Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1549/09.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:11/13/2025
Relator:ÂNGELA CERDEIRA
Descritores:PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
DOCUMENTOS INTERNOS
Sumário:I - A violação do princípio do inquisitório não determina a nulidade da sentença, por não se verificar nenhuma das situações previstas no artigo 615º, nº 1, do CPC;
II - A omissão de um poder-dever do juiz de realizar ou ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio é susceptível de configurar nulidade, por omissão, de ato de processo.
III - Não ocorre violação do princípio do inquisitório, se as diligências em causa se revelassem, à partida, infrutíferas.
IV - É sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária, designadamente, que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação.
V - Os “prints informativos” devem ser considerados documentos internos elaborados pela própria Administração, não provando o envio da notificação, nem o seu recebimento.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, doravante Recorrente, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 25/03/2022, que julgou procedente a presente impugnação judicial intentada por “S......., S.A.”, e, em consequência, anulou o acto de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado referente ao ano de 2003, no valor de €126.229,56.

Após requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões:

«

A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença, proferida em 25 de março de 2022, que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada, apresentada pela SPARA - Sociedade Portuguesa de Agenciamento e Representação de Actores, S. A., contra a decisão de indeferimento da decisão de reclamação graciosa apresentada contra a liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA»), referentes ao ano de 2003, no valor impugnando de € € 126.229,56.
B. Não pode a Fazenda Pública, com o devido respeito, que é muito, conformar-se com o assim decidido, por ser seu entendimento que ocorreu a respetiva notificação do ato de liquidação de IVA, estando suficientemente demonstrado nos autos, sendo que, ad cautelam, sempre poderia o Tribunal interpelar oficiosamente os CTT, com vista a apurar da notificação do ato de liquidação impugnado.
C. De facto, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma, ab initio, de nulidade, e sem prescindir, de erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação da matéria de facto, e do direito que se mostrava aplicável, conforme infra nos propomos demonstrar.
D. Assim, com a devida vénia, a douta sentença proferida em primeira instância é nula por omissão de pronúncia quanto à alegada falta de notificação do ato de liquidação à Impugnante, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º e do n.º 2 do artigo 608.º, ambos do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, porquanto ocorreu, em no nosso entendimento, violação flagrante do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material.
E. Assim, em nosso entendimento, face a toda a diligência que a Fazenda Pública mostrou nos autos de primeira instância, ao procurar demonstrar que a notificação do ato de liquidação foi efetuada de forma válida, das possíveis diligências que encetou ao seu alcance, conforme requerimento de 6/12/2009 e 4/2/2020 após a interpelação do Tribunal a quo pelo despacho de 25/11/2019 derivado do requerimento da Impugnante de 31/10/2019,
F. os documentos do sistema informático constituem meio de prova em processo judicial tributário, com eficácia probatória bastante, com a efetiva tomada de conhecimento da liquidação pela Impugnante, impunha-se que o Ilustre Julgador que, imbuído da tarefa que em processo judicial tributário lhe incumbe em primeira mão, a do apuramento da verdade dos factos, ordenasse a notificação do CTT, para pronunciar-se sobre o ato de notificação, assim como outras entidades se assim necessário, para proceder à junção de prova documental adequada a demonstrar a efetividade probatória que considerava necessária, como por exemplo, registos internos de entrega de correspondência, ou “giros”, assim como a identificação do funcionários dos CTT, e caso assim se entendesse, interpelação para resposta formal aos factos sobre apreço.
G. Assim, a nosso ver, tais diligências, ordenadas pelo Ilustre Tribunal a quo, não só se revelariam fundamentais para a descoberta da verdade material, evitando, assim, que, perante uma situação de dúvida acerca da notificação e tomada de conhecimento pela Impugnante da liquidação em questão, o Ilustre Tribunal a quo optasse simplesmente por decidir em desfavor da Fazenda Pública quando esta havia procedido à junção de documentos que, ainda que o Tribunal a quo entenda que não demonstram a plena ocorrência da referida notificação, indiciam fortemente a sua ocorrência, como também não afrontariam o princípio processual geral de proibição de atos inúteis nem o princípio do dispositivo nem o princípio do ónus da prova.
H. Assim, passando para a análise do quid, a Fazenda Pública entende que a questão central, no escopo da verdade material, e considerando a interpretação do Tribunal a quo, é apurar se a Impugnante efetivamente foi notificada do ato de liquidação em 19/12/2007, ponto L), considerando que a Impugnante, alega que só teve conhecimento da liquidação em 17/12/2008.
I. Importa começar por gizar que sobre a notificação que se encontra provado no sistema informático da AT, designadamente vertido para print informático com vista à integração nos autos, e nessa medida, o Tribunal a quo, olvidou o valor probatório da informação oficial prestada pelos serviços da Administração Tributária de forma fundamentada e baseada em critérios objetivos.
J. Apenas e só, poderia o Tribunal a quo conseguir sucesso em reunir mais elementos dos CTT, designadamente por via da interpelação judicial dessa entidade, e obtendo uma resposta de forma célere.
K. Atento o supra exposto, dever-se-á considerar que a informação oficial que se encontra junta aos autos de primeira instância, na medida em que se encontra baseada e fundamentada com base em critérios objetivos, e sempre a que estava ao alcance probatório da Administração Tributária, possui força probatória bastante quanto aos factos nela afirmados como tendo sido praticados pela Administração Tributária.
L. Pelo exposto, a força probatória da informação oficial prestada pela Autoridade Tributária, fundamentada em critérios objetivos, apenas poderá ser afastada mediante contra-prova, ou seja, através da criação de dúvida no espírito do julgador sobre a veracidade do facto, nos termos do disposto no art. 346.º do Código Civil.
M. Assim, ainda que se admita a não exigência da prova em contrário dos factos vertidos na referida informação oficial, sempre teriam os ora recorridos de carrear aos autos elementos de prova, de todos os meios gerais de prova admitidos legalmente, suscetíveis de causar a dúvida sobre a veracidade dos factos demonstrados pela Administração Tributária, o que não diligenciaram por fazer, limitando-se a alegar no libelo inicial que a sociedade não foi notificada em 19/12/2007 e que apenas teve conhecimento da liquidação em 17/12/2008.
N. Aqui chegados, importa sublinhar que a mera alegação da Impugnante, sem qualquer prova de que os registos da Administração Tributária estão incorretos, não é suficiente para impor à AT o ónus da prova, e dar como provimento de que não resulta certo que a Impugnante tenha tomado conhecimento da notificação da liquidação em 19/12/2007.
O. Sempre não se podendo olvidar, que os documentos constantes a fl. 45 e a fls. 145 e 148 do PAT, assumem a forma de cópias autenticadas pela Administração Tributária de print’s extraídos a partir do sistema informático da Autoridade Tributária, têm a força probatória dos seus originais, apenas podendo a sua força probatória ser invalidade ou modificada por confronto com os originais (vide n.º 2 do art. 76.º da LGT e artigos 383.º, 385.º e 387.º, todos do Código Civil).
P. Com efeito, o sistema informático da Autoridade Tributária constitui um sistema testado e devidamente auditado pela Inspeção-Geral de Finanças, que foi concebido para integrar (e integra) informação proveniente de diversos organismos públicos e privados, tais como as Conservatórias de Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel, bem como de Notários, Tribunais, inclusivamente também dos CTT Correios de Portugal.
Q. Acresce que, a Secção de Contencioso Tributário do STA tem entendido que os recibos de apresentação e de entrega da carta não são os únicos meio de prova de que a mesma foi expedida sob registo, admitindo-se que os prints obtidos a partir do sistema informático da Autoridade Tributária, em conjugação com a informação extraída do registo do site dos CTT Correios de Portugal, são documentos idóneos para provar que o registo foi feito.
R. Ora, e em conformidade com os factos que deverão ser considerados provados nos presentes autos, bem como considerando as disposições legais supra mencionados, atento o teor dos documentos juntos aos autos pela Representação da Fazenda Pública, há que presumir que o destinatário da notificações das liquidações, a Impugnante, recebeu as respetivas notificações.
S. Como aliás, recebeu todas as notificações em sede da ação de inspeção e o Tribunal a quo, a título de questão decidenda, considerou a notificação para efeitos do direito de audição, ficando, assim, a recorrida com o ónus de provar que não recebeu, o que não logrou provar, por não juntarem aos autos de primeira instância qualquer meio de prova nesse sentido, limitando-se a alegar um facto conclusivo.
T. Realçando-se que a Impugnante, correndo o ónus de sua parte, podia e devia ter interpelado os CTT sobre os registos de notificação que constavam do sistema informático, e desconhece-se, porque não consta dos autos, que alguma vez o tenha feito, e nessa medida, sempre deverá ser devidamente considerado contra si este relevante facto de falta de prova.
U. Portanto, considerando que é manifestamente essencial para o apuramento da verdade material apurar se a sociedade, teve de facto conhecimento da liquidação, por via das referida notificações da AT de 17/12/2007 e recebida a 19/12/2007, a Fazenda Pública entende que deve-se ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja produzida a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal de 1.ª instância de acordo com o apuramento do conhecimento efetivo da sociedade.
V. Deste modo, a sentença recorrida incorreu numa nulidade da sentença proferida por omissão de pronúncia, assim como em erro de julgamento, quanto à prova da notificação das liquidações impugnadas e quanto a descoberta da matéria de facto sobre o conhecimento da notificação da liquidação pela Impugnante, razão pela qual se impõe a sua revogação e substituição por Acórdão que declarando improcedente, por não provada, a impugnação, mantenha vigente, por legais, no ordenamento jurídico tributário, as liquidações impugnadas, sem prescindir da baixa dos autos para ampliação da matéria de facto.
W. Finalmente, sendo a impugnação julgada improcedente, será a Recorrida, como parte vencida, que deverá suportar o pagamento das custas, impondo-se, portanto, também neste segmento, a reforma da sentença recorrida.

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada

JUSTIÇA!»

Por sua vez, a Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo conforme segue:

«


I. Constitui objeto do presente Recurso a Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do processo de Impugnação Judicial n.º 1549/09.5BELRS e que considerou totalmente procedente o pedido formulado pela Recorrida e determinou a anulação da Liquidação adicional de IVA referente ao período 0312T e, bem assim, o Despacho, de 10 de julho de 2009, do Senhor Diretor de Finanças Adjunto, da Direção de Finanças de Lisboa, que indeferiu a Reclamação Graciosa deduzida contra aquele ato.
II. A falta de notificação da Liquidação Adicional de IVA em crise apresenta uma dupla relevância para a presente ação, relacionada, por um lado, com a tempestividade da Reclamação Graciosa que antecedeu a presente Impugnação Judicial e, por outro lado, com a caducidade da própria liquidação impugnada.
III. Sobre a matéria, a Sentença em apreço considerou ser «tempestiva a reclamação apresentada»,
IV. Bem como concluiu que ocorreu «o prazo de caducidade do direito à liquidação sem que a sua notificação válida tenha ocorrido»,
V. Considerando, por isso, que «fica prejudicada a apreciação do demais invocado pela Impugnante na p. i. (cf. artigo 608.0, n.0 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.0, alínea e), do CPPT)».
VI. Insurgindo-se contra a Sentença em apreço, invoca a FAZENDA PÚBLICA, primeiramente, uma putativa nulidade da Sentença, por omissão de pronúncia, «quanto à alegada falta de notificação do ato de liquidação à Impugnante, nos termos da alínea d) do n.0 1 do artigo 6150 e do n.0 2 do artigo 608.0 , ambos do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.0 do CPPT, porquanto ocorreu, em no nosso entendimento, violação flagrante do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material». À FAZENDA PÚBLICA não assiste, porém, qualquer razão.
VII. Com efeito a Sentença recorrida não só se pronuncia, expressamente, sobre a falta de notificação do ato de liquidação à RECORRIDA, como aprecia criticamente a prova produzida sobre esta questão e o faz, concludentemente, quando conclui que «não resultou provada uma notificação da liquidação de IVA válida».
VIII. É inequívoco, portanto, que não se verifica a putativa omissão de pronúncia apontada pela FAZENDA PÚBLICA à Sentença recorrida, devendo, nessa medida, o Recurso ser indeferido.
IX. A FAZENDA PÚBLICA imputa, ainda, à Sentença recorrida um, suposto, erro de julgamento sobre a falta de notificação do ato de liquidação à RECORRIDA, bem assim uma, suposta, violação do princípio do inquisitório.
X. Fundamentalmente, tanto quanto é possível apreender das Alegações de Recurso apresentadas pela FAZENDA PÚBLICA, aparentemente a FAZENDA PÚBLICA sustenta, por um lado, que os prints internos da ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA seriam suscetíveis de fazer prova da notificação da liquidação e
XI. por outro lado, que, se o Tribunal a quo, considerava que da prova produzida, não resultava certo que a RECORRIDA tinha tido a possibilidade de ter conhecimento das liquidações, então deveria ter diligenciado oficiosamente junto dos CTT, por força do princípio do inquisitório.
XII. Verifica-se, porém, que constitui jurisprudência, pacifica e unânime, dos tribunais tributários que a prova da tempestiva, válida e eficaz notificação da RECORRIDA recai sobre a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e que os meros prints extraídos do sistema informático, processados pelos respetivos serviços da ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA não provam a notificação do ato neles referenciados.
XIII. O ónus da prova da notificação da liquidação recai exclusivamente sobre a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e deve ser observado através da junção de elementos externos à mesma que comprovem o ingresso da carta de notificação na esfera de cognoscibilidade do seu destinatário.
XIV. Donde se conclui que bem andou a Sentença recorrida, em conformidade com a jurisprudência, pacífica, dos tribunais superiores, ao considerar, justamente, que «não resultou provada uma notificação da liquidação de IVA válida, uma vez que a informação extraída dos prints informáticos da Administração Tributária não tem a virtualidade de demonstrar que a mesma foi realizada pela forma legalmente exigida».
XV. De igual forma não tem qualquer cabimento a alegação da FAZENDA PÚBLICA de que o Tribunal a quo deveria ter ordenado a notificação do CTT, para se pronunciar sobre o ato de notificação, assim como outras entidades se assim necessário, para proceder à junção de prova documental, lançando desesperadamente mão do princípio do inquisitório.
XVI. Com efeito, o princípio do inquisitório consagrado no artigo 13.º do CPPT não desonera a parte das suas obrigações processuais, nomeadamente de ter de alegar a factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicar eventuais elementos de prova que entenda mais apropriados à demonstração da sua versão dos factos.
XVII. Desde que tomou conhecimento da existência da liquidação impugnada, em 17 de Dezembro de 2008, que a RECORRIDA alega não ter sido validamente notificada da liquidação.
XVIII. Nos presentes autos a RECORRIDA instou, repetidamente, a FAZENDA PÚBLICA para juntar aos presentes autos os comprovativos de notificação da liquidação.
XIX. Bem como o próprio Tribunal instou, por Despacho de 25 de novembro de 2019, a FAZENDA PÚBLICA para juntar aos presentes autos os comprovativos de notificação da liquidação.
XX. A verdade é que a FAZENDA PÚBLICA nunca o fez, nem requereu ao Tribunal que produzisse outras diligências de prova, designadamente que notificasse os CTT ou “outras entidades” para apresentarem documentos que suportassem os prints informáticos que por si foram juntos aos presentes autos, conforme, agora, a destempo, identifica que deveria ter promovido.
XXI. Pelo contrário, a FAZENDA PÚBLICA, no Requerimento por si apresentado a 11 de fevereiro de 2020, conformou-se mesmo com a impossibilidade de produzir a prova que lhe foi requerida pela RECORRIDA e pelo Tribunal.
XXII. Ora, não só constitui jurisprudência dos tribunais tributários que os artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT não descaracterizam nem invalidam, o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da FAZENDA PÚBLICA, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretende que o tribunal reconheça,
XXIII. Como também que tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre se a mesma foi validamente efetuada, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido.
XXIV. O Tribunal a quo não é, por isso, merecedor de qualquer censura, por não ter promovido as diligências de prova que a própria FAZENDA PÚBLICA – sobre quem recaia o ónus da prova dos factos que alegava e apesar de instada para o efeito – não promoveu em tempo.
XXV. Destarte, bem andou a Sentença recorrida ao considerar que a RECORRIDA apresentou tempestivamente a Reclamação Graciosa em apreço, a 13 de abril de 2009.
XXVI. Tal como bem andou, também, a Sentença recorrida ao considerar caducado o direito à liquidação, referente ao ano de 2003.
XXVII. Verifica-se, assim, que a Sentença recorrida não padece, também, dos supostos erros de julgamento que lhe são imputados pela FAZENDA PÚBLICA, devendo, por isso, o Recurso que por esta foi apresentado ser julgado totalmente improcedente.


NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ O RECURSO APRESENTADO PELA FAZENDA PÚBLICA SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, COM TODAS AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DAÍ DECORRENTES.»


***

O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido «da improcedência do recurso»

***

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o respectivo âmbito, as questões a apreciar e decidir consistem em saber se a sentença recorrida enferma dos seguintes vícios:

i) Nulidade, por omissão de pronúncia, decorrente da violação flagrante do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material;

j) Erro de julgamento, por ter descurado o valor probatório da informação oficial prestada pelos serviços da Administração Tributária de forma fundamentada e baseada em critérios objetivos e, ainda, por violação do princípio do inquisitório.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

«
A. A Impugnante tem sede e domicílio fiscal na A......., n.º ….. (loja), Lisboa, exerce a actividade de “Consultadoria para os Negócios…”, CAE 74140 e está enquadrada em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral (cf. prints informáticos a fls. 153 e segs. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e fls. 1 e 3 do Relatório de Inspecção Tributária (RIT), a fls. 65 e segs. do procedimento de reclamação graciosa constante do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
B. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º …….236, de 10 de Agosto de 2007, foi efectuada uma acção de inspecção à Impugnante, podendo ler-se no RIT respectivo, elaborado em 12 de Setembro de 2006:

“( texto integral no original; imagem)”


(...)


C. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do parecer e despacho proferidos sobre o RIT, a fl. 63 do PAT apenso;
D. Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos 6 anexos ao RIT, a fls. 69 e segs. do procedimento de reclamação graciosa constante do PAT apenso, designadamente do anexo 6, a fl. 78, que consubstancia o ofício n.° 069572, de 22 de Agosto de 2007, dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, dirigido à Impugnante e enviado para o seu domicílio fiscal, para efeitos do exercício do direito de audição sobre o “Projecto de Correcções do Relatório de Inspecção”;
E. A missiva respectiva foi devolvida ao remetente com a indicação “Mudou-se” (cf. fls. 48 e segs. do procedimento de reclamação graciosa constante do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
F. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do ofício n.° 078977, de 26 de Setembro de 2007, dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, dirigido à Impugnante e enviado para o seu domicílio fiscal, para efeitos de “Notificação de Correcções Resultantes de Análise Interna”, a fl. 52 do procedimento de reclamação graciosa constante do PAT apenso;
G. A missiva respectiva foi devolvida ao remetente com a indicação “não existe, impossível deixar aviso, sem receptáculo postal” (cf. fls. 53 e segs. do procedimento de reclamação graciosa constante do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
H. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do ofício n.° 083055, de 10 de Outubro de 2007, da Direcção de Finanças de Lisboa, dirigido à Impugnante e enviado para o seu domicílio fiscal, para efeitos de “Notificação dos Actos Resultantes de Acção de Inspecção (Art.º 77.º da LGT e Art.º 62.º do RCPIT)” (cf. fl. 57 do procedimento de reclamação graciosa constante do PAT apenso);
I. A missiva respectiva foi devolvida ao remetente (cf. fls. 58 e segs. do procedimento de reclamação graciosa constante do PAT apenso);
J. Em 17 de Novembro de 2007, foi emitida a liquidação de IVA n.° .......56, relativa ao ano de 2003, no valor de € 126.229,56, com data de cobrança de 31 de Janeiro de 2008 e a correspondente liquidação de juros compensatórios n.º ……856, no valor de € 18.011,06 (cf. print informático que consubstancia o doc. 2, junto com a p. i. a fl. 45, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, prints informáticos a fls. 144 e segs. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e prints informáticos a fls. 84 e 85 do procedimento de reclamação graciosa constante do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
K. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do doc. 2, junto com a p. i. a fl. 45 que consubstancia print informático com data de 17 de Dezembro de 2008;
L. Consta dos prints informáticos a fl. 45 e a fls. 145 e 148 do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que as liquidações referidas supra foram notificadas à Impugnante em 19 de Dezembro de 2007 (liquidação de IVA) e 14 de Dezembro de 2007 (liquidação de juros compensatórios), por cartas com os n.ºs de registo dos CTT 926143916 e 925893935, respectivamente;
M. Em 9 de Janeiro de 2009, a Impugnante dirigiu ao Director-Geral dos Impostos requerimento em que, invocando ter, “em 17 de Dezembro de 2008 e após deslocação ao Serviço de Finanças de Lisboa 12”, tomado conhecimento da existência do acto de liquidação de IVA referido supra, solicitou, ao abrigo do disposto nos artigos 24.º, n.° 2, 36.°, n.°s 1 e 2 e 37.°, n.°s 1 e 2, do CPPT, a “passagem de certidão contendo os elementos em falta” (cf. doc. 4, junto com a p. i. a fls. 73 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
N. Em 9 de Fevereiro de 2009, a Impugnante deduziu junto deste Tribunal acção de intimação para a passagem de certidão (cf. doc. 5, junto com a p. i. a fls. 2 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e consulta no SITAF);
O. Em 15 de Fevereiro de 2009, a Impugnante apresentou declaração referente ao período de Dezembro de 2003, a qual se encontra na situação de “não liquidável” (cf. doc. 7, junto com a p. i. a fl. 138, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e fls. 151 e 152 do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
P. A acção de intimação referida supra deu origem ao processo n.º 212/09.1BELRS, a cujos autos foi junto o ofício n.° 1300, de 6 de Abril de 2009, da Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso e documentação vária (cf. doc. 6, junto com a p. i. a fls. 97 e segs, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e consulta no SITAF);
Q. Em 9 de Abril de 2009, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra o supra referido acto de liquidação de IVA, requerendo a anulação respectiva (cf. doc. 3, junto com a p. i. a fls. 46 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
R. A reclamação graciosa referida na letra anterior foi indeferida liminarmente por despacho de 10 de Julho de 2009, proferido pelo Director de Finanças Adjunto, por delegação, concordante com informação dos serviços com o seguinte teor essencial (cf. doc. 1, junto com a p. i. a fls. 38 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):








S. Em 4 de Maio de 2009, foi proferida sentença no processo n.º 212/09.1BELRS referido supra, na qual este Tribunal decidiu “julgar improcedente o pedido de intimação para passagem de certidão ao abrigo do disposto no artigo 37.° do CPPT”, uma vez que, “pretendendo a requerente obter certidão do próprio acto de notificação que não o suprimento de deficiências que eventualmente o afectem, a certidão deve ser requerida nos termos gerais do artigo 24° do CPPT, e não ao abrigo do regime especial das notificações insuficientes, previsto no artigo 37° daquele Código” (cf. consulta no SITAF);
T. A p. i. da presente impugnação judicial foi enviada a juízo em 11 de agosto de 2009 (cf. fl. 140, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos autos e do
PAT apenso, atenta a fé que merecem e o facto de não terem sido impugnados, tal como
referido em cada letra do probatório.»

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Vejamos, primeiramente, se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, conforme defende a Recorrente.
De harmonia com o disposto na primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 666.º do mesmo diploma legal o acórdão é nulo, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.
No entendimento da Recorrente a sentença proferida nos autos é nula por omissão de pronúncia, decorrente da violação flagrante do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, na medida em que estando em causa a existência de notificação do acto de liquidação à Impugnante, impunha-se que o juiz, imbuído da tarefa que em processo judicial tributário lhe incumbe em primeira mão, a do apuramento da verdade dos factos, ordenasse a notificação do CTT para pronunciar-se sobre o ato de notificação, assim como outras entidades se assim necessário, para proceder à junção de prova documental adequada a demonstrar a efetividade probatória que considerava necessária, como por exemplo, registos internos de entrega de correspondência, ou “giros”, assim como a identificação do funcionários dos CTT, e caso assim se entendesse, interpelação para resposta formal aos factos em apreço.
Ora, como é notório, ao arguir a nulidade da sentença por violação do princípio do inquisitório, resultante de um poder-dever do juiz, o recorrente não está a apontar a nenhuma das situações previstas no artigo 615º, nº 1, do CPC para conseguir invalidar a sentença (nulidade desta) mas, antes, a sinalizar a omissão de um poder-dever do juiz de realizar ou ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (nulidade, por omissão, de ato de processo).
Esclarecido este ponto, vejamos então se foi cometida a nulidade processual em causa.
De acordo com o disposto no artigo 99º, nº 1 da LGT, “o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”.

E o nº 1 do artigo 13º do CPPT determina que “aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer.”

O princípio do inquisitório consubstancia-se, pois, “na atribuição ao juiz de poder para dirigir o processo e ordenar as diligências que entender necessárias à descoberta da verdade, operando no domínio da instrução do processo” – cfr. acórdão deste tribunal de 27.06.2024, processo 8472/15.2BCLSB, disponível em www.dgsi.pt.

Contudo, o princípio do inquisitório não afasta a auto-responsabilidade das partes quanto à obrigação de indicarem, tempestivamente nos momentos processuais próprios, os meios de prova.

Na realidade, este princípio coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não poderá ser invocado para, de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova.

No presente caso, estava em causa a prova de notificações via postal alegadamente ocorridas em 19 de dezembro de 2007 (liquidação de IVA) e 14 de dezembro de 2007 (liquidação de juros compensatórios), conforme informação constante dos prints informáticos a que alude a alínea L) dos factos provados.

Ora, considerando que a presente impugnação foi enviada a juízo em 11 de agosto de 2009 e que a fase dos articulados se estendeu até 24.06.2015 (data da apresentação da resposta à contestação), só a partir daí se iniciando a fase de instrução, e tendo em conta, por outro lado, que o nº 1 do artigo 73º do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/88, de 18 de Maio, fixa o prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da aceitação dos objectos para eventuais reclamações, logo se conclui que as referidas diligências junto dos CTT não seriam frutíferas, por terem decorrido mais de 7 anos desde a suposta notificação.

Razão pela qual se impõe concluir pela não verificação da alegada nulidade por violação do princípio do inquisitório.

Prossegue a Recorrente, sustentando que a mera alegação da Impugnante, sem qualquer prova de que os registos da Administração Tributária estão incorretos, não é suficiente para impor à AT o ónus da prova, e dar como provimento de que não resulta certo que a Impugnante tenha tomado conhecimento da notificação da liquidação em 19/12/2007.

Acrescenta que os documentos constantes a fl. 45 e a fls. 145 e 148 do PAT, assumem a forma de cópias autenticadas pela Administração Tributária de print’s extraídos a partir do sistema informático da Autoridade Tributária, pelo que têm a força probatória dos seus originais, apenas podendo a sua força probatória ser invalidade ou modificada por confronto com os originais (vide n.º 2 do art. 76.º da LGT e artigos 383.º, 385.º e 387.º, todos do Código Civil).

Mais refere que a Secção de Contencioso Tributário do STA tem entendido que os recibos de apresentação e de entrega da carta não são os únicos meio de prova de que a mesma foi expedida sob registo, admitindo-se que os prints obtidos a partir do sistema informático da Autoridade Tributária, em conjugação com a informação extraída do registo do site dos CTT Correios de Portugal, são documentos idóneos para provar que o registo foi feito.

Vejamos.

Relativamente ao ónus da prova, não há dúvidas de que é sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (cfr.artº.342º, nº.1, do CC; artº.74, nº.1, da LGT), designadamente, que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, pelo que tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido – cfr., neste sentido, o acórdão do STA de 27 de Maio de 2012, proferido no processo n.º 078/14, e o acórdão deste Tribunal de 20/04/2023, proferido no processo 2336/14.4BESNT, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

De igual modo, também constitui jurisprudência consolidada que os “prints informativos” devem ser considerados documentos internos elaborados pela própria Administração, não provando o envio da notificação, nem o seu recebimento, sendo ainda de realçar que nada garante que os prints juntos estejam em conformidade com os elementos com base nos quais foram, alegadamente, elaborados, esses sim, com valor probatório – cfr., neste sentido, o acórdão do TCAN de 12.04.2013, proferido no processo 0127/07.1BEPRT, disponível em www.dgsi.pt.

Acresce que não tem aplicação ao presente caso a jurisprudência citada quanto à possibilidade de a falta do recibo de aceitação e do recibo de entrega da carta registada pelos serviços postais poder ser substituída por outros meios de prova, por estar em causa uma formalidade simplesmente probatória ou ad probationem, na medida em que tal dependeria da junção aos autos do registo informático do distribuidor da carta, o que não se verificou.

Por conseguinte, não tendo sido demonstrada a notificação da liquidação, bem andou o tribunal a quo ao concluir pela caducidade do direito à liquidação, sendo, por isso, de confirmar a sentença recorrida.

Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, formulam-se as CONCLUSÕES:

I- A violação do princípio do inquisitório não determina a nulidade da sentença, por não se verificar nenhuma das situações previstas no artigo 615º, nº 1, do CPC;

II- A omissão de um poder-dever do juiz de realizar ou ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio é susceptível de configurar nulidade, por omissão, de ato de processo.

III- Não ocorre violação do princípio do inquisitório, se as diligências em causa se revelassem, à partida, infrutíferas.

IV- É sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária, designadamente, que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação.

V- Os “prints informativos” devem ser considerados documentos internos elaborados pela própria Administração, não provando o envio da notificação, nem o seu recebimento.

DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES DA SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA COMUM DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 13 de novembro de 2025


(Ângela Cerdeira)

(Rui A. S. Ferreira)

(Maria da Luz Cardoso)