Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 64307 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/30/1998 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | OPOSIÇÃO FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO REJEIÇÃO LIMINAR |
| Sumário: | I- A alínea h) do nº 1 do artigo 286º do Código de Processo Tributário, e a alínea g) do artigo 176º do Código de Processo das Contribuições e Impostos admitem para a oposição à execução fiscal qualquer fundamento (a provar por documento, desde que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem represente interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título). II- Em processo de execução fiscal, o título executivo, entre outros requisitos essenciais, deve satisfazer o da menção da proveniência da dívida exequenda - cfr. a alínea d) do nº I do artigo 249º do Código de Processo Tributário. III- A falta de algum requisito essencial do título executivo, quando não puder ser colmatada por prova documental, constitui nulidade insuprível, de acordo com a alínea b) do nº I do artigo 251º do Código de Processo Tributário. IV- Essa nulidade é de conhecimento oficioso, e pode ser arguída até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do nº 1 do artigo 251º do Código de Processo Tributário. V- Quando tenha sido alegada a ilegitimidade da entidade exequente, ou se mostre que o título executivo não indica a proveniência da dívida exequenda a petição inicial de oposição à execução fiscal não pode ser alvo de rejeição liminar, com fundamento da sua manifesta improcedência. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |