Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04620/08 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/14/2011 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO - ANTIGAS PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS – CASO DECIDIDO - PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO E DA VERDADE MATERIAL |
| Sumário: | 1. O Dec. -Lei nº 362/78 de 28.11 e a legislação que o complementou concederam o direito à pensão de aposentação a todos os ex-funcionários e agentes da Administração Pública das antigas províncias ultramarinas, que tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço e efectuado os descontos para efeitos de aposentação. 2. O Dec. - Lei nº 210/90 apenas extinguiu o prazo para requerer a pensão de aposentação concedida na legislação especial vertida no Dec-Lei nº 362/78, e não o prazo da sua atribuição ou da instrução do processo, pois que, no seu artigo 2º, salvaguardou o direito às pensões que até então tivessem sido requeridas. 3. Resulta do art. 9º do CPA que, renovada, mais de dois anos após anterior indeferimento expresso não impugnado, uma pretensão, a Administração, apesar do caso decidido, tem o dever legal de decidir o novo pedido e que, se o não fizer no prazo legal, forma-se a situação prevista no art. 67º-1 CPTA (antes, indeferimento tácito). 4. Quando um processo sob a égide do Dec. -Lei nº 362/78 de 28.11 foi arquivado sem prejuízo de ser reaberto, o que aliás resulta da lei, isso significa que o pedido foi indeferido (assim: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13-7-2011, rec nº 0102/11). 5. O princípio do inquisitório e da verdade material impõe que o juiz, face a certidões de difícil compatibilização apresentadas para prova do mesmo facto essencial ou principal, realize ou ordene, mesmo oficiosamente, por si ou através da parte interessada, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, nomeadamente para obter o esclarecimento de meios de prova documentais autênticos junto das entidades emissoras desses documentos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I.RELATÓRIO A...intentou no T.A.C de Lisboa uma acção administrativa especial contra CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES. I.P., PEDINDO Por sentença daquele tribunal (com uma caligrafia/tipo de letra muito incómodo e difícil de ler), foi a referida acção JULGADA IMPROCEDENTE. Inconformada, vem a A. recorrer para este T.C.A. Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: * Foram apresentadas CONTRA-ALEGAÇÕES, concluindo-se: A) Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser mantida por assentar em errada (?) interpretação e aplicação da lei, designadamente, dos artigos 1. e 2. do Decreto-Lei n. 362/78, de 28 de Novembro, no que respeita à prova de preenchimento do requisito de pagamento de descontos para compensação de aposentação. B) Da certidão inicialmente apresentada com o pedido consta expressamente que a recorrente, embora tenha exercido funções na ex-administração pública ultramarina, num total de 7 anos, 4 meses e 10 dias, apenas efectuou descontos para compensação de aposentação apenas durante 11 meses e 10 dias. C) Por isso, não se compreende como é que a recorrente pretende que possa ser reconhecido valor probatório à Certidão 15 de Agosto de 2007,quando, no caso, o seu conteúdo é contraditório com a inicialmente apresentada. D) Poderá o Tribunal pretender melhor prova de que a recorrente não efectuou descontos para compensação durante a totalidade do período em que exerceu funções na ex administração pública ultramarina portuguesa. Claro que não precisa. E) É que se até 28 de Agosto de 1980,data em que a recorrente carreou para os autos as certidões inicialmente apresentadas, aquela não havia efectuado descontos para compensação de aposentação durante, pelo menos, 5 anos (note-se que, já há muito, a administração pública portuguesa havia sido extinta), como é possível que, em data muito posterior àquela, em 18 de Setembro de 2007, mais de 25 anos depois, se possa certificar que descontos que nunca foram efectuados passem a sê-lo. F) Parece que só existe uma resposta para tal constatação. Terem sido efectuados a posteriori. Porém, já no âmbito da administração pública do novo Estado, ou seja, deram entrada em qualquer sistema de aposentação gerido pelo Estado Português. G) Assim, tal como determinação proferida pelos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 6 de Julho de 2006, Proc. n. 1710/06(3), de 28.4.2003, Proc. 12080, de 6.6.2007, Proc. 2390/07, de 3.10.07, Proc. 2112/06 e de 29.06.2006, Proc. 513/05, os descontos efectuados a posteriori, como muitos têm feito, não podem ser aceites. H) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, quer por esta Caixa, quer pela doutrina que, como se demonstrou, vem sendo sufragada pelos Tribunais, inclusive, os superiores, verifica-se que a sentença recorrida, por não ter violado o disposto nos n. 1 e 2 do artigo 1. do Decreto-Lei n. 362/78, de 28 de Novembro, fez correcta aplicação da lei, devendo ser, por isso, mantida, com as legais consequências. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA). * Os vistos dos Mmºs. Juizes-Desembargadores-Adjuntos ocorreram nos termos legais. Importa agora, em conferência, apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. OS FACTOS - A factualidade declarada provada pelo tribunal de 1ª instância foi a seguinte: (…)
II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões (sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor) novas ou cobertas por caso julgado. 1 – O Dec.-Lei nº 362/78 de 28.11 e a legislação que o complementou concederam o direito à pensão de aposentação a todos os ex-funcionários e agentes da Administração Pública das antigas províncias ultramarinas (caso da A), que Os antigos funcionários da Administração Pública Ultramarina tinham um prazo inicialmente limitado para requerer a pensão de aposentação criada pelo Dec-Lei nº 362/78 de 28.11, inicialmente de 120 dias, que foi sendo sucessivamente prorrogado pelos Dec-Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro, 118/81 de 18 de Maio e 236/86 de 30 de Outubro, até que finalmente o Dec-Lei nº 210/90 de 27 de Junho extinguiu esse direito após 1-11-1990. Todavia, é de notar que o Dec.- Lei nº 210/90 apenas extinguiu o prazo para requerer a pensão de aposentação concedida na legislação especial vertida no Dec-Lei nº 362/78(4) – este TCAS evoluiu na sua posição nesta matéria: cfr. Ac. de 14-10-2010, rec nº 06415/10(5), e Ac. de 17-6-2010, rec nº 04869/09. A publicação do DL n.º 210/90 deveu-se ao reconhecimento de que o prazo de mais de dez anos para o requerimento das pensões era suficiente para que todos os destinatários daquele diploma tivessem disposto da oportunidade de beneficiar da medida de protecção social nele prevista (cfr. preâmbulo). E, por isso, acabou com a possibilidade de serem requerida novas pensões, tendo, assegurado, contudo, que as já requeridas ainda pudessem ser atribuídas. O que significa que, com o DL n.º 210/90, o legislador pretendeu pôr um ponto final na atribuição de pensões, ressalvando apenas as já requeridas e ainda não decididas. Estas pensões podiam ser atribuídas, quer os seus processos já estivessem, nessa data, devidamente instruídos, mas ainda não decididos, quer se ainda viessem a sê-lo. O que era necessário era que o processo tivesse sido instaurado previamente e estivesse pendente nessa data. Como se disse no Ac. do Tribunal Constitucional nº15/2009, de 13.01.2009 (proferido no proc nº. 586/08, publicado in DR II Série de 17.02.09), “ Este panorama legislativo (...) enquadrou[se] numa política de justiça relativamente a todos aqueles que haviam servido a Administração Pública ultramarina durante um período de tempo igual àquele que havia permitido aos adidos aposentarem-se, não tendo, contudo, podido ingressar no quadro geral de adidos, com vista à sua transição para os quadros do funcionalismo metropolitano. Apesar destes funcionários não terem atingido a idade ou o tempo de serviço necessários à aposentação ordinária, excepcionalmente, entendeu-se conceder-lhes o direito a receberem uma pensão proporcional ao período de tempo em que trabalharam na Administração Pública ultramarina.” E, mais adiante acrescentou “não estamos, pois, perante uma verdadeira pensão de aposentação, enquanto prestação pecuniária mensal vitalícia atribuível aos funcionários da Administração Pública, por motivo da cessação do exercício de funções, nos termos previstos na legislação sobre aposentação (EA), mas sim perante uma pensão especial equivalente à pensão de aposentação, mas cuja atribuição não resultou da cessação do exercício de funções por aposentação, mas sim de legislação específica, ditada por razões de justiça, que visou compensar quem havia trabalhado durante um período de tempo na Administração Pública ultramarina, igual aquela que havia permitido aos adidos aposentarem-se”. 2 – A A. pediu a aposentação em 1980. Conforme o facto nº 5, o processo respectivo foi arquivado ou o pedido indeferido (assim: Ac. do STA de 13-7-2011, rec nº 0102/11) onze anos depois, em 17-6-1991(6), do que a A teve conhecimento em data não apurada. Não se sabe quando ocorreu o “caso decidido”(7), se antes ou se depois do DL 210/90. A A. pediu a reapreciação do seu pedido, i.e. voltou a fazer, licitamente ao abrigo do art. 9º CPA, o mesmo pedido anos depois, em 1995, 1997 e 2004. Mas não logrou obter decisão sobre a pretensão. Estes últimos requerimentos (15, 17 e 24 anos depois do 1º, respectivamente), nos quais era pedida a reapreciação (reabertura) do processo, podem ou não configurar novos requerimentos, o que é relevante face ao prazo limite de 1-11-1990 cit. (v. Ac. do STA de 13-7-2011, rec nº 0102/11). Como se intui, poderá relevar aqui o art. 9º do CPA(8), donde resulta que, renovada licitamente mais de dois anos após anterior indeferimento expresso, não impugnado, uma pretensão, a Administração tem o dever legal de decidir o novo pedido (art. 9.º n.º 2 do CPA) e, se o não fizer no prazo legal, forma-se desde 1-1-2004 a situação prevista no art. 67º-1 do novo CPTA (antes de 1-1-2004, indeferimento tácito). 3 – Quanto ao invocado no recurso, vejamos. A sentença, ante certidões com teores diferentes sobre o período de descontos, interpretou-as, conciliando-as e concluindo Daqui concluiu que a A não preencheu um dos requisitos, o tempo de descontos necessário cit., quando pediu a pensão, o que resulta da certidão primeiramente apresentada, de 1980, sendo que as posteriores certidões, aparentemente contraditórias com a de 1980, só poderão significar que houve descontos após 1980. Note-se que o facto provado nº 2 só refere a certidão de 1980. A sentença, no entanto, analisa outras 2. 3.1 – Para a recorrente, o tribunal a quo fez uma interpretação autêntica (a que é feita pelo órgão emissor do acto interpretado) de documento autênticos emitidos pelo Governo de Angola, o que seria usurpação de poder (prática por um órgão administrativo de um acto incluído nas atribuições do poder legislativo, do poder moderador ou do poder judicial, numa manifestação da força do principio da separação de poderes(9)). A recorrente não tem razão, como decorre das definições que deixámos expostas. O tribunal a quo limitou-se, adentro das suas competências jurisdicionais e ante documentos autênticos de difícil compatibilização, a tentar interpretá-los e a conciliar os seus teores (v. art. 371º CC). O que pode ocorrer é tal interpretação e conciliação estarem injustificadas ou mal feitas. 3.2 – Para a recorrente, o tribunal a quo fez uma injustificada presunção, ao concluir que a A fez os descontos de 5 anos após 1980. Não tem razão a A: o tribunal não fez nenhuma verdadeira presunção (dedução ou inferência lógica por meio da qual se parte de facto certo provado ou conhecido e se chega a um facto desconhecido), mas sim a interpretação e conciliação de documentos autênticos de difícil compatibilização. Trata-se de uma “presunção judicial”, de um meio de prova que assentou no raciocínio do julgador inspirado em princípios de lógica, de probabilidade e de intuição humana (v. P. LIMA/A. VARELA, CCA, nota 2 ao art. 349º) 3.3 – Para a recorrente, o tribunal a quo violou os princípios da tutela jurisdicional efectiva, do inquisitório e da verdade material. Está aqui em causa, na verdade, o princípio do inquisitório (ou da oficialidade), não no sentido referido há décadas por ALBERTO DOS REIS ou CASTRO MENDES (é o simples contraposto ao dispositivo, ou significa apenas que a vontade decisiva e relevante no processo é a do juiz(10)), mas sim no de que o juiz deve realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, sem prejuízo das regras dos ónus impulsores impostos às partes – v. arts. 265º e 519º-1 CPC (v. J. LEBRE DE FREITAS, Introd. ao Proc. Civil…, p. 134 ss; Consº F. FERREIRA DE ALMEIDA, DPC, I, 2010, p. 239 ss). Trata-se de um princípio que visa realizar a ideia da prevalência da verdade material sobre a verdade formal, para se conseguir definir a relação jurídica material e se obter a força e autoridade de caso julgado o mais das vezes (v. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares…, p. 350). Ora, no caso presente, sendo óbvio que os teores das 3 certidões apresentadas pela A contêm declarações de compatibilização difícil quanto a um dos invocados requisitos para o pedido proceder (descontos para a CGA/Estado Português durante pelo menos 5 anos), o tribunal tinha e tem o dever de esclarecer de vez as dúvidas causadas pelas entidades emissoras dos 3 documentos, consultando-as ou mandando a A consultá-las, as quais deverão ainda esclarecer um aspecto instrumental importante: quem e quando recebeu efectivamente os descontos. Não se trata de o juiz substituir a parte, a A. Trata-se, quanto a factos devidamente alegados e a meios de prova apresentados em tempo para esses factos, de obter o cabal esclarecimento das dúvidas sérias suscitadas por esses meios de prova, que aqui são documentos autênticos, dúvidas que o tribunal tentou resolver através de uma interpretação conciliadora dos 3 documentos autênticos. Mas mais simples e clarificador teria sido ouvir quem emitiu tais documentos. Portanto, neste ponto, a recorrente tem razão. 3.4 – Para a recorrente, o tribunal a quo aplicou mal a regra do ónus da prova. Não tem razão. É evidente que o ónus da alegação e prova do facto cit. aqui em causa cabe à A, pois é facto constitutivo do direito invocado (art. 342º CC e arts. 1º e 2º do DL nº 362/78). E a A cumpriu tal ónus. O problema é que algumas das provas apresentadas, da autoria de terceiros, não são totalmente esclarecoras, o que é outra questão. 3.5 – Para a recorrente, o tribunal a quo desconsiderou o facto de ter havido uma hipotética omissão de descontos alheia à A. Não tem razão. Nada indicia que a hipotética omissão dos descontos foi alheia à A., nada tendo a ré a ver com isso A A. poderia ter-se conformado com tal eventual situação. III- DECISÃO Pelo que acordam os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em revogar a sentença e determinar que o tribunal a quo, ao abrigo do art. 265º CPC, diligencie ou mande diligenciar pelo esclarecimento dos teores das 3 certidões cit., incluindo nesta sede ainda a identificação da entidade ou entidades receptoras dos descontos. Custas a cargo da recorrida. Lisboa, 14-12-2011 Paulo H Pereira Gouveia, relator António Vasconcelos Carlos Araújo 1- As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal. 2- ARTIGO 393º (Inadmissibilidade da prova testemunhal) 1. Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal. 2. Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena. 3. As regras dos números anteriores não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento. ARTIGO 371º (Força probatória) 1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador. 2. Se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida em que os vícios externos do documento excluem ou reduzem a sua força probatória. ARTIGO 372º (Falsidade) 1. A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade. 2. O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi. 3. Se a falsidade for evidente em face dos sinais exteriores do documento, pode o tribunal, oficiosamente, declará-lo falso. 3- Os descontos para compensação de aposentação dos ex- funcionários das províncias ultramarinas devem estar verificados à data da apresentação do requerimento para aposentação, não prevendo a lei a sua regularização "a posteriori". 4-Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei n.º 363/86, de 30 de Outubro. Art. 2.º As pensões de aposentação previstas no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, requeridas até à data da entrada em vigor do presente diploma vencem-se a partir do mês seguinte ao da recepção do respectivo requerimento no serviço competente. 5- Mantido pelo STA com diferente fundamentação: Ac. do STA de 13-7-2011, rec nº 0102/11. 6-
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