Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04005/08
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/10/2012
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS LABORAIS - DESLIGAÇÃO DE SERVIÇO
QUESTÃO NOVA
Sumário:1.A publicação do despacho de 26.05.2003 (resolução final da Caixa Geral de Aposentações – CGA e desligação de serviço) em Diário da República produz efeitos erga omnes dessa desligação, retroactivos à data da cessação da contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação – vd. artºs. 99º nº 2 e 100º nº 2 do Estatuto da Aposentação (EA).

2. A resolução final da CGA de 26.5.2003, recepcionada nos serviços do subscritor em 5.6.2003, surte efeitos de início da situação jurídica de pré-aposentação com a consequente da cessação da contagem de tempo de serviço para aposentação e do processamento do vencimento do activo, logo no mês seguinte em 1.Junho.2003 – vd. artºs. 33º nºs 1 e 2 e 99º nº 2 do EA. Atento o regime do artº 38º nº 1 LCT, o prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho inicia-se a 2.Junho.2003 e atinge o termo ad quem a 2.Junho.2004. com a consequente extinção dos créditos laborais por prescrição

3. Assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso, toda a matéria que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença recorrida, delimitada esta pelo objecto do processo, com ressalva das de conhecimento oficioso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Mário ………………, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dela vem recorrer, concluindo como segue:

A) O Autor e aqui recorrente não foi notificado pela Ré e aqui recorrida do despacho de 26/05/2003 da Direcção da CGA, que lhe reconheceu o direito à aposentação e lhe fixou a correspondente pensão provisória;
B) Este acto é de notificação obrigatória (art. 109° do Estatuto da Aposentação e arts. 66° e ss. do CPA), sendo que a sua falta gera a ineficácia do mesmo relativamente ao seu destinatário;
C) Apenas com a publicação do mesmo acto no D R, em 30/07/2003, pode presumir-se que o Autor tomou conhecimento da sua nova situação jurídico-laboral, sendo apenas em tal data que se iniciou o prazo de um ano a que se refere o art. 38°, n° l da LCT.;
D) Tendo a acção n° 2866/04, que correu termos na 2a Secção do 5° Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, sido proposta pelo Autor em 09/07/2004, facilmente se concluiu que não se esgotou o prazo prescricional de um ano acima referido, faltando 21 dias para tanto;
E) No caso dos presentes autos, o tribunal a quo deu como provado, por presunção judicial, o facto de o Autor ter tomado conhecimento da sua nova situação jurídico-laboral de desligado do serviço, facto este que, nos termos legais (arts. 349°, 351° e 393°, n° l do CC), apenas podia ser demonstrado por escrito, não sendo admissível o recurso à prova testemunhal para a sua demonstração;
F) Mas, mesmo que o recurso à presunção judicial fosse legalmente viável, a verdade é que faltam coerência, lógica e elementos de informação cruciais, tanto nos próprios factos que o tribunal a quo toma como conhecidos, quanto no facto presumido e desconhecido;
G) Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve a douta decisão recorrida ser revogada, por ter feito uma errada interpretação e/ou aplicação das normas do art. 109° do Estatuto da Aposentação, dos arts. 349°, 351° e 393° do CC, do art. 38°, nº l da LCT e do art. 381° do CT e dos arts. 66° a 70° do CPA, sendo substituída por outra que julgue como não prescritos todos os créditos reclamados nos autos e decida sobre o mérito dos restantes pedidos formulados.

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A ……….. - R………………….., SA ora Recorrida, contra-alegou concluindo como segue:

A) Deve ser integralmente confirmado o saneador-sentença, que julgou procedente a excepção da prescrição de todos os créditos reclamados pelo Recorrente, ex vi do art. 3 8°.-1 da LCT e do art. 381 °.-1 do Cód. do Trabalho, porquanto,
B) A aceitação e recebimento pelo A. dos valores discriminados no talão de remunerações emitido pela R. em 27.06.2003, atento o seu conteúdo, faz presumir (arts. 349° e 351° do C.Civ.) que já antes fora levado ao seu conhecimento o despacho da CGA que lhe reconhecera o direito à aposentação e lhe fixara a pensão provisória, que tinha sido colocado na situação de desligado do serviço para o efeito de aposentação, ou. pelo menos, a partir de O1.07.2003 teve conhecimento dos mencionados factos, que assim se tornaram eficazes perante o A., seu destinatário (artºs. 224º nº 1 do C.Civ. e 109°. do EA);
C) Com a desligação do serviço para efeito de aposentação cessa a relação jurídica de emprego público (art. 28°.- 1 do DL nº 427/89, de 7-12) e abre vaga (art. 99°,-3 do EA), iniciando-se, pois, pelo menos em 01.07 2003 o prazo de prescrição de um ano previsto nos arts. 38º- l da LCT e 381º do Cód. Trabalho, cujo termo ocorreu em 01.07.2004, em data anterior à da citação presumida (art. 323°-2 do C.Civ.) da R. na acção nº 2866/04 da 2a. Secção do 5º Juízo do Trib. Trab. de Lisboa, a qual teve lugar no termo dos 5 dias posteriores à da entrada em Juízo (09.07.2004), ou seja, em 14.07.2004, após se ter consumado a prescrição.
D) Se se entender que a citação presumida da R. na primeira acção ocorreu antes de consumado o prazo prescricional dos créditos reclamados pelo A., desse facto resultou a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, c começou a correr novo prazo desse mesmo acto interruptivo, de igual duração ao anterior (art. 326°. do Cód. Civil);
E) Tendo essa primeira acção terminado por absolvição da R. da instância, por facto imputável ao A. - a incompetência material do Tribunal de Trabalho -, aos efeitos civis da citação da R. na nova acção no foro administrativo não é aplicável o regime-regra fixado no corpo do n°. 2 do art. 269º do CPC, mas sim, e apenas, o do n°. 2 do art. 327°. do Cód, Civil, para o qual remete o exórdio da parte inicial daquele n°. 2, aditado pelo DL n°. 47690, de 11.5.1967, com esse mesmo objectivo; assim
F) O novo prazo prescricional, iniciado em 5.7.2004, consumou-se em igual dia e mês de 2005, por não ter sido, até esta última data, reconhecido ao A, o direito por ele reclamado, e à mera citação da R. para a nova acção não estar associado um novo efeito interruptivo do prazo prescricional
então em curso, pelo que,
G) A prescrição ter-se-ia sempre consumado em 15.7.2005, com a inerente procedência da aludida excepção, determinante da absolvição d;* R. do pedido, embora por fundamento distinto do invocado ao saneador-sentença sob reapreciação.
H) Julgada que seja improcedente a excepção da prescrição em ambas as vertentes suscitadas, deverá ser reapreciada, ao abrigo do disposto no art 684°.-A do CPC primeiro, a excepção dií inadequação do meio processual empregue, e segundo, se 'br caso disso, a do caso resolvido administrativo, porquanto;
I) O pedido formulado nos presentes autos inscreve-se no âmbito da acção administrativa especial (arts. 46°. e s. do CPTA), pois colocam em crise os actos administrativos praticados pelo C.A. da R.: que geraram as sucessivas alterações da categoria profissional do A., desde 1984 até à sua aposentação, o que gera a inidoneidade do meio processual utilizado - a acção processual comum - (art 199°. do CPC), de conhecimento oficioso (art. 202°. do CPC), tanto mais que
J) A convolação do processo é inviável face à preclusão dos prazos de impugnarão dos questionados actos, atenta a data da apresentação em juízo da presente acção (24.02.2005), conjugado com os arts. 38°.-2, 58°. e 59°. o CPTA, devendo, em decorrência da procedência dessa excepção ser a R. absolvida da instância (arts. 199°.-1, 493°.-2 e 494°.-fc, do CPC).
K) De todo o modo, as, mesmas deliberações do C.A. da R. estão cobertas pelo caso resolvido administrativo, quer as que foram tomadas na vigência dos Estatutos da R. aprovados pelo DL nº 167/84, de 22-5, atento o disposto no seu artº 22°., quer as emitidas no âmbito de aplicação dos Estatutos anexos ao DL nº 2/94, de 10-1, que transformou a R. em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
L) Mantendo o A. inalterada a natureza pública do vínculo empregatício, há uma sobrevigência do normativo do identificado art. 22°., exigível pela interconexão das sucessivas modificações horizontais e/ou verticais operadas na carreira profissional, não representando, cada uma delas, um acto autónomo e destacável, pelo que, todos eles, estão cobertos pelo caso resolvido.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

A) O A. foi admitido ao serviço da Emissora Nacional de …………… (abreviadamente, EN), com efeitos a 1.1.1968, por despacho do Presidente da Direcção da mesma data. para desempenhar o cargo de escriturário-dactilógrafo de 2a. classe, cfr. Does. n°s. l e 2 juntos à contestação, constantes de fls. 183 e 184 dos autos:
B) A mencionada admissão teve lugar, mediante autorização dada por despacho ministerial de 5.1.1968, ao abrigo do disposto no att. 8°. do DL n°. 41484, cfr. doe. de fls l 84;
C) Em l de Março de 1972, a KN passou o A. a contratado ao abrigo do art. 19°. do Dl. n°. 41484 e a R. inscreveu-o na Caixa Geral de Aposentações (Doe. n°. 3 junto à contestação, a fls 185 dos autos), onde lhe foi atribuído o n°. 322005 (Doe. cit);
D) Após a sua admissão em 1.1.1968. como dactilógrafo, o A. teve as seguintes alterações de categoria e ou remuneração, nas datas indicadas e com a atribuição da categoria igualmente especificada:
- 3°. Oficial, cm 24.11.1983 (Doe, n°. 4, a lis 188 e 188v.° dos autos);
- Secretário de Redacção, por reclassificação, cm 28.2.1985 (Doe. 11°. 5, a tis 190 v.° dos autos);
- Secretário de Redacção do 3°. Grupo, em 1.1.89 (Doe. n°. 6, a fls 192 e 193);
- Secretário de Redacção, Nível 4-A-Esc.2, em l. l. 1992 (Doe. n°. 7, a fls 195);
- Secretário de Redacção Grau 2 (Nív.6-Esc. l), ern 1.6.1993 (Doe. n°. 8. junto a fls 197 dos autos);
- Secretário de Redacção Grau 2 (Nív. 6- Esc,2). em 1.1.1995 (Doe. n°.9. fls 199 v.° dos autos);
- Secretário de Redacção Grau 2 (Nív. 6-Esc. 3). em 1.1.1998 (Doe. n°. 10, a fls 201-v.dos autos);
- Secretário de Redacção Grau 2 (Nív. 6-Esc. 4). em 1.1.2001 (Doe. i\°. 11, a fls 203-v. e 204 dos autos);
- Secretário de Redacção Grau 3 (Nív. 7-Esc. 3). em l .6.2002 (Doe. n°. 12, a fls 206 v.° e 207 v.° dos autos);
- Secretário de Redacção Grau 3 (Nív. 7-Hsc. 4), em 6.12.2002 (Doe. 11°. 13. a fls 209 v.°);
E) O A. não apresentou o requerimento a que alude a parte final do transcrito n°. 4 do art. 59° do Dec-Lei n.° 167/84, de 22.5., consoante ele próprio reconhece no art. 4°. da p.i.;
F) O A. subscreveu o pedido de aposentação, dirigido à Caixa Geral de Aposentação no dia 11 de Dezembro de 2002, e no dia imediato a R., através de um Administrador, apôs naquele requerimento a declaração de "nada a opor" (Doe. n°. 14, a tis 211 dos autos), o que tudo foi remetido àquela Caixa, pela R., em 13 do mesmo mês e ano (Doe. n°. 15, a fls 215 dos autos);
G) Por despacho de 26 de Maio de 2003 da Direcção da Caixa Geral de Aposentação foi reconhecido ao A. o direito à aposentação e foi-lhe fixada a correspondente pensão provisória, o que foi comunicado à R. por ofício datado de 26 daquele mesmo mês e ano, por esta recepcionado em 5 de Junho imediato (Doe. n°. 16, a fls. 216 dos autos);
H) Através da Ordem de Serviço Série B nº7 de 28.7.2003 emitida pela R. foi publicado "o movimento de cadastro de pessoal e outro expediente registado na Direcção de Recursos Humanos, no período de l a 30 de Junho de 2003", de onde constava a aposentação provisória do A., a partir de 26.5.2003. cfr. fls 219 dos autos;
I) A aposentação do A. foi publicada na II série do Diário da República, 11°. 174, de 30.7.2003, cfr. fls. 221 dos autos;
J) No próprio dia em que a R. recebeu o ofício da CGA referido supra em G., a Direcção de Recursos Humanos informou a Direcção de Informação, por escrito (Doe. n°.17. a fls 217 dos autos), que o demandante ficava desligado do serviço a partir de 9.6.2003 (os dias 7 e 8 desse mês recaíram num sábado e domingo), por ter sido aposentado, provisoriamente, pela CGA.
K) No talão de remunerações referente a Junho 2003 (Does. n°s. 89 junto à p.i., constante de fls 120) não figura o pagamento de vencimentos nem de diuturnidades, mas tão somente os proporcionais de férias não gozadas e do correspondente subsídio, o trabalho nocturno relativo a Maio/03;
L) No talão de remunerações referente a Julho de 2003 consta o pagamento da pensão provisória de aposentação de Junho e Julho e dos últimos dias de Maio, cfr. fls 121 dos autos;
M) As condições iniciais de aposentação do A. foram alteradas, por força do Acórdão cio Trib. Const. n°. 360/2003, tendo a respectiva pensão sido elevada de € l .743,96 para € l .858,28, tendo sido este o valor pago pela R. até 31.7.2003, t pela Caixa Geral de Aposentações a partir de 1.8.2003 (Doe. n°. 208, a fls 208), valor esse que é actualizado anualmente;
N) O A. quando ingressou ao serviço em 1.1.1968, tinha como habilitações literárias o exame do Primeiro Ciclo (Segundo Ano do Liceu) (Doe. n°. 23. a fls 237 dos autos);
O) Em Setembro de 1976 foi criada a "Secção de Coordenação de Meios" nos "Serviços de Apoio do
Departamento de Informação" da R., a qual tinha como funções administrar os meios técnicos a cargo do Departamento, assegurar as ligações com os diversos Departamentos Exteriores ao Departamento de Informação nelas implicados (técnica, transportes, relações exteriores, etc.), tendo o A. sido um dos funcionários nomeados para integrar aquela nova Secção, mantendo a sua qualificação como escriturário-dactilógrafo (Doe. n°. 24, a fls 238). e onde permaneceu nos anos subsequentes;
P) No início de 1983, o A. foi objecto de avaliação profissional por parte das suas chefias directas, as quais, no respectivo relatório, descrevem as funções por ele exercidas nos seguintes termos: ''dactilografar expediente; gerir manutenção de material de gravação com vista à realização de exteriores: pedidos de linhas, gravação e exteriores para a realização de reportagens; inspecção de locais para montagem de linhas; assistência às grandes reportagens, recortes para apoio às reportagens; captação de som; controlo de fotocopiador e colaboração no sector de agenda" (Doe. n°. 25, a fls 239 dos autos);
Q) Em Novembro do mesmo ano de 1983, o A. foi de novo avaliado, e o "boletim de notação profissional" consigna, na descrição sumária da função por ele exercida: "Elaboração de pedidos de exteriores, gravação e linhas telefónicas para realização de reportagens. Assistência a exteriores. Responsabilidade de material de gravação. Contactos para efectivação de reportagens. Coordenação de transportes para exteriores" (Doe. n°. 26, a fls 243 e segts dos autos);
R) Face às informações de serviço positivas que as chefias lhe atribuíram, o A. foi promovido, com efeito a l. 11.1983, a 3°. oficial (Doe. n°. 27, a fls 249 v.° dos autos);
S) O A., com data de 11.3.1985, dirigiu uma exposição ao Director dos Serviços da Informação da Antena l da R., na qual, após invocar o facto de "ter sido o único elemento da Redacção, em condições similares, que não foi reclassificado na categoria de Secretário de Redacção", salientou a "forma como me tenho empenhado nas tarefas específicas de secretariado de redacção", pensando "tratar-se por isso de um lapso a minha não inclusão no grupo dos funcionários que foram reclassificados", e concluiu por pedir ao Director que "'promovesse as diligências ao seu alcance para clarificar a situação e eventualmente corrigi-la" (Doe. n°. 39, que aqui se dá por integralmente trasladado junto a fls 265 dos autos);
T) Submetido este pedido a decisão do Conselho de Administração, o Conselho mandou ouvir o "Gabinete de Gestão Técnica do Trabalho", o qual, através do "Gabinete de Análise de Funções", procedeu ao levantamento e análise das funções efectuadas pelo A., que as descreveu, em documento datado de 19.3.1985, pelo modo seguinte (Does. n°s. 40, 41 e 42, a fls 266-268 dos autos):
- Efectua a leitura da imprensa diária com vista à recolha de informações e de assuntos com
interesse para a redacção.
- Toma nota na agenda da redacção dos acontecimentos e reportagens futuras, susceptíveis de
tratamento jornalístico.
- Contacta com a Exploração a fim de efectuar os pedidos de exterior c gravações necessárias.
- Prepara os gravadores para reportagem.
- Solicita, ao serviço respectivo as viaturas necessárias para efectivação das reportagens.
- Assiste à montagem de linhas e postos de reportagem a quando das grandes reportagens.
- Colabora com os jornalistas nas grandes reportagens contactando e conduzindo individualidades junto do jornalista a fim de serem entrevistadas.
U) Em face da informação referida na alínea anterior, c dos pareceres favoráveis das chefias do A. que sobre ela recaíram (Doe. n". 40, a fls 266 dos autos), o Conselho de Administração da R. deliberou, em 27.3.1985, reclassificá-lo como Secretário de Redacção, tal como o demandante pretendia de forma clara c inequívoca, com efeitos reportados à data de 28.2.85; (Does, n°s. 43 e 44, a fls 269 e 270 dos autos);
V) Com a entrada em vigor do ACT publicado no BTE. l.a Série, n.° 39, de 22.10.88, o A. manteve a categoria profissional que já titulava antes de Secretário de Redacção e foi inserido no 2°. Grupo (Nível Xlll) face à experiência anteriormente adquirida no exercício da função;
W) Por aplicação da regra fixada no Anexo IV do ACT/88, o A. foi promovido, com efeitos a 1.1.1989. a Secretário de Redacção do 3°. Grupo (Doe. n°. 6, a fls 192 dos autos), a que correspondia o nível Xll da tabela salarial (65.700SOO), desempenhando, as suas funções na denominada Secção de Agenda da Direcção de Informação;
X) Após ter completado três anos no respectivo escalão e ter obtido informação de serviço "não insatisfatória" (n°s. 3 e 4 da cla. 20a. do AE/RDP), o A. foi promovido, com efeitos a partir de 01.01.1992, ao escalão 2 do Nível 4-A, sempre no exercício das funções inerentes a Secretário de Redacção (Doe. n°. 7, fls 195), que continuava a desempenhar;
Y) Com a supressão do Nível 4-A na Tabela de Remunerações de 1993, o A. ficou integrado no Nível 5, Escalão 2, a que correspondia a remuneração mensal de 116.810SOO. e com a entrada em vigor da revisão de 1993 do AE/RDP (BTE, n°. 25°./1993) foi reenquadrado, a partir de 01.06.1993, na categoria de Secretário de Redacção Grau 2, no Nível 6, Escalão I, como tudo lhe foi comunicado directamente em 30 do mesmo mês e ano (Doe. n°. 8, a fls 197);
Z) Na revisão do AE/RDP levada a cabo em 1993, publicada no BTE. 1a. Série, n°. 25. de 8.7.1993 operou-se uma profunda reestruturação das diferentes áreas funcionais existentes na Empresa e uma redefinição tanto das funções como das carreiras, sendo que na área funcional do jornalismo se manteve a distinção fundamental entre o Grupo Funcional—Informação e o Grupo Funcional-Apoio à Informação;
AA) Em 01.01.1995, por aplicação do disposto nos n°s. 3 e 4 da d'1. 20a. do AE/RDP, o A. foi promovido, mantendo o exercício das funções inerentes a Secretário de Redacção, ao Escalão 2 do Nível 6 da tabela de remunerações, por, cumulativamente, deter três anos de permanência no anterior escalão e ter obtido informação de serviço "não insatisfatória" (Does. n°s. 9 a fls 198 e 199 v.° dos autos);
BB) Em 01.01.1998. por razões idênticas às descritas na alínea anterior, o A. ascendeu ao Escalão 3 do Nível 6 da Tabela Salarial, continuando a desempenhar as mesmas tarefas (Does. n°s. 10, a fls 201 v." e doe. 46, a fls 272);
CC) Em 01.01.2001, por se verificarem os requisitos mencionados nas duas alíneas anteriores, a R.
promoveu o A, ao escalão 4 do Nível 6, não se tendo alterado as funções por ele exercidas, que continuaram a ser as mesmas (Doe. n°. 11, a fls 202 e doc.47, a fls 273 dos autos);
DD) AG - Com efeitos a 01.06.2002, a R. atribuiu ao A. o Grau 3, Nível 7. Kscalão 3, por ter atingido os nove anos de antiguidade na categoria de Secretário de Redacção e obtido uma boa avaliação de desempenho (Doe. n°. 48, a lis 274 e doe. 49, a tis 278 dos autos);
EE) O A. tomou conhecimento, subscreveu c datou quer a avaliação de desempenho realizada em 2001 onde lhe foi atribuída a classificação de "satisfatório" (Doe. n°. 48) quer a que teve lugar em Dezembro de 2002 com a classificação de "bom" (Doe. n°. 50. a fls 281 dos autos), e, nem numa nem noutra, no espaço reservado à avaliação global do seu próprio desempenho, o demandante chamou a atenção dos superiores hierárquicos que o avaliaram para o facto de desempenhar funções próprias de jornalista, e não as de secretário de redacção, sendo estas as que aí vinham indicadas;
FF) Após o A., em 11.12.2002, ter subscrito o requerimento no qual solicita a sua passagem à situação de aposentado (Doe. n°. 14, a fls 211), a R., a título meramente gracioso e em ordem a proporcionar-lhe uma melhoria significativa do valor da pensão de aposentação, deliberou atribuir-lhe o Escalão 4 do Nível 7 no âmbito da categoria de Secretário de Redacção do Grau 3, com efeitos reportados a 6 de Dezembro de 2002 (Does. n°s. 51, a fls 295 dos autos e doe. 13, a fls 209 v.°);
GG) À data da publicação do ACT publicado no BTE. 1." Serie, n.° 39, de 22.10.88, o A. estava filiado no Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual, no qual se manteve inscrito até ao final de 2000, sindicato esse que foi um dos subscritores tanto da versão inicial do ACT como de todas as suas alterações subsequente, publicadas no BTE, 1a. Série, n°s. 30°./90°, 40°/92, 46V92, 25V93, 30°./93, 23V94. 27°./94, 21°./95. 20°./96, 19V97, 19°./98. 19°./99, 18°., 00. 18°./2001, I8°./2002e I9°./2003;
HH) Por carta datada de 12.12.2000, dirigida ao Director de Recursos Humanos da R., o A. informou ser sócio do Sindicato do Jornalistas, com o n°. 5593. juntou fotocópia da carteira profissional de jornalista com o n". 7682 e do cartão de sócio do Sindicato, e solicitou que a partir de Janeiro seguinte a sua quotização sindical fosse enviada para aquele Sindicato (Does. n°s. 52 e 53, a fls 286 e 287 dos autos), e não, como até então sucedia, para o Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual (Doe. n°. 54, a fls 288 dos autos);
II) O A. obteve a carteira profissional de jornalista, no final do ano 2000 (admitido na réplica);
JJ) A R. não foi chamada a intervir, fosse por que forma fosse, no processo de atribuição daquele título e sem que o demandante a tivesse informado previamente daquela sua intenção ou lhe tivesse pedido a emissão de uma declaração em que atestasse que o A. exercia, ao seu serviço, a actividade jornalista (admitido);
KK) O A. teve conhecimento de que estaria desligado do serviço e a receber pensão provisória, a partir de 1.7.2003, pelo menos em 26.7.2003, data em que lhe foi creditada em conta remuneração líquida diferente da habitual, cfr. fls 120 dos autos (presunção judicial).

Não se mostra provado que:
1. O A. tenha requerido à R., em qualquer momento, a sua reclassificação, ou, a sua integração na categoria e carreira de jornalista, desde l. l .84 até à sua aposentação em 2003; e
2. O A. possua o 11.° ano de escolaridade.





DO DIREITO



a. questão nova – inadmissibilidade;

Da opção do legislador de atribuir aos recursos ordinários a função de permitir que o Tribunal ad quem proceda à reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, decorre que essa reapreciação se há-de mover "(..) dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.
Excluída está, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, as antes da ausência de qualquer permissão expressa. (..)
Embora sem aceitar a invocação de factos novos pelas partes, o recurso de apelação também se pode aproximar, numa situação específica, do modelo de recursos de reexame. Trata-se da possibilidade, prevista no art° 712° n° 3, de a Relação determinar a renovação dos meios de prova produzidos na 1a Instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade. Nesta hipótese, o Tribunal de recurso não se limita a controlar a decisão da 1a Instância sobre a matéria de facto, antes manda efectuar perante ele a prova produzida na instância recorrida. (..)". (1)
Como é de lei, a delimitação do objecto do recurso afere-se pelas questões a apreciar em sede de sentença, no sentido de “(..) tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)” (2), com ressalva para as de conhecimento oficioso.
Dada a remissão para o regime adjectivo cível no tocante aos recursos em tudo quanto não é específico do CPTA, cumpre observar o disposto nos art°s. 715° n°s 1/2 e 712° n° 3 CPC, matéria hoje expressamente consignada no art° 149° n° l CPTA que deve ser aproximada do regime do art° 715° n° l CPC, no art° 149° n° 2 CPTA que tem o lugar paralelo no art° 712° n° 3 CPC e no art° 149° n° 3 CPTA, tal como estatuído no art° 715° n° 2 CPC.
Ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso - cfr. art°s. 690° n° l e 660° n° 2 CPC, aqui aplicáveis ex vi art° l CPTA - e funcional - factos notórios ou supervenientes - e do uso de poderes de substituição e ampliação do objecto por anulação do julgado, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado:
1. pela matéria de facto alegada em primeira instância,
2. pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância,
3. e pelo julgado na decisão proferida em primeira instância.
A não ser que as partes tragam aos autos acordo quanto à ampliação do pedido e da causa de pedir, possível a todo o tempo - cfr. art° 272° CPC - o que não é o caso no presente processo.
Do estatuído em sede de CPTA maxime da conjugação de regimes de recurso do CPC e CPTA, ressalvado o devido respeito por entendimento distinto (3) (4), não retiramos do contexto da lei que a Reforma do Contencioso Administrativo tenha varrido a opção pelo modelo base de recurso de reponderação temperado pela inclusão expressa e tipificada de ritologias próprias do modelo de recurso de reexame.
À semelhança do que já vinha do direito adjectivo cível, o alargamento expresso das possibilidades cognitivas do Tribunal ad quem não implica que se tenha aberto as portas à alegação de factos novos, questões novas e novos meios de prova em sede de recurso, como se a pureza do recurso de reexame tivesse obtido consagração, admitindo a invocação de ius novorum e reapreciação global do objecto da causa pelo Tribunal ad quem.
Em síntese, assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso, toda a matéria que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença recorrida, delimitada esta pelo objecto do processo, com ressalva das de conhecimento oficioso.

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Em sede de petição inicial constata-se que o ora Recorrente não produziu quaisquer alegações sobre as questões trazidas a recurso em matéria da ora suscitada falta de notificação por parte da Recorrida da resolução final de 26.05.2003 da Caixa Geral de Aposentações (CGA), acto praticado no domínio do disposto no artº 97º nº 1 do Estatuto da Aposentação (EA), resolução final do processo de aposentação pela qual a CGA conclui a instrução do procedimento de aposentação e julga verificadas as condições necessárias sobre o direito à pensão e sobre o respectivo montante.

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Do que vem dito e aplicando o direito ao caso trazido a recurso, não cumpre conhecer da questão suscitada nos itens A a C das conclusões de recurso, relativa à alegada falta de notificação por parte da Recorrida Radiodifusão Portuguesa SA ao Recorrente da resolução final da CGA de 26.5.2003, na medida em que tratando-se de questão nova trazida a juízo tão só no domínio do presente recurso nomeadamente nos itens A a D das conclusões, porque tal como supra exposto o CPTA tal como no direito adjectivo cível não se consagrou a invocação de factos novos que configurem questões novas na instância de recurso.


b. prazo de prescrição de créditos laborais – artº 38º nº 1 LCT;

Conforme estatuído no artº 99º nºs. 1, 2 e 3 do EA, a resolução final é comunicada aos serviços onde o subscritor da CGA exerce funções, o que se verifica no caso concreto, na medida em que o despacho da CGA de 26.05.2003, foi recebido nos serviços da ora Recorrida Radiodifusão Portuguesa SA em 5.6.2003 – vd. alínea G do probatório.
É com base nesta comunicação da resolução final que o subscritor é desligado do serviço, ficando a aguardar até ao fim do mês em que for publicada em Diário da República a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome.
O que significa que a partir da publicação da desligação de serviço o subscritor,
§ passa à situação de “aposentando” ou “desligado do serviço aguardando aposentação” - vd. artºs 99º nº 1 e 100º nº 2 do EA, e
§ fica com direito a receber pensão transitória de aposentação fixada de harmonia com a dita comunicação da resolução final da CGA aos serviços a que pertence o subscritor – vd. artº 99º nº 3 EA.
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A ora Recorrida publicitou internamente através de Ordem de Serviços de 28.7.2003 a aposentação provisória do ora Recorrente retroagida à data de recepção em 5.6.2003 da resolução final da CGA de 26.5.2003, com a consequente desligação de serviço do ora Recorrente passando este a receber a pensão provisória – vd. alíneas G e H do probatório.
A ora Recorrida deu seguimento interno à alteração da situação jurídica laboral do ora Recorrente em função da desligação de serviço, nomeadamente para efeitos de cessação de pagamento do vencimento substituída pela pensão transitória de aposentação, o que se mostra evidenciado no conteúdo dos talões de vencimento de Junho e Julho de 2003 – vd. alíneas K e L do probatório.
A publicação da aposentação do ora Recorrente em Diário da República ocorreu em 30.07.2003 –alínea I do probatório.
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Conjugando o disposto no citado artº 99º nº 2 com o regime dos artºs. 33º nº 2 e 43º nº 1 a), todos do EA, estes relativos à cessação da contagem de tempo no activo para efeitos de aposentação que ocorre com o reconhecimento pela CGA do direito à aposentação voluntária do subscritor (não dependente de reconhecimento de incapacidade), temos que “(..) a situação de desligação de serviço verifica-se a partir do momento em que é recebida, nos serviços em que o funcionário ou agente pertence, a comunicação da resolução da Caixa nesse sentido; mas tal desligação de serviço produz efeitos retroactivos à data em que cessou a contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação.
Deste modo se concilia o disposto nos artºs. 33º nº 2 e 99º nº 2. Mas permanece uma certa dissonância relativamente ao artº 100º nº 2, pois a publicação a que se refere constituirá – contrariamente ao que seria normal – uma formalidade não essencial com o mero carácter de registo da situação em causa e com efeitos erga omnes. (..)” (5)
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De acordo com o regime do artº 100º nº 2 EA, a publicação do despacho de 26.05.2003 (resolução final da CGA e desligação de serviço) em Diário da República produz efeitos erga omnes dessa desligação, retroactivos à data da cessação da contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação,.
O que significa, na circunstância dos autos, que a resolução final da CGA de 26.5.2003, que recepcionada nos serviços do subscritor ora Recorrente em 5.6.2003, surte efeitos de início da situação jurídica de pré-aposentação com a consequente da cessação da contagem de tempo de serviço para aposentação e do processamento do vencimento do activo, logo no mês seguinte em 1.Junho.2003, como efectivamente ocorreu – vd. alíneas K e L do probatório.
Isto porque a resolução final da CGA de 26.5.2003 foi recepcionada pela ora Recorrida em 5.6.2003, 6ª feira, logo iniciou os devidos efeitos a partir do primeiro dia útil seguinte, 2ª feira, dia 9.6.2003, tendo cessado logo no talão de remunerações desse Mês de Junho/2003 de figurar os valores normais de vencimentos e diuturnidades do Recorrente, valores substituídos pelo pagamento dos proporcionais de férias não gozadas, subsídio de férias e trabalho nocturno de Maio/2003 e no mês de Julho/2003 pelo valor da aposentação provisória desse mês de Julho e do mês anterior de Junho.
Portanto, não tem sustentação a data de 30.7.2003 de publicação da aposentação nos termos do artº 100º nº 1 EA em Diário da República, porque a desligação de serviço, também publicitada no DR nos termos do artº 100º nº 2 EA, reporta a 26.5.2003 com a consequência de cessação em Junho/2003 do pagamento das retribuições que compõem o vencimentos do activo – vd. alíneas K e L do probatório.

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Por isso não merece censura a sentença proferida pelo Tribunal a quo no tocante à fundamentação de direito de aplicação do regime da prescrição dos créditos salariais decorrente do artº 38º nº 1 da LCT atendendo à data de entrada da petição em juízo em 9.7.2004 no tocante ao processo nº 2866/04 –5º Juizo/2ª Secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa, que terminou por sentença que julgou da incompetência absoluta e absolveu a R. da instância, com trânsito em julgado em 27.01.2005 e entrada a petição no Tribunal a quo ao abrigo e com os efeitos do artº 289ºnº 2 CPC (30 dias) em 24.02.2005. em razão.
Só cumpre salientar um reparo.
Pelas razões de direito supra (26.5.2003 - efeitos da resolução final da CGA e desligação de serviço – artº 99º nºs 2 e 3 EA) não se confirma a data em que o Tribunal a quo assenta os efeitos da desligação de serviço e pagamento da pensão provisória que, como decorre do que acima vem dito, se fixa em 1.Junho.2003 e não 1.Julho.2003.
O que significa que atento o regime do artº 38º nº 1 LCT, o prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho inicia-se a 2.Junho.2003 e atinge o termo ad quem a 2.Junho.2004.
Assim, na data de 2.Junho.2004 ocorre a extinção dos créditos laborais por prescrição e não em 1.7.2004.
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O segmento da sentença recorrenda em referência, com a alteração mencionada, é o seguinte:
“(..)Vejamos, pois, se à data da instauração da referida lide (9.7.2004, cfr. art.° l ° da p.i.) que, com o n°. 2866/04, correu termos pela 2a. Secção do 5° Juízo do Tribunal do Trabalho, já tinha decorrido integralmente o aludido prazo prescricional de um ano referido no art. 38° da LCT (..) nos termos do nº l do art. 38º da LCT "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais".
Importa fixar o momento da cessação da relação jurídica de emprego do A,.
Recorda-se que o A. foi aposentado de acordo com o estatuto da aposentação aplicável â função pública.
Ficou provado que a R. recebeu a comunicação da CG A, datada de 26.5.2003 no dia 5.6.2003.
Não demonstrou a R. ter comunicado, por escrito, tal comunicação ao A.
Porem, tendo em conta o conteúdo do talão de remunerações referente ao mês de Junho de 2003, constata-se que a R. processou ao A. as verbas relativas aos dias de trabalho prestado no mês de Junho/2003 e os proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal (fls 632 dos autos).
Através da Requisição de abono n.° 1620, de 24 de Junho de 2003, foi pedida a quantia de €1 953, 00, correspondente a cinco dias do mês de Maio e 30 dias do mês de Junho/03, cfr. doe. de fls 629 dos autos
Na verdade, só em Julho/2003 lhe foi creditada a pensão provisória referente aos meses de Junho e Julho de 2003, ou seja, a partir da decisão de fixação da pensão provisória e comunicação de tal decisão aos serviços da R., o processamento de abonos ao A. deixa de ser feito pela rubrica de vencimento e passa a ser Pensão Provisória, circunstâncias que o A. não pode ignorar, já que o talão de remunerações de Junho/2003 não reflecte (cfr. fls 32 a 121 dos autos) o vencimento mensal completo desse mês e o talão de remunerações de Julho de 2003 reflecte o pagamento da pensão provisória, como se viu anteriormente.
Ora estes documentos, juntos à p.i., estavam na disponibilidade do A., pelo que não podia ignorar o seu conteúdo.
Daí que por presunção judicial, se tenha concluído que, pelo menos, a partir de 27.6.2003 data em que lhe foi creditada a quantia líquida de €982,02 e não a remuneração mensal ilíquida habitual, no valor de €1149,50 (cfr. por exemplo, o talão de Maio de 2003 junto a fls 631 dos autos) o A. teve conhecimento de que estaria desligado do serviço pelo que iria receber pensão provisória, a partir de 1.7.2003, como efectivamente recebeu tal pensão (cfr. fls 634).
Com o conhecimento pelo A., pelo menos, em 27.6.2003 do despacho da Caixa Geral de Aposentações que lhe reconheceu o direito à aposentação e lhe fixou a pensão provisória, ficou o mesmo desligado do serviço para efeitos de aposentação a partir do dia 1.7.2003, abrindo vaga, cfr. art.° 99 do Estatuto da Aposentação.
Com a desligação do serviço para efeitos de aposentação cessa a relação jurídica de emprego público ex vi legis (art. 28º nº l do DL 427/89, de 7.12), iniciando-se nesta data o prazo de prescrição de um ano previsto no nº 1 do art. 38º da LCT, cujo termo ocorreu em 1.7.2004.
Fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
Em face do exposto, julga-se procedente a excepção da prescrição de todos os créditos reclamados, ex vi do art. 38°.-1 da LCT e do art. 381°. do Cócl. Trabalho e consequentemente absolve-se a R. do pedido. (..)”
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Pelo exposto improcedem as demais questões trazidas a recurso nos itens D a G das conclusões.



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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida.

Custas a cargo do Recorrente.

Lisboa, 10.MAI.2012,


(Cristina dos Santos) …………………………………………………………………………


(António Vasconcelos) …………………………………………………………………


(Paulo Carvalho) ………………………………………………………….......................



(1) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, págs. 395 e 397.
(2) Anselmo de Castro, Processo Civil declaratório, Vol. III, Coimbra/1982, pág. 142.
(3) Mário Torres, Estudos em Homenagem a Francisco José Velozo - Três falsas ideias simples em matéria de recursos jurisdicionais no contencioso administrativo, Edição - Universidade do Minho, págs. 754 a 757
(4) Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, pág. 289
(5) João Alfaia, Conceitos fundamentais do regime jurídico do funcionalismo público, Almedina/1988, Vol. 2º, págs.1047-1050, 1075-1076.