Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01451/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/21/2006 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO GARANTIAS OMISSÃO DE PRONUNCIA REVOGABILIDADE DOS ACTOS |
| Sumário: | 1. Não é obstáculo à suspensão da execução, ao abrigo dos art.ºs 169.º (por reporte aos art.ºs 195.º e 199.º) do CPPT e 52.º da LGT, o facto do executado que prestou a garantia idónea, não ter lançado mão de procedimento elencado no n.º 1 do primeiro daqueles artigos, se outro(s) co-executado(s) o tiver(em) feito, por forma a que a declaração final de declaração de ilegalidade ou de inexigibilidade aproveite àquele, nem tão pouco que com a oposição deduzida pelos outros co-executados, se não tenha questionado nem a legalidade da liquidação, nem a exigibilidade da dívida exequenda. 2. Os actos praticados pelo CSFinanças no processo de execução fiscal, mesmo os que em razão da sua natureza sejam de qualificar como meramente administrativos, não são livremente revogáveis; Na realidade, mesmo estes, se forem actos válidos e desde que constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos dos seus destinatários, não podem ser revogados (cfr. art.º 140.º do CPA). 3. Por outro lado, os que não sejam de qualificar por tal forma, constituirão actos processuais que, uma vez proferidos e levados ao conhecimento dos destinatários, apenas podem ser modificados ou eliminados da ordem jurídica, por via de reclamação para os TAF’s. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «E... – Pastelaria e Confeitaria , Ldª.» com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferia pelo Mm.ª juiz do TAF de Leira e que lhe julgou improcedente reclamação que houvera deduzido de despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Alcobaça que , por sua vez , determinou a execução de garantia bancária , dela veio interpor o presente recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1ª)- No âmbito do Processo de Execução nº ....8 , o Serviço de Finanças de Alcobaça procedeu à penhora de bens pertencentes aos executados , designadamente , o direito ao trespasse e arrendamento dum estabelecimento comercial da recorrente E...- Pastelaria e Confeitaria , Ld.ª , bem como o recheio e equipamento do referido estabelecimento , nos valores de € 74.819,68 e € 26.960,00 , respectivamente. 2ª)- Foi ainda penhorada uma fracção habitacional pertencente ao executado Mário Marques , cujo valor garante a totalidade da quantia exequenda. 3ª)- Posteriormente , em 08-03-2001 a sociedade recorrente apresentou junto do órgão da execução fiscal , a pedido deste , uma garantia bancária no valor de € 64.843,73 , em consequência da qual o Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Alcobaça determinou , por despacho de fls. 136 , a suspensão da execução até trânsito em julgado da Oposição. 4ª)- O referido processo de OPOSIÇÃO aguarda decisão no TAF de Leiria com o número 02/2000. Por tal facto , atento o disposto no artigo 183.º-A do CPPT ,a sociedade recorrente requereu , em 07-03-2006 ,a caducidade da referida garantia , considerando- -se tacitamente deferido o requerido por não ter sido proferida qualquer decisão no prazo de 30 dias nem posteriormente. 5.ª)- Por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Alcobaça , notificado à sociedade recorrente por ofício datado de 2006-05-01 , foi revogada a suspensão da execução determinada pelo mesmo órgão da execução fiscal em despacho de fls. 136 , e ordenada a execução daquela garantia bancária , bem sabendo que a mesma se extinguira por efeito do disposto no citado artigo 183.º-A do CPPT e apesar de afirmar no despacho de fls. 145 não saber ao certo qual o fim da mesma. 6ª)- Esta decisão carece de fundamento legal e deverá , por isso , ser considerada nula , porquanto jamais poderia aquele Órgão da Execução Fiscal revogar anterior e diversa decisão transitada e sustentar a execução duma garantia bancária que já se extinguira , por caducidade. 7ª)- A douta sentença recorrida não apreciou tal desiderato sobejamente exposto na reclamação apresentada. Em vez disso , decidiu-se pela eventual inexistência de requisitos legais que possa determinar a suspensão da execução , considerando , erradamente , que na Oposição deduzida não foi invocada nem se discute a legalidade da quantia exequenda. 8ª)- A sentença recorrida viola ou faz errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 52º da LGT , 169º . 195º , e 183º-A do CPPT , devendo ser revogada e substituída por outra que , na procedência do presente recurso , aprecie a reclamação apresentada pela sociedade recorrente nos precisos termos e com os efeitos que dela se podem e devem extrair , obrigando ao reconhecimento da caducidade daquela garantia bancária e permitindo à recorrente o seu levantamento junto do Banco emissor. - Não houve contra-alegações. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 154/155 , pronunciou-se , a final , pela procedência do recurso no entendimento de que o despacho do CFinanças a suspender os autos de execução fiscal se consolidou na ordem jurídica , por impossibilidade legal da respectiva revogação. ***** - Com dispensa de vistos , atenta a natureza do processo , vêem os autos à conferência para decisão; - Com suporte na prova documental carreada para os autos , a decisão ora recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). O Serviço de Finanças de Alcobaça instaurou contra S... , M... , MARIA..., D... e E...Lda. , o processo executivo n.º ... por dívidas ao IEFP –Instituto de Emprego e Formação Profissional no valor de € 62.032,80 (antes 12.436.459$00) conf. informações oficiais , fls. 26 a 33 dos autos. B). No âmbito do processo supra referido foi elaborados autos de penhoras , conforme a seguir se enunciam e que aqui se dão por integralmente reproduzidos: 1. Em 07/10/1999 , o direito ao trespasse e arrendamento de estabelecimento industrial instalado na freguesia de ...no prédio inscrito na matriz predial urbana da na mesma freguesia com o n.º 1219-A , pertencente a M.. , com o valor presumido de trespasse de € 74.819,68 (antes 15.000.000$00) , conf. fls. 70 dos autos. 2. Em 09/01/2001 , bens diversos todos móveis e de uso no fabrico de pastelaria (constituído por 30 rubricas) , com o valor total atribuído de € 26.960,00 (antes 5.405.000$00) , conf. fls. 73 a 81 dos autos. C). Em 11/12/98 foi emitida carta precatória ao Serviço de Finanças de Lisboa-2 ,em nome de M.., dando conta do processo executivo referido em A , e solicitando as diligências necessárias no sentido de ser paga a dívida e acrescido , conf. fls. 98 dos autos. D). Em 08/03/2001 foi emitida pelo Banco ..SA. , garantia bancária n.º ...em nome e a pedido de “E... Pastelaria e Confeitaria ; Lda” a favor da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos – Serviço de Finanças de Alcobaça , no montante de € 64.843,73 (antes 13.000.000$00) , referentes a dívidas do processo executivo n.º ....8 que se dá aqui por integralmente reproduzida , tudo conf. fls. 86 dos autos. E). Conforme fls.113 a 118 dos autos o executado M... , D... e S... apresentaram oposição à execução referida em A. , deste probatório , a que foi dado o n.º 2/2000 neste TAF de Leiria, e no qual esgrimem como fundamento a ilegitimidade e caducidade. F). Em 07/12/2005 vem “E... – Pastelaria e Confeitaria , Lda.” , junto do Serviço de Finanças de Alcobaça requerer que se considere cancelada a garantia bancária identificada em D. , deste probatório , com os fundamentos expostos no requerimento de fls. 11 que se dá aqui por integralmente reproduzido. G). Por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Alcobaça de 31/03/2006 foi determinado a apresentação da garantia ao Banco respectivo para efeitos do seu pagamento , conf. fls. 95. H). Deste despacho reclamou “E... – Pastelaria e Confeitaria , Lda.” , que deu origem aos presentes autos. ***** - Por referência à factualidade indemonstrada , mais se consignou na decisão ora recorrida; «Dos factos com interesse para a decisão da causa , constantes da reclamação , todos objecto de análise concreta , não ficou provado que relativamente à dívida exequenda tenha sido instaurada , por qualquer dos executados , reclamação graciosa , recurso hierárquico ou impugnação judicial que tenha por objecto a discussão da legalidade da dívida exequenda. Também não ficou provado que a dívida tenha sido integralmente paga. Assim como também não ficou provado que a penhora garanta a totalidade da dívida.». ***** - Por se encontrar demonstrada e se revelar pertinente à decisão a proferir , adita-se , ao abrigo do art.º 712.º do CPC , ex vi da al. e) , do art.º 2.º do CPPT , uma nova alínea ao probatório , do seguinte teor; I). Em 2001MAR14 , na sequência da prestação da garantia referida na precedente alínea D). o Chefe de Finanças onde pende a execução fiscal em causa proferiu o despacho documentado a fls. 10 do autos , que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e onde e além do mais , se determinou a suspensão da execução até ao trânsito em julgado da oposição – cfr., ainda , informação de fls. 93 para que se remete. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - No caso vertente e se bem interpretamos o articulado inicial da recorrente , ela reclamou do despacho proferido pelo Sr. CSFinanças de Alcobaça que determinou a execução da garantia bancária em causa , por entender que ele viola o ordenamento jurídico vigente , por três ordens de razões; a) por considerar que revoga seu anterior despacho , que determinou a suspensão do processo executivo até à decisão final do processo de oposição fiscal deduzido por referência àquele , sem qualquer fundamentação legal ou processual; b) por entender que , tendo requerido , ao TAF onde pende a referida oposição , a caducidade daquela garantia , e não tendo tal pretensão sido objecto de decisão expressa no prazo de trinta dias, foi a mesma tacitamente deferida , pelo que nunca e em momento posterior , podia ter sido proferido o despacho em causa; c) por , em seu entender e por último , na execução terem sido efectuadas penhoras que garantem em absoluto a dívida exequenda , sendo, nessa medida , a garantia manifestamente indevida (cfr. , particularmente , as conclusões 7.ª a 15.ª da p.i. , a fls. 7). - Na decisão ora recorrida , a Mm.ª juiz veio , em substância , a julgar improcedente a reclamação , com suporte em dois fundamentos; d) por um lado por ter entendido que a oposição fiscal foi deduzida pelos outros co-executados , mas não , e também , pela recorrente, que foi quem prestou a garantia em seu próprio nome; e) por outro porque , sendo pressuposto da suspensão da execução fiscal , designadamente e ao que aqui releva , através da prestação de garantia , que a dívida exequenda esteja a ser discutida quanto á sua legalidade ou exigibilidade , sendo certo que na oposição não foi discutida a legalidade ou a inexigibilidade da dívida exequenda. - Por último , a recorrente , nos termos das conclusões de recurso formuladas e balizadoras , quer do âmbito , quer do objecto daquele , dissente do decidido por entender que a decisão recorrida ao dar cobertura ao despacho reclamado , faz errada interpretação e aplicação da lei , devendo , por isso ser revogada , na medida que o referido despacho é ilegal porque não podia revogar uma decisão anterior e transitada (reporta-se ao despacho que determinou a suspensão da execução , na sequência da prestação da garantia aqui em causa , até à decisão final a ser proferida no processo de oposição) nem tão pouco , podia pugnar pela execução da mesma , na medida em que caducada. - Vejamos então; - Nos termos do disposto , conjuntamente , nos art.ºs 52.º da LGT e 169.º do CPPT , ao que aqui nos importa , a reclamação , o recurso , a impugnação e a oposição fiscal suspendem os termos do processo executivo , na medida em que tenham por desiderato a declaração de ilegalidade do acto de liquidação ou de inexigibilidade da dívida exequenda e desde que a dívida se encontre garantida , ao abrigo do preceituado nos art.ºs 195.º e 199.º do último dos diplomas legais citados. - E nada mais exige a lei; Ou seja , o que releva é que a dívida a que o credor se arroga , se mostre acautelada , seja tal garantia dada pelo próprio devedor ou por um terceiro. - De facto desde que a garantia seja conferida de forma irrevogável por quem a presta , por um lado e , por outro , que assegure a cobrança do crédito (e do acrescido) , o credor deixa de ter qualquer legitimidade para se opor à respectiva prestação na medida em que o não seja pelo próprio executado; E não constitui qualquer obstáculo ao que se vem de dizer a circunstância dos referidos preceitos legais (art.ºs 169.º/2 , 199.º/9 do CPPT e 52.º/3 da LGT) se referirem à notificação do executado para prestar/reforçar a garantia , nas hipóteses ali contempladas , já que sendo ele o demandado no processo executivo é apenas relativamente a ele , como bem se entende , que a AF tem legitimidade para solicitar tal prestação ou reforço. - Tal não significa no entanto que , notificado o executado para prestar/reforçar a garantia , a prestação ou o reforço não possam ser feitos por terceiro , na medida em que tal se mostre irrelevante aos interesses , uma vez acautelados , do credor. - Mas , sendo assim , então cremos forçosa a conclusão de que , por princípio e uma vez prestada garantia idónea da dívida exequenda e do acrescido , seja pelo executado, seja por terceiro , e verificando-se os restantes pressupostos legais (utilização de um dos procedimentos de reacção previstos na lei , à legalidade do apuramento da dívida ou à sua exigibilidade) , a execução não pode deixar de suspender , do que , por maioria de razão , decorre que os mesmos efeitos se terão de extrapolar se a garantia for prestada apenas por um dos co-executados , como no caso sucedeu. - Este regime só seria de afastar na medida em que a garantia prestada acautelasse a dívida apenas relativamente a algum ou alguns dos executados , com exclusão de outros e o eventual procedimento visando a declaração de ilegalidade do acto de liquidação ou de inexigibilidade da dívida fosse deduzido apenas por estes últimos e com suporte em causas de pedir que excluíssem do âmbito de tal declaração aquele ou aqueles que tendo prestado a garantia não tivessem lançado mão do referido procedimento. - Tal não é , no entanto , o caso dos autos. - Assim e desde logo , verifica-se que todos e cada um dos executados ,-entre eles a recorrente-, são demandados como responsáveis pelo pagamento da dívida , a título solidário; - Por outro lado , sendo certo que, apenas os outros co-executados deduziram processo de oposição fiscal , a verdade é que e além do mais esgrimiram com a caducidade do direito à liquidação , relativamente a todos eles , nessa medida solicitando a extinção do processo executivo (cfr. 115/117 dos autos); Mas , nessa medida , não se vê como se possa afirmar que na oposição referida não foi discutida a legalidade ou a inexigibilidade da dívida , não se vislumbrando mesmo que , face àquelas causas de pedir , outra coisa se pudesse ter peticionado que não a declaração de ilegalidade do acto de liquidação ou de inexigibilidade da dívida. - Questão diversa é a de saber se tal causa de pedir é , no caso “sub judicio” , fundamento legalmente admissível do processo de oposição , questão esta que , no entanto e para a economia destes autos , é de todo irrelevante , na medida em que se prende com a decisão que deverá ser proferida no referido processo de oposição. - Para aqui , ou seja , para a apreciação da verificação dos pressupostos legais da suspensão da execução ao abrigo dos referidos normativos , neste particular , apenas releva a dedução de um daqueles procedimentos em que se questione a legalidade do apuramento da dívida ou a exigibilidade desta , independentemente da bondade da forma como tal sindicância é feita , o que competirá apreciar à decisão a proferir no procedimento. - Em resumo e ao invés do decidido na decisão ora recorrida , entende-se que não é obstáculo à suspensão da execução , ao abrigo dos aludidos art.ºs 169.º (por reporte aos art.ºs 195.º e 199.º) do CPPT e 52.º da LGT , o facto do executado que prestou a garantia idónea , não ter lançado mão de procedimento elencado no n.º 1 do primeiro daqueles artigos , se outro(s) co-executado(s) o tiver(em) feito , por forma a que a declaração final de declaração de ilegalidade ou de inexigibilidade aproveite àquele , nem tão pouco que , no caso vertente , com a oposição deduzida pelos outros co-executados , se não tenha questionado nem a legalidade da liquidação , nem a exigibilidade da dívida exequenda. - E , assim sendo , forçosa se impõe a conclusão de que a decisão recorrida não se pode manter na ordem jurídica. - Mas aqui chegados e uma vez que a decisão não emitiu pronúncia expressa sobre as questões suscitadas pela recorrente , e acima enunciadas , cumpre , agora , a este Tribunal fazê-lo em substituição. - E , neste âmbito , afigura-se-nos que a razão se encontra do lado da recorrente. - Assim suscita , desde logo , a recorrente que , uma vez proferido pelo CSFinanças , em 01MAR14 , despacho a determinar a suspensão da execução até ao trânsito em julgado da oposição deduzida pelos outros co-executados , não podia , depois , proferir o despacho ora reclamado , na medida em que o mesmo consubstancia uma revogação daquele outro. - Sendo incontestável esta ilação , na medida em que não era possível determinar a execução da garantia se o processo de execução onde ela foi prestada continuasse suspenso , importa , então , indagar de saber se o seu autor podia revogar o dito despacho de suspensão. - E , sem necessidade de grandes delongas , a resposta não pode deixar de ser negativa. - Assim os actos praticados pelo CSFinanças no processo de execução fiscal , mesmo os que em razão da sua natureza sejam de qualificar como meramente administrativos , não são livremente revogáveis; Na realidade , mesmo estes , se forem actos válidos e desde que constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos dos seus destinatários , não podem ser revogados (cfr. art.º 140.º do CPA). - Por outro lado , os que não sejam de qualificar por tal forma , constituirão actos processuais que , uma vez proferidos e levados ao conhecimentos dos destinatários , apenas podem ser modificados ou eliminados da ordem jurídica , por via de reclamação para os TAF’s , à semelhança do que sucedeu no caso vertente. - Ora , é a nosso ver axiomático que aquele despacho que , na sequência da garantia prestada pela recorrente , determinou a suspensão da execução fiscal até decisão com trânsito em julgado da oposição , se firmou na ordem jurídica , não podendo , nessa medida , ser modificado/eliminado enquanto se mantiverem os pressupostos em que assentou , no caso a manutenção de garantia tida por idónea e suficiente ao acautelar da dívida exequenda e acrescido e pendência do processo oposição , ainda que , eventualmente o mesmo padeça de erro de julgamento , na medida em que não foi sindicado. - Por isso que o CSFinanças não podia , posteriormente , mais de cinco anos depois , por ter , agora , entendimento diferente(1) quanto à adequação dos pressupostos considerados no despacho revogado para o decretamento da suspensão , revogar sem mais , tal despacho ,uma vez que a oposição se mantém pendente. - E tanto basta para concluir que , enquanto se mantiverem os pressupostos em que assentou o despacho de 2001MAR14 , a suspensão da execução do processo executivo não possa deixar de se manter na ordem jurídica; E , nessa mesma medida , o despacho que determinou a execução da garantia , consubstanciado a fls. 95 não pode , dela , deixar de ser eliminado , com o que fica prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas pela recorrente. - Sem embargo , não deixa de se adiantar que , sendo pacífico que tendo o processo de oposição sido introduzido em juízo em 99 (cfr. informação de fls. 93) , a sua pendência por lapso temporal superior ao cominado no art.º 183.º-A do CPPT , na medida em que tal não seja imputável aos oponentes não poderá deixar de implicar a caducidade da garantia; Como quer que seja , a ter sido requerida a caducidade , em tais termos , ao TAF enquanto entidade competente para o efeito e a não ter tal pretensão sido objecto de decisão expressa no prazo de trinta dias ,-factos que , no entanto , não se demonstram nos autos, já que nada certifica nem o requerimento de caducidade [o doc. de fls. 12/13 é meramente particular] nem , em caso afirmativo , a ausência de pronúncia por parte do tribunal e que ,nessa medida se imporia indagar- , a garantia não poderá deixar , independentemente da apreciação de mérito de que fosse merecedora tal pretensão , de se ter por caducada , como decorrência do deferimento tácito daquela requerida caducidade , atento o acima referido no sentido da prestação da garantia e os seus efeitos na execução abrangerem todos os executados , por forma que não é posta em causa pela oposição deduzida por apenas alguns dos deles(2). ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em conceder provimento ao recurso , revogar a decisão recorrida e , por substituição , em julgar procedente a reclamação do despacho proferido pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Alcobaça em 2006MAR31 , documentado a fls. 95 dos autos que , nessa medida , se elimina da ordem jurídica. - Custas pela AF apenas em primeira instância. LISBOA, 21/11/2006 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO TORRÃO (1) Eventualmente por estarmos perante pessoas distintas , como o denotam as assinaturas de tais despachos constantes de fls. 10 e 95 dos autos. (2) A respeito da caducidade da garantia cfr. os Acs. do STA 02JUL03, 04ABR04, 05MAI04, 05JUN1 e 05NOV23, tirados, respectivamente, nos Procs. 620/02, 753/04, 1.370/04 , 1.372/04 e 1.371/04. |