Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11599/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/01/2006 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO DE PROVIMENTO CATEGORIA DE CHEFE DE SERVIÇO DA CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR JÚRI CONCURSAL FACTORES E SUBFACTORES PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS EM MATÉRIA CONCURSAL |
| Sumário: | I)- Compete ao júri definir , previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas , os critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados no nº 59 , da Portaria nº 177/97 , de 11-03 . II)- Cabe ao júri definir em acta , antes do conhecimento dos currículos dos candidatos e do início das provas , os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados nos números precedentes . III)- No caso « sub judice » , o júri concursal , ao omitir os critérios de valorização dos factores e subfactores, bem como as respectivas ponderações , violou as disposições contidas nos nºs 43º/b e 61 , do Regulamento , e , por arrastamento , os princípios fundamentais em matéria concursal , entre os quais o da transparência , isenção e imparcialidade , consagrados no artº 266º , 2 , da CRP e artº 6º , do CPA . |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da entidade recorrida , que em 13-06-2002 , negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto contra o acto homologatório da lista de classificação final do concurso destinado ao preenchimento de uma vaga de chefe de serviço de anestesiologia do quadro de pessoal médico do Hospital de São Teotónio . Contra-interessado : José ... , médico , domiciliado profissionalmente , no Hospital de São Teotónio , em Viseu . Na sua resposta de fls. 69 e ss , a entidade recorrida alegou que deve ser negado provimento ao recurso , mantendo-se o acto recorrido . Alega , designadamente , que a recorrente vem invocar que o júri não definiu os critérios que iria observar na valorização de cada um dos factores de apreciação mencionados no nº 59 , da Portaria nº 177/97 , de 11-03 , que aprova o Regulamento dos concursos de provimento na categoria de chefe de serviço da carreira médica hospitalar , violando , assim , o disposto nos nrºs 43º , al. b) e 59 , do referido normativo e também o princípio da divulgação prévia dos critérios de avaliação . Verifica-se que na acta nº 1 , de 11-09-2001 , o júri estabeleceu que os critérios de avaliação são os que constam da secção VI do Regulamento e estabeleceu a respectiva grelha classificativa , onde fez constar itens , ou talvez melhor , sub-factores para cada factor de avaliação identificado no nº 59 do Regulamento e a respectiva cotação máxima . No caso « sub judice » , os itens/subfactores avaliativos apostos pelo júri na grelha anexa à acta nº 1 e o raciocínio argumentativo que subjaz às pontuações atribuídas aos candidatos nas actas nºs 4 e 5 demonstram que não foram violados os dispositivos legais mencionados , nem o princípio da divulgação prévia dos critérios de avaliação . Quer da factualidade aduzida pela recorrente ( ser o recorrido particular director clínico do hospital – superior hierárquico de 4 elementos do júri ; ser testemunha abonatória da Presidente do júri e de esta ter expressado a sua preferência pelo candidato ) , quer da alegada contradição dos documentos curriculares do outro candidato , suscitada por um dos vogais e levada a reunião extraordinária – Acta nº 3 – não decorre qualquer violação do princípio da imparcialidade . Inexiste , igualmente , os alegados vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de falta de fundamentação , por se inferir da leitura das actas , de forma clara e objectiva , que o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri na apreciação da prova curricular dos candidatos , na adequação aos objectivos consignados na lei e à grelha classificativa previamente estabelecida não enfermar de erro grosseiro ou manifesto que justifique a sindicância do tribunal , única incursão admitida numa área em que o júri actua no uso da chamada « discricionaridade técnica » . Não foi violado o princípio do inquisitório , por se haver demonstrado – acta nº 3 – que a suspeição levantada por um vogal não colheu , junto dos restantes membros do júri , quiasquer dúvidas que originassem a tomada de diligências complementares de prova . A fls. 88 e ss , o recorrido particular veio apresentar a sua contestação , alegando que deve ser negado provimento ao recurso , por não se verificarem os vícios assacados ao acto . A fls. 110 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 134 a 137 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 139 , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso merece provimento , pois o acto recorrido violou o disposto na norma legal acima referida ( artº 61º , da Portaria 177/97 ) . MATÉRIA de FACTO : Com interessee para a decisão considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- Por Aviso nº 10 298/2001 ( 2ª série ) , de 16-08-01 , foi aberto o concurso nº 23 – Concurso Interno de provimento na categoria de chefe de serviço da carreira médica hospitalar – para um lugar de chefe de serviço de anestesiologia do quadro de pessoal do do Hospital de São Teotónio – Viseu , que é regulamentado pela Portaria nº 177/97 , de 11-03 . 2)- Da acta nº 1 , de 11-09-2001 , resultou a elaboração da grelha classificativa com os critérios de avaliação , segundo a Portaria nº 177/97 , de 11-03 , alínea b) , do nº 43º , secção dois . Os critérios de avaliação são os que constam da secção seis da mesma Portaria . 3)- Grelha do concurso de provimento para Chefe de Serviço : « Alínea A)- Exercício das funções de assistente e de assistente graduado na área profissional respectiva , tendo em conta a competência técnico- -profissional , tempo de exercício das mesmas , chefia de unidades médicas funcionais , participação em equipas de urgência interna e externa e apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários ... cotação .................................. 0-12 valores . Competência técnico-profissional relac. c/informações e c/avaliação decorrente da leitura do C.V. ...................................... Cot. Mx ... 6 valores . Tempo de Assistente .................................................... Cot Mx .... 1 valor . Tempo de Assistente Graduado ................................... Cot Mx..... 1,5 valores . Participação nas equipas de urgência .......................... Cot Mx ..... 1 valor . Chefia unidades médicas funcionais ............................ Cot Mx...... 2 valores . Enquadramento nos cuidados primários de saúde ....................................................................... Cot Mx...... 0,5 valores . Alínea B)- Actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e de educação médica continuada , quer frequentadas , quer ministradas ... cotação ................................................... 0-2,5 valores . Orientador de formação .............................................. Cot. Mx......1 valor . Outras formações e internos ....................................... Cot. Mx...... 0,5 valores . Outras formações dadas ..............................................Cot. Mx....... 0,5 valores . Outras formações recebidas ........................................Cot. Mx........ 0,5 valores. Alínea C)- Capacidade de aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos , evidenciada em resultados de eficácia e eficiência .... cotação .........................................0-2,5 valores . Gestão e organização ..................................................Cot.Mx........1,5 valores . Cargos médicos ...........................................................Cot. Mx....... 1 valor . Alínea D)- Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico para a área profissional respectiva , tendo em conta o seu valor relativo , com destaque para reflictam a produtividade e eficácia dos cuidados de saúde prestados , os níveis de rendimento assistencial e a pesquisa de modalidades terapêuticas menos onerosas e mais eficazes ... Cotação ...0-2 valores . Trabalhos publicados ...............................................Cot.Mx............ 1 valor . Comunicações no Serviço ........................................Cot.Mx............ 0,2 valores. Comunicações fora do Serviço ..............................Cot.Mx........ 0,5 valores . Trab. s/produtiv. níveis de rendimento e pesquisa de mod. terapêuticos mais eficazes...........Cot.Mx........0,3 valores . Alínea E)- Actividades docentes ou de investigação clínica relacionadas com a área profissional ........ Cotação .......................................... 0-0,5 valores . Investigação clínica ................................................Cot.Mx.........0,3 valores . Actividades docentes ............................................. Cot. Mx.......0,2 valores . Alínea F)- Outros factores de valorização profissional , nomeadamente títulos, sociedades científicas e participação em júris de concursos médicos ... Cotação .......................................................................................................... 0,5 valores. Títulos ...................................................................Cot.Mx.............0,2 valores . Sociedades científicas ...........................................Cot.Mx.............0,1 valores . Júris de exame .......................................................Cot.Mx............0,2 valores . 4)- Pela acta nº 2 , de 16-10-2001 , de fls. 103 , do PI , tornou-se público a lista definitiva dos candidatos admitidos , não havendo candidatos excluídos: - José Pedro Simões Saraiva . - Maria do Céu de Almeida Santos Loureiro . 5)- Em 15-10-2001 , a recorrente dirigiu ao Conselho de Administração do Hospital de São Teotónio , Viseu , um requerimento em que suscitava incidente de suspeição contra alguns membros do júri ( cfr. fls. 39 , do PI ) . 6)- Deliberação do Conselho de Administração do Hospital de São Teotónio , datada de 19-10-2001 , pela qual foi indeferido o incidente de suspeição ( cfr. fls. 35 do PI ) . 7)- Em 29-10-2001 , a recorrente veio suscitar novo incidente de suspeição contra alguns dos membros do júri . 8)- Em 31-10-2001 , o Presidente do Conselho de Administração , proferiu o seguinte despacho , donde consta , designadamente , o seguinte : « ... Além disso , a presente exposição , nomeadamente o seu objecto , foi decidido , em 19-10-2001 , pelo que é o mesmo indeferido liminarmente . 2001-10-31 Jorge Manuel Oliveira Santos , Dr. Presidente do Conselho de Administração » (cfr. fls. 42 verso do PI). 9)- Em carta dirigida , em 12-01-01 , à presidente do júri do concurso , o vogal José Pedro Ferreira de Campos e Assunção solicitou a convocação de uma reunião extraordinária « a fim de que possam ser discutidos os seguintes assuntos : 1- Avaliação dos documentos curriculares apresentados que possam evidenciar violação do princípio da neutralidade e do princípio da imparcialidade que deve nortear o processo de avaliação dos candidatos . 2- Averiguação da existência de declarações inverdadeiras constantes dos documentos curriculares apresentados . 10)- Na sequência do pedido , o júri reuniu , extraordinariamente , em 06-12- -2001 , nos termos constantes da acta nº 3 , de fls. 115 a 117 , do PI , que se dá por reproduzida , para os legais efeitos . 11)- Pela acta nº 4 , datada de 11-12-2001 , o júri procedeu à avaliação curricular dos candidatos , tendo apenso à acta documento relativo à fundamentação das classificações ( aplicação da grelha classificativa anexa à acta nº 1 , preenchida em ficha individual para cada candidato ( cfr. fls. 135 e 136 , do PI ) . 12)- Classificação e fundamentação atribuídas pelo vogal José Assunção a cada candidato , constantes de fls. 41 a 59 , dos autos , tendo sido ordenados , por ordem decrescente das classificações , da forma seguinte : 1-José Pedro Simões Saraiva ............................. 18,32 valores . 3- Maria do Céu Almeida Santos Loureiro ......... 15,22 valores . 13)- A recorrente , notificada nos termos e para os efeitos do artº 100º , do CPA , pronunciou-se sobre o projecto de classificação final , alegando que deve ser recusada homologação à acta da reunião do júri , de 11-12-00 e , em consequência , elaborada uma nova acta em que se proceda à graduação dos candidatos de acordo com as regras e princípios legais e constitucionais vigentes ( cfr. fls. 139 a 149 , do PI ) . 14)- Pela acta nº 5 , de 24-01-2002 , o júri apreciou a reclamação da recorrente e elaborou a lista de classificação final dos candidatos ( cfr. fls. 159 a 167 , do PI ) . 15)- A referida lista de classificação final foi homologada por deliberação do Conselho de Administração do Hospital de São Teotónio de Viseu , datada de 31-12-2002 . 16)- A recorrente dirigiu requerimento ao Secretário de Estado dos Recursos Humanos , em 07-03-2002 , interpondo recurso hierárquico necessário do acto de homologação da lista de classificação final do concurso , invocando os fundamentos constantes de fls. 175 a 204 , do PI . 17)- Parecer nº 187/02 , Processo nº 02/0366 , datado de 31-05-2002 , da Técnica Superior do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde (DMR ) , em que se propõe a negação de provimento ao recurso hierárquico . ( cfr. fls. 16 a 30 , do PI ) . 18)- Sobre o referido parecer , está aposto o seguinte despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde : « Concordo . Nega-se provimento ao recurso , nos termos e pelos fundamentos constantes do presente parecer . 13-06-02 Adão Silva Secretário de estado Adjunto do Ministro da Saúde » - Fls. 16 dos autos . O DIREITO : A recorrente alega que o acto recorrido enferma dos seguintes vícios : - Violação dos artºs 43º , al. b) , e 61º , da Portaria nº 177/97 , de 11-03 (Regulamento do Concurso ) , por o júri não haver fixado , nem divulgado, atempadamente , os critérios e parâmetros que iriam valorizar cada um dos factores de avaliação referidos no artº 59º , da citada Portaria . - Violação , em consequência disso e da falta de isenção do júri na avaliação do mérito dos candidatos , do princípio da imparcialidade , consagrado nos artºs 266º , da CRP , e 6º , do CPA . - Violação do princípio do inquisitório e da verdade material , consagrados nos artºs 4º , 57º e 58º , do CPA , por o júri não diligenciado , no sentido de se ver esclarecidas as dúvidas suscitadas por um vogal do júri sobre a veracidade dos elementos curriculares apresentados pelo recorrido particular . - Violação de lei por erro nos pressupostos de facto , por a proposta de classificação final apresentada pelo júri ter valorizado ao recorrido particular a mesma actividade por diversos itens , bem como elementos curriculares que não deviam ser considerados , ao invés do que ocorreu à recorrente , que viu por valorizar elementos curriculares . - Violação do dever de fundamentação consagrado no artº 268º, 3 ,da CRP, artº 14º , 1 , al. b) , da Portaria nº 43/98 e artºs 124º e 125º , do CPA , por o júri não ter justificado a classificação atribuída a alguns itens e ter empregue uma fundamentação assente em fórmulas abstractas sem suporte factual que a sustente . A recorrente começa por imputar ao acto recorrido vícios de violação de lei , nomeadamente , por violação da al. b) , do nº 43º , e nº 61 , do Regulamento do Concurso ( Portaria nº 177/97 , de 11-03 ) , alegando que o júri do concurso se limitou a reproduzir , na acta nº 1, os factores avaliativos impostos e enumerados no nr. 59 , do Regulamento . E , ao agir como agiu , não definiu , antecipadamente , os Juízos valorativos de cada um dos factores , violando , em consequência , o nº 61º , do citado Regulamento . Da inobservância daquelas disposições legais , a recorrente fez ainda derivar a violação dos princípios da transparência e da imparcialidade . O Digno Magistrado do MªPº , no seu douto parecer , refere que « ... o júri limitou-se a afirmar , antes de conhecer os « curricula » dos candidatos , que são os que contam da Secção seis da mesma Portaria ...» e « ... que esta fórmula lapidar não cumpre a prescrição do artº 61º , da citada Portaria nº 177/97 , pelo que a objectividade , justiça e imparcialidade do processo concursal se mostra abalada , pela falta de divulgação dos critérios empregues para a avaliação dos candidatos » . Ora , vejamos . A alínea b) , do artº 43º , do Regulamento ( Portaria 177/97 , de 11-03 ) , estipula que « Compete ao júri : b) Definir , previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas , os critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados no nº 59 » . E no nº 61 , do mesmo Regulamento , determina-se que « Cabe ao júri definir em acta , antes do conhecimento dos curriculos dos candidatos e do início das provas , os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados nos números precedentes » . Ora , da leitura conjugada dos dispositivos legais resulta que cabe ao júri do concurso , balizado pelas vinculações decorrentes do artº 5º ( Princípios e garantias ) do DL nº 204/98 ( aplicável « ex vi » do nº 35 do Regulamento ) e demais normas aplicáveis ao concurso , fixar em acta , antes d etomar conhecimento dos currículos ( que podem ser entregues até dez dias úteis após o termo do prazo da candidatura – nº 50-4 , da Portaria ) os critérios que vai utilizar em cada factor ou subfactor dos enunciados no nº 59 , da Portaria , bem como as respectivas ponderações . Ou seja , previamente ao conhecimento dos currículos de cada candidato , imcumbe ao júri determinar em acta o que se avalia e como se avalia . Numa área de ciência tão especializada como é a ciência médica , a escolha pelo júri de uns critérios e não de outros , bem como o juízo que subjaz à atribuição de uma cotação/ponderação em detrimento de outra , insere-se na chamada discricionaridade técnica , na margem de liberdade do júri que não carece de fundamentação e só é contenciosamente sindicável com fundamento em erro grosseiro ou na utilização de critério ostensivamente inadequado ou manifestamente desarcetado e inaceitável . Porém , no caso « sub judice » é por demais notório que o júri concursal mais não fez do que verter na grelha classificativa , anexa à acta nº 1 , a ponderação dos factores e /ou subfactores enumerados no nº 59º , que valorou de forma a que o seu somatório não ultrapassasse as pontuações globais prescritas , para cada factor , no nº 60 do Regulamento , sem especificar os critérios/itens e as respectivas cotações . A própria entidade recorrida reconhece , a fls. 70 , no artº 7º , da resposta , que « o modo de apreciação do mérito de cada candidato não foi imediatamente veículado ... » , por considerar « que a avaliação tinha por objectivo priviliegiar a qualidade » , e a qualidade que se deseja não pode « ... ser determinada essencialmente através de critérios quantitativos como o número de anos em exercício na categoria de assistente ou o número de formações ou de trabalhos publicados , resultando , portanto , de uma análise comparativa entre as realidades que forem apresentadas pelos concorrentes . Ou seja , por um lado , as actividades/aspectos evidenciados nos currículos e por outro lado , as suas prestações , tornando-se até « impossível ao júri determinar antecipadamente , quer dizer quase adivinhar , as actividades/aspectos susceptíveis de se enquadrarem nos factores a avaliar que os candidatos haveriam de incluir nos currículos e que seriam considerados mais relevantes , sob pena de eliminar outras situações às quais poderia , porventura , ser reconhecido maior mérito » ( artºs 8 e 9 , da resposta ) . Não colhe tal argumentação . Se num primeiro momento admite que o júri não fixou , previamente, os critérios e ponderações , justificando-se com o elevado grau de qualidade almejado pelo júri do concurso que ,ao vincular-se aos critérios eleitos, deixava de poder prever outras situações (não enquadráveis nos critérios/itens fixados ) que viesse , eventualmente , a reconhecer maior mérito . Ora , a entidade recorrida esquece que incumbe ao júri deste concurso ( como aos demais júris ) a prossecução do interesse público , no respeito pelos princípios plasmados no artº 5º , do DL nº 204/98 ( aplicável « ex vi » nº 35 , do Regulamento ) e em estrita obediência aos preceitos vertidos na Portaria nº 177/97 , de 11-03 . Cabe pois , ao júri , nomeado de entre os profissionais da especialidade , de reconhecido mérito científico na carreira médica hospitalar , titulares da categoria de chefe de serviço , densificar os factores enumerados no artº 59 do Regulamento ( em conformidade com as pontuações definidas , para cada um dos factores no nº 60 ) e fixar , antes de tomar conhecimento dos currículos dos candidatos , os critérios/itens que seriam considerados na valorização de cada factor ou subfactor , bem como as respectivas ponderações , de acordo com o prescrito no nº 61 , do Regulamento . É , pois , nesta fase , no âmbito da discricionaridade técnica , que o júri define e fixa as competências técnicas exigíveis aos candidatos para que possam vir a ser providos , no lugar posto a concurso . E a qualidade técnica que se exige dos candidatos , fixada na forma descrita , não admite supresas para os concorrentes que ficam a conhecer , antes do início das provas as várias competências exigidas e , por maioria de razão , não colhe o júri desprevenido na apreciação da valia científica dos candidatos , pois ele fixou , previamente e em acta , os critérios de tecnicidade que considerou como os mais relevantes para atingir a qualidade pretendida . Ora , no caso « sub judice » , o júri concursal , ao omitir os critérios de valorização dos factores e dos subfactores , bem como as respectivas ponderações , violou as disposições contidas nos nºs 43/b e 61 , do Regulamento e , por arrastamento , os princípios fundamentais em matéria concursal , entre os quais o da transparência , isenção e imparcialidade , consagrados no nº 2 , do artº 266 , da CRP e atº6º , do CPA . Assim sendo , e nesta parte , procedem as conclusões das alegações da recorrente . A recorrente refere , ainda , que o júri nunca « notificou os concorrentes dos critérios de avaliação antes de estes se apresentarem para a realização das provas ... » . Na medida em que concluímos que o júri não definiu os critérios de valorização dos factores e/ou sub factores do nº 59 da Portaria , impõe-se concluir que não os divulgou . Contudo , a questão que a recorrente coloca merece a nossa reflexão . Trata-se , no fundo , de apurar se o júri estava , ou não vinculado a notificar os candidatos dos critérios de avaliação , isto é , levar ao conhecimento dos candidatos , de forma solene , os instrumentos de avaliação que irão ser utilizados , ou se bastaria , como foi o caso dos autos , que o aviso de abertura do concurso divulgasse o método de selecção e as disposições legais que o regiam . Falamos de publicitação dos critérios , como forma de garantir ,uma vez mais , o desiderato da transparência , isenção e imparcialidade , a par da igualdade em que à partida todos os candidatos se devem apresentar no concurso . Tendo presente que , no caso dos autos , o júri do concurso se limitou , na Acta nº 1 , a ponderar os factores e/ou subfactores enunciados no nº 59 da Portaria , o que nos cumpre indagar é se a fórmula utilizada no ponto 9 , do Aviso de Abertura , publicado no DR , 2ª série , de 16-08-2001 , não põe em causa o verdadeiro espírito da transparência concursal . Ora , consta do aviso de abertura que o concurso se rege pelas disposições contidas no DL nº 73/90 , de 06-03 , e na Portaria nº 177/97 , de 11-03 , obedece a um processo concursal próprio , que embora excepcionado do regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública , pelo artº 3º , do DL nº 204/98 , de 11-06 , terá de respeitar os princípios e garantias vertidos no artº 5º , deste último diploma . O ponto 9 , do Aviso , refere que « o método de selecção a utilizar será o de discussão pública do « curriculum vitae » , conforme os nºs 58 e ss da secção VI , da Portaria nº 177/97 , de 11-03 » . Noticia-se na abertura do concurso , o método de avaliação , os factores/subfactores e graus de ponderação obrigatórios na avaliação curricular , e ainda se comunica , por força do nº 61 , do Regulamento que os critérios de avaliação estariam definidos em acta , antes do conhecimento dos currículos . Ora , deste modo , satisfaz-se o desiderato de divulgação atempada dos aspectos juridicamente relevantes , de forma a que cada um dos concorrentes saiba , com antecedência , com o que contar e adeque a sua posição em função disso . Assim sendo , e porque inexiste , na Portaria nº 177/97 , normativo que imponha ao júri o dever legal de notificação dos critérios aos candidatos , restava ,pois ,à recorrente o acesso às actas e documentos procedimentais , nos termos do nº 46, 2 ,da referida Portaria , ou então a solicitação de certidão , reprodução ou declaração autenticada dos documentos , em conformidade com o artº 62º ,do CPA (aplicável ex vi nº 35 do Regulamento ) . Impõe-se concluir pela violação dos preceitos vertidos nos artºs 43/b e nº 61 , da Portaria nº 177/97 , que impõem ao júri fixar em acta , antes do conhecimento dos currículos , os critérios de valorização dos factores e dos subfactores , bem como as respectivas ponderações . Da conjugação dessas disposições com os nºs 1 e 2 , do artº 5 , do DL nº 204/98 , de 11-07 , resulta que a fixação dos critérios de valorização constitui uma das formalidades com que o legislador quis garantir , por um lado , a igualdade de oportunidades entre os candidatos e ,por outro ,a imparcialidade , isenção e transparência administrativa . Tem-se , assim , por verificados os vícios de violação de lei , por violação do nº 43º/b e nº 61 , da Portaria nº 177/97 , e artº 5º , do DL nº 204/98 ( aplicável « ex vi » nº 35 , da citada Portaria ) e do artº 266º , da CRP , ficando prejudicados os demais vícios assacados ao acto recorrido ( artº 57º , 2 , da LPTA ) . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em conceder provimento ao recurso contencioso . Custas pelo recorrido particular , fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50 . Lisboa , 01-06-06 |