| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
O presente recurso vem interposto por CONSELHO CIENTÍFICO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA.
· A...intentou no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso (LPTA) contra
· CONSELHO CIENTÍFICO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA.
Pediu a anulação da deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, datada de 14/03/2000, que indeferiu o recurso hierárquico da deliberação da Comissão Coordenadora do Conselho Científico da Faculdade que aprovou a renovação do contrato como assistente convidado a 60% (em vez de 100%).
Por decisão de 23-7-09, o referido tribunal decidiu julgar o pedido procedente e assim anular o ato impugnado.
Inconformado, o r. CONSELHO CIENTÍFICO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
A) A douta sentença recorrida incorreu em erro na aplicação do Direito e, bem assim, no apuramento dos factos;
B) Com efeito, e desde logo, não existe, ao contrário do que foi decidido, insuficiência da fundamentação;
C) Pelo contrário, a deliberação do Plenário do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, de 14 de Março de 2000, encontra-se, face ao estatuído nos artigos 124.°, n.° 1, alíneas b) e c), 125.° e, ainda, 24.°, n.° 3, do Código do Procedimento Administrativo, adequadamente fundamentada, permitindo a um destinatário médio inteirar-se de imediato, e plenamente, dos motivos determinantes da decisão;
D) Sintomático disso é, aliás, o facto de o Impetrante nos autos de recurso contencioso de anulação não ter dado mostra da mais leve hesitação ou dúvida quanto ao sentido do julgado, limitando-se a censurar a insuficiência da notificação e a aludir, genérica e tabelarmente, a uma pretensa violação, que não se verifica, das mencionadas normas legais;
E) Quanto á deliberação da Comissão Coordenadora do Conselho Científico, de 30 de Junho de 1999, mantida em sede de recurso administrativo, se a mesma padecesse originariamente de algum défice de motivação, ele teria seguramente sido sanado por via do acto recorrido, que a confirmou, aspecto que, identicamente, não foi tido em consideração pelo Tribunal a quo;
F) Ao julgar procedente o apontado vício, dando o acto recorrido como insuficientemente fundamentado, a sentença sob censura infringiu, pois, o disposto nos artigos 124.° e 125.° do Código do Procedimento Administrativo;
G) Por outro lado, a douta sentença sob impugnação errou no apuramento de factos relevantes para o julgamento da causa;
H) Na verdade, na alínea Z) da sua Fundamentação deram-se como assentes factos que não têm correspondência na prova, maxime documental, produzida;
I) É o que se passa com a carga horária do assistente contratado apresentada como sendo de 30 horas semanais, das quais 11 de aulas, que não corresponde à realidade documentada nos autos;
J) Na verdade, e conforme se alcança, conjugadamente, dos documentos de fls. 81 dos autos, intitulado Carga Horária - Ano Letivo de 1999/2000, de fls. 144 dos mesmos, intitulado Declaração, e daquele que, sob o n.° 5, acompanhou o requerimento da ora Recorrente de 13 de Abril de 2004, intitulado Distribuição de Serviço Docente - Licenciatura em Ciências de Comunicação, de fls., essa carga horária é, antes, de 22 horas semanais, das quais 8 são de aulas, pelo que se impugna o teor da alínea Z) da Fundamentação da douta sentença recorrida, o qual deve ser reformulado nos apontados termos;
L) A razão deste lapso radica, aparentemente, na circunstância de a sentença recorrida não ter atendido ao facto de as disciplinas de Economia da Informação e Economia serem semestrais e sucessivas, correspondendo-lhes, pois, 4 - e não 8 - horas letivas no primeiro semestre, e outras 4 - e não 8 - , no segundo semestre;
M) Consequentemente, e considerando as 3 horas letivas da disciplina semestral de Introdução à Economia Política na Licenciatura de Ciências Políticas e Relações Internacionais, fica-se sempre abaixo do limite regulamentar de 8 horas semanais de aulas para a contratação a 60%;
N) Essa carga horária corresponde, em substância, à previsão da deliberação recorrida, que justificou a contratação do docente a 60%;
O) Por conseguinte, contrariamente àquilo que foi decidido não existiu qualquer erro sobre os pressupostos de facto do acto recorrido;
P) O que vulnerabiliza ainda mais a douta sentença sob recurso.
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O recorrido conclui assim a sua contra-alegação:
a) Nenhuma crítica pode ser dirigida à douta sentença sob recurso por ter julgado que não estavam fundamentadas as várias decisões proferidas pelo Conselho Científico sobre a questão controvertida, maxime a proferida pelo seu Plenário e de que se recorreu contenciosamente;
b) O alegado facto de esta última ser extensa não determina obviamente que seja suficiente;
c) E perpassa mesmo por essa sucessão de diktats a sombra de um autoritarismo irracional do "não, porque não";
d) Igualmente improcede a segunda crítica dirigida à sentença, pois nenhum erro se constata na al. Z) da matéria de facto apurada, que fielmente reproduz o conteúdo dos dois documentos, juntos pelo Conselho ora recorrente, em que se apoia;
e) O erro encontra-se justamente nas alegações em apreço que lêem o documento de fls. 81 como se incorporasse o de fls. 82, incorrendo assim num ostensivo erro aritmético quanto à soma das horas letivas num e noutro mencionadas;
f) Por mero dever de oficio, mantém-se naturalmente a arguição dos diversos outros vícios imputados no recurso contencioso à deliberação anulada.
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O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
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Objeto do recurso:
Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), as quais apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor[1]) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas[2] - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - ou com questões cobertas por caso julgado).
Assim, o presente recurso demanda que apreciemos (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida[3], e utilizando a argumentação jurídica permitida pela lei como a lógica jurídica a se, i.e. uma lógica informal segundo PERELMAN[4]), contra a decisão jurisdicional recorrida, o seguinte:
1) Há erro de direito na sentença, porque o ato administrativo está devidamente fundamentado?
2) Há erro de facto na sentença quanto ao teor do facto Z)?
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS PROVADOS na 1ª instância
A) O Autor é docente do ensino superior, tendo exercido funções durante 18 anos consecutivos, na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, como Assistente Estagiário, como Assistente e como Assistente Convidado, integrado no seu Departamento de Ciências da Comunicação — Acordo;
B) Nos últimos quatro anos leccionou também disciplina integrada no currículo da licenciatura em Ciência Política e Relações Internacionais — Acordo;
C) No ano lectivo de 1998/99, o Autor celebrou contrato como assistente convidado, a 100%, válido por um ano e renovável por sucessivos períodos de três anos — doc. 1, a fls. 12 dos autos;
D) A renovação do contrato do Recorrente como Assistente Convidado a 100% foi agendada para a reunião da Comissão Científica do Departamento de Ciências da Comunicação, em 30/04/1999, tendo sido aprovada por maioria (1º ato adminisrativo, implicitamente revogado)— Acordo e doc. 3, junto ao proc. adm.;
E) Na deliberação antecedente participou na votação um Professor auxiliar convidado não doutorado — cfr. docs. 4 e 6, constantes do proc. adm., para que se remete;
F) Na reunião seguinte, em 17/05/1999, o Presidente da Comissão Científica do Departamento de Ciências da Comunicação pôs em causa a legalidade da votação na reunião de 30/04/1999 que aprovou a renovação do contrato do ora Recorrente, com base em ter sido votada por um professor convidado, o qual não tem direito a voto, tendo o assunto sido adiado para posterior reunião, a fim de melhor analisar a questão — Acordo e doc. 4, junto ao proc. adm.;
G) Em reunião de 22/06/1999, a Comissão Científica do Departamento de Ciências da Comunicação procedeu à votação da renovação do contrato do Recorrente, sem a participação dos professores convidados não doutorados, a qual conduziu a empates sucessivos — doc. 5 e cfr. doc. 6, juntos ao proc. adm., para que se remete;
H) Em 30/06/1999, a Comissão Coordenadora do Conselho Científico analisou a proposta do contrato de assistente convidado do Recorrente ser celebrado a 60%, tendo aprovado tal proposta, resultado da Acta o seguinte: "O Prof Paulo Filipe Monteiro apresentou também o caso da proposta de renovação de contratação do Dr. Pedro Jorge Braumann como assistente convidado. A comissão científica do Dep° C. Comunicação, tendo empatado sucessivamente as votações sobre este assunto, deliberou delegar a sua resolução à C. Coordenadora do CC. (...) Foi posta a votação uma proposta no sentido de o contrato ser feito a 60%. Essa proposta foi aprovada pela C. Coordenadora do C. C. sem votos contra e com uma abstenção." — cfr. doc. de fls. 26 e 27 dos autos e doc. 6, constante do proc. adm.;
I) Em 02/07/1999, o Presidente da Comissão Científica do Departamento de
Ciências da Comunicação comunicou ao Presidente do Conselho Científico da FCSI-1 o seguinte; "Por impossibilidade de consenso na Comissão Científica do DCC quanto à resolução do assunto em epígrafe, esta Comissão entendeu remeter o documento ao Senhor Presidente do Conselho Científico para resolução. Em reunião da Comissão Coordenadora do Conselho Cientifico do dia 30 de Junho de 1999 foi deliberado por maioria a contratação do Dr. A...como Assistente Convidado a 60%." — cfr. doc. constante do proc. adm.;
J) Sobre o documento que antecede, em 07/07/1999 recaiu o seguinte despacho do Presidente do Conselho Científico da FCSH: "Concordo." — cfr. proc. adm.;
K) Em 19/07/1999, o ora Recorrente dirigiu ao Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas pedido de emissão da certidão da acta da Comissão Coordenadora que deliberou a sua contratação a 60%, ora assente em I) — cfr. doc. de fls. 17 dos autos;
L) Da deliberação assente em 1) foi dado conhecimento à Comissão Científica do Departamento de Ciências da Comunicação, a qual na sua reunião de 23/07/1999 nada objectou, deliberando que era indispensável ao Departamento que fossem asseguradas pelo Recorrente as disciplinas de Economia e Economia da Informação — doc. 7, constante do proc. adm.;
M) Por carta datada de 23/07/1999 subscrita pelo Presidente da Comissão Científica do Departamento de Ciências da Comunicação, dirigida ao ora Recorrente, pode ler-se o seguinte: "Conforme já tive ocasião de lhe comunicar oralmente, a Comissão Coordenadora do Conselho Científico aprovou a sua contratação no próximo ano lectivo como Assistente Convidado a 60%. A Comissão Científica do nosso Departamento aprovou esta manhã, por unanimidade, que esses 60% são indispensáveis ao DCC, para assegurar na Licenciatura as disciplinas de Economia e de Economia da Informação. Uma vez que oralmente me tem dito que não sabe se aceitará este novo contrato, agradecia que me respondesse se aceita ou não até ao próximo dia 5 de Agosto, uma vez que, como compreende, não podemos pôr em causa o .funcionamento destas cadeiras no próximo ano lectivo. (...)"— cfr. doc. de fls. 14 dos autos;
N) O Recorrente respondeu por carta datada de 28/07/1999, cujo teor se dá integralmente por reproduzido — cfr. doc. de fls. 15-16 dos autos;
O) Por oficio do Director da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, datado de 30/07/1999, foi o ora Recorrente notificado de que "(...) o seu contrato, como Assistente Convidado em regime de tempo integral, termina em 30 de Setembro de 1999 não tendo sido proposta a sua renovação. No entanto, a Comissão Científica do Departamento de Ciências da Comunicação propôs uma nova contratação, como Assistente Convidado em regime de tempo parcial 60%, uma vez que a carga horária a atribuir será de 8 horas de aulas e um total de 22 horas de serviço semanais, pelo que se solicita informação atempada sobre a sua disponibilidade para tal situação." — cfr. dos. de fls. 18 dos autos;
P) O Recorrente respondeu por carta datada de 06/08/1999, no sentido de "(...) nesta data assino o contrato que me é proposto, mas sob expressa reserva da sua impugnação, nomeadamente, num primeiro momento, junto doPlenário do Conselho Científico. - doc. de fls. 19 dos autos;
Q) Não se conformando com a deliberação da Comissão Coordenadora do Conselho Científico, em 09/08/1999, o Recorrente interpôs recurso para o Plenário do Conselho Científico — cfr. doc. de fls. 20-25 dos autos;
R) Com efeitos reportados a 01/10/1999 foi celebrado contrato administrativo de provimento com o ora Recorrente, como Assistente Convidado, a 60% - cfr. doc. constante do proc. adm.;
S) (ato adm. impugnado) O Plenário do Conselho Científico, em reunião de 14/03/2000, deliberou negar provimento ao recurso, resultando da respectiva Acta, o que se extrai: " O Presidente do Conselho Cientifico lembrou que esta decisão tinha sido aprovada na Comissão Coordenadora de 30 de Junho de 1999, resumindo em seguida os motivos que estiveram na base de tal deliberação. Foi aceite a posição da Comissão Científica do Dep° de Ciências da Comunicação em repetir uma votação para renovação do contrato (...) uma vez que nela tinha participado um docente não doutorado o que não é legal (...) Em reunião seguinte da referida Comissão Científica foi novamente posta a votação a proposta, tendo-se verificado empates sucessivamente. Assim, a Comissão Científica decidiu remeter o assunto ao Presidente do Conselho Científico. Os contratos a 100% de docentes convidados correspondem a uma carga lectiva semanal de 12 horas. Com base na distribuição de serviço docente do Dep° de Ciências da Comunicação tinha-se verificado que o Lic° A...tinha uma carga horária lectiva de 4 horas semanais (duas disciplinas semestrais), assegurando ainda uma disciplina, no Núcleo de Ciência Política e Relações Internacionais, com uma carga lectiva de 1 hora e 30 minutos semanal, pelo que foi decidido não lhe renovar o contrato a 100%. Embora a carga horária lectiva que lhe estava atribuída não fosse suficiente para uma contratação a 60% (o horas lectivas semanais) (...) foi arredondada por excesso, tendo sido proposto, na Comissão Coordenadora, um contrato como Assistente Convidado a 60%, o que foi votado favoravelmente. (..)"— doc. de fls. 28 dos autos e cfr. doc. constante do proc. adm.;
T) Por oficio datado de 17/03/2000, do Presidente do Conselho Científico foi enviado ao Recorrente o excerto da Acta da Comissão Coordenadora do Conselho Científico, do dia 30/06/1999 — cfr. fls. 26 e 27 dos autos;
U) A deliberação em causa foi notificada ao Recorrente por oficio do Director da Faculdade de 22/03/2000 e por oficio do Presidente do Conselho Científico, do dia imediato — does. 9 e 10, a fls. 28 e 29 dos autos;
V) Em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico, com registo de entrada de 17/04/2000, o Recorrente requereu certidão do exacto teor da deliberação do Plenário do Conselho Científico de 14/03/2000, mais alegando ter o recurso sido decidido antes de lhe ser certificado o teor da deliberação que impugnara — cfr. doc. de fls. 30-31 dos autos, para que se remete e se considera integralmente reproduzido;
W) Em 21/11/2000 o Recorrente, através do seu mandatário, dirigiu comunicação ao Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, no sentido da resolução amigável do diferendo — cfr. doc. de fls. 32-34 dos autos;
X) A carta antecedente mereceu a seguinte resposta: "É da prorrogativa do Conselho Científico contratar, propor a contratação ou dispensar os serviços de qualquer docente sem vínculo à função pública." — cfr. doc, de fls. 35 dos autos;
Y) A Carga horária do ora Recorrente, no ano lectivo de 1998/1999, como Assistente Convidado a 100%, tem o total de 36 horas semanais, das quais 12 horas são de aulas — cfr. fls. 83 dos autos;
Z) A Carga horária do ora Recorrente, no ano lectivo de 1999/2000, como Assistente Convidado a 60%, tem o total de 30 horas semanais (22 horas referentes às disciplinas de Economia e de Economia de Informação, das quais 8 horas são de aulas e 8 horas referentes à disciplina de Introdução à Economia Política, na Licenciatura de Ciência Política/Relações Internacionais, das quais 3 horas são de aulas) — cfr. doc. de fls. 81 e 82 dos autos;
AA) Nos termos dos Despachos Ministeriais de 15/12/1981 e 25/02/1982, publicados no D.R., II Série, de 10 e de 22 de Dezembro de 1981 e de 13 de Março de 1982, estabelece-se que aos docentes convidados poderá ser atribuído um número de aulas variável, de acordo com as necessidades específicas de cada Universidade e de acordo com uma tabela, em que os contratos dos docentes convidados a 100% incluem 12 horas de aulas semanais e os contratos a 60%, 8 horas semanais
BB) Constituem os Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa o doc. 1, junto ao proc. adm. (in DR-II, 4-6-1990, nº 128, pp. 6020 ss);
CC) Constitui o Regulamento do Conselho Científico o doc. 2, junto com o proc. adm.;
DD) O Recorrente interpôs o presente recurso contencioso em 23/02/2001 —doc. fls. 2 dos autos.
Ao abrigo do art. 712º-1 CPCivil, a cit. al. Z) passa a ter a seguinte redação, conforme abaixo de explicará:
Z) A carga horária do ora Recorrente, no ano lectivo de 1999/2000, como Assistente Convidado a 60%, teve o total de 7 horas semanais.
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II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
1-
O litígio
Este litígio relaciona-se
-com os arts. 16º[5], 32º, 36º e 69º do ECDU/79,
-com os arts. 41º e 55º dos Estatutos da UNL (v. Despacho Normativo 61/8986]),
-bem como com os arts. 6º e 22º a 25ºdos Estatutos da FCSH da UNL (Despacho Reitoral 3/90, in DR-II, 4-61990, pp. 6020 ss),
omitidos na sentença.
A sentença recorrida anulou o ato administrativo revogatório aqui impugnado (de 14-3-2000), por considerar
i. que o mesmo não está suficientemente fundamentado (não explicaria factual e juridicamente a ilegalidade de que sofria o ato revogado; não explicaria o motivo da intervenção de outro órgão na deliberação; não explicaria o motivo por que a contratação teria de ser agora a 60% e não a 100%), e concluiu ainda, em consequência, pela violação do art. 140º-1-b do CPA[7], por entender que a ilegalidade do ato revogado (de 30-4-1999) não foi demonstrada ou fundamentada no ato administrativo impugnado (de 14-3-2000),
ii. que sofre de erro sobre os pressupostos de facto.
Antes de mais, ao contrário do que consta da decisão recorrida, a “comissão coordenadora do conselho científico” não é um outro órgão, mas sim uma das 6 “instâncias” do conselho científico da FCH da UNL (v. nº 2 do “Regulam. do Conselho Científico”). As suas competências estão referidas no nº 2.4 deste Regulamento interno.
Os cits. arts. dos Estatutos da UNL e dos Estatutos da FCSH da UNL não foram desrespeitados nestes pontos, portanto.
O presente recurso coloca 2 questões:
-Há erro de direito na sentença, porque o ato administrativo de 30-4-2000, relativo à renovação do contrato do A como assistente convidado, está devidamente fundamentado (não haverá este vício de forma)?
-Há erro de facto na sentença no teor do cit. facto Z) (o que contenderá apenas com o erro sobre alguns pressupostos de facto da decisão administrativa impugnada)?
2-
Há erro de direito na sentença, porque o ato administrativo está devidamente fundamentado (não haverá este vício de forma)?
A sentença recorrida
-entendeu que o ato administrativo aqui impugnado, de 14-3-2000 (aprovação da contratação do A apenas a 60%), não está suficientemente fundamentado (i- não explicaria factual e juridicamente a ilegalidade de que sofria o ato revogado; ii- não explicaria o motivo da intervenção de outro órgão na deliberação; iii- não explicaria o motivo por que a contratação teria de ser agora a 60% e não a 100%),
-e concluiu, em consequência, (iv) pela violação do art. 140º-1-b do CPA.
2.1-
Ora, a ilegalidade procedimental apontada pelo ato administrativo aqui impugnado (de 14-3-2000) ao 1º ato administrativo praticado (de 30-4-1999: aprovação da contratação do ora A a 100%, numa segunda votação) foi descrita como sendo referente à presença na votação/deliberação de um docente não doutorado, sendo do conhecimento do autor quais as pessoas que intervieram na deliberação (v. factos E) e F)).
Ora, do cit. ato de 1999 resulta claramente que tal docente só pode ser um, ali identificado com nome e sem referência a ser doutor, já que os restantes votantes estão identificados como doutorados.
Portanto, o ato aqui impugnado (de 2000) está devidamente fundamentado de facto, neste ponto, ao contrário do que entendeu a decisão recorrida.
Por outro lado, a absoluta vinculação jurídica a deliberar daquela maneira, sem o docente não doutorado, resulta certa dos arts. dos Estatutos atrás explicitados.
Pelo que irreleva a não referência expressa a tais normas jurídicas, de acordo com o princípio do aproveitamento do ato administrativo em sede de vícios formais causadores de anulabilidade - cf. assim F. AMARAL, Curso…, II, 2011, pp. 386, 396 e 454 ss, e VIEIRA DE ANDRADE, Lições…, 2ª ed., 2011, pp. 178 ss, e jurisprudência hoje pacífica aí referida.
Portanto, o ato de 2000 está fundamentado, tal como o de 30-6-99 (v. arts. 124º e 125º CPA).[8]
Assim, conclui-se ao contrário da sentença recorrida e como o recorrente.
2.2-
O ato administrativo revogatório aqui impugnado (de 14-3-2000) não explicaria o motivo da intervenção de outro órgão na deliberação.
Também aqui se equivocou o tribunal a quo. Com efeito, na deliberação de 14-3-2000 interveio todo o “conselho científico (plenário) ”, que não é órgão distinto do “conselho científico”.
Também a “comissão coordenadora do conselho científico”, autora do ato de 30-6-1999, não é órgão distinto do conselho científico (v. nº 2 do Regulam. do Conselho Científico). E a “comissão coordenadora” (apenas uma das instâncias do mesmo conselho científico) não deliberou a final, ao contrário do que pareceu entender o tribunal a quo. Embora o pudesse fazer, ao contrário da comissão científica (v. art. 16º ECDU/79[9]).
Portanto, a “comissão coordenadora” é ainda conselho científico. Seja como for, a legitimidade desta intervenção é expressamente prevista no cit. art. 16º-2 ECDU/79.
Assim, conclui-se ao contrário da sentença recorrida.
E a “comissão coordenadora”, referida no art. 16º-2 ECDU/79, agiu em 22-6-1999 de acordo com o art. 26º-2 CPA[10], no que foi perfeitamente confirmada por outra instância, o plenário do c.c.
Assim, conclui-se ao contrário da sentença recorrida.
2.3-
O ato administrativo revogatório aqui impugnado (de 14-3-2000) não explicaria o motivo por que a contratação do A como assistente convidado teria de ser agora a 60% e não a 100% como fora antes.
Nada mais errado.
Com efeito, resulta do texto do ato administrativo de 14-3-2000 que «os contratos a 100% de docentes convidados correspondem a uma carga lectiva semanal de 12 horas. Com base na distribuição de serviço docente do Dep° de Ciências da Comunicação tinha-se verificado que o Lic° A...tinha uma carga horária lectiva de 4 horas semanais (duas disciplinas semestrais), assegurando ainda uma disciplina, no Núcleo de Ciência Política e Relações Internacionais, com uma carga lectiva de 1 hora e 30 minutos semanal, pelo que foi decidido não lhe renovar o contrato a 100%. Embora a carga horária lectiva que lhe estava atribuída não fosse suficiente para uma contratação a 60% (o horas lectivas semanais) (...) foi arredondada por excesso, tendo sido proposto, na Comissão Coordenadora, um contrato como Assistente Convidado a 60%, o que foi votado favoravelmente».
Assim, conclui-se ao contrário da sentença recorrida e como o recorrente.
2.4-
Assim sendo, na deliberação de 30-6-1999 e na deliberação confirmativa de 14-3-2000, não houve desrespeito pelo cit. art. 140º-1-b do CPA, com referência à deliberação de uma mera comissão científica de departamento de 30-4-1999.
E respeitou o dever que o art. 141º-1 CPA lhe impõe, de anular atos administrativos ilegais.
3-
Há erro de facto na sentença no teor do cit. facto Z) (o que contenderá apenas com o erro sobre alguns pressupostos de facto da decisão administrativa impugnada)?
Não há.
Desde já, devemos sublinhar que esta factualidade não foi invocada em nenhum articulado, nem as alegações finais na 1ª instância. Antes pelo contrário: v. a p.i. e o art. 63º das alegações do autor.
Ainda assim, quanto a este aspeto e conforme se alcança, conjugadamente, dos documentos de fls. 81 dos autos, intitulado “Carga Horária - Ano Letivo de 1999/2000”, de fls. 144 dos mesmos, intitulado “Declaração”, e daquele que, sob o n.° 5, acompanhou o requerimento da ora Recorrente de 13 de Abril de 2004, intitulado “Distribuição de Serviço Docente - Licenciatura em Ciências de Comunicação”, a carga horária do A. ali descrita está errada.
A razão deste erro factual da 1ª instância radica, aparentemente, na circunstância de a sentença recorrida não ter atendido ao facto de as disciplinas de Economia da Informação e de Economia serem semestrais e sucessivas, correspondendo-lhes, pois, 4 - e não 8 - horas letivas no primeiro semestre, e outras 4 - e não 8 - no segundo semestre. Consequentemente, e considerando as 3 horas letivas da disciplina semestral de Introdução à Economia Política na Licenciatura de Ciências Políticas e Relações Internacionais, fica-se sempre abaixo do limite de 8 horas semanais de aulas para a contratação a 60%.
Assim, a redação correta de tal al. Z) deve ser: «A carga horária do ora Recorrente, no ano lectivo de 1999/2000, como Assistente Convidado a 60%, teve o total de 7 horas semanais».
Conclui-se, pois, ao contrário da sentença recorrida, com o ora recorrente. Não há erro de facto no ato administrativo.
4-
As votações, os regulamentos internos e o CPA
4.1-
O ato revogado, de 13-4-1999, teve 2 momentos:
-na 1ª votação, por escrutínio secreto, houve 6 votos a favor, 6 votos contra e 1 voto em branco (total de 13 votos, presidente incluído);
-na 2ª votação, por escrutínio secreto, houve 7 votos a favor e 5 votos contra (total de 12 votos, presidente incluído).
Segundo a ata, havia 12 votantes antes das 13,30 h e 13 votantes depois dessa hora. Isto quer dizer, logicamente, que o 1º ato administrativo ocorreu após as 13,30h.
Este 1º ato foi adotado por uma “comissão científica departamental”, a qual, de acordo com o cit. art. 16º-2 ECDU/79, os cits. Estatutos e o cit. Regulamento do C.C. (v. nºs 2.5.1 e 2.5.6), não detinha a competência legal que exerceu. Exerceu uma competência exclusiva da comissão coordenadora do C.C. ou do plenário do C.C., como resulta claramente do art. 16º-2 ECDU/79.
4.2-
Depois, veio a “comissão coordenadora do C.C.”, prevista no nº 2.4 daquele Regulamento, tomou a cit. decisão datada de 30-6-99, mantida pelo “plenário do C.C.”. Participaram na deliberação de 30-6-99 cit. 16 membros votantes. Houve 15 votos a favor da contratação do A a 60% e 1 voto de abstenção.
A “comissão coordenadora do C.C.” (ou o C.C. a funcionar com a composição restrita prevista no seu regulamento interno) detinha, sim, tal competência legal (v. assim o art. 16º-2 ECDU/79 cit. e o nº 2.4 do Regulamento Interno cit.).
Tal como depois o “plenário”, que deliberou contra o ora A, em sede de “recurso interno” (v. os art. 16º-2 ECDU/79 cit. e o nº 2.3.1.a-b do Regulamento Interno cit.).
4.3-
Ora, de tudo isto resulta que o C.C., quando funcionou em comissão coordenadora e em plenário, i.e. no respeito pelo art. 16º ECDU/79 e pelos Estatutos da UNL e da FCSH da UNL, exerceu regularmente as suas competências legais, em 30-6-99 e 13-4-2000, diretamente decorrentes do art. 16º-2 cit. [11]
E dali resultou, sempre de modo claro, a não contratação do A como assistente convidado a 100%, mas sim como assistente convidado a 60%.
Pelo que nunca se poderia invalidar o decidido pela comissão coordenadora e pelo plenário, a favor de um “sub-órgão” de composição restrita (comissão científica departamental) sem competência legal.
Tratou-se, pois, de uma revogação anulatória efetuada em obediência ao decisivo art. 16º-2 do ECDU/79, aos Estatutos cits., ao Regulamento Interno cit. e aos arts. 26º-2, 138º e 141º-1 do CPA.
*
III- DECISÃO
Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Sul em julgar o recurso procedente, revogar a decisão recorrida e absolver do pedido o Conselho Científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.
Custas a cargo do autor em ambas as instâncias; t. j. de 2 UC no TAC e de 4 UC neste TCAS.
Lisboa, 4-10-2012
(Paulo Pereira Gouveia - relator)
(António C. da Cunha)
(J. Fonseca da Paz)
1- Até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica. Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores e com uma fundamentação jurídica (breve ou profunda) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver.
2- Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados.
3- Assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, ed. Almedina, 2001, pp. 14ss.
4 CHAIM PERELMAN, Ética e Direito, ed. Martins Fontes (S. Paulo, Brasil), 1996, pp. 490ss.
5- ARTIGO 16.º (Recrutamento de assistentes convidados)
1 - Os assistentes convidados são recrutados de entre licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que contem, pelo menos, quatro anos de actividade científica ou profissional em sector adequado ao da área da disciplina ou grupo de disciplinas para que são propostos.
2 - O recrutamento tem lugar mediante proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, que terá de ser aprovada pelo plenário do conselho científico da escola ou pela comissão coordenadora deste, quando exista.
6- Artigo 41.º Órgãos e serviços
1 - São órgãos das faculdades e institutos como unidades orgânicas:
a) A assembleia de representantes;
b) O diretor;
c) O conselho diretivo;
d) O conselho científico, o conselho pedagógico, ou, em sua substituição, o conselho pedagógico-científico;
…
Artigo 55.º Constituição do conselho científico
1 - O conselho científico da faculdade ou instituto como unidade orgânica é constituído por todos os professores e elementos da carreira de investigação, podendo incluir os convidados e visitantes, desde que habilitados com o grau de doutor.
2 - O presidente do conselho científico ou o conselho científico, nos termos que forem definidos no seu regulamento interno, poderá convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, personalidades cuja presença seja considerada útil.
7- Artigo 140. Revogabilidade dos actos válidos
1 — Os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos casos seguintes:
a) Quando a sua irrevogabilidade resultar de vinculação legal;
b) Quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos; …
8- Um ato administrativo estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o acionamento dos meios legais de impugnação. Decorre da lei (arts. 122º e 125º-1-2 CPA) que toda a fundamentação deve ser uma declaração (em regra) escrita e explícita (com exposição dos factos e do direito, ou com declaração de concordância com os fundamentos de facto e de direito de anteriores pareceres/informações/propostas), e, sob pena de anulabilidade (art. 135º CPA), com clareza, coerência e suficiência ou completude.
9- ARTIGO 16.º (Recrutamento de assistentes convidados)
1 - Os assistentes convidados são recrutados de entre licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que contem, pelo menos, quatro anos de actividade científica ou profissional em sector adequado ao da área da disciplina ou grupo de disciplinas para que são propostos.
2 - O recrutamento tem lugar mediante proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, que terá de ser aprovada pelo plenário do conselho científico da escola ou pela comissão coordenadora deste, quando exista.
10- 2— Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
11- ARTIGO 16.º (Recrutamento de assistentes convidados)
1 - Os assistentes convidados são recrutados de entre licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que contem, pelo menos, quatro anos de actividade científica ou profissional em sector adequado ao da área da disciplina ou grupo de disciplinas para que são propostos.
2 - O recrutamento tem lugar mediante proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, que terá de ser aprovada pelo plenário do conselho científico da escola ou pela comissão coordenadora deste, quando exista. |