Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1413/05.7BELSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/28/2021 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO IMPORTADOR IMPORTADOR TRADICIONAL |
| Sumário: | I. No âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 565/2002 da Comissão de 02 de abril de 2002 a qualidade de importador tradicional é aferida campanha a campanha. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I. RELATÓRIO O Ministério das Finanças (doravante Recorrente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 16.11.2016, no Tribunal Tributário de Lisboa, no qual foi julgada procedente a ação administrativa especial apresentada por A..... 2001, S.L. A....., S.L., A..... S.L., C....., S.L., A....., S.L., A..... 2001, S.L., E....., S.L., E....., S.L., C....., S.L., C....., S.L., F....., S.L., C....., S.L., L....., S.L., E....., S.L., C....., S.L., M....., S.L., e B..... S.L. (doravante Recorridas ou AA.) e, em consequência, anulou os atos administrativos impugnados e condenou a entidade demandada a emitir os certificados de importação respeitantes às campanhas de 2004 e 2005 e às seguintes a que comprovadamente tenha direito. Nas alegações apresentadas, o Recorrente concluiu nos seguintes termos: “ A. O registo ou reconhecimento de um operador (pessoa singular, colectiva ou agrupamento) como “importador tradicional” no âmbito do regime de contingentes pautais de importação regulados pelos Regulamentos (CE) n.ºs 1047/2001 e 565/2002, não constitui um acto administrativo autónomo no procedimento de candidatura aos contingentes e pedidos de certificados de importação, que produza efeitos para todas as futuras campanhas/períodos de abertura dos contingentes pautais em causa. B. Por cada campanha/períodos do contingente, são efectuadas candidaturas e pedidos de emissão de certificados (no presente caso, ao abrigo dos Regulamentos 1743/2004 e 218/2005) numa determinada categoria de operador, sendo obrigatório em cada uma delas o preenchimento dos pressupostos previstos para enquadramento nessa categoria de operador (designadamente a de “importador tradicional”), que podem ser objecto de controlo pelas autoridades competentes, através de pedidos de elementos que considerem necessários, devendo ser indeferidos os pedidos de emissão de certificados caso se verifique que o operador não preenche, nesse momento, os pressupostos necessários; C. Não existe, pois, qualquer acto juridicamente autónomo relativo à concessão desse alegado “estatuto” de “importador tradicional”: o registo como operador tradicional só releva no âmbito de procedimentos de candidatura a cada campanha/períodos de contingente e, como tal, este “estatuto” concedido em 2001 não poderia ter-se tornado irrevogável ou ter-se consolidado na ordem jurídica pelo decurso do prazo da sua revogação relativamente às campanhas posteriores dos contingentes pautais. D. Como tal, o indeferimento dos pedidos de emissão de certificados de importação nos termos do Regime constante dos referidos Regulamentos Comunitários não pressupõe a prévia revogação de qualquer registo ou reconhecimento do operador como “importador tradicional”: a verificação dos pressupostos para um operador ser qualificado como “importador tradicional” é que constitui uma condição para a emissão dos certificados de importação por este requeridos nessa qualidade em cada campanha/períodos do contingente. E. Ainda que assim não se entendesse, o art.º 141.º do CPA de 1991 não seria aplicável ao presente caso, por força da existência de prazo de natureza especial e de fonte comunitária, directa e imediatamente aplicável no ordenamento jurídico interno, que implica a desaplicação da norma nacional, mercê do Princípio do Primado do Direito Comunitário. F. Isto porque os contingentes pautais de importação constituem medidas instituídas pela União Europeia, que permitem a importação na União de determinadas quantidades de mercadorias com direitos aduaneiros reduzidos ou nulos. E, sendo os direitos aduaneiros recursos próprios comunitários (nos termos das Decisões 2000/597/CE, Euratom, do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, 2007/436/CE,Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007 e 2014/335/EU,Euratom do Conselho, de 26 de Maio de 2014) sempre seria aplicável à eventual revogação de actos praticados pelas autoridades aduaneiras neste domínio, com fundamento na respectiva invalidade, e em conjugação com o art.º 8.º do CAC, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. G. Este Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 prevê um prazo, que qualifica de prescricional, de 4 anos para o início do procedimento de aplicação de quaisquer medidas administrativas, que incluem a retirada de vantagens indevidamente obtidas pelos operadores ou a não concessão de vantagens, que afasta a aplicação do art.º 141.º do CPA. H. Por fim, e ainda que assim não se entendesse, o art.º 141.º do CPA não poderia ser aplicado com a interpretação que lhe foi dada na douta sentença recorrida, porquanto, como tem vindo a ser defendido pela doutrina, e foi igualmente aceite na jurisprudência do STA, em acórdão uniformizador de jurisprudência (acórdão de 06/10/2005, proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo- Proc.º 02037/02) , o termo inicial do prazo de um ano previsto no art.º 141.º do CPA nem sempre pode ser fixado na data da prática do acto, pois em determinados casos (como, por ex., os actos viciados por erro sobre os pressupostos de facto), a ilegalidade ou vício pode não ser conhecida nesse momento, só o vindo a ser a posteriori, nomeadamente na sequência de controlos legalmente previstos, efectuados pelas autoridades competentes. I. Assim, o art.º 141.º do CPA deve ser interpretado no sentido de que o prazo de revogação pela Administração só se inicia a partir do momento do conhecimento do vício, à semelhança do que sucede com o prazo para a impugnação por parte dos particulares. J. No presente caso, só na sequência de informação prestada pelas autoridades espanholas é que a Administração portuguesa teve conhecimento (em 2004) de que determinadas empresas espanholas que constituíam o Agrupamento de que era titular a ªA....., SL para efeitos de candidatura a contingentes pautais de importação em Portugal, não tinham existência jurídica e tinham sido retiradas dos registos de contribuintes naquele país desde 1997, pelo que só a partir de então poderia iniciar-se a contagem do prazo de revogação previsto na lei nacional (art.º 141.º do CPA), caso se entendesse que existia aqui um acto administrativo autónomo e passível de revogação e que o prazo previsto no art.º 141.º do CPA seria aplicável a essa revogação. Nestes termos, e nos demais de Direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e mantendo-se na ordem jurídica os actos de indeferimento de emissão de certificados de importação”. As Recorridas apresentaram contra-alegações, nas quais formularam as seguintes conclusões: “ a) À revelia do que se dispõe nos artigos 573.º, n.º 1 e 574.º n.º 1, ambos do CPC, a alegante, Ré, socorrendo-se de nova matéria de facto não dada como provada e de nova matéria de direito não suscitada na sua contestação, amplia a defesa inicialmente deduzida e, simultaneamente, altera a sua posição definida perante os factos constitutivos da causa de pedir. b) A constituição dos agrupamentos e respectiva atribuição do estatuto de importador tradicional foi organizado em processo próprio, aceite, registado e comunicado à Comissão competente em Portugal, a Direcção dos Serviços de Licenciamento do Comércio Externo da Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais, facto devidamente comprovado na sentença. c) Ao agir deste modo, a autoridade administrativa competente tomou uma decisão ao abrigo de normas de direito público a qual produziu efeitos jurídicos (atribuição do estatuto de operador internacional direito aos certificados) numa situação individual e concreta traduzida num verdadeiro acto administrativo constitutivo de direitos. d) Este acto administrativo constituiu a causa de pedir que serviu de pressuposto para a entidade administrativa negar a concessão dos dois certificados para a importação de alhos oriundos da China. e) Muito embora tenha contestado a irregularidade na sua formação (vide n.º 11 da contestação), por as autoras terem adquirido o estatuto de “importador tradicional”, agora, nas suas alegações, a Ré nega a existência do mesmo acto administrativo, alterando radicalmente a sua defesa e suscitando questões nunca antes suscitadas. f) A concessão do estatuto de operador tradicional não se renovou, campanha a campanha, nem tal facto foi dado como provado na sentença. g) Produziu efeitos em todas as campanhas na qualidade de acto juridicamente autónomo comunicado a Bruxelas para efeito das candidaturas aos contingentes pautais, desde 2001 a 2005. h) O prazo prescricional especial de quatro anos previsto no artigo 3.º do Regulamento (CE; Euratom) n.º 2988/95 refere-se a montantes em dívida devidamente apurados ou indevidamente obtidos (actos de liquidação) em que está em causa um montante a pagar ou a reembolsar e não a outro benefício, como é o caso dos autos, onde o direito aos certificados se esgota na possibilidade da sua utilização. i) Uma coisa é o regime de revogação de um acto administrativo “lato sensu” e outra é a prescrição de um acto tributário de liquidação com montantes apurados. j) Na situação em concreto, o prazo para a revogação do acto de concessão do estatuto de importador não pode contar-se a partir de 2004, data em que a Ré diz ter tido conhecimento do vício. k) Primeiro, porque não ficou provada a irregularidade da constituição do agrupamento com empresas inexistentes e consequente atribuição do estatuto de importador tradicional; l) Depois, porque não provada a irregularidade invocada, não pode, a Ré, dizer que, só em 2004, tomou conhecimento de um facto que não se provou ter existido; m) E, ainda, mesmo que tivesse existido, que não foi o caso, ter-se-ia que provar que as autoras agiram com dolo ou má-fé na concessão do estatuto de importador tradicional, o que também não se provou. m) A corroborar a sua posição, as autoras apresentam, agora, uma sentença duma empresa CB integrante do agrupamento “A.....” em que o Tribunal de Espanha a deu provimento a um recurso judicial anulando a resolução, de 12/11/1997, do Ministro da Economia a dar baixa da sociedade. n) Ainda, agora, esta mesma empresa, “A....., CB” se encontra activa na base de dados da Autoridade Tributária de Espanha, desde 1997. o) Em suma, como doutamente foi decidido, o artigo 141.º do antigo CPA aqui aplicável, deve ser interpretado no sentido de que o prazo máximo de um ano para a revogação pela Administração se inicia a partir da prática do acto. Nestes termos e nos demais de direito, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida a qual julgou a acção procedente, anulando os actos impugnados datados de 23.02.2205 e 28.03.2005 e condenou a Ré a emitir os certificados respeitantes à campanha de 2004/2005 e às seguintes a que comprovadamente as Autoras tenham direito”. O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. O Ilustre Magistrado do Ministério Público foi notificado nos termos do art.º 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ex vi art.º 279.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), tendo emitido parecer no sentido do provimento do recurso. Deste parecer foram notificadas as partes, nos termos do n.º 2 do mencionado art.º 146.º do CPTA, nada tendo dito. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
São as seguintes as questões a decidir: a) Há erro de julgamento, dado que, não constituindo o registo ou reconhecimento de um operador como “importador tradicional” um ato administrativo, o mesmo não produz efeitos em campanhas futuras? b) Verifica-se erro de julgamento, por não ser aplicável o art.º 141.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA)? c) Há erro de julgamento, na medida em que, ainda que se entendesse ser aplicável o disposto no art.º 141.º do CPA, o prazo só se iniciaria a partir do conhecimento do vício?
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “ A) Decorre dos autos que as autoras, em 2001, constituíram os agrupamentos de que são titulares, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1047/2001 da Comissão, integrando empresas «Comunidades de Bens» designadas-CB», tendo a atribuição do Estatuto de Importadores Tradicionais, sido comunicado à Comissão da lista dos operadores registados pela autoridade competente de Portugal - Direcção de Serviços de Licenciamento do Comércio Externo da Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais; B) Em 25.02.2005 o Ilustre mandatário das autoras foi notificado do despacho de indeferimento da Subdiretora Geral da DGAEIC, datado de 23.02.2005, através ofício n.º ....., relativamente ao pedido de emissão dos certificados de importação ao abrigo do regime do Contingente Pautal Autónomo para o Alho – Regulamento (CE) n.º 1743/2004 da Comissão, para o ano 2004, com base nas informações de fls.339 a 362 do processo instrutor apenso aos autos que se dão por reproduzidas; C) As autoras apresentaram candidaturas, à Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos sobre o Consumo, na qualidade Operador Tradicional, para a importação de Alhos da China, Campanha de 2005, ao abrigo do Contingente Pautal Autónomo para o Alho, previsto no Regulamento (CE) n.º 218/2005 da Comissão, apresentando, para o efeito, as respectivas garantias bancárias, datadas de 10.06.2004; (Cf. fls. 1 a 68 do P. Instrutor) D) Em face das candidaturas efetuadas pelas autoras, o seu representante em Portugal, «J..... Lda.», foi notificado, através do oficio n.º .....de 02.03.2005, do projeto de decisão de indeferimento para o exercício do direito de audição prévia, não tendo o mesmo sido exercido; (Cf. fls. 76 do P. Instrutor ) E) Em 28.03.2005, a Subdiretora Geral da DGAIEC, proferiu despacho de indeferimento dos pedidos identificados em A), baseada na informação de fls.78 e 79 do processo instrutor, com o seguinte teor: «Concordo pelo que procedo ao indeferimento por incumprimento do art.º2.º do Regtº (CE) n.º218/2005 da Comissão, conjugado com o art.º 2.º do Regtº (CE) n.º265/2002 da Comissão, isto é, as empresas que integram os agrupamentos constituídos para efeitos de candidatura, não existiam legalmente.» F) Através do oficio n.º .....de 30.03.2005, a Representante Legal das autoras foi notificada do ato definitivo de indeferimento do pedidos identificados em A), com os seguintes fundamentos: «(…) Assunto: contingente Pautal Autónomo para Alho – Regulamento (CE) n.º 218/2005 da Comissão 1. A Sra. Subdirectora-Geral Dra. Ana Paula Caliço Raposo, no uso da sua competência delegada, conferida pelo despacho n.º 22765/2004 (2.ª série) da Sra. Directora–Geral, indeferiu, na ausência de resposta à audiência prévia, por despacho de 28-03-2005, os pedidos de emissão de certificados de importação apresentados pelas empresas espanholas “SL” (lista anexa) ao abrigo do regime em epígrafe, por incumprimento do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.º 218/2005, conjugado com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 565/2002, ambos da Comissão, com base nos seguintes fundamentos: a) As empresas adquiriram o seu estatuto de “importador tradicional”, conforme previsto no Reg. (CE) n.º 565/2002 da Comissão, com base em importações efectuadas em 1998, 1999 e 2000 pelas empresas espanholas “CB”, listadas em anexo, com as quais constituíram agrupamentos. Estas empresas, constam como dissolvidas ou não existentes em Espanha desde 1997, ou seja, as empresas que integram os agrupamentos para efeitos de candidatura não existem legalmente. b) Não obstante, todos os certificados de importação pedidos em Portugal, foram emitidos em nome dessas empresas com os NIFs espanhóis e morada do seu representante fiscal; c) Os NIF’s constantes das declarações de início de actividade em Portugal, iniciados pelos dígitos 98, são atribuídos e só podem ser utilizados por não residentes, pressupondo que as empresas possuem sede em Espanha ou em qualquer outro Estado-membro, razão pela qual actuaram através de um Representante Fiscal; d) Os NIF’s indicados nas referidas declarações de início de actividade, não constam os registos do Ministério da Justiça – Registo Nacional de Pessoas Colectivas, (RNPC); e) As declarações periódicas recapitulativas do IVA referentes a 1998, 1999, 2000 e 2001 apresentadas por V. Exas., apenas provam a sua entrega na Agência Tributária em Novembro de 2004. (…)» (Cf. fls. 87 e 88 do P. Instrutor ) G) Em 04.04.2005 a representante legal das autoras deu entrada na DGAIEC um documento com o seguinte teor: «(…) J....., LDA., pessoa colectiva n.º ....., com sede na ..... Lisboa, tendo sido notificada pelo oficio .....de 2005.02.25 da Direcção de Serviços de Licenciamento do teor do despacho da Sr.ª Subdirectora Geral Dr.ª Ana Paula Caliço Raposo, vem informar V. Ex.a que deu conhecimento do mesmo ao representante das empresas em nome das quais apresentou os processos de candidatura. Deste modo, como a sua intervenção nestes processos traduziu-se na apresentação dos pedidos de emissão de certificados e da documentação necessária para o suporte dos mesmos em nome das empresas candidatas que para o efeito a mandataram, vem comunicar a V. Ex.a que deixa de ter qualquer intervenção nestes processos, pelo que quaisquer diligências posteriores deverão ser dirigidas directamente às empresas em causa ou seu representante legal, pelo que vem devolver a V. Ex.a, o oficio n.º .....de 2005.03.30, dessa Direcção de Serviços.(…) » ( Cf. fls. 90 do P. Instrutor ) H) Em 14.04.2005, o Núcleo de Cooperação Administrativa e Intracomunitária no âmbito da Assistência Administrativa, prevista no art.º5 do Regulamento (CE) n.º 1798/2003 de 7.10.2003, remeteu à DGIEC a informação prestada pelas autoridades de Espanha, relativamente às empresas em lista anexa, que aqui se dá por reproduzida; (Cf. fls. 402 a 404 do P. Instrutor ) I) Por solicitação da DGAIEC, em 15.04.2005, a Conservadora Auxiliar do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), proferiu a seguinte informação: «Assunto: Sociedades comerciais, estrangeiras sem atividade em Portugal. Relativamente ao assunto em epígrafe informa-se V.Exa. de que todos os números de identificação indicados no fax remetido a estes serviços em 8/11/04 foram, efectivamente, atribuídos pelo Registo Nacional de pessoas Colectivas às entidades mencionadas na referida comunicação. As entidades em causa solicitaram em 29/08/1997, 01/09/1997, 02/09/1997 e 03/09/1997, a identificação como entidades equiparadas estrangeiras para a prática de actos isolados em Portugal, tendo sido emitida, para cada entidade, cópia de registo informático, da qual constava NIPC, firma, menção da nacionalidade e a referência “sem actividade em Portugal”. A título de exemplo, junto se remete cópia dos documentos entregues nestes serviços para a identificação da entidade “A..... C.B.”. Informa-se ainda, V. Exa, de que em 01/06/01 foram devolvidas as cópias de registo emitidas por já não serem necessárias, solicitando o cancelamento dos referidos registos, tendo estes serviços procedido, em 23/07/01, à eliminação dos respectivos números de identificação da base de dados do Ficheiro Central de Pessoas Colectivas. (…)» (Cf. fls. 154 a 181 e de 66 a 124 do P. Instrutor ) J) Em 28.04.2005, o ilustre mandatário das autoras, apresentou no Gabinete da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, recurso hierárquico das decisões de indeferimento, acima identificadas, cujos fundamentos, aqui se dão por reproduzidos; (Cf. fls. 112 a 153 do P. Instrutor ) K) Em 09.05.2005, o administrador das autoras, C....., foi notificado através do oficio n.º ..... de 03.05.2005, do despacho de deferimento, datado de 15.04.2005, dos pedidos de devolução das garantias apresentadas, aquando dos pedidos referidos, em C); (Cf. fls. 111 a 114 do P. Instrutor ) L) Em 04.07.2005, foi indeferido o Recurso Hierárquico com os fundamentos de fls.447 a 483, se dão por reproduzidos, por despacho de fls. da Diretora Geral da DGAIEC. M) As autoridades espanholas, (Ministério da Indústria, Turismo e Comércio) ndeferiu, pedidos de emissão de certificados efetuados por outras empresas titulares de agrupamentos, constituídos em 2004, em que as empresas CBs, integrantes dos agrupamentos titulados pelas autoras se encontram agrupadas por se encontrem caducados, desde 1997; (Cf. fls. 83 a 110 do P. Instrutor )”.
II.B. Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida: “1 – Não se provou que os responsáveis legais das autoras desconheciam que o contabilista das empresas “CB”, integrantes dos agrupamentos criados em 2001, tinha procedido à sua extinção em 1997”.
II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: “A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos factos provados, com remissão para as folhas dos processos onde se encontram”.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.A. Do erro de julgamento Considera o Recorrente que o Tribunal a quo errou no seu julgamento, na medida em que, não constituindo o registo ou reconhecimento de um operador como “importador tradicional” no âmbito em análise um ato administrativo, o mesmo não produz efeitos em campanhas futuras. Invoca, ademais, que nunca seria in casu aplicado o disposto no art.º 141.º do CPA, dado o regime específico da legislação da União Europeia. Finalmente considera que, ainda que se entendesse ser aplicável o disposto no art.º 141.º do CPA, o prazo só se inicia a partir do conhecimento do vício. Nas suas contra-alegações, as Recorridas consideram que a Recorrente invoca nova matéria de facto, ao arrepio do disposto no art.º 574.º e 574.º do CPC. No mais, pugnam pelo não provimento do recurso. Vejamos então. Refira-se, antes de mais, que nunca foi posta em causa a decisão proferida sobre a matéria de facto pelo Tribunal a quo, de maneira que é atendendo à mesma que iremos apreciar o recurso. Por outro lado, da análise das alegações apresentadas resulta que são invocados fundamentos de direito, que, aliás, já decorriam da contestação, não tendo sido alegada nova matéria de facto, ao contrário do que sustentam as Recorridas. Ademais, em sede de ação administrativa que vise a condenação à prática do ato devido, o que está em causa é a pretensão do interessado, se ele tem ou não direito ao ato que reputa como devido, pelo que, atenta a decisão proferida pelo Tribunal a quo e o recurso apresentado, compete aferir se efetivamente estamos ou não perante um ato administrativo irrevogável. Assim, estão reunidas condições para a apreciação do alegado pelo Recorrente. Vejamos então. In casu, as AA. vieram reagir dos atos que lhes indeferiram a emissão dos certificados de importação respeitantes às campanhas de 2004/2005, atinentes a importação de alho. Em 1.ª instância, sustentaram a sua posição, por um lado, alegando erro nos pressupostos e, por outro, invocando que o seu reconhecimento enquanto importador tradicional já estava sedimentado no ordenamento, não podendo ser revogado. O Tribunal a quo conheceu todas as questões suscitadas pelas AA. (não tendo, pois, ficado prejudicado o conhecimento de nenhuma delas), considerando inexistir erro sobre os pressupostos (não tendo a decisão, nessa parte, sido posta em causa) e entendendo que, no entanto, não foi cumprido o disposto no art.º 141.º do CPA, motivo pelo qual os atos controvertidos padecem de vício de violação de lei. Vejamos. In casu, está a emissão de certificados de importação de alho da China, solicitados para as campanhas de 2004 e 2005, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1743/2004 da Comissão de 7 de Outubro de 2004 (relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal autónomo para o alho a partir de 1 de Setembro de 2004) e do Regulamento (CE) n.º 218/2005 da Comissão de 10 de fevereiro de 2005 (relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal autónomo para o alho a partir de 1 de janeiro de 2005). Como resulta dos considerandos de ambos os Regulamentos, há que previamente ter em conta o Regulamento (CE) n.º 565/2002 da Comissão de 02 de abril de 2002 (que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros). O Regulamento (CE) n.º 565/2002 da Comissão de 02 de abril de 2002 veio revogar o Regulamento (CE) n.º 1047/2001 da Comissão de 30 de maio de 2001 [alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1865/2001 da Comissão, de 21 de setembro de 2001 e pelo Regulamento (CE) n.º 1510/2001 da Comissão, de 24 de julho de 2001]. Este Regulamento (CE) n.º 1047/2001, na sequência de alterações das condições de importação de alho, veio instituir um regime de certificados de importação e de origem e determinar o modo de gestão de contingentes pautais, relativamente ao alho importado de países terceiros, definindo, designadamente, os termos de importação quer ao nível da gestão do chamado contingente GATT, quer ao nível das demais importações de alho. Deste regulamento é de chamar à colação as noções de importador e importador tradicional. Assim, nos termos do seu art.º 6.º: “3. São considerados importadores tradicionais os comerciantes agrícolas, na aceção do artigo 3.º, que tenham efetuado importações de alho durante pelo menos dois dos três anos civis anteriores. 4. São considerados novos importadores os comerciantes agrícolas, na aceção do artigo 3.º, que não sejam abrangidos pela definição constante do n.º 3”. O art.º 3.º, para o qual se remete, previa, no seu n.º 2, que “[s]ão considerados comerciantes agrícolas os operadores, agentes económicos, pessoas singulares ou coletivas, agentes individuais ou agrupamentos, que tenham comercializado, em pelo menos um dos dois anos civis anteriores, uma quantidade mínima de 50 toneladas por ano de frutas e produtos hortícolas referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96. O preenchimento desta condição é certificado pela inscrição num registo de comércio do Estado-Membro, ou por outra prova aceite pelo Estado-Membro”. É ainda de chamar à colação o art.º 7.º do mesmo regulamento, que previa, designadamente, que eram comunicadas à Comissão as quantidades para as quais foram pedidos certificados, devendo tal comunicação conter, entre outras informações, o tipo de importador em causa. Foi no âmbito da vigência deste Regulamento (CE) n.º 1047/2001 da Comissão de 30 de maio de 2001 que as AA. foram, em 2001, consideradas como sendo importadoras tradicionais [cfr. facto A)]. Como referimos, in casu, estão em apreciação os indeferimentos dos pedidos de certificados de importação para as campanhas de alho de 2004 e 2005, pelo que há que atentar no disposto no já mencionado Regulamento (CE) n.º 565/2002 da Comissão de 02 de abril de 2002. Este Regulamento veio proceder a alterações do ponto de vista da gestão dos contingentes e emissão de respetivos certificados de importação. No seu art.º 2.º, constam definições pertinentes, no seu âmbito, de entre as quais: “a) "Campanha de importação": período de um ano que vai de 1 de junho a 31 de maio do ano seguinte; b) «Importador»: um operador, agente económico, pessoa singular ou coletiva, agente individual ou agrupamento, que tenha importado na Comunidade, em pelo menos um dos dois anos civis anteriores, uma quantidade mínima de 50 toneladas por ano de frutas e produtos hortícolas referidos no n.º 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96; c) «Importador tradicional»: um importador que tenha efetuado importações de alho, na Comunidade, durante pelo menos duas das três campanhas de importação transatas, independentemente da origem e da data dessas importações; (…) e) «Novo importador»: um importador que não seja um importador tradicional”. Decorre igualmente do art.º 5.º deste Regulamento que os pedidos de certificados só podem ser apresentados por importadores, devendo estes operadores apresentar junto das autoridades nacionais as informações necessárias para demonstrar essa qualidade. À semelhança do que já decorria do Regulamento (CE) n.º 1047/2001, os Estados-Membros são obrigados a comunicar à Comissão, designadamente, as quantidades para as quais foram pedidos certificados, onde deve, entre outras informações, constar o tipo de importador [cfr. art.º 7.º do Regulamento (CE) n.º 565/2002 da Comissão de 02 de abril de 2002]. A questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se, pelo facto de em anteriores campanhas, as AA. terem sido consideradas como detendo a qualidade de importador tradicional tal se configura como um ato administrativo irrevogável ou se a qualidade de importador tradicional é aferida campanha a campanha. Desde já se adiante que consideramos, tal como refere a Recorrente, que essa aferição é feita campanha a campanha. In casu, como referido, as AA. efetuaram pedidos de certificados de importação para as campanhas de 2004 e 2005, conforme previsto nos Regulamentos (CE) n.º 1743/2004 da Comissão de 07 de outubro de 2004 e n.º 218/2005 da Comissão de 10 de fevereiro de 2005, aos quais é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.º 565/2002 da Comissão de 02 de abril de 2002 (cfr. os respetivos art.ºs 2.º). Ora, como já mencionado, decorre do art.º 5.º, n.º 1, do Regulamento n.º 565/2002 da Comissão que os importadores têm de juntar aos seus pedidos de certificados as informações necessárias para aferir da qualidade que se arrogam. Ou seja, o próprio Regulamento prevê que, com cada pedido de emissão de certificados de importação, isto é, campanha a campanha, tenha de ser invocada e demonstrada a reunião dos requisitos que faça com que determinado operador possa ser considerado importador (designadamente, importador tradicional). Daqui se interpreta que não se pode falar na existência de um ato administrativo de reconhecimento de um determinado operador como importador tradicional, mas sim na existência de uma aferição, campanha a campanha, da reunião dos requisitos para o reconhecimento de tal qualidade nesse momento e consequente emissão dos certificados em conformidade (não competindo nesta sede aferir dos pressupostos de facto em causa, na medida em que tal questão ficou decidida em primeira instância e não foi objeto de recurso). Por outro lado, não é pelo facto de tal informação ser comunicada à Comissão que passamos a estar perante atos administrativos. Trata-se de mero fornecimento de informação, previsto na legislação da União Europeia a que já nos referimos. Inexistindo esse ato, nos termos configurados pelas Recorridas, não há que apreciar da eventual ilegalidade de revogação do ato, não se colocando, pois, tal questão. Como tal, assiste razão à Recorrente, resultando prejudicadas as demais questões colocadas no presente recurso, uma vez que as mesmas dependem da consideração da existência de ato administrativo de reconhecimento das AA. como importadoras tradicionais.
IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: a) Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, com a consequente manutenção dos atos impugnados; b) Custas pelas Recorridas em ambas as instâncias; c) Registe e notifique. Lisboa, 28 de janeiro de 2021 [A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores António Patkoczy e Mário Rebelo] Tânia Meireles da Cunha |