Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05348/09 |
| Secção: | C.A. - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/05/2009 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DO CARÁCTER DE URGÊNCIA. |
| Sumário: | I – A competência do Tribunal afere-se a partir da análise da estrutura da relação jurídicoprocessual tal como é apresentada em juízo pelo A., independentemente da idoneidade do meio processual utilizado. II – Os tribunais administrativos são competentes em razão da matéria para apreciação da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias onde se pretende obstar a que seja efectivada a posse administrativa de uma parcela expropriada. III – A atribuição do carácter de urgência ao acto declarativo de utilidade pública visa possibilitar a entrada dos bens a expropriar na disponibilidade imediata do expropriante. IV – Assim, mesmo que os recorrentes devam ser considerados interessados no processo de expropriação, por serem titulares do alegado direito de habitação, não pode proceder a sua pretensão de impedir a efectivação da posse administrativa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A..., B..., C..., todos residentes na Rua ..., inconformados com a sentença do TAF de Leiria que, no processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que intentaram contra o Município da Marinha Grande, julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria, absolvendo o requerido da instância, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “I Através da presente acção, os ora recorrentes pretendem que o recorrido seja intimado para se abster de praticar quaisquer actos que conflituem com o seu direito de habitação; II Para peticionar a intimação do recorrido, os recorrentes teriam necessariamente de pedir o reconhecimento da existência desse direito sob pena de ineptidão da petição; III No presente processo, os recorrentes não pretendem que o recorrido seja condenado a pagar qualquer valor indemnizatório no âmbito de um processo expropriativo; IV O recorrido, ao efectivar a posse administrativa da parcela expropriada, irá proceder ao despejo administrativo dos recorrentes que nela residem; V Desta forma, o pedido efectuado na presente acção inclui-se numa relação jurídico administrativa que opõe os recorrentes ao recorrido; VI O T.A.F. de Leiria é materialmente competente para conhecer do presente litígio; VII Ao decidir como decidiu, guardado o devido respeito, o Mmo juiz do Tribunal “a quo” violou o disposto no art. 13º. do CPTA e art. 4º. do E.T.A.F”. O recorrido não contra-alegou. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso. A fls. 186 dos autos, o relator proferiu o seguinte despacho: “Analisados os autos, afigura-se-nos que o presente recurso jurisdicional merece provimento, devendo conhecer-se, por isso, do mérito da causa. Assim, nos termos dos arts. 149º., nos 4 e 5 e 147º, nº 2, ambos do CPTA, ouçam-se as partes pelo prazo de 5 dias”. Os recorrentes limitaram-se a informar que nada tinham a opôr ao conhecimento do mérito da causa. O recorrido veio pronunciar-se pela improcedência do recurso jurisdicional ou, se assim se não entender, pela improcedência da intimação. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) A Câmara Municipal da Marinha Grande, na reunião de 13/12/2007, deliberou requerer, à Assembleia Municipal, a declaração de utilidade pública, com atribuição de carácter de urgência, para a expropriação de uma parcela de terreno de 159 m2, a desanexar do prédio urbano descrito sob o nº 13544/301000 na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande, inscrito pela Cota G1 a favor de Maria de Lurdes Domingos e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 6337 (fls. 31 a 34 dos autos); b) No D.R., 2ª. Série, nº 31, de 13/2/2008, foi publicada a Declaração nº 58/2008, nos termos constantes de fls. 35 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se tornou público que a Assembleia Municipal da Marinha Grande, por deliberação tomada na sua sessão de 7/1/2008, declarou a utilidade pública, com atribuição de carácter de urgência, para a expropriação da parcela de terreno referida na alínea anterior (fls. 35 dos autos); c) Em 3/3/2008, o perito nomeado pelo Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra efectuou a vistoria “Ad perpetuam rei memorian”, onde verificou que a parcela a expropriar excedia em 14 m2 a área prevista na Declaração de Utilidade pública, totalizando 173 m2 (fls. 36 a 41 dos autos); d) No D.R., 2ª Série, nº. 36, de 20/2/2009, foi publicada a Declaração de rectificação nº 539/2009 do seguinte teor: “Torna-se público que a Assembleia Municipal da Marinha Grande, por deliberação tomada na sua sessão de 9/1/2009, a pedido da Câmara Municipal, rectificou a sua deliberação, de 7/1/2008, publicitada, por extracto, no D.R., 2ª. Série, de 13/2/2008, nos seguintes termos: onde se lê “uma parcela de terreno de 159 m2” deve passar a ler-se “uma parcela de terreno de 173,60 m2 “; e) No 3º. Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande correm termos os autos de expropriação nº 506/09.6 TBMG, referentes à parcela aludida na alínea anterior, onde é expropriante a Câmara Municipal da Marinha Grande e expropriada Maria de Lurdes Domingos, tendo aí sido apresentado o requerimento de fls. 79 e 80 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. x 2.2. Os ora recorrentes, alegando serem titulares de um direito de habitação sobre um conjunto em banda que incluía dois quartos e uma arrecadação existente na parcela expropriada, intentaram, no TAF, contra o Município da Marinha Grande, uma intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, onde pediam a condenação deste a reconhecer que eles ali residiam e a sua intimação a abster-se de proceder à efectivação da posse administrativa da parcela enquanto não negociar com eles o seu realojamento ou indemnização. A sentença recorrida, entendendo que a intimação não é independente do processo de expropriação, por os interesses que os requerentes pretendem acautelar serem indemnizáveis pela via do processo de expropriação, nos termos dos arts. 29º. e 32º. do C. Expropriações, declarou a incompetência, em razão da matéria, dos tribunais administrativos por a competência caber aos tribunais judiciais. Contra este entendimento, os recorrentes, no presente recurso jurisdicional, alegam que não pretendem que o recorrido seja condenado a pagar-lhes qualquer indemnização no âmbito de um processo expropriativo, mas sim que este seja intimado a abster-se da prática de actos que conflituam com o seu direito de habitação, pois a efectivação da posse administrativa implicará o seu despejo administrativo. Vejamos se lhes assiste razão. A competência do Tribunal afere-se a partir da análise da estrutura da relação jurídico – processual tal como é apresentada em juízo pelo A., independentemente da idoneidade do meio processual utilizado (cfr. Ac. do STA de 15/1/98 Rec. nº. 37149). O art. 1º., nº 1, do ETAF, reitera o princípio constitucional consagrado no nº 3 do art. 212º. da CRP de que os tribunais administrativos têm competência para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, devendo entender-se que pertence ao âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de todos os litígios que versem sobre matéria jurídico administrativa e cuja apreciação não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais. Em princípio, compete aos tribunais administrativos a atribuição de indemnizações devidas em virtude da imposição de sacrifícios por razões de interesse público (cfr. art. 37º., nº. 2, al. g), do CPTA). Mas, “esta regra, como regra geral que é, pode, no entanto, ser derrogada por disposições especiais incluindo por aquelas que já existiam à data em que entre em vigor a norma geral, que prevalecem sobre o regime geral, uma vez que não se pode imputar a este o propósito de as revogar. Ora, isto reveste-se de especial significado à face do que expressamente dispõe o Código das Expropriações, que, seguindo, de resto, uma velha tradição confere aos tribunais judiciais a competência para atribuír as indemnizações devidas por expropriação. Nem a Lei nº 13/2002, nem a Lei nº 15/2002 alteraram esta solução. E repare-se que o art. 5º. da Lei nº. 13/2002 alterou dois artigos do Código das Expropriações, precisamente no sentido de transferir para os tribunais administrativos a competência para apreciar o pedido de reversão e adjudicação dos bens, mas deixou intocados os preceitos que conferem aos tribunais judiciais a competência para atribuír as indemnizações devidas por expropriação” (cfr. Mário Aroso de Almeida in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª. ed., págs 117 e 118). Resulta do exposto que, seja qual for o meio processual utilizado, compete aos tribunais judiciais, e não aos tribunais administrativos, a atribuição de indemnizações devidas por expropriação (cfr. arts. 38º., nº 1 e 51º., nº 1, ambos do C. das Expropriações). Porém, tal como sustentam os recorrentes, através da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias eles não pretendem obter uma indemnização que seja devida pela expropriação, mas sim obstar a que seja efectivada a posse administrativa que consideram ofensiva do seu direito de habitação. Assim, tratando-se de um litígio que versa sobre matéria jurídico administrativas e que não se consubstancia na atribuição de uma indemnização devida por expropriação, são competentes para a sua apreciação os tribunais administrativos. Procede, pois, o presente recurso jurisdicional, devendo revogar-se a sentença recorrida e conhecer-se do mérito da causa, ao abrigo das disposições legais que ficaram referidas no despacho do relator de fls. 186 dos autos que ficou transcrito. Vejamos então. Resulta da matéria fáctica provada que o acto declarativo da utilidade pública atribuíu carácter de urgência à expropriação da parcela onde se inseria o “conjunto em banda” sobre o qual incidia o direito de habitação invocado pelos recorrentes. Essa atribuição do carácter de urgência visa apenas possibilitar a entrada dos bens a expropriar na disponibilidade imediata do expropriante (cfr. art. 15º., nº 2, do C. Expropriações), a fim de não atrasar a realização das obras de utilidade pública. Assim, uma vez declarado o carácter urgente da expropriação, a entidade expropriante entra “ipso facto” na posse da parcela a expropriar. Nestes termos, a efectivação da posse administrativa não está dependente do pagamento de indemnização aos recorrentes ou do seu realojamento. Por isso, ainda que os recorrentes devam ser considerados interessados no processo de expropriação, por serem titulares do alegado direito de habitação, nunca pode proceder a sua pretensão de evitar a efectivação da posse administrativa. Portanto, deve ser julgada improcedente a requerida intimação. x 3. Pelo exposto, acordam em: a) Conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a excepção da incompetência, em razão da matéria, dos tribunais administrativos; b) Julgar improcedente a requerida intimação absolvendo o Município da Marinha Grande do pedido. x Sem Custas, em ambas as instâncias, por isenção (art. 4º, nº 2, al. b), do Reg. Custas Processuais). Lisboa, 5 de Novembro de 2009 as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira Maria Cristina Gallego dos Santos |