Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06399/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/10/2005
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
QUALIDADE DE AGENTE
Sumário:1) De acordo com os artigos 3º e 14º do Dec.Lei nº 427/89, de 7/12, os vínculos jurídicos à Administração podem ser firmados por acto de nomeação ou contrato, podendo este último revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo.
2) Não conferindo tal contrato ao particular outorgante a qualidade de agente, e regendo-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, como deriva do artigo 14º nº 3 do citado diploma legal, não se mostram os tribunais administrativos materialmente competentes para conhecer da impugnação do respectivo concurso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Sónia ...., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 95 e seguintes dos autos no TAC de Coimbra, que julgou aquele Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso que ali interpusera do acto de homologação, proferido em 31/10/2000 pelo Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, da lista de classificação final do concurso para um lugar de Técnico Superior de Gestão e Administração Pública daquela edilidade.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
A) Deverá ser revogada a sentença recorrida na sua parte decisória, concluindo-se pela competência deste tribunal para conhecer o presente recurso.
B) Deverá ser considerado como facto provado a fixação do dia 11/8/00 como prazo limite para a entrega das candidaturas à mencionada oferta pública de emprego e, em consequência,
C) Os critérios de admissão dos candidatos, alterados por mera acta do júri de 16/8/00, já após o prazo para a apresentação das candidaturas,foram-no sem qualquer fundamento legal e sem qualquer publicidade (cfr. Ac. STA – 2ª Subsecção, do CA de 4/3/97).
D) Tendo sido ilegalmente admitidos dois candidatos à oferta pública de emprego quando este foi apenas publicitado para a contratação de um único lugar.
Termos em que se reitera o provimento do presente recurso pelo que:
E) Deverá ser anulado o acto de homologação da acta de selecção da oferta pública mencionada, realizado pelo Presidente da C.M. Figueira da Foz em 31/10/00 e tornado público em 6/11/00, pois a oferta de emprego a que se refere padece de manifestas invalidades.
F) Deverão ser declarados nulos e sem qualquer efeito os 2 contratos de trabalho a termo certo realizados na sequência dessa oferta pública com as 2 candidatas contratadas Graça Maria Fareleira Cardoso e Ana Cláudia Gonçalves Caetano, por violação do disposto no DL 427/89, de 7/12 (c/ as alterações do DL 218/98, de 17/7) – por lapso, escreveu-se 17/10 – nos termos do nº 5 do art. 18º daquele diploma legal, constituindo os seus responsáveis em responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de actos ilícitos nos termos do nº 5 e 6 do art. 18º do diploma referido.
G) Em consequência, a recorrente deverá ser contratada a termo no âmbito da presente oferta pública de emprego, pois nenhuma das 4 candidatas- recorridas particulares – que a precedem possui as habilitações necessárias, pública e legalmente exigidas, para essa contratação.
A autoridade recorrida manifesta-se pela confirmação do julgado, sendo nisso apoiada pelo Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 97 e 98 dos autos).
Nas suas alegações, vem a recorrente solicitar que, no apuramento da matéria de facto, seja dado como provada a fixação do dia 11/8/2000 como prazo limite para a entrega das candidaturas.
Vejamos:
Depois de sintetizar, no ponto 1., o teor do Aviso de oferta pública para contratação a termo certo, por um ano, de um Técnico Superior de 2ª classe, área de Gestão e Administração Pública, a decisão recorrida deu como assente, no ponto 2., a seguinte matéria de facto:
Do referido Aviso consta que, para a candidatura àquele lugar era exigido, a título de habilitações, “Licenciatura em Gestão e Administração Pública” e, como método de selecção, a “Entrevista Profissional de Selecção” – cfr. teor de fls. 20 dos autos.
Pretende a recorrente, como vimos, que se dê como provada a “fixação do dia 11de Agosto de 2000 como prazo limite para a entrega das candidaturas...”
Mas tal conclusão, retirada pela recorrente, não consta do documento junto, pelo que bem andou a Senhora Juíza a quo em não a considerar como facto provado.
Improcede, portanto, a conclusão B das alegações do recurso.

3. O Direito.
Com base no disposto nos artigos 3º e 14º nº 3 do Dec.Lei nº 427/89, a sentença do TAC de Coimbra julgou procedente a excepção de incompetência absoluta em razão da matéria, deduzida pelo Ministério Público, declarando-se incompetente para conhecer do mérito do recurso contencioso.
E fê-lo de acordo com o preceituado no artigo 3º da LPTA, que impunha o conhecimento prévio dessa excepção, sobre qualquer outra questão.
Ora a recorrente não logrou, nas suas alegações, infirmar a decisão questionada.
Com efeito, aquele Dec.Lei definiu como vínculos jurídicos à Administração a nomeação e o contrato, reservando para este a modalidades do contrato administrativo de provimento e a do contrato de trabalho a termo certo.
Só que nesta última modalidade (contrato de trabalho a termo certo), que indiscutivelmente é o caso dos autos, como reconhece a recorrente no artigo 14º da sua petição inicial, tem aqui aplicação o artigo 14º nº 3 do citado Dec.Lei, onde se preceitua expressamente que tal contrato não confere ao particular outorgante a qualidade de agente e se rege pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades do mesmo diploma.
Assim, ao julgar-se materialmente incompetente para conhecer do mérito do recurso, por se tratar de litígio regido pela legislação laboral, o Tribunal recorrido não merece as críticas que lhe foram dirigidas, tanto mais que os Tribunais Superiores têm seguido idêntica jurisprudência, como vem abundantemente revelado nos autos.
A redacção do artigo 18º do Dec.Lei nº 427/89, de 7/12, que lhe foi trazida pelo Dec.Lei nº 218/98, de 17/7, é expressiva ao afirmar no nº 1 que o outorgante particular deste contrato de trabalho a termo certo será sempre uma pessoa não integrada nos quadros, assegurando a satisfação de necessidades transitórias (nº 1) e só podendo ser celebrado nos casos enumerados no seu nº 2, impondo as correspondentes sanções, em caso de incumprimento.
Não competia, pois, ao Tribunal recorrido (porque sem competência material para tanto) conhecer das vicissitudes que, na opinião da recorrente, teriam afectado o concurso mencionado no Aviso publicado em 4/8/2000, no qual a dita recorrente ficou posicionada em 5º lugar, pois tal matéria não pertence, como se deixou dito, à jurisdição administrativa, mas sim à laboral, mostrando-se portanto prejudicadas as restantes conclusões do recurso.

4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pela Drª Sónia ...., confirmando inteiramente a sentença.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 €, e procuradoria em metade.

Lisboa, 10 de Março de 2 005