Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05251/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª Subsecção |
| Data do Acordão: | 05/15/2003 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO DE RECURSO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO ACTO PROCESSO DISCIPLINAR EXPRESSÕES OFENSIVAS LIBERDADE DE EXPRESSÃO |
| Sumário: | I- Embora seja incorrecta, de um ponto de vista estritamente técnico, a utilização da expressão "revogando-se o despacho punitivo de que se recorre", é perfeitamente perceptível o pedido formulado e coerente com a causa de pedir invocada, o vícios de violação de lei; o pedido de "revogação" do acto recorrido no contexto de um recurso contencioso e dos vícios que o recorrente imputa ao acto, apenas susceptíveis de conduzir à anulação, tem claramente o sentido técnico preciso de "anulação". II- Dizer-se de uma professora, colega do recorrente, que "não tem sensibilidade em relações humanas" e que "não quer respeitar a hierarquia da Escola" não é uma mera análise objectiva das características da visada, enquanto pessoa e profissional. Também a expressão "não tem nada para me ensinar" dirigida a uma colega dificilmente se pode ter por apreciação objectiva; Tais expressões traduzem, claramente, um juízo global sobre a personalidade da visada, depreciativo, ofensivo. Não são a simples manifestação da liberdade de expressão pois ultrapassam manifestamente a análise objectiva de factos ou comportamentos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: J..., interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO do despacho de Sua Ex.cia o Secretário Regional da Educação do Governo da Madeira, de 18.10.2000, pelo qual foi aplicada ao recorrente a pena de multa de 50.000$00 suspensa na sua execução pelo período de um ano. Invocou para tanto que o acto impugnado padece de vícios de violação de lei, por desrespeito de normas e princípios legais. A autoridade recorrida respondeu, defendendo a validade do acto impugnado; isto para além de suscitar a excepção da ineptidão da petição de recurso por contradição entre a causa de pedir e o pedido. Ouvido o recorrente sobre a matéria de excepção, o mesmo veio pugnar pela respectiva improcedência, sustentando que o pedido de “revogação” do acto aqui em apreço, questionado pela autoridade recorrida, se deveu a mero lapso pois o que se pretendia dizer era “anulação”. Relegado para momento posterior o conhecimento da matéria de excepção, em alegações as partes mantiveram no essencial as suas posições iniciais. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Foram colhidos os vistos legais. * Cumpre decidir.* Factos com relevo: . O recorrente é docente do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola Básica e Secundária da Ponta do Sol, 6.° Grupo, leccionou no ano lectivo de 1999/2000 a disciplina de Educação Musical e desempenhou as funções de Delegado de Grupo com uma redução da componente lectiva de quatro horas semanais. PROPOSTA DE PENA Tendo em consideração a ponderação relativa ao grau da culpa e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção, nomeadamente: a) a ausência de antecedentes disciplinares. “Aplique-se a pena proposta ao docente em causa, nos termos e com os fundamentos do relatório final”. * Enquadramento jurídico: I. A ineptidão da petição de recurso. Embora seja incorrecta, de um ponto de vista estritamente técnico, a utilização da expressão “revogando-se o despacho punitivo de que se recorre”, é perfeitamente perceptível o pedido formulado e coerente com a causa de pedir invocada. O recorrente imputa ao acto recorrido, como a autoridade recorrida bem percebeu, o vício de violação de lei, por desrespeito de princípios e normas legais. E pede que o Tribunal faça desaparecer da ordem jurídica tal acto, porque ilegal, o que também é claramente perceptível. O pedido de “revogação” do acto recorrido no contexto de um recurso contencioso e dos vícios que o recorrente imputa ao acto, apenas susceptíveis de conduzir à anulação, tem claramente o sentido técnico preciso de “anulação”. Não se verifica, pois, o apontado vício de ineptidão da petição de recurso. É esta, aliás, a solução que melhor se coaduna com o princípio “pro actione” e com a clara preferência do legislador pelas decisões de mérito sobre as decisões puramente formais. II. O mérito do recurso. São as seguintes as conclusões das alegações do recorrente que definem o objecto do recurso: 1ª - O cerne do presente recurso nas declarações proferidas pelo recorrente; 2ª - O recorrente afirmou na reunião do Concelho Pedagógico de 09.11.99 que: "Não reconheço a idoneidade da professora G... para arranjar acções de formação para mim, porque não tem nada para me ensinar. Alguém que não tem sensibilidade em relações humanas não deveria dar acções de formação sobre elas. Se a professora G... tivesse a hombridade de pedir desculpas por determinadas atitudes, que voltaria atrás na sua decisão. A professora G... faz questão em não querer respeitar a hierarquia da Escola". 3ª - O recorrente, no uso do seu direito de liberdade de expressão e pensamento, constitucionalmente garantido, exprimiu o porquê do seu sentido de voto; 4ª - A liberdade de expressão tem como limites os direitos fundamentais dos cidadãos ao bom nome e reputação, à sua integridade moral e à reserva da sua vida privada. Esses limites encontram-se concretizados na lei geral, que de forma alguma foram violados por aquela frase. 5ª – O despacho recorrido violou o disposto nos art.°s3º, n.º 4, al. f) e no art.°3º, n.°10, ambos do E.D. e, ainda o disposto no art.°10 n° 2 al. c) do DL 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo DL 1/98, de 2 de Janeiro, bem como incorreu na violação do disposto no art° 180 e 181 ambos do Código Penal, aplicado supletivamente, por força do art° 9 do E.D. e, também o principio constitucional de liberdade de expressão ínsito no art.º 37 nºs 1 e 2 da C.R.P. A autoridade recorrida, por seu turno, pugna pela manutenção do acto recorrido. O recorrente não imputa ao acto recorrido o vício de erro nos respectivos pressupostos de facto, reconhecendo ter proferido as expressões que ali são descritas. Entende, no entanto, que tais expressões são a manifestação do seu direito de liberdade de expressão e pensamento, constitucionalmente garantido, a justificar o seu sentido de voto. Como o próprio reconhece a liberdade de expressão tem como limites os direitos de terceiros ao bom nome e reputação. Ora dizer-se de um professor, colega do recorrente, que “não tem sensibilidade em relações humanas” e que “não quer respeitar a hierarquia da Escola” não é uma mera análise objectiva das características da visada, enquanto pessoa e profissional. Também a expressão “não tem nada para me ensinar” dirigida a um colega dificilmente se pode ter por apreciação objectiva. Tais expressões traduzem, claramente, um juízo global sobre a personalidade da visada, depreciativo, ofensivo. Não são a simples manifestação da liberdade de expressão pois ultrapassam manifestamente a análise objectiva de factos ou comportamentos. O enquadramento jurídico da conduta do ora recorrente como infracção disciplinar e a punição como tal, foi, portanto, correcta. Quanto à escolha e medida da pena, insere-se no âmbito da actividade discricionária da Administração e só em casos excepcionais -como de desvio de poder ou erro grosseiro que não foram invocados nem se vislumbram – poderia ser atacada. Sempre se dirá no entanto que a pena escolhida se mostra perfeitamente adequada e justa. Impõe-se, face ao exposto, manter o acto recorrido, porque válido. * Pelo exposto acordam em julgar o presente recurso improcedente, mantendo o acto recorrido. Pagará a recorrente as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 200 € (duzentos euros) e a procuradoria em ½. * Lisboa, 15.5.2003 |