Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 93/26.0BEALM.CS1 |
| Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
| Data do Acordão: | 06/18/2026 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | INEXISTÊNCIA DE CONFLITO |
| Sumário: | A insusceptibilidade de recurso das decisões conflituantes é condição para que haja conflito, que só nesse momento se materializa. |
| Votação: | DECISÃO SINGULAR |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | DECISÃO [ART.º 36.º, N.º 1, ALÍNEA T), DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (ETAF) E ART.º 113.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)] I. RELATÓRIO O Senhor Juiz do Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Almada [a funcionar agregado com o Tribunal Tributário de Almada, sob a designação unitária Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, designação que adotaremos de ora em diante] veio requerer, oficiosamente, junto deste TCAS, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do art.º 36.º do ETAF, a resolução do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA MATÉRIA, suscitado entre si e Senhora Juíza do Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal, uma vez que ambos se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da ação intentada por [PES-1] (doravante, A.) contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP (doravante, ISS). Remetidos os autos a este TCAS, cumpre apreciar, antes de mais, se se está perante uma situação de conflito. II. FUNDAMENTAÇÃO Para a apreciação da questão prévia elencada, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos: 1) Em 28.01.2026, o A. apresentou, no TAF de Almada, ação contra o ISS ([Nº Identificador-1]). 2) Foi proferida decisão, no Juízo Administrativo Comum do TAF de Almada, a 28.02.2026, na qual o mesmo se julgou materialmente incompetente para a apreciação e decisão dos autos, por considerar ser competente o Juízo Administrativo Social do mesmo Tribunal (cfr. [Nº Identificador-2]). 3) Foram remetidas notificações da decisão referida em 2) (cfr. [Nº Identificador-6]). 4) Em 13.03.2026, os autos foram remetidos ao Juízo Administrativo Social do TAF de Almada (cfr. [Nº Identificador-7]). 5) Foi proferida decisão, no Juízo Administrativo Social do TAF de Almada, a 18.05.2026, na qual o mesmo se julgou materialmente incompetente para a apreciação e decisão dos autos, por considerar ser competente o Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal (cfr. [Nº Identificador-4]). 6) Foram remetidas notificações da decisão referida em 5) a 22.05.2026, na sequência de requerimento do A. informando que a notificação remetida a 19.05.2026 fora desacompanhada da sentença (cfr. [Nº Identificador-5]). 7) Foi apresentado pelo A., a 25.05.2026, requerimento, do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “Conclusões: 1. Sobre o mesmo objecto, causa de pedir, pretensão e pedidos que o Autor formulou e que colocou à consideração desse douto tribunal para dirimir, por decisão datada de 18 05 2026, nos autos em apreço, foi julgado pelo douto tribunal ser incompetente em razão da matéria, e reconheceu como competente o juízo Administrativo comum. 2. Acontece que, por sentença datada de 28.02.2026, proferida nos mesmos autos, mas no Juízo Administrativo Comum, havia sido proferida decisão, inversa, que julgou competente, para conhecer da mesma pretensão e pedido do Autor, o Juízo Administrativo Social. 3. O artigo 13.º do CPTA, prescreve, que: “O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.” 4. Por seu turno o artigo, 14.º do mesmo diploma legal dispõe, que: “1 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido ao tribunal administrativo ou tributário competente. 2 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo. 3 - Em ambos os casos previstos nos números anteriores, a petição considera-se apresentada na datado primeiro registo de entrada, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.” 5. Pelo que, ex vi, artigo 1.º do CPTA é aplicável disposição que preveja solução ou previna o conflito em apreço, designadamente, o artigo 109.º do CPC, que prescreve acerca do conflito de jurisdição e conflito de competência, do modo seguinte: “1 - Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas atividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo. 2 - Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. 3 - Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.” 6. Das decisões supra proferidas resulta existir um conflito negativo de competência, porquanto, num conflito de competência, seja ele positivo ou negativo, tudo se passa dentro da mesma ordem jurisdicional, o mesmo é dizer que se está perante um conflito interno, que não tem que ver com o confronto entre ordens jurisdicionais distintas. A competência que aqui releva é, portanto, a que respeita à esfera de jurisdição de cada tribunal em face dos órgãos judiciários da mesma categoria. 7. Neste aposto prescreve o artigo 110.º do CPC das Regras para a resolução dos conflitos do modo seguinte: “1 - Os conflitos de jurisdição são resolvidos, conforme os casos, pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos. 2 - Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito. 3 - O processo a seguir no julgamento dos conflitos de jurisdição cuja resolução caiba ao Tribunal dos Conflitos é o estabelecido na respetiva legislação. 4 - No julgamento dos conflitos de jurisdição ou de competência cuja resolução caiba aos tribunais comuns segue-se o disposto nos artigos seguintes.” 8. Aqui chegados, é entendimento do Autor que a solução do conflito é dirimida através da vinculação ao primeiro despacho que remeteu anteriormente os autos. Ou seja, a competência será de atribuir ao tribunal remetido, Administrativo Social. 9. Sufraga-se do entendimento vertido no AC. da Relação de Coimbra, vertido em supra, para onde remetemos mito respeitosamente V. Exa. (AC. RC, de 2.10.2007: Proc. 272/07.OYRCBR.dgsi.Net). 10. Por seu turno, prescreve o artigo 111.º do CPC, que: “1 - Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir. 2 - A resolução do conflito pode igualmente ser suscitada, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para decidir. 3 - O processo de resolução de conflitos tem caráter urgente, correndo nos próprios autos quando seja negativo. 11. Nesta senda, prescreve o artigo 109.º supra indicado, que: “3 - Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência” 12. Em face do que vem dito a signatária considera, smo, que a decisão sub judice não é passível de recurso, por assumir carácter funcional, não obstante, por salvaguarda, não vá não ser esse o entendimento de V. Exa. diz ainda o seguinte: 13. Prescreve o artigo 193.º do CPC, o seguinte, sob a epígrafe Erro na forma do processo ou no meio processual, que: “1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.” 14. No que contende com as garantias da Ré não resultam inobservadas porque foram devidamente notificadas para os seus termos. 15. Nesta conformidade, no caso de considerar V. Exa. que a decisão sobre a incompetência em razão da matéria é ainda susceptível de recurso, requer a sua autuação em conformidade a submeter a tribunal hierarquicamente de categoria superior. Ou, 16. No caso contrário, requer a V. Exa. a sua autuação para a apreciação do Exmo. Presidente do Tribunal competente para o decidir. Coloca à apreciação de V. Exa. que melhor decidirá. 17. Em qualquer um dos casos, o Autor tem todo o interesse na apreciação da sua pretensão e pedidos formulados a final, pelo que, caso não constitua esse o douto entendimento de V. Exa., declara antecipadamente que nada tem a opor à sua remessa para o tribunal julgado por materialmente competente” (cfr. [Nº Identificador-3]). * III. Apreciando. Considerando o quadro processual descrito, cumpre, desde logo, aferir se estamos perante um conflito. Vejamos, então. Uma decisão de incompetência absoluta, onde se inclui a decisão de incompetência em razão da matéria (art.º 96.º do CPC), pode ser apreciada em sede de recurso, a ser decidido pela secção de contencioso competente do Tribunal superior, ou em sede de conflito de competência, a ser decidido pelo Presidente do Tribunal a que se refere o n.º 2 do art.º 110.º do CPC. Cumpre, então, densificar em que casos é tal apreciação é feita em sede de conflito de competência. Nos termos do art.º 109.º, n.º 3, do CPC: “Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência”. Como referido na decisão de 05.03.2024 do Tribunal da Relação de Lisboa (Processo: 528/19.9T8PEDL-C.L.1-1): “Pressuposto necessário para que haja lugar a conflito de competência é que ambas as decisões proferidas pelos tribunais em conflito tenham transitado em julgado, pois, conforme estatui o n.º 3 do artigo 109.º do CPC, “não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência”. Não tendo transitado em julgado uma das decisões, verifica-se causa de indeferimento do pedido – cfr. artigo 113.º, n.º 1, do CPC” – em sentido idêntico, cfr. a decisão deste TCAS de 26.02.2026 (Processo: 102/14.6BELSB.CS1). Portanto, para que possa haver a apreciação a que se refere o n.º 2 do art.º 110.º e o n.º 2 do art.º 113.º, ambos do CPC, é imprescindível que as decisões em conflito tenham transitado em julgado. No caso sob apreciação, e como resulta das ocorrências processuais descritas, basta atentar na data da notificação da decisão mencionada em 5) para se concluir que ainda não decorreu o prazo para interposição de recurso da mesma (cfr. o art.º 144.º, n.º 1, do CPTA). Ademais, não é despiciendo o teor do requerimento mencionado em 7), no qual, não obstante o A. começar por referir considerar não ser recorrível a sentença, refere expressamente “no caso de considerar V. Exa. que a decisão sobre a incompetência em razão da matéria é ainda susceptível de recurso, requer a sua autuação em conformidade a submeter a tribunal hierarquicamente de categoria superior” e, após, “[n]o caso contrário, requer a V. Exa. a sua autuação para a apreciação do Exmo. Presidente do Tribunal competente para o decidir. Coloca à apreciação de V. Exa. que melhor decidirá”. Ou seja, além de no presente momento não ter sequer decorrido o prazo previsto no art.º 144.º, n.º 1, do CPTA, há um articulado nos autos sobre o qual o Tribunal a quo não se pronunciou. Ainda que se conceda que pode o Tribunal a quo esclarecer qual a efetiva pretensão do A. – se recorrer da sentença ou se, optando por permitir o respetivo trânsito, deixar que a decisão sobre a competência seja dirimida em sede de conflito a decidir pela signatária –, o que não pode, de todo, é ignorar a existência do requerimento e nada dizer sobre o mesmo. Estamos, assim, perante sentença que aprecia a competência absoluta do Tribunal, que ainda não transitou em julgado e relativamente à qual foi apresentado o referido requerimento que tem de ser apreciado. Assim, antes de se remeter o conflito ao Tribunal competente para o dirimir, o Tribunal a quo tem de assegurar da existência de trânsito em julgado das duas decisões conflituantes – o que não ocorreu, in casu. Só depois desse momento, há conflito. Ou seja, a insusceptibilidade de recurso é condição para que haja conflito, que só nesse momento se materializa (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 137). Como tal, cumpre indeferir o requerido, por inexistência de conflito no presente momento (art.º 113.º, n.º 1, do CPC). IV. DECISÃO Face ao exposto, indefere-se o requerido. Registe e notifique. Sem custas. Baixem os autos. Lisboa, d.s. A Juíza Desembargadora Presidente, (Tânia Meireles da Cunha) |