adição ao probatório é pretendida pela recorrente , não é susceptível de influir na decisão a proferir(1) , razão porque tal pretensão não pode ser acolhida.

*****

- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- No essencial , a recorrente , no seu articulado inicial , o que alegou , como fundamento da presente oposição , foi que casou com o seu ex-marido (e co –executado) F...em 85SET07 , tendo-se , dele , separado de facto , no final do ano de 1989 , altura a partir da qual voltou a viver em casa dos seus pais; Desde tal separação os contactos com aquele seu ex-marido saldaram-se nos necessários ao providenciar do respectivo divórcio , nada mais dele tendo recebido a título pecuniário.

- Por isso que , após tal separação , apenas teve rendimentos provenientes do exercício da sua profissão , enquanto magistrada judicial , sendo que foi o seu ex-marido o único beneficiário quer dos vencimento que auferiu pela gerência da empresa “B..., Ldª” quer do valor de venda de dois imóveis que geraram mais-valias determinantes da liquidação do imposto exequendo.

- O divórcio , no entanto , após diversas vicissitudes imputáveis ao seu ex- -marido , apenas veio a ser decretado em 91NOV18 , na sequência de acção divórcio litigioso que se viu obrigada a instaurar , sem embargo de , anteriormente , em 1991 , e com a promessa por parte daquele e como contrapartida no divórcio por mútuo consenso, ter acedido a pretensão do dito F...concedendo autorização para a venda dos aludidos imóveis.

- Referiu ainda ter facultado a um funcionário da supra citada empresa que , por norma , tratava das declarações ficais do casal que formou com seu ex-marido , no início de 1991 , os elementos necessários à elaboração da declaração de rendimentos de 1991 , declaração essa que , contudo , nunca lhe foi facultava para confirmação e assinatura.

- Entretanto e apesar de toda estas circunstâncias factuais , aquele seu ex- -marido fez entregar à AF , em 94NOV29 , declaração de rendimentos , para efeitos de IRS, referente ao ano em questão de 1990 , dela fazendo constar elementos desconformes à realidade , como seja o facto de ser casado com a recorrente , o que , em seu entender , não deixa de configurar , também , uma atitude negligente da própria administração fiscal , na medida em que aceitou uma declaração de rendimentos não subscrita por ela.

- Considera , por isso e conclusivamente , que ocorre uma “(... patente discordância entre os termos formais da declaração (...)” de rendimentos em questão “(...) e do correspondente título executivo face à realidade que aquela deveria consignar e este deveria provar”, concluindo por formular o pedido de que , pela procedência da oposição , fosse “(...) declarada a falsidade do Título subjacente à instância executiva , com a consequente desresponsabilização da Oponente pelo pagamento da importância aí reclamada.

- O Mm.º juiz recorrido veio , a final , a proferir a sentença recorrida , com suporte no seguinte entendimento jurídico que , de seguida , se transcreve no essencial e quase na íntegra;

“(...)
Conforme doutrina e jurisprudência correntes , a falsidade do título executivo , como fundamento de oposição , deverá respeitar os limites traçados pelo artº 372º , nº 2 do Código Civil:
«o documento é flaso , quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade não se verificou , ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi.»
De modo que a «falsidade do título executivo» consistirá na discordância entre os seus termos formais e a realidade que o mesmo se destina a provar.
E , assim , a falsidade do título – que é uma certidão (art. 248º do CPT) – pode consistir quer na desconformidade entre a certidão e original certificado , quer na certificação de um facto que na realidade se não verificou (...).
É claro que , salvaguardando a excepção consignada na al. g) , do n.º 1 , do citado artigo 286º , os fundamento de oposição são admitidos sempre com estas limitações: não envolver apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda , nem representar interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título (alínea h , daquele preceito) , na medida em que o processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas (...).
E daí que , em sede de oposição , esteja vedado discutir a veracidade dos factos que consubstanciam a situação tributária que proveio da dívida exequenda , pois , com isso , estaria a ser apreciada a legalidade da respectiva liquidação , o que , por via de regra , não é legalmente admissível.
Como decorre do exposto , a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação não é o mesmo que a falsidade do título executivo , acontecendo até que ,por força de lei , como se salientou , só aquela está arredada dos fundamentos de oposição – (...).
O que quer dizer que a “falsidade do título executivo” – que serve de fundamento à oposição e que não é de confundir quer com a “falta de requisitos do título executivo” , quer com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação – consiste na discordância entre os seus termos formais e a realidade que o mesmo se destina a provar.
(...).
Termos em que , (...) , se julga improcedente (...).”

- Subscreve-se , aqui e na íntegra , o discurso jurídico que se acaba de transcrever; Trata-se , no fundo , do entendimento que a falsidade a que se reporta(va) o artigo 286.º/1/g do revogado CPT não é toda e qualquer falsidade , mas apenas a material do documento que constitui o título executivo , como é jurisprudência corrente , designadamente deste Tribunal(2) , ou seja , a que pode resultar da suposição daquele documento , da viciação do seu contexto , data ou assinatura , da suposição de alguma das pessoas nele intervenientes ou da menção , quando da sua feitura , de algum acto ou facto que , na realidade não ocorreu.

- Está , pois , de todo arredada a falsidade substancial enquanto fundamento de oposição , por contender com a apreciação , em concreto , da legalidade da liquidação da dívida exequenda o que é (e era) expressamente vedado pelo ordenamento jurídico aplicável , salvo se ocorresse situação subsumível , ao que aqui nos importa , na referida al. g) , do n.º 1 , do art.º 286.º do CPT(3).

- Insurge-se , no entanto , a recorrente , contra o assim decidido por entender que a certidão que constitui o título executivo é falsa na medida em que certifica que ela era residente na Lentisqueira e que foi notificada nos termos do art.º 97.º do CIRS o que não corresponde à realidade , atenta a separação de facto ocorrida em final de 1989 , a que seguiu o divórcio , sendo certo que a referida notificação foi remetida para a mencionada localidade da Lentisqueira; aliás , nunca o seu domicílio fiscal revelado pelo cartão de contribuinte foi , sequer , a Lentisqueira.

- Acresce que desde 1991 que todas as suas declarações de rendimentos , para efeitos de IRS , foram apresentadas à Administração Fiscal com indicação do seu domicílio na rua Marquês de Pombal , em Mira , pelo que mesmo pressupondo a AF que estivesse casada com o seu ex-marido não se justifica a diligenciação para a referida notificação naquela localidade da Lentisqueira , já que em todas as declarações posteriores a 1991 , revelou , primeiro a separação de facto , depois a situação de divorciada e , finalmente de novo matrimónio com outra pessoa.

- Ora salvo o devido respeito por entendimento diverso , carece em absoluto de razão com tal tipo de argumentação.

- De facto o que está em causa é a apresentação , em 94NOV29 , de uma declaração de substituição dos rendimentos relativos ao ano de 1990 , para efeitos de IRS , pelo que tal declaração retroage os seus efeitos ao referido ano; isto é destinando-se a referida declaração possibilitar à AF , proceder à tributação dos rendimentos efectivamente auferidos e a ela sujeitos , não pode a mesma conter elementos relevantes a tal finalidade diversos dos que se verificavam à data.

- Concomitantemente há que não perder de vista que o Código do IRS , por referência ao ano de 1990 , determinava como regra que , na pendência de matrimónio em que os cônjuges se não encontrassem separados judicialmente de pessoas e bens , o imposto era devido pelo conjunto dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar , constantes numa única declaração que poderia ser subscrita por qualquer deles enquanto dirigente do mesmo (cfr. art.ºs. 14.º , na redacção do DL 206/90JUN26 e 59.º do CIRS [tendo em linha de conta que o art.º 14.º-A apenas veio a ser aditado pela Lei n.º 30-G/2000DEZ29]); Assim , ainda que a mera separação de facto possibilitasse que cada um dos cônjuges apresentasse uma declaração dos seus rendimentos e dos seus dependentes , sujeitos a tributação , tal , para lá da relevância que tivesse no âmbito da determinação da matéria colectável – questão que , aqui , não importa abordar - , constituía uma mera faculdade dependente da iniciativa dos cônjuges.

- Ora , nos próprios termos do alegado pela recorrente , mesmo a separação invocada como ocorrida no final de 1989 , era meramente de facto e , por outro lado nada revela que fosse , sequer , do conhecimento da AF.

- Refira-se , aliás , que com referência às declarações referentes aos anos posteriores , as de 1991 a 1994 referem , no que toca ao seu estado civil , a situação englobada na quadrícula 2 do quadro 8 da declaração de rendimentos , sob a epígrafe “solteiro , divorciado ou separado judicialmente” (fr. Fls. 226 a 229 dos autos) o que , como se vê, nem sequer corresponde à verdade , sendo que a quadrícula relativa à separação de facto foi deixada em branco , pelo que não se pode pretender que a AF , em qualquer circunstância se ativesse a uma declaração sem aderência (neste domínio) à realidade; Já em face dos “prints” informáticos constantes de fls. 230 a 237 dos autos e à míngua das próprias declarações , se constata , simplesmente e ao que aqui importa , que o estado civil da recorrente era o de casado.

- Como quer que seja , reafirma-se , o que estava em causa era tributação dos rendimentos do ano de 1990 , através da declaração de rendimentos (de substituição) apresentada em NOV./94 , pelo que a realidade a ponderar , à luz do ordenamento jurídico aplicável , era a que se verificava em tal ano; E nesse ano , mesmo estando separada de facto , a verdade é que não deixava de lhe corresponder o estado civil de casada , não separada judicialmente de pessoas e bens , sendo que não usou da faculdade de apresentar uma declaração autónoma , ao abrigo do art.º 59.º do CIRS.

- Acresce que na declaração referente à anuidade em questão , foi indicada como domicílio do casal o da localidade da Lentisqueira , o que , enquanto agregado familiar , nos termos do n.º 3 do mencionado art.º 14.º do CIRS , até corresponde à realidade.

- Mas sendo assim crê-se que se não possa , sequer , afirmar que a certidão que constitui o título executivo ao afirmar que a recorrente , obviamente enquanto componente do agregado familiar que constituiu com seu ex-marido , era na Lentisqueira, certifique facto sem aderência à realidade; E , nesta mesma linha argumentativa , que o seja também na medida em que certifica a sua notificação nos termos e para os efeitos do art.º 97.º do CIRS , sendo questão distinta a de saber se tal notificação lhe chegou , ou não , às mãos.

- Ou seja , não se vislumbra , pois , qualquer circunstância que permita extrapolar a conclusão de que a referida certidão é materialmente falsa , nos termos acima referenciados.

- Uma última palavra sobre a pretensão da apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda , nesta sede executiva; Como ressalta da simples leitura da al. g) , do n.º 1 , do art.º 286.º do CPT , tal possibilidade apenas se abre nos casos em que a lei não faculte ao executado a possibilidade de reagir , por meio de impugnação ou recurso , contra o acto de liquidação , o que , por si só , conduz de imediato à extrapolação de que a razão falece à recorrente , uma vez que o CIRS lhe conferia esse direito (cfr. art.º 131.º).

- E não se argumente em contra com o facto de apenas ter tido conhecimento da liquidação com a citação para o processo executivo , altura em que estaria esgotado o prazo para impugnar , pela simples razão de que , pressupondo obviamente que possa não ter sido notificada do acto tributário de liquidação em causa nos termos legalmente exigidos , o referido prazo não se esgotou.

- É que o prazo para a dedução da impugnação , em casos como o vertente , baliza-se por referência ao términus do prazo para pagamento voluntário o que pressupõe a notificação do s.p. devedor , para pagar dentro daquele (cfr. art.ºs. 123.º do revogado CPT , 97.º e 131.º do CIRS) , pelo que , sempre se pode demonstrar a tempestividade para o efeito se , apesar de sustentado pela AF , o términus o referido prazo em lapso de tempo mais dilatado do que os noventa dias legais , se lograr provar que não foi notificado legalmente do acto tributário , com o respectivo prazo de pagamento voluntário (para além de , como é jurisprudência firme , tal constituir , ainda e também fundamento de oposição fiscal como decorrência da inexigibilidade da dívida , questão que , no entanto , aqui não foi suscitada).

- Em resumo , pois e como se começou por se adiantar , crê-se que a sentença recorrida fez uma correcta apreciação do direito aplicável à factualidade relevante , razão porque falecem a totalidade das conclusões do presente recurso.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida ,se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC’s.

LISBOA, 31/10/2006

LUCAS MARTINS
EUGÉNIO SEQUEIRA
IVONE MARTINS


(1) Consideração que , aliás , cabe a parte da matéria de facto levada ao probatório e cuja eliminação se não determina , já que a inclusão que dela foi feita , e uma vez feita , não contende com a decisão final.
(2) Cfr. , por todos , o Ac. deste Tribunal tirado no Rec. nº. 65 329.
(3) Assim se tornando mais compreensível a referência feita na primeira nota de rodapé no que toca a matéria de facto dada por provada em 1.ª instância que se nos afigura de todo inócua à decisão a proferir.