Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00372/97 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/23/1998 |
| Relator: | António Almeida Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª. Secção do T.C.A. 1. M.... e outros, agentes de segurança das infra-estruturas da N.A.T.O. em Portugal, a prestar serviço no Depósito de Munições N.A.T.O. de Lisboa, vieram interpor recurso contencioso de anulação do acto do Sr. Ministro da Defesa Nacional que tacitamente indeferiu os requerimentos dos recorrentes com vista a que fosse ordenada a sua inclusão num quadro de pessoal militarizado. Na sua resposta, a autoridade recorrida invocou a excepção de ilegitimidade, alegando não possuir competência própria para, “de per si” proceder a alterações de natureza regulamentar e alegou ainda que não estamos perante um acto recorrível contenciosamente. O Digno Magistrado do Mº. Pº., por sua vez, e embora se tenha pronunciado no sentido da improcedência dos questões prévias supra mencionadas, veio deduzir uma nova questão prévia, por entender que o presente recurso carece de objecto, nos termos dos artºs 9º. e 109º. do C.P.A. e 25º. da L.P.T.A. Ouvidos os recorrentes, estes pronunciaram-se no sentido da improcedência de todas as questões prévias suscitadas, devendo o recurso prosseguir. 2. Encontram-se provados os seguintes factos pertinentes para a análise das aludidas questões prévias: a) Os recorrentes são agentes de segurança das infra-estruturas N.A.T.O. no D.M.N.I.; b) Os recorrentes dirigiram ao Sr. Ministro da Defesa Nacional um requerimento no sentido de serem considerados, para todos os efeitos, de militarizados e incluídos num quadro de pessoal militarizado; c) Sobre a pretensão dos recorrentes, a entidade recorrida não proferiu qualquer decisão expressa; d) Os recorrentes constituem a guarda das instalações do D.M.N.I. na sua totalidade. 3. Vejamos se procedem as questões prévias suscitadas: No tocante à ilegitimidade passiva, afigura-se-nos manifesta a sua não verificação. Na verdade é indiscutível a qualificação dos recorrentes como pessoal militarizado, efectuada no artº. 1º. do Dec-Lei nº. 45.941 de 24.9.64, competindo ao Ministro da Defesa Nacional a fixação por portaria do regulamento interno do pessoal militarizado da guarda da infra-estrutura da N.A.T.O. em que os recorrentes se qualificam (cfr. Despacho Conjunto A/97/89-XI dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e respectivo Mapa Anexo). Ou seja: não é ao C.E.M.A., mas sim ao Ministro da Defesa Nacional, que compete apreciar a pretensão dos recorrentes de serem integrados num quadro de acordo com a qualificação que o artº. 1º. do Decreto 45.941 de 24.9.64 lhes atribui. Carece, pois, de fundamento, a invocada falta de legitimidade passiva da autoridade requerida, e, assim, carece igualmente de razoabilidade o entendimento de que, no caso de se configurar um acto tácito de indeferimento, tal acto seria meramente confirmativo da Decisão proferida no Despacho Conjunto nº. A/97/89-XI. Improcedem, pois, as questões prévias deduzidas pela autoridade recorrida. Passando à questão prévia suscitada pelo Digno Magistrado do Mº. Pº., o douto Parecer de fls. 115 e 116 opina que o Ministro da Defesa Nacional não tinha o dever de decidir uma pretensão já resolvida “ope legis”, precisamente pelo mencionado Despacho Conjunto A-97/89-XI, que teve por objecto, exactamente, a definição do quadro de pessoal civil e militar onde os recorrentes se incluem e são classificados como pessoal militarizado. Assim, conclui o Digno Magistrado do Ministério Público, não se tendo formado acto tácito de indeferimento, o recurso deve ser rejeitado por carência de objecto, atento o disposto nos artºs 9º. e 109º. do C.P.A., 25º. da L.P.T.A. e 268º. nºs 4 e 5 da C.R.P. Todavia, do ponto de vista substancial, a questão não é assim tão simples. Como resulta da resposta dos recorrentes à dita questão prévia, muito embora se encontre expressamente consignado no artº. 1º. do Decreto nº. 45.941 que o pessoal da guarda das infra-estruturas da N.A.T.O. em Portugal é constituído por pessoal militarizado, nunca a entidade recorrida definiu a situação de tais agentes de segurança quanto ao seu estatuto. Está, designadamente, por fazer a respectiva integração dos interessados num quadro correspondente à qualificação que possuem parecendo pertinente a pretensão dos mesmos em verem tal matéria definida, pelo que incumbe à entidade recorrida o dever de decidir (artº. 268º. da C.R.P. e artº. 9º. do C.P.A.). Improcede, pois, a alegada falta de objecto do recurso. 4. Em face do exposto, acordam em negar provimento às questões prévias suscitadas, quer pela autoridade recorrida quer pelo Digno Magistrado do Ministério Público, declarando o presente recurso em condições de prosseguir. Sem custas. Lisboa, 23 de Outubro de 1998 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Helena Maria Ferreira Lopes José Eduardo de Oliveira Gonçalves Lopes |