Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04861/11
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/07/2015
Relator:ANA PINHOL
Descritores:ARTIGO 90º DO CPT
ARTIGO 99º DA LGT E ARTIGO 13º DO CPPT
COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Sumário:Nos termos do artigo 90.º do CPT, «A reclamação para a comissão de revisão tem efeito suspensivo até à sua decisão», ou seja, enquanto não se encontrar decidida a fixação do quantum da matéria colectável, não pode ter lugar a liquidação consequente.
II.Em virtude do princípio do inquisitório que vigora, como princípio estruturante, no processo judicial tributário e que significa que o Juiz não só pode, como deve, realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade, designadamente o de ordenar a junção de todos os documentos necessários para a apreciação das questões postas no processo, princípio esse que hoje tem consagração expressa no artigo 99º da LGT e no artigo 13º do CPPT, impunha esclarecer se a notificação do despacho em apreço ocorreu ou não.
III.Com efeito, caso tenha sido notificado e não questionando o Impugnante tal decisão de indeferimento do pedido de revisão por extemporaneidade, ficou-lhe vedado o acesso à possibilidade de ver sindicada contenciosamente a legalidade da liquidação com fundamento na invocada errónea quantificação da matéria colectável.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I.RELATÓRIO


O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (adiante Recorrente), veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, datada de 25 de Março de 2011, que julgou procedente a pretensão deduzida por JOSÉ…………………. e MARIA…………………….., na presente instância de IMPUGNAÇÃO em sede de liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 1993, no montante de € 3.497,95 a título de imposto, acrescido de juros compensatórios no montante de € 2.012,04.

Nas alegações que oportunamente apresentou, a Recorrente pugnou pela revogação da sentença recorrida, com substituição por outra que julgue a impugnação judicial improcedente, extraindo-se das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:

« I. Salvo o devido respeito, mal andou o douto Tribunal ad quo, quando decidiu nos termos e com os fundamentos constantes na douta sentença, violando o disposto nos art 66°., 68. e 70°. do CIRS, arts. 84°. e seguintes do CPT.
II. Numa acção inspectiva levada a cabo ao Futebol……………… apurou-se que os impugnantes não tinham declarado na sua declaração Mod 2 de IRS, referente a 1993, o rendimento de €12.500,00.
III. Em 1997/10/03, foram os impugnantes notificados, para no prazo de 15 dias procederem à substituição das declarações de rendimentos Mod. 2 de IRS, relativas aos anos de 1992 e 1993. Nada tendo feito os impugnantes a Administração Fiscal procedeu à fixação do rendimento liquido sujeito a tributação, nos termos do n°. 2 do art. 66°. do CIRS.
IV. Os impugnantes, foram validamente notificados da fixação dos rendimentos no do termos do art. 240°. do CPC em 28/10/1997.
V. Dispõe o art. 68°. do CIRS, na redacção vigente à data dos factos, que do acto de fixação do conjunto de rendimentos sujeitos a tributação podem os sujeitos passivos reclamar para a comissão de revisão nos termos previsto no CPT.
VI. Continuando o art. 70°. do mesmo compêndio legal dita "A reclamação prevista no artigo 68°- é condição de impugnação judicial com fundamento na errónea quantificação dos rendimentos líquidos fixados."
VIl. Ora os impugnantes até 27/11/1997 não apresentaram qualquer reclamação para a Comissão de revisão, pelo que a fixação dos rendimentos tornou-se definitiva procedendo a Administração Fiscal à respectiva liquidação do IRS.
VIII. Este pedido para a Comissão de Revisão apenas foi apresentado em 5/12/1997, portanto após o esgotamento do prazo para a sua dedução, e o facto do Despacho de extemporaneidade ter sido proferido pelo Director Distrital de Finanças de Lisboa, por substituição, e não pela Comissão de Revisão é irrelevante no caso presente, porque o acto de fixação do rendimento já era caso resolvido.
IX. Assim não tendo sido deduzida reclamação para a comissão de revisão, atempadamente, a quantificação da matéria colectável tornou-se caso resolvido ficando precludida a possibilidade de impugnação judicial com tal fundamento.
X. O pedido de revisão era sempre condição de impugnação judicial com fundamento em erro na quantificação da matéria colectável.
XI. Assim, tendo-se firmado na ordem jurídica a fixação do rendimento colectável a respectiva liquidação concretizou-se, tendo sido validamente notificada aos impugnantes.
XII. Pelo que e salvo o devido respeito, mal andou a douta sentença, quando considerou que a "liquidação surge na sequência do Despacho de extemporaneidade" emitido por uma entidade que não a competente ou seja porque proferido pelo Director Distrital de Finanças de Lisboa e não pela Comissão de Revisão.
XIII. Ora a referida liquidação não surge na sequência do despacho de extemporaneidade, tal como é referido na sentença, a liquidação surge após a fixação definitiva da matéria colectável que ocorreu em 27/11/1997.
XIV. O facto do pedido para a comissão de revisão ter sido considerado extemporâneo por uma entidade que não tinha competência para o fazer no caso dos presentes autos é totalmente irrelevante, uma vez que em 27/11/1997 a matéria colectável tornou-se definitiva e a Administração Fiscal pode proceder ao acto de liquidação.
XV. Aliás a presente impugnação com fundamento na errónea quantificação da matéria colectável só poderia proceder com apresentação previa de um pedido para a comissão de revisão. Ora não tendo o pedido para a comissão ocorrido até 27/11/1997 a presente impugnação nunca poderia proceder com base no referido fundamento.
XVI. Pelo exposto conclui-se que o acto de fixação da matéria colectável, referente a IRS do ano de 1993, com base na alínea c) do n° 2 do art. 66° do CIRS, foi notificado em 28/10/1997 aos impugnantes, tendo-se tomado definitivo em 27/11/1997, pelo que a liquidação ora impugnada não padece de qualquer vicio ao contrário do que dispõe a sentença ora recorrida.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e a impugnação judicial declarada improcedente.

PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.»


Os Recorridos pugnam pela confirmação do julgado recorrido e formulam as conclusões seguintes: [transcrição]:
« 8. O ora recorrido conclui relativamente à matéria de facto, nos moldes em que a mesma foi referenciada na douta sentença recorrida:
“A) Os Impugnantes ora recorridos foram notificados da nota demonstrativa da liquidação de IRS relativa ao ano de 1993, com valor a pagar de 279 480$00;
B) Na sequência de acção de fiscalização efectuada ao «Futebol ……………….», os Serviços de Inspecção Tributária apuraram que o Impugnante auferiu rendimentos de IRS, nos anos de 1992 e 1993, não coincidentes com os rendimentos por ele declarados;
C) A Administração Fiscal declara que estavam em falta, no ano de 1993, receitas no montante de 2 500 000$00 "...a diferença entre o rendimento global declarado pelo contribuinte de 4 359 878$00 e o que consta do documento de cobrança: 6859 878$00";-
D) Os Impugnantes foram notificados da fixação do rendimento líquido referente a IRS, ano de 1993, no montante de 6 059 878$00, ''fixado com base na alínea c), n.º 2, art. 66.º do Código do IRS ...Desta decisão pode(m) V. Exa.(s) reclamar, querendo, no prazo de trinta dias a contar da data da presente notificação, para a Comissão de Revisão prevista no art. 84° do Código de Processo Tributário...";
E) Em 05/12/1997, o Impugnante apresentou reclamação dirigida ao "Presidente da Comissão Distrital de Revisão a que se refere o art. 84° do Código de Processo Tributário" da alteração dos rendimentos líquidos declarados em IRS, relativo ao ano de 1993;
F) Os Impugnantes foram notificados da liquidação adicional de IRS n.º…………………., relativa ao ano de 1993, sendo de IRS o montante de 701 276$00 (= 980 756$00 (imposto apurado) - 279 480$00 (montante de liquidações anteriores) e de juros compensatórios 403 378$00, com data limite de pagamento: 18/02/1998- cfr. petição inicial a fls. 3 e fls. 65;
G) Em 28/04/1998, foram apresentados os presentes autos de impugnação;
H) O Impugnante foi na época desportiva de 1992/93 treinador da equipa de Basquetebol do «Futebol………………….» - cfr. artigo 52.0 da petição inicial a fls. 12;
I) A petição de reclamação dirigida ao "Presidente da Comissão Distrital de Revisão a que se refere o art. 84° do Código de Processo Tributário", foi objecto de Despacho de "Concordo" do Director Distrital de Finanças de Lisboa, por substituição, com data de 15/12/1997, exarado em informação, na qual consta: "...afigura-se-nos ser de indeferir a presente petição por extemporânea, uma vez que, já se encontra ultrapassado o prazo para a apresentação da reclamação (30 dias), ou seja, deveria ter sido entregue até ao dia 27 de Novembro de 1997" - cfr. fls. 148 e 149;
J) A liquidação referida em K "...se encontra regularizada em 2002-12-27 nos termos do DL 248-A/02"- cfr. informação do Serviço de Finanças de Oeiras- 3, a fls. 185"
9. Com base nesta matéria de facto, a douta sentença recorrida fez uma correcta aplicação do direito, nos moldes em que aqui se reproduzem:
"No regime legal previsto nos artigos 84.º a 90.º do CPT, não estava previsto nenhum preceito semelhante ao que vigora actualmente, designadamente o artigo 91.º da Lei Geral Tributária, com a epigrafe "Pedido de revisão da matéria colectável", que na primeira parte do n.º 3 estipula: ''Recebido o pedido de revisão e se estiverem reunidos os requisitos legais da sua admissão, o órgão da Administração Tributária designará um perito....".
Do regime do artigo 91.º, n.º 3 da LGT, resulta que cabe ao director de finanças a apreciação dos pressupostos da reclamação, designadamente a tempestividade (cfr. Lei Geral Tributária anotada por António Lima Guerreiro, Editora Rei dos Livros, página 390, ponto 11)
Nos termos do artigo 3º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17/12 diploma que aprovou a LGT, prevê que o regime previsto nos artigos 91.º e seguintes da LGT "aplica-se apenas às reclamações apresentadas após a sua entrada em vigor". A LGT entrou em vigor em 01/01/1999 (cfr. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17/12).
No caso dos presentes autos, a reclamação pata a comissão de revisão foi apresentada em 05/12/1997, ou seja, na vigência dos artigos 84.º e seguintes do CPT. E, segundo o regime do CPT, não cabe ao director de finanças a apreciação dos pressupostos da reclamação, designadamente a tempestividade. No regime do CPT as decisões sobre tempestividade, legitimidade são apreciadas nas comissões de revisão.
Porém, no caso dos presentes autos, o Despacho (a decisão) foi tomada pelo Director Distrital de Finanças de Lisboa, por substituição e não, no seio da Comissão de Revisão. Pelo que, não há decisão da Reclamação para a Comissão de Revisão.
E, nos termos do artigo 90.º do CPT, "a reclamação para a comissão de revisão tem efeito suspensivo até á decisão.
Os Impugnantes foram notificados da liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 1993, ora impugnada.
A liquidação impugnada surge na sequência do Despacho de extemporaneidade, que como o referi não é uma decisão da Comissão de Revisão.
Assim sendo, a liquidação impugnada violou o efeito suspensivo previsto no artigo 90.ºdo CPT. Pelo que, é ilegal.
A ilegalidade gera a anulabilidade, nos termos do artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo aplicável ex vi do artigo 2.º,alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)."

Termos em que o presente recurso deverá ser julgado improcedente e, em consequência, mantida a decisão recorrida e declarada procedente a impugnação judicial apresentada,

CONFORME É DE INTEIRA JUSTIÇA!

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Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 304-v./305 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.
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Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que a tal nada obsta.
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Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir o presente recurso, já que a tal nada obsta.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.


Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:
(i) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por violação dos artigos 66º, 68º, e 70º do CIRS e artigo 84º e seguintes do CPT, o que passa, num primeiro momento, em apurar, se julgou o mérito dos autos com fundamento diverso do invocado pelos Impugnantes na petição inicial por considerar que o despacho proferido pelo Director Distrital de Finanças de Lisboa, por substituição, com data de 15.12.1997, «não é uma decisão da Comissão de Revisão» vindo a concluir que tal ilegalidade afecta a liquidação de IRS impugnada.

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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS

Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos:
A) Os Impugnantes foram notificados da nota demonstrativa da liquidação de IRS relativa ao ano de 1993, emitida com base na Declaração Modelo 2 de IRS apresentada, com valor a pagar de 279 480$00 - cfr.fls. 21 a 23;
B) Na sequência de acção de fiscalização efectuada ao «Futebol………………», os Serviços de Inspecção Tributária apuraram que o Impugnante auferiu rendimentos de IRS, nos anos de 1992 e 1993, não coincidentes com os rendimentos por ele declarados - cfr. informação a fls. 36 a 42;
C) A Administração Fiscal declara que estavam em falta, no ano de 1993, receitas no montante de 2 500 000$00 ",..a diferença entre o rendimento global declarado pelo contribuinte de 4 359 878$00 e o que consta do documento de cobrança: 6 859 878$00"- cfr. informação a fls. 36 a 42;
D) O montante de 2 500 000$00 respeita a dois recebimentos, um de Setembro, no montante de 300 000$00 e outro de Dezembro, no valor de 2 200 000$00 - cfr. informação a fls. 36 a 42;
E) Os Impugnantes foram notificados das conclusões do Relatório de fiscalização, com correcções técnicas de IRS, relativo ao ano de 1993, no montante de 2 500 000$00 - cfr. fls. 24 a 26;
F) Os Impugnantes foram notificados, mediante o ofício n.º 34976 de 03/10/1997, para entregar Declaração de Substituição Modelo 2, dos anos de 1992 e 1993, com o seguinte teor, que destaco:
"Notificação (art. 66.º n.º 3 do CIRS)
Nos termos do n.º 3 do Art. 66.º do CIRS notifica-se Vs. Exas. para substituir a(s) declaração (ões) de rendimentos mod. 2 respeitante(s) ao(s) ano(s) de 1992, 1993 e entregue(s) em 28/4/93 em 29/4/94 , respectivamente, uma vez que os Serviços de Fiscalização detectaram que os rendimentos declarados não correspondem aos efectivos, conforme fundamentação que se junta e fica a fazer parte integrante da presente notificação ..." - cfr. fls. 27 e 28;
G) Os Impugnantes não entregaram as declarações de substituição referidas em F - cfr. artigo 3.º da petição inicial, a fls. 4 e informação a fls. 36 a 42;
H) Os Impugnantes foram notificados da fixação do rendimento líquido referente a IRS, ano de 1993, no montante de 6 059 878$00, “fixado com base na alínea c), n.º 2, art. 66.º do Código do IRS ...Desta decisão pode(m) V. Exa.(s) reclamar, querendo, no prazo de trinta dias a contar da data da presente notificação, para a Comissão de Revisão prevista no art. 84.º do Código de Processo Tributário..."-cfr. fls. 51;
I) Em 23/10/1997, o Impugnante foi citado por afixação com hora certa à porta da sua residência, da fixação referida em H, sendo-lhe enviada nesta data cópias em carta registada com aviso de recepção- cfr. fls. 121 a 126;
J) Em 05/12/1997, o Impugnante apresentou reclamação dirigida ao "Presidente da Comissão Distrital de Revisão a que se refere o art. 84.º do Código de Processo Tributário" da alteração dos rendimentos líquidos declarados em IRS, relativo ao ano de 1993- cfr. carimbo a fls.127 e fls. 127 a 147;
K) Os Impugnantes foram notificados da liquidação adicional de IRS n.º…………………, relativa ao ano de 1993, sendo de IRS o montante de 701 276$00 (= 980 756$00 (imposto apurado)- 279 480$00 (montante de liquidações anteriores) e de juros compensatórios 403 378$00, com data limite de pagamento: 18/02/1998- cfr. petição inicial a fls. 3 e fls. 65;
L) Em 28/04/1998, foram apresentados os presentes autos de impugnação- cfr. carimbo, a fls 3;
M) O Impugnante foi na época desportiva de 1992/93 treinador da equipa de Basquetebol do «Futebol ………………….»- cfr. artigo 52.0 da petição inicial a fls. 12;
N) O acordo inicial com aquele Clube pressuponha o pagamento mensal da verba de 350 000$00, que na 2ª época de prestação de serviços seria aumentada para 450 000$00- cfr. artigo 54.º da petição inicial a fls. 12;
O) Em Outubro de 1993, o Presidente do Clube, em conversa com o Impugnante afirmou não ter o Clube possibilidade de continuar a suportar aquele encargo com os honorários do treinador- cfr. artigo 55.º da petição inicial a fls. 13;
P) O Impugnante foi contactado pela Secção de ……….. …………….., de Setúbal, para dirigir a sua equipa de basquetebol - cfr. artigo 57.º da petição inicial;
Q) Consequentemente o Impugnante cessou por mútuo acordo com o «Futebol ………………………» o contrato de treinador- cfr. artigo 58º da petição inicial a fls. 13;
R) O Impugnante apenas recebeu as quantias que constam dos recibos por si emitidos e que durante o ano de 1993 foram os seguintes:


CadernetaReciboData Importância IVA Retenções na FonteImportância
Recebida
Cliente
AAJ56095793-01-07 350 000$00350 000$00
56095893-01-16350 000$00350 000$00
56095993-02-16350 000$00350 000$00
56096093-05-24450 000$00450 000$00
56096193-12-15780 000$00124 800$00117 000$00787 800$00
56096493-12-23140 948$0022 552$00163 500$00
-cfr. fls. 67, 44, 45, extracto das contas bancárias do Impugnante, declarações
emitidas por outros treinadores sobre o montante de honorários que um treinador poderia auferir de um Cube com o estatuto do «Futebol……………….», declarações emitidas por um antigo dirigente do «Futebol …………………», a fls. 68 a 94 e informação de fls. 36 a 42;
S) A petição de reclamação dirigida ao ''Presidente da Comissão Distrital de Revisão a que se refere o art. 84.º do Código de Processo Tributário", referida em que foi objecto de Despacho de "Concordo" do Director Distrital de Finanças de Lisboa, por substituição, com data de 15/12/1997, exarado em informação, na qual consta: "...afigura-se-nos ser de indeferir a presente petição por extemporânea, uma vez que, já se encontra ultrapassado o prazo para a apresentação da reclamação (30 dias), ou seja, deveria ter sido entregue até ao dia 27 de Novembro de 1997"- cfr. fls. 148 e 149;
T) A liquidação referida em K "...se encontra regularizada em 2002-12-27 nos termos do DL 248-A/02" - cfr. informação do Serviço de Finanças de Oeiras - 3, a fls. 185.
*
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
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B.DE DIREITO

Como resulta da factualidade dada como assente, a presente impugnação diz à liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 1993, no montante de € 3.497,95 a título de imposto, acrescido de juros compensatórios no montante de € 2.012,04.
Os vícios invocados na petição inicial e que melhor se extraem da sentença recorrida são os seguintes:
«1-violação do disposto nos artigos 84.º e seguintes do Código de Processo Tributário (CPT): os Impugnantes foram notificados da liquidação adicional de IRS, ora impugnada, sem ter sido tomada decisão sobre a reclamação dirigida ao Presidente da Comissão Distrital de Revisão, previamente apresentada e com efeitos suspensivos;
2-Subsidiariamente, violação do disposto nos artigos 1.º, 3º, 14º, 15º e 21º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).»
A Mmª Juiz «a quo» enunciou como questões a decidir:
«1. Violação do disposto nos artigos 84º e seguintes do Código de Processo Tributário (CPT);
2. subsidiariamente, violação do disposto nos artigos 1º, 3º, 14º, 15º e 21º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)»
Na sentença recorrida, apreciou-se o vício de violação de lei por ofensa do artigo 84º do CPT, nos seguintes termos:
«Os Impugnantes alegam que foram notificados da liquidação adicional de IRS, ora impugnada, sem ter sido tomada decisão sobre a reclamação dirigida ao Presidente da Comissão Distrital de Revisão, previamente apresentada e com efeitos suspensivos.
Resulta do probatório que, na sequência de notificação da fixação do rendimento líquido referente a IRS, do ano de 1993, os Impugnantes apresentaram em 05/12/1997, reclamação dirigida ao Presidente da Comissão Distrital de Revisão contra aquele acto de fixação, ao abrigo do disposto nos artigos 84.º e seguintes do Código de Processo Tributário (CPT).
E, nos termos do artigo 90.º do CPT, aquela reclamação tem efeito suspensivo até à sua decisão. Ou seja, o termo da suspensão ocorre com a decisão da reclamação.
Aquela reclamação foi objecto de Despacho de "Concordo" proferido pelo Director Distrital de Finanças de Lisboa, por substituição, com data de 15/12/1997, exarado em informação, na qual consta: "...afigura-se-nos ser de indeferir a presente petição por extemporânea, uma vez que, já se encontra ultrapassado o prazo para a apresentação da reclamação (30 dias), ou seja, deveria ter sido entregue até ao dia 27 de Novembro de 1997" e a reclamação foi apresentada em 05/12/1997.
Na sequência daquele Despacho, foi emitida a liquidação adicional de IRS n.º ……………………., relativa ao ano de 1993, notificada aos Impugnantes, e objecto dos presentes autos de impugnação.
Acresce referir que, nos presentes autos e processo administrativo apenso, nada consta quanto à notificação daquele Despacho aos Impugnantes.
Urge decidir se aquele Despacho é a decisão da Comissão de Revisão.
Analisando o regime legal previsto nos artigos 84.º a 90.º do CPT, não estava previsto nenhum preceito semelhante ao que vigora actualmente, designadamente o artigo 91.º da Lei Geral Tributária, com a epígrafe "Pedido de revisão da matéria colectável", que na primeira parte do n.º 3 estipula: "Recebido o pedido de revisão e se estiverem reunidos os requisitos legais da sua admissão, o órgão da Administração Tributária designará ...um perito ....".Do regime do artigo 91º n.º 3 da LGT, resulta que cabe ao director de finanças a apreciação dos pressupostos da reclamação, designadamente a tempestividade (cfr. Lei Geral Tributária anotada por António Uma Guerreiro, Editora Rei dos Livros, página 390, ponto 11).
Nos termos do artigo 3.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17/12 diploma que aprovou a LGT, prevê que o regime previsto nos artigos 91.º e seguintes da LGT "aplica-se apenas às reclamações apresentadas após a sua entrada em vigor". A LGT entrou em vigor em 01/01/1999 (cfr. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17/12).
No caso dos presentes autos, a reclamação para a comissão de revisão foi apresentada em 05/12/1997, ou seja, na vigência dos artigos 84.º e seguintes do CPT.
E, segundo o regime do CPT, não cabe ao director de finanças a apreciação dos pressupostos da reclamação, designadamente a tempestividade. No regime do CPT as decisões sobre tempestividade, legitimidade são apreciadas nas comissões de revisão.
Porém, no caso dos presentes autos, o Despacho (a decisão) foi tomada pelo Director Distrital de Finanças de Lisboa, por substituição e não, no seio da Comissão de Revisão. Pelo que, não há decisão da Reclamação para a Comissão de Revisão.
E, nos termos do artigo 90.º do CPT, "a reclamação para a comissão de revisão tem efeito suspensivo até á decisão".
Os Impugnantes foram notificados da liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 1993, ora impugnada. A liquidação impugnada surge na sequência do Despacho de extemporaneidade, que como o referi não é uma decisão da Comissão de Revisão. Assim sendo, a liquidação impugnada violou o efeito suspensivo previsto no artigo 90.º do CPT. Pelo que, é ilegal. A ilegalidade gera a anulabilidade, nos termos do artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo aplicável ex vi do artigo 2.º alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

As considerações supra transcritas, permitem concluir que a sentença recorrida alargou a apreciação da ilegalidade imputada ao acto tributário impugnado.
Na verdade, como ressalta da petição inicial de impugnação e daquilo que se deixou exarado no relatório da sentença sob exame, o «thema decidendum», mais propriamente a respectiva causa de pedir, centrava-se na falta de decisão sobre a reclamação dirigida ao Presidente da Comissão Distrital de Revisão, não já na competência do autor do despacho levado à al. S) do probatório.
Mas, o certo é que a sentença recorrida, sem que tal questão tenha sido suscitada nem sendo a mesma de conhecimento oficioso, veio a considerar que o Despacho de extemporaneidade da reclamação não é uma Decisão da Comissão, sem se preocupar em apurar se tal despacho foi ou não notificado aos Impugnantes.
Com efeito, era isso que se impunha, visto que, como referimos, o Impugnante alegou não ter sido notificado da decisão e como tal, a ATA não poderia ter emitido a liquidação por força da reclamação ter efeito suspensivo até a sua decisão.
Donde, não tendo sido pedida a pronúncia do tribunal «a quo» quanto à competência para proferir o despacho levado à al. S) do probatório, não cabia à Mmª Juiz do TAF de Sintra conhecer de tal matéria, extravasando, assim, os seus poderes de cognição, verificando-se excesso de pronúncia na sentença recorrida.
Com efeito, conforme se refere em Acórdão do TCA SUL, proferido em 31 de Outubro de 2013, no âmbito do Processo. nº 06832/13: “A sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc. 6608/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.).
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al. d), do C.P. Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).» (disponível no endereço www.dgsi.pt)
Apurada a nulidade da sentença por excesso de pronúncia caberia, agora, a este Tribunal conhecer, em substituição dos fundamentos aduzidos pelos Impugnantes, na petição inicial consubstanciados na falta de decisão da reclamação em que foi pedida a revisão da matéria tributável dos rendimentos líquidos declarados em IRS, relativo ao ano de 1993 (cfr. al. E) do probatório), -visto que segundo a tese que apresenta a dita reclamação produz efeito suspensivo sobre a liquidação, nos termos do artigo 90º do CPT- e errónea quantificação da matéria colectável.
No respeitante aos actos de determinação da matéria tributável, dispunham os artigos 84.° e seguintes do Código de Processo Tributário (preceitos estes que foram revogados pelo Decreto-Lei n.° 398/98 de 17-12, que aprovou a Lei Geral Tributária) que da decisão de fixação da matéria tributável, com fundamento na sua errónea quantificação, cabia recurso, a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão, para a comissão distrital de revisão, constituída pelo Director Distrital de Finanças, que presidia com direito de voto de qualidade fundamentado, e por dois vogais, sendo um designado pela Fazenda Pública e o outro pelo contribuinte
Previa-se, assim, uma reclamação necessária para a impugnação judicial daquela decisão, a qual apenas podia ser impugnada aquando da impugnação judicial da liquidação que se lhe seguisse, podendo a mesma, todavia, ser impugnada autonomamente quando não houvesse lugar a liquidação.
Nos termos do artigo 90.º do CPT, «A reclamação para a comissão de revisão tem efeito suspensivo até à sua decisão», ou seja, enquanto não se encontrar decidida a fixação do quantum da matéria colectável, não pode ter lugar a liquidação consequente.
No caso, tendo a liquidação sido emitida em 19.12.1997, e a reclamação foi indeferida por falta de pressupostos procedimentais - intempestividade - por despacho de 15.12.1997, não restando, assim dúvida que liquidação ocorreu depois da reclamação ter sido indeferida, significa isto que o efeito suspensivo da liquidação constituído pela reclamação para a comissão de revisão cessou com aquela decisão tomada no procedimento de revisão.
Todavia, no caso, para a boa decisão da causa é de primordial relevância apurar se os Impugnantes foram notificados do despacho que indeferiu por intempestividade o pedido de revisão de acto de liquidação sindicado.
Aliás, disso mesmo, deu conta o Ministério Público junto a 1ª Instância ao promover: «que se solicite à A.F. que informe se os impugnantes foram notificados do indeferimento da reclamação que deduziram ao abrigo do art. 84º do CPT, e em caso afirmativo, mas solicito o envio de pertinente prova documental». (fls. 170 dos autos)
E, anunindo à promoção Ministério Público, a Mmª Juiz «a quo» solicitou a referida informação que foi prestada pela Direcção de Finanças de Lisboa nos seguintes termos: (certamente por mero lapso de escrita se indicou – despacho de Sua Exª o Sr. Ministro das Finanças): «Relativamente ao alegado despacho de Sua Exª o Sr. Ministro das Finanças, não consta qualquer cópia nestes serviços, já que o pedido e respectiva resposta, devem ter ocorrido na pessoa dos ora impugnantes, e não através destes serviços (fls. 195 dos autos).
Neste contexto, consideramos que devia a Mmª «a quo» perante a informação trazida a estes autos, ter realizado ou ordenado oficiosamente as diligências que, neste caso, se lhe afigurassem úteis para conhecer a verdade relativamente à notificação aos Impugnantes do despacho de indeferimento que recaiu sobre a reclamação dirigida ao Presidente da Comissão Distrital de Revisão e levada ao probatório sob as alíneas J) e S).
Este entendimento sai ainda reforçado se atentarmos à informação prestada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras - 3 (Algés) junta a fls. 173, que vai no sentido de que os elementos solicitados «deverão encontrar-se na Direcção de Finanças de Lisboa».
Assim, e em virtude do princípio do inquisitório que vigora, como princípio estruturante, no processo judicial tributário e que significa que o Juiz não só pode, como deve, realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade, designadamente o de ordenar a junção de todos os documentos necessários para a apreciação das questões postas no processo, princípio esse que hoje tem consagração expressa no artigo 99º da LGT e no artigo 13º do CPPT, impunha esclarecer se a notificação do despacho em apreço ocorreu ou não.
Com efeito, caso tenha sido notificado e não questionando o Impugnante tal decisão de indeferimento do pedido de revisão por extemporaneidade, ficou-lhe vedado o acesso à possibilidade de ver sindicada contenciosamente a legalidade da liquidação com fundamento na invocada errónea quantificação da matéria colectável.
Assim, afigura-se-nos indispensável à boa decisão da causa esclarecer se os Impugnantes foram notificados ou não do despacho de indeferimento da reclamação da decisão de indeferimento por intempestividade.
E, não o tendo feito, o Tribunal a quo» verifica-se insuficiência de instrução determinante de anulação da decisão tal como se prevê no artigo 712º do CPC (artigo 662º NCPC).
Não se pode, pois, manter o decidido que terá que ser anulado volvendo os autos à 1ª Instância para a realização das diligências tendentes a apurar da real situação relacionada com a notificação do despacho levado à al. S) do probatório, conforme já referido e, posteriormente, ser aí proferida decisão em face dos elementos de prova recolhidos.
Refira-se, ainda, que o conhecimento da outra questão suscitada, na petição inicial - errónea quantificação da matéria colectável -, fica dependente do que ficar apurado na sequência da instrução a realizar, sendo ainda, que quanto a esta causa, sempre se imporia a produção de prova testemunhal requerida pelo Impugnante, sendo que a mesma não se mostra realizada nos presentes autos, razão pela qual, também nesta perspectiva haveria que ordenar a baixa para produção da prova testemunhal requerida e posterior prolação de sentença que conhecesse de tal fundamento.

IV.DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida, e ordenar a baixa do processo ao Tribunal «a quo» para instrução e demais termos de acordo com o que fica exposto.

Sem custas.

Lisboa, 7 de Maio de 2015.


[Ana Pinhol]

[Pereira Gameiro]

[Jorge Cortês]