Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11819/02
Secção:1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/16/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:DL Nº 204/98, DE 11 DE JULHO
LISTA CLASSIFICATIVA FINAL
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO
EFEITO RETROACTIVO DA REVOGAÇÃO COM BASE NA INVALIDADE DO ACTO
Sumário:I - De acordo com o art. 41º nº 2 do Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, não podem ser efectuadas quaisquer nomeações antes de decorrido o prazo de interposição de recurso hierárquico da homologação da lista de classificação final.

II - Revogada a lista de classificação final por efeito de recurso hierárquico interposto por alguns elementos dela constantes, o acto de revogação possui efeitos retroactivos, desde que baseado na invalidade do acto revogado (art. 145º nº 2 do C.P.A.).

III - Tal retroactividade implica o desaparecimento da ordem jurídica lista revogada e dos actos consequentes.

IV - A nova lista classificativa emergente da correcção das ilegalidades detectada não pode, por isso, retroagir os seus efeitos à data da publicação da lista inicial, e muito menos constitui acto meramente confirmativo da mesma.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório.
J... e outra, Reverificadores Assessores, da Carreira Técnica Superior Aduaneira, do quadro de pessoal da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, vieram interpor recurso contencioso do despacho nº 1146/2002-XV, de 21 de Setembro de 2002, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário por si interposto, no âmbito do concurso de acesso para o provimento de 27 lugares daquela carreira, na parte em que fixou os efeitos da nomeação a partir de 3.04.02.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais, os recorrentes formularam as seguintes conclusões (em síntese útil):
1ª) Os recorrentes movimentam-se no quadro do seu direito à carreira (o qual é “subjectivo público”), gozando o desenvolvimento na mesma da “protecção que o legislador constitucional dispensa ao trabalho, em condições de estabilidade”;
2ª) Em 16.01.2001 estava adquirido que eles reuniam os requisitos legalmente exigidos para acederem à categoria a que se candidataram (e, por isso, logo foram aprovados, ficando posicionados dentro das vagas;
3ª) A acta do Júri do Concurso contendo a lista de classificação final homologada em 9.01.02 confirma aquela outra e, por isso, os recorrentes mantiveram a aprovação e posicionamento dentro das vagas; -
4ª) Estando legalmente fixados os requisitos necessários para acesso à categoria superior dentro da carreira, o Júri do concurso, analisando a situação dos candidatos parametrizadamente àqueles requisitos, limita-se a reconhecer que eles os já reuniam à data do encerramento do prazo de apresentação das candidaturas seriando-os em função dos respectivos “méritos”; -
5ª) O acto homologatório da acta do Júri do Concurso, contendo a lista de classificação final é, assim, um acto de verificação constitutiva;
6ª) A circunstância de o acto homologatório (o de 6.01.01) ter sido revogado nada releva no plano em que os recorrentes se colocam em nada foi beliscado o reconhecimento de que eles já reuniam os requisitos legalmente exigidos para, no quadro do seu “direito à carreira”, acederem à categoria a que se candidataram;
7ª) Deste modo, à data que pretendem seja remontada a eficácia do acto, já existiam os pressupostos justificativos sendo que tal retroactividade é favorável aos seus interesses e não lesa direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros
8ª) O acto recorrido violou os arts. 47º nº 2 da C.R.P., 127º nº 1 (segundo segmento) e 128º nº 2, al. a) do Código do Procedimento Administrativo.
A entidade recorrida contra-alegou, sustentando a legalidade do acto impugnado.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender que a nomeação não pode antecipar-se à decisão do recurso hierárquico proferida em 22.3.2002.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2- Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Por Aviso publicado no D.R. II Série, nº 84, de 10.4.99, foi aberto concurso de acesso para o provimento de 27 lugares vagos e dos que viessem a verificar-se no prazo da sua validade, para a categoria de Reverificador Assessor da Carreira Técnica Superior Aduaneira, do quadro de pessoal da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
b) Os recorrentes candidataram-se e foram admitidos a tal concurso;
c) Percorrida a legal tramitação, o Júri do concurso elaborou a acta contendo a lista de classificação final, que foi homologada por despacho de 16 de Janeiro de 2001, do Sr. Director Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; -
d) Todos os recorrentes foram aprovados e ficaram posicionados dentro das vagas; -
e) O Sr. Subdirector Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, em 29.05.01, e no exercício de poderes delegados proferiu despacho de nomeação dos candidatos aprovados;
f) Em 20 de Junho de 2001, o Sr. Ministro das Finanças concedeu provimento parcial a impugnações administrativas necessárias deduzidas por candidatos não aprovados do já referido acto homologatório da lista de classificação final;
g) Retomando o procedimento concursal e efectuadas as operações necessárias decorrentes daquele acto ministerial, o Júri do Concurso elaborou nova acta contendo a lista de classificação final, que foi homologada por despacho de 9 de Janeiro de 2002, do Sr. Director Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
h) Todos os recorrentes mantiveram a aprovação e o posicionamento dentro das vagas;
i) Em 2.04.02, e no exercício de competência delegada pelo Sr. Director Geral, o Sr. Subdirector Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo proferiu despacho de nomeação dos candidatos aprovados, com efeitos a partir de 3.04.02 (cfr. D.R. II Série, nº 92, de 19.04.02)
j) Os recorrentes impugnaram hierarquicamente este último despacho, na parte que fixou em 3.04.02 os respectivos efeitos; -
k) O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo despacho nº 1146/2002-XV, de 21.09.02, negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto.

3. Direito Aplicável.
Nas conclusões das suas alegações, os recorrentes assacam ao acto recorrido o vício de violação de lei (art. 47º nº 2 da C.R.P., art. 127 nº 1, segundo segmento e art. 128 nº 2, al) a) do Código de Procedimento Administrativo, este por referência ao art. 266º nº 2 da Constituição princípio da Justiça associadamente com o art. 6º do Código do Procedimento Administrativo).
Concluem os recorrentes que “a circunstância de o acto homologatório de 16.01.01 ter sido revogado, e atentos os motivos formais porque o foi, nada releva, e no plano em que os recorrentes se colocam em nada foi beliscado o reconhecimento de que eles já reuniam os requisitos legalmente exigidos para, no quadro do seu direito à carreira, acederem à categoria a que se candidataram.
Não obstante o nível jurídico das alegações produzidas, cremos que não têm razão.
Cumpre dizer, em primeiro lugar, que o citado Acórdão do T.C.A. de 15.10.98, publicado na “Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo”, Ano II, nº 1, p. 261, embora classifique uma deliberação de nomeação de um candidato classificado num concurso de pessoal como acto de mera execução, configura uma situação completamente distinta da dos autos, da qual não é possível extrair qualquer inferência válida no sentido da procedência do presente recurso.
Também a classificação do acto homologatório da acta do Júri do Concurso contendo a lista de classificação final como acto de verificação constitutiva, que é discutível, não é suficiente para garantir o êxito do recurso.
Senão vejamos:
O art. 41º do Dec. Lei nº 204/98 preceitua o seguinte:
«1 - Os candidatos aprovados são nomeados segundo a ordenação das referidas listas de classificação final.
2 - Não podem ser efectuadas quaisquer nomeações antes de decorrido o prazo de interposição de recurso hierárquico da homologação da lista de classificação final, ou, sendo interposto, da sua decisão, expressa ou tácita».
Os números seguintes (3, 4 e 5) referem-se, do mesmo modo, a passos intermédios entre a homologação da lista e a efectivação da nomeação.
O que é importante notar é que, de acordo com a lei, após a homologação da lista se abre uma fase de recurso hierárquico necessário, durante a qual não podem ser efectuadas quaisquer nomeações.
Esta circunstância conduz-nos, logicamente, a concluir que a “verificação constitutiva” invocada pelos recorrentes só se produz e completa com o acto de nomeação e subsequente aceitação, como parece decorrer, além das normas transcritas, dos arts. 6º do Dec. Lei 184/89, de 2 de Junho, arts. 4º, 6º e 9º e seguintes do Dec. Lei 427/89, de 17 de Dezembro.
Ora, no caso concreto, a lista inicialmente homologada pelo despacho do Sr. Director Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (de 16.01.01), foi revogada por despacho do Sr. Ministro das Finanças de 20.06.01, pelo que o acto homologatório e os actos consequentes desapareceram, pura e simplesmente, da ordem jurídica, tudo se passando como se nunca tivessem sido praticados. É assim óbvio que de tal acto homologatório nunca poderia derivar a nomeação dos recorrentes, nem o mesmo possui a virtualidade de retroagir quaisquer efeitos a partir de 3.04.02.
Como é sabido, o conceito de revogação decorrente das normas do Código do Procedimento Administrativo compreende a revogação propriamente dita e a revogação anulatória (cfr. Vieira de Andrade, “Revogação do Acto Administrativo”, Direito e Justiça, Vol. VI, 1992, p. 54). -
Na verdade, o art. 145º do C.P.A., sob a epígrafe “Eficácia da revogação”, dispõe o seguinte:
“1 - A revogação dos actos administrativos apenas produz efeitos para o futuro, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - A revogação tem efeito retroactivo quando se fundamente na invalidade do acto revogado.
3 - O autor da revogação pode, no próprio acto, atribuir-lhe efeito retroactivo:
a) Quando este seja favorável aos interessados;
b) Quando os interessados tenham concordado expressamente com a retroactividade dos efeitos e estes não respeitem a direitos ou interesses indisponíveis”.
Como escreve Freitas do Amaral: “A revogação, quando se fundamente na inconveniência do acto, apenas produz efeitos para o futuro, porque está somente em causa uma alteração do critério administrativo de apreciação do interesse público. Pelo contrário, quando tenha como fundamento a invalidade do acto revogado, a revogação tem efeito retroactivo.
A defesa da legalidade impõe a destruição de todos os efeitos do acto que a ofendera, falando-se a este propósito, aliás, em revogação anulatória (cfr. Código do Procedimento Administrativo Anotado, 4ª edição, Almedina, p. 260).
Em face destes princípios, uma vez que a lista classificativa homologada pelo despacho de 20.01.01 do Sr. Ministro das Finanças desapareceu da ordem jurídica, em razão da invalidade detectada, seria absurdo que a mesma agora ressurgisse das cinzas, a expensas do novo acto que repôs a legalidade. -
Concluindo, e como se diz na Informação da D.S.G.R.H, a fls. 24, “Pretender atribuir, como requerem os recorrentes, efeitos retroactivos a 16.01.01 às nomeações determinadas pelo despacho de 2.04.02, para além de não ser legalmente possível face a tudo o que atrás se referiu quanto à eficácia das listas de classificação final dos concursos, seria também ilegal por contrário às normas que regem o instituto da revogação dos actos ilegais (revogação anulatória), concretamente do nº 2 do art. 145º do Cód. Proc. Administrativo”.
Finalmente, dir-se-á que não é, sequer, viável o uso da faculdade prevista no art. 128 nº 2, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que, anulado o concurso a partir da fase em que o foi, pelo despacho ministerial de 20.6.01, o desaparecimento da ordem jurídica da lista anulada destruiu quaisquer pressupostos que pudessem justificar a retroactividade, ou a que esta se pudesse referir. Ou seja: passou a haver uma única lista relevante e em vigor, valendo apenas para o futuro depois de homologada pelo despacho de 9.01.02 do Sr. Director Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. Lista essa, diga-se, que não constitui um mero acto confirmativo, visto que contém algumas alterações substanciais de pontuação e de posicionamento em relação a alguns concorrentes.
Improcedem, assim, na integra, as conclusões das alegações dos recorrentes, não se verificando a violação de qualquer das normas invocadas ou do “princípio da justiça”.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2004

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Maria Cristina Gallego dos Santos