Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03670/99
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/26/2008
Relator:José Correia
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO. RELAÇÕES ENTRE O PROCESSO CRIME E O PROCESSO DISCIPLINAR
DESVIO DE PODER
COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSÊNCIAS À DEFESA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I) -Apresenta-se destituída de qualquer fundamento a alegada prescrição do procedimento disciplinar devido à circunstância de a infracção em causa ter sido penalmente sancionada como crime de corrupção passiva, cujo prazo de prescrição (10 anos) é igualmente aplicável ao procedimento disciplinar, por força do n.º 2 do artº 55.º do RD/PSP.
II) - O processo disciplinar é autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e fins das respectivas penas, bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, podendo ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias. Por isso, a existência de ilícito disciplinar não está prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser tomada em processo penal.
III) -O arquivamento ou uma eventual absolvição em processo criminal, não é factor impeditivo de a mesma conduta vir posteriormente a ser dada como demonstrada em procedimento disciplinar e se apresente violadora de determinados deveres gerais ou especiais decorrentes do exercício da actividade profissional exercida e, por isso, susceptível de integrar um comportamento disciplinarmente punível.
IV) -Em respeito pelo caso julgado penal (artº 84º e 467º, nº1 do CPP, artº 673º do CPC ex vi artº 4º e artº 205º,nº2 da CRP), está este tribunal vinculado aos factos dados por provados na decisão penal condenatória do recorrente, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares.
V) -Não ocorre o vício de desvio de poder quando o acto administrativo que aplica uma pena disciplinar ao arguido não é praticado no exercício de um poder discricionário mas sim de um poder vinculado, nem se prova que a autoridade administrativa, ao punir o arguido, o tenha feito por outros motivos, que não os de, concretamente, punir as infracções disciplinares.
VI) -Resulta do disposto nos art.º 66º n.ºs 1 e 4 e 65º, ambos do C.Penal, versão de 1982, que a pena acessória de demissão não é consequência automática da condenação penal e não tem a natureza de efeito necessário da condenação, consistente em perda de direitos profissionais, pelo que a pena de demissão pode ser decretada pela Administração posteriormente à condenação penal do funcionário, sem ofensa dos preceitos constitucionais.
VII) -No caso de ao funcionário não ter sido aplicada pelo juiz penal a pena acessória de demissão, a Administração não se encontra inibida de apreciar e valorar, no plano disciplinar, a conduta que determinou a sua condenação penal, em razão da autonomia do direito e processo disciplinares relativamente ao direito e processos penais que visam a tutela de interesses distintos e pretensões punitivas de âmbito diverso.
VIII) -Provando-se que todas as diligências solicitadas pelo arguido foram levadas a cabo pelo instrutor do processo, que ouviu todas as testemunhas arroladas, juntou os autos de detenção por si efectuados, a ficha pessoal onde foi averbado o louvor que lhe foi concedido e, perante a impossibilidade legal de requisitar o Certificado do Registo Criminal do queixoso/denunciante, fez juntar aos autos a ficha policial a que tinha acesso, não se antolha qualquer omissão de diligências probatórias essenciais à sua defesa, e cerceados “direitos de defesa e de apoio judiciário”.
IX) -Apoiando-se a nota de culpa na materialidade apurada e provada em processo criminal, sujeito a rígidas exigências de rigor técnico-jurídico, onde são particularmente garantidos todos os meios de defesa ao arguido e amplos os meios de investigação, não conduz à diminuição ou postergação dos direitos de defesa do arguido, nem acarreta necessariamente a conclusão que lhe falta o elemento subjectivo, por carecer de referências expressas das circunstâncias que rodearam a sua vontade de realizar as condutas que lhe foram imputadas.
X) -Na verdade, o recorrente bem sabia, como agente policial, que no exercício de funções de fiscalização rodoviária devia autuar e participar de qualquer automobilista que detectasse sem documento que o habilitasse a conduzir, ou que infringisse uma regra estradal e que não lhe era permitido receber dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial, que lhe fosse dada para a prática de um acto que violasse os seus deveres funcionais.
XI) -E, como o parecer da Auditoria do MAI, teve por demonstrado, para efeitos de enquadramento jurídico da resposta punitiva, a matéria factual que a acusação já integrava e o comportamento altamente censurável do arguido, que fez e quis fazer o contrário do que lhe era devido e exigível, dúvidas não restam que perante tal circunstancialismo, o despacho punitivo esclarece as razões pelas quais se optou pela pena expulsiva de demissão.
XII) -Nem pode o recorrente afirmar, como afirma, que foi com surpreendido com a decisão, pois em todas as acusações de que foi notificado (duas foram consideradas nulas e reformuladas) sempre se considerou que a factualidade e a censurabilidade da conduta do arguido era subsumível na previsão do artigo 47.n.º 1 do RD/PSP, por obstar à manutenção de relação funcional. Dito, por outras palavras, o aqui recorrente sempre soube que pendia sobre ele uma pena expulsiva, e a opção que a entidade fez pela pena mais gravosa é justificada e proporcional à gravidade da infracção porque é atentatória da “ ética, da deontologia funcional e do brio e decoro da PSP”.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul.


1 – RELATÓRIO

JOSÉ ..., guarda da PSP, com o n.º .../... ..., melhor identificado nos autos interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de 23/07/99, em substituição do MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, que lhe aplicou a pena disciplinar e demissão, alegando para tanto que o mesmo enferma dos seguintes vícios:
- vício de violação de lei por ofensa ao artigo 37º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública ( RD/PSP);
- violação do principio “ne bis in idem”;
- violação dos “Princípios Constitucionais da Separação de Poderes e da obrigatoriedade e prevalência das Decisões Judiciais”.
- vício de desvio de poder, por a entidade recorrida “ ter-se substituído, ostensivamente ao poder judicial “;
- vício de violação de lei, por a nota de acusação ofender o artigo 80º do RD/PSP;
- vício de forma, por falta de fundamentação; e
- prescrição do procedimento disciplinar.
Pedindo que o recurso seja julgado procedente, e, em consequência, que seja revogada a decisão que lhe aplicou a pena de demissão, o processo disciplinar seja considerado nulo e ordenada a sua reintegração na Policia de Segurança Publica, assim como o pagamento de todas as remunerações a que tem direito deste a decisão até à reintegração, acrescido de juros de mora, à taxa legal.
Na resposta a entidade recorrida pugnou pela improcedência do recurso.

Cumprido, que foi o preceituado no artigo 67º do RSTA, o recorrente apresentou as suas alegações ( cfr. fls. 89 a 96 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), oferecendo as seguintes conclusões:
“ a)
Ao ora recorrente foi aplicada a pena de demissão, mas, conforme invocado e constante ao longo dos presentes autos, aquele acto administrativo é Inválido; É que,
b)
o Parecer - não dado a conhecer ao arguido, serve de "Nota de Culpa" disciplinar e (que vai fundamentar a decisão final) foi o meio utilizado para aperfeiçoar a acu­sação e graduar a pena. Acresce que,
c)
a decisão, subjudice, ofendeu o art.° 29 da C.R.P., porque julgou o ora recorrente pelos factos não apurados pelo processo disciplinar, devido, mas sim pelas consi­derações duma decisão judicial.
d)
baseia-se, de facto e Direito, numa decisão Judicial já extinta e decretada há mais de 3 anos, em que o Mmo. Juiz da causa poderia ter decretado a pena acessó­ria de proibição do exercício da profissão - ao abrigo da Lei Penal aplicável, na altura (Cód.Pen. 1982). Não o fez! Por isso,
e)
não pode a autoridade recorrida substituir-se ao poder judicial - aproveitando me­ras considerações do Senhor Juiz, usando estas, para novamente acusar e conde­nar o recorrente, ampliando-lhe e modificando-lhe a pena que já cumpriu - violou os arts.° 111° e 205° da C.R.P.; enfermando o acto subjudice de vício de Desvio de Poder
f)
Também devido ao acima, foi violado o art.° 29 da C.R.P.
g)
Mais: os factos apurados em sede de processo disciplinar não podem ser provados pelas competentes entidades instrutórias através duma sentença judicial. Como no presente caso foi o sucedido, a decisão viola o art.° 37°, n° 1 do RD/PSP.
h)
Agrava-se o facto das notas de culpa (que são o "sustento" da decisão, em crise) não indicarem e especificarem os factos que vão subsumir às normas que prevê­em e estatuem a punição disciplinar.
i)
Ainda se invoca a omissão (ilegal) das diligências de prova requeridas, atempadamente, pelo recorrente, em sede de processo disciplinar; para a sua defesa, que eram importantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa;
j)
já para não referir a aplicação das circunstâncias atenuantes que militavam a favor do então arguido; É que,
k)
se tudo fosse devidamente apurado, salvo o devido respeito, a decisão não teria sido a mais gravosa para o recorrente!
l)
Constata-se ainda, que o recorrente foi surpreendido por uma decisão que não esperava, injusta e desproporcional, violadora do art.° 266° da C.R.P..
m)
No final, o recorrente só foi notificado, através da sua mandatária forense, quase três meses após a decisão final ter sido proferida!
n)
É forçoso concluir que, a autoridade recorrida nunca procedeu de boa fé, sendo o recorrente vítima das irregularidades e ilegalidades daquela.
o)
O ora recorrente dedicou 20 anos da sua vida à causa pública, ao serviço da Poli­cia de Segurança Pública e do cidadão,
P)
Foi sujeito, injustamente, às tentativas das entidades decisórias no processo disci­plinar, de cercear os seus direitos de defesa e de apoio jurídico, e
q)
o processo disciplinar não podia terminar, com a pena de demissão, se conside­rassem, pelo menos, as circunstâncias atenuantes e as diligências de prova reque­ridas.

r)
Assim, face a todo o exposto, e ao facto do acto decisório provir de um processo já prescrito, e por isso, sem qualquer efeito - a não ser a de reintegração imediata do ora recorrente na P.S.P.. Mas.
s)
caso não seja este o douto entendimento, o acto administrativo, ainda violou os seguintes Princípios, que acarretam a sua invalidade:
- Os valores fundamentais do Direito - Certeza e Segurança Jurídica;
- Os Princípios Gerais do Direito - Legitima Expectativa dos administrados;
- Os Princípios Constitucionais da Justiça - "ne bis in idem" (art.° 29° da C.R.P.),
da Legalidade (art° 266, n° 2 C.R.P.), da Separação de Poderes (art° 111° da
C.R.P.), da Prevalência das Decisões Judiciais (art.° 205° C.R.P.); do acesso
ao Direito (art ° 20° C.RP.) e das Garantia dos Administrados (art.° 268°, n° 1
da C.R.P.)
t)
todos estes enfermam o acto administrativo, e ainda:
- Desvio de Poder; Omissão de diligências probatórias requeridas; Falta de funda­mentação; Falta de audiência do interessado (art.° 133°, n° 2, alínea d) do C.PA); Violação da Lei; Vicio de Ilegalidade e Hicitude.
u)
Portanto, deve a decisão de PENA DE DEMISSÃO, ser julgada ANULADA, sem efeito, e ordenada a reintegração do ora recorrente na Policia de Segurança Públi­ca, assim como, o pagamento de todas as remunerações a que têm direito, desde a decisão até à reintegração, acrescendo os juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida.
Face ao exposto, que se conclui como na petição inicial de recurso, a Decisão, constante do Despacho de 23.7.99, exarada pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, em substituição de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, no Parecer n° 437-D/99, da Audito­ra Jurídica do Ministério da Administração Interna e no oficio n° 5809/99, de 28-07-99, do Gabinete do Ministro, que aplica ao recorrente a PENA DE DEMISSÃO; deve ser ANULADA, por aplicação do art° 135° do Cód. Proc. Administrativo, em virtude de a mesma violar, o art° 86° do RD/PSP e enfermar dos vícios e violação dos Princípios, ambos, supra citados; condenando a autoridade recorri­da no pagamento, ao recorrente, de todas as remunerações já ven­cidas, desde a data da demissão, até à reintegração do recorrente na Policia de Segurança Pública; acrescendo, os respectivos juros moratórios, à taxa legal, sobre as remunerações vencidas e vincendas, até integral pagamento. Assim decidindo, mais uma vez, será feita, a costumada JUSTIÇA!”

A Entidade Recorrida concluiu as suas alegações nos seguintes termos:
I - Não ocorreu a violação do artigo 29° da Constituição já que esta norma se refere à "aplicação da lei criminal”;

II - Acresce que os factos por que o ora Recorrente foi punido são os que constam da acusação do processo disciplinar, relativamente aos quais a instrução acolheu a prova obtida em processo criminal com decisão transitada em julgado;
III - Não ocorreu a violação dos artigos 111° e 205° da Constituição, pelas razões apresentadas na resposta e nesta alegação;
IV - Não ocorreu a violação do artigo 37° do RD/PSP, já que a assinalada"independência do procedimento criminal não se propõe impedir que, em sede de processo disciplinar, se aceitem a instrução e prova que, sobre os factos assinalados na acusação do processo disciplinar, tenham sido obtidas em processo criminal;
V - A acusação do processo disciplinar observou a previsão do artigo 80° do RD/PSP;
VI - Não ocorreu a violação do artigo 266° da Constituição, no sentido em que a decisão punitiva terá constituído uma surpresa para o ora Recorrente, ou se mostra "Injusta e despropositada"',
VII - Note-se que a autoridade recorrida, como se lhe impunha, justificou a escolha da pena mais grave das duas que apareciam referidas na acusação.
Nestes termos, por não se verificar qualquer dos vícios assinalados pelo Recorrente, deve o presente recurso directo de anulação ser julgado improcedente.”

O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 105 a 107, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Foram colhidos os Vistos legais
*
2. DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DOS FACTOS

Com interesse para apreciação do mérito do presente recurso, dá-se por assente, com base nas posições assumidas pelas partes, nos documentos juntos aos autos e constantes do processo instrutor apenso, a seguinte matéria de facto:
a) Na sequência dos despachos do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa (PSP), de 18.04.94, aposto na Inf. N.º 337/94-60 e do Comandante da Divisão de Trânsito, de 20.04.94, exarado na Comunicação Interna n.º 311/94-INF, Proc. 2904, foi instaurado ao recorrente o procedimento disciplinar n.º 15/D/94/SJ, publicado na ordem de serviço n.º100, de 25/05/94 (cfr. fls. 1 a 4, 16 e 32 do Processo Instrutor apenso, doravante P.I.).
b) A coberto do ofício nº 44934/6247, de 31.07.94, foi remetido ao Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) fotocópia do processo disciplinar que corria os seus termos contra o Recorrente. (cfr. fls. 34 do P.I.).
c) Em 28.10.94, foi deduzida e notificada ao recorrente a acusação constante de fls. 54 e 55 do P.I, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
d) O recorrente respondeu à nota de culpa, arguindo, em síntese, a nulidade da acusação por violação do disposto no artigo 86.º do RD/PSP, arrolou testemunhas e requereu a junção aos autos do Certificado do Registo Criminal do queixoso e das “ fotocópias de expediente das prisões efectuadas pelo, ora, arguido” (cfr. fls. 74 a 79 do P.I.).
e) Cumpridas que foram as diligências solicitadas e ouvidas as testemunhas, o instrutor do processo veio a concluir pela nulidade da acusação mencionada em c) e, em 17.01.95, deduz e notifica o arguido da nova acusação ( cfr. fls. 98 e 99 do P.I.).
f) O recorrente apresenta a sua defesa e argúi, de novo, e pelo mesmo vício, a nulidade da acusação, arrola testemunha e requer diligências (cfr. fls. 101 a 110 do P.I.).
g) Em 22.05.95, foi formulado, pelo Instrutor do Processo, o Relatório constante de fls. 132 e 133 do P.I (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
h) Em 23.05.95, o DMMP da 9ª Secção do DIAP, proferiu despacho de acusação contra o recorrente, indiciando-o pela prática “em concurso real (de um), crime de corrupção passiva p. e p. pelo art.º 420.º n.º 1 do CP e um crime de peculato p. e p. pelo art. 428º com refª ao artigo 437º, do CP” (cfr. fls. 140 a 145 do P.I.).
i) Em 14.06.95, o Instrutor elabora o Relatório constante de fls. 147 e 148 do P.I e na sequência desse Relatório, proferiu o Comandante da Divisão de Trânsito, em 16.06.95, a seguinte:
“DECISÃO”
1. - Compulsado o presente processo disciplinar, bem como o Relatório do Instrutor, com o qual concordo, se conclui que o Guarda Nºs .../... - JOSÉ ..., cometeu o ilícito de que vem acusado. ---------
2. – Atendendo a que na 9ª Secção do DIAP, foi organizado inquérito Nº 5326/94.8TDJ, tendo o Digno Magistrado do Ministério Público, acusado aquele Guarda de ter cometido os crime de corrupção passiva e de peculato, envie-se este processo para apreciação e decisão do Exmº Comandante do COMETLIS (Núcleo de Ética e Disciplina Policial), pro­pondo que fique a aguardar Julgamento daquele Inquérito” (cfr. fls. 149 do P.I.).
j) O processo disciplinar foi enviado ao COMETIS, tendo o Núcleo de Ética e Disciplina Policial, do Comando-Geral da PSP, proposto a coberto da INFORMAÇÃO / PROPOSTA N.º 1365/DEDP/95, de 04.09.95, a reformulação da acusação (cfr. fls. 153 a 156 do P.I,. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) .
k) Esta proposta mereceu, em 12.09.95, despacho de anuência do Comandante do COMETIS, aposto no of. N.º 0003257/DEDP, e o processo disciplinar foi, de novo, remetido ao Comandante da DT/PSP, o qual, em 21.09.95, nomeia novo Instrutor ao processo disciplinar, reiniciando-se o procedimento, em 06.10.95, com vista a “… ser reformulado a partir da última Notificação da Acusação, inclusive, a qual deverá ser considerada nula e de nenhum efeito, pelo que oportunamente lhe será passada uma outra…”. (cfr. fls. 151/152 e 157 e 160 do P.I.).
l) Em 29.09.95, foi por despacho do Mmº Juiz da 3ª Secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa, proferido despacho de pronúncia (cfs fls. 167 e 173 do P.I.)
m) O Comandante Geral da PSP, por despacho de 19.12.95, exarado na INFORMAÇÃO/PROPOSTA n.º 1896/DEDP/95 (cfr. fls. 163 a 167 do P.I., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) determina que o arguido seja suspenso de funções, nos termos do artigo 38º do RD/PSP.
n) No procedimento disciplinar, em 06.02.96, foi proferido novo Relatório do qual se extracta o seguinte:
“(…) Feito o reconhecimento e acareação, entre o arguido e o queixoso, fIs. 12 e entre o primeiro e a esposa do segundo, fIs. 14, mantiveram as suas posi­ções, o queixoso e a esposa afirmam ter aquele agente ficado com o fio e o arguido afirmou que nunca tivera qualquer intervenção com eles, nem os conhecia.
Assim, não podendo dar cumprimento integral ao Despacho consubstanciado na Informação/Proposta nº 1365, da DEDP, do CG/PSP, especialmente no que respeita à primeira parte do seu ponto 3, concretizando a matéria de facto provada para acusação, proponho a V. Exª. que, de acordo com o nº 1.3, da Circu­lar JD/4459/95, da DEDP, do CG/PSP, não seja emitida nova Notificação de Acusação e que o presente processo disciplinar seja enviado ao Comando Geral da PSP, para aguardar decisão judicial do processo crime.” (sublinhado nosso) (cfr.182/183 do P.I.) .
o) Este relatório colheu, em 07/02/1996, despacho do Comandante da Divisão de Trânsito, do seguinte teor:
“ 1- Compulsado o presente processo disciplinar, bem como o Relatório do Instrutor, com o qual concordo, conclui-se que não foi possível concretizar matéria de facto provada para acusação, ao Guarda n.ºs 4194/131801- José ....
2- De acordo com o n.º1.3 da Circular JD/4459/95, da DED, do CG/PSP e atendendo a que foi emitida Certidão de Despacho de Pronúncia, da 7ª Vara Criminal de Lisboa, em que é arguido aquele guarda, envie-se o processo para apreciação e decisão do SEXA o Comandante do COMETIS (Núcleo de Ética e Disciplina Policial), propondo que fique a aguardar decisão Judicial do processo-crime”. (cfr.184 do P.I.).
p) O Comandante do COMETIS, anuindo ao proposto em n) ordena, em 14.02.96 a remessa do processo disciplinar ao Núcleo de Ética e Disciplina Policiar, organismo que, mais uma vez, e a coberto da INFORMAÇÃO / PARECER N.º 1996/DEDP/1066, de 17.04.96, emite opinião no sentido do processo disciplinar ser novamente reformulado para “ …realização das diligências julgadas necessárias e emissão da nota de acusação, com o respectivo enquadramento jurídico - disciplinar”. (cfr. fls. 184 e 188/189 do P.I. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
q) Por acórdão, de 24.05.96, o colectivo da 3ª Secção da 7ª Vara Criminal do Circulo de Lisboa, condenou o recorrente pela pratica de um crime de corrupção passiva, p.p. no artigo 420º do CP/82, na pena de 3 anos de prisão. A execução foi suspensa por igual período e por despacho de 30.06.99, o procedimento criminal foi declarado extinto ( cfr. fls. 191/195 do P.I. e doc. 6 junto aos , fls. 44, respectivamente).
r) Por despacho de 04.11.96, do Comandante do COMETLIS, é nomeado novo instrutor ao processo disciplinar, que toma o n.º 547/94- SG , da Auditoria da Divisão de Trânsito (cfr. fls. 205 do P.I.).
s) Em 04.12.96, foi deduzida e notificada ao arguido a seguinte acusação:
“Vista e ponderada a prova constante do presente processo disciplinar, deduzo nos termos do art.º 79, n.º 2 do RD/PSP, aporovado pela Lei n.º 7/90 de 20FEV, contra o Guarda n.ºs 4194/131 801- José ..., actualmente da 4ª Divisão, a seguinte acusação:
=ÚNICO=
a)No dia 21MAR94, cerca das 15H00, na Rua Fernando Namora, frente a Escola Secundária de Telheiras, onde se encontrava em missão de serviço, juntamente com outros elementos desta DT, devidamente uniformizado, mandou parar o civil Jorge..., que conduzia a viatura ... pelo lado oposto da faixa de rodagem.
b) Dirigiu-se ao mesmo depois de lhe pedir os documentos pessoais, foi informado por aquele que não possuía qualquer documento que o habilitasse à condução de veículos automóveis, tendo aquele guarda perguntado ao condutor, quanto é que ele ganhava e o que fazia, tendo-lhe este oferecido 10.000$000, para que o deixasse ir embora, sem o autuar, nem participar, retorquiu o guarda que tal quantia não bastava e teria de o acompanhar à Esquadra, sendo-lhe oferecido pelo condutor 20.000$00, quantia que aceitou.
c) Como o civil Jorge ... não tivesse consigo esse montante, entregou-lhe um fio em ouro que trazia, no valor de 87.000$00, combinando com o guarda en­contrarem-se ao fim da tarde, junto ao Museu do Traje, em Lisboa para lhe entregar o dinheiro, altura em que aquele devolveria o fio.
d)Após fingir que inspeccionara os faróis e verificava o triângulo de sinalização, mandou seguir o condutor, sem qualquer participação referente à condução sem habilitação legal.
e)O Guarda T... não compareceu ao encontro combinado, fazendo seu o fio de ouro do 2° arguido, sabendo bem que só lhe fora entregue como garantia de um pagamento posterior de Esc. 20.000SOO e que deveria proceder à sua restituição, agindo assim, com o firme propósito de fazer seu objecto que não lhe pertencia, a que não tinha direito e que só lhe fora entregue como garantia de um pagamento posterior em dinheiro, sabendo ainda que o valor de tal objecto era, em muito, superior ao valor prometido.
f)Assim, fez uso do cargo que exercia para obter benefício económico que não lhe era devido e pondo em causa a imagem pública da PSP como garante da ordem pública e da legalidade.
g)Por estes factos foi condenado 7ª Vara criminal do Circulo de Lisboa, em de 3 anos de prisão, pena que foi suspensa pelo período de 3 anos, fls. 191 a 195.
As faltas cometidas constituem infracção ao artº 6º (com referencia ao atº . 420º., nº. 1, do Código Penal de 1982, actualmente art.º 372º, nº 1, do Código penal, crime de corrupção passiva) e aos deveres de Isenção, de Zelo e de Aprumo, previsto nos artºs 8º nºs 1e 2 alínea g), 9º nº 1 e 2 alínea c) e 16º nºs 1e 2, alíneas f) e m), todos do RD/PSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20FEV.
Não beneficia de qualquer das circunstancias dirimentes do artº 51º mas tem como atenuantes as circunstancias das alíneas g) e h), do nº 1, artº 52º e, como agravantes as circunstancias das alíneas d) e f), do nº 1, artº 53, todos do mencionado diploma.
Às infracções praticadas, que inviabilizam a manutenção da relação funcional, corresponde a uma das penas do artº 47º, nº1, do RD/PSP.(…)” (cfr. fls.215 e 216 do P.I.).
t) O Recorrente apresentou nova defesa, arrolou testemunhas e solicitou a realização de diligências, tudo conforme fls. 213 a 241 do P.I, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
u) Em 24.04.97, foi elaborado relatório do teor que segue:
“= RELATÓRIO=
“----No presente processo disciplinar, é o Guarda nºs. 4194/131801 – José ..., actualmente da 4ª Divisão, acusado de ter ficado com um fio e ouro, avaliado em oitenta e sete mil escudos (87.000$00).---------------------------------------------------------------------------------De facto, das averiguações levadas a efeito, foi apurado que:------------------------------ ---------a) – No dia 21MAR94, cerca das 15HOO, na Rua Fernando Namora, frente à Escola Secundária de Telheiras, onde se encontrava em missão de serviço, junta­mente com outros elementos desta DT, devidamente uniformizados, mandou parar o civil Jorge ..., que conduzia a viatura ... pelo lado oposto da faixa de rodagem.----------------------b) - Dirigiu-se ao mesmo e depois de lhe pedir os documentos pessoais, foi informado por aquele que não possuia qualquer documento que o habilitasse à condução de veículos automóveis, tendo aquele guarda perguntado ao condu­tor, quanto é que ele ganhava e o que fazia, tendo-lhe este oferecido 10.000$00, para que o deixasse ir embora, sem o autuar, nem participar, retorquindo o guarda que tal quantia não bastava e que teria de o acompa­nhar à esquadra, sendo-lhe oferecido pelo condutor 20.000$00, quantia que aceitou. ----------------------------------------------------------------------------c) - Como o civil Jorge ... não tivesse consigo esse montante, entregou-lhe um fio em ouro que trazia, no valor de 87.000$00, combinando com o guarda encontrarem-se ao fim da tarde, junto ao Museu do Traje, em Lisboa, para lhe entregar o dinheiro, altura em que aquele devolveria o fio. -----------------------------------------------------------------------
----------d) - Após fingir que inspeccionara os faróis e que verificara o triângulo de sinalização, mandou seguir o condutor, sem fazer qualquer participação, referente à condução sem habilitação legal. ----------------------------------------------------------------------------------------e) - O Guarda T... não compareceu ao encontro combinado, fazendo seu o fio sabendo bem que só lhe fora entregue, como garantia de um pagamento pos­terior de 20.000$00 e que deveria proceder à sua restituição, agindo assim com o firme propósito de fazer seu objecto que não lhe pertencia, a que não tinha direito e que só lhe fora entregue como garantia de um pagamen­to posterior em dinheiro, sabendo ainda que o valor de tal objecto era, em muito, superior ao valor prometido. ---------------------------------f) - Assim, fez uso do cargo que exercia para obter benefício económico que não lhe era devido, pondo em causa a imagem pública da PSP, como garante da ordem pública e da legalidade. -------------------------------------------------------------------------------------------------g) - Por estes factos foi condenado na 7ª Vara Criminal do Circulo de Lisboa, em 3 anos de prisão, pena que foi suspensa pelo período de 3 anos, fIs. 191 a 195. –--------------- As faltas cometidas constituem infracção ao art9. 69. (com referência ao art. 420º, nº, 1, do Código Penal de 1982, actualmente artº. 372º., nº, 1, do Código Penal, crime de corrupção passiva) e aos Deveres de Isenção, de Zelo e de Aprumo, previstos nos artºs. 8º., nºs. 1 e 2, alínea g), 9-., nºs. 1 e 2, alínea c) e 16º., nºs. 1 e 2, alíneas f) e m), todos do RD/PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90 de 20FEV.----------------------------------------Não beneficia de qualquer das circunstâncias dirimentes do artº. 51º., mas tem como atenuantes as circunstâncias das alíneas g) e h), do nº. 1 do artº. 52º. e, como agravantes as circunstâncias das alíneas d) e f), do nº1, do art9. 539., todos do mencionado Diploma. --—-Às infracções praticadas que inviabilizam a manutenção da relação funcio­nal, corresponde uma das penas do artº. 47º., nº, 1, do RD/PSP. ------------------------------------------- O Guarda nºs. .../..., José ..., foi alistado na PSP em 10MAI82 e da sua Nota de Assentos, consta que foi punido uma vez, e concedida a Medalha de Assiduidade (1 estrela), fls. 40 e 41. ----------------------------------------------------------------------------------------------- O arguido apresentou a sua defesa escrita, no prazo marcado e das dili­gências efectuadas, nada resultou de relevante para a sua falta. --------------------------------------------------- Foi o que se apurou e levo ao conhecimento de V, Ex-. para os fins julga­dos por convenientes. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------Lisboa e Auditoria da Divisão de Trânsito da PSP, 24 de Abril de 1997“.(cfr. fls.255 e 256 do P.I.).
v) Sobre este relatório proferiu o Sr. Comandante da DT, em 28/4/1997, a seguinte “DECISÃO” (ibidem, fls. 256):
“= DECISÃO=
----Compulsado o presente processo disciplinar, bem como o Relatório do Instru­tor, com o qual concordo, envie-se para apreciação e decisão de SEXA o Coman­dante do Cometlis (Núcleo de Ética e Disciplina Policial), uma vez que as fal­tas praticadas pelo Guarda nºs. .../... - José ..., actual­mente do efectivo da 4ª.Divisão, ultrapassam a minha competência, por se en­quadrarem numa das penas do nº, 1, do artº . 47, do RD/PSP aprovado pela Lei nº 7/90 de 20FEV. --------------------------------------------------------------------
------ Lisboa e Comando da Divisão de Trânsito da PSP, 28 de Abril de 1997.” (cfr.fls. 256 do P.I.).
w) Na sequência da reunião de 25.2.99, do Conselho Superior de Justiça e Disciplina na qual se decidiu, por unanimidade, propor ao Ministro da Administração Interna a aplicação ao arguido da pena de demissão, a Direcção de Ética e Disciplina Policial, da PSP, remete aquela entidade, a coberto do of. N..º 1999DEDE01306, de 31.03.1999, a seguinte “PROPOSTA”:
“(…) I
Ao Guarda M/131801, JOSÉ ..., da Divisão de Trânsito do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, foi instaurado o Processo Disciplinar n° 92/222.06.1/94, através do qual ficou provado que cometeu a seguinte infracção;
ÚNICO
a)- No dia 21MAR94, cerca das 15HOO, na Rua Fernando Namora, frente à Escola Secundária de Telheiras, onde se encontrava em missão de serviço, juntamente com outros elementos desta DT, devidamente uniformizado, mandou parar o civil Jorge ..., que conduzia a viatura ..., pelo lado oposto da faixa de rodagem.----------------------
b) - Dirigiu-se ao mesmo e depois de lhe pedir os documentos pessoais, foi informado por aquele que não possuía qualquer documento que o habilitasse à condução de veículos automóveis, tendo aquele guarda perguntado ao condutor, quanto é que ele ganhava e o que fazia, tendo-lhe este oferecido 10.000$00, para que o deixasse ir embora, sem o autuar, nem participar, retorquindo o guarda que tal quantia não bastava e que teria de o acompanhar à Esquadra, sendo-lhe oferecido pelo condutor 20.000$00, quantia que aceitou.----------------------
c) - Como o civil Jorge ... não tivesse esse montante, entregou-lhe um fio em ouro que trazia, no valor de 87.000$OO, combinando com o guarda encontrarem-se ao fim da tarde, junto ao Museu do Traje, em Lisboa, para lhe entregar o dinheiro, altura em que aquele devolveria o fio.----------------------------------------------------------------------------------------------------------
d) - Após fingir que inspecionara os faróis e que verificara o triângulo de sinalização, mandou seguir o condutor, sem fazer qualquer participação, referente à condução habilitação legal.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
e) – o Guarda T... não compareceu ao encontro combinado, fazendo seu o fio sabendo bem que só lho fora entregue, como garantia de um pagamento posterior de 20.000$00 e que deveria proceder à restituição, agindo assim, com o firme propósito de fazer seu um objecto que não lhe pertencia, a que não tinha direito e fora entregue como garantia de um pagamento posterior em dinheiro, sabendo ainda que o valor de tal objecto era, em muito, superior ao valor prometido.
f) - Assim, fez uso do cargo que exercia para obter benefício económico que não lhe era devido, pondo em causa a imagem pública da PSP, como garante da ordem pública e da legalidade.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
g) - Por estes factos, foi condenado na 7.a Vara Criminal do Círculo de Lisboa, em três anos de prisão, pena que foi suspensa pelo período de três anos, fls. 191 a 195.--------------------
As faltas cometidas constituem infracção ao Art.° 6.° (com referência ao Art.° 420.°, n.° 1, do Código Penal de 1982, actualmente Art.° 372.°, n.° 1, do Código Penal, crime de corrupção passiva), e aos Deveres de Isenção, de Zelo e de Aprumo, previstos nos Art.°s, 8.°, n.°s 1 e 2, alínea g), 9.°, n.°s 1 e 2, alínea c) e 16.°; n.° 1 e 2, alíneas,f) e m), todos do RDPSP, aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20FEV.
Não beneficia de qualquer das circunstâncias dirimentes do Artigo 51.°, mas tem como atenuantes as circunstâncias das alíneas g) e h] do n.° 1 do art.° 52.° e como agravantes as circunstâncias das alíneas d] e f) do n.° 1 do art.° 53.°, todos do mencionado Diploma.
II
Foi notificado da acusação em 04-12-1996, em cuja notificação lhe foi marcado o prazo de 20 dias úteis para apresentar a sua defesa escrita, o que veio a fazer. Realizadas as diligências requeridas, o arguido, na presença da sua advogada, foi ouvido em declarações a fls. 253 e 253v, tendo tomado conhecimento das diligências, pelo que foram-lhe dadas todas as garantias de audiência e defesa.
De facto, a falta por que o arguido vem acusado está suficientemente provada nos autos e à mesma, porque inviabiliza a manutenção da relação funcional, é aplicável uma das penas previstas no artigo 25.°, n.° 1, alíneas f) e g) (Aposentação compulsiva ou de Demissão), por força do disposto no artigo 47.°, n.° 1, ambos do RDPSP, aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro.
III
A acusação apresenta algumas imprecisões que, por não consubstanciarem vício que importe nulidade insuprível, poderão, em nosso parecer, ser objecto de rectificação no despacho punitivo, como a seguir se indica:
a) - No inicio do artigo único, onde consta (...na Rua Fernando Namora, frente à Escola Secundária de Telheíras, ...), deve considerar-se: ... na Rua Fernando Namora, em Lisboa, frente à ... ;
b) - De seguida, onde refere, (... com outros elementos desta DT, devidamente ...), deve entender-se: ... com outros elementos da Divisão de Trânsito do Comando Metropolitano de Lisboa, da PSP,...;
c) - No final do artigo único, onde refere (... corresponde uma das penas do art.° 47.°, n.° 1, deve considerar-se: ... corresponde uma das penas previstas no Art.° 25.°, n.°1, alíneas f) e g) (Aposentação compulsiva e Demissão), nos termos do Art.°.47.°, n.° 1,
IV
O processo, nos termos do disposto no artigo 121.°, alínea d), do RDPSP,, foi submetido a apreciação do Conselho Superior de Justiça e disciplina (CSJD), reunido em 25-02-1999, cujos membros, por unanimidade, foram de parecer que a conduta do acusado inviabiliza da manutenção da relação funcional, enquadrando-se a infracção na previsão de uma das penas do artigo 47.°, n.° 1, do RDPSP (Aposentação compulsiva ou Demissão), sendo os factos praticados gravemente atentatórios da ética, da deontologia funcional e do brio e decoro da PSP, devendo, assim, ser-lhe aplicada a pena de demissão.
O arguido foi alistado em 10 de Maio de 1982, contando por isso mais de 16 anos de serviço.
V
Face ao exposto, tendo em conta que a sua conduta inviabiliza a manutenção da relação funcional, proponho a Vossa Excelência que ao Guarda M/..., JOSÉ ..., da Divisão de Trânsito do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, seja aplicada a pena de DEMISSÃO.
Lisboa e Comando-Geral da Policia de Segurança Pública, 18 de Março de 1999” (cfr. fls.262/266 do P.I.).
x) A Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna emitiu, em 22.07.1999, parecer n.º 437-D/99, no qual veio a concluir ser de aplicar ao arguido “ a pena de demissão” conforme proposta reproduzida em w) (cfr. fls.268/271 do P.I.).
z) Em 23.07.99, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, em substituição, exara no parecer mencionado em x) o seguinte despacho:
“ Com fundamento na proposta do senhor Director Nacional da PSP e nos termos do presente parecer da A.J., aplico a pena de demissão ao Guarda José ..., id. nos autos.
Comunique-se e notifique-se
P/MAI
Ass) Armando Vara
23.7.99”. (cfr. fls.268 do P.I.).
aa) O arguido foi notificado deste despacho em 31/08/1999 (cfr. fls.268 do P.I.).
bb) O recorrente interpôs neste Tribunal pedido de suspensão de eficácia do despacho impugnado, o qual foi indeferido por acórdão de 09.12.99, transitado.
cc) O objecto do presente recurso contencioso é o despacho reproduzido em z).
dd) O recorrente foi alistado na PSP em 10.05.1982, provisoriamente, pronto da 1ª EA/82, em 25.08 e passou ao quadro em 01.05.84 ( fls. 41 do P.I).,
*

2.2. - MOTIVAÇÃO DE DIREITO

Atentas aquelas conclusões e a factualidade fixada e que se reputa a relevante, vejamos qual a sorte do recurso.
Como se viu está em causa a impugnação do despacho de 23.07.99, do Secretário de Estado Ajunto do Ministro da Administração Interna), em substituição, (doravante SEAMAI) que ao final do processo disciplinar aplicou ao Recorrente a sanção disciplinar de demissão.
Diz-nos o art. 57.º da LPTA que “o Tribunal conhece, prioritariamente, dos vícios que conduzam à declaração de invalidade do acto recorrido e, depois, dos vícios arguidos que conduzam à anulação deste” (seu n.º1), o que significa que se deve dar prioridade ao conhecimento dos vícios que determinem a impossibilidade de praticar um novo acto e só depois entrar na apreciação daqueles que, apesar de conduzem à sua anulação, ou seja, permitem a prática de um novo acto com o mesmo sentido decisório só que, desta vez, expurgado do vício que determinou aquela anulação.
Sabendo-se, como se sabe, que no conhecimento dos vícios que conduzem à anulação do acto se deve começar pela ordem indicada pelo Recorrente, quando este estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo M.P., ou, nos demais casos, pelos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos (n.º2 do citado preceito).
Ora, assim sendo, torna-se indispensável, para uma melhor garantia de defesa do Recorrente, que se inicie a analise dos vícios imputados ao despacho recorrido, pela prescrição do procedimento disciplinar, uma vez que a sua eventual procedência prejudicará o conhecimento dos restantes.
Vejamos então.
Sustenta o recorrente que o procedimento disciplinar se mostra extinto, por prescrição, nos termos do n.º 1 do art.º 55º do RD/PSP, por terem já decorrido mais de três anos entre os factos narrados no libelo acusatório (1994) e a data em que proferido o acto recorrido, em 1999, [conclusão r].
Havendo, “ in casu”, normas especiais no Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública (doravante, RD/PSP), aprovado pelo artigo 1º,n.º1, da L. n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, cumpre a elas apelar.
Estabelece o artigo 55.º do RD/PSP:
“(...)
1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
2. Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem, nos termos e nos prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.
(...)”.
Diga-se ab initio, que neste particular falece razão ao recorrente, na verdade, apresenta-se destituída de qualquer fundamento a alegada prescrição do procedimento disciplinar devido à circunstância de a infracção aqui em causa ter sido penalmente sancionada como crime de corrupção passiva, cujo prazo de prescrição (10 anos) é igualmente aplicável ao procedimento disciplinar, por força do n.º2 do citado normativo.
De facto, resulta do probatório que a materialidade disciplinarmente punível ocorreu no dia 21 de Março de 1994, porém, como a factualidade constitui, no caso concreto, ilícito penal, rege o prazo prescricional de 10 anos, cfr. artº 117º nº 1 b) CP/82 ex vi artº 55º nº 2 da Lei 7/90 de 20.2, de modo que, independentemente dos efeitos interruptivos determinados pela “prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido ”, cfr. artº 55º nº 4 do ED/PSP, ou pela decisão de se aguardar a conclusão ” do processo criminal pendente” artigo 37º n.º 3 do RD/PSP, como ocorreu no caso dos autos; ao mencionado período de 10 anos acrescido de metade (5 anos) e ressalvado o prazo de suspensão de 3 anos por força do artº 120º nº 1 c) CP/82 (121º nº 1 b) CP vigente) resulta, “ in casu”, um período global de prescrição de 18 anos.
Ora, no caso sub judice, os factos aconteceram no dia 21.04.1994, e o prazo começou a correr em 22.04.1994 e desta data a 23.07.1999 (data do despacho punitivo, aqui impugnado) decorreu o prazo global de 5 anos, 3 meses e 1dia.
Não se pode, pois, dar por extinto o procedimento disciplinar por ter ficado cabalmente demonstrado que não se atingiu o termo de prescrição do ilícito criminal.
*
Alega o recorrente que o acto impugnado incorre em vício de desvio de poder, vício de violação de lei, por ofensa aos princípios constitucionais “da Justiça “ ne bis in idem (artigo 29º da C.R.P., da Separação de Poderes (art.º 111º da C.R.P., da Prevalência das Decisões Judiciais (art.º 205º da CRP) do acesso ao Direito (art.º 20º CRP)” e vício de violação de lei, por ofensa ao disposto no n.º1 do artigo 37º do RD/PSP, ao vir agora, apoiar-se na factualidade que o pronunciou em decisão judicial já extinta que não lhe decretou a “ pena acessória de proibição do exercício da profissão”, aplicável à data, nos termos do artigo 66º do CP/82, caso o Juiz da causa “ o entendesse, a acusá-lo e condená-lo com a pena expulsiva de demissão.
As questões da independência entre o processo criminal e o procedimento disciplinar, bem como a relevância, no processo disciplinar, de decisões proferidas em processo crime que versaram sobre o mesmos factos, têm sido abundantemente discutidas na doutrina e na jurisprudência.
Como já observava, o Prof Eduardo Correia, in Direito Criminal II, Coimbra 1992, p.5 e Parecer da PGR nº24/95, de 07.12.1995 , “ um mesmo facto pode constituir ao mesmo tempo uma falta penal e uma falta disciplinar; mas, igualmente pode acontecer que esse facto constitua uma infracção penal sem ter o carácter de falta disciplinar e que, inversamente, um facto constitua uma falta disciplinar, sem reunir as condições de uma infracção penal (…)”.
E isto porque, a autonomia dos campos disciplinar e penal caracteriza-se, “pela coexistência de espaços valorativos e sancionatórios próprios”, desde logo, “só as faltas cometidas no exercício da função ou susceptíveis de comprometer a dignidade desta podem ser objecto de repressão disciplinar. (…)
“Na verdade, enquanto a repressão penal é exercida no interesse e segundo as necessidades da sociedade em geral, a repressão disciplinar é-no no interesse e segundo as necessidades do serviço. A sanção penal atinge o cidadão na sua liberdade e nos seus bens, a sanção disciplinar atinge o funcionário na sua situação de carreira (…). A valoração é, assim, autónoma e independente, donde resulta, pois, que a mesma conduta pode ser apreciada simultaneamente no campo penal e no campo disciplinar, sem que isso envolva violação do princípio “ne bis in idem”, que apenas funciona no âmbito de cada específico ordenamento sancionatório”.
É também jurisprudência assente deste STA, que “o processo disciplinar é autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e fins das respectivas penas, bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, podendo ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias. Por isso, a existência de ilícito disciplinar não está prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser tomada em processo penal”.
“Pelo que, em princípio, torna-se irrelevante em processo disciplinar a invocação do facto de o processo crime ter sido arquivado. O invocado arquivamento ou uma eventual absolvição em processo criminal, não é factor impeditivo de a mesma conduta vir posteriormente a ser dada como demonstrada em procedimento disciplinar e se apresente violadora de determinados deveres gerais ou especiais decorrentes do exercício da actividade profissional exercida e, por isso, susceptível de integrar um comportamento disciplinarmente punível” cf., entre outros, STA de 11.12.02, rec. 38.892, 09.10.2003, rec. 856/03, 11.02.04, rec. 42.203, 15.02.04, rec. 797/04, e do Pleno de 24.01.02, rec. 48.147.
A tal respeito, salienta-se o acórdão do STA, de 19.06.07, proferido no âmbito do recurso nº 01058/06, que com a devida vénia, se passa a transcrever (e que deve ser lido com as necessárias adaptações):
“(...)
O ilícito disciplinar não é, assim, um minus, mas um alliud relativamente ao ilícito criminal, sem prejuízo de algumas projecções, especialmente previstas na lei, do processo penal no ilícito disciplinar (cf. por exemplo, os artºs 4º, nº3 e artº 7º,nº3 do ED).
Tem-se discutido, a propósito, ainda da referida autonomia do processo disciplinar relativamente ao processo crime, qual a repercussão que tem, no ordenamento jurídico, a decisão proferida em processo crime, e para o que aqui nos interessa, quais os efeitos do caso julgado penal (condenatório ou absolutório) no âmbito do processo disciplinar.
No nosso caso, a discussão interessa apenas relativamente ao caso julgado penal condenatório, quando este abrange os mesmos factos objecto do processo disciplinar, como é aqui o caso.
Com efeito, a questão que se suscita é tão só a de saber se a decisão a proferir em processo disciplinar terá ou não de atender à factualidade provada no processo crime, ou poderá alhear-se dessa mesma factualidade, produzindo prova, em sede disciplinar, sobre esses mesmos factos, ou seja, abrindo a possibilidade de o arguido, depois de condenado por eles, em sede criminal, voltar a discuti-los agora em sede disciplinar.
Ora, é entendimento da doutrina e da jurisprudência deste STA que pese embora a afirmada autonomia entre os dois processos, a decisão disciplinar, nesse caso, não pode deixar de atender aos factos que a decisão penal transitada julgou provados e que são também objecto de apreciação no processo disciplinar.
É que a autonomia apontada não pode afirmar-se em prejuízo da unidade superior dos órgãos do Estado. Daí que a absolvição em processo criminal, mesmo por falta de provas, não constitui caso julgado em processo disciplinar, já a condenação do réu em processo criminal por certos factos não pode deixar de implicar a prova desses mesmos factos em processo disciplinar. cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, I, 1972, p.39 e segs e acs. STA de 15.10.91, rec. 29.002, de 28.01.99, rec. 32.788 e de 18.02.99, rec. 37476 « A repressão disciplinar e a repressão criminal baseadas no mesmo facto, são independentes, uma vez que aquela visa a satisfação de interesses próprios de um grupo social, enquanto esta se preocupa com a defesa dos interesses essenciais da comunidade política.
As duas formas de repressão são exercidas separadamente sem que uma prejudique a outra, não envolvendo a condenação ou a absolvição numa necessariamente a condenação ou a absolvição na outra. Só assim não será, em nome da unidade superior do Estado, no caso da condenação do Réu em processo criminal por certos factos: nesta hipótese, a prova desses factos naquele processo deixa de implicar a prova desses mesmos factos em processo disciplinar». Cf. Ac. STA de 15.10.91, BMJ 410-846
Assim, «O caso julgado penal apenas abrange os factos provados (e os seus autores), já não os factos não provados», por isso, « a decisão proferida em processo penal, transitado em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, podendo, contudo, a Administração proceder a uma qualificação jurídica diversa dos mesmos, à luz do direito disciplinar». acs. do STA de 28.01.99, rec. 32788 e de 18.02.99, rec. 37476 e L. Vasconcelos Abreu, Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português vigente: As Relações com o Processo Penal, Almedina, p. 116 . ( sublinhados nossos)
Portanto, de acordo com esta doutrina e jurisprudência e em respeito do caso julgado penal ( artº 84º e 467º, nº1 do CPP, artº 673º do CPC ex vi artº 4º e artº 205º,nº2 da CRP), estava o Tribunal a quo vinculado aos factos dados por provados na decisão penal condenatória do recorrente, relevantes para a decisão destes autos, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares.
E, com isso, em nada fica prejudicada a tutela judicial efectiva, pois, como é sabido, os meios de defesa do arguido, em processo penal, estão particularmente assegurados e os meios de investigação, são muito mais amplos e eficazes que os existentes em processo disciplinar, pelo que não ocorre a invocada violação do nº4 do artº 268º da CRP.(...)”.
Do que vem dito conclui-se que, em sede disciplinar tem de considerar-se relevante a fundamentação de facto e de direito do acórdão criminal, já transitado, por se impor à Administração e aos Tribunais aceitar o enquadramento jurídico que fundamenta tal decisão, que não pode ser enquadrada de forma distinta, uma vez que se encontra a coberto do efeito do caso julgado material, excepção dilatória de conhecimento oficioso, cfr. 495º e 406º do CPC.
De resto, o recorrente não menciona, quer na petição inicial, quer nas suas alegações de recurso que existam outros factos concretos, para além dos que se provaram na decisão penal condenatória.
*
Nem o acto impugnado incorre no alegado vício de desvio de poder.
Como é sabido, “o desvio de poder é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder” (cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, Lisboa, 1989, p. 308).
A jurisprudência do S.T.A. tem exigido, para que o desvio de poder tenha relevância anulatória, que a Administração actue com dolo, isto é, com o propósito consciente e deliberado de prosseguir o fim ilegal, sendo certo, como nota a decisão recorrida, que incumbe sobre o recorrente o ónus de alegar e provar os factos dos quais se possa inferir que o motivo principalmente determinante da prática do acto impugnado não condiz com o fim visado pela lei na concessão de poder discricionário (cfr. Ac. STA de 11.1.96, P. 35138, in Ac. Dout. nº 411; Ac. STA de 22.2.96, P. 28495).
Ora, no caso dos autos, tal vício não se verifica, pois que o acto administrativo que aplica uma pena disciplinar ao arguido não foi praticado no exercício de um poder discricionário mas sim de um poder vinculado, nem se prova que a autoridade administrativa, ao punir o arguido, o tenha feito por outros motivos, que não os de, concretamente, punir as infracções disciplinares.
Mas, mesmo que se estivesse perante o exercício de um poder discricionário, nem o recorrente fez prova de factos de que se deduza a sua procedência, nem do processo disciplinar resultam elementos que permitam concluir pela verificação do mencionado vício.
*
E, também não colhe a argumentação do recorrente, quando sustenta que incumbia ao Juiz da causa decretar a pena acessória de demissão.
Como bem denota o DMMP, no seu douto parecer “Resulta do disposto nos art.º 66º n.ºs 1 e 4 e 65º , ambos do C.Penal, versão de 1982, e [da] firme orientação doutrinal e jurisprudencial que a pena acessória de demissão não é consequência automática da condenação penal e não tem a natureza de efeito necessário da condenação, consistente em perda de direitos profissionais – Cfr. Ac.S.T.J., de 7/6/83, BMJ 328, 317; Ac T.C., de 16/2/86, in D.R.II Sériem, n.º 83, de 9/4/87; Ac. Rel.Lisboa, de 20/X/83 in C.J. VIII, T.4, pag.174 e “ C.P.Penal – Anotado e Comentado, “ Maia Gonçalves, 7ª edição, 1994. pags. 187/189.
Assim, tal pena de demissão pode ser decretada pela Administração posteriormente à condenação penal do funcionário, sem ofensa dos preceitos constitucionais.
Na verdade, conforme entendimento perfilhado no parecer do Conselho Consultivo da P.G.R., n.º 163/82, Livro 62, in D.R. II Série, n.º 147, de 29/6/83, no caso de ao funcionário não ter sido aplicada pelo juiz penal a pena acessória de demissão, a Administração não se encontra inibida de apreciar e valorar, no plano disciplinar, a conduta que determinou a sua condenação penal, em razão da “autonomia do direito e processo disciplinares relativamente ao direito e processos penais que visam a tutela de interesses distintos e pretensões punitivas de âmbito diverso “ (...)”.
Donde, e em conclusão, a punição do recorrente pelos factos constantes da acusação não enferma dos vícios de violação de lei, pelo que improcedem também as conclusões c) a h) da alegação do recorrente.
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O recorrente considera ainda que no decurso do procedimento disciplinar foram omitidas diligências probatórias essenciais à sua defesa, e cerceados “direitos de defesa e de apoio judiciário”.
Alega-o, mas não nos diz, como lhe incumbe, qual foi o pedido por si requerido, em sede de instrução do procedimento disciplinar, que não tenha sido satisfeito pelo instrutor. Na verdade, da leitura do processo disciplinar, o que se prova é o inverso; todas as diligências solicitadas pelo arguido foram levadas a cabo pelo instrutor do processo, que ouviu todas as testemunhas arroladas, juntou os autos de detenção por si efectuados, a ficha pessoal onde foi averbado o louvor que lhe foi concedido e, perante a impossibilidade legal de requisitar o Certificado do Registo Criminal do queixoso/denunciante, fez juntar aos autos a ficha policial a que tinha acesso.
Nem, se diga que foram postergados quaisquer direitos de defesa ao arguido, pelo facto da sua mandatária ter sido notificada “ quase três meses após a decisão final ter sido proferida”, pois a eventual irregularidade da notificação ficou sanada com a interposição tempestiva do presente recurso contencioso.
Improcedem assim, as enunciadas arguições (conclusões i) e p) da alegação do recorrente).
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Assevera o recorrente, se bem se compreende o articulado, que a acusação deduzida em 04.12.96,” sofre ....de vícios insanáveis(à semelhança das duas anteriores que foram declaradas nulas), porquanto, não se verificam os pressupostos objectivos e subjectivos da infracção, reconhecidos na nota de culpa, pois o arguido sofreu condenação em processo disciplinar por factos sustentados na decisão judicial condenatória e juízos de valor emitidos pelo juiz da causa que não estão demonstrados no procedimento disciplinar; sustentou que o instrutor não respeitou o direito de audiência; a pena aplicada é desajustada à gravidade da infracção, violando-se o disposto no artigo 43º do RD/PSP e não se atendeu às circunstâncias atenuantes.
Afirma ainda, no “ corpus” da sua alegação, que o despacho punitivo (aqui recorrido) “ patenteia falta de fundamentação” e apoia-se no Parecer nº 437-D/99, da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna e na proposta de Direcção de Ética e Disciplina Policial que nunca lhe foram notificados.
Vejamos.
A nota de culpa, que o recorrente reputa de nula, atribuiu-lhe a prática de idêntica factualidade, aquela pela qual foi condenado, em processo crime, pela pratica de um crime de corrupção passiva, p.p. pelo artigo 420º do CP/82, qualificando tais factos como integrando infracção ao disposto nos artigos 6º, 8º n.º 1 e 2 al.g), 9º n.º1 e 2 al.c) e 16 n.º 1 e 2 als. f) e m) , todos do RD/PSP e fazendo-os corresponder à pena prevista no n.º 1 do artigo 47 do mesmo Regulamento.
Relendo a acusação de 04.12.96, (alínea r) do probatório) não se entreve, e a tal se oporia a figura do caso julgado material, alteração da factualidade provada na decisão judicial que veio a condenar, o aqui, recorrente pela prática de um crime de corrupção passiva, p.p. no artigo 420º do CP/82, (relembra-se que o procedimento disciplinar esteve suspenso a aguardar a decisão judicial do processo crime).
Ora a nota de culpa, que se apoia, como é o caso dos autos, na materialidade apurada e provada em processo criminal, sujeito a rígidas exigências de rigor técnico-jurídico, onde são particularmente garantidos todos os meios de defesa ao arguido e amplos os meios de investigação, não conduz à diminuição ou postergação dos direitos de defesa do arguido, como alega o recorrente. Nem acarreta necessariamente a conclusão que lhe falta o elemento subjectivo, por carecer de referências expressas das circunstâncias que rodearam a sua vontade de realizar as condutas que lhe foram imputadas.
É exactamente o inverso, deverá considerar-se que a imputação da responsabilidade disciplinar está suficientemente feita se os termos da acusação, ainda que recorrendo a juízos implícitos, a revelar.
“ In casu” a acusação quis manifestamente dizer, que o arguido, enquanto agente da PSP, com mais de 10 anos de serviço naquela força policial, à data dos factos a prestar serviço numa brigada de trânsito, não podia ignorar que numa acção de fiscalização rodoviária, competia-lhe inspeccionar os condutores que fossem mandados parar, a fim de indagar se os mesmos detinham todos os documentos que eram legalmente exigíveis para poderem circular na via pública. Outra coisa não podia resultar da acusação, sob pena de nela se vislumbrar a ideia de que o recorrente desconhecia as suas funções e se comportara de forma imaculada, o que não se ajustava nem aos factos nem à sua condição de agente das forças de segurança pública.
Na verdade, a imputação subjectiva que a acusação continha estava patenteada na qualificação jurídica dos factos, que pressupunha a natureza dolosa da infracção e albergava já um juízo ético de censura ao aqui recorrente.
O recorrente bem sabia, como agente policial, que no exercício de funções de fiscalização rodoviária devia autuar e participar de qualquer automobilista que detectasse sem documento que o habilitasse a conduzir, ou que infringisse uma regra estradal e que não lhe era permitido receber dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial, que lhe fosse dada para a pratica de um acto que violasse os seus deveres funcionais.
A acusação continha, pois o elemento subjectivo da infracção disciplinar, o recorrente agiu com plena consciência do carácter social e disciplinarmente censurável do seu comportamento.
Apreciemos agora se os factos objectivos e subjectivos, pelos quais o arguido foi acusado e disciplinarmente punido eram, ou não, subsumíveis, nos preceitos constantes da acusação, que se mantiveram no relatório do instrutor, na deliberação do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, na proposta de aplicação da pena de demissão emanada do Comandante –Geral da PSP e no Parecer n.º 437-D/99, da Auditoria Jurídica o Ministério da Administração Interna, que alicerçou o despacho sancionatório.
O acto contenciosamente impugnado considerou que a conduta do arguido ofendera os preceitos do RD/PSP, a que atrás nos referimos, porém o recorrente alega que a nota de culpa não relaciona directamente “ todas as circunstâncias dos factos relativas às infracções “ e os preceitos infringidos.
A acusação fez corresponder ao facto do recorrente, devidamente identificado como agente da BT-PSP, em operação de fiscalização da circulação rodoviária, ao detectar um crime de condução sem habilitação legal, consente e aceita vantagem patrimonial, preservando, assim o delituoso livre de punição; correlacionou este comportamento com a violação culposa dos deveres de isenção, zelo e aprumo, nos termos dos artigos 6º, 8º n.ºs 1 e 2 al.g), 9º n.º1 e 2 al.c) e 16 n.º 1 e 2 als. f) e m) , todos do RD/PSP (Regulamento).
E quanto a nós sem censura que se lhe aponte.
No cumprimento do dever de isenção, impõe o artigo 8º, n.ºs 1 e 2 al. g), do RD/PSP, aos funcionários e agentes da PSP, o dever de não aceitar valores ou quaisquer outros benefícios decorrentes, directa ou indirectamente das funções que exercem. E, o artigo 9º n.ºs 1 e 2 al.c) dispõe, no que ao dever zelo concerne, a obrigação que impende sobre o pessoal com funções policiais nos quadros da PSP, de não prestar a criminosos e transgressores qualquer auxilio que possa frustrar ou dificultar o apuramento das respectivas responsabilidades, sem prejuízo no disposto na lei penal. Enquanto o artigo 16º n.º2 alíneas f) e m), do RD/PSP, determina que no cumprimento do dever de aprumo não devem aqueles agentes praticar no serviço e fora dele acções que contendem com a dignidade da função policial e o prestigio e brio da corporação e que constituam ilícito criminal, contravencional ou contra-ordenacional.
Em 21.03.94, data da pratica dos factos que foram qualificados como infracção disciplinar, a condução sem habilitação legal era crime (DL n.º 123/90, de 14.04) e, perante a factualidade adquirida nos autos tem de considerar-se que foi o comportamento do aqui recorrente que impediu a condenação criminal do condutor desencartado, ao optar conscientemente por deixar o delituoso em liberdade, mediante o recebimento de uma vantagem patrimonial que lhe proposta.
É um facto assente que o recorrente agiu com consciência de que tal materialidade é violadora das regras disciplinares, pelas quais veio a ser acusado, e inviabilizadora da manutenção da relação funcional, pois o ilícito disciplinar pelo qual o arguido foi acusado é de “ ele elevado grau de censura” e “ não é digno de integrar esta corporação “, pondo em causa a imagem da PSP, oposto ao que lhe era exigível e devido, contrario às finalidades daquela corporação policial prossegue e põe definitivamente em causa a confiança que nele depositam os colegas, superiores e público em geral.
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O recorrente também disse que o despacho condenatório carece de fundamentação.
Ora, o acto contenciosamente impugnado exarado no frontispício do Parecer n.º 437-D/99, da Auditoria Jurídica do MAI, apropria-se, expressamente, das razões de facto e de direito nele proposta, o qual por sua vez já incorpora a opinião do Comandante –Geral da PSP, a deliberação do Conselho Superior de Justiça, o relatório e a acusação, ou seja todos os passos anteriormente dados no procedimento disciplinar. E, como o parecer da Auditoria do MAI, teve por demonstrado, para efeitos de enquadramento jurídico da resposta punitiva, a matéria factual que a acusação já integrava e o comportamento altamente censurável do arguido, que fez e quis fazer o contrario do que lhe era devido e exigível; dúvidas não restam que perante tal circunstancialismo, o despacho punitivo esclarece as razões pelas quais se optou pela pena expulsiva de demissão.
Nem se venha dizer, como faz o recorrente, que foi com surpreendido com a decisão, pois em todas as acusações de que foi notificado (duas foram consideradas nulas e reformuladas) sempre se considerou que a factualidade e a censurabilidade da conduta do arguido era subsumível na previsão do artigo 47.n.º 1 do RD/PSP, por obstar à manutenção de relação funcional.
Dito, por outras palavras, o aqui recorrente sempre soube que pendia sobre ele uma pena expulsiva, e a opção que a entidade fez pela pena mais gravosa é justificada e proporcional à gravidade da infracção porque é atentatória da “ ética, da deontologia funcional e do brio e decoro da PSP” ( in Parecer do MAI).
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Veio o recorrente ainda dizer que “ não de considerou, pelo menos as circunstâncias atenuantes”.
Tal afirmação, não corresponde, minimamente, à verdade, basta reler a acusação, o relatório e a proposta do Comandante-Geral da PSP, acolhida pelo despacho punitivo, para saber que o acto referiu-se ao louvor que teve e boa informação do superior hierárquico do serviço de que dependia – circunstâncias das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 52º do RD/PSP.
Improcedendo, assim, as demais conclusões da alegação do recorrente.

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4. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCAS, em negar provimento ao recurso, mantendo na ordem jurídica o despacho recorrido.
Custas pelo Recorrente com €350 de taxa de justiça e metade dessa quantia em procuradoria, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido na modalidade de isenção de custas e preparos (cfr. fls. 120/121).
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Lisboa, 26/06/2008
(Gomes Correia)
(Rogério Martins)
(Coelho da Cunha)