Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12366/03
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:06/05/2003
Relator:Carlos Araújo
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
IRREPARABILIDADE DOS PREJUÍZOS
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
ENCERRAMENTO DE OFICINA
DESOCUPAÇÃO/DEMOLIÇÃO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo:

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS. interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, que deferiu o pedido de suspensão de eficácia do seu despacho de 9/12/02 que ordenou a cessação da utilização da construção sita no Caminho do Mocho, nº 115, freguesia de Paço de Arcos, onde funciona a oficina “ Auto ...”, por não possuir a necessária licença ou autorização de utilização, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 132 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.

Pretende, em síntese, que no processo não se verificam os requisitos previstos nas als. a) e b), do artº 76º/1, da LPTA ( conclusões 4ª e 16ª ), e que a sentença é nula nos termos do disposto no artº 668º/1/d), do CPC ( conclusão 8ª )

O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido em 1ª Instância.

O Digno Ministério Público expressa o entendimento de que o recurso jurisdicional não merece provimento.

A Sra. juíza “ a quo “, a fls. 157, pronunciou-se sobre a aludida nulidade da sentença.

Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

OS FACTOS :

Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a qual não é contestada pelos interessados.

O DIREITO :

A douta sentença recorrida apreciando o pedido deu como comprovados os três requisitos referidos no artº 76º/1, da LPTA, e consequentemente deferiu o pedido de suspensão de eficácia.

Pretende a recorrente que a sentença é nula “ ao fundamentar a verificação do requisito da al. a) em decisão proferida noutro processo não se pronuncia (...) sobre questões que devia conhecer, nomeadamente os fundamentos concretamente deduzidos pelo o ora recorrente, na sua resposta ao requerimento inicial, e que demonstram a não verificação do referido requisito (...) “ ( Cfr. conclusão 8ª )

Porém, não lhe assiste qualquer razão.

Tal requisito foi analisado no nº 3.2 da sentença recorrida, a fls. 126 e 127, não se podendo concluir da sua leitura que o mesmo tenha sido dado como demonstrado “ com fundamento em decisão tomada noutro processo “, pois que expressamente se concluiu que “ A imediata execução do acto suspendendo destes autos, na medida em que implica o encerramento da mesma oficina importará para o Requerente os danos irreparáveis reconhecidos já por aquela decisão judicial “

Conclusão que é evidente pois que a consequência imediata e típica do concreto acto suspendendo, tal como do anterior acto de 8/10/2002 que havia determinado a desocupação e demolição da mesma construção, apenas pode ser também o encerramento daquela oficina.

A recorrente não esclarece quais as concretas questões por si suscitadas na Resposta que ficaram por decidir.

A sentença recorrida não aceitou a argumentação deduzida na Resposta segundo a qual “ o Requerente não alegou nem carreou para os autos prova demonstrativa da irreparabilidade ou dificuldade de reparação dos danos eventualmente decorrentes da execução imediata do acto “(Cfr. citado nº 3.2), o que não poderá constituir qualquer omissão de pronúncia, na medida em que a recorrente confunde “ questões a decidir “ com “ argumentos “ .

A pretendida nulidade da sentença, atento o disposto nos artºs 668º/1/d), primeira parte, e 660º, do CPC, só se verificará se ficarem por decidir questões directamente relacionadas com a validade da instância processual ou com o pedido. No presente caso as questões a apreciar - os três requisitos referidos no artº 76º/1, da LPTA - ficaram decididas.

Nunca poderá relevar nessa sede a eventual não apreciação/valoração dos simples argumentos das partes, sob pena da tarefa do julgador se tornar impossível...

Ou seja, a sentença recorrida não padece de qualquer omissão de pronúncia e o recurso jurisdicional não merece, nesta parte, provimento.

Quanto ao mais suscitado neste recurso jurisdicional - alegada não verificação dos dois primeiros requisitos referidos no artº 76º/1, da LPTA -, os juizes que compõem esta formação de julgamento decidem ao abrigo do disposto no artº 713º/5 do CPC, “ ex vi “ dos artºs 102º da LPTA e 749º do CPC, confirmar integralmente a sentença de 1º Instância e, consequentemente, negar, também nesta parte, provimento ao recurso jurisdicional, valendo neste segmento decisório os fundamentos da sentença impugnada.

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.

Sem custas.

Notifique.

Lisboa, 5 de Junho de 2003