Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11801/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/30/2015
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores: CONDENAÇÃO EM CUSTAS – RECURSO – ADMISSIBILIDADE
Sumário:A admissibilidade do recurso jurisdicional da decisão quanto a custas rege-se pela regra inserta no n.º 1 do art. 629º, do CPC de 2013, ex vi art. 140.º do CPTA, regra essa da qual decorre que não é admissível recurso jurisdicional ordinário se o valor da sucumbência do recorrente não exceder metade do valor da alçada do Tribunal que proferiu a decisão ainda que o valor da causa seja superior ao valor dessa mesma alçada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*
I – RELATÓRIO
S………. – Sociedade …………, SA, a qual foi incorporada na Impresa …………., SA, intentou no TAF de Sintra acção administrativa especial contra a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), indicando como contra-interessado Joaquim ………………., na qual formulou pedido de invalidação da deliberação do Conselho Regulador da ERC de 3.9.2008.

Por acórdão de 19 de Novembro de 2013 do referido tribunal foi anulada a decisão impugnada e considerada legítima a última recusa do Expresso em publicar o texto, sendo a ré condenada nas custas.

Inconformada com a sua condenação em custas, a ERC pedir a reforma desse acórdão nesse segmento.

Por decisão de 4.3.2014 tal pedido de reforma foi julgado improcedente.

Inconformada, a ERC interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão de 4.3.2014, o qual foi admitido por despacho de 7.5.2014.

A recorrida, notificada, não apresentou contra-alegações.

A DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento. A este parecer respondeu a ERC, reiterando que o recurso deve ser julgado procedente.


Por despacho de 20.2.2015 foi suscitada a questão relativa à inadmissibilidade do recurso jurisdicional interposto, dado que a decisão recorrida de 4.3.2014 é definitiva, ou seja, não admite recurso, bem como foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a mesma.

Na sequência do cumprimento desse despacho, veio a ERC pugnar pela admissibilidade do recurso e a recorrida defendeu que o recurso não é admissível.

Cumpre apreciar a admissibilidade do presente recurso jurisdicional.

II - FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:

1) A petição inicial da presente acção deu entrada no TAF de Sintra em Dezembro de 2008 (consulta ao SITAF).

2) A presente acção tem o valor de € 30 000,01 (cfr. indicação constante do final da petição inicial e a sua não impugnação pela ERC, conforme consulta ao SITAF).

3) Em 5.6.2009 foi proferido despacho saneador, bem como ordenada a notificação das partes para alegações sucessivas, nos termos do art. 91º n.º 4, do CPTA (consulta ao SITAF).

4) Em 19.11.2013 foi proferido acórdão pelo TAF de Sintra, nos termos constantes de fls. 2 a 40, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se exarou nomeadamente o seguinte:

IV - DISPOSITIVO

Nos termos e com os fundamentos expostos, os Juízes que formam este colectivo acordam, em conferência, em julgar a presente acção procedente, e, em consequência:

a) - Anular a decisão impugnada, nos termos acima analisados; e

b) – Considerar legítima também a última recusa do Expresso em publicar o texto.

Custas pela Ré [artigos 527/ss, do CPC/13 e RCP].

Registe e notifique.”.

5) Notificada do acórdão descrito em 4), a ERC requereu a sua reforma quanto à sua condenação em custas por entender que beneficiava da isenção conferida pelo art. 4º n.º 1, al. g), do RCP, nos termos constantes de fls. 42 a 49, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

6) Em 4.3.2014 foi proferida a decisão constante de fls. 52 a 55, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se consignou designadamente o seguinte:

Proferida decisão do processo, imputaram-se as custas da acção à Ré, ERC-Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), nos termos dos artigos 527/ss, do CPC e do RCP.

Aquela Entidade Reguladora veio peticionar a reforma do acórdão quanto às custas, por entender que delas está isenta nos termos do artigo 4º-1-g), do RCP/2008 (DL 34/2008, de 26/02), considerando o seu estatuto de pessoa colectiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, nos termos do que o artigo 1º dos seus estatutos (Lei 53/2005, de 08/11).

Dispensa-se, por desnecessário, o contraditório (artigos 3º, do CPC ex vi 1º do CPTA).

O poder jurisdicional não se esgotou quanto a custas. Com efeito, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz apenas quanto à matéria da causa; podendo o juiz reformar a sentença [artigo 613 (anterior 666), do CPC]. Pode, pois, a parte requerer no tribunal que proferiu a decisão a sua reforma quanto a custas [artigo 616 (anterior 669), do CPC].

(…)

Assim, não assiste razão à ora reclamante ERC, devendo indeferir-se a reforma quanto a custas.

Pelo exposto não se reforma o Acórdão quanto a custas, mantendo-o nos seus precisos termos, pois a reclamante delas não está isenta.

Notifique.”.

7) A ERC remeteu ao TAF de Sintra, pelo SITAF em 25.3.2014, requerimento de interposição de recurso – e respectivas alegações – da decisão descrita em 6) (consulta ao SITAF e fls. 1 e 61 a 72).

8) Por despacho de 7.5.2014 foi admitido o recurso descrito em 7), o qual consta de fls. 87, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Presente a factualidade antecedente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso jurisdicional interposto pela ERC, ora recorrente, da decisão descrita em 6), dos factos provados, a qual julgou improcedente o pedido de reforma quanto a custas do acórdão descrito em 4).

Dispõe o art. 616º, do CPC de 2013, sob a epígrafe “Reforma da sentença”, o seguinte:

1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação” (sublinhados nossos).

Por sua vez estatui o art. 617º, do mesmo Código, que

1 - Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.

2 - Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.

3 - No caso previsto no número anterior, pode o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo.

4 - Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade da alteração introduzida na sentença, assumindo, a partir desse momento, a posição de recorrente.

5 - Omitindo o juiz o despacho previsto no n.º 1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido; se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 6.

6 - Arguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n.º 4 do artigo 615.º, ou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; porém, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença” (sublinhado e sombreado nossos).

Destes normativos legais decorre que a decisão que condene em custas é susceptível de impugnação pela seguinte forma:

- interposição de recurso, caso da referida decisão caiba recurso, o qual é dirigido a um Tribunal superior (ad quem) relativamente ao que proferiu a decisão questionada (a quo), ou

- apresentação de um pedido de reforma, caso da mencionada decisão não caiba recurso, o qual é dirigido ao mesmo tribunal que emitiu a decisão questionada – neste sentido, Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª Edição Aumentada e Reformulada, 2009, pág. 41 [“(…) e refere-se à reforma da decisão quanto a custas e multa./(…) a sentença a reformar nesta parte, permite o recurso, e é este que deve ser interposto, com a questão a ser suscitada nas alegações e o juiz a quo a pronunciar-se antes de o processo subir; ou o recurso não é admissível e então – e só aí – o requerimento é directamente feito ao tribunal que proferiu a sentença”], e Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, O Novo Regime Recursório Civil, 4ª Edição Revista e Actualizada, 2007, pág. 51 [“(…) impugnação, ora pela via da reclamação para o próprio Juiz, ora por recurso ordinário. E como saber se se há-de optar por reclamação ou por recurso? Muito simples: se a causa admitir recurso ordinário (regra geral: art. 678.°, n.º 1(1)), utilizar-se-á recurso ordinário; se não couber recurso ordinário, utilizar-se-á reclamação”], cujas pronúncias, apesar de emitidas relativamente ao CPC de 1961, continuam actuais, já que as normas do CPC de 2013 ora em causa mantêm uma redacção semelhante às correspondentes normas do CPC de 1961.

Dito por outras palavras, os meios de impugnação de uma decisão que condene em custas são alternativos, isto é, pode-se recorrer ou pedir a reforma, conforme da mesma caiba ou não recurso, respectivamente.

Além disso, do transcrito art. 617º n.º 6, 1ª parte, também decorre que a decisão que recaia sobre o pedido de reforma é definitiva, ou seja, não é passível de recurso, solução que está em consonância com o facto de a primitiva decisão que condenou em custas não ser recorrível (sendo apenas impugnável através de um pedido de reforma) – neste sentido, Cardona Ferreira, cit., pág. 60.

No caso vertente a ERC, ora recorrente, pediu a reforma do acórdão proferido em 19.11.2013, no segmento em que a condenou em custas – por entender que estava isenta do seu pagamento -, pedido que foi indeferido por decisão de 4.3.2014, a qual, conforme decorre, de forma peremptória, do art. 617º n.º 6, 1ª parte, do CPC de 2013, não é passível de recurso, ou seja, o recurso interposto pela ERC dessa decisão de 4.3.2014 não é admissível.

Defende, no entanto, a ERC que a condenação da mesma em custas pelo acórdão de 19.11.2013 é passível de recurso [invocação com relevo, pois, caso tal alegação seja procedente, existiria erro na utilização do meio processual, o qual, de acordo com o disposto no art. 193º n.º 3, do CPC de 2013, implicaria que o pedido de reforma quanto à condenação em custas fosse convolado em recurso jurisdicional, valendo o despacho de 4.3.2014 como despacho de sustentação, nos termos dos arts. 617º n.º 1 e 641º n.º 1, ambos do CPC de 2013], mas sem razão.

Com efeito, a condenação em custas (que inclui taxa de justiça, encargos e custas de parte – cfr. art. 529º n.º 1, do CPC de 2013, e art. 3º n.º 1, do RCP) que o acórdão de 19.11.2013 encerra [de acordo com o estatuído no art. 14º-A, al. e), do RCP, e a tabela II-A, anexa ao mesmo, a taxa de justiça devida pela ERC na presente acção administrativa especial, em 1ª instância (e tendo em conta que o valor do processo é de € 30 000,01 – cfr. n.º 2), dos factos provados), ascende a 3 UC, inexistem encargos nesta acção (cfr. art. 16º, a contrario, do RCP) e as custas de parte atingem, no máximo, o montante de 6 UC (cfr. art. 26º n.º 3, als. a) e c), do RCP), isto é, a decisão de condenação em custas contida nesse acórdão obriga ao pagamento de custas cujo valor, no máximo, ascenderá a 9 UC, ou seja, € 918] não representa metade da alçada do tribunal recorrido (isto é, não atinge o valor de € 2 500, tendo em conta que a alçada do tribunal de 1ª instância ascende a € 5 000 - cfr. arts. 6º n.ºs 3 e 6, do ETAF, e 24º n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13/1, na redacção do DL 303/2007, de 24/8), conforme exigido pelo art. 629º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA, ou seja, não concordando com esse acórdão, na parte em que a condenou em custas, não poderia a ERC, ora recorrente, dele interpor recurso.

Neste sentido se pronunciou o recente Ac. do STA de 17.12.2014, proc. n.º 0204/12, cujo sumário tem o seguinte teor:
“I – Restringindo-se o recurso jurisdicional interposto ao segmento decisório relativo à condenação em custas temos que tal decisão não se enquadra na previsão do art. 142.º, n.º 3, al. d) do CPTA porquanto não é a decisão final através de juízo de forma que é a visada ou contestada.
II – De igual modo tal segmento decisório impugnado não se integra no n.º 1 do mesmo normativo visto não constituir a decisão que se haja pronunciado “sobre mérito da causa”.
III – A admissibilidade do recurso jurisdicional da decisão quanto a custas regia-se, à data, pela regra inserta no n.º 1 do art. 678.º do CPC (2) ex vi art. 140.º do CPTA, regra essa da qual decorre que não é admissível recurso jurisdicional ordinário se o valor da sucumbência do recorrente não exceder metade do valor da alçada do Tribunal que proferiu a decisão ainda que o valor da causa seja superior ao valor dessa mesma alçada”.

E neste aresto o STA esclareceu o seguinte:
I. Decorre do art. 140.º do CPTA que “[o]s recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de apelação - leia-se hoje em substituição do recurso de «agravo» face ao disposto no art. 04.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 303/2007 -, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”.
II. Dispõe-se, por sua vez, no art. 142.º do mesmo Código que “[o] recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre” [n.º 1] e que “[p]ara além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões: a) De improcedência de pedidos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; b) Proferidas em matéria sancionatória; c) Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo; d) Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa” [n.º 3].
III. Previa-se no n.º 1 do art. 678.º do CPC na redação aplicável e então vigente atrás referida que “[s]ó é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa”.
IV. A primeira questão que se coloca nos autos e importa resolver consiste em saber se era admissível recurso interposto da sentença que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e condenou o R. nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 04 UC’s, quando naquele recurso apenas se impugna esta condenação em custas.
V. O acórdão recorrido pronunciou-se pela negativa fazendo apelo e aplicação da regra geral do referido n.º 1 do art. 678.º do CPC, porquanto o valor da sucumbência não excedia metade do valor da alçada do tribunal de que se recorria, entendendo-se que, no caso, a decisão impugnada não se enquadrava na al. d) do n.º 3 do art. 142.º do CPTA.
VI. Contra tal entendimento se insurge o recorrente invocando fundamentalmente que, em contencioso administrativo, a admissibilidade dos recursos das decisões que tenham conhecido de mérito depende exclusivamente, nos termos do art. 142.º, n.º 1, do CPTA, de o valor da causa ser superior ao da alçada do tribunal de que se recorre, não existindo qualquer lacuna no regime que implique a aplicação do art. 678.º, n.º 1 do CPC, e que, de qualquer modo, sempre o recurso seria admissível, atento ao disposto no al. d) do n.º 3 do citado art. 142.º do CPTA, mercê de a sentença ter posto termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa.
VII. A questão a decidir é exatamente igual àquelas sobre que incidiram os acórdãos deste Supremo Tribunal de 29.05.2012 [Proc. n.º 01069/11] e de 12.06.2012 [Proc. n.º 071/12] tirados apenas por maioria [consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta»] e onde se entendeu que esse recurso, embora restringido à condenação em custas, era sempre admissível, independentemente do valor da causa, nos termos do art. 142.º, n.º 3, al. d) do CPTA e uma vez que essa condenação não tinha autonomia relativamente a decisão que a motivou.
VIII. Afigura-se-nos, contudo, que, tal como se sustentou nos votos de vencido constantes dos aludidos acórdãos, a condenação em custas, embora integre a decisão que a motivou, é dela separável, autonomizável por possuir ou deter um valor próprio como, aliás, se surpreende ou extrai do próprio quadro normativo então vigente [cfr., nomeadamente, os arts. 446.º, 659.º, 660.º, 667.º, 669.º, n.ºs 1, als. a) e b) e 2 do CPC], pelo que, se apenas for tal segmento decisório aquilo que constitui o objeto de impugnação, então não é em função do que efetivamente se conheceu na decisão que pôs termo ao processo que importa aferir da admissibilidade do recurso.
IX. Efetivamente, a exceção prevista na al. d) do n.º 3 do referido art. 142.º do CPTA encontra sua justificação na intenção do legislador de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito da causa, assegurando, para tal, sempre o recurso a quem veja rejeitado esse conhecimento de mérito mercê da emissão duma decisão de forma.
X. O referido preceito nada dispõe sobre a decisão quanto a custas, porquanto qualquer decisão judicial que ponha termo à causa, independentemente de conhecer ou não do mérito da pretensão nela formulada, carece sempre de conter, sob pena de nulidade, dum outro juízo decisório quanto à responsabilidade pelas custas do processo, juízo esse que, devendo ter em atenção e consideração aquilo que foi o julgamento da causa, do mesmo se autonomiza para efeitos, inclusive, de aplicar e atender àquilo que são as próprias regras vigentes em matéria de responsabilidade quanto a custas.
XI. Na verdade, uma sentença/despacho/acórdão, sem prejuízo da sua necessária unidade [lógica, formal e material], é divisível ou contém, por regra, várias decisões, correspondentes a tantas partes distintas quantas são as diversas pronúncias que das mesmas constem e que, aliás, podem conduzir à possibilidade da sua impugnação em simultâneo por ambas as partes quanto a segmentos diversos [cfr., nomeadamente, arts. 141.º do CPTA, 680.º, 682.º, 684.º do CPC].
XII. Se assim é e deve ser considerado temos que, também, no citado normativo não se encontra radicada, nem se pode extrair, uma regra quanto à admissibilidade de recurso das decisões quanto a custas.
XIII. No mesmo visa-se, tão-só, assegurar a efetivação do direito à tutela através da emissão, sempre que possível, de decisões sobre o mérito ou sobre o fundo da causa, de modo a facultar sempre recurso ao demandante que veja rejeitado esse conhecimento para controlo da boa razão de assim se afastar o julgador de apreciar as pretensões substantivas invocadas por quem se dirige ao tribunal.
XIV. Daí que se aquilo que constitui objeto de impugnação através do recurso se reconduz apenas ao segmento decisório relativo às custas e que nada tem que ver com a bondade do juízo firmado quanto à pretensão formulada no processo pondo-lhe termo, mas sem conhecer do seu mérito, temos que, mercê do objeto de recurso assim delimitado, não se vislumbra existir razão na aplicação numa tal situação, que é aquela que temos no caso em apreço, do regime previsto no art. 142.º, n.º 3, al. d) do CPTA.
XV. É que tal decisão final, encerrando um mero juízo de forma que é visado, como vimos, pelo artigo em referência, não surge no recurso jurisdicional como contestada e, como tal, não pode, por isso, ser alterada dado o objeto e âmbito do recurso com a mesma não contender.
XVI. Assim, não se descortina assistir razão ao recorrente nas críticas que dirige à decisão judicial impugnada por pretensa infração do art. 142.º, n.º 3, al. d) do CPTA, porquanto não estamos em presença de recurso jurisdicional que tenha por objeto decisão judicial que esteja abrangida pela citada regra.
XVII. Assente e considerando este entendimento importa, então, aferir se a decisão judicial recorrida se insere ou está abrangida ou não pela previsão do art. 142.º, n.º 1 do CPTA e, estando-o, se no quadro do regime de recursos do contencioso administrativo importa atender ou não à regra da sucumbência prevista no art. 678.º, n.º 1 do CPC.
XVIII. Presente o segmento da decisão que se mostra objeto do recurso de apelação que não foi admitido pelo acórdão recorrido proferido pelo «TCAS» dúvidas parecem não dever existir de que a mesma decisão não se mostra abrangida pelo âmbito do art. 142.º, n.º 1 do CPTA porquanto não nos encontramos em face de decisão sobre o mérito da causa já que, à luz do atrás enunciado, importa também aqui autonomizar a decisão quanto a custas do restante segmento decisor do objeto do processo.
XIX. Com efeito, recorta-se como âmbito de aplicação da citada regra os recursos dirigidos apenas contra as decisões que hajam sido proferidas por um «TAC»/«TAF» sobre o fundo da causa no quadro de processos principais [urgentes e/ou não urgentes], na certeza, de que na expressão decisão “sobre mérito da causa” tanto se reporta à sentença/acórdão final como ao despacho saneador que haja conhecido parcial ou totalmente do objeto do processo [pretensão do demandante e/ou defesa por exceção perentória] [cfr. arts. 87.º, n.º 1, al. b) do CPTA, 493.º, n.º 3 e 510.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do CPC], sendo que cumpre ainda contar com a inclusão naquele conceito das decisões referidas no n.º 2 do art. 142.º do CPTA.
XX. Nessa medida, não constituindo ou enquadrando-se no conceito de decisão “sobre mérito da causa” o concreto segmento decisório alvo do recurso de apelação interposto pelo R. aqui recorrente [decisão que o responsabilizou pelas custas da ação administrativa especial], nem mesmo, assim, a decisão prolatada [extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide] na qual aquele segmento se integra, então, a interrogação quanto à admissibilidade ou não do recurso jurisdicional sub specie não encontrará resposta à luz do art. 142.º, n.º 1 do CPTA dado se tratar de a situação que extravasa o seu âmbito, impondo-se, fazer apelo, às regras do CPC, mormente, seu art. 678.º, n.º 1, por força daquilo que é disciplinado no art. 140.º do CPTA.
XXI. E, nesse quadro, conjugando o regime previsto nos arts. 140.º, 142.º ambos do CPTA e 678.º do CPC, temos que não se tratando de decisão de mérito, nem de decisão que ponha termo ao processo sem que conheça do mérito do mesmo, apenas haverá ou caberá recurso jurisdicional ordinário, independentemente do valor da ação, do incidente ou do procedimento, nas situações expressamente elencadas na lei processual civil [cfr., entre outros, arts. 456.º, n.º 3, 678.º ambos do CPC, 142.º, n.º 3 do CPTA].
XXII. Ora, a situação vertente [recurso jurisdicional da decisão que condenou o R. nas custas da ação] não se enquadrando nas normas especiais dos n.ºs 2 e 3 do art. 678.º do CPC, nem nas do n.º 3 do art. 142.º do CPTA, acaba por vir estar abrangida na previsão ou regra geral do n.º 1 do referido art. 678.º do CPC ex vi art. 140.º do CPTA, da qual decorre que não é admissível recurso jurisdicional ordinário se o valor da sucumbência do recorrente não exceder metade do valor da alçada do Tribunal que proferiu a decisão ainda que o valor da causa seja superior ao valor dessa mesma alçada.
XXIII. No caso concreto o recorrente insurge-se contra a decisão que o condenou nas custas da ação, fixando a taxa de justiça em 04 UC’s.
XXIV. Não relevando para o juízo sobre a admissibilidade ou não dum recurso jurisdicional o aferir da bondade ou do acerto da decisão que se visa impugnar por aquela via, porquanto, em toda e qualquer decisão judicial proferida num processo se coloca a questão da correta interpretação e aplicação das normas substantivas ou adjetivas aplicáveis, temos que, no caso sub specie, o segmento decisório de que se pretende recorrer não encontra permissão legal para esse feito dado constituir decisão não passível de recurso visto, não obstante desfavorável ao recorrente, o seu valor não é superior à alçada do tribunal a quo [cfr. arts. 678.º, n.º 1 CPC ex vi art. 140.º CPTA, 06.º, n.ºs 1 e 3 do ETAF e 24.º, n.º 1 da LOTJ à data vigente].
XXV. Note-se que para efeitos de admissão de recurso de uma decisão, e salvo os casos especialmente previstos na lei supra aludidos e que foram afastados na situação vertente, a sucumbência não diz respeito à qualificação jurídica ou aos argumentos jurídicos discutidos, mas mede-se pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai e, no caso concreto, a utilidade económica imediata em que o recorrente sucumbiu foi a sua condenação nas custas da ação, com fixação da taxa de justiça em 04 UC’s e sem que venha suscitada qualquer dúvida fundada sobre o valor final daquelas custas ser superior ao valor da taxa de justiça fixada.
XXVI. É manifesto que o valor das custas fixadas é muito inferior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre de harmonia com o quadro normativo supra enunciado, termos em que tal decisão, como acertadamente se concluiu no acórdão recorrido, não se mostra suscetível de recurso à luz do regime decorrente do art. 678.º, n.º 1 do CPC ex vi art. 140.º do CPTA, improcedendo, por conseguinte, o recurso jurisdicional que se mostra deduzido” (sublinhados nossos).

Também neste sentido se pronunciaram, designadamente, os seguintes Acs. do TCA Sul:
- de 12.5.2011, proc. n.º 7469/11 [no qual se sumariou, “I - O simples facto de alguém ser condenado numa determinada quantia a título de taxa de justiça não obsta à aplicação da regra geral do art. 678º, nº 1, do C.P. Civil, que não distingue essa situação das demais em que a admissibilidade do recurso jurisdicional fica dependente da conjugação entre o valor da alçada e o valor da sucumbência. II - Embora o CPTA não lhe faça referência expressa, essa regra geral é aplicável em contencioso administrativo. III - Não deve ser admitido o recurso jurisdicional que tem por objecto apenas a condenação do recorrente num montante da taxa de justiça inferior a metade da alçada do TAC”, e onde se consignou o seguinte: “Assim, porque o recurso não incide sobre a decisão que, com o acordo das partes, julgou verificada a impossibilidade superveniente da lide, mas apenas sobre a decisão condenatória em custas num montante inferior a metade da alçada do T.A.F., entendemos que ele não deveria ter sido admitido, não se conhecendo, por isso, do seu objecto”];
- de 20.10.2011, proc. n.º 7470/11 [“I - A decisão proferida numa causa de valor superior à alçada do tribunal que a proferiu, só admitirá recurso, na parte relativa às custas, se o montante destas exceder metade do valor dessa alçada, a não ser que haja fundada dúvida sobre o valor da sucumbência quanto às custas, caso em que, então, se atenderá ao valor da causa. II – Sendo manifesto que o valor em que foram fixadas as custas é muito inferior ao de metade da alçada, nos termos do disposto no nº 1 do art. 678º do CPC, não é admissível recurso por o valor da sucumbência do recorrente não exceder metade do valor da alçada do Tribunal que proferiu a decisão, ainda que o valor da causa seja superior ao valor dessa mesma alçada”], e
- de 23.11.2011, proc. n.º 8046/11 [“Verificando-se que a única utilidade económica imediata do recurso interposto é o não pagamento das custas devidas segundo a sentença recorrida, que são inferiores a metade da alçada do tribunal recorrido, o recurso jurisdicional deve ser rejeitado por não se verificar a previsão da 2ª parte do artº 678º/1 do CP Civil, “ex vi” do artº 140º do CPTA”].

Quanto à alegação da recorrente de que, face à ausência de regulamentação, deveria ser aplicada a norma contida no art. 142º n.º 1, do CPTA, por analogia, cumpre salientar que não existe qualquer lacuna, já que o art. 140º, do CPTA, é muito claro no sentido de que, em matéria de recursos, se aplicam as disposições da lei processual civil – in casu o art. 629º n.º 1, do CPC de 2013 -, excepto se a matéria em causa estiver expressamente regulada no CPTA e no ETAF. Acresce que a aplicação da regra contida no art. 629º n.º 1, do CPC de 2013, não carece de qualquer ajustamento, pois o requisito previsto nesse normativo legal quanto ao valor de sucumbência não contende com qualquer exigência do contencioso administrativo.

Cumpre apenas acrescentar que a ora recorrente, no requerimento de interposição de recurso, invocou o art. 644º n.º 2, al. g), do CPC de 2013.

De todo o modo, e como ensina António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, 2014, em anotação ao art. 644º:
- na pág. 155, “Note-se, porém, que o preceito se limita a distinguir as decisões sujeitas a recurso imediato daquelas cuja impugnação é relegada para momento ulterior, devendo conjugar-se com outras normas que definem as demais condições que devem estar presentes para que a decisão possa ser impugnada, entre as quais avulta o art. 629º, nº 1, que define a recorribilidade em função do valor do processo ou da sucumbência, e o art. 630º, nº 2, que limita seriamente a impugnação de decisões interlocutórias” (sublinhado nosso);
- na pág. 164, “Com a decisão final não cessam as possibilidades, que o direito processual acolhe, de serem proferidas decisões posteriores, assegurando-se a possibilidade da sua impugnação (necessariamente autónoma), coligidos que sejam os demais pressupostos objectivos e subjectivos do recurso” (sublinhado nosso).

Assim, a condenação em custas constante do acórdão de 19.11.2013 não era passível de recurso, mas de pedido de reforma (cfr. art. 616º n.ºs 1 e 3, do CPC de 2013), o qual, e bem, foi apresentado pela ERC, tendo o mesmo sido indeferido por decisão de 4.3.2014, a qual, é definitiva, ou seja, não admite recurso.

Finalmente cumpre salientar que o despacho proferido em 7.5.2014 pelo tribunal recorrido, no sentido da admissão do recurso (cfr. n.º 8), dos factos provados) [nesse despacho são invocados, como fundamento para a recorribilidade da decisão, os arts. 627º n.º 1 e 616º, ambos do CPC de 2013, e o art. 31º n.º 6, do RCP, mas sem razão; efectivamente, o art. 627º n.º 1, do CPC de 2013, tem de ser conjugado com as outras normas que definem as condições que devem estar presentes para que a decisão possa ser impugnada através de recurso, nomeadamente com a prevista no art. 629º, nº 1; o art. 616º n.ºs 1 e 3, do CPC de 2013, não pode fundar a admissibilidade do recurso, conforme supra explicitado; finalmente o art. 31º n.º 6, do RCP, respeita ao recurso da decisão proferida no incidente de reclamação da conta de custas e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta, ou seja, o seu campo de aplicação não se estende à situação em apreciação nestes autos, embora cumpra salientar que essa norma faz depender a admissibilidade do recurso, em um grau, do montante das custas exceder o valor de 50 UC, ou seja, € 5 100], e de acordo com o estatuído no art. 641º n.º 5, do CPC de 2013, não vincula o tribunal superior.

Conclui-se, assim, que não pode ser admitido o requerimento de interposição de recurso jurisdicional.

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A recorrente deverá ser condenada nas custas do recurso, atento o disposto no art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA.

Com efeito, tendo por decisão de 4.3.2014 sido decidido que a recorrente não beneficiava de isenção de custas, a qual, como supra se concluiu, não é passível de recurso, é a mesma obrigatória dentro do processo (cfr. art. 620º n.ºs 1 e 2 este último a contrario, do CPC de 2013).

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:

I – Não admitir, por irrecorribilidade da decisão impugnada, o requerimento de interposição de recurso jurisdicional.

II – Condenar a recorrente nas custas do presente recurso.

III – Registe e notifique.

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Lisboa, 30 de Abril de 2015


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(Catarina Jarmela - relatora)

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(Maria Helena Canelas)

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(António Vasconcelos)

(1) Que corresponde actualmente ao art. 629º n.º 1, do CPC de 2013.
(2) Que corresponde actualmente ao art. 629º n.º 1, do CPC de 2013.