Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1754/13.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/15/2022
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
Sumário:“Nnuma acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade contratual ou extra-contratual, instaurada contra um Ministério, a sanação da falta de personalidade judiciária não é possível e não sendo sanável, também não pode ser objecto de suprimento, sendo determinante da absolvição da instância, nos termos do preceituado no artº 278º, nº 1, alínea c) do Código do Processo Civil».. (acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo de 24.05.2018 (processo 0166/18, publicado em www.dgsi.pt)).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul


I – Relatório:

.... , SA. intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa comum contra o Ministério da Economia e do Emprego, a Direção Geral das Atividades Económicas e .... – Diretor-Geral das Atividades Económicas pedindo que fossem os RR. solidariamente condenados a pagar-lhe o montante de €474 879,64 a título de indemnização, nos termos dos art.ºs 3º, 8º e 9º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.

Em 22 de abril de 2019 foi proferido despacho saneador nos termos do qual foram todos os Réus absolvidos da instância por falta de personalidade judiciária.

O A. inconformado com esta decisão, da mesma recorre, formulando as seguintes conclusões:

A. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao não proferir despacho pré-saneador a convidar a Autora a suprir as exceções dilatórias na sua Petição Inicial, conforme resultada interpretação do artigo 87.º do CPTA.

B. De acordo com o princípio da pro actione, deve prevalecer o conhecimento de mérito da causa, através de uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excesso de formalismo.”

C. O Tribunal a quo violou este princípio do favorecimento do processo, ao preterir o conhecimento de mérito da causa a favor dos reconhecidos obstáculos formais.

D. O Tribunal, através da absolvição dos Réus da instância, deixa o Autor “desprotegido” no processo de partes, sem apreciação do seu pedido formulado na Petição Inicial, incorrendo em violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva ínsito nos artigos 20.º e 268.º, n,º 4, ambos da CRP.

E. A sentença ora recorrida vai contra o entendimento de jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul, que afirma que “A exceção da ilegitimidade passiva singular no contencioso administrativo é uma exceção suprível”.

F. A sentença ora recorrida também vai contra a jurisprudência do mesmo Tribunal no que é“de proferir despacho a convidar o autora a aperfeiçoar a petição quanto à identificação do da entidade pública que pretende demandar”, neste caso, o Estado.

G. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito porquanto procede a uma restritiva interpretaçãodo artigo 14.º do CPC, ao não permitir que a sanação que este prevê para a falta de personalidade judiciária se aplique a uma ação administrativa comum de responsabilidade civil extracontratual.

H. A sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária dos Réus como insuprível.

I. A sentença ora recorrida, incorreu em erro de julgamento ao não se pronunciar sobre as outras questões suscitadas a título de exceção (prescrição relativamente aos prejuízos causados à Autora até 30.10.2010), nem sobre o mérito da causa de responsabilidade civil extracontratual intentada pela Autora na sua Petição Inicial.

J. Face a todo o exposto, torna-se imperioso concluir que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito ao caso sub judice, pelos motivos acima expostos, do qual resulta a manifesta procedência do presente recurso jurisdicional, e em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida, determinando-se o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, no que se reporta à identificação do R., com a consequente citação do Ministério Público, e a posterior prossecução dos legais trâmites dos presentes autos até prolação de decisão final que julgue a presente ação administrativa procedente por provada.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, não se pronunciou.

Com a concordância dos Juízes adjuntos, foram dispensados os vistos.

II – Objeto do recurso:

Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar insuprível a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária dos Réus.
III – Fundamentação De Facto:

O Tribunal a quo não fixou factos e este Tribunal também não o fará.
A decisão da causa (e do recurso) basta-se com a análise do teor da petição inicial designadamente com a identificação do objeto da ação materializado no pedido que supra foi enunciado.


IV – Fundamentação De Direito:

O Recorrente identifica como padecendo de erro, o julgamento relativo ao caráter insuprível da exceção dilatória de falta de personalidade judiciária.
Note-se que o Tribunal a quo, não obstante se ter referido, com vista à fundamentação da sua decisão, à questão da legitimidade processual, apenas julgou verificada a exceção de falta de personalidade judiciária, que julgou insuprível, constituindo apenas esse julgamento (relativo ao caráter insuprível da exceção) o objeto do presente recurso.

Deve ainda ter-se presente que, considerando a data em que foi instaurada a presente ação (11.07.2013) e a data em que foi proferida a sentença recorrida (22.04.2019) a versão do CPTA aplicável nessa data era a anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, por força do seu art.º 15º, n.º 1.
E assim delimitado o objeto do recurso e o regime processual aplicável no tempo, concluiremos que é desprovido de fundamento, o presente recurso.
Vejamos porquê.
A questão do suprimento da falta de personalidade judiciária em ações administrativas comuns foi, na vigência do regime processual aplicável, abundantemente discutida, discussão que veio a ser pacificada pelo Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo de 24.05.2018 (processo 0166/18, publicado em www.dgsi.pt) que fixou jurisprudência no seguinte sentido: «numa acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade contratual ou extra-contratual, instaurada contra um Ministério, a sanação da falta de personalidade judiciária não é possível e não sendo sanável, também não pode ser objecto de suprimento, sendo determinante da absolvição da instância, nos termos do preceituado no artº 278º, nº 1, alínea c) do Código do Processo Civil»..
Como aí se decidiu, “sobre esta questão a posição do STA tem sido de que tal sanação desta excepção dilatória, à luz das normas do processo civil não é possível, com excepção das situações tipificadas no artº 8º do Código Processo Civil [sucursais, agências, filiais, delegações ou representações], o que não é o caso dos autos, sendo que o Ac. deste STA proferido em 03/03/2010, in proc nº 0278/09, expressamente consignou: «Ora, atento o que se deixou já exposto sobre a importância do pressuposto processual da personalidade judiciária [pressuposto de outros pressupostos processuais relativos às partes, como ensina o Prof. Castro Mendes (Direito Processual Civil II, págs. 13 e 14)] e do que dimana nomeadamente do disposto nos artigos 5º a 8º, 23º e 265º, nº 2, do Código de Processo Civil, crê-se que a falta desse pressuposto processual é insanável, determinando a absolvição da instância, nos termos do preceituado no artigo 288º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil. (…) E, não se vê de que forma a solução/interpretação para que se propende possa violar o direito de acesso à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos arts. 20º e 268º, nº 4 da CRP, pois que, independentemente do mais, tal tutela supõe que as partes se conformem com as limitações decorrentes da lei ordinária, designadamente das disposições imperativas do Código de Processo Civil, o que, como se viu, não foi o caso. (…) De resto, os enunciados princípios não podem deixar de coexistir com o princípio da autorresponsabilidade das partes inerente ao princípio dispositivo, o qual opera na escolha dos meios processuais e na fixação do objecto da pretensão da tutela judicial. (…) Em suma, fora da hipótese prevista no art. 8.º do CPC, a falta de personalidade judiciária … não é sanável …”
E cremos que outra não pode deixar de ser a solução aplicável ao caso presente, sendo infundada a argumentação utilizada pelo recorrido quando se socorre do princípio vertido no artº 7º do CPTA, pois, quer o princípio da economia processual, quer o da prevalência das decisões de fundo sobre as decisões de forma, possuem limites na sua aplicação e, portanto, estes limites não podem ser excedidos, sob pena de violação expressa das normas imperativas e positivadas no Código do Processo Civil.
E o artº 278º, nº 1, al. c) do CPC [versão de 2013] é claro ao enunciar que «(…) o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária…».
E ao especificar no seu nº 3 que «As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do nº 2 do artº 6».
Ora este nº 2 do artº 6º do CPC apenas tem aplicação em relação aos pressupostos processuais susceptíveis de sanação, como decorre do próprio texto, assim como resulta do disposto no artº 14º do mesmo diploma legal, que só a falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações pode ser sanada.
E nem os invocados princípios da economia processual, da prevalência das decisões de fundo sobre as decisões de forma, invocados pelo recorrido, contribuem para o entendimento de uma possível sanação, dado que, como se referiu, a falta de personalidade judiciária constitui o pressuposto base dos demais pressupostos processuais relativos aos sujeitos processuais, originando, assim, uma instância ab initio irregular e sem possibilidade de ser salva.”
Aderindo à fundamentação jurídica deste acórdão (e tendo presente que não é questionado o julgamento relativo à verificação da exceção em causa mas sim a omissão de convite ao seu suprimento), deve concluir-se, sem necessidade de considerações adicionais, que o recurso não merece provimento, acrescentando-se apenas, no que concerne

As custas serão suportadas pela Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

V – Decisão:

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.


Lisboa, 15 de dezembro de 2022


Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Dora Lucas Neto