Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1887/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/19/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO |
| Sumário: | I- Contendo a sentença motivação de facto e de direito até bastante rigorosa e exaustiva, não quer dizer que a mesma não seja insuficiente pois essa já é outra questão que pode afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso sem que produza a sua nulidade. II- Provando-se na sentença recorrida que o sócio gerente da arguida conduziu o veículo propriedade da arguida por motivos de ordem pessoal, não se pode entender em vista do disposto nos artºs 5º, 17º e 19º do Decreto-Lei nº 40/93, de 18 de Fevereiro e 41º, nº 2, 7º e 19º do RJIFA que, de acordo com a lei aplicável, para afastar a responsabilidade da sociedade em causa pela prática da infracção levada a cabo por um dos sócios gerentes, é necessário que se prove que, essa pessoa colectiva lhe deu ordens ou instruções em sentido contrário. III- É que pelo nº 2 do art.7º do RJIFA, a responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito e apenas será de aplicar quando o agente actua em nome e no interesse da pessoa colectiva. |
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