Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 273/16.7BEBJA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/21/2026 |
| Relator: | ILDA CÔCO |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES FUNCIONÁRIO JUDICIAL |
| Sumário: | O indeferimento do pedido de aposentação antecipada apresentado pelo recorrido não viola o princípio da igualdade, uma vez que o mesmo não se encontra na mesma situação que os funcionários judiciais que apresentaram os seus pedidos de aposentação até 06/03/2014, ou seja, quando ainda se encontrava em vigor o regime transitório previsto no artigo 5.º, n.º2, alínea b), do Decreto-lei n.º229/2005, de 29 de Dezembro, por efeito do disposto no artigo 81.º, n.º1, 1.ª parte, da Lei n.º66-B/2012, de 31 de Dezembro, na medida em que apenas apresentou o seu pedido de aposentação em 27/10/2015, quando aquele regime já não se encontrava em vigor por força do disposto na Lei n.º11/2014, 6 de Março. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acórdão I – Relatório J..... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P., pedindo a anulação do “despacho, exarado em 23 de Dezembro de 2015, que indeferiu o seu pedido de aposentação antecipada e, concomitantemente, pede a condenação da Entidade Demandada a conceder-lhe a aposentação requerida com a aplicação da “taxa global de penalização de 0,5%/mês multiplicada pelo número de meses entre a idade do Autor, à data do despacho, e os 59 anos (…), conforme decorre do preceituado no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação com a redacção que vigorou até 7 de Março de 2014”. Por sentença proferida em 07/01/2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou procedente o pedido anulatório e improcedente, “por não provado, o pedido de condenação da Caixa Geral de Aposentações, I.P. em conceder a aposentação requerida, em 27 de Outubro de 2015, mediante a aplicação de 0,5%/mês multiplicada pelo número de meses entre a idade do Autor, à data do despacho, e os 59 anos (…), conforme decorre do preceituado no artigo 37.º-A do EA com a redacção que vigorou até 7 de Março de 2014”. Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações, I.P., interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A - Salvo o devido respeito, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 84.° do Estatuto da Aposentação (EA) e o n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 11/2014, de 6 de março, que revogou, desde esta data, o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de dezembro, uma vez que, um dos requisitos para a aposentação voluntária (antecipada) é a apresentação de requerimento para o efeito, fundado na lei vigente, sendo este o momento que dá início ao respetivo procedimento administrativo. B - Como resulta provado nestes autos, em H) dos Factos Provados, o Autor somente em 2015-10-27 apresentou o seu pedido de aposentação antecipada ao abrigo do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de dezembro. C - Convirá recordar que por Sentença de 2016-01-26, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sob o n.° 1853/14.0BELSB-A, foram explicitados os termos de execução do Acórdão do TCA Sul proferido em 2015-05-14, no âmbito do proc.° 12047/15, esclarecendo que apenas se encontram abrangidos os pedidos de aposentação dos funcionários judiciais que “… apresentaram o correspondente requerimento até 2014-03-06..." e os que “… até à entrada em vigor da Lei n.° 11/2014, de 6 de Março requereram a aposentação antecipada.", ou seja, abrange apenas os requerimentos apresentados na vigência do regime transitório previsto no artigo 5.°, n.° 2, alínea b) do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de dezembro. D - Sendo que essa decisão já transitou em julgado. E - Pelo que, a decisão Recorrida ofende o caso julgado. F - Decorre das regras previstas nos artigos 1.°, 53.° e 102.° do CPA e, bem assim, do disposto no artigo 84.° do EA, que um dos requisitos para a aposentação voluntária (antecipada) é a apresentação de requerimento para o efeito, fundado na lei vigente, sendo este o momento que dá início ao respetivo procedimento administrativo. G - Como resulta provado nestes autos, em H) dos Factos Provados, o Autor somente em 2015-10-27 apresentou o seu pedido de aposentação antecipada ao abrigo do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de dezembro. H - Ou seja, desencadeou o procedimento administrativo de aposentação ao abrigo do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 229/2005 num momento em que tal regime estava já revogado desde 2014-03-06 pelo n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 11/2014, de 6 de março. I - Para que o Autor pudesse ser abrangido pelo alcance da sentença proferida no processo n.° 1853/14.0BELSB (na realidade, pela decisão final proferida nesse processo pelo TCA Sul em 2015-05-14, no âmbito do proc.° n.° 12047/15) impunha-se ao Autor que apresentasse o seu pedido de aposentação antecipada até 2014-03-06. J - Esse não foi, porém, o entendimento que prevaleceu na decisão recorrida, que acabou por considerar admissível a formulação de um requerimento de aposentação em 2015-10-27 fundado num regime especial de aposentação revogado desde 2014-03-07, por forma a não tratar de modo diferente oficiais de justiça que, de acordo com o seu entendimento, estarão em situação semelhante. K - O princípio da igualdade, previsto no artigo 13.° da CRP, impõe que se dê tratamento igual ao que é igual e tratamento diferente ao que é diferente e que o mesmo se manifesta não só na proibição de discriminações arbitrárias e irrazoáveis ou diferenciadas em função de critérios meramente subjetivos, mas também na obrigação de diferenciar o que é objetivamente diferente. L - No caso concreto, parece-nos, haverá que diferenciar aquilo que é objetivamente diferente, sendo facto, incontornável que uns oficiais de justiça tomaram a iniciativa de apresentar os seus requerimentos durante a vigência do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 229/2005 (e, em função do exercício desse direito, terem a expetativa de ser aposentados de acordo com aquele regime legal) e outros, como o Autor, não tomaram essa iniciativa tempestivamente, aliás exigida quer em face das regras previstas nos artigos 1.°, 53.° e 102.° do CPA quer em face do disposto no artigo 84.° do EA, que exige a apresentação de requerimento para a instauração do procedimento administrativo de aposentação. M - Assim, devendo tratar-se igual o que é igual e diferente o que é diferente, não se verifica, na perspetiva da CGA, qualquer violação ao principio da igualdade.
Notificado para o efeito, o autor não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer. * Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento. * II – Questões a decidir
Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por não ser aplicável à situação do recorrido o decidido no Processo n.º1853/14.0BELSB, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma vez que o seu pedido de aposentação apenas foi apresentado em 27/10/2015, não se verificando a violação do princípio da igualdade. * III – Fundamentação 3.1 – De Facto
“(texto integral no original; imagem)” _ cfr. Documento n.º 2 junto com a petição inicial; F) Em 14.05.2015, o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu Acórdão, no âmbito do processo que ali correu termos sob o n.º 12047/15, no qual declarou que: “I – A regra prevista na segunda parte do nº 1 do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, quanto à uniformização (para a generalidade dos trabalhadores da administração pública) dos 65 anos quanto à idade da aposentação e dos 15 anos quanto ao tempo de serviço, não se aplica, por se encontrar expressamente ressalvada na sua primeira parte, quanto aos grupos de profissionais ali identificados, a saber, (…) v) os funcionários judiciais. II – A intenção da ressalva, no que tange ao grupo (restrito) de profissionais elencados na primeira parte do nº 1 do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012, foi a de os excecionar da uniformização da regra (instituída pela segunda parte do seu nº 1) dos 65 anos quanto à idade da aposentação e dos 15 anos tempo de serviço. De modo a que lhes permanece-se aplicável o regime de aposentação decorrente do respetivo estatuto. O mesmo é dizer, no que respeita aos funcionários judiciais (oficiais de justiça), o regime previsto no artigo 5º nº 2 alínea b) e Anexo II do DL. nº 229/2005, de 29 de Dezembro, que constitui um regime especial, próprio, de um corpo de funcionários, consubstanciando assim normas que materialmente integram e compõem o seu estatuto (no caso, no que respeita ao regime de aposentação). III - Por efeito da ressalva contida na primeira parte do nº 1 do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro aos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 assiste o direito a aposentarem-se (ao abrigo do regime contido no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 229/2005).” _ cfr. Documento n.º 4 junto com a petição inicial e, ainda, artigo 412.º, n.º 2 1ª parte, do Código de Processo Civil; G) Em 21.09.2015, o Autor emitiu a seguinte: H) Em 27 de Outubro de 2015, junto da Entidade Demandada, o Autor apresentou requerimento tendente à obtenção da sua aposentação antecipada _ cfr. fls. 18 a 26 e 30 do processo administrativo; I) Em 27 de Outubro de 2015, o Autor tinha 57 anos de idade _ cfr., de novo, fls. 6 e 18 do processo administrativo; J) Em 2 de Dezembro de 2015, em sede de audiência prévia, a Entidade Demandada deu a conhecer ao Autor o seguinte projecto de decisão final de indeferimento do pedido mencionado em H): _ cfr. Documento n.º 5 junto com a petição inicial e, ainda, fls. 37 e 39 do processo administrativo; K) Em 09.12.2015, a Entidade Demandada procedeu ao seguinte cálculo da pensão geral a conceder ao Autor: L) Em 09.12.2015, o Autor possuía “37 anos, 1 mês e 29 dias” de tempo de serviço _ cfr. fls. 35 e 36 do processo administrativo; M) Em 10.12.2015, o Autor respondeu ao ofício transcrito em H), manifestando a sua discordância quanto ao teor do mesmo _ cfr. fls. 40 a 44 do processo administrativo; N) Em 22.12.2015, os serviços da Caixa Geral de Aposentações, IP exararam a seguinte Informação: “(texto integral nooriginal; imagem)” O) Em 23.12.2015, sobre a Informação mencionada em N), o Conselho Directivo da Entidade Demandada adoptou a seguinte deliberação: _ cfr. fls. 47 do processo administrativo; “(texto integral no original; imagem)” _ cfr., de novo, fls. 47 do processo administrativo;P) Em 23.12.2015, a Entidade Demandada expediu o seguinte ofício dirigido à Direcção-Geral da Administração da Justiça e ao Autor: “(texto integral no original; imagem)” (…) _ cfr. Documento n.º 1 junto com a petição inicial e, ainda, fls. 49 a 51 do processo administrativo; Q) Em 29.03.2016, foi intentada a presente acção administrativa _ cfr. fls. 1 dos autos; * 3.2 – De Direito Na presente acção, o autor, ora recorrido, impugna o despacho, de 23/12/2015, que indeferiu o seu pedido de aposentação antecipada, pedindo a condenação da entidade demandada a conceder-lhe a aposentação requerida com a aplicação da “taxa global de penalização de 0,5%/mês multiplicada pelo número de meses entre a idade do Autor, à data do despacho, e os 59 anos (…), conforme decorre do preceituado no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação com a redacção que vigorou até 7 de Março de 2014”. O Tribunal a quo julgou procedente o pedido impugnatório e improcedente o pedido condenatório, constando da sentença recorrida, quanto ao primeiro, designadamente, o seguinte: “(…) tendo o Tribunal Central Administrativo Sul declarado a existência do direito (por reporte ao ano de 2013), “apenas” em 2015, sempre seria ilegítimo afastar da aplicação do referido direito os oficiais de justiça que, não obstante preenchendo os requisitos aplicáveis, apenas requeressem a sua aplicabilidade após conhecerem a existência do referido direito judicialmente reconhecido. Tendo o aqui Autor, seguramente entre outros Oficiais de Justiça, tido conhecimento do seu direito à aposentação antecipada reportadamente ao ano de 2013, apenas após o trânsito em julgado da decisão judicial a conferir tal direito, em 14 de Maio de 2015, mal se compreenderia que só pudessem ser considerados os requerimentos apresentados até 7 de Março de 2014 – conforme pugnado pela Entidade Demandada – momentum em que tal direito não havia ainda sido declarado e judicialmente reconhecido. Por conseguinte, existindo uma decisão transitada em julgado que reconhece o direito dos Oficiais de Justiça – como o ora Autor – para se aposentarem voluntariamente no ano de 2013 (desde que preenchendo os correspondentes pressupostos) ao abrigo do Decreto-Lei n.º229/2005, de 29.12, “por efeito da ressalva contida na 1ª parte do n.º1 do artigo 81.º da Lei n.º66-B/2012, de 31 de Dezembro”, o despacho objecto de impugnação nos presentes autos, exarado em 23 de Dezembro de 2015, que indeferiu a pretensão do Autor necessariamente deve ser anulado em decorrência da violação do princípio da igualdade”. O Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 14/05/2015, a que se reporta a sentença recorrida, cujo sumário se encontra reproduzido na alínea F) da factualidade provada, foi proferido no âmbito do Processo n.º1853/14.0BELSB, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cuja sentença declarou que “os oficiais de justiça em causa, isto é, aqueles que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013, têm direito de se aposentar sem penalização ao abrigo do n.º1 do art. 81.º da Lei n.º66-B/2012, de 31/12, na interpretação aqui feita pelo Tribunal” [a sentença do Processo n.º1853/14.0BELSB foi junta com a petição inicial]. Na Processo n.º1853/14.0BELSB, estava em causa a definição do regime de aposentação aplicável aos oficiais de justiça no ano de 2013, tendo em consideração o disposto no artigo 5.º, n.º2, alínea b), do Decreto-lei n.º229/2005, de 29 de Dezembro, e no artigo 81.º, n.º1, da Lei n.º66-B/2012, de 31 de Dezembro. No mencionado Acórdão, que manteve a sentença recorrida, ainda que com fundamentação não integralmente coincidente, considerou-se que “por efeito da ressalva contida na primeira parte do nº1 do artigo 81º da Lei nº66-B/2012, de 31 de Dezembro aos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 assiste o direito a aposentarem-se (ao abrigo do regime contido no artigo 5º do DL. nº229/2005)” [alínea F) da factualidade provada]. O artigo 81.º da Lei n.º66-B/2012, de 31 Dezembro, veio estabelecer que a idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecido no n.º1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passavam a ser, respectivamente, de 65 anos e de 15 anos, tendo revogado o artigo 5.º do Decreto-lei n.º229/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.º77/2009, de 13 de Agosto, e pelo Decreto-lei n.º287/2009, de 8 de Outubro, bem como os anexos i a viii daquele decreto-lei [cfr. n.º1, 2.º parte, e n.º2, alínea h), da Lei n.º66-B/2012, de 31 de Dezembro]. Contudo, a 1.ª parte do n.º1, do artigo 81.º da Lei n.º66-B/2012, de 31 de Dezembro, salvaguardou o regime estatutariamente previsto para os funcionários judiciais, a quem, assim, continuou a ser aplicável o regime transitório previsto no artigo 5.º, n.º2, alínea b), do Decreto-lei n.º229/2005, de 29 de Dezembro. Este enquadramento legal veio, no entanto, a ser alterado pela Lei n.º11/2014, de 6 de Março, que, entre o mais, aditou um artigo 3.º-A à Lei n.º60/2005, de 29 de Dezembro, com o seguinte teor: “Podem aposentar-se os subscritores que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral de segurança social”. Nos termos do artigo 8.º, n.º2, da Lei n.º11/2014, de 6 de Março, “O disposto no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela presente lei, tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção dos regimes não transitórios previstos no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, do regime especial de aposentação previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e dos regimes estatutariamente previstos para: a) Os militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima e outro pessoal militarizado; b) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública; c) O pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária; d) O pessoal do corpo da guarda prisional”. A norma citada, de modo diferente da norma do artigo 81.º, n.º1, 1.ª parte, da Lei n.º66-B/2012, de 31 Dezembro, não salvaguardou o regime transitório previsto no Decreto-lei n.º229/2005, de 29 de Dezembro, para os funcionários judiciais, pelo que, a partir da entrada em vigor da Lei n.º11/2014, de 6 de Março, em 07/03/2014 [artigo 9.º da Lei n.º11/2014, de 6 de Março], aquele regime transitório deixou de estar em vigor, passando a ser aplicável o regime geral. Ora, o recorrido apresentou o seu pedido de aposentação antecipada em 27/10/2015 [alínea H) da factualidade provada], ou seja, após a entrada em vigor da Lei n.º11/2014, de 6 de Março, não se verificando, pois, quanto ao mesmo, o pressuposto de que dependia a aplicação da decisão proferida no Processo n.º1853/14.0BELSB, qual seja, a apresentação do pedido de aposentação no período de vigência do regime legal anterior àquela lei, ou seja, até 06/03/2014. A pretensão do recorrido no sentido de ser aplicado ao seu pedido de aposentação o disposto no artigo 5.º, n.º2, alínea b), do Decreto-lei n.º229/2005, de 29 de Dezembro, por efeito do disposto na 1.ª parte do n.º1 do artigo 81.º da Lei n.º66-B/2012, de 31 de Dezembro, não pode, assim, encontrar o seu fundamento na decisão proferida no Processo n.º1853/14.0BELSB. Não obstante, o Tribunal a quo considerou que, atento o decidido no Processo n.º1853/14.0BELSB, o “despacho objecto de impugnação nos presentes autos, exarado em 23 de Dezembro de 2015, que indeferiu a pretensão do Autor necessariamente deve ser anulado, em decorrência da violação do princípio da igualdade”, remetendo para jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo Norte, a saber: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/02/2019, proferido no recurso de revista n.º0533/18, e Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 26/01/2018, 02/02/2018 e 15/06/2018, proferidos, respectivamente, nos Processos n.ºs 01081/16.0BEPRT, 00987/16.1BEPRT e 01303/16.8BEPRT. Contudo, não só o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/02/2019, proferido no recurso de revista n.º0533/18, conclui em sentido contrário àquele que concluiu o Tribunal a quo, como os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 26/01/2018 e de 02/02/2018 foram revogados pelo Supremo Tribunal Administrativo – o primeiro por Acórdão de 31/10/2019 e o segundo pelo referido Acórdão de 21/02/2019 –, sendo que, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15/06/2018, proferido no Processo n.º01303/16.8BEPRT, estava em causa a aplicação de regimes jurídicos distintos a requerimentos de aposentação apresentados na mesma data, situação diversa, portanto, da que está em causa nos presentes autos. Como pode ler-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/02/2019, “A circunstância do requerimento de aposentação voluntária, ao abrigo do regime transitório do «artigo 5º do DL nº229/2005, de29.12», ter sido apresentado na vigência ou após a vigência desse regime, é motivo justificador do tratamento diferenciado de funcionários judiciais que preenchiam os pressupostos para obter essa aposentação antecipada no ano de 2013”, sendo que, na fundamentação do Acórdão, consta, designadamente, o seguinte: “(…) a par desses oficiais de justiça que requereram no ano 2013 a aposentação antecipada ao abrigo do dito «regime transitório», outros, como a autora desta acção, decidiram aguardar pela decisão do processo intentado pelo SFJ, motivo pelo qual apenas em 2015, após o reconhecimento judicial de que o direito a tal regime de aposentação era ressalvado - relativamente ao ano de 2013 - na 1ª parte, do nº1 do artigo 81º, da Lei 66-B/2012, é que «requereram» à CGA a respectiva aposentação antecipada ao abrigo do artigo 5º do DL nº229/2005, de 29.12. Ou seja, só em 2015, quando este regime transitório já estava revogado, é que exerceram o seu pretenso direito a aposentar-se ao abrigo do mesmo. Sublinha-se que o acórdão judicial de Maio de 2014, ao contrário do que parece entender a recorrida - autora da acção - não dispensa o exercício do direito reconhecido perante a CGA, bem como o reconhecimento, por esta, de que ela preenche no ano de 2013 todos os requisitos para se aposentar ao abrigo desse regime. Efectivamente, estamos perante uma aposentação voluntária, que, enquanto tal, obviamente que depende da manifestação da vontade de se aposentar, por parte da interessada, através do respectivo requerimento à CGA, sendo este, em boa verdade, que inaugura o processo de aposentação [ver artigos invocados pela recorrente: 1º, 53º, 102º, do CPA aplicável, 39º, nº1, e 84º, do EA]. Constatamos, pois, que apesar de se verificar um núcleo essencial comum entre os oficiais de justiça que requereram a aposentação voluntária e antecipada, ao abrigo do regime em referência, durante ou depois da vigência do mesmo, e que se traduz em todos preencherem «no ano de 2013» os pressupostos de idade e tempo de serviço necessários para o seu reconhecimento, verifica-se, também, um motivo para que a CGA os tenha tratado de «modo diferente»: o terem, uns, exercido o pertinente direito durante a vigência do regime ao abrigo do qual se pretendiam aposentar, ou seja, até 06.03.2014, e outros numa altura em que o mesmo estava revogado, ou seja, no caso da recorrida, em Novembro de 2015. Não integra o objecto da revista apreciar a legalidade deste motivo justificador, mas apenas apreciar se configura um motivo razoável, objectivo e racional, que faça surgir o tratamento diferenciado como racionalmente justificado e não como uma distinção discriminatória. E a conclusão só pode ser uma: atenta a importância dada pela lei - CPA e EA - ao requerimento do interessado no âmbito das aposentações voluntárias, isto é, ao momento da sua manifestação de vontade de se aposentar, do seu exercício do direito à aposentação, o motivo apresentado pela CGA para tal «diferenciação», mostra-se objectivo e racionalmente justificado. A explicação dada pela recorrida, de que só requereu a aposentação antecipada depois da decisão definitiva da acção intentada pelo SFJ, já que antes disso sabia qual o destino do seu requerimento, embora esclarecedora da sua conduta, não inverte de modo algum a conclusão a que chegamos. Nada a impediu de deduzir o respectivo requerimento até 06.03.2014, tendo a sua cautela para arredar um risco resultado negativo, e tão-pouco o seu requerimento dependia da decisão a proferir na acção do SFJ. Deverá, assim, ser julgado procedente o erro de julgamento dedireito apontado pela recorrente CGA ao acórdão recorrido, no que concerne ao julgamento nele efectuado sobre a violação do «princípio da igualdade»”. Acompanhando a jurisprudência citada, reiterada no já referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31/10/2019, proferido no Processo n.º01081/16.0BEPRT, resta-nos concluir que, de modo diverso do que entendeu o Tribunal a quo, o indeferimento do pedido de aposentação antecipada apresentado pelo recorrido não viola o princípio da igualdade, uma vez que o mesmo não se encontra na mesma situação que os funcionários judiciais que apresentaram os seus pedidos de aposentação até 06/03/2014, ou seja, quando ainda se encontrava em vigor o regime transitório previsto no artigo 5.º, n.º2, alínea b), do Decreto-lei n.º229/2005, de 29 de Dezembro, por efeito do disposto no artigo 81.º, n.º1, 1.ª parte, da Lei n.º66-B/2012, de 31 de Dezembro, na medida em que apenas apresentou o seu pedido de aposentação em 27/10/2015, quando aquele regime já não se encontrava em vigor por força do disposto na Lei n.º11/2014, 6 de Março. Cumpre, pois, conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que anulou o despacho impugnado nos autos. * IV – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que anulou o despacho impugnado nos autos, julgando-se improcedente o pedido anulatório. * Lisboa, 21/05/2026 Ilda Côco Julieta França Rui Pereira |